Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840897
Nº Convencional: JTRP00024799
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO
CULPA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP199812169840897
Data do Acordão: 12/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 272/97
Data Dec. Recorrida: 05/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART164 ART355.
CPC67 ART663 N1.
CCIV66 ART566 N2.
CCIV66 ART805 N3 NA REDACÇÃO DO DL 262/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16 PAG7.
AC RP PROC9540642 DE 1996/01/17.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG189.
Sumário: I - No âmbito do processo penal rege o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, pelo que, tendo ocorrido um acidente de viação, " a declaração amigável " em que um dos intervenientes, em documento particular, assume a culpa do acidente,
é irrelevante para efeitos de fixação da mesma, embora deva ser avaliada no contexto de todas as provas produzidas em audiência.
II - A quantia arbitrada a título de danos patrimoniais vence juros legais contados da notificação do pedido cível deduzido, e desde a prolação da sentença quanto aos não patrimoniais se estes foram calculados em valores actualizados no momento do julgamento.
Reclamações: