Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1254/18.1PRPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: DESPACHO INTERCALAR DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202302221254/18.1PRPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No intervalo entre a pronúncia e o julgamento não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica tal como foram definidos pela pronúncia, pois essa alteração só pode dar-se com a realização da audiência e prolação da sentença.
II - Não pode o juiz, em despacho intercalar, fazer um juízo sobre a relevância criminal dos factos (no caso vertente, a declaração da inconstitucionalidade de determinado tipo de crime), escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, optando por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, podem ser possíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 1254/18.1PRPRT-A.P1

Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjuntos: Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha



Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
O Juízo Local Criminal do Porto, J5 em despacho intercalar recusou a aplicação do art. 387º do C.P. (crime de maus tratos a animais de companhia) por inconstitucionalidade material e em consequência determinou o arquivamento parcial do processo, seguindo para julgamento por outro crime pelo qual o arguido vinha também pronunciado.

O M.P não se conformando interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
- Foi proferido despacho de recebimento da Pronúncia nos Autos formulada, designando dia para Julgamento, nos termos do art.º 311º/1 e 313.º do Código de Processo Penal, no qual se considerou inexistirem quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais que importasse conhecer e obstassem à apreciação do mérito da causa.
- Estava vedado ao Mmo Juiz de Julgamento proferir ulterior decisão, antes da abertura da audiência de julgamento, sindicando e alterando, num despacho intercalar, o teor do dito despacho de Pronúncia, com base num entendimento jurisprudencial que entretanto perfilhou:
- Tendo havido lugar a Instrução, cabe ao Mmo Juiz de Julgamento, nos termos do art. 311.º/1 do CPP, proceder ao saneamento do processo.
- No entanto, com a prolacção do despacho previsto no art.º 311º do CPP, esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal relativamente às questões ali elencadas, pelo que, não ocorrendo qualquer delas, lhe está vedado não receber a pronúncia - e, bem assim, alterá-la, quer em tal momento, quer, por maioria de razão, em momento posterior.
- O douto despacho recorrido viola o disposto no artº 311º/1 do CPP, procedendo a uma antecipação parcial do Julgamento, e pondo fim a uma parte da causa, pelo que se afigura que deverá ser revogado, e substituído por outro designando data para realização de Audiência de Julgamento, nos termos já definidos no douto despacho que recebeu a Pronúncia nos Autos formulada.
Nenhum dos restantes intervenientes respondeu.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que, pugnando pela procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Objeto: Por despacho intercalar/avulso proferido em 3 de outubro de 20221 (referência 440728074), nos autos de processo comum acima referenciados do juízo local criminal do Porto – J 5, após a prolação do despacho judicial de 4 de março de 2022 (referência 434078927), previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal (CPP) e da marcação da data para realização do julgamento do arguido AA, pelos factos constantes da pronúncia, na qual lhe foi imputada a prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física e de 1 (um) crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p., respetivamente, pelos artigos 26º, 30º e 143º, n.º 1, e 387º, n.º 1, do Código Penal (CP), foi recusada a aplicação deste último artigo do CP, por inconstitucionalidade material, e, em consequência, determinado o arquivamento parcial do processo, no que ao crime de maus tratos a animais de companhia, e o seu prosseguimento apenas para julgamento do crime de ofensa à integridade física pelo qual o arguido vinha igualmente pronunciado, violando o disposto no art. 311º, n º 1 do CPP.

Do enquadramento dos factos.

1. Foi proferido despacho de recebimento da decisão de pronúncia.
2. Tal despacho determinou a autuação dos Autos como processo comum com intervenção do Tribunal Singular, e, declarando a competência do Tribunal, considerou inexistirem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
3. Foram designadas 1ª e 2ª datas para realização da Audiência, determinando-se que, e citamos, “O arguido, AA, será julgado pela prática dos factos narrados no despacho de pronúncia de fls. 297 a 305 e pela autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto nos artºs 26º, 30º e 143º, nº 1, todos do Código Penal (CP) e de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo disposto nos artºs 26º, 30º e 387º, nº 1, todos do CP.”
4. Tal despacho foi devidamente notificado a todos os intervenientes processuais cfr. artº 313º do CPP.
5. Em 3 de Março de 2022, e sob a referência nº 440728074 foi proferido despacho que, invocando ter-se o Tribunal Constitucional pronunciado pela inconstitucionalidade material do artº 387º do CP, e declarando sufragar o Mmo Juiz a referida posição jurisprudencial, considerou materialmente inconstitucional o artº 387º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, por violação dos artº 27º e 18º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição da República Portuguesa;
6. Consequentemente, recusou o Mmo Juiz a aplicação do artigo em apreço, e, em consequência, concluiu pela inverificação do referido ilícito que se imputa ao arguido, pelo que determinou o arquivamento parcial dos Autos, e o seu prosseguimento apenas no que toca ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP.
7. Conteúdo do despacho judicial intercalar proferido após o recebimento do despacho de pronúncia e colocado em causa:
Questão prévia:
O arguido, AA, com os demais sinais nos autos, encontra-se pronunciado, nos presentes autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto nos artºs 26º, 30º e 143º, nº 1, todos do Código Penal (CP) e de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo disposto nos artºs 26º, 30º e 387º, nº 1, todos do CP.
Ora, como é sabido, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade material do referido artº 387º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, designadamente: através do Acórdão nº 867/2021, da 3.ª Secção, no dia 10 de novembro de 2021, do qual foi relator o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, considerando estarem violados os artigos 27.º e 18.º, § 2.º, da Constituição; e, também, da Decisão Sumária n.º 344/2022, também da 3.ª Secção, proferida a 5 de maio de 2022, da qual foi relator o Conselheiro Afonso Patrão, considerando igualmente estarem violados os artigos 27.º e 18.º, § 2.º, da Constituição.
Por sua vez, na esteira da referida posição do Tribunal Constitucional, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7.6.2022, Processo nº 299/17.3PBELV.E1, in www.dgsi.pt, foi decidido:
O crime de maus tratos a animais de companhia, previsto no artigo 387.º do Código Penal (na redação da Lei n.º 69/2014 de 29 de agosto) é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 27.º e 18.º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição:
a) Por não encontrar na ordem axiológica jurídico-constitucional uma imposição ou necessidade de tutela (penal) do bem-estar animal, em termos que possa justificar a restrição de direitos fundamentais que lhe vem impregnada, conforme resulta no § 2.º do artigo 18.º da Constituição;
b) E por a descrição típica do ilícito apresentar um nível de indeterminação dos seus elementos objetivos, incompatível com o princípio da legalidade penal, expresso pelo brocardo latino nullum crimen, nulla poena, sine lege stricta, a que se reporta o § 1.º do artigo 29.º da Constituição.
Atento o mencionado e porque também sufrago a referida posição jurisprudencial, pelos mesmos argumentos, considero materialmente inconstitucional o mencionado artº 387º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação dos artº 27º e 18º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição da República Portuguesa, recuso a sua aplicação e, em consequência, concluo pela inverificação do referido ilícito que se imputa ao arguido e, em consequência, determino, nesta parte, o arquivamento dos presentes autos, os quais prosseguirão apenas, no que toca ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP.
Notifique.”


Conhecendo

Como bem refere o Sr. PGA e que aqui se transcreve “Pese embora o consenso acerca da natureza e alcance do Despacho judicial a proferir nos termos do artigo 311º do CPP, no sentido de o mesmo não fazer caso julgado formal, o que, de resto, foi acolhido e fixado no Acórdão do STJ n.º 2/95, a verdade é que, também de forma pacífica e unânime, a jurisprudência e mesmo a doutrina, vêm assinalando a tal despacho uma função de saneamento preliminar do processo na fase do julgamento, na qual, ultrapassado tal despacho sem verificação e declaração de quaisquer nulidades ou questões prévias que obstem ao julgamento, mesmo as questões de natureza jurídica, como as da qualificação jurídico-criminal dos factos constantes da acusação e/ou pronúncia, só podem/devem voltar a ser reapreciadas no julgamento, stricto sensu, e na sentença, tanto mais, quanto é certo, que a sua apreciação e decisão está, em princípio, dependente da produção da prova a que naquele haja lugar e a fixação dos factos provados e não provados ou a considerar como tal na sentença, conjugada com a valoração da prova anteriormente validamente produzida no processo e que, naquele, possa ser reproduzida e/ou considerada, como, de resto resulta inequívoco, entre outros dos artigos 358º e 424º do CPP.
Daí que, também pacifica e unanimemente, se venha considerando que, salvo situações extremas impeditivas da aplicação de qualquer pena, como, por exemplo, a prescrição do procedimento criminal, qualquer medida de clemência, como a amnistia e o perdão, ou a extinção da responsabilidade criminal, nomeadamente por morte do arguido, aquele tipo de questões só possa e deva ser reapreciado na sentença, não sendo legítimo ao juiz, com base em meras posições jurisprudenciais, não vinculativas para o tribunal, ou sequer para os demais sujeitos processuais, decidir em despacho intercalar/avulso, como o não podia ter sido naquele despacho preliminar de saneamento, apreciá-las e decidir de modo definitivo essas questões, como ocorreu no caso sub judice.
Efetivamente, no caso em apreço, o juiz a quo, baseado num acórdão e uma decisão sumária do TC e num outro acórdão do TRE, a cujos fundamentos aderiu, sem que qualquer dessas decisões jurisprudenciais tivesse eficácia erga omnes, concluiu pela inconstitucionalidade material do tipo de crime previsto no artigo 387º, e decidiu recusar a aplicação desta norma incriminadora e pelo arquivamento parcial do processo, como acima explanado.
Fê-lo, porém, a destempo e sem fundamento legitimador bastante para a decisão proferida: a destempo, porque recusou a aplicação de uma norma por inconstitucionalidade material antes mesmo de saber se teria de a aplicar, uma vez que do julgamento poderia resultar não provado o elemento objetivo do tipo nela plasmado, e, por outro lado, sem fundamento porque conheceu de fundo e do mérito da acusação pelo referido crime, segundo uma mera posição jurisprudencial sem eficácia fora dos processos onde foi assumida, impedindo o julgamento dos factos correspondentes, cuja realização pode até não lhe vir a caber, pois, por impedimento ou qualquer outro motivo, nomeadamente em resultado de movimento judicial, antecipando e assumindo a veste de juiz do julgamento, em clara usurpação da função reservada ao juiz que efetivamente o viesse a realizar, subtraindo-lhe a possibilidade de apreciar e decidir a acusação/pronúncia na sua integralidade, como se impunha.”

Efetivamente o arquivamento parcial proferido nestes autos é anómalo e ilegal, tendo sido violado o disposto no art. 311º, n º 1 do CPP.
Conforme: Ac. TRE de 15-10-2013: I. Os poderes do juiz (de julgamento) sobre a acusação, antes do julgamento, são limitados.
II. O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate.
III. Mas a alínea d), do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime.
IV. Se os factos narrados realizam crime segundo uma corrente jurisprudencial significativa, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada.
Ac. TRP de 21-10-2015: I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituem crime é que o tribunal ao abrigo do artº 311º 3 d) CPP, pode rejeitar a acusação.
II. Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação dos factos como integrando ou não o crime imputado.
Não podia o juiz a quo, em despacho intercalar, fazer um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, optando por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, podem ser possíveis. A previsão da al. d) do nº3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adotado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes, sendo que as decisões recentemente proferidas pelo TC não têm eficácia erga omnes, tanto mais que este coletivo já decidiu recentemente no sentido da constitucionalidade da norma em causa.
Tendo havido lugar a Instrução como de facto sucedeu compete ao Mmo Juiz de Julgamento, nos termos do disposto no art. 311.º/1 do CPP, e antes de designar dia para a audiência, proceder ao saneamento do processo, apreciando eventuais nulidades e quaisquer questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer como de facto fez.
Está-lhe no entanto vedado não receber a pronúncia - e, bem assim, alterá-la, quer em tal momento, quer, por maioria de razão, em momento posterior; a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo nº 1632/07-2 em 29-10-2007 refere que:
Tendo havido instrução, o juiz de julgamento, antes de designar dia para a audiência, limita- se a sanear o processo, decidindo as nulidades e demais questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer (art. 311.º, n.º 1), estando-lhe vedado receber ou deixar de receber a pronúncia, nem alterá-la, corrigindo-a.
Como a jurisprudência dos tribunais superiores tem repetidamente afirmado, no intervalo entre a pronúncia e o julgamento não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica tal como foram definidos pela pronúncia, pois essa alteração só pode dar-se com a realização da audiência e prolação da sentença.
Em suma, com a prolação do despacho previsto no art.º 311° do CPP, esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal relativamente às questões ali elencadas sendo certo que o teor de tal decisão não vincula o Tribunal, podendo este, em sede de julgamento, vir a perfilhar diverso entendimento e a decidir em sentido oposto ao anteriormente expresso.
Afigura-se assim que e independentemente da bondade dos argumentos aduzidos a sede própria para apreciar a questão suscitada será a da Audiência de Discussão e Julgamento, e não no âmbito de um despacho intercalar, como se verificou nos presentes Autos.
A este propósito, e se bem que no âmbito de rejeição de Acusação em momento posterior ao do seu recebimento, cfr. o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo nº 17/07.4GBORQ.E1 em 10-12-2009:
Por seu lado, a rejeição da acusação com algum dos fundamentos enunciados no nº 3 daquele mesmo art. 311º, é decidida oficiosamente pelo juiz a quem o processo é distribuído, apenas no caso de o processo ser remetido para julgamento sem ter havido Instrução, constituindo aquela rejeição consequência específica, sui generis, dos vícios das als a), b) e c) do nº3 do art. 283º do CPP quando conhecidos no despacho de saneamento e recebimento dos autos.
b) Ultrapassado o momento legalmente definido para a rejeição da acusação (art. 311º do CPP), fica precludida tal possibilidade, o que, aliás, é conforme com o estabelecimento legal de fases e momentos próprios para o saneamento do processado…”
E ainda Ac. TRL de 24-03-2010 .I- Se, ao proferir o despacho a que se referem os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, o juiz de julgamento não tiver rejeitado a acusação por considerar que os factos nela narrados não constituíam crime - artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, alínea d) - não pode apreciar a relevância criminal dessa mesma conduta a não ser na sentença depois de fixar os factos provados e não provados e de fundamentar esse segmento da decisão.
No mesmo sentido, podem ver-se os comentários de Oliveira Mendes ao mesmo artigo 311º do CPP, in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição revista, Almedina, 2021, e no “Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas” dos magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009.

Trata-se, portanto, de um despacho manifestamente anómalo e cuja revogação e substituição por outro que mantenha a pronúncia incólume até ao julgamento e à prolação da sentença, como pedido no recurso do MP, se impõe como resulta evidenciado na sua motivação e conclusões e na jurisprudência aí citada e também naquela resenhada nas anotações ao artigo 311º do CPP disponível no sítio https://www.pgdlisboa.pt/, nomeadamente nos acórdãos referenciados nos pontos 9, 22, 25, 26 e 35.

Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo M.P. revogando-se a decisão que arquivou parcialmente a decisão instrutória, devendo os autos prosseguir para julgamento de ambos os crimes pronunciados.

Sem custas.

Notifique.

Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)
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Porto, 22 de fevereiro de 2023.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha