Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110752
Nº Convencional: JTRP00030107
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA DE MULTA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200111280110752
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 434/00
Data Dec. Recorrida: 03/14/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART15 ART40 N1 ART47 N1 ART70 ART71 ART137 N1.
CP95 ART69 NA REDACÇÃO DA LEI 77/01 DE 2001/07/13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358.
Sumário: Justifica-se a condenação do arguido em pena de multa por ter agido com negligência inconsciente, por violação de um dever de omissão: ter aberto a porta do seu veículo, que acabara de estacionar, sem se certificar de que à sua retaguarda e no mesmo sentido circulava um ciclomotor cujo condutor, que se preparava para efectuar a ultrapassagem, acabou por chocar contra a porta, aberta inesperada e repentinamente, o que lhe causou a morte.
Nessa circunstância, como autor do crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.1 do Código Penal, mostra-se correcta a pena de 160 dias de multa à razão de 2.500$00 por dia.
Face à nova redacção do artigo 69 do Código Penal, dada pela Lei n.77/01, de 13 de Julho, não há lugar à aplicação da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: