Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
513/08.6PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
JOVEM
Nº do Documento: RP20110511513/08.6PBMTS.P1
Data do Acordão: 05/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não merece censura a atribuição da quantia de € 7 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por um jovem de 13 anos de idade em consequência de um atropelamento, com culpa grave do condutor, de que resultaram várias lesões (traumatismo craniano) cuja consolidação demandou cerca de um ano, com um quantum doloris de grau 3 e fixando-se a incapacidade permanente geral em 5 pontos.
II – Considerando que, actualmente, a esperança média de vida activa é de 65 anos (face a uma esperança média de vida de 78 anos) e tomando como referência um salário médio de € 800, a partir dos 22 anos, deve elevar-se para € 15 000 a indemnização por danos patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 513/08.6PBMTS.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi julgada em processo comum (nº 513/08.6PBMTS) e perante tribunal singular, a arguida B…, devidamente identificada nos autos, tendo a final sido proferida sentença que decidiu
“a) Condenar a arguida B… da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
b) Condenar a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiça;
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e, em consequência:
- condenar a demandada a pagar aos demandantes C… e D… a quantia de € 1.779,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar aos demandantes C… e D… a quantia de €1.500,00 a cada um correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… a quantia de € 11.000,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… a quantia de €7.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.;
- condenar a demandada a pagar ao demandante E… todas as despesas futuras que este suportará com acompanhamento psicológico especializado, resultante do acidente sofrido;
d) Condenar demandantes e demandada nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento”.

Inconformados com tal decisão, apenas na parte relativa à determinação do montante indemnizatório, os demandantes civis C… e D…, por si e na qualidade de pais e representantes do menor E…, recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1.° O presente recurso, restrito à parte cível, fundamenta-se apenas na determinação do montante indemnizatório obtido pelo Tribunal a quo ao nível dos danos patrimoniais e não patrimoniais atribuídos ao menor E…, considerando a matéria de fado provada, uma vez que no apuramento da responsabilidade pela eclosão do sinistro a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura.

2.° Veja-se que o menor E… sofreu danos consideráveis, considerando o exame médico-legal realizado nos presentes autos, conjugado com toda a matéria de facto apurada que aqui se deve considerar integralmente transcrita.

3.° Ora, não restam dúvidas que as dores sofridas aquando do embate que se prolongaram por mais de um ano, o desgosto pelas sequelas com que ficou, os longos períodos de tratamento, as sequelas que se prolongam no futuro e determinantes de uma IPP de 5%, e tendo em conto o disposto no art. 494° e 496° C.C entendemos ser equitativo o valor de mais € 15.000,00. em vez dos € 7.000,00 fixados no sentença recorrido.

4.° No caso dos presentes autos, o "quantum doloris" é elevado e não menos o é o “prejuízo de afirmação social”, considerando que se trata de uma pessoa, ainda jovem, sinistrado, ainda em pleno período de afirmação da sua personalidade, sendo aqui particularmente relevante a quebra na alegria de viver que integra aquele prejuízo

5.° Ora, considerando designadamente a ausência de culpa do menor, a culpa grave do condutor do veículo seguro na recorrida, a dimensão, multiplicidade e gravidade das lesões sofridas, o intensidade, extensão e localização das dores que suportou e naturalmente suportará de futuro, a diminuição física, tristeza, incerteza e angustia próprias do estado que vivenciou e ainda conserva, as intervenções cirúrgicas o que foi sujeito, o longo período de tratamentos que passou e que passará no futuro sem olvidar o sofrimento que o molestou, temos como equitativo a compensação de € 15.000,00.

6.° A sentença recorrida violou, neste particular, designado mente, o art.º 562º, o n.º2 do art. 566° e o nº 3 do art. 496°, todos do Código Civil.

7.° Na fixação do montante indemnizatório a fixar ao menor E… e no que respeita à IPP que ficou a padecer há que ponderar que à data do acidente, a vítima tinha 13 anos de idade, idade ainda longe da vida activa, cujo esperança se considera nos 70 anos, não esquecendo a esperança média de vida que se deve situar nos 78 anos, a sua I.P.G. é de 5 pontos e um salário médio de € 800 o partir dos 22 anos;

8.° Deve ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com impedimento de progressão ou com dificuldades na progressão na carreira profissional, ou conduzindo mesmo a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro, não deixando de se reconhecer em geral a extrema dificuldade em calendarizar a previsível progressão profissional e determinar a sua quantificação.

9.° Atendendo às circunstâncias supra referidas e aplicando a equidade, considera-se adequado atribuir ao lesado E… pelo dano aqui tratado, um montante de € 20.000,00.

10.° A decisão recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564°, n. ° 2, todos do Código Civil.

11.° Às quantias acima descritas, acrescem juros de mora, calculados à taxa legal para operações civis, desde a data da citação, face ao preceituado no art. 805° nº.3 do Código Civil e até efectivo e integral pagamento.

A demandada civil “Companhia de Seguros F…, SA” respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral-adjunta apôs o seu visto.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. No dia 2 de Abril de 2008, cerca das 08:20 horas, na Rua …, em …, Matosinhos, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZD, no sentido nascente/poente, a velocidade não concretamente apurada.
2. Após passar o cruzamento existente antes do número de polícia …., a arguida manteve a velocidade a que circulava, não a reduzindo, apesar de se aproximar de uma passadeira destinada à travessia de peões.
3. Por tal motivo, a arguida não conseguiu imobilizar o veículo dentro do espaço livre e visível à sua frente e foi embater no corpo do peão E…, que nesse momento atravessava a faixa de rodagem na aludida passadeira para peões, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo.
4. No momento em que foi embatido, o peão encontrava-se sensivelmente a meio da travessia da via, com a largura total de 6,3 metros.
5. Em consequência do embate, E… sofreu traumatismo craniano, equimose da face externa do joelho direito, cervico-dorsalgias e artralgias no tornozelo direito.
6. Tais lesões determinaram, directa e necessariamente, a E…:
- 2 dias de incapacidade temporária geral total;
- 319 dias de incapacidade temporária geral parcial;
- 29 dias de incapacidade temporária profissional total;
- 292 dias de incapacidade temporária profissional parcial;
- quantum doloris de grau 3;
- incapacidade permanente geral fixável em 5 pontos,
Sendo a data da consolidação médico-legal das lesões, fixável em 16/02/2009.
7. A arguida actuou da forma descrita, não circulando por forma a permitir-lhe a paragem em segurança, no espaço livre e visível à sua frente e sem o cuidado a que estava obrigada perante a aproximação de uma passagem para a travessia de peões.
8. Podia e devia ter previsto que, com a sua conduta, que sabia não ser permitida, poderia vir a causar lesões físicas graves em qualquer pessoa ou a causar perigo de vida a qualquer pessoa, e assim, ter adoptado o comportamento adequado a evitar as lesões que provocou.
9. À data dos factos, as condições atmosféricas eram boas.
Condições pessoais da arguida
10. A arguida é esteticista de profissão, encontrando-se porém a exercer as funções de formadora no G…, auferindo um rendimento mensal líquido de cerca de € 500,00.
11. É divorciada e tem um filho de 16 anos, estudante, a seu cargo.
12. Vive em casa dos seus pais.
13. Despende mensalmente cerca de € 319,00 com a escola frequentada pelo filho.
14. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
15. Não tem antecedentes criminais.
Pedido de indemnização civil
16. A faixa de rodagem no local do acidente tem a largura aproximada de 6,30 metros e é constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha.
17. O piso da faixa de rodagem era como é em asfalto e encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
18. Atento o sentido de marcha do RN, a faixa de rodagem descreve-se numa recta com boa visibilidade, avistando-se numa extensão superior a 50 metros.
19. O local é uma localidade, pois situa-se numa Rua principal da localidade de Matosinhos, sendo que o mesmo é ladeado de casas de habitação, de comércio, e da Escola, constituindo um aglomerado urbano.
20. Sendo também um local de muito tráfego e de muita passagem de peões.
21. O peão iniciou o atravessamento depois de se ter certificado de que o poderia fazer sem perigo de acidente.
22. O proprietário do veículo de matrícula ..-..-ZD, H…, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ………, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a ora Requerida, encontrando-se tal seguro válido e eficaz no momento do acidente.
23. O menor apresentava, de forma visível, escoriações ao nível do peito e da face.
24. Apresentava, também, traumatismo craniano, tendo tido perda momentânea de consciência uma vez que a cabeça, com o embate, bateu no solo, provocando-lhe um hematoma.
25. Tendo sido o menor E… sido imobilizado com talas imobilizadoras (plano duro) e com um colar cervical.
26. Tendo sido transportado de ambulância para o Hospital …, onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
27. Foi assistido no serviço de urgência desta Unidade Hospitalar.
28. Tendo-lhe sido ministradas várias injecções.
29. Tendo sido feita lavagem cirúrgica às feridas e às escoriações sofridas e vários exames de radioscopia às zonas lesionadas.
30. Permaneceu internado nessa Unidade Hospitalar, tendo tido alta no dia seguinte.
31. O menor E… alternava períodos de agitação com sonolência, não respondendo a estímulos.
32. Foi observado pela especialidade de Neuroradiologia, tendo efectuado um TAC cerebral.
33. E ainda pela especialidade de Ortopedia, efectuando um RX onde não se tendo sido detectado sinal de fractura.
34. Fez vários vómitos alimentares durante o internamento.
35. O menor E… apresentava períodos de desorientação, com discurso incoerente, não se recordando de factos recentes, nomeadamente da visita e da permanência de familiares no Hospital nem da própria ocorrência do atropelamento.
36. Apresentava cefaleias occipitais e dor no local onde tem hematoma e dor no membro inferior direito, onde apresentava escoriações e no joelho direito, devido a um grande traumatismo que apresentava.
37. Tendo permanecido no leito em repouso absoluto.
38. Foi medicado com vários analgésicos e anti-inflamatórios.
39. Durante todo o período de internamento, o E… sofreu dores, tonturas, mal estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar.
40. Devido ao seu estado de fraqueza e aos cuidados médicos a que tinha sido sujeito, o E… manteve-se acamado.
41. E era também no leito que fazia as suas necessidades, com o auxílio de uma aparadeira, que lhe era servida por uma terceira pessoa.
42. Após ter alta clínica, o E… passou ao regime de consulta externa no Centro Hospitalar ….
43. O E… saiu do Hospital com indicação de usar canadianas e de continuar a usar o colar cervical, a fim de evitar entorses.
44. E com uma tala gessada que ia do joelho ao pé direitos, regressando à sua residência e de seus pais, com quem vivia.
45. Onde se manteve acamado e retido no leito durante cerca de duas semanas.
46. Era no leito que se alimentava e onde fazia as suas necessidades fisiológicas, sempre com o auxilio de uma aparadeira.
47. Como se encontrava totalmente imobilizado, a mãe do E…, C…, e ora autora teve que recorrer à Baixa médica por Assistência Familiar a fim de cuidar do seu filho.
48. Esteve de baixa médica, por motivo de Assistência a Familiar, de 5 de Abril a 13 de Maio de 2008, a fim de cuidar do seu filho E…, dada a manifesta dificuldade em se locomover e da necessidade de o levar e buscar á escola – o que fazia três vezes por dia.
49. Na altura do sinistro, a demandante C… trabalhava para a I…, S.A., exercendo funções de trabalhadora de limpeza, auferindo o salário mensal de € 492,39.
50. Por força da assistência prestada ao filho, deixou de auferir € 738,50, tendo, porém, recebido da Segurança Social a quantia de € 358,80.
51. Passado uma semana após o sinistro, os pais do menor deslocaram-se com este ao Hospital … em Matosinhos, a fim de lhe ser retirada a tal gessada.
52. Também se deslocaram à Consulta Externa a fim de fazer curativos e avaliar da evolução do seu estado de saúde.
53. Após a retirada da tala gessada, o menor E… ficou com o membro inferior direito completamente imobilizado já que não tinha qualquer força nem mobilidade na perna direita.
54. Por virtude das lesões que foi vítima em consequência do acidente de viação, o menor ficou com diminuição significativa da massa muscular e da falta de mobilidade geral.
55. O E… sofria dores intensas quando pretendia movimentar a perna direita, não podendo assentar o pé direito no chão, dadas as fortes dores sentidas e sofria ainda de muitas dorsalgias.
56. O menor esteve ausente da Escola durante 12 dias úteis tendo dado as seguintes faltas:
Língua Portuguesa: 12;
Inglês: 6,
Francês: 7,
História: 2,
Geografia: 9,
Matemática: 10,
Ciências Naturais: 7,
Físico Química: 5,
Educação Visual: 4,
Educação Tecnológica: 2
Educação Física: 8,
Área de Projecto: 4,
Área de Projecto: 4,
Estudo Acompanhado: 6,
Formação Cívica: 3,
Plano Acompanhamento: 2,
57. E durante quase dois meses com o acompanhamento dos seus pais, que de manhã o iam levar à escola, ao meio-dia voltavam a ir buscá-lo para almoçar, levavam-no no final de almoço e iam buscá-lo ao fim do dia.
58. O aproveitamento escolar do E… sofreu um forte revés, pois passou de um bom aluno para um aluno com dificuldades, o que levou os pais a inscreverem-no num ATL para ter explicações extra e acompanhar os seus colegas de escola.
59. Como o menor apresentava este comportamento triste e apático, foi requerida uma avaliação de dano junto da Delegação Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, por expressa determinação dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos.
60. O exame versava sobre a "Realização de avaliação psicológica para determinação das sequelas do stress pós traumático do menor".
61. O processo avaliativo decorreu durante três sessões, efectuadas nos dias 21 de Julho e 7 e 27 de Agosto de 2008.
62. Foi constatado que o E… sofreu um traumatismo craniano, muito embora não tenha entrado em coma.
63. Foi aí verificado que após o sinistro, o E… ficou mais triste e chorava com frequência.
64. O E… começou a ter pesadelos, cefaleias e pensamentos intrusivos e recorrentes acerca do sucedido que o impediam de se concentrar, tendo baixado as notas de geografia e português.
65. Com o acidente e as lesões decorrentes do mesmo, ficou muito revoltado e que ficou mais nervoso e irritável.
66. Queixa-se do seguinte: "os meus colegas também notaram que eu não falo praticamente com ninguém, estão sempre a dizer que dantes eu era mais alegre e brincalhão, mas agora eu já não tenho paciência para nada" (sic);
67. E que "os professores notavam que eu andava mais calado, mais parado, especialmente a professora de Português que disse que eu já não era o mesmo E…" (sic). 68. O E… procura evitar tudo o que o recorde do sucedido e que se cansa muito facilmente, principalmente quando tem que fazer tarefas que requerem grande concentração.
69. Após a ocorrência do sinistro, verificaram-se várias alterações comportamentais observadas no funcionamento do E…, comparativamente com o funcionamento pré-acidente.
70. As tarefas intelectuais exigem agora do E… mais esforço e concentração.
71. Actualmente, os dados clínicos obtidos apontam o desenvolvimento no E… de sintomas psicológicos na sequência do acidente de viação.
72. Mais especificamente, a resposta do E… ao acontecimento envolve comportamentos agitados, a reexperienciação do acontecimento sob a forma de sonhos assustadores sem conteúdo reconhecível e um aumento da reactividade fisiológica durante a exposição a estímulos que simbolizam ou se assemelham a aspectos do acontecimento traumático (por ex. sirene das ambulâncias).
73. Sofre o E… de sintomas fóbicos, relativamente a objectos e cenários semelhantes ao do acidente.
74. Evidencia incapacidade para lembrar aspectos importantes do trauma (amnésia para o acidente), esforços permanentes para evitar pensamentos, sentimentos ou conversas associadas com o trauma.
75. E um interesse fortemente diminuído na participação em actividades significativas, sentidas como gratificantes antes do acidente (por exemplo, já não consegue correr como antes e ao jogar futebol ainda sente dores que ás vezes impedem a prática desse desporto, na sua plenitude).
76. O E… revela ainda tendência para o isolamento, e perda de interesse em manter actividades lúdicas com os colegas que mantinha antes do acidente.
77. Manifesta o menor E… sintomas persistentes de ansiedade ou de aumento da activação que não estavam presentes antes do acidente, mais concretamente: dificuldades para adormecer, irritabilidade com colegas e com familiares e dificuldades de concentração - o que pode ajudar a explicar as dificuldades sentidas pelo menor ao nível da atenção e concentração no contexto escolar, assim como o consequente cansaço que diz sentir após o esforço adicional que tem que realizar para manter o mesmo rendimento.
78. Todo este quadro sintomatológico assume um carácter reactivo a uma situação traumática, como é o caso do acidente de viação sofrido pelo menor, sendo compatível como quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático.
79. No entanto, o E… evidencia um desenvolvimento cognitivo e psicomotor globalmente positivo e adaptativo, em tudo congruente com o que é esperado para a sua faixa etária.
80. Não tem nenhum comprometimento ou défice das capacidades cognitivas, por ex., capacidade executiva, linguagem e comunicação, memória e atenção, capacidade de elaboração perceptiva
81. Em 29 de Setembro de 2008, o menor E… deslocou-se ao J…, para uma consulta de fisiatria.
82. Nessa consulta, foi verificada a necessidade de tratamento, pois o menor apresentava Cervico-Dorsalgias, Artralgias e traumatismo no tornozelo direito, Isto porque apresentava dores à pressão na Cervico-Dorsal e no tornozelo direito.
83. Foi prescrito tratamentos de fisiatria ao menor E…, numa primeira fase a que correspondia um mês, todos os dias;
84. Os tratamentos foram marcados no final das aulas, a fim de não prejudicar a frequência das mesmas.
85. Contudo, o tempo dispendido com o tratamento – cerca de 1 hora e trinta minutos – e as viagens e esperas de atendimento, faziam com que o menor tivesse menos período de descanso e um esforço acrescido para ter os Trabalhos de Casa em ordem e prontos.
86. Os pais do E… levaram o menor E… aos tratamentos de fisiatria ao J… nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15 16, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 de Outubro de 2008.
87. Os tratamentos eram compostos de ionizações, calores húmidos e massagem manual que eram administradas tanto no tornozelo direito como na parte lombar.
88. Em 28 de Outubro de 2008, o menor deslocou-se ao J… para nova avaliação da sua situação clínica e aí foi constatado que este apresentava ligeiras melhoras, mas foi-lhe prescrito novo ciclo de tratamentos, agora em dias alternados, mas sempre no final do dia.
89. Os pais do E… levaram o menor E… aos tratamentos de fisiatria ao J… nos dias 28, 29, 30 e 31 de Outubro e 3, 5, 7, 10, 12, 14, 17, 19, 21, 24, 26 e 28 de Novembro e 3, 5, 10 e 12 de Dezembro de 2008.
90. Os tratamentos eram, a exemplo do ciclo anterior, compostos de ionizações, calores húmidos e massagem manual que eram administradas tanto no tornozelo direito como na parte lombar e tinham a mesma duração de 1 hora e trinta minutos.
91. Em 15 de Dezembro de 2008, o menor deslocou-se ao J… para nova avaliação da sua situação clínica e aí foi constatado que este apresentava ligeiras melhoras, apresentando ainda algumas dores à pressão no tornozelo direito e na Cervico-Dorsal.
92. No entanto, foi-lhe prescrito novo ciclo de tratamentos, agora em dias alternados, mas sempre no final do dia, também para não prejudicar as aulas do menor E….
93. Os pais do E… levaram o menor E… aos tratamentos de fisiatria ao J… nos dias 15, 17, 19, 22, 23, 26, 29 e 31 de Dezembro de 2008 e 2, 5, 10, 12, 16, 19, 23 e 30 de Janeiro e 2, 6, 9, 13, 16, 23 e 25 de Fevereiro e 2 e 6 de Março de 2009, altura em que terminou os tratamentos.
94. Os tratamentos eram, a exemplo do ciclo anterior, compostos de ionizações, calores húmidos, massagem manual e ainda técnicas especiais de cinesioterapia, que eram administradas tanto no tornozelo direito como na parte lombar e tinham a mesma duração de 1 hora e trinta minutos;
95. No momento da ocorrência do acidente e nos instantes que o precederam, o menor E… sofreu um enorme susto, ficando perturbado psicologicamente, sofrendo de fobia no atravessamento da Rua, o que não faz desacompanhado e chegando a ter perturbações no sono através de pesadelos, gritando de noite e chamando pelos seus pais.
96. Após a ocorrência do sinistro, verificaram-se várias alterações comportamentais observadas no funcionamento do E…, comparativamente com o funcionamento pré-acidente.
97. As tarefas intelectuais exigiram e exigem do E… mais esforço e concentração.
98. Treme ainda hoje quanto sente a travagem de um veículo automóvel, tem comportamentos agitados e treme com o barulho excessivo e especialmente quando ouve sirenes de ambulâncias;
99. Evidencia incapacidade para lembrar aspectos importantes do trauma (amnésia para o acidente), esforços permanentes para evitar pensamentos, sentimentos ou conversas associadas com o trauma;
100. E… revela ainda tendência para o isolamento, e perda de interesse em manter actividades lúdicas com os colegas que mantinha antes do acidente, face à limitação ortopédica que possui.
101. Manifesta ainda sintomas persistentes de ansiedade ou de aumento da activação que não estavam presentes antes do acidente, como sejam, dificuldades para adormecer, irritabilidade com colegas e com familiares e dificuldades de concentração.
102. Antes dos acontecimentos acima descritos, o menor E… era criança saudável e sem qualquer traumatismo ou deficiência física.
103. Era também uma criança alegre e sociável.
104. Não tinha qualquer limitação física ou funcional, para as actividades da sua vida corrente, fosse a de se alimentar, de se vestir, tratar da sua higiene, dos seus estudos ou outras.
105. Não sofria de qualquer perturbação psicológica, fosse de que natureza fosse.
106. Durante a fase inicial desse período, o E… necessitou do apoio e ajuda da sua mãe para os gestos tão básicos como o de se lavar e de se vestir.
107. Sofreu dores na parte lombar e na perna direita.
108. Actualmente é uma criança incapaz de realizar actividades próprias da sua idade, nomeadamente algumas actividades escolares, mesmo as que se relacionam com actividades físicas (alguns exercícios de ginástica ou de desporto).
109. O E…, à data do acidente, frequentava o ..º ano de escolaridade na Escola ….
110. Durante meses, teve dificuldades em adormecer e não tinha sonos tranquilos, como deveria ter na sua idade, situação que ainda hoje se mantém, embora com menos intensidade.
111. O E… deixou de frequentar as aulas durante duas semanas, o que lhe causou dificuldades temporárias na aprendizagem, levando-o a frequentar um ATL para recuperar – K…, Lda.
112. Situação que ultrapassou com esforço complementar, que lhe permitiu transitar de ano com aproveitamento. No entanto, o menor E… apresentava algumas mudanças comportamentais, quer a nível social, evidenciando sinais de apatia, desconcentração e isolamento social.
113. Com a frequência em tal ATL, os pais do menor E… suportaram a quantia de € 800,00.
114. Relativamente aos actos da vida diária, o E… mostra-se autónomo e independente, apenas referindo dificuldade na elevação e transporte da mochila devido às cervicalgias descritas.
115. Relativamente à sua vida afectiva, social e familiar, refere ter deixado de praticar futebol e skate com os amigos, por não sentir vontade e ter medo de se magoar.
116. O menor E… era uma criança activa, feliz, alegre e com vontade de viver, e hoje sente-se incapaz, com sentimentos de diferença e inferioridade, o que o revolta bastante.
117. Sendo patentes na A. alterações psicossomáticas e depressões nervosas e constantes.
118. O menor E…, desde o acidente de que foi vítima vive num acumulado estado de stress e ansiedade.
119. Facto que, por se considerar bastante valorizável no por ser uma criança, vem agudizando os já fortes sentimentos de frustração, de constrangimento e de tristeza, que o acompanham e acompanharão até ao fim da sua vida.
120. O autor sofreu dores muito intensas, localizadas ao nível da perna direita, sobretudo ao nível da região tíbio-társica (ao nível do tornozelo) e do pé e na parte lombar.
121. Refere cervicalgias esporádicas que se iniciam com a mobilização do pescoço e dores nos joelhos e tornozelos que associa às mudanças de temperatura ambiental, e ainda, “cãibras” durante o esforço físico.
122. Actualmente apresenta marcha normal, sem apoio ou claudicação.
123. À data do acidente, o E… contava apenas treze anos de idade, pertencendo a uma família de classe média, de razoável nível económico e cultural.
124. Era um jovem forte, robusto e dinâmico e com grande alegria de viver,
125. E com grande gosto e apetência pela prática desportiva, jogando com regularidade futebol com os amigos e praticando natação.
126. Antes era uma criança alegre e comunicativa e hoje é apática e pouco sociável.
127. Com base na avaliação retirada da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectarem o E… em termos de autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, atribui-se uma IPG de 5 pontos.
128. O E… evidencia graves alterações comportamentais que afectam o seu ajustamento, adaptação e integração social e que parecem ser de natureza reactiva a um acontecimento traumático, designadamente o acidente.
129. Pelo facto de tal sintomatologia persistir há vários meses e ser causa de um mal-estar clinicamente significativo nas várias áreas da sua vida, como sejam, a social, académica, familiar e relacional, é de admitir a existência de um quadro se stress pós-traumático, podendo o menor beneficiar de um acompanhamento especializado, de forma a auxiliá-lo na integração positiva e adaptativamente a experiência potencialmente traumática.

Factos não provados
“Com relevo para a decisão da causa não se logrou provar que, antes do embate, a arguida ainda accionou os mecanismos de travagem do seu veículo”.

Fundamentação da matéria de facto (transcrição)
Para formar a convicção do tribunal sobre a factualidade dada como provada, o tribunal fundou-se na análise crítica das declarações prestadas pela arguida e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugados que foram com a exegese dos autos, documentos e perícias juntas e a que oportunamente se fará referência expressa.
A arguida confirmou que, no dia e hora referidos na acusação, conduzia o seu veículo automóvel na artéria em causa, a velocidade reduzida, quando repentinamente sentiu um impacto no pára-brisas e de seguida viu uma criança no chão.
Mais referiu que no local existia uma passadeira para peões, mas o sobredito impacto ocorreu já depois da mesma.
Instada a explicar os motivos que estiveram na génese do sinistro, não foi capaz de o fazer, reconhecendo porém que a passadeira em causa é muito movimentada, por se situar nas proximidades de uma escola e de uma paragem de autocarro.
Referiu ainda que, o acidente ocorreu sensivelmente no ponto assinalado no croquis de fls. 9 como sendo o local onde se encontra situada a viatura que conduzia, uma vez que, até à chegada da polícia, não o moveu.
Porém, a versão apresentada pela arguida, designadamente quanto ao local do embate, foi infirmada pelos depoimentos das testemunhas E…. (o ofendido), L… e M….
Vejamos.
Afirmou peremptoriamente o E…, que efectuava a travessia na passadeira existente no local, a exemplo do que acontece diariamente por se tratar do percurso que efectua para a escola, quando foi embatido por um automóvel, perdendo os sentidos que apenas recuperou no hospital.
Decisivos foram, porém, os depoimentos das duas outras testemunhas já referidas, pelo facto de terem presenciado o sinistro e terem respondido de forma segura, coerente, circunstanciada e desinteressada às questões que lhes foram colocadas em audiência de julgamento.
Assim, L…, funcionária de um instituto público situado nas proximidades do local onde ocorreu o acidente (assinalado no croquis de fls. 9 sob a al. d)), encontrava-se no exterior do mesmo a fumar um cigarro, tendo assim logrado presenciar o mesmo.
Descreveu o modo como o menor passou junto do local onde se encontrava, se dirigiu para a passadeira e iniciou a travessia, “a passo normal”, vindo a ser colhido pelo veículo conduzido pela arguida que circulava a velocidade moderada.
Fruto do embate, aquele menor foi projectado de encontro ao pára-brisas, vindo a cair no solo onde se quedou inanimado.
Segundo esta testemunha, a primeira pessoa a acorrer em auxílio do menor, foi a testemunha M….
Esta testemunha, prestou um depoimento essencialmente coincidente com o da L…, designadamente no que concerne ao percurso efectuado pela vítima e ao modo como veio a ser colhido quando efectuava a travessia da rua na passadeira de peões, facto de que afirmou estar absolutamente segura, porquanto se encontrava muito próxima daquele local.
Mais referiu que a arguida imprimia uma velocidade reduzida ao veículo, apresentando como explicação para o acidente, a eventual distracção daquela.
Tal como referido pela testemunha anterior, afirmou que a posição do veículo aquando do embate não é a que consta do croquis já referido, mas bastante atrás, designadamente sobre a passadeira.
Atento o teor de tais depoimentos, dúvidas não subsistem quanto à prova da dinâmica do acidente, coincidente com a descrição efectuada no libelo acusatório.
Importa a este respeito dizer que, os depoimentos das testemunhas N… e O…, casados entre si, arroladas pela defesa não lograram infirmar os depoimentos das sobreditas testemunhas arroladas em sede acusatória, desde logo pela circunstância de não terem assistido ao sinistro.
Com efeito, afirmaram ter passado pelo local do acidente após a sua ocorrência, nem sequer tendo saído do interior da viatura em que circulavam, no sentido oposto ao do conduzido pela arguida.
Do mesmo modo, o depoimento do agente da PSP P…, responsável pela elaboração do croquis, não logrou colocar em crise a versão apresentada pelas sobreditas testemunhas no que concerne ao local do atropelamento, pela circunstância de ali ter comparecido após a ocorrência do acidente.
Quanto à indicação do local onde o peão efectuou a travessia, sustentou-se aquele agente nas declarações prestadas na ocasião pelas testemunhas L… e M….
Quanto à prova das lesões, dores e sentimentos que advieram ao menor E… em virtude do atropelamento de que foi vítima, sustentou-se o tribunal na exegese dos registos clínicos de fls. 41 a 55, auto de exame médico de fls. 70 a 71, 119, 128 e 150, relatórios periciais de fls. 95 a 105, 335 a 340 e 379 a 383, relatório médico de fls. 127, registo clínico de fls. 146 a 147, documentos de fls. 208 a 231 e relatório complementar de psicologia forense de fls. 353 a 361, tudo conjugado com a análise crítica dos depoimentos das testemunhas Q…, amigo dos pais do menor E… e que o visitou após o acidente e S…, colega de trabalho da mãe do menor, que igualmente o visitou em casa, logo após ter tido alta do hospital.
A prova dos antecedentes estradais da arguida fundou-se no teor do RIC de fls. 38.
A prova da ausência de antecedentes criminais no teor do CRC de fls. 321.
A prova da situação social, profissional e económica da arguida, fundou-se nas declarações pela mesma prestadas em sede de audiência de julgamento.

2.2 Matéria de direito
É objecto do presente recurso apenas a parte da sentença relativa à indemnização civil, mais concretamente à determinação do montante indemnizatório. Na verdade, os demandantes civis entendem que os montantes indemnizatórios arbitrados ao menor E…, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de que foi vítima, ficaram aquém do que seria justo e equitativo.
Relativamente aos danos não patrimoniais, os demandantes entendem que as dores sofridas pelo menor aquando do embate e que se prolongaram por mais de um ano, os longos períodos de tratamento, o desgosto pelas sequelas com que ficou e que se projectam no futuro, determinantes de uma IPP de 5%, justificam, tendo em conta o disposto nos arts. 494° e 496° C.C., uma indemnização no valor € 15.00,00, em vez dos € 7.000,00 fixados na sentença recorrida.
Quanto aos danos patrimoniais, defendem que os mesmos devem ser fixados no montante de € 20.000,00, tendo em atenção a IPP de que o menor ficou a padecer, havendo “que ponderar que, à data do acidente, a vítima tinha 13 anos de idade, idade ainda longe da vida activa, cuja esperança se considera nos 70 anos, não esquecendo que a esperança média de vida se deve situar nos 78 anos. Daí que, face à “I.P.G. de 5 pontos, um salário médio de € 800 a partir dos 22 anos (…) e aplicando a equidade, considerem “adequado atribuir ao lesado E… pelo dano aqui tratado, um montante de € 20.000,00.”

Vejamos as questões suscitadas, começando por apreciar o montante da indemnização devido, a título de danos não patrimoniais.

(i) Danos não patrimoniais.
O montante da indemnização devido pelos danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, “tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do C. Civil” – art. 496º, 4 do C. Civil. Assim, e como decorre do art. 494º do C. Civil, os danos não patrimoniais devem ser fixados tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

O parâmetro essencial a ter em conta é, como decorre das normas citadas, o dano, traduzido na amplitude do sofrimento da vítima, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização. A compensação deve, assim, ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., págs. 627 a 630. Deve ainda atender-se a uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que o arguido foi o causador único do sinistro – cfr. Acórdãos do STJ, de 30/10/1996, in BMJ 460/444 e de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt/jstjj. Neste último, aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, de Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., pág. 288 – segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” –, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 387 – sustentando que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” – e Pinto Monteiro, in estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pág. 21.

No caso dos autos, a vítima sofreu as lesões descritas nos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, a saber:

“5. Em consequência do embate, E… sofreu traumatismo craniano, equimose da face externa do joelho direito, cervico-dorsalgias e artralgias no tornozelo direito.
6. Tais lesões determinaram, directa e necessariamente, a E…:
- 2 dias de incapacidade temporária geral total;
- 319 dias de incapacidade temporária geral parcial;
- 29 dias de incapacidade temporária profissional total;
- 292 dias de incapacidade temporária profissional parcial;
- quantum doloris de grau 3;
- incapacidade permanente geral fixável em 5 pontos,
Sendo a data da consolidação médico-legal das lesões, fixável em 16/02/2009.

A decisão recorrida avaliou os danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, com 13 anos de idade à data do acidente, em € 7.000,00 (sete mil euros). Justificou este montante, sublinhando as “…dores sofridas aquando do embate que se prolongaram por mais de um ano e o desgosto pelas sequelas com que ficou (isto quanto ao menor)”- cfr fls. 469.

No presente recurso, os demandantes (pais do ofendido) chamam a atenção para a dor sofrida pelo menor, a perda de auto-estima e de sociabilidade, a ausência de culpa do mesmo, a par da culpa grave do agente (condutor do veículo), as intervenções cirúrgicas a que o menor foi sujeito, o longo período de tratamentos por que passou e as dores que ainda sofrerá no futuro, considerando equitativo o montante de € 15.000,00.

A nosso ver, a decisão recorrida mostra-se equilibrada e equitativa, de acordo com os valores fixados pela jurisprudência desta Relação, de que são exemplos:
- Acórdão da Relação do Porto, de 12-04-2011, proferido no processo nº. 273/09.3TBBGC.P1, fixando uma indemnização de € 3.500,00 por uma lesão que provocou quantum doloris 3, e incapacidade temporária de 187 dias;
- Acórdão da Relação do Porto, de 6-07-2010, proferido no processo n.º 425/03.0TBCDR.P1, fixando uma indemnização de € 25.000,00, numa situação em que o lesado sofreu uma incapacidade permanente correspondente a 9 pontos, tendo a seguradora avaliado em 25% essa incapacidade;
Acórdão da Relação do Porto, de 14-07-2010, proferido no processo n.º 7449/05.0TBVFR.P1, fixando uma indemnização de € 20.000,00, numa situação em que a vítima sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico, tendo permanecido encarcerado dentro do seu veículo por largos minutos, com fracturas em ambos os membros inferiores, incluindo fractura exposta dos ossos da perna esquerda. Recebeu tratamento hospitalar, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento endomedular com vareta aparafusada. Foi-lhe ainda aplicada tala gessada no membro inferior direito e permaneceu internado 53 dias. Foi submetido a tratamentos particularmente dolorosos de fisioterapia desde Agosto de 2003 a Junho de 2004, tendo o esforço físico de reabilitação provocado o aparecimento de duas hérnias inguinais;
Acórdão da Relação do Porto, de 14-07-2010, proferido no processo 999/07.6TBLSD.P1, fixando uma indemnização de € 15.000,00, numa situação em que o ofendido sofreu fractura segmentar dos ossos da perna direita, apresenta sequelas permanentes no membro inferior direito que lhe provocam rigidez e dores matinais e dores residuais do joelho e tornozelo direito, ao deslocar-se e quando faz esforços, causando-lhe uma incapacidade parcial permanente geral de 8%. Evidencia ainda cicatrizes cirúrgicas e de escoriações naquelas regiões, de comprimento compreendido entre 3 e 6 cm de largura, que provocam dano estético quantificável com grau 1, na escala de 1 a 7. Sofreu ainda dores intensas, que persistem com as mudanças climatéricas, e mudança de humor em consequência do acidente.

No presente caso, os danos morais sofridos pelo menor, incluindo aqui a perda de auto-estima e de sociabilidade, ao lado das dores e sequelas físicas, não podem considerar-se muito elevados. O “quantum doloris” foi fixado em grau 3 (cfr. ponto 6 dos factos provados), e a incapacidade temporária geral total (aquela que sem dúvida alguma impediu toda a sociabilidade) foi apenas de 2 dias. As sequelas físicas determinaram uma incapacidade permanente geral de 5 pontos, o que não representa um sofrimento muito significativo.
Assim, tendo em conta a matéria de facto provada, os critérios legais e a jurisprudência citada, não vemos qualquer razão para considerar desadequado o montante de € 7.000,00 (sete mil euros) fixado na decisão recorrida.
(ii) Danos patrimoniais
Para apurar o montante dos danos patrimoniais em que se traduziu a perda da capacidade de ganho da vítima, isto é, o valor do dano causado pela situação de incapacidade permanente que o acidente lhe causou, a decisão recorrida seguiu de perto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/12/2007, e do Tribunal da Relação do Porto, de 26-05-2009.

Seguindo o critério referido nos aludidos acórdãos, a sentença sublinhou o seguinte:
“Considerando que, hoje em dia, a expectativa de vida dos homens, no nosso pais, é de 71 anos e que nada foi carreado para os autos no sentido de que o demandante sofresse de qualquer doença grave ou outras razões que levassem a rever que faleceria prematuramente, deverá ser essa a expectativa de vida a ser atendida, e dado que os 65 anos são o limite da vida activa será com base nesses dados que iremos proceder ao cálculo da indemnização”. Entendeu ainda, também de acordo com a jurisprudência acima citada e seguindo de perto o acórdão desta Relação, de 26-05-2009, que o valor do salário médio a atender seria de € 700, 00.

Assim, e aplicando o referido critério, onde teve em conta a idade do ofendido, a sua IPP, o salário médio de € 700,00 e a esperança média de vida activa de 65 anos, fixou a indemnização pelos danos futuros (perda da capacidade de ganho) em € 11.0000,00, concluindo: “(…) tendo em conta os elementos já referidos, relativos à idade do demandante, IPP e salário considerado e os critérios supra expostos, entende-se fixar a indemnização pelo dano em apreço no montante de € 11.000,00 o qual proporcionará ao demandante um rendimento anual igual ao que auferia – constituído por capital e juros – e se extinguirá no final do período considerado – ou seja quando atingir 65 anos.”

No presente recurso, os demandantes não contestam o método de cálculo do dano patrimonial resultante da perda da capacidade de ganho. Contestam (sim) duas das suas variáveis: o valor do salário mensal e a esperança média de vida activa.
Com efeito, consideram que deve atender-se a uma esperança média de vida activa de 70 anos (face a uma esperança média de vida de 78 anos) e a um salário médio de € 800,00, a partir dos 22 anos. Daí que, com estas variáveis e tudo ponderado, o dano em causa deva, na sua óptica, ser avaliado em € 20.000,00.

Julgamos razoável o método de cálculo do dano patrimonial resultante da perda da capacidade de ganho, seguido na sentença recorrida. Trata-se de um caminho que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência, como se pode ver (além de muitos outros) dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos processos nºs 08A3823, 08A3734 e 08A3747, e jurisprudência aí citada. Deve todavia dizer-se que tal método tem apenas uma função indicativa, devendo ser temperado com razões de equidade, como resulta, desde logo, do disposto no art. 566º, 3 do C. Civil.

Quanto ao valor do salário médio a atender, o Supremo Tribunal de Justiça considerou (no acórdão proferido em 13-01-2009, processo 08A3747, acima referido) adequada uma indemnização de € 15.000,00 (quinze mil euros), numa situação muito semelhante à deste processo (a vítima era menor com 8 anos de idade e viu a sua capacidade de ganho reduzida em 5%). Para chegar a tal conclusão, ponderou um salário médio acessível ao ofendido entre 650/700 euros.
Também o acórdão da Relação do Porto, de 26-05-2009, seguido de perto pela decisão recorrida, concluiu dever ponderar um salário médio entre os € 600 e os € 700, ficando-se pelos € 650,00.

Os recorrentes pretendem que a valor do salário médio seja de € 800,00, mas, em rigor, não existem elementos estatísticos que imponham tal conclusão, com alguma objectividade. Assim, não há qualquer razão válida para modificar a valor do salário médio mensal tomado como referência na sentença recorrida.

Relativamente à outra variável, a sentença atendeu à idade de 65 anos como sendo a esperança média de vida activa de um trabalhador, isto é, antes da reforma. Seguiu, neste ponto, a jurisprudência pacífica do STJ, designadamente o acórdão de 4-12-2007, proferido no processo 07A3836. Na verdade, depois de citar o referido acórdão, a sentença referiu: “Em tal critério usam-se duas condicionantes, uma concernente à duração da vida activa do lesado – que como supra se referiu vem sendo pacífico defender que se prolonga até aos 65 anos – e outra concernente à taxa de juro que, pelos motivos já supra referidos, se entende como justa aplicar a de 3%”.
Deste modo, a tese dos recorrentes, pretendendo tomar como referência a idade de 70 anos (esperança de vida activa) não pode ser atendida, pois não é esse o padrão tradicionalmente seguido, nem a mesma é suportada por qualquer estudo estatístico objectivo, nem está de acordo com a lei actual que fixa a idade da reforma, em geral, nos 65 anos de idade - cfr. Lei nº. 60/2005, de 29 de Dezembro.

No entanto, mesmo tomando como referência os aludidos parâmetros, justifica-se, a nosso ver, uma indemnização superior a € 11.000,00. Com efeito, se tomarmos como ponto de referência o acórdão do STJ citado na decisão recorrida, notamos que, num caso muito semelhante, foi arbitrada uma indemnização de € 15.000,00 (menor de 8 anos de idade, afectado com uma incapacidade de 5%):
“(…)
Efectivamente, como também se considerou nos ditos arestos, trata-se de um dado da experiência que, com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve situar-se, agora, em não menos de 650/700 euros, abertas que estão ainda, porque de uma criança se trata, todas as portas da vida. Como, então, se escreveu nesse acórdão, “não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade; o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”. Será aquele o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, o qual, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida. Consequentemente, tendo em conta o invocado critério e os demais parâmetros convocados no acórdão impugnado tem-se como justa e equitativa a quantia de 15 mil euros como indemnizatória dos danos sofridos pelo A.
(…)” – Acórdão do STJ de 13-01-2009, proferido no processo 08A3747.

A nosso ver, não tem qualquer explicação a sentença ter seguido este acórdão quanto ao método e não o ter seguido quanto ao resultado, uma vez que as variáveis a que atendeu são as mesmas.
Assim, tendo em atenção os parâmetros referidos e o entendimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, seguido de perto na decisão recorrida, julgamos também adequado, para ressarcir os danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho do menor E…, o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros).

Deste modo, deve julgar-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condenar-se a demandada “Companhia de Seguros F…, SA” a pagar ao demandante E… a quantia de € 15.000,00, a título de danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho), mantendo-se no mais a decisão recorrida.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou a demandada “Companhia de Seguros F…, SA” a pagar ao demandante E… a quantia de € 11.000,00, a título de danos patrimoniais;
b) Condenar a referida demandada a pagar ao demandante E… a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% (Portaria 291/2003, de 8/4), desde a citação até integral pagamento.
c) Manter, no mais, a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes e demandada, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 11/05/2011
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando