Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
38/06.4TBCDR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INTERESSES COLECTIVOS
INTERESSES INDIVIDUAIS DE CONVENIÊNCIA
Nº do Documento: RP2010092138/06.4TBCDR.P1
Data do Acordão: 09/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para a valoração dos danos não patrimoniais, há que considerar que o Autor, em consequência do acidente teve perda de conhecimento, sofreu fracturas na face e nariz, dores no punho esquerdo torcido e queimadura na perna esquerda, esteve internado no Hospital durante 5 dias e foi operado aos maxilares e nariz e foram-lhe extraídos dois dentes, durante cerca de dois meses teve de usar um aparelho na boca, para fixação dos dentes e maxilares, e durante esse lapso temporal, em consequência dos lesões sofridas e do uso do aparelho/tala na boca, não conseguia falar e não pôde alimentar-se com alimentos sólidos, teve de recorrer a um aparelho para fazer fisioterapia com vista a superar a dificuldade que apresentava na torci-flexão do punho esquerdo, sofreu dores quantificáveis em grau 5 numa escala de 1 a 7 graus; das lesões sofridas ficou com uma cicatriz linear, nacarada, supra labial, junto ao nariz, sendo a mesma visível, e a sua fixação de acordo com a equidade, deve ascender ao montante de € 12.000,00 (doze mil euros).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 38/06.4TBCDR.P1

Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: B……….
Recorrida: Campanha de Seguros C………., S.A

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………., solteiro, residente na Rua ………, nº .., ………., em Castro Daire, por si e em representação de seu filho menor D………., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com vista à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C………., S.A, com sede no ………., nº .., em Lisboa pedindo a condenação da R no pagamento da quantidade € 39.890,59 (trinta e nove mil oitocentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em resumo:
Que no dia 03/04/2005, na ………., na localidade de ………., em Castro Daire, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede com motor, com a matrícula 1-CDR-..-.., conduzido pelo A e o ciclomotor, com a matrícula 1-CDR-..-.., conduzido por E………. e segurado na R, ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último, que, ao efectuar a ultrapassagem a uma carrinha, de marca Toyota ………., que se encontrava parada a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem por onde seguia, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, por onde circulava o velocípede tripulado pelo A embatendo frontalmente no mesmo e tendo o A bem como o seu filho, menor, que o A transportava à sua frente, sofrido, em consequência, ferimentos.
A Ré contestou negando a culpa atribuída, pelo A, ao condutor do ciclomotor por si segurado, na produção do acidente e alegando ser o mesmo imputável ao A por circular fora de mão, invadindo a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, por onde seguia o condutor do ciclomotor segurado, conduzindo o A com uma taxa de 2,30g/l de álcool no sangue, sem capacete e transportando consigo o seu filho, que à data do acidente tinha apenas 18 meses de idade, tendo o A, ao iniciar a curva para a esquerda que a via descreve, ao deparar-se com o ciclomotor segurado na Ré a circular em sentido contrário e a concluir o cruzamento com a carrinha estacionada, desviado a direcção do seu veículo para a direita, tentando retomar a sua meia faixa de rodagem, a fim de evitar o choque entre os dois veículos e accionado o sistema de travagem e tendo, por sua vez, o condutor do ciclomotor segurado na Ré desviado a direcção para a esquerda (já que a sua direita estava ocupada com a carrinha estacionada), não conseguindo evitar a colisão entre os ciclomotores que aconteceu em pleno eixo da via.
Houve tréplica do Autor que reiterou o alegado na petição inicial e concluiu como nesta.
Proferiu-se despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, que não sofreram reclamações das partes.
O Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, deduziu contra a Ré pedido de reembolso das prestações pagas ao A B………. no montante global de € 1.825,37 acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Foi admitido tal pedido de reembolso que motivou aditamento aos factos assentes e Base Instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação dos depoimentos testemunhais prestados.
Foi proferida decisão da matéria de facto constante da Base Instrutória que não sofreu reclamação das partes.
Foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve:
Pelo exposto, julgo a presente acção e o pedido formulado pelo CDSS de Viseu parcialmente procedentes, por parcialmente provados, e, em consequência, decido:
a) Condenar a Ré a pagar ao A B………. a quantia de 3.703,27 (três mil setecentos e três euros e vinte e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da Ré (03/02/2006) e contados sobre o montante de € 703,27 e de juros vincendos, a partir da presente data, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento;
b) Condenar, ainda, a R a pagar ao A D………., aqui representado por seu pai, B………., a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a partir da presente data;
c) Condenar a R a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social de Viseu a quantia de € 489,07 (quatrocentos e oitenta e nove euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação da Ré, 13/05/2006, até integral e efectivo pagamento;
d) Absolver a Ré do demais pedido pelo A B………., por si e em representação do seu filho, D………. e pelo demandante Centro Regional de Segurança Social de Viseu.
Custas pelo A pela R e pelo Centro Regional de Segurança Social de Viseu, na proporção do decaimento (cf. art. 446º, nºs 1 e 2, do C.P.C) sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido ao A.
Registe e notifique».

Inconformado com esta sentença dela apelou o Autor tendo das alegações extraído as seguintes conclusões:
1º) Dando como provado que o ciclomotor, momentos antes do embate teve de ultrapassar carrinha de caixa aberta com cerca de 1,80m de largura, que estava parada e a ocupar a sua faixa de rodagem, tendo a hemi-faixa de rodagem a largura de 2,25m apenas ficaria livre um espaço de cerca de 45cm que é manifestamente insuficiente para poder passar o mesmo ciclomotor, que ia tripulado e em movimento, a realizar a referida ultrapassagem, pelo que é forçoso admitir a invasão, por si, da faixa de rodagem contrária, por onde seguia o A, não julgando assim violaram-se os art. 38, nºs 1 e 2 e 13º, nº 1, do C.E, aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio com as alterações do DL 2/98 e 265-A/2001 respectivamente de 3 de Janeiro e 28 de Setembro;
2º) Tendo-se dado como não provado que, aquando do embate, o A tivesse invadido a faixa de rodagem contrária e ainda provando-se que o embate se dá sensivelmente no eixo da via, tal não é contraditório com a admissão que esse local de embate, pelos demais factos dados como provados nos autos, se situa já na mão de trânsito do A, pelo que nenhuma responsabilidade deveria ter sido assacada a este na produção do acidente, ou quando muito, a admitir qualquer eventual responsabilidade do A. nunca esta deveria, eventualmente, ser superior a 10% não julgando assim violaram-se os arts. 38º, nºs 1 e 2 e 13º, nº 1, do C.E aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio com as alterações do DL 2/98 e 265-A/2001, respectivamente de 3 de Janeiro e 28 de Setembro;
3ª) Tendo-se provado que o A sofreu queimadura até ao osso da perna esquerda, fracturas dos ossos do nariz e maxilares, que foi internado e operado, que esteve 2 meses sem poder falar e comer, com tala na boca e aparelho no pulso esquerdo, com fisioterapia por período indeterminado, perda de 2 dentes, que sofreu um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, e com cicatriz visível na face, deveria o dano não patrimonial respeitante a tal padecimento e ao dano estético sofrido, ser, globalmente, computado em 18.500 euros, não o tendo feito violaram-se os arts. 483º e seguintes do C.C;
4º) Deve ainda o A receber pelas deslocações realizadas em consequência do acidente a quantia de 300 euros mais a quantia de 328,46 euros respeitante às prestações proporcionais ao tempo em que não pôde trabalhar que dizem respeito ao subsídio de férias e de Natal, nesse período, não o tendo feito foram violados os arts. 483º e seguintes, do C. Civil.
E termina requerendo que deve o presente recurso ser julgado do procedente, e, consequentemente, não ser imputada qualquer responsabilidade ao Autor na produção do acidente ou, quando muito, nunca a mesma ir além dos 10% devendo ser-lhe arbitradas as quantias referidas nas conclusões, designadamente, pelo Dano Não Patrimonial sofrido, a quantia de 18.500 euros, acrescida dos juros legais.
Não se mostram juntas aos autos contra-alegações.
Tendo presente a data de entrada da petição inicial – 24 de Janeiro de 2006 – é aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto – artigos 11º e 12º, do citado diploma legal.
Face ao teor das conclusões que balizam o objecto dos recursos, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões suscitadas na presente apelação:
1ª. Saber se ao Autor, ora recorrente, não deve ser imputada qualquer responsabilidade na produção do acidente;
2ª. Saber se a ser imputada ao Autor qualquer responsabilidade no acidente a mesma não deve ir além dos 10%;
3ª. Montante atribuído a título de danos não patrimoniais
4ª. Montante atribuído a título de danos patrimoniais.

Fundamentação

II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
a) No dia 03 de Abril de 2005, pelas 19:15horas, na ………., em ………., Castro Daire, ocorreu um embate, em que foram intervenientes, o autor, que tripulava o ciclomotor de matrícula 1-CDR-..-.. e E………., que tripulava o ciclomotor de matrícula 1-CDR-..-.. – al. A) dos factos assentes;
b) O autor circulava no sentido ………. – ………. e o E………. no sentido ………. – ………. – al. B) dos factos assentes;
c) O piso da via, no local do embate, é em alcatrão e a largura da faixa de rodagem é de 4,50 metros – al.C) dos factos assentes;
d) O autor transportava no ciclomotor, à sua frente, o seu filho menor D………. – al. D) dos factos assentes;
e) O E………. quando circulava na sua faixa de rodagem, e momentos antes do embate, teve de ultrapassar uma carrinha branca de caixa aberta, marca Toyota ………., com matrícula PT-..-.., pertença de F………. e iniciou essa manobra encostado à lateral esquerda do veículo estacionado – al. E) dos factos assentes;
f) A carrinha referida em e) estava parada, sensivelmente em frente da sua casa aí existente, imediatamente antes e atrás do poste de eléctrico, considerado o sentido ………. – ………., e estava a ocupar parte da sua faixa de rodagem – al. F) dos factos assentes;
g) A carrinha referida em f) tem de largura cerca de 1,80 metros, existindo entre a sua lateral direita e o eixo da via – situado aos 2, 25 metros – um espaço livre de cerca de 0,50 metros – al. G) dos factos assentes;
h) O autor e o menor D………. foram transportados de urgência, ao Hospital ………., onde ficaram internados – al. H) dos factos assentes;
i) O autor teve perda de conhecimento, sofreu fracturas na face e nariz, dores no punho esquerdo torcido e queimadura na perna esquerda que chegou ao osso – al. I) dos factos assentes;
j) O autor foi operado aos maxilares e nariz no dia 05 de Abril de 2005 – al. J) dos factos assentes;
k) A responsabilidade civil emergente da circulação do 1-CDR-..-.. foi transferida para a Ré «C………., S.A» através do contrato de seguro, titulado pela apólice nº 45/……../.. em vigor à data do acidente – al. L) dos factos assentes;
m) O Centro Distrital de Segurança Social de Viseu é um instituto público criado pelo DL nº 45-A/200, de 22/03, cujos estatutos foram aprovados e publicados no DL nº 316-A/2000, de 07/12, e actualizados pelo DL nº 112/2004, de 13/05 – al. M) dos factos assentes;
n) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nas al. a) e b) os ciclomotores, respectivamente, conduzidos pelo A e por E………. embateram entre si e o embate deu-se sensivelmente ao eixo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos – resposta ao ponto I) da base instrutória;
o) Após o embate, o E………. ficou prostado, bem como o seu ciclomotor, na faixa de rodagem do autor – resposta ao ponto 4) da base instrutória;
p) O menor D………., após o embate, ficou caído sobre o depósito de gasolina do ciclomotor conduzido pelo A e este último ficou caído no pavimento alcatroado da faixa de rodagem – resposta ao ponto 5) da base instrutória;
q) Foram extraídos dois dentes ao autor, sendo que tais peças dentárias encontravam-se cariadas – resposta ao ponto 7) da base instrutória;
r) O A teve alta hospitalar no dia 08 de Abril de 2005 – resposta ao ponto 8) da base instrutória;
s) Durante cerca de dois meses o A teve de usar um aparelho/tala na boca, para fixação dos dentes e maxilares – resposta ao ponto 9) da base instrutória;
t) Durante um período de tempo não apurado, o A teve de recorrer a um aparelho para fazer fisioterapia, com vista a superar a dificuldade que apresentava na torci-flexão do punho esquerdo – resposta ao ponto 10) da base instrutória;
u) O A pagou de taxas moderadoras atinentes ao episódio de urgência no Hospital ………., S.A – Viseu em 03/04/2005 a quantia de € 80,60 (oitenta euros e sessenta cêntimos) – resposta ao ponto 12) da base instrutória;
v) O autor foi a consultas no Hospital ………., em 09 de Maio, 16 de Maio, 23 de Maio, 30 de Maio e 16 de Junho do ano de 2005, tendo despendido a quantia de € 24,80 – resposta ao ponto 13) da base instrutória;
w) O autor até ao dia 08 de Janeiro de 2006, esteve sem trabalhar, encontrando-se de baixa médica, a qual foi certificada pela médica que acompanhou o A no Centro de Saúde de ………., e o A apresentou os seguintes períodos de incapacidade:
Incapacidade temporária geral total: 4 dias (entre 04/04/2005 e 08/04/2005);
Incapacidade temporária geral parcial: 156 dias (entre 09/04/2005 e 12/09/2005); e
Incapacidade temporária profissional total: 160 dias (entre 04/04/2005 e 12/09/2005) – reposta ao ponto 14) da base instrutória;
x) Ao longo de cerca de dois meses depois do acidente, em consequência das lesões sofridas e do uso do aparelho referido na al. r) o A não conseguia falar e não pode alimentar-se com alimentos sólidos – resposta ao ponto 15) da base instrutória;
y) O autor sofreu dores nos maxilares, punho esquerdo e perna esquerda, sendo que tais dores são quantificáveis em grau 5 numa escala de 1 a 7 graus – resposta ao ponto 16) da base instrutória;
z) Á data do acidente o A exercia a profissão de marteleiro e auferia a remuneração mensal base de € 369,52, acrescida de juros de € 2,80 (dois euros e oitenta cêntimos) por dia – resposta ao ponto 17) da base instrutória;
aa) O A ficou com uma cicatriz linear, nacarada, supra labial, junto ao nariz, sendo a mesma visível – resposta ao ponto 19) da base instrutória;
bb) O A teve de se deslocar a Viseu, ao Posto de Saúde de ………. e ao Centro de Saúde de ………., para consultas e tratamentos, tendo despendido nessas deslocações quantia não inferior a € 36,30 (trinta e seis euros e trinta cêntimos) – resposta ao ponto 20) da base instrutória;
cc) O menor D………., como consequência do embate e subsequente queda, sofreu escoriações várias na face e hematoma no olho direito, tendo sido internado no serviço de SO, do Hospital ………., S.A – Viseu e tendo tido alta hospitalar no dia 04/04/2005 pelas 10 horas – resposta ao ponto 21) da Base Instrutória;
dd) O local do embate é uma via situada numa localidade, consistindo numa recta seguida de uma curva que se descreve para a direita atento o sentido de marcha em que circulava E………. (……….-……….), e tal curva localiza-se alguns metros depois do local do embate, considerando o mesmo sentido de marcha – resposta ao ponto 22) da base instrutória;
ee) A faixa de rodagem tem a largura de 4,50 metros, situando-se o eixo da via a 2,25 metros de cada berma – resposta ao ponto 23) da base instrutória;
ff) O autor, na sequência de colheita de sangue que lhe foi efectuada, na data do acidente, após a ocorrência do mesmo, no Hospital ……….., S.A, onde foi assistido;
Na análise bioquímica do sangue, efectuada, no Serviço de Patologia Clínica do Hospital de ………., S.A, apresentou o resultado de alcoolemia de 2,30g/l.
De acordo com o resultado das análises toxicológicas elaboradas pelo IML – Delegação de Coimbra, apresentou uma concentração de álcool etílico no sangue de 1,67g/l – resposta ao ponto 27) da base instrutória;
gg) O A à data do embate, encontrava-se inscrito na Segurança Social, enquadrado como trabalhador por conta de outrem com protecção na eventualidade de doença/incapacidade – resposta ao ponto 31) da base instrutória;
hh) O A esteve em situação de baixa, por doença, com incapacidade temporária para o trabalho no período de 3 de Abril de 2005 a 8 de Janeiro de 2006 e o Centro Distrital de Segurança Social de Viseu pagou ao A as prestações correspondentes ao subsídio de doença no montante de € 1.825,37 sendo que tal baixa foi certificada pela médica que acompanhou o Astro Daire – resposta ao ponto 32) da base instrutória;
ii) O menor D………. nasceu no dia 22 de Setembro de 2003 (cf. certidão do assento de nascimento junta a fls. 88 dos autos).

III. De Direito:
1º) Vejamos a primeira questão suscitada.
Sustenta o Autor/apelante que face aos factos provados tem de se imputar ao condutor do ciclomotor 1-CDR-..-.. a culpa exclusiva na produção do acidente.
Relativamente à dinâmica do acidente – ocorrido no dia 03/04/2005, pelas 19:15 horas, na ………., em ………., Castro Daire, resultaram provados os seguintes factos, não validamente impugnados pelo recorrente:
1- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o autor, conduzindo o ciclomotor com a matricula 1-CDR-..-.. e transportando, à sua frente, o filho, menor, com 18 meses de idade, circulava no sentido ……….-………. e E………., conduzindo o ciclomotor com a 1-CDR-..-.., circulava no sentido ……….-……….;
2- O E………. quando circulava na sua faixa de rodagem, e momentos antes do embate, teve de ultrapassar uma carrinha branca de caixa aberta, marca Toyota ………., com a matrícula PT-..-.., pertença de F……….. e iniciou essa manobra encostado à lateral esquerda do veículo estacionado;
3- A carrinha referida estava parada, sensivelmente em frente da casa aí existente, imediatamente antes e atrás do poste eléctrico, considerado o sentido ……….-………. e estava a ocupar parte da sua faixa de rodagem;
4- A carrinha referida tem de largura cerca de 1,80 metros, existindo entre a sua lateral direita e o eixo da via – situado aos 2,25 metros, tendo a faixa de rodagem a largura de 4,50 metros – um espaço livre de cerca de 0,50 metros;
5- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritos, os ciclomotores, respectivamente, conduzidos pelo A e por E………. embateram entre si e o embate deu-se sensivelmente ao eixo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos;
6- Após o embate, o E………. ficou prostrado, bem como o seu ciclomotor, na faixa de rodagem do autor;
7- O menor D………., após o embate ficou caído sobre o depósito de gasolina do ciclomotor conduzido pelo A e este último ficou caído no pavimento alcatroado da faixa de rodagem;
Tal como a sentença recorrida entendemos que face à antecedente factualidade e às respostas negativas aos itens 3, 25, 26 e 29, da Base Instrutória não resultou demonstrada a culpa efectiva de qualquer dos ciclomotores na produção do acidente em que foram intervenientes e em discussão nos autos.
Resulta da antecedente factualidade que o embate entre os ciclomotores ocorreu sensivelmente ao eixo da via.
Contudo não resultou apurada qual a trajectória seguida pelos ciclomotores imediatamente antes de se posicionarem junto ao eixo da via onde se deu o embate.
É que apesar de relativamente ao ciclomotor segurado na Ré se tenha provado que momentos antes do embate, o respectivo condutor «ultrapassou», ou mais precisamente, e conforme também se diz na sentença recorrida «contornou» uma carrinha que se encontrava estacionada na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido em que circulava, existindo um espaço livre de cerca de 0,50 metros, entre a lateral da carrinha e o eixo da via, tendo o mesmo condutor iniciado a «ultrapassagem» encostado à lateral esquerda da mesma carrinha, não ficou apurada a trajectória seguida pelo ciclomotor no decurso dessa manobra e após tê-la finalizado. Ou seja, e, por outras palavras não se conseguiu apurar se circulava ou não na sua mão de trânsito (vide resposta restritiva ao ponto 1 da Base Instrutória e negativas aos pontos 3 e 25, da mesma peça processual) não se tendo provado factualidade que permita concluir se quando se deu o embate, tendo o condutor do ciclomotor segurado na Ré, concluído aquela manobra, se poderia ou não ter retomado a sua faixa de rodagem, e em conformidade como previsto no art. 13º, nº 1, do C.E.
No que respeita ao A e dadas as respostas negativas aos pontos 26) e 29) não resultou provado que tivesse invadido a mão de trânsito por onde circulava o ciclomotor segurado na Ré ou que tivesse descrito uma trajectória da esquerda para a direita, diagonal em direcção ao eixo da via, desconhecendo-se o circunstancialismo em que se aproximou do eixo da via, onde se dá o embate.
E é sabido que a resposta negativa a um quesito tem apenas o significado de não se ficar a saber se o perguntado ocorreu, tudo se passando como se o facto não fosse articulado e não que se tenha provado o facto contrário.
E assim, e, não tendo ficado provada a culpa de qualquer dos condutores dos ciclomotores intervenientes no acidente, igualmente não se pode concluir pela inexistência dessa culpa relativamente a qualquer deles.
E assim sendo, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência da culpa dos condutores, ter-se-á de fazer aplicação do disposto na 1ª parte, do nº 2, do art. 506º, do Código Civil que dispõe pela forma seguinte:
«Em caso de dúvida, considera-se igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores».
Improcedem as respectivas conclusões.

2º) A apreciação da segunda questão suscitada está prejudicada pela decisão dada à primeira, pelo que, e, face ao preceituado no nº 2, do art. 660º, do C. P. Civil não se conhece da mesma.

3º) O Autor questiona o valor indemnizatório de € 6.000,00 fixado pelo Tribunal de 1ª instância, a título de danos não patrimoniais, oferecendo, em sua substituição, o de € 18.500,00 (euros).
No ressarcimento de danos não patrimoniais devem ser considerados apenas aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o tribunal, na determinação da indemnização relativa aos mesmos pautar-se por critérios de equidade – art. 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil.
Para a formulação de um juízo de valor adequado, haverá que ter em consideração que a indemnização não poderá ser meramente simbólica atenta a dignidade que reveste a integridade física, quer no âmbito dos comuns direitos de personalidade, quer, inclusive, no âmbito dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos – arts. 70º, nº 1, do C.C, 9º al. b) e 25º, nº 1, do C.R.P – nem miserabilista, para poder revestir uma efectiva compensação para os danos suportados e a suportar.
Assim, e no cômputo dos elementos a considerar, no caso concreto, para a valoração de tais danos, há que considerar que ficou provado que o Autor, em consequência do acidente teve perda de conhecimento, sofreu fracturas na face e nariz, dores no punho esquerdo torcido e queimadura na perna esquerda que chegou ao osso, esteve internado no Hospital durante 5 dias e foi operado aos maxilares e nariz e foram-lhe extraídos dois dentes que se encontravam cariados, durante cerca de dois meses teve de usar um aparelho na boca, para fixação dos dentes e maxilares, e durante esse lapso temporal, em consequência dos lesões sofridas e do uso do aparelho/tala na boca, não conseguia falar e não pôde alimentar-se com alimentos sólidos, durante um período de tempo não apurado o A teve de recorrer a um aparelho para fazer fisioterapia com vista a superar a dificuldade que apresentava na torci-flexão do punho esquerdo, sofreu dores nos maxilares, punho esquerdo e perna esquerda, sendo que tais dores são quantificáveis em grau 5 numa escala de 1 a 7 graus; das lesões sofridas ficou com uma cicatriz linear, nacarada, supra labial, junto ao nariz, sendo a mesma visível.
Assim, e tendo em atenção, por um lado os critérios já acima expendidos, e por outro os factores atendíveis na indemnização a arbitrar como ressarcimento dos danos com tal natureza, e sendo de destacar a cicatriz que lhe resultou das lesões sofridas, como seu factor de reflexo na imagem estética, nomeadamente por se localizar na face, a sua fixação de acordo com a equidade, deve ascender ao montante de € 12.000,00 (doze mil euros).
Presumindo-se, de harmonia com o disposto no art. 506º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil, que o ciclomotor com a matrícula 1-CDR-..-.. contribuiu apenas um ½ para a produção dos danos, a R seguradora, para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo ciclomotor, constitui-se na obrigação de indemnizar o A pelo valor correspondente a 50% das quantias indemnizatórias fixadas, ou seja, pelo valor de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora a partir da data da decisão da 1ª instância.

4º) Vejamos a 4ª questão suscitada – montante atribuído a título de danos patrimoniais.
Sustenta o Autor/apelante que deve receber pelas deslocações realizadas em consequência do acidente a quantia de 300,00 €.
E indica para fundamentar tal pretensão: Que se teve de deslocar a Viseu, ao Posto de Saúde de ………. e ao Centro de Saúde de ………., não para uma, mas para consultas e tratamentos que pelas taxas moderadoras provadas se vê que, necessariamente, foram várias deslocações – alínea bb);
Assim, sendo e até por equidade, seria justo computar no mínimo e pelo menos, quatro idas (internamento, alta, tratamento e consulta) a Viseu, a Castro Daire, ou a ………. e atento o local de residência do A povoação de ………. ainda distante da Vila de ………. que se situa acerca de uns 13km’s de Castro Daire e daqui mais 35km’s para Viseu deveria por tal dispêndio em deslocações, ser-lhe atribuída a quantia de € 300,00 (trezentos euros) peticionada.
Ora, conforme consta da matéria provada o Autor apenas logrou provar na alínea bb) dos Factos Provados o seguinte: «O A teve de se deslocar a Viseu, ao Posto de Saúde de ………. e ao Centro de Saúde de ………., para consultas e tratamentos, tendo despendido nessas deslocações quantia não inferior a € 36,30 (trinta e seis euros e trinta cêntimos) – resposta ao ponto 20) da base instrutória»;
O Autor não põe em causa a factualidade provada, pelo que, e sendo certo, que ao mesmo cabia o ónus de prova do montante despendido – artigo 342º, nº 1, do Código Civil – mostra-se correcta a quantia atribuída na sentença recorrida a esse título (cf. fls. 399).
Mais sustenta o Autor que deverá receber a quantia de € 328,46 respeitante às prestações proporcionais ao tempo que não pôde trabalhar e que respeitam ao subsídio de férias e de natal.
Ora, nada foi alegado nem provado relativamente à perda de rendimentos de trabalho relativamente aos subsídios de férias e de Natal, pelo que nada há a censurar na decisão recorrida quanto aos cálculos efectuados a este propósito, sendo certo que foram computados 5 meses e 8 dias quanto à «remuneração» e 106 dias úteis no que concerne ao subsídio de refeição, e não apenas 5 meses como o recorrente refere nas alegações de recurso (vide fls. 423).
Improcedem as respectivas conclusões.

IV. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo Autor: B………. e em consequência alterar a sentença recorrida e:
A) Condenar a Ré a pagar ao A B………. a quantia de € 6.703,27 (sete mil setecentos e três euros e vinte e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da Ré (03/02/2006) e contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento;
B) Manter quanto ao demais a sentença recorrida.
Custas pelo A e pela Ré na proporção do decaimento (cf. art. 446º, nºs 1 e 2, do C.P.C) sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao Autor.

Porto 21 de Setembro de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires