Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033102 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP200110180131239 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 437/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART469. | ||
| Sumário: | I - O pedido subsidiário é apresentado ao tribunal para ser apreciado somente no caso de o pedido principal não obter acolhimento. II - A possibilidade facultada pela lei de formulação de pedidos subsidiários vai ao ponto de permitir que tal seja possível mesmo que ambos os pedidos sejam incompatíveis entre si ou haja oposição entre os mesmos. III - Pode o autor deduzir um pedido principal de reconhecimento do direito de passagem para acesso ao seu prédio por uma faixa de terreno que diz constituir caminho público e, portanto, de livre utilização por todas as pessoas que por ali tenham interesse em passar e, para o caso de se não estar perante um caminho com essas características, formular o pedido subsidiário do reconhecimento do direito de servidão de passagem, para o que alegou os pertinentes factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |