Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050213
Nº Convencional: JTRP00028409
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: FACTO IMPEDITIVO
CASO DE FORÇA MAIOR
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
OCUPAÇÃO
Nº do Documento: RP200004030020213
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/99
Data Dec. Recorrida: 06/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART72 N1 N2.
Sumário: I - É caso de força maior, impeditivo de o senhorio ir habitar, no prazo de 60 dias, o prédio que arrendara por contrato que conseguira denunciar, para esse fim, mediante sentença transitada em julgado, o facto de o prédio estar inabitável e ter sido recusado ao senhorio o empréstimo pedido para a sua recuperação.
II - A indemnização prevista no n.1 do artigo 72 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, pela desocupação do pedido para habitação do senhorio, nada tem a ver com a indemnização pela denúncia injustificada, do n.2 do mesmo artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: