Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
99/16.8GDGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
LEITURA DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA
INQUÉRITO
NULIDADE
Nº do Documento: RP2019030899/16.8GDDM.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 791, FLS.230-239)
Área Temática: .
Sumário: I - A visualização em julgamento de declarações anteriormente feitas na fase de inquérito por (co)arguido ao Ministério Público, mesmo assistido por defensor, só é permitida nos termos do disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, com o respeito da formalidade enunciada no número 9 do artigo 356º do mesmo texto legal, aplicável por força do disposto no número 3 daquele preceito: "A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.".
II - Não tendo essa prova sido produzida em julgamento, o tribunal apenas poderá examiná-la em julgamento e valorá-la na sentença, desde que observe o disposto no artigo 355º, nº 2, 356º, nº 9 e 357º, 1, b) e 3, todos do Código de Processo Penal e, dessa forma, também, permitir o seu devido contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 99/16.8GDGDM.P1
Data do acórdão: 8 de Março de 2019

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa

Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto | Juízo Local Criminal de Gondomar

Sumário:
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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…;
I - RELATÓRIO
1. Em 3 de Outubro de 2018 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
" Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a douta acusação pública e, em consequência:
- absolvo o arguido C… por inimputabilidade não perigosa;
- absolvo o arguido D… do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e) do Código Penal;
- condeno o arguido B… como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva.
Custas criminais pelo arguido B…, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
(…)"

2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso da sentença, terminando a motivação de recurso com a formulação de conclusões que incluíram as seguintes questões:
a) nulidade da sentença, por erro notório na apreciação da prova;
b) violação da presunção de inocência do arguido;
c) impugnação da decisão da matéria de facto;
d) erro em matéria de direito que resultou na excessividade da pena aplicada;
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, que concluiu nos seguintes termos:
"As declarações prestadas, em fase de inquérito, em interrogatório perante a autoridade judiciária pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no art.° 141.° 4 b) Código de Processo Penal, porque integradas no processo, consideram-se examinadas em audiência e não têm de ser ali lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final.
Não merece qualquer censura a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não padecendo a sentença colocada em crise do vício de erro notório na apreciação a da prova previsto no artigo 410°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Penal, não tendo o mesmo incorrido em qualquer violação do princípio "in dúbio pro reo"
A decisão recorrida escolheu e fixou a pena de prisão aplicada ao recorrente forma criteriosa e adequada, considerando o grau de ilicitude/culpa do recorrente, bem como as necessidades de prevenção geral muito elevadas a as necessidades de prevenção especial."

4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando e reiterando os termos da resposta junta na primeira instância.
6. Notificado do teor do parecer, o recorrente não apresentou qualquer resposta.
7. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questões a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Das questões a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetizam as conclusões do recorrente e constituem, assim, o thema decidendum:
a) erro notório na apreciação da prova;
b) violação da presunção de inocência do arguido;
c) impugnação da decisão da matéria de facto
d) erro em matéria de direito que resultou na excessividade da pena aplicada;
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II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), a presente decisão deverá começar por apreciar o vício formal invocado pelo recorrente.
A – Da alegada nulidade da sentença:
Segundo o arguido recorrente, a sentença recorrida motiva a decisão da matéria de facto nas declarações do coarguido C…, prestadas em fase de inquérito perante o Ministério Público, bem como nas declarações do coarguido D…, estas prestadas em julgamento, todas conjugadas com o depoimento prestado em julgamento pelo militar da G.N.R., E….
Perante tal fundamentação, o mesmo entende que as declarações prestadas pelo coarguido C… não poderiam ter sido valoradas pelo tribunal "a quo", uma vez que a sua leitura não foi realizada na audiência - apenas tendo existido um confronto com parte do seu teor -, nem tão pouco foi explicada a permissão da sua leitura e a sua justificação, nada constando a esse respeito na ata da audiência de discussão e julgamento.
Conclui, assim, que a sentença violou o disposto no artigo 356º, n.º 9, aplicável por força do artigo 357º, n.º 3, realizando uma valoração da prova proibida nos termos do artigo 355º, todos do Código de Processo Penal, gerando um erro notório na apreciação da prova e consequente nulidade da sentença recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
Para o devido enquadramento jurídico da questão, impõe-se recordar, a propósito, o teor da concreta fundamentação da decisão recorrida;
"II – FUNDAMENTAÇÃO
De relevante para a decisão da causa, o tribunal considerou provada a seguinte matéria de facto:
Na madrugada do dia 7 de Fevereiro de 2016, cerca das 4h, os arguidos C… e B… decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, introduzir-se na garagem colectiva do prédio sito na Rua …, n.º .., em …, e apropriar-se de máquinas e outros artigos com valor económico que aí encontrassem.
Para o efeito, esses dois arguidos forçaram a porta da garagem colectiva do referido prédio que se encontrava fechada, logrando a sua abertura, e introduziram-se no seu interior.
De seguida, dirigiram-se ao arrumo pertencente 3º direito do n.º 32, propriedade de F…, e, de forma não concretamente apurada, estroncaram a respectiva fechadura, permitindo a abertura da porta, e retiraram do seu interior, levando consigo, os seguintes objectos:
a) Uma plaina de marca “Dexter Power”;
b) Uma agrafadora de marca “Black & Decker”;
c) Uma rebarbadora marca “Aeg”;
d) Uma lixadora de marca “Black & Decker”;
e) Um furador de marca “Einhell”;
f) Um alicate;
g) Uma máquina de furar com duas baterias e um carregador de marca “Ryobi”;
h) Um gerador a gasolina marca “Scharzbach”;
i) Uma espingarda de ar comprimido de aquisição livre, calibre 22mmm, de valor não concretamente apurado;
j) Duas malas de plástico contendo no seu interior uma máquina de furar e uma máquina de desapertar e apertar parafusos de marca “Dewalt”;
Tudo em valor não superior a €700,00.
Após a retirada dos bens para o jardim existente em frente ao prédio, o arguido C… chamou o seu irmão D…, que se encontrava em casa, para que os ajudasse no seu transporte, ao que o mesmo acedeu.
Os arguidos D… e C… foram interceptados pelas autoridades policiais, alguns minutos após a subtração dos bens da garagem, perto do referido prédio, ainda na referida Rua …, na posse dos objetos descritos nas alíneas a) e i), que transportavam nas mãos, tendo os mesmos sido apreendidos e entregues ao seu legitimo proprietário.
Os arguidos C… e B… agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, tendo procedido ao arrombamento do portão da garagem colectiva e, posteriormente, a porta do referido arrumo, danificando os mesmos, e entrado no seu interior sem a autorização do seu legítimo dono.
O arguido D… agiu de forma voluntária e consciente ao auxiliar os demais arguidos no transporte dos objectos que sabia terem sido furtados, aderindo ao plano dos demais arguidos de se apropriarem deles.
O arguido B… agiu de forma livre e consciente com a intenção de fazer seus os objectos atrás referidos, ciente de que os mesmos não lhe pertenciam e de que actuava contra a vontade do seu proprietário.
Os arguidos B… e D… sabiam que as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por lei.
O arguido C… padece de atraso mental moderado de natureza congénita com défices cognitivos e intelectuais que prejudicam de forma grave o seu discernimento e o tornam facilmente vulnerável em situações sociais.
À data dos factos C… não tinha capacidade de avaliação e autodeterminação de acordo com as regras legais.
C… não apresenta perigosidade e tem capacidade de aprendizagem de normas sociais.
(…)
(…)
*
Não resultou provado que foi o arguido B… quem procedeu à entrega ao ofendido dos objectos descritos na alínea j).
Outros factos por provar: não há.
*
Motivação
O Tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento.
(…)
Quanto aos factos, o arguido B… optou por não prestar declarações em nenhuma altura do processo. Mas já os demais arguidos tomaram atitude diversa, quer em inquérito perante magistrado do Ministério Público e informados de que as suas declarações poderiam posteriormente ser valoradas, quer em julgamento. Ora, o arguido C… logo no dia seguinte aos factos narrou-os com detalhe (cfr. fls. 49-51), esclarecendo que entrou na garagem com o arguido B… após forçarem o portão, deslocaram-se a um arrumo, forçaram a porta fechada, retiraram todos os bens provados, levaram-nos para um jardim existente em frente ao prédio e, como eram pesados, C… foi chamar o irmão D… para ajudar. E quando carregavam os bens foram abordados pela GNR, tendo o B… fugido com a mala de plástico.
E foi precisamente essa a versão que contou logo na noite dos factos ao guarda E…, chamado ao local e que deteve C… e D… com os objectos de a) a i) na mão, tendo C… acompanhado o referido guarda ao interior da garagem e esclarecido como tinham entrado e de onde retiraram os bens (nesse sentido vide o auto de notícia de fls. 3-5 e o depoimento prestado pelo guarda E… em audiência).
O facto de esse relato ter sido logo após os factos e de as explicações que foi dando coincidirem com os sinais evidentes do furto – a porta do arrumo estroncada, a detenção dos arguidos C… e D… com os objectos na mão, o reconhecimento dos objectos pelo seu proprietário – levou-nos a concluir sem qualquer dúvida que os factos se passaram conforme C… relatou na altura, de forma tão espontânea e imediata que não se vislumbra qualquer sinal de que o moderado atraso mental de que padece possa ter toldado a sua descrição (se em exame médico-legal, mais de 2 anos após os factos, se mostrava desorientado e sem capacidade de juízo lógico, no próprio dia e no dia seguinte aos factos a memória ainda estava fresca). E daí que não se tenha acreditado nele quando, em julgamento, avançou pela primeira vez que só o B… entrou na garagem; tendo em conta os pormenores que deu aquando da sua inquirição em inquérito, coincidentes com a descrição que tinha feito à GNR (ex. “a porta da garagem que se encontrava fechada mas que acabou por abrir após o arguido B… lhe ter desferido uma pancada com a mão”; “enquanto o declarante puxava a maçaneta o B… puxou pela chapa da mesma tendo-a amolgado ligeiramente acabando por a abrir” – cfr. fls. 50), só a sua presença na garagem poderia levá-lo a esclarecer como a ela acederam e onde se deslocaram no seu interior.
E pese embora o arguido B… nunca tenha sido visto (nenhum morador viu quantos eram os assaltantes), o arguido D… acabou por confirmar a sua presença ao referir que, chamado, encontrou C… e B… a meio da noite no dito jardim com os bens, tendo os três carregado os mesmos. Ora, quer da parte de C…, quer da parte de D… não se vislumbrou o menor sinal de animosidade para com B… para que o incriminassem injustificadamente, a que acresce que aqueles só detinham parte dos bens furtados, o que nos leva a concluir que o terceiro elemento é que detinha os demais.
Quanto à concreta atuação do arguido D…, cumpre realçar que foi chamado já após a subtração dos bens para o exterior do prédio. Mas a sua função foi ajudar os demais arguidos no transporte dos bens para local onde não fossem descobertos. Pese embora tenha alegado desconhecer que eram furtados e o arguido C… ter referido em inquérito que disse ao irmão que tinha encontrado esses bens, essa alegação não convence o tribunal por ser contra as mais elementares regras da experiência comum. A meio da noite, às 4:00 horas, o arguido D… é chamado pelo irmão para transportar uns bens próprios da actividade de construção civil à qual C… não se dedica, os quais estavam num jardim em frente a um prédio, estando C… acompanhado, e D… não sabia que os bens tinham sido furtados? Não podemos crer nessa história. As regras da experiência levaram-nos a dar como assente, por lógico, que D… sabia que os bens tinham acabado de ser furtados (ainda que pudesse não conhecer os detalhes do furto) e ajudou os demais arguidos a conservá-los em local seguro, o que providenciavam quando a polícia os deteve.
O carácter ilícito da atuação do arguido B… é do conhecimento geral. E a intenção de apropriação revela-se no facto de terem efectivamente sido retirados os bens do arrumo e de estarem a ser transportados para local seguro quando a GNR os abordou.
O mesmo se dirá quanto à atuação do arguido D… que, sabendo que os bens não eram do irmão nem de B… e que tinham sido furtados, optou por ajudá-los a conservá-los para fazerem deles coisa sua, necessariamente sabendo que agia contra a lei.
No mais, G…, morador no prédio, foi quem chamou a GNR por se ter apercebido do ruído na garagem e ter visto um arrumo com a porta estroncada; e F…., proprietário dos bens furtados e montador de andaimes de profissão, confirmou de forma séria e isenta qual o seu arrumo, os bens retirados conforme listagem que logo forneceu à GNR, o valor aproximado do conjunto dos bens da sua arte conforme provado, os danos na porta do arrumo e a recuperação de todos os bens.
Mais se baseou o Tribunal nos autos de apreensão e entrega de bens e suas fotografias a fls. 6 a 8, nos certificados de registo criminal de fls. 440 e ss. e nos relatórios sociais de fls. 145-150, 153-157, 175-177, 411-414, 417 e 418-422, estes relativamente às condições de vida dos arguidos.
Quanto à entrega dos bens descritos em j), não se conseguiu apurar como foi efectuada. O arguido B… negou tê-los entregue, F… confirmou tê-los recebido da polícia e o guarda E… afirmou nada ter recebido de B…. Certo é que foram recuperados."

De jure
O erro notório na apreciação da prova integra um vício da decisão (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal), que só ocorre quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum.
Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se de um vício de decisão e não de julgamento que, enquanto subsistir, não permite que a causa seja decidida.
Recorde-se, ainda, que não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra.
Para consubstanciar a motivação do recurso, nesta parte, o recorrente apelou não só aos termos da fundamentação da decisão plasmada na sentença (por ter incluído declarações do coarguido C…, prestadas em fase de inquérito perante o Ministério Público), como a uma omissão de uma formalidade na audiência de julgamento (a leitura de tais declarações não foi realizada na audiência - apenas tendo existido um confronto com parte do seu teor -, nem tão pouco foi explicada a permissão da sua leitura e a sua justificação, nada constando a esse respeito na ata da audiência de discussão e julgamento).
Daqui resulta, claramente, que não ocorreu um erro notório na apreciação da prova, uma vez que as razões apontadas pelo recorrente não se limitam ao texto da fundamentação da sentença.
A questão suscitada pelo recorrente apenas poderá ser aferida, "in casu", no quadro da impugnação da decisão da matéria de facto, enquanto alegado erro de julgamento.

B – Da alegada violação da presunção de inocência do arguido e da impugnação da decisão da matéria de facto;
O arguido recorrente impugna os factos referentes à sua conduta provada, acima reproduzidos, indicando os meios concretos de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa.
Para o efeito, recorda que o tribunal apurou tais factos, expressamente, com base nas declarações do arguido C…, prestadas em fase de inquérito perante o Ministério Público, nas declarações do arguido D…, prestadas em julgamento, todas conjugadas com o depoimento prestado em julgamento pelo militar da GNR, E…. Perante tal fundamentação, o recorrente contrapõe o seguinte:
a) as declarações do arguido C… que foram produzidas em sede de inquérito, perante o Ministério Público, não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal "a quo", uma vez que a leitura das mesmas não foi feita na audiência (apenas há uma confrontação com parte das declarações), nem tão pouco foi explicada a permissão da sua leitura e a sua justificação, nada constando na ata da audiência de discussão e julgamento, de 6 de Dezembro de 2016, sobre a leitura das declarações prestadas pelo arguido em fase de inquérito perante o Ministério Público, como é imposição legal;
b) o depoimento da testemunha militar E…, em julgamento, não referiu tudo quanto se mostra descrito no auto de notícia (folhas 3-5), designadamente, a descrição da participação do arguido B… nos factos que consubstanciaram a prática do crime;
c) as declarações do coarguido D… não relataram a conduta provada do ora recorrente.
d) finalmente, o recorrente ainda alega que a sua condenação resulta da violação da sua presunção de inocência.
Começando pelo último argumento.
A existência de uma violação do princípio "in dubio pro reo" pressupunha que a julgadora da primeira instância tivesse manifestado, no próprio texto da decisão recorrida, um estado de dúvida em relação aos factos que acabou por considerar provados, de modo a concluir-se que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Contudo, analisada a fundamentação da convicção do tribunal expressa na sentença recorrida, conclui-se que os factos determinantes da responsabilidade penal do arguido foram apurados com base na conjugação e articulação crítica dos dados objetivos emergentes dos meios concretos de prova que foram identificados e analisados.
Da sua leitura resulta manifesto que o tribunal não teve qualquer dúvida sobre a verificação dos factos que considerou assentes, tendo incluído na fundamentação, também, uma análise da credibilidade das declarações e dos depoimentos.
Improcede, por conseguinte, a alegada violação do princípio "in dubio pro reo".
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
De jure
Para a devida apreciação do mérito da impugnação em apreço, julga-se útil recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio "in dubio pro reo" -.
Esta regra concede ao julgador uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o já acima enunciado princípio "in dubio pro reo". Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
Para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como decorre claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida, a sentença recorrida satisfez tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal a quo em relação às provas produzidas em julgamento.
A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso – que a decisão recorrida evidencia -.
O princípio da livre apreciação da prova não equivale ao livre arbítrio.
Tendo o tribunal "a quo" procedido a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu ao recorrente impugnar o processo de formação da convicção do julgador e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos de forma válida em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.
Na verdade, como é consabido, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto:
- não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios regularmente produzidos e ou examinados no julgamento;
- ou se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto.
No recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.
Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa de recorrentes interessados, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja "ratio legis" assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
- os pontos sob censura na decisão recorrida; e
- as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.
Do exposto conclui-se que o objeto do recurso em apreço exige que se apure se os probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal ad quem assente na apreciação da globalidade da prova produzida.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
Como bem referido pelo recorrente, o tribunal "a quo" formou a sua convicção relativamente aos factos ora impugnados, essencialmente, com base nas declarações do coarguido C…, prestadas em fase de inquérito perante o Ministério Público, nas declarações do arguido D…, prestadas em julgamento, todas conjugadas com o depoimento prestado em julgamento pelo militar da GNR, E….
Porém, analisada a fundamentação da convicção do tribunal, importa identificar um meio concreto de prova adicional valorado pela julgadora e que não foi indicado na acusação, nem foi sujeito a contraditório em julgamento: o auto de notícia junto a folhas 3 a 5.
Na verdade, analisada a fundamentação da convicção do tribunal e o teor concreto dos meios concretos de prova nele elencados, conclui-se que os factos impugnados no recurso resultaram das declarações produzidas pelo arguido C… ao Ministério Público, na fase de inquérito, conjugadas com as declarações do coarguido C…, prestadas ao militar da G.N.R. E… e documentadas no auto de notícia junto a folhas 3 a 5.
Tendo-se procedido à audição de toda a prova produzida em julgamento, constatou-se que em passagem alguma da prova oralmente produzida em julgamento – além das referências às declarações prestadas pelo coarguido C… na fase de inquérito, concretizadas pela própria julgadora ao interrogar esse arguido – foi descrita a conduta impugnada pelo recorrente e a mesma também não resulta de presunções naturais. As declarações do coarguido D… não revelaram a conduta provada em relação ao arguido ora recorrente. A testemunha E… também não referiu no seu depoimento quaisquer factos concretos de que tivesse conhecimento pessoal ou lhe tivessem sido relatados, dos quais resultasse a conduta provada em relação ao arguido ora recorrente.
Interessa recordar que nos termos do disposto no artigo 355º, 1, do Código de Processo Penal, "Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência." Nem o auto de notícia junto a folhas 3 a 5, nem as declarações do coarguido C… produzidas em inquérito e documentadas nos autos foram produzidos, nem examinados em audiência.
A regra acima citada, contida no número 1 do artigo 355º do C.P.P. tem uma exceção prevista no número 2 do mesmo preceito legal: "Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes".
A reprodução, visualização ou leitura em julgamento de declarações anteriormente feitas na fase de inquérito por (co)arguido ao Ministério Público, mesmo assistido por defensor, só é permitida nos termos do disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, com a exigência da formalidade enunciada no número 9 do artigo 356º do mesmo texto legal, aplicável por força do disposto no número 3 daquele preceito: "A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.".
Ora, ouvida a gravação das declarações do arguido C…, prestadas em julgamento, o mesmo foi confrontado, expressamente, com o teor das suas próprias declarações prestadas na fase de inquérito, perante magistrado do Ministério Público e devidamente assistido por defensor, uma vez que, segundo verbalizado pela julgadora que procedia ao interrogatório, havia discrepâncias entre as declarações prestadas em inquérito e aquelas que o arguido prestou em julgamento.
A leitura daquelas declarações e o seu aproveitamento no decurso do julgamento no âmbito de interrogatório de (co)arguido teria fundamento legal ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 357º do Código de Processo Penal, mas a sua justificação legal deveria constar da ata do julgamento, sob pena de nulidade (artigo 356º, nº 9, ex vi do artigo 357º, nº 3, ambos, ainda, do mesmo Código).
Não constando, as referências efetuadas no decurso da audiência de julgamento ao seu teor não poderão ser consideradas, designadamente, para formar a convicção do tribunal expressa na decisão da matéria de facto, por serem nulas.
O Ministério Público respondeu ao recurso, argumentando que as declarações prestadas, em fase de inquérito, em interrogatório perante a autoridade judiciária pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no art.° 141.° 4 b) Código de Processo Penal, porque integradas no processo, consideram-se examinadas em audiência e não têm de ser ali lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final.
Porém, contrariamente ao sugerido nessa resposta, para que tais declarações possam ser valoradas – e uma vez que a prova não foi produzida em julgamento - o tribunal apenas poderá examinar essa prova concreta em julgamento e permitir, nessas circunstâncias, o seu contraditório, desde que observe o disposto no artigo 355º, nº 2, 356º, nº 9 e 357º, 1, b) e 3, todos do Código de Processo Penal. Não é, portanto, pela circunstância das declarações não terem sido lidas em audiência, que as mesmas não podem ser valoradas, mas pela circunstância do tribunal não ter feito constar da ata a justificação legal da sua visualização – e, desse modo, admitir o exercício do contraditório, designadamente, por parte do arguido ora recorrente (que, recorde-se, nem sequer foi o arguido que prestou as aludidas declarações na fase de inquérito, nem as mesmas alguma vez foram indicadas ou identificadas como meio concreto de prova respeitante ao objeto do processo).
Não o tendo feito, postergou-se um direito de defesa fundamental do arguido e a mera visualização das declarações em referência que foram valoradas pelo tribunal a quo é nula, tornando inadmissível a sua valoração como meio de prova na sentença.
Do mesmo modo, para apurar a conduta provada do arguido recorrente, o tribunal "a quo" baseou-se no teor do auto de notícia junto a folhas 3-5. Trata-se de prova documental que não foi indicada na acusação, nem pela defesa, nem foi produzida oficiosamente pelo tribunal, inexistindo despacho que o determine. Por conseguinte, também não foi sujeita a contraditório por parte do arguido e a sua valoração é proibida pelo estatuído no número 1 do artigo 355º do Código de Processo Penal.
A valoração inadmissível de provas acima descrita não integra um vício da sentença, susceptível de determinar o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, mas um erro de julgamento.
Finalmente, os últimos meios concretos de prova que fundamentam o apuramento da conduta provada do arguido ora recorrente são as declarações do arguido D…, prestadas em julgamento e o depoimento prestado em julgamento pelo militar da GNR, E….
Porém, tendo-se procedido à sua audição, as mesmas não revelam os factos considerados provados.
Pelo exposto, o recurso do arguido B… é procedente, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, considerando-se não provada a sua conduta descrita nos factos provados.

Em resultado da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto e consequente revogação da condenação do arguido recorrente fica prejudicada a apreciação da última questão colocada pelo recorrente – a alegada excessividade da pena aplicada -.
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Das custas:
Sendo o recurso do arguido julgado parcialmente provido e beneficiando o Ministério Público - que deduziu oposição - de isenção de custas, não há lugar à fixação de qualquer responsabilidade por custas (artigos 513°, "a contrario sensu" e 522º, ambos do Código de Processo Penal).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, por unanimidade, julgar parcialmente provido o recurso do arguido B… e, em consequência:
a) alteram a decisão da matéria de facto nos termos acima concretizados;
b) revogam a condenação do ora recorrente plasmada na sentença recorrida; e
c) decidem absolvê-lo da acusação pela prática, como coautor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e) do Código Penal.
Sem custas.

Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 8 de Março de 2019.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.