Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA EFEITOS FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2021032554/13.0TYVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apenas a absoluta falta de fundamentação, que não a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão; à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir. II - Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação forem insusceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. III - Uma vez qualificada a Insolvência como culposa, impõe-se retirar dessa qualificação todos os efeitos legais, e, em particular, os efeitos pessoais que poderão atingir o Administrador ou Gerente da Insolvente que tenha agido com culpa. IV - Um desses efeitos da qualificação da Insolvência como culposa é o de as pessoas afectadas por aquela qualificação deverem ser inibidas (als. b) e c) do nº 2 do art. 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). V - O período de inibição relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstracta da inibição prevista pelo legislador VI - A fixação da indemnização a que alude a al. e) do n.º 2 do art.º 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa, manifestado nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa, e do consequente prejuízo que possa ser atribuído a essa actuação. VII - Entendemos que a indemnização devida não pode ser fixada em montante igual ao dos créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não obterão pagamento, mas fazendo apelo a um juízo equitativo, ponderando a culpa do afectado, que deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa. VIII - Reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2020:54/13.0TYVNG-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Por apenso aos autos de insolvência n.º 54/13.0TYVNG-C.P1 em que foi declarada insolvente a sociedade “B…, Lda.” foi autuado o presente incidente de qualificação da insolvência. * O Sr. Administrador da Insolvência veio apresentar alegações, propondo a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indicando como afectados C…, D… e E….Alegou para o efeito, que a insolvente, a 2 de Janeiro de 2013, tem registado na contabilidade um conjunto alargado de equipamentos que passaram a estar à disposição da sociedade comercial “F…, Unipessoal, Lda.”, constituída a 3 de Dezembro de 2012, ao mesmo tempo que colaboradores da insolvente passaram também a estar à disposição da mesma sociedade comercial. Acrescentou que a cessão de exploração a favor da sociedade comercial “F…, Unipessoal, Lda.” tem como cedentes G… e H…, a favor de quem, por sua vez, foi feita uma “dação em cumprimento” pela insolvente, actos que levaram à absoluta dissipação de todo o seu património e à impossibilidade de satisfazer as suas dívidas, celebrados numa altura em que a situação de insolvência era iminente e de todos conhecida. Mais alegou, que não estavam registados todos os compromissos assumidos pela insolvente, nomeadamente no que diz respeito à cedência de exploração, assim como faltam documentos de suporte, não tendo os sócios-gerentes esclarecido tais situações, incluindo no que diz respeito a dívidas dos mesmos à insolvente. * O Ministério público pronunciou-se igualmente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, aderindo aos fundamentos de facto alegados pelo Administrador de Insolvência, complementando-os com outros, propondo a qualificação da insolvência como culposa, com base no circunstancialismo previsto nas alíneas a), d), f), h) e i) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indicando como afectados C…, D… e E….Alegou para o efeito, que os gerentes prepararam a continuação do giro comercial da “B…” sob outra denominação societária, outorgando na dação em pagamento do estabelecimento comercial a favor de G… e H…, a pretexto de uma dívida da sociedade para com os mesmos, ex-gerentes e, acto contínuo, estes cederam a exploração do estabelecimento à sociedade comercial “F…, Unipessoal, Lda.”, gerida por I…, constituída a 3 de Dezembro de 2012. Acrescentou que a insolvente não possuía outro bem para além do estabelecimento comercial e do equipamento que nele se integrava, tendo cessado a sua actividade quando se apresentou à insolvência. Mais alegou, que os gerentes D… e C… retiraram ilegitimamente da insolvente, descapitalizando-a, a quantia global de € 91.387,24, sendo que a contabilidade não foi entregue ao administrador da insolvência, não foi transferido o saldo de caixa, nem fornecidos elementos que permitissem cobrar eventuais direitos de crédito. Acrescentou, ainda, que a sonegação de bens afecta a possibilidade de negociar o direito ao trespasse, com prejuízo para os credores, sendo certo que o incumprimento para com entidades públicas se iniciou mais de sete meses anteriormente a 11 de Janeiro de 2013, do que resulta ter sido tardia a apresentação aos credores, servindo a demora apenas para implementar o total esvaziamento do património da insolvente. * Foi determinada a citação das pessoas indicadas pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tendo os requeridos deduzido oposição.* Os requeridos C… e E… apresentaram argumentos idênticos, alegando que prestaram ao Sr. Administrador da Insolvência todas as informações que lhes foram solicitadas, que estavam na sua posse e eram do seu conhecimento, desconhecendo as circunstâncias em que foi celebrado o contrato de cessão de exploração, tendo a insolvente, no início do ano de 2013, para liquidar créditos dos proprietários do imóvel – G… e H… -, onde estava instalado o estabelecimento comercial, transmitido aos mesmos o estabelecimento comercial, com tudo o que o compunha, celebrando o contrato de dação em pagamento. Acrescentaram que através da referida transmissão ficaram liquidados os referidos créditos, sendo certo que, à data, o valor do estabelecimento comercial era inferior ao valor dos créditos com ele liquidados, não se verificando qualquer prejuízo para a massa insolvente. Mais alegaram que o referido estabelecimento comercial era o único bem titulado pela insolvente, sendo que os requeridos não intervieram no contrato de cessão de exploração, celebrado posteriormente, desconhecendo os seus termos, nem tendo qualquer cópia do mesmo, o que foi transmitido ao Sr. Administrador da Insolvência. * O requerido D… deduziu oposição, alegando, em síntese, que os presentes autos não podem prosseguir em relação a si, pelo facto de ter sido declarado insolvente, invocando a nulidade dos pareceres do Sr. Administrador da Insolvência e do Ministério Público, por não estarem devidamente fundamentados e documentados, bem como a circunstância de nunca ter sido gerente de facto, apenas trabalhando no estabelecimento comercial como padeiro, sendo certo que a dação em pagamento do estabelecimento comercial foi feita para liquidação/pagamento de rendas em atraso.* O Sr. Administrador da Insolvência respondeu nos termos de fls. 88 e seguintes (requerimento de 4 de Novembro de 2014).* Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.* Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todos os formalismos legais.* Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:a) Qualificar a insolvência da devedora “B…, Lda.” como culposa; b) Declarar afectados por tal qualificação C…, D… e E…; c) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 4 (quatro) anos; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos e serem os mesmos condenados a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar solidariamente os afectados a indemnizar os credores da insolvente, até às forças dos respectivos patrimónios, em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença, com o limite de 274.507,50 euros (duzentos e setenta e quatro mil quinhentos e sete euros e cinquenta cêntimos). * Não se conformando com a decisão proferida, vieram B…, Ld.ª e E…, interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluíram da seguinte forma:I.É claro e inequívoco que a sentença ora recorrida, no que à decisão nela proferida sob a alínea c) de decretar e fixar em 4 anos o período de inibição do Recorrido para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, padece em si mesma, de uma absoluta falta de fundamentos de facto e de direito que a justifiquem, nada diz sobre os aspectos e/ou circunstâncias ponderadas e valoradas na graduação e determinação da medida concreta do período de inibição fixado e que, como tal, justificam e fundamentam a decisão proferida de decretar e fixar esse período em 4 anos, pelo que, face a essa absoluta falta de fundamentos de facto e de direito, e atento o disposto no Art.º. 615.º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil (CPC), aqui aplicável por força do disposto no Art.º. 17.º, do CIRE, a sentença ora recorrida é NULA, pelo menos quanto àquela decisão nela proferida. SEM PRESCINDIR II. Perante a inexistência de elementos que permitam aferir e graduar a gravidade do comportamento do ora aqui Recorrido e em que medida esse comportamento contribuiu para a celebração do denominado de “Dação em Pagamento” em 02 de Janeiro de 2013 e, por consequência, para a criação ou agravamento da situação de insolvência, inexistindo, por isso, elementos que permitam graduar de modo diverso ou mais gravoso, é manifesto, desde logo e por si só, que a falta desses elementos justifica e fundamenta a decisão de decretar e fixar no mínimo legal - em 2 anos - o período de inibição do ora aqui Recorrido para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercio ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sendo que essa decisão de fixar esse período de inibição em dois anos mostra-se adequada e bastante para assegurar o interesse de caracter público que se visa proteger e salvaguardar com a mesma, a “defesa geral da credibilidade do comércio e dos cargos cujo exercício é vedado ou atingido pela qualificação da insolvência”, III. Ao decidir decretar e fixar em 4 anos esse período e inibição, apesar da falta de elementos que permitam aferir e graduar a gravidade do comportamento do ora aqui Recorrido e em que medida esse comportamento contribuiu para a celebração do denominado de “Dação em Pagamento” em 02 de Janeiro de 2013 e, por consequência, para a criação ou agravamento da situação de insolvência, a sentença ora recorrida viola 1 disposto no Art.º 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE, e o disposto no Art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. SEM PRESCINDIR IV. Na sua decisão de decretar e fixar em 4 anos o período de inibição do aqui Recorrido, a sentença ora recorrida não ponderou nem valorou a postura do mesmo ao longo do processo de insolvência, designadamente, o facto do mesmo, já depois de decretada a insolvência, ter efectuado um esforço e liquidado vários dos créditos existentes sobre a Insolvente/Devedora e que se encontravam reconhecidos no processo de insolvência, e, desse modo, minimizado os prejuízos efectivos sofridos pelos credores da insolvente/ Devedora. V. Ponderada e valorada tal circunstância como o devia ter sido, atento que traduz um esforço do Recorrido na satisfação dos interesses/créditos dos credores da Insolvente/Devedora - finalidade prosseguida no processo de insolvência -, é manifesto que essa circunstância, aliada ao que já acima se referenciou quanto a outros aspectos e /ou circunstâncias a ter em conta, justifica a graduação e fixação do período de inibição do Recorrido para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, no mínimo legal - 2 anos -, sendo esse período mínimo legal de inibição - 2 anos no caso concreto, adequado e bastante para tutelar um interesse colectivo axiológica e sistemicamente relevante, a “defesa geral da credibilidade do comércio e dos cargos cujo exercício é vedado ou atingido pela qualificação da insolvência”, VI. Assim sendo, também por estas razões, ao decretar e fixar esse período de inibição em 4 anos, a sentença ora recorrida viola o disposto no Art.º. 189º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE, e o disposto no Art.º. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. VII. Em suma, e pelas razões acima aduzidas, por violar nessa parte o disposto no Art.º. 189º, n°. 2, alíneas b) e c), do CIRE, e o disposto no Art°. 18º, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, a sentença ora recorrida sempre deverá ser revogada quanto à decisão nela proferida sob a alínea c) de decretar e fixar em 4 anos o período de inibição do Recorrido para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, a qual deve ser substituída por outra que decrete e fixe esse período de inibição no mínimo legal, dois anos. VIII. Não há elementos para fixar o quantum indemnizatório e, não os havendo não pode substituir a condenação da alínea e) da sentença recorrida. IX. A não se entender como alegado na conclusão anterior, a indemnização deve ter como limite a diferença entre o valor do estabelecimento à data da declaração de insolvência e o seu valor à data da entrega à Administradora de Insolvência. * Não se conformando com a decisão proferida, veio C…, interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu: - (…) c) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 4 (quatro) anos; (…) e)Condenar solidariamente os afectados a indemnizar os credores da insolvente, até às forças dos respectivos patrimónios, em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença, com o limite de 274.507,50 euros (duzentos e setenta e quatro mil quinhentos e sete euros e cinquenta cêntimos).” - Da Impugnação da matéria de facto, relativo aos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados e a decisão, que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.C. II. O apelante entende, salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, que devem ser acrescentados aos factos provados os seguintes factos: ee) Após a declaração de insolvência foram pagas quantias devidas a alguns credores (J…, S.A.; K…, S.A.; Segurança Social); ff) Foi resolvido em beneficio da massa insolvente o contrato de dação em pagamento datado de 02 de Janeiro de 2013 e em consequência foi apreendido para a massa insolvente o bem objecto desse contrato (estabelecimento comercial com alvará e todo o recheio); III. Os factos supra são de prova evidente e até documental. IV. Assim, relativamente ao facto ee) consta do processo principal (proc. 54/13.0TYVNG) fls. que o credor K…, S.A. e o credor J…, S.A. informaram os autos de que já se encontram ressarcidos, e que tal aconteceu após a declaração de insolvência. V. Aliás, na própria sentença refere-se expressamente ao pagamento de dívidas após a declaração de insolvência: “Resta acrescentar que o facto de o requerido ter pago dívidas da insolvente, designadamente após 2 de Janeiro de 2013, não tem relevo para a decisão da causa. Na verdade, tal circunstância, ainda que se tenha verificado, incluindo na pendência do processo de insolvência, não “apaga” os actos e/ou as omissões levadas a cabo pelos gerentes no âmbito da actividade da sociedade comercial.” (cfr. sentença, pág. 16, 4.º parágrafo) VI. Pelo que, não podem restar dúvidas que em data posterior à declaração de insolvência foram pagas algumas dívidas, verificando-se ainda que tais dívidas têm um valor considerável face ao volume de créditos reclamados. VII. Cremos que o Tribunal “a quo” só não levou o facto em causa aos factos provados, porquanto entendeu que tal facto não teria qualquer influência na decisão de direito a proferir. (vide pág. 16, 4.º parágrafo) VIII. Todavia, ter presente o facto ee) e retirar do mesmo todas as consequências, como infra iremos demonstrar, é de extrema importância para se conseguir avaliar a conduta dos gerentes e para se conseguir avaliar as consequências da insolvência dolosa. IX. No que respeita ao facto ff), o mesmo resulta desde logo da comunicação referida no facto dado como provado em w), bem como resulta do auto de arrolamento e da rectificação ao auto de arrolamento, efectuada pela Sra. Administradora de Insolvência, e constante do processo principal fls. (proc. 54/13.0TYVNG). X. Também importa referir a este respeito que o Tribunal “a quo” tem perfeito conhecimento deste facto, no entanto entende não se de levar o mesmo aos factos provados, porquanto entende certamente que tal facto não tem qualquer consequência para a análise jurídica do objecto em discussão no presente apenso. XI. Cremos, mais uma vez, como explicaremos infra, que é essencial tirar as devidas conclusões dos efeitos jurídicos gerados em consequência da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de dação em pagamento e, por conseguinte, da respectiva apreensão para a massa do património (que havia sido colocado à disposição de terceiros e que por força da resolução passou a estar à disposição da massa insolvente). XII. Desta feita consideramos que devem ser acrescentados aos factos dados como provados os factos ee) e ff), o que se Requer por via deste recurso. - Da decisão de decretar a inibição do Recorrente para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 4 (quatro) anos. XIII. Relativamente a esta questão o Tribunal “a quo” limita-se, de forma singela, apresentar como justificação para fixar o período de 4 anos o seguinte: “se adequa aos contornos do caso em concreto.” XIV. Nada mais é dito pelo Tribunal sob a ponderação que fez sobre esta matéria, nada mais é explicado, não se percebendo a que contornos em concreto se refere o Tribunal “a quo”. XV. Julgamos que o Tribunal “a quo” não justificou minimamente, como se impunha, quais os factos que estiveram na base da sua ponderação e que tiveram como consequência a opção tomada. XVI. Numa primeira abordagem, importa ter em atenção que, na ponderação que aqui se tem de efectuar, não se pode deixar de atender a que o legislador na al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE estabeleceu logo que: “na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: al. a) identificar as pessoas afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa”. XVII. Quando o legislador se refere a grau de culpa, deve-se entender que apenas se está a referir a culpa grave ou dolosa, pois que só estas é que podem determinar a qualificação da insolvência como culposa. XVIII. O período de inibição relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstracta da inibição prevista pelo legislador. XIX. Na ponderação da duração do período de inibição deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência, as repercussões do comportamento, nomeadamente para os credores, o grau de culpa (actuação dolosa ou com culpa grave, sendo que no primeiro caso é relevante a natureza do dolo) e o contributo para a situação de insolvência (balizado entre um comportamento que determinou directamente a situação de insolvência e outro que apenas agravou a mesma). XX. Relativamente ao contrato de dação em pagamento, o Tribunal “a quo” limitou-se a retirar consequências da conduta dos gerentes na responsabilidade de tal contrato, esquecendo, o que não pode ser esquecido, que tal contrato veio a ser resolvido em beneficio da massa, o que na prática significa que os Gerentes deixaram de ter qualquer vantagem patrimonial própria e que a massa insolvente (por consequência os credores) irão beneficiar, pelo produto da venda do bem em sede de liquidação, vendo assim se não todos, a maior parte dos seus créditos ressarcidos. Posto isto, XXI. Efectivamente, todos os gerentes no dia 02 de Janeiro de 2013 celebraram contrato de dação em pagamento, que teve como consequência directa a inexistência de bens aquando declaração de insolvência. XXII. É verdade que os gerentes celebraram um contrato dispondo do único bem da sociedade (não queremos branquear tal realidade). XXIII. Todavia, é igualmente verdade que: O único bem da sociedade já foi apreendido para a massa e servirá, após liquidação, para ressarcir os credores, pois a resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património; Após a declaração de insolvência alguns credores já foram totalmente ressarcidos (em valores consideráveis); É expectável que do valor do produto obtido com a liquidação todos os credores sejam pagos; O Recorrente assumiu e confessou a realização do contrato de dação em pagamento, que inclusive fez juntar aos autos. O Recorrente não geria de facto a sociedade insolvente e pouco tempo estava na sociedade, sendo a mesma gerida no dia-a-dia pelo co-Requerido D…. XXIV. Atendendo aos factos anteriores e posteriores à insolvência que resultaram provados (depois da pretendida alteração à matéria de facto) verifica-se a culpabilidade reduzida do Requerido, pelo que entendemos e pugnamos ser de fixar em 2 anos o período da inibição deste para administrar patrimónios de terceiros, o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. - Da condenação solidária dos afectados a indemnizar os credores da insolvente, até às forças dos respectivos patrimónios, em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença, com o limite de 274.507,50 euros (duzentos e setenta e quatro mil quinhentos e sete euros e cinquenta cêntimos). XXV. Um outro efeito imposto legalmente da qualificação da insolvência como culposa é a condenação das “pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados” - artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE. XXVI. Embora o apontado efeito condenatório decorra directamente da lei, a fixação do valor das indemnizações devidas está sujeita à apreciação das circunstâncias e vicissitudes do caso concreto. XXVII. Todavia temos que ter em atenção que o valor da indemnização não é fixo, ou seja, não corresponde sempre ao “montante dos créditos não satisfeitos”. XXVIII. Pois caso fosse assim poderia levar ao absurdo de um administrador que prejudica o património do insolvente em cinco mil euros, por exemplo através da apropriação de um bem nesse valor, acabar por responder por danos aos credores em montantes muito superiores, até em milhões de euros, sem que exista uma relação adequada entre as duas realidades – o dano causado ao devedor insolvente com a prática dos factos fundamentadores da qualificação e os montantes dos créditos reconhecidos e insatisfeitos. XXIX. Julgamos que no caso dos presentes autos, por erro na apreciação do valor do único bem que reverteu para a massa, o Tribunal “a quo” acabou responsabilizar os gerentes por todos os montantes dos créditos reclamados (pensamos ter sido essa a intenção do Tribunal). Vejamos: XXX. Entendemos que o Tribunal “a quo” não tinha, nem tem, elementos que lhe permitam concluir, com o mínimo de razoabilidade, pela condenação dos Requeridos, no caso do Recorrente, a indemnizar, até às forças do seu património, em montante a liquidar em sede de liquidação de sentença, com o limite de 274.507,50€. a) DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA XXXI. O limite de 274.507,50€ estabelecido pelo Tribunal “a quo” não tem sustentabilidade, pois o Tribunal não chegou a esse valor tendo por base um facto ou um critério minimamente credível. XXXII. Repare-se desde logo que o Tribunal “a quo” não leva aos factos provados (e em nosso entendimento teria que o fazer) um único facto relativo ao valor do único bem da massa insolvente (estabelecimento comercial, com tudo o que o integra). XXXIII. E não leva tal facto aos factos dados como provados, não porque não entenda ser um facto relevante (que entende e até se serve dele para proceder à decisão de condenação), mas porque simplesmente tal facto não foi apurado até à presente data. XXXIV. Daí que existe manifesta insuficiência de prova; XXXV. A este respeito a sentença é bem clara (pena é que não sejam retiradas as devidas consequências). XXXVI. É dito na sentença: “Inexiste qualquer elemento probatório relativo ao valor do estabelecimento comercial [os requeridos C… e E… alegaram que esse valor era inferior ao valor dos créditos (devidos pelos próprios), liquidados com a aludida transmissão], embora se possa afirmar que teria, pelo menos, o valor de 274.507,50 euros.”. (cf. Página 15 in fine e pág. 16, 1.º parágrafo da sentença) XXXVII. O Tribunal “a quo” na falta de qualquer elemento probatório relativo ao valor do estabelecimento, afirma, mesmo assim, que pelo menos o estabelecimento terá um valor de 274.507,50€ XXXVIII. Pensamos que é completamente ilógico afirmar-se que não se possui elementos probatórios para fixar o valor de um bem e logo de seguida retirar a conclusão de que aquele bem tinha, pelo menos, um determinado valor (!). XXXIX. O Tribunal “a quo” foi buscar tal valor ao documento dacção em pagamento, de 02 de Janeiro de 2013. XL. Ora, desconsiderou o Tribunal o contexto em que tal documento foi redigido e qual o seu objectivo. XLI. O Tribunal bem sabe, até porque consta dos factos provados, que os gerentes tinham para com terceiros uma dívida no valor precisamente 274.507,50€ e que para pagamento dessa dívida deram o referido estabelecimento em pagamento. XLII. Seja como for, o certo é que a dívida existente à data do contrato de dação em pagamento era de 274.507,50€, tendo sido essa a razão (óbvia) pela qual consta do referido contrato aquele valor atribuído ao bem (estabelecimento comercial e tudo que o compunha) dado em pagamento. XLIII. Perguntamos: caso a dívida fosse de 1.000,00€ e o valor atribuído ao bem (estabelecimento comercial) dado em pagamento também fosse de 1.000,00€ o Tribunal retiraria, de tal documento, a mesma conclusão? Julgamos que não. XLIV. É por demais evidente que o valor atribuído ao bem, constante do contrato de dação em pagamento, não tem correspondência, nem tinha, com a realidade. XLV. Pelo que, nos parece que o Tribunal “a quo” sabendo e admitindo que não existe qualquer prova nos autos relativamente ao valor do estabelecimento, não podia presumir um valor, dando como certo um valor constante de um contrato, que do espirito do mesmo se depreende que o valor atribuído ao bem foi, ao cêntimo, o valor da dívida, ou seja tal valor é o valor da dívida e não do bem (estabelecimento comercial). XLVI. Face à clara insuficiência de prova, o Tribunal “a quem” pode (e deve) antes de proferir decisão munir-se de todos os elementos essenciais para o efeito. b) DA PRODUÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA - PROVA PERICIAL XLVII. Aqui chegados, impõe-se que sejam tiradas as devidas conclusões. XLVIII. É essencial apurar o valor (pois não há ainda elementos nos autos) do estabelecimento comercial – bem que reverteu para a massa insolvente. XLIX. O Tribunal “a quo” não podia ter ficado com dúvidas quando é possível saná-las com a realização de outras diligências de prova, devendo, até mesmo, ordená-las oficiosamente, no caso de não terem sido requeridas pelas partes, estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz (cfr. art.s 6º e 411º do NCPC). Todavia, L. Não tendo o juiz “a quo” tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova (facto admitido pelo Juiz “a quo”) que permitam a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º. 662º, nº. 2, al. c) do NCPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instância, devendo o Tribunal “a quo” ordenar oficiosamente a realização das diligências necessárias com vista a alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direcção do processo. Ou, LI. Pode ainda a Relação, mesmo oficiosamente, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova (art. 662.º, n.º 2 b) do C.P.C.) LII. Ora, pensamos que este dispositivo (art. 662.º do C.P.C.) assenta que nem uma luva nestes autos e permitirá que seja feita Justiça permitindo que sejam trazidos para os autos todos os elementos e todos os critérios minimamente suficientes e credíveis para se apurar o valor do estabelecimento. LIII. Assim, entendemos, o que desde já se REQUER para os devidos e legais efeitos que a Relação lance mão do disposto no artigo 662, n.º 2 b) do C.P.C. e ordene a realização de prova pericial, tendo como objecto da perícia apurar o valor do estabelecimento e respectivos bens que o compõem que se encontra devidamente descrito no auto de arrolamento junto ao processo principal. LIV. Só assim, e só depois de apurado tal valor, usando um critério justo e credível é que será possível ao Tribunal fixar o valor limite pela qual os gerentes responderão. LV. Entendemos que a condenação imposta na aliena e) da douta sentença deverá ter como limite o valor que vier a ser apurado na perícia, relativa ao bem apreendido para a massa insolvente, que se impõe realizar. LVI. Desta feita, foram violadas, pelo menos, as normas constantes dos artigos 189.º do C.I.R.E., artigos 6.º e 441.º do C.P.C., não tendo sido feita uma correcta e adequada interpretação das referidas normas, razão pela qual se impõe que a sentença “a quo” seja revogada e substituída por outra que se coadune com as pretensões manifestadas neste recurso.”. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: a) do recurso interposto por B…, Ld.ª e E…: i) Se a decisão é nula; ii) Da adequação do período de inibição. b) do recurso interposto por C…: i) Se a matéria de facto deve ser aditada; ii) Da adequação do período de inibição; iii) Da indemnização/a insuficiência da matéria de prova para a decisão/a produção de prova pericial. * 2. Fundamentos de FactoO Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: a) A sociedade comercial “B…, Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ………, tendo por objecto o fabrico de pão, confeitaria, churrascaria e snack-bar, com sede na Rua …, n.º …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, com o capital de 75.000,00 euros; b) Foi constituída a 30 de Maio de 1995, com sede na …, n.º …., …, …, Vila Nova de Gaia, com o referido capital, dividido em cinco quotas, no valor nominal de 15.000,00 euros cada uma, tituladas por G…, L…, M…, N… e O…; c) A partir de 27 de Novembro de 2002, passaram a ser únicos sócios e gerentes G… e H…; d) G… e H…, a 27 de Outubro de 2009, transmitiram as quotas de que eram titulares C…, D… e E…, com reserva de propriedade até integral pagamento, os quais, na mesma data, unificaram as quotas, ficando, cada um, a ser titular de uma quota no valor nominal de 25.000,00 euros; e) Através da inscrição com a ap. 3, de 28 de Outubro de 2009, mostra-se registada a cessação de funções de gerente de G… e H…; f) Nessa data foram designados gerentes os sócios C…, D… e E… (inscrição com a ap. 4, de 28 de Outubro de 2009); g) Através da inscrição com a ap. 60, de 3 de Janeiro de 2013, mostra-se registada a alteração da sede, passando para a Rua …, n.º …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, morada onde reside o sócio e gerente E…; h) A sociedade comercial “B…, Lda.”, representada por todos os sócios-gerentes, apresentou-se à insolvência a 11 de Janeiro de 2013, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos, indicando como sede a …, n.º …., …, e alegando não ter estabelecimento comercial ou quaisquer bens; i) A 16 de Janeiro de 2013 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência, transitada em julgado a 21 de Fevereiro de 2013; j) A residência dos gerentes foi fixada na morada referida na alínea h); k) O estabelecimento comercial da insolvente estava instalado em imóvel arrendado, sido na …, n.º …., …, …, Vila Nova de Gaia; l) Na contabilidade da insolvente estão registadas dívidas dos sócios C… e D…, as quais, no final de 2012, ascendiam aos montantes de, respectivamente, 35.375,17 euros e 56.012,07 euros; m) O saldo de caixa, no final de 2012, totalizava o montante de 12.877,00 euros; n) A sociedade comercial “F…, Unipessoal, Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ………, foi constituída a 3 de Dezembro de 2012, com sede na Rua .., n.º …., Espinho, com o capital de 5.000,00 euros, sendo sócio e gerente I…, tendo como objecto o comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria, serviço de café e snack-bar; o) Por documento datado de 2 de Janeiro de 2013, C… (primeiro outorgante), D… (segundo outorgante), E… (terceiro outorgante), G… e mulher (quartos outorgantes) e H… e mulher (quintos outorgantes) celebraram um acordo denominado “Dação em Pagamento”, cuja cópia se encontra junta a fls. 63 a 65 e cujo teor se dá aqui por reproduzido; p) Nesse acto, C… (primeiro outorgante), D… (segundo outorgante), E… (terceiro outorgante) declararam o seguinte: “Primeiro: Que outorgam o presente contrato por si e na qualidade de gerentes e legais representantes da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma “B…, Lda.” (…). Segundo: Que entre o Primeiro, Segundo e Terceiro maridos foram celebrados os seguintes contratos com os Quartos e Quintos outorgante: 1 - Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia de Gerência, Unificação de Quotas e Alteração Parcial de Pacto Social da sociedade “B…, Lda.”, em 28 de Agosto de 2009, que constitui anexo a este documento sob o n.º 1. 2 - Aditamento ao Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia de Gerência, Unificação de Quotas e Alteração Parcial de Pacto Social celebrado em 28/08/2009, da referida sociedade (…), em 28 de Agosto de 2010, que constituem anexo a este contrato sob o n.º 2. Terceiro: Verificando que, na sequência de tais contratos, os Primeiro, Segundo e Terceiro Outorgantes encontram-se presentemente em dívida para com os Quartos e Quintos Outorgantes no montante global de € 274.507,50 (…), quantia esta que se encontra em incumprimento definitivo, declaram o Primeiro, Segundo e Terceiro Outorgantes mostrarem-se financeiramente impossibilitados de solver os pagamentos pecuniários assumidos, pelo que, por si e na qualidade de sócios gerentes da acima identificada sociedade, sem determinação de parte ou direito, dão em pagamento daquele referido montante o seguinte bem pertencente à sua Representada: Estabelecimento Comercial denominado “B…”, com o Alvará de Licença n.º …/.., emitido em 25/10/2007 (…), instalado na …, n.º …., …, Vila Nova de Gaia, com tudo o que o compõe, incluindo o respectivo Alvará, demais licenças de funcionamento e todos os equipamentos, máquinas e apetrechos que o integram e que constam do mapa de reintegrações e amortizações à data de 31 de Dezembro de 2012, a que atribuem o valor de € 274.507,50 (…). Quarto: A Dação em Pagamento referida em Segundo produz efeitos imediatos, através da entrega das chaves do Estabelecimento comercial referido, pelo que os Quartos e Quintos Outorgantes ficam imediatamente instituídos na posse e propriedade do Estabelecimento.”; q) Os Quartos e Quintos Outorgantes declararam aceitar “a declarada dação em pagamento, bem como tomam posse e assumem a propriedade do Estabelecimento ajuizado, e, por sua vez, entregam nesta data aos Primeiro, Segundo e Terceiros Outorgantes declaração bastante para cancelamento na Conservatória do Registo Comercial das cláusulas de Reserva de Propriedade relativas às quotas por si alienadas da Sociedade acima mencionada.”; r) Por documento datado de 2 de Janeiro de 2013, G…, “F…, Unipessoal, Lda.”, representada por I…, e H… celebraram um acordo denominado “Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial”, cuja cópia se encontra junta a fls. 20 a 23 e cujo teor se dá aqui por reproduzido; s) Nesse acto, G… e H… declararam “Que são os únicos comproprietários e legítimos possuidores de um estabelecimento comercial denominado “B…” (…), com tudo o que o compõe, incluindo o respectivo Alvará, demais licenças de funcionamento e todos os equipamentos, máquinas e apetrechos que o integram e que constam do mapa de reintegrações e amortizações à data de 31 de Dezembro de 2012, instalado na fracção autónoma designada pela letra A, destinada a estabelecimento e (ou) indústria de hotelaria e (ou) padaria (…), com entrada pelo n.º …., da … (…), freguesia … (…)” e que “O estabelecimento referido veio à sua posse e compropriedade através de contrato de Dação em Pagamento, nesta data celebrado com a firma B…, Lda.”, tendo H… declarado também autorizar G…, “na qualidade de comproprietário, a ceder a exploração do referido estabelecimento, nas cláusulas e condições que entenda por convenientes”; t) G… declarou, na qualidade de comproprietário, ceder à sociedade comercial “F…, Unipessoal, Lda.” a exploração do referido estabelecimento comercial, com início na mesma data, pelo preço de 72.000,00 euros, nos termos e condições constantes do aludido acordo; u) A partir da data referida nas alíneas anteriores, o estabelecimento comercial passou a ser explorado pela sociedade comercial “F…, Unipessoal, Lda.”; v) Alguns trabalhadores da insolvente passaram a ser trabalhadores da sociedade comercial referida na alínea anterior, cessando os anteriores contratos de trabalho e celebrado novos contratos de trabalho; w) O Sr. Administrador da Insolvência remeteu a C…, D…, E…, G…, H… e “F…, Unipessoal, Lda.”, que as receberam, as cartas, registadas com aviso de recepção, datadas de 23 de Maio de 2013, cujas cópias se encontram juntas a fls. 368 e seguintes do processo principal, cujo teor se dá aqui por reproduzido; x) O Sr. Administrador da Insolvência remeteu a C… e D… as cartas cujas cópias se encontram juntas a fls. 3 e 4, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datadas de 23 de Maio de 2013, não tendo obtido resposta; y) O estabelecimento comercial identificado nas alíneas k) e o) a q) constituía o único património da insolvente, a qual deixou de exercer qualquer actividade a partir de 2 de Janeiro de 2013; z) Os bens que integravam o mesmo estabelecimento comercial constavam da contabilidade da insolvente como activo, sendo que, a 31 de Dezembro de 2012, a insolvente tinha contabilisticamente registados activos fixos tangíveis no montante de 421.702,19 euros, onde se incluía o veículo automóvel matrícula ..-..-MV; aa) Na lista de credores reconhecidos foram incluídos créditos no valor global de 228.665,10 euros, onde se incluem impostos, contribuições à Segurança Social e créditos laborais; bb) O crédito da Segurança Social, no valor global de 42.549,69 euros, diz respeito ao não pagamento de contribuições e quotizações relativas aos meses de Agosto de 20009, Junho a Dezembro de 2011 e Março a Dezembro de 2012; cc) O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante global de 3.367,98 euros, tem vencimento entre Junho de 2012 e Fevereiro de 2013; dd) O contabilista certificado da insolvente, nomeadamente, no exercício de 2012, é o requerido E…. * 4. Conhecendo do mérito dos recursos:4.1 Da nulidade da decisão Arguiram os recorrentes “B…, Lda.” e E… a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito alegando, em síntese, que a referida decisão nada refere sobre os aspectos e/ou circunstâncias ponderadas e valoradas na graduação e determinação da medida concreta da inibição fixada. Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula. Ora, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável a outras decisões, por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, onde se estabelece que é nula a sentença: - Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). - Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). - Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 297, na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: vícios de essência; vícios de formação; vícios de conteúdo; vícios de forma e vícios de limites. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, assim, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)) e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nºs. 2 e 3 que impõe ao juiz o dever de identificar as partes, discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Ora, o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”. Trata-se de uma injunção constitucional de conformação legal, porquanto confere ao legislador o seu modo de regulação. Mas também surge como uma vertente do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, assim como nos tratados de direitos humanos, seja a nível global (artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos), seja a nível regional europeu (artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Por sua vez, é a própria Constituição a afirmar, a propósito da função jurisdicional, que “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1) e o povo exprime a sua vontade geral através da lei, que são os actos normativos (artigo 112.º). O Código Civil menciona que a lei é a fonte imediata do direito (artigo 1.º), devendo os tribunais julgar em obediência à lei (artigo 8.º), sendo de considerar que esta expressa valores (bens em si), princípios (mandatos de optimização) e regras (mandatos definitivos). O Código de Processo Civil renova igualmente esse “dever de fundamentação da decisão”, enumerando no n.º 1, do artigo 154.º que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando no seu n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. O Tribunal Constitucional tem entendido que a injunção constitucional cumpre essencialmente duas funções: uma, de ordem endoprocessual (a), mediante uma avaliação propedêutica e de autocontrolo crítico da lógica decisória por parte do julgador (i), permitindo depois às partes o conhecimento da racionalidade dessa decisão (ii) colocando, eventualmente, o tribunal de recurso na melhor posição para, em termos mais seguros, exprimir um juízo decisório concordante ou divergente; outra, de ordem extraprocessual (b), possibilitando à comunidade um controlo externo e geral sobre a fundamentação decisória, tanto factual, como jurídica, garantindo, desse modo, a transparência do processo e dos sentenciamentos judiciais (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 55/85, BMJ 360/195, n.º 135/99 e n.º 408/2007, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E isto porque, consoante precisa observação de Calamandrei, “o homem sente a necessidade, para aceitar a justiça dos homens, de razões humanas”, sendo que a fundamentação constitui, pois, aquela parte da sentença que se presta a demonstrar que o julgamento é justo e por que é justo (Processo e democrazia, Opere giuridiche, v. 1, Napoli, Morano, 1965, p. 664). No caso vertente, afirmam os atrás referidos recorrentes, desde já adiantamos sem razão, que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por ausência de fundamentação de facto e de direito. Com efeito, a Sr.ª Juiz a quo considera “Assim, fixa-se o período de inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, em 4 anos, por se considerar que este é o período que melhor se adequa aos contornos do caso em apreço.”. E esses contornos estão amplamente definidos pelos factos dados como provados e que os referidos recorrentes não impugnam, bem como pela exaustiva motivação da matéria de facto dada como provada e do direito aplicável, onde de forma proficiente se analisam os factos provados por reporte à prova produzida e a sua integração nas normas legais aplicáveis. A sentença recorrida não está assim ferida do invocado vício de nulidade por falta de fundamentação. Não ocorre, assim, este fundamento de nulidade da decisão. 4.2. Da alteração da Matéria de facto Pugna o recorrente C… pelo aditamento à factualidade provada da factualidade a seguir enunciada: “ee) Após a declaração de insolvência foram pagas quantias devidas a alguns credores (J…, S.A.; K…, S.A.; Segurança Social); ff) Foi resolvido em beneficio da massa insolvente o contrato de dação em pagamento datado de 02 de Janeiro de 2013 e em consequência foi apreendido para a massa insolvente o bem objecto desse contrato (estabelecimento comercial com alvará e todo o recheio);”. Vejamos, então. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Veio, porém, a jurisprudência precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores – vd, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2017, proferido no Processo nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt - que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, não se deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (artigos 2º, n.º 1 e 130º, ambos do Código de Processo Civil). Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Acórdão da Relação de Coimbra, de 24.04.2012, relator Beça Pereira, proferido no processo n.º 219/10, com bold apócrifo). Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Acórdão da Relação de Coimbra, de 27.05.2014, relator Moreira do Carmo, proferido no processo n.º 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão da Relação de Coimbra, de 24.04.2012, relator Beça Pereira, Processo n.º 219/10, com bold apócrifo). (13). Ora, determina o artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”. No artigo 169º, nº 1, do Anteprojeto do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, incluído no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, publicado pelo Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Coimbra Editora, 2004, págs. 100 e segs, o prazo relevante contava-se a partir da declaração da insolvência e não do início do processo. No entanto, essa solução não foi consagrada no texto legal, que de forma clara apenas permite a qualificação da insolvência como culposa em razão de actuação anterior ao início do processo de insolvência (sendo excepção o incumprimento do dever de colaboração, por força do art.º 186º, nº 2, alínea i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). O legislador optou por estabelecer um limite temporal dentro do qual as condutas do devedor, ou dos seus administradores, de facto ou de direito, se tipificadas em alguma das situações enunciadas nos nºs 2 e 3 do art.º 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, relevam para efeitos de qualificação de insolvência. Ao contrário do direito penal, em que a conduta anterior ou posterior ao facto é relevante para efeitos de determinação da medida da pena (art.º 71º, nº 2, alínea e) do Código Penal), nos incidentes de qualificação de insolvência apenas relevam as condutas praticadas no referido período temporal. E porque o presente processo de insolvência se iniciou no dia 11/01/2013, apenas relevam e devem ser conhecidos factos praticados pelos gerentes da insolvência entre 11/01/2010 e 11/01/2013. Assim, se após a declaração de insolvência o recorrente pagou dívidas (algumas das quais lhe podiam ser imputadas, através do processo de reversão, como responsável subsidiário) ou se o contrato de dação em pagamento foi resolvido em benefício da massa insolvente - ou se antes da declaração de insolvência praticou outros factos passíveis de integrar os factos-índice/presunções enunciadas no artigo 186º, nºs 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - esses factos estão arredados do objecto do incidente de qualificação. Ora, atendendo à matéria que o recorrente pretende ver aditada constatamos que a mesma não releva para a qualificação da insolvência como culposa, pois que reportada a momento posterior ao período relevante, sendo a reapreciação da matéria de facto, com o pretendido aditamento, questão sem utilidade para os autos. Assim, no caso concreto, não se mostra necessário o aditamento da matéria de facto, pelo que bem andou a Sr.ª Juiz a quo ao não a apreciar para efeitos de inclusão na matéria de facto dada como provada. Em face do que vem de ser exposto, rejeita-se a impugnação/aditamento da matéria de facto. * 4.3 Da adequação do prazo de inibição Analisemos, agora, a terceira questão que se prende com a fixação do período de inibição. Pugnam os recorrentes “B…, Lda.”, E… e C… pela falta de adequação do período de inibição, que no entendimento dos mesmos se deveria situar nos dois anos. Vejamos então. Nos termos do artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência pode ser qualificada como fortuita ou como culposa. Por exclusão de partes, uma vez que a lei apenas define os pressupostos da insolvência culposa, fortuita é a insolvência que não é culposa. De acordo com o artigo 186.º, n.º 1, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. São assim pressupostos desta qualificação da insolvência (i) uma conduta do devedor (ou dos seus administradores, de facto ou de direito), (ii) ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo, (iii) que seja dolosa ou com culpa grave e (iv) tenha criado ou agravado a situação de insolvência. No caso vertente, os recorrentes não colocam em crise o segmento da sentença proferida pelo Tribunal a quo que qualificou a insolvência como culposa, não se conformando, porém, com o prazo de inibição fixado. Ora, o n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, relativo ao conteúdo da sentença de qualificação da insolvência, determina que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve, designadamente, declarar as pessoas afectadas pela qualificação inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, bem como decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos. No caso vertente, a Sr.ª. Juíza a quo cumprindo com essa determinação e levando em consideração “a gravidade da conduta dos requeridos, que actuaram com culpa grave no agravamento da insolvência da sociedade que geriam, com prejuízo para os seus credores decorrente da diminuição de garantias patrimoniais”, declarou os recorrentes inibidos para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, bem como para administrar património de terceiros, pelo período de 4 anos. Insurgem-se ambos os recorrentes contra a amplitude deste prazo, porém uma vez mais sem razão. Com efeito, a norma legal não fornece sinais sobre os critérios a observar para graduar o tempo de inibição. No entanto a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que na fixação do período de inibição “o juiz deve atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso” (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Iuris, Reimpressão, págs. 624 e 626, ou Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, Almedina, 4ª. edição, pág. 121). O fundamento material da inibição do insolvente que incorreu em insolvência culposa parece ser a defesa geral da credibilidade do comércio, servindo para afastar do comércio os agentes que incorreram em comportamentos censuráveis e cuja actividade pode gerar a desconfiança nos demais agentes e perturbar a actividade comercial. O interesse público do normal funcionamento da economia e do mercado concorrencial justifica, com efeito, a rejeição de comportamentos que além de serem lesivos dos direitos particulares dos credores, são igualmente prejudiciais para a sã concorrência e para o normal funcionamento do mercado. Daí que o fim último da inibição não seja sancionar o insolvente, mas estabelecer um período de tempo que possa ser dissuasor de comportamentos idênticos, seja do insolvente, seja dos demais agentes que ficam prevenidos para as consequências de uma actuação similar. Ora, a constituição de uma sociedade e a transferência de todo o património que poderia responder pelas dívidas para um novo ente colectivo dotado de personalidade jurídica própria, mas na prática destinado a servir e acobertar os interesses dos próprios insolventes e seus familiares, representa uma actuação fortemente censurável e particularmente perigosa para os interesses dos credores e o interesse colectivo do normal funcionamento da economia, sendo certo que não apenas agravou como tornou irreversível a situação de insolvência. Acresce que se trata de um comportamento que se enquadra nas previsões do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, sendo por isso gravoso ao ponto de o próprio legislador o transformar em presunção iuris et de iure de insolvência culposa. Sendo assim não podemos deixar de concordar com o prazo fixado pela Sr.ª. Juiz a quo relativamente a cada um dos recorrentes, o qual, aliás, numa moldura legal entre 2 a 10 anos, só pode ser considerado adequado. Improcede, assim, também esta questão suscitada no recurso. * 4.4 Da indemnização/a insuficiência da matéria de prova para a decisão/a produção de prova pericialPugna o recorrente C… pela falta de adequação do montante da indemnização, acrescentando que não existem elementos probatórios suficientes para fixar o valor da indemnização até ao limite de € 274.507,50. Vejamos então. A alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que a condenação em causa tem por objecto a indemnização dos credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos patrimónios dos responsáveis, acrescentando apenas que a responsabilidade dos diversos obrigados é solidária. O n.º 4 do artigo 189.º acrescenta que ao proferir essa condenação «o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença». A condenação das pessoas afectadas pela qualificação a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente tem a natureza de sanção civil. O seu objectivo é a prevenção de comportamentos que consubstanciam a violação dos deveres dos administradores em prejuízo dos credores através da sua responsabilização (responsabilidade civil) pelos danos que sejam consequência adequada da actuação que conduz à qualificação da insolvência como culposa. Trata-se, assim, de uma previsão que faz acrescer à responsabilidade genérica prevista nos artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 78.º do Código das Sociedades Comerciais, uma responsabilidade específica dos administradores perante os credores sociais numa situação de insolvência da pessoa colectiva devedora. Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de Direito de Insolvência”, Almedina, 7.ª ed., págs. 167, 168, considera “Em consequência da alteração introduzida no art. 189.º, os credores estão protegidos, em simultâneo, por dois regimes de responsabilidade: um, de responsabilidade societária e outro, de responsabilidade insolvencional. A responsabilidade insolvencional está consagrada e regulada no art. 189.º, n.º 2, e) do CIRE; a responsabilidade societária está regulada fora do CIRE [...]. Apesar deste enquadramento da responsabilidade societária no processo de insolvência, há vantagens em prever uma responsabilidade insolvencional: é facilitada a actividade probatória dos vários pressupostos constitutivos da responsabilidade civil; é facilitada a prova em matéria de danos indemnizáveis, cujo montante está dissociado de um nexo de causalidade com o facto que o gerou [...]”. Na interpretação que se nos afigura mais conforme ao texto da lei, à natureza da responsabilidade ali prevista e ao princípio da proporcionalidade, a responsabilidade dos administradores não corresponde necessariamente ao montante dos créditos que as forças da massa insolvente não permitirão satisfazer. Esse é apenas o limite da obrigação de indemnizar: os credores não poderão exigir do afectado pela qualificação uma indemnização superior à parte do valor do crédito reclamado e verificado na insolvência que não seja satisfeito pelo produto da massa. João Labareda e Carvalho Fernandes, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, pág. 736, observam que a forma com esta responsabilidade está desenhada “revela que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume manifestamente um carácter de penalização pela culpa da insolvência”. Para estes autores o modelo “recuperou substancialmente a solução que fora acolhida nos artigos 126.º-A e 126.º-B do CPEREF, introduzidos pelo DL 315/98, de 20 de Outubro”, embora com diferenças relevantes, de que aqui se destaca o facto da nova lei não fazer “nenhuma referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efectivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com a parte final do n.º 1 do art.º 126.º-B”. Anotam ainda que deste modo se permite “ao juiz referenciar factores que, designadamente, em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo” abrindo consequentemente “espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação de insolvência”. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 280/2015, in www.tribunalconstitucional.pt, considerou a este respeito que “a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”. Nessa medida, deve entender-se que a medida da condenação deve reflectir a gravidade da conduta que determinou a qualificação da insolvência como culposa, ponderando a culpa do afectado à luz do princípio da proporcionalidade. Segundo esse critério, a indemnização deve corresponder ao montante dos danos causados pelo comportamento do afectado que conduziu à qualificação da insolvência. Se, por exemplo, a qualificação da insolvência decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a indemnização deve ascender ao valor do património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pela satisfação dos créditos. É por isso que as normas em apreço estabelecem que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas e, se isso não for possível, fixar, ao menos, os critérios que permitirão liquidar o seu valor, o que não seria minimamente necessário se a indemnização devesse corresponder apenas à diferença entre o valor dos créditos e o pagamento a ser obtido na distribuição do produto da liquidação do activo. Já se a condenação emergir da qualificação da insolvência em virtude da não apresentação da sociedade à insolvência, o valor da indemnização deve corresponder ao montante que traduz o agravamento da situação de insolvência causado pela não apresentação no momento prescrito pela lei. Por outras palavras, nesta situação, a indemnização deve ser fixada por referência à situação patrimonial da insolvente no momento em que a apresentação devia ter sido feita e comparando a medida em que a mesma permitiria satisfazer o passivo social nesse momento e a medida em que o produto da liquidação do activo irá agora permitir satisfazê-lo, sendo esse o limite da indemnização exigível ao afectado. No caso vertente, há a considerar o valor dos créditos sobre a insolvência reconhecidos e graduados por sentença transitada em julgado, que a liquidação não se encontra finda, sendo que os bens apreendidos são de valor muitíssimo inferior aos daqueles créditos e que foram os próprios outorgantes, incluindo o aqui recorrente, que no contrato celebrado a 2 de Janeiro de 2013 indicaram o valor de € 274.507,50 ao estabelecimento objecto do contrato. A indemnização a suportar deve aproximar-se do montante dos danos causados pelo comportamento do afectado que conduziu à qualificação da insolvência. Ora, tratando-se de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de praticamente todo o património do devedor, deve a indemnização ascender ao valor do património destruído ou dissipado que, se não fosse esse comportamento, iria responder pela satisfação dos créditos, correspondendo o prejuízo dos credores ao valor dos seus créditos contra a empresa insolvente. E não se tendo apurado circunstâncias que permitam quantificar em montante inferior o património dissipado, inexistem razões que justifiquem a redução da indemnização. Com efeito, a amplitude de poderes/deveres atribuídos ao Juiz, não significa que o mesmo tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está também a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair alguns ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse directo em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita (artigo 414º). Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer activamente para o processo de instrução da causa. Esse concurso, no entanto, não se encontra desregulado. Pelo contrário. A lei assinala prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respectivos meios de prova, conferindo àqueles prazos um carácter preclusivo (princípio da preclusão da prova). Por estes condicionalismos se vê que, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória. Como salienta Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425 “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”. E neste sentido se tem também pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2002, Processo n.º 02A1605, Acórdãos da Relação do Porto, de 02/01/2006, Processo n.º 0613159, de 22/02/2011, Processo n.º 476/09.0TBVFR-B.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2013, Processo n.º 293/12.0TBVCT-J.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.. Como salienta Nuno Lemos Jorge, in “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70, se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”. Ora, o que o recorrente pretende neste recurso é justamente esse resultado; ou seja, obter por via oficiosa aquilo que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu. Ademais, nem se vislumbra, por outro lado, qualquer necessidade de se ordenar a prova pericial pretendida, não só pela variação a que bens como o que teve por objecto o referido contrato de dação em pagamento estão sujeitos, mas porque a 2 de Janeiro de 2013 o recorrente e demais outorgantes no contrato atribuíram-lhe livre e conscientemente tal valor, pelo que existe um acordo entre partes sobre o valor do bem que deve ser aqui atendido, pois é razoável esperar que na celebração de tal contrato não fosse avançado um valor sem qualquer relação com a realidade, mas antes um valor que efectivamente correspondia ao valor de mercado. Essa é a ilação natural, lógica, fundada em padrões de normalidade e de experiência comum. Assim, o valor limite da indemnização corresponde ao valor atribuído pelos intervenientes no negócio pelo qual a insolvente ficou sem qualquer possibilidade de cumprir as obrigações vencidas, valor esse que o recorrente e demais afectados quiseram obstar que fosse empregue no pagamento das dívidas da sociedade, utilizando-o para pagar o montante ainda em dívida pelos próprios afectados, proveniente da cessão de quotas ocorrida em 2009. E porque a sentença limita a indemnização às forças dos patrimónios dos afectados, e remete para liquidação de sentença o valor da indemnização, uma vez que a liquidação não se mostra concluída, impõe-se a confirmação, também nesta parte, da sentença recorrida. Impõe-se, por isso, a improcedência das apelações. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 4. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedentes os recursos, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo dos apelantes.* Notifique.Porto, 25 de Março de 2021 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da SilvaJoão Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |