Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO RECUSA LEGÍTIMA DISPENSA DO DEVER DE SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RP202203071720/20.9T8PRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mostra-se legítima a recusa do Banco ao abrigo do segredo profissional bancário, quando está em causa informações sobre saldo de conta bancária cotitutadas pelo inventariado e terceiro que não figura como herdeiro do inventariado e indicação do titular da conta beneficiária da transferência, quando tal titular não figura como inventariado. II - Na ponderação do interesse preponderante, prevalece o interesse na administração da justiça sobre o interesse privado, o que justifica a dispensa de sigilo bancário para obter as informações solicitadas junto da entidade bancária, com vista a decidir incidente de omissão de relação de bens, em processo de inventário facultativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Segredo Banc-1720/20.9T8PRD-A.P1 * SUMÁRIO[1]( art. 663º/7 CPC ): …………. …………. …………. Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório No presente incidente de dispensa de sigilo bancário instruído nos autos de inventário facultativo que corre os seus termos por óbito de AA, e BB, ambos com última residência habitual na freguesia ..., concelho de Paredes, respetivamente, na Rua ..., ..., e na Rua ..., ..., veio em 14 de dezembro de 2021 a requerente CC requerer incidente de dispensa de sigilo, nos termos do art. 135º CPP. Alegou para o efeito e em síntese, que perante a informação prestada em 30 de novembro de 2021 pelo Banco ... a transferência dos €19.000,00 realizada da conta do inventariado, já após o seu óbito, foi efetuada para a conta de depósitos à ordem n.º ..., mais esclarecendo, que a conta do Inventariado donde provieram os fundos, (Conta Sénior Mais n.º ...), também foi titulada por DD. O Banco entende estar sujeito ao segredo profissional porque o Inventariado não era titular daquela conta beneficiária dos fundos, e não lhe tendo sido comunicado que o seu titular tenha dado consentimento à prestação das solicitadas informações (titularidade da conta beneficiária e respetivos extratos). Alegou, ainda, que os extratos em falta que foram solicitados dizem respeito á sobredita conta do Inventariado, e não àquela para onde os seus fundos foram transferidos, sendo absolutamente essenciais para os fins do processo, assistindo aos herdeiros do inventariado o direito e legitimidade para exigir as pretendidas informações, não sendo terceiros em relação às suas contas, e no caso concreto, quanto a quem ordenou a transferência dos fundos das mesmas, e quem os recebeu, pelo que não lhes pode ser oposto o segredo bancário, sendo que o direito à informação sobre movimentos bancários, resulta diretamente da lei e do contrato bancário celebrado com a abertura da conta, logo, estando a entidade bancária obrigada a prestar todas as informações que, neste caso, prestaria ao inventariado se ele ainda fosse vivo, sendo a sua recusa ilegítima e sancionável, nomeadamente, com multa. Considera que inexiste sigilo que aos herdeiros possa legitimamente ser oposto pela entidade bancária e impõe-se o cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 417.º do CPC. Conforme suprarreferido, o Banco informou que a conta do Inventariado também era titulada por DD, pelo que, tendo a transferência em causa sido ordenada já após a morte daquele, é forçoso concluir que a respetiva ordem partiu desta, pessoa que, portanto, poderá e deverá esclarecer se foi, de facto, quem ordenou a transferência e se a conta para onde transferiu os fundos lhe pertence, mais devendo, em qualquer caso, proceder à restituição do valor em causa ao acervo hereditário de molde que possa no âmbito do presente processo ser partilhado pelos respetivos Interessados. - Em 19 de janeiro de 2022 (ref. Citius 87631336) proferiu-se despacho que ordenou a remessa do processo ao Tribunal da Relação, solicitando-se o levantamento do sigilo bancário em causa.Dispensaram-se os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º CPC. A questão a decidir consiste em saber se deve ser ordenado o levantamento do sigilo bancário relativamente aos elementos bancários solicitados pelo juiz do tribunal “a quo “,junto do Banco .... - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos, após consulta do processo principal via Citius: - EE veio requerer inventário facultativo por óbito de seus pais AA, e BB, ambos com última residência habitual na freguesia ..., concelho de Paredes, respetivamente, na Rua ..., ..., e na Rua ..., ... veio em 14 de dezembro de 2021. - Nomeou-se cabeça de casal nos autos FF, irmã da requerente; - A cabeça de casal apresentou relação de bens; - A interessada CC veio reclamar da relação de bens por omissão de bens, entre outros, dinheiro; - Proferiu-se em 09 de novembro de 2021 o despacho (ref. Citius 86993132 ), com o seguinte teor: “ Referência Citius nº.7421704: Acolhendo os argumentos expostos pelo Ilustre Mandatário do interessado, sem prejuízo de ulteriormente se apreciar e sancionar a falta de colaboração da cabeça de casal, o Tribunal alterando o entendimento anteriormente consignado e estando justificada a clara dificuldade na obtenção dos elementos pedidos em 05.07.2021, determino: - oficie-se à Companhia de Seguros X... para que informe os autos sobre o identificado produto de seguro – PPR identificado na verba nº. 1, juntando os respetivos extratos relativos aos 90 dias anteriores ao óbito verificado; - oficie-se à instituição bancária ... para que informe e esclareça os autos sobre a identidade do ordenante e titular da conta/destino beneficiário do movimento a débito efetuado em 09.01.2006 em relação à conta do inventariado identificada na verba nº. 8 (conta sénior Mais nº. ...), com o descritivo “Transf. Favor de ...” no valor de €19.000,00, procedendo à junção dos respetivos extratos. - o banco ...”, por ofício datado de 23 de Novembro de 2021, com a referência ..., com registo de entrada nos autos de inventário em 30 de novembro de 2021, prestou a informação que se transcreve: “ […] Em sua resposta cumpre-nos esclarecer que, conforme anteriormente referido, a conta de depósitos à ordem nº ... foi titulada pelo Sr. AA e pela Sra. D. DD, sendo que a transferência de €19 000,00 foi efetuada no dia 09 de janeiro de 2006 para a conta depósitos à ordem nº ... conforme se comprova pelo extrato da conta. Por sua vez é nosso entendimento que o dever de guardar segredo profissional bancário não é oponível aos herdeiros dos nossos clientes falecidos no âmbito de processos de inventário. No entanto, estão a solicitar a indicação da titularidade da conta de depósitos à ordem nº ... e os respetivos extratos, pelo que não sendo a conta titulada pelo inventariado é entendimento desta instituição de crédito que tais informações versam sobre matéria relativamente à qual o mesmo está obrigado a observar o dever de segredo profissional previsto no art. 78º do DL 298/72 de 31 de dezembro, e no caso em análise, não se verificar qualquer das exceções previstas no art. 79º daquele diploma legal, nomeadamente não nos ter sido comunicado que o(s) seu(s) titular(es) deu(ram) o seu consentimento à prestação das informações. Contudo e porque sempre foi propósito do Banco ..., SA colaborar com as autoridades judiciárias na estrita observância das disposições legais aplicáveis, rogamos, respeitosamente a V. Ex.ª que na eventualidade de considerar que, no caso em análise, impende sobre o Banco ..., SA um dever de sigilo que cumpre remover, então esta Instituição de Crédito ficará a aguardar que a questão seja suscitada e resolvida no Tribunal imediatamente superior em conformidade com o nº 3 do art. 135º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do disposto no nº4 do art. 417º do Código de Processo Civil). Ficando na dependência do que assim tiver por bem esclarecer-nos a este propósito subscrevemo-nos com a maior consideração e respeito.[…]” - Em 14 de dezembro de 2021 a interessada CC formulou o seguinte requerimento: “1ºperante a informação prestada em 30 de novembro de 2021pelo Banco ... o Banco dizer que que a transferência dos €19.000,00 realizada da conta do Inventariado, já após o seu óbito, foi efetuada para a conta de depósitos à ordem n.º ..., 2º mais esclarecendo, que a conta do Inventariado donde provieram os fundos, (Conta Sénior Mais n.º ...), também foi titulada por DD. 3º Porém, uma vez que o Inventariado não era titular daquela conta beneficiária dos fundos, e não lhe tendo sido comunicado que o seu titular tenha dado consentimento à prestação das solicitadas informações (titularidade da conta beneficiária e respetivos extratos), entende o Banco estar obrigado a observar o segredo profissional. 4º Ora, desde logo, os extratos em falta que foram solicitados dizem respeito á sobredita conta do Inventariado, e não àquela para onde os seus fundos foram transferidos, sendo absolutamente essenciais para os fins do processo. 5º Por outro lado, os herdeiros do Inventariado têm todo o direito e legitimidade para exigir as pretendidas informações, não sendo terceiros em relação às suas contas, e no caso concreto, quanto a quem ordenou a transferência dos fundos das mesmas, e quem os recebeu, pelo que não lhes pode ser oposto o segredo bancário, 6º sendo que o direito à informação sobre movimentos bancários, resulta diretamente da lei e do contrato bancário celebrado com a abertura da conta, logo, estando a entidade bancária obrigada a prestar todas as informações que, neste caso, prestaria ao Inventariado se ele ainda fosse vivo, sendo a sua recusa ilegítima e sancionável, nomeadamente, com multa. 7º Por conseguinte, inexiste sigilo que aos herdeiros possa legitimamente ser oposto pela entidade bancária, pelo que, persistindo em tal entendimento e caso não forneça a informação e extratos que o Tribunal já lhe ordenou que carreasse aos autos, 8º impõe-se que seja dado cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 417.º do CPC, o que, desde já, se requer. Sem prescindir, 9º Conforme suprarreferido, o Banco informou que a conta do Inventariado também era titulada por DD, pelo que, tendo a transferência em causa sido ordenada já após a morte daquele, é forçoso concluir que a respetiva ordem partiu desta, 10º pessoa que, portanto, poderá e deverá esclarecer se foi, de facto, quem ordenou a transferência e se a conta para onde transferiu os fundos lhe pertence, 11º mais devendo, em qualquer caso, proceder à restituição do valor em causa ao acervo hereditário de molde que possa no âmbito do presente processo ser partilhado pelos respetivos Interessados. 12º Ora, a dita DD, como agora se veio a confirmar, é, afinal, filha da Cabeça de Casal. 13º Tanto a cabeça de casal como a referida DD estão, nos termos do disposto nos artigos 411.º e 417.º do CPC, obrigadas a prestar a sua colaboração ao Tribunal, respondendo ao que por este lhes for perguntado, facultando o que for requisitado e praticando os atos que lhes forem determinados. 14º Assim, por se revelar vital para a descoberta da verdade e para os fins do processo, deverá a cabeça de casal vir informar acerca da morada da sua filha DD, e na sequência ser esta notificada para vir esclarecer se foi, de facto, quem ordenou a transferência, e se a conta para onde transferiu os fundos lhe pertence, 15º bem como, para proceder à restituição dos €19.000,00 ao acervo hereditário, entregando-os à cabeça de casal ou depositando-os à ordem do Tribunal, o que, igualmente, se impetra. - Proferiu-se em 19 de janeiro de 2022 ( ref. Citius 87631336 ) o despacho que se transcreve: “No âmbito do processo de inventário judicial, o banco ...”, por ofício datado de 23 de Novembro de 2021, com a referência ..., remetido para os próprios autos e na sequência do pedido de informação que corre termos por óbito AA, invoca o dever de guardar segredo profissional bancário não é oponível aos herdeiros dos nossos clientes falecidos, designadamente: - sobre a solicitada indicação da titularidade da conta de depósitos à ordem nº. ... e respetivos extratos, por não ser uma conta titulada pelo inventariado, sendo entendimento desta instituição de crédito que tais informações versam sobre a matéria sobre a qual a mesma está obrigada a observar o dever de segredo bancário, nos termos do previsto no artigo 78º. do Decreto-Lei nº. 298/92, de 31.12, não estando verificada qualquer exceção legal, em concreto, a falta de comunicação que o seu titular deu o seu consentimento à prestação de informações, nos demais termos expressos e que aqui se dão por reproduzidos. Nessa decorrência, a requerente CC, no seu requerimento que o banco alega que a transferência dos €19.000,00 da conta do inventariado, já após o seu óbito, foi efetuada para conta de depósitos à ordem nº. ..., mais esclarecendo que a conta do inventariado donde provieram os fundos – Conta Sénior Mais nº. ... – foi também titulada por DD. Uma vez que o inventariado não era titular daquela conta beneficiária dos fundos e não lhe tendo sido comunicado que o seu titular tivesse dado consentimento à prestação das solicitadas informações (titularidade da conta beneficiária e respetivos extratos), o banco entende estar obrigado a observar o segredo profissional. Não obstante, os extratos solicitados dizem respeito à sobredita conta do inventariado e não àquela para onde os seus fundos foram transferidos. Sustenta que as informações solicitadas são essenciais para os fins do presente processo e que os herdeiros têm todo o direito e legitimidade em exigir as pretendidas informações, por não serem terceiros em relação às suas contas, e no caso concreto, quanto a quem ordenou a transferência dos fundos das mesmas, quem recebeu, concluindo não lhes dever ser oposto o segredo bancário e nos demais termos alegados que aqui se dão por reproduzidos. Conclui, pedindo que seja dado regular cumprimento ao disposto nos nºs.3 e 4 do artigo 417º. do CPC. *** DECISÃO Tendo sido suscitado na pendência do presente inventário o presente incidente para o levantamento do sigilo bancário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 417º. do CPC contra “... -Banco ...”, nos termos e fundamentos acima melhor expostos. E, tendo somente a interessada requerente nos presentes autos apresentado requerimento, não tendo as demais tido qualquer tipo de intervenção. Cumpre apreciar e decidir. Resulta do disposto no artigo 417º., nº.1 do Código de Processo Civil que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados (…)”. A recusa de colaboração com os presentes autos é passível de ser sancionada com a aplicação de uma multa, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outros meios coercivos, no entanto, essa recusa poderá ser legítima se conforme previsto na alínea c) se integrar a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº. 4. Mais se acrescentando nº. 4 do citado normativo legal que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. Isto posto, no caso em apreço, está em causa o fornecimento aos autos de informações provenientes do regular exercício da atividade bancária e financeira exercida por uma instituição publicamente acreditada a funcionar no mercado nacional conforme aprovação prévia da competente entidade reguladora. E, por isso, está a mesma sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nos termos do Decreto-Lei nº. 298/92 de 31 de Dezembro que, nomeadamente, quanto ao segredo profissional a que as instituições bancárias e financeiras estão sujeitas regula o seguinte: artigo 78º. “1- os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias; 3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviços”. Prevê, no entanto, o artigo 79º. do referido regulamento exceções ao dever de segredo a que as instituições bancárias e respetivos funcionários estão vinculados, consignando que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente transmitida à instituição e fora desses casos, o nº. 2 estipula que “fora dos casos previstos no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: (…) d) às autoridades judiciárias, no âmbito do processo penal; (…) f) quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”. Assim, consignando expressamente o nº. 4 do artigo 417º. do CPC que verificada a recusa legítima, se deve seguir na tramitação do incidente cujo regime está previsto no Código de Processo Penal, no artigo 135º. do Código de Processo Penal. Acresce referir que decorre dos autos que as informações solicitadas, a saber: - titularidade da conta beneficiária e respetivos extratos; em virtude da verificada operação de transferência efetuada em 09.01.2006, da conta de depósitos à ordem nº. ... que foi titulada pelo inventariado AA e DD, na quantia de €19.000,00 e destinada à conta de depósitos à ordem nº. .... Acresce ainda que, na sequência das informações prestadas e tendo essa transferência ocorrido após o óbito do inventariado importa confirmar se essa ordem de transferência foi dada pela cotitular da conta DD, filha da cabeça de casal. * Atento o regime aplicável ao presente incidente, julgo legítima e justificada a recusa da identificada instituição e como tal, nos termos dos efeitos conjugados e previstos no artigo 417º., nº.4 do CPC ex vi artigo 135º. do CPPenal e 78º. e seguintes do RGICSF, mostra-se verificado o incidente processual de recusa da identificada instituição bancária em fornecer as indicadas informações e documentos de suporte aos presentes autos que se reputam de essenciais para a boa apreciação e decisão da matéria de facto em discussão nos presentes autos. Assim sendo, o segredo bancário deve ser quebrado e, por consequência, autorizado o fornecimento das indicadas informações, no caso particular, quem emitiu a ordem de transferência da quantia acima indicada e a titularidade da conta beneficiária, a que devem acrescer os extratos da conta de depósito à ordem, nos termos anteriormente solicitados à supracitada instituição bancária, por serem estas informações essenciais para a finalidade do presente processo. Na verdade, o(s) pretendido(s) elemento(s) mostra(m)-se indispensável(l)is ao prosseguimento deste inventário judicial e, enquanto tal, à realização da justiça que enquanto interesse público que há de necessariamente sobrepor-se ao mero interesse particular das partes contratantes, isto é, a relação de confiança existente entre a instituição bancária/financeiro e os titulares da identificada conta bancária e demais informações que estão efetivamente protegidos pelo segredo bancário, pelo que em face do incidente suscitado entendemos que deverá verificar-se, na decisão deste incidente, a intervenção do Tribunal Superior, conforme e para os efeitos do disposto nos 3 e 4 do artigo 135º do CPPenal aplicável ex vi artigo 417º., nº. 4 do CPC. Nestes termos, com certidão contendo as seguintes peças dos autos: da requerimento inicial, da relação de bens de fls. 39 a 40; requerimento de fls. 33 a 35 extrato inclusive; fotocópia da certidão de habilitação de herdeiros de fls. 41 a 43; fls. 46 e 47; despacho judicial de fls. 48; 49; requerimento de fls. 50; fls. 61 a 68; requerimento de fls. 69 a 71; 72; fls. 76 a final, ofício com a referência 87041104, incluindo o presente despacho, mas com exceção de fls. 97 e 98, autue, por apenso o presente incidente. * Após, a ordenada autuação. Oportunamente, remeta-se o apenso ao Venerando Tribunal da Relação do Porto”. - 3. O direitoNo presente incidente de dispensa de segredo bancário está em causa apurar se é legítimo ao Banco ... invocar o segredo bancário, para não prestar as informações solicitadas e a ser legítima a escusa, se nas concretas circunstâncias se justifica dispensar o segredo bancário. As instituições bancárias, ainda que terceiros em relação ao processo, estão obrigados ao dever de cooperação. O dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no art. 417º/1 CPC determina que: “ Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.” A recusa de colaboração faz incorrer o faltoso nas sanções previstas no nº2 do citado preceito – multa, inversão do ónus da prova. Contudo, nos termos do art. 417º/3 CPC, a recusa mostra-se legitima nas seguintes circunstâncias: “ a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. “ No nº 4 determina-se o procedimento a seguir quanto à legitimidade da escusa e dispensa do dever de sigilo invocado, remetendo-se para as normas do processo penal: “ 4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. “ Quanto à possível quebra dos deveres de sigilo propriamente dito, a lei de processo remete inteiramente para o estatuído no Código de Processo Penal sobre tal tema, por se entender que não seria viável estabelecer no âmbito das ações cíveis um sistema mais facilitado ou menos solene de apreciação das escusas apresentadas. No domínio do processo penal, o art. 135º/3 CPP prevê o procedimento a adotar e competência para a decisão, nomeadamente, o critério a seguir na apreciação do pedido de dispensa de sigilo (ressalvadas as possibilidades do segredo religioso e do segredo de Estado – art. 135 e 137º CPP). Estatui o art. 135º/3 CPP “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso. Suscitada a escusa, como refere LOPES DO REGO podem configurar-se três situações: - invocada a escusa e havendo dúvidas fundadas sobre a invocação, é ao juiz da causa (sublinhado nosso ) que compete proceder às averiguações necessárias e – caso conclua pela ilegitimidade da escusa – determinar a forma de cooperação requerida; - sendo a escusa fundada em sigilo efetivamente existente, é ao tribunal imediatamente superior ( sublinhado nosso ) àquele em que o incidente se tiver suscitado que incumbe decidir da efetiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante; - estando em causa sigilo profissional, a decisão do tribunal ( sublinhado nosso ) é tomada ouvido o organismo representativo da profissão com ele relacionada, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a tal organismo seja aplicável[2]. Decorre do art. 135º/4 CPP que a escusa com fundamento em sigilo efetivamente existente deve ser suscitada junto do Tribunal de 1ª instância e cumpre ao Tribunal da Relação decidir o incidente de dispensa do sigilo “ segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”. Estando em causa a invocação do dever de segredo por parte de instituição bancária podem verificar-se duas situações distintas: - as de legitimidade de escusa; e - as de ilegitimidade de escusa da prestação de informações por parte das entidades bancárias às autoridades judiciárias. A escusa é legítima quando resulta do cumprimento de um dever legal, ou seja, do cumprimento do dever de segredo a que a instituição bancária está obrigada nos termos do art. 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31.12. A escusa é ilegítima quando o facto ou elemento solicitado não estiver compreendido no âmbito do sigilo bancário ou quando tiver havido consentimento do titular da conta. O nº 2 do art. 135º CPP reporta-se ao caso da ilegitimidade da escusa, o que pode ocorrer quando os elementos em causa não estão legalmente cobertos pelo segredo bancário ou porque houve autorização do titular da conta. Prevê a norma nessa hipótese que o próprio tribunal onde ela é efetuada ordena, oficiosamente ou a pedido, a prestação das informações, não podendo a instituição bancária subtrair-se ao cumprimento do ordenado. Nas situações de legitimidade da escusa, a qual resulta de os elementos estarem abrangidos pelo segredo e não existir autorização por parte do titular da conta, a obtenção das informações bancárias já não poderá ser determinada sem a ponderação dos interesses que se mostram em confronto: de um lado, os interesses protegidos pelo segredo bancário; do outro, os interesses na realização da justiça, a ser efetuado no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, o qual deverá ser suscitado no tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa tiver ocorrido. O dever do sigilo bancário insere-se no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que prestem serviços a outrem, no que toca às relações dessas entidades com os seus clientes, bem como, todos os atos que digam respeito à vida da instituição e que as respetivas administrações não queiram que sejam conhecidas. A natureza jurídica do sigilo ou segredo bancário vai buscar apoio no art.26º/1 CRP (intimidade da vida privada e familiar) e art. 25ºCRP (integridade moral das pessoas), pois através da análise dos movimentos de contas de depósitos ou dos movimentos com cartões, pode seguir-se a vida dos cidadãos e facultar tais elementos a terceiros é pôr termo à intimidade das pessoas e o desrespeito pelo segredo bancário põe ainda em causa a integridade moral das pessoas atingidas. A revelação de depósitos, movimentos e despesas pode ser fonte de pressão, de troça ou de suspeição. O segredo bancário deriva também de uma relação contratual, como dever acessório, imposto pela boa fé ( art. 762º/2 CC)[3]. O regime do sigilo bancário foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro e Lei 36/2010 de 02/09 ). O segredo bancário é ainda tutelado pela Lei de Proteção de Dados Pessoais Face à Informática, aprovada pela Lei nº 10/91 de 29/04, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/94 de 29/08, os quais foram substituídos pela Lei 67/98 de 26/10 – Lei de Proteção de Dados Pessoais – a qual transpôs para a ordem interna a Diretriz nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24/10 e ainda, pela Lei 41/2004 de 18/08 que veio transpor a Diretriz nº 2002/58/CE de 12/07 relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. O regime previsto no DL 298/92, de 31 de Dezembro, com a redação do DL 222/99 de 22/06 regula o estabelecimento e o exercício da atividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito (art. 1º e 2º). Determina o art. 78º do citado diploma que: “ Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das referidas instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.” Estão, designadamente, sujeitos a segredo: “ os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, o qual não cessa com o termo das funções ou serviços” (artigo 78º, n.º 2 e 3, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redação da Lei 1/2008 de 03/01 ). O dever de segredo, no entanto, não é absoluto. O art. 79.º do mesmo diploma, prevê que: “ 1. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo bancário podem ser revelados desde que tenha havido autorização do cliente, ou quando se esteja perante as hipóteses aí expressamente previstas ou em qualquer outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo. 2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.” Por motivos de interesse público e com especial incidência no âmbito do direito penal e fiscal, a lei limita o dever de sigilo nas seguintes situações: > branqueamento de capitais (DL 313/93, de 15/09 e DL 325/95, de 2/12); > tráfico de droga (DL 15/93, de 22/01; > corrupção e criminalidade económica e financeira (Lei n.º 36/94, de 29/09 e Lei 5/2002, de 11/01; > cheques sem provisão (DL 454/91, de 28/12 e DL 316/97, de 19/11; > terrorismo, peculato, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores e contrafação de moeda e títulos equiparados (Lei n.º 5/2002, de 11/01]. Conclui-se, assim, que a dispensa do segredo bancário pode resultar: - da expressa autorização do cliente (art. 79º citado e art. 195º CP); - dos limites impostos pela lei; e - de decisão do tribunal superior, com fundamento no princípio da prevalência do interesse preponderante. Retomando o caso dos autos. No âmbito do processo de inventário facultativo que corre os seus termos por óbito de AA e BB, para efeitos de apreciar a reclamação apresentada à relação de bens, constituem questões controvertidas apurar: - quem emitiu a ordem de transferência efetuada em 09 de janeiro de 2006 da conta de depósitos à ordem nº. ..., que foi titulada pelo inventariado AA e DD (filha da cabeça de casal), na quantia de €19.000,00 e destinada à conta de depósitos à ordem nº. ...; - a titularidade da conta beneficiária (conta de depósitos à ordem nº. ...); - os extratos da conta de depósito à ordem nº. ... que foi titulada pelo inventariado AA e DD. O juiz do tribunal “a quo” considerou relevante para a discussão da causa diligenciar junto do Banco ... no sentido de obter tais informações, para apurar se tais valores devem ou não ser incluídos na massa de bens a partilhar por óbito dos inventariados. O Banco ... apesar de considerar que o segredo bancário não é oponível aos herdeiros do titular de conta bancária, escusou-se a fornecer a informação ao abrigo do segredo bancário, com fundamento no art.78º do DL 298/92 de 31/12 porque a conta beneficiária da transferência não está titulada pelo inventariado e não se verificar qualquer das exceções previstas no art. 79º, por nomeadamente não ter sido comunicado o consentimento do titular da conta. Mostra-se legítima a escusa, porque o Banco ... está obrigado ao segredo pois não pode revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços Efetivamente, o Banco tem acesso à titularidade de contas bancárias, podendo informar quem são os seus titulares, movimentos e valores. Não se verifica qualquer das situações de exceção enunciadas no art. 79º do DL 298/92 de 31 de dezembro. Com efeito, não foi possível obter o consentimento do titular da conta beneficiária da transferência, por se desconhecer quem figura como tal, sendo aliás essa uma das informações a obter. Apenas se sabe, face à informação prestada pelo Banco, que em tal conta não figura como titular o inventariado. A cotitular da conta depósitos à ordem nº ..., DD não figura como interessada no processo de inventário, não sendo sucessora do inventariado. Verifica-se que a informação não respeita apenas ao cliente da instituição e que figura como inventariado no processo, mas abrange informação relativa a terceiros, o que justifica a recusa. Resta, assim, ao tribunal pronunciar-se sobre o levantamento do sigilo ponderando o interesse preponderante. Nas relações privadas o levantamento do sigilo, como refere MENEZES CORDEIRO:”[…] só pode ocorrer em conjunturas muito particulares, impondo-se uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo, ir além do necessário”[4]. Nesse sentido, pronunciou-se, entre outros, o Ac. Rel. Porto de 19.09.2006, onde se refere: “[h]á[…]neste tipo de situações cíveis, de analisar-se, caso a caso, se a quebra do sigilo é mais importante do que a manutenção do dever de sigilo, cuja protecção constitucional encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas[…] de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias”. Desta forma, na avaliação do interesse que em concreto irá prevalecer refere o Juiz Conselheiro Supremo Tribunal de Justiça LOPES DO REGO que: “ cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de “sigilo“, maxime “o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. […] Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa[…][5] “. Na jurisprudência entre outros, no sentido exposto, podem consultar-se os Ac. STJ 12.04.2007, Ac. STJ 27.01.2005 e Ac. Unif de Jurisp do STJ de 13.02.2008, Ac. Rel. Porto 07.07.2009, Ac. Rel. Porto 08.07.2009, Ac. Rel. Porto 11.05.2009, Ac. Rel. Porto de 17.09.2008, Ac. Rel. Lisboa de 02.06.2009, Ac. Rel. Coimbra de 10.03.2009, Ac. Rel. Coimbra de 28.03.2007, Ac. Rel. Guimarães 19.12.2008 ( www.dgsi.pt ). Na situação concreta, resulta dos factos apurados que o juiz do tribunal “a quo“ entendeu relevante para a apreciação da matéria de facto controvertida obter junto do Banco ... as seguintes informações: - quem emitiu a ordem de transferência efetuada em 09 de janeiro de 2006 da conta de depósitos à ordem nº. ..., que foi titulada pelo inventariado AA e DD (filha da cabeça de casal), na quantia de €19.000,00 e destinada à conta de depósitos à ordem nº. ...; - a titularidade da conta beneficiária (conta de depósitos à ordem nº. ...); - os extratos da conta de depósito à ordem conta de depósitos à ordem nº. ... que foi titulada pelo inventariado AA e DD. Tais informações destinam-se a decidir o incidente suscitado pela interessada CC na reclamação à relação de bens, por pretender ver incluída na relação de bens uma determinada quantia em dinheiro que à data do óbito estava depositada na conta bancária cotitulada pelo inventariado e por DD (filha da cabeça-de-casal) e que foi transferida após o óbito. Verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento de tal segredo. Essa solução está conforme a uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no artº 335° do Código Civil, aplicáveis, porque, “in casu”, a quebra do sigilo afecta interesses privados e visa a realização da justiça num caso em que também se discutem interesses dessa ordem, se bem que, aqui, a ênfase tenha de ser posta no interesse público dos tribunais disporem de todos os elementos para decidirem de acordo com a verdade das coisas; ou seja, de um lado temos particulares que gozam do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais [arts. 26°, 1 e 2, 35°, 4 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 80° Cód. Civil], e, do outro, também particulares a quem tem de ser garantido o “acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, impondo-se assegurar-lhes que a causa em que são partes “seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, de modo a que se apure a “verdade” e se consiga a “justa composição do litígio” (artºs 20°, 1 e 4, da CRP, 417° do Código de Processo Civil)[6]. Mas a questão tem de colocar-se, ainda, e com maior ênfase, num outro plano onde cumpre considerar o interesse público na administração da justiça, constitucionalmente cometida aos tribunais (artºs 20°, 1, 4 e 5, e 202°, 1 e 2, da CRP). Ora, integrando a administração da justiça uma das funções soberanas do Estado, mal se entenderia que lhe fossem postos entraves em nome de interesses privados[7]. Não resulta dos factos apurados, que a situação em causa esteja a coberto de qualquer limite ao dever de segredo bancário. Nestas circunstâncias ordenar a realização da diligência viola o dever de segredo bancário imposto à entidade bancária, o que constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º/1, conjugado com o art.417º/3 c) CPC. Resulta de igual forma, dos factos apurados, que o meio de prova em causa mostra-se relevante, ainda que não determinante, para apreciar a reclamação à relação de bens e obter a prova do saldo da conta bancária de depósitos à ordem nº ... (extratos bancários), autor da transferência da quantia de €19 000,00, porque na data da operação o inventariado já tinha falecido e titular da conta beneficiária conta depósitos à ordem nº ..., que se desconhece, encontrando-se a instituição bancária numa posição privilegiada para fornecer tais informações por ter acesso às mesmas na sua atividade. A falta destes elementos de prova tornará mais difícil ao julgador apreciar a posição das partes nos autos e realizar a Justiça que se espera. Por outro lado, as informações bancárias solicitadas estão devidamente determinadas e definidas. Verifica-se, assim, que é patente a colisão entre o interesse público de administrar a Justiça e o interesse privado do cotitular e titular da conta bancária de ver garantida a confidencialidade da sua situação bancária com o correlativo dever do Banco de Portugal, na qualidade de instituição bancária, manter o sigilo. A necessidade de descoberta da verdade material e a justa composição do litígio, de modo a que se realize a Justiça, no caso concreto, exigem que se dispense o Banco do dever de segredo bancário, a fim de que prontamente possa remeter ao tribunal os elementos solicitados pelo tribunal. O interesse na administração da Justiça prevalece, assim, sobre o interesse privado e por esse motivo, justifica-se dispensar o segredo bancário. Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela interessada CC. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em deferir o incidente e nessa conformidade, ao abrigo do art. 417º, 4 do Código de Processo Civil e art.135º/3 do Código de Processo Penal, dispensar o Banco ... do dever de segredo bancário devendo fornecer ao Proc. 1720/20.9T8PRD Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este as seguintes informações: - quem emitiu a ordem de transferência efetuada em 09 de janeiro de 2006 da conta de depósitos à ordem nº. ..., que foi titulada pelo inventariado AA e DD, na quantia de €19.000,00 e destinada à conta de depósitos à ordem nº. ...; - a titularidade da conta beneficiária - conta de depósitos à ordem nº. ...; - os extratos da conta de depósito à ordem nº. ... que foi titulada pelo inventariado AA e DD. Custas a cargo da interessada CC. * Porto, 07 de março de 2022(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _________________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pag. 363. [3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pag. 265 [4] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Manual de Direito Bancário, ob. cit., pag. 273. [5] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 363-364 [6] Cfr. Proc. 3553-06.6TJVNF-D.P1-291-11TRP – publicado em www.dgsi.pt [7] Proc. 120-C/2000.C1 – www. dgsi.pt |