Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931069
Nº Convencional: JTRP00026900
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CRÉDITO DEVIDO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP199909309931069
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 40/97
Data Dec. Recorrida: 01/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART851 N1 ART853 N1 B.
CPC67 ART824 B.
DL 464/80 DE 1980/10/13 ART1 ART17.
DL 28/84 DE 1984/08/14 ART45 N1.
Sumário: I - A pensão de sobrevivência derivada da anomalia psíquica do beneficiário não é de considerar "pensão de natureza semelhante" às prestações periódicas pagas a título de aposentação a que alude o artigo 824 alínea b) do Código de Processo Civil.
II - É, por isso, impenhorável, nos termos do artigo 45 n.1 do Decreto-Lei 28/84, de 14 de Agosto.
III - Não pode serextinti por compensação com o crédito que detém sobre o beneficiário por despesas que fez a tratar dele, alguém que recebeu a pensão de sobrevivência daquele, com o crédito deste relativo à referida pensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: