Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7742/17.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
DIREITOS PRIVADOS
DIREITOS ADQUIRIDOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP202001097742/17.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, dispensa o regime de prova estabelecidos nos números anteriores nos caso de terrenos que: « (…) c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado»..
II - A decisão de facto só será justa se o juiz proceder, de modo racionalmente controlável, a uma reconstrução dos factos com observância do critério da plenitude do material probatório.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 7742/17.0T8VNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
“B…, S.A.”, com sede na …, em …, instaurou a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, onde concluiu pedindo o reconhecimento do direito de propriedade privada sobre o prédio urbano sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 347 e na matriz predial urbana sob o artigo 5727 e rústica sob o artigo 537, integrado no domínio público marítimo.
Alegou, para tanto e em síntese, que o sobredito imóvel se encontra na posse e propriedades privadas desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864, sendo que o aludido prédio confronta a nascente com a margem esquerda do Rio C…, encontrando-se a menos de cinquenta metros da linha de água.
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Citado, contestou o Réu, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, sustentando que a Autora não comprova que o sobredito imóvel fosse, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, nem que estivesse na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa antes daquela data.
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Foi depois realizada a audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador e se procedeu à indicação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, sem reclamações.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
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Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo o Réu do pedido formulado.
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Não se conformando com o assim decidido, recorreu a autora “B…, S.A.”, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A Autora é dona e legitima proprietária dos seguintes prédios:
a) Prédio urbano sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 347 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5.727 e rústica sob o artigo 537, composto por casa de rés-do-chão e andar para habitação com 273m2 com escritório de 75 m2 e 9 cumes com 2478m2, jardim e logradouro com 1.042 m2, terreno a mato com 21.038,40m2, confrontando a norte e poente com caminhos de ferro, a sul com Rua … e outros, e a nascente com a margem esquerda do Rio C….
b) Prédio rústico sito no Lugar de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 498 e inscrito na matriz predial sob o artigo 1361, composto por terreno destinado a construção, confrontando a norte e poente com caminho de ferro, sul com “D…, E.P.” e caminho de ferro e nascente com “D…, E.P.” e Herdeiros de E….
2. O prédio descrito em 1- a) confronta a nascente com a margem esquerda do Rio C…, encontrando-se a menos de cinquenta metros da linha de água.
3. A Autora é a actual e única dona e proprietária do prédio descrito em 1- a), estando na sua posse, de forma ininterrupta, desde 22/11/1947.
4. O referido prédio encontrava-se descrito no livro nº 109 da 2ª Conservatória de Vila Nova de Gaia sob o nº42314, aí se fazendo menção a um “prédio composto por terreno em parte murado, arborizado com mata de eucaliptos, acácias e outras espécies e ainda terreno inculto com água de rega e de nascente, sendo atravessado por linha férrea e tendo instalada a fábrica H… com todas as suas construções dependenciais, anexos e acessórios destinada a novas instalações; edifício destinado às instalações H…, edifício destinado aos fornos do fabrico H…; depósito de ferro destinado ao H…; construção destinada a armazéns gerais e oficinas; construções destinadas aos fornos de olaria e depósito de peças refractárias; construção ocupada com os antigos maquinismos para fabricação de …; construções destinadas a armazém; instalação da bomba elevatória; cabine de transformação e outras pequenas construções situadas no lugar de …, freguesia de … e da … freguesia de …”.
5. Os prédios descritos em 1. foram desanexados da descrição nº 44016 constante do livro B-132 fls. 73v.
6. A referida descrição nº 44016 comportava um prédio composto por “terreno próprio para edificações com a superfície de 13664 m2 sito na …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, confrontando a norte com Herdeiros de F…, a sul e este com Sociedade G…, Lda. e a oeste com Caminhos de Ferro Portugueses”, inscrito a favor da sociedade G…, Lda.
7. No âmbito daquela descrição consta um averbamento mediante o qual se declara que o prédio aí descrito e os descritos sob os nºs 2036, 3710, e 18843 a 18845 “formam uma só propriedade situada no Lugar de … da freguesia de …”.
8. A Sociedade G…, Lda. detinha diversos prédios que formaram uma só propriedade, sita no Lugar de …, e onde se encontrava instalada a Fábrica H….
9. O prédio descrito em 1 - a) fez parte do aglomerado onde se encontrava instalada a Fábrica H….
10. Os terrenos onde se encontrava instalada a dita fábrica H… fizeram parte da denominada “…”, propriedade de I…, que, em 18/08/1885, os vendeu a J… e K….
11. I… adquiriu aquelas propriedades por doação de sua mãe, L…, por escritura de 06/06/1879.
12. Aquela escritura de doação de 06/06/1879 consubstancia um aditamento a escritura anterior de doação, também outorgada por L… à sua filha I…, em 21/04/1874, através da qual aquela declara doar à sua filha todos os bens que lhe vierem a tocar por força de inventário de separação do seu marido M….
13. Os prédios sitos no Lugar de … foram pertença da família de L….
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da acção.
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4. Conhecendo do mérito do recurso:
Tendo em consideração a temática dos autos afigura-se-nos que a apreciação das questões objecto de recurso implicam uma análise prévia do regime legal aplicável ao caso em apreço.
De acordo com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, referindo-se ao domínio público hídrico, pertencem ao domínio público, entre outros bens, “as águas territoriais com os seus leitos e fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos.”.
A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 78/2013, de 21.11.2013, 34/2014, de 19.06.2014, e 31/2016, de 23.08.2016, veio estabelecer o actual regime jurídico sobre a titularidade dos recursos hídricos, os quais compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, como flui do seu artigo 1.º, n.º 1. E, em função da titularidade, prescreve o seu n.º 2, que “os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.”.
Por sua vez, nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1, “O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.”.
De acordo com o disposto no artigo 12.º, alínea a), do citado diploma legal, são particulares, sujeitos a servidões administrativas, “Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos.”.
E no seu artigo 15.º vem estabelecida a possibilidade de reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, nele se contemplando uma regra que dá corpo a “um dos pontos cruciais da problemática do domínio público hídrico, ou seja, o dos meios pelos quais podem os particulares obter o reconhecimento dos seus direitos de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens públicos” - cfr. Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Público Hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro), Coimbra, 1978, p. 124..
Com efeito, o art.º 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2016, de 23/08, e que republicou esse diploma legal, sob a epígrafe “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos”, prescreve o seguinte (não se mencionando aqui o seu n.º 6, por irrelevante para o caso que nos ocupa):
1. Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2. Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3. Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4. Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.
5. O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:
a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei;
b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;
c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.
Como refere Gonçalo Bargado, in “Temas de Direito da Água”, Coordenado por João Miranda e outros, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Centro de Investigação de Direito Público da FDUL, in www.icjp.pt, e-book, Maio 2017, pág. 220 “este regime é explicável pelo facto de até 31 de Dezembro de 1864 não existir qualquer impedimento jurídico-público à aquisição do direito de propriedade sobre margens e leitos, uma vez que apenas na data indicada se procedeu, por decreto régio, à afectação dos leitos e das margens”, prescrevendo o artigo 2.º desse diploma que são “do domínio público imprescritível, os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam”. Quanto às arribas alcantiladas, a norma ora em causa admite o reconhecimento da sua propriedade em virtude do disposto no Código Civil de 1867 - o Código de Seabra -, que entrou em vigor a 22 de Março de 1868 e cujo artigo 380.º § 4.º dispunha que “as faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valadas, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento erguidos artificialmente sobre a superfície do solo marginal, não pertencem ao leito ou álveo da corrente, nem estão no domínio público, se á data da promulgação do Código Civil não houverem entrado nesse domínio por forma legal”.
Esta matéria estava regulada no Decreto-lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que estabelecia a presunção de dominialidade das margens de águas públicas, definindo margem como sendo “a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas” (artigo 3.º/1), estabelecendo-se no seu artigo 5.º que se consideravam do domínio público do Estado “os leitos e as margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos ou margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.”.
Quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre estes terrenos, explicou-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 468/71 o seguinte:
“ (…) Já quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas se tocou num aspecto mais relevante, que, sem envolver modificação profunda do direito vigente, beneficia contudo num ponto importante, aliás, com inteira justiça, os proprietários particulares: quando se mostre terem ficado destruídos por causas naturais os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 existentes em arquivos ou registos públicos, presumir-se-ão particulares os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. Aliviando deste modo o peso do ónus da prova imposto aos interessados, vai-se ao encontro da opinião que se tem generalizado no seio da Comissão do Domínio Público Marítimo, dada a grande dificuldade, em certos casos, de encontrar documentos que inequivocamente fundamentem as pretensões formuladas à Administração Dominial”.
Como esclarecem Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, ob. cit., pág. 124, o legislador admitiu a persistência dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas públicas, ou seja, águas pertencentes ao domínio público hídrico, mas simultaneamente estabeleceu, na senda do que vinha propondo a Comissão do Domínio Público Marítimo, uma presunção ilidível de dominialidade. Dito de outro modo, fez impender sobre o particular o ónus de provar a titularidade da propriedade sobre tais parcelas de terreno e de, assim, as subtrair ao domínio público hídrico a que, de outro modo, pertenceriam, por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71.
O actual artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 corresponde ao regime que vinha prescrito no revogado artigo 8º do Decreto Lei nº 468/71, que previa os meios conferidos aos particulares com vista a obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, provando documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
A Lei nº 54/2005 manteve esta exigência de regime de prova no seu artigo 15.º.
Assim, compete ao interessado no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre terreno sujeito à presunção juris tantum de dominialidade, além da elisão desta presunção, nos termos legais expostos, provar os factos constitutivos do seu direito, a menos que goze da presunção do mesmo, decorrente do respectivo registo predial, caso em que está dispensado daquela prova.
E constituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros, os expressamente indicados no artigo 1316.º do Código Civil: contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão. Trata-se, porém, de uma enumeração exemplificativa, como resulta da utilização, na parte final do artigo, da fórmula “e demais modos previstos na lei”.
Caso o interessado não disponha dos documentos susceptíveis de comprovar a propriedade desses terrenos, o n.º 3 do citado art.º 15.º, da Lei 54/2005, confere-lhe a possibilidade de comprovar a propriedade demonstrando que antes daquelas datas, “os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.”.
E na impossibilidade de fazer essa prova, porque “os documentos anteriores a 1864 ou 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente”, pode ainda provar que, antes de 1 de Dezembro de 1892, os terrenos eram objecto de propriedade ou posse privadas, beneficiando de uma presunção iuris tantum a seu favor – n.º 4 do artigo 15.º.
Finalmente, o interessado pode ainda obter o reconhecimento da propriedade privada sobre margens e leitos sem ter de cumprir com regime probatório mencionado sempre que estejam em causa os terrenos descritos no seu n.º 5.
No caso vertente, a discordância da A. ora Recorrente com a sentença recorrida, prende-se com o facto de não ter sido dado como provado que o prédio descrito em 1- a) da petição inicial estava em nome próprio de particulares antes de 31 de Dezembro de 1864.
Parece-nos, todavia, ter sido desconsiderado que a recorrente não precisa de efectuar a “prova diabólica”, neste caso da existência de uma aquisição e manutenção do terreno em domínio privado desde 1864 ou 1868.
Com efeito, o artigo 15.º, n.º 5, dispensa o regime de prova estabelecidos nos números anteriores nos caso de terrenos que: « (…) c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado».
Ou seja, a acção procederia se se provar que:
a) O prédio se situa numa zona urbana consolidada;
b) e fora do perímetro de invasão do mar;
c) Ocupado por construção anterior a 1951.
Do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro resulta, nos termos do seu artigo 2.º, alínea o), que constitui zona urbana consolidada, “a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.”.
No caso vertente, a Recorrente fez prova de que é dona e legítima possuidora dos prédios urbanos desde 22/11/1947, tendo junto para o efeito a descrição predial do referido imóvel, parecendo-nos que o mesmo se encontra a alguns quilómetros da costa.
Logo, apenas, faltará provar um dos elementos desta causa de pedir.
A apelante alegou que o seu prédio (ou parte dele) é urbano; se situa na margem esquerda do rio em …, na serra …; está sob domínio privado desde 1864 e nele existem prédios urbanos (casa e fábrica).
Logo, parece-nos que a causa de pedir pode ser concretizada/densificada após junção aos autos do PDM de Vila Nova de Gaia por forma a aferir se o prédio se situa numa zona urbana consolidada.
Estamos, assim, perante uma falta de densificação ou concretização de factualidade implicitamente alegada.
Como é sabido, sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
Reconhece-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa.
Ora, os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa de pedir nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil, para poderem ser tomados em consideração pelo tribunal, têm que ser considerados como provados na sentença e, previamente a tal ser dado conhecimento às partes que irão ser acrescentados.
De resto, o actual artigo 411.º do Código de Processo Civil ao afirmar que incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer postula um critério de plenitude do material probatório no sentido de que todas as provas relevantes devem ser carreadas para o processo, mesmo que seja por iniciativa do juiz.
A decisão de facto só será justa se o juiz proceder, de modo racionalmente controlável, a uma reconstrução dos factos com observância do critério da plenitude do material probatório.
Ora, lendo a sentença, verifica-se que a mesma é omissa quanto a tal ponto.
Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal a quo, no julgamento da matéria de facto, não trabalhou com todos os factos necessários e imprescindíveis à decisão da causa.
Torna-se, assim, imprescindível ampliar a decisão de facto, de modo a permitir ao tribunal recorrido verter na decisão de facto (quer seja nos factos provados, quer nos factos não provados) o referido facto complementar omitido, após a realização das diligencias instrutórias necessárias para o efeito, nomeadamente, a junção do PDM e em conformidade com a análise crítica que venha a fazer do mesmo.
Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal a quo, no uso dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, deverá reabrir a audiência, realizando as diligências probatórias necessárias e úteis para o efeito.
Em face das considerações expostas, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação do Porto decide determinar a anulação da decisão de facto, a qual deve ser ampliada de modo a permitir ao tribunal recorrido verter na decisão de facto (quer seja nos factos provados, quer nos factos não provados) o referido facto, após realização da diligência instrutória referida e com observância do princípio do contraditório, sem prejuízo de serem alterados outros itens da decisão de facto que se tornem necessários, ficando, para já, prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas conclusões do recurso.
Por virtude de tal anulação, considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso interposto.
Assim, impõe-se declarar a nulidade da decisão recorrida.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, anular a decisão de facto, a qual, deve ser ampliada, de modo a permitir ao tribunal recorrido verter na decisão de facto (quer seja nos factos provados, quer nos factos não provados) o atrás referido facto complementar, após realização da diligência instrutória atrás referida, sem prejuízo de serem alterados outros itens da decisão de facto que se mostrem necessários.
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Custas a cargo da apelante.
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Notifique.

Porto, 09 de Janeiro de 2020.
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva (Rto 291)
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas)