Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520393
Nº Convencional: JTRP00015223
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CONTRATO
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199511149520393
Data do Acordão: 11/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6987/93
Data Dec. Recorrida: 01/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
CCIV66 ART238 N2 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/03/29 IN RLJ ANO111 PAG302.
Sumário: I - Tendo o senhorio requerido licença para obras a efectuar depois de celebrado e iniciado o contrato de arrendamento urbano no respectivo local, o facto de, depois desse contrato e de ocupado por si o arrendado, o inquilino as ter realizado, sem licença do senhorio, para adaptação ao fim
( comércio ou indústria ) do contrato, não é fundamento da resolução do mesmo contrato, previsto no artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano e pedida judicialmente sete anos depois da execução de tais obras.
II - No caso vasado no número antecedente deste sumário, a interpretação da vontade das partes, ao clausularem a proibição de quaisquer obras sem autorização escrita do senhorio, deve reportá-la a obras cuja licença ainda não estivesse requerida à data de tal contrato; num caso como o verificado, caberia ao senhorio demonstrar que as aludidas obras foram efectuadas contra a sua vontade.
Reclamações: