Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE DOMÍNIO PÚBLICO ATRAVESSADOUROS E ATALHOS | ||
| Nº do Documento: | RP202201251099/21.1T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que a restituição provisória da posse seja decretada basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela probabilidade séria da existência (fumus boni iuris) dos seguintes pressupostos: a posse do requerente; e o esbulho com violência daquela posse por parte do requerido. II - Determinante para a existência de “caminho público” é, no entendimento prevalecente vertido no Ac. UJ do STJ (anterior assento de 19 de abril de 1989), que se trate de um caminho que, “desde tempos imemoriais, esteja no uso direto e imediato do público”. Relevante é, pois, que estejamos perante um caminho utilizado livremente por todas as pessoas, sem discriminação, e desde tempos imemoriais, pressupondo naturalmente a satisfação de uma necessidade comunitária e não puramente privada, justificando que o respetivo leito faça parte do domínio público. III - Realidade distinta são os chamados “atravessadouros” ou “atalhos”, com previsão nos arts. 1383.º e 1384.º do Código Civil, que mais não são do que trilhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, mantendo-se o respetivo leito integrado no domínio privado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1099/21.1T8VCD.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 2 Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: ……………… ……………… ……………… ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra CÂMARA MUNICIPAL …. Pediram que, sem audiência prévia da Requerida, fossem restituídas à posse de parcela de terreno que identificam. 2. Produzidas as provas apresentadas, sem audiência da parte contrária, em 01.08.2021 foi proferida sentença que julgou o procedimento cautelar procedente, nos seguintes termos: [Pelo exposto, ordeno a restituição provisória da posse às requerentes da parcela de terreno ocupada pela requerida, e por esta identificada como “caminho”, numa largura aproximada de 5 metros e num comprimento de 270 metros que se estende desde a casa das requerentes e atravessa os prédios identificados em 1 supra até encontrar o Lugar ... a nascente. Proceda-se à realização da entrega da parcela, por funcionário judicial. Custas pela requerente, nos termos do art. 539º, nº 1, do C. P. Civil, a atender na acção principal]. 3. Efetuada a citação para os termos do procedimento, apresentou-se o Município ... a deduzir oposição, invocando como questão prévia a falta de personalidade jurídica da CÂMARA MUNICIPAL ..., e sustentando, em síntese, que a parcela de terreno objeto de litígio integra, como sempre integrou o domínio público e como tal não é suscetível de posse; pediu a revogação da providência decretada, nos termos do art. 372.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPCivil. 4. Após realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou a oposição deduzida totalmente improcedente e, em consequência, manteve a decisão de decretamento da providência, prolatada em 01.08.2021. 5. Inconformado com a decisão, o Requerido Município ... interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. 6. Com o requerimento de interposição do recurso, o Apelante apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: [A – Com o sempre devido respeito, o Recorrente não concorda com o teor da sentença recorrida, porquanto não podem subsistir dúvidas quanto à dominialidade pública do caminho. B – Conforme resulta do histórico do registo predial, as descrições prediais deixavam bem claro que os prédios de que as Recorridas são proprietárias confrontavam (e confrontam) com caminho público. C – O mesmo resulta do auto de declarações do cabeça-de-casal, CC, pai das recorridas. D – Só nos registos mais recentes a confrontação dos prédios passou a ser, tão só, com um «caminho». E – Embora se admita não ter sido feita prova de que o caminho seja, nos dias de hoje, utilizado «de forma geral e consistente» pelas populações de ... e ..., certo é que ele foi sendo usado pelo público desde tempos imemoriais, facto de que as Recorridas sempre estiveram totalmente cientes. F – Por isso elas se deram ao trabalho de providenciar pela supressão do adjetivo «público» na designação da confrontação dos prédios no registo predial. G – As Recorridas nunca anteriormente tinham praticado actos que indiciassem que se arrogavam a propriedade da parcela de terreno. H – Nem elas reagiram, por qualquer modo, à menção, no Alvará .../20, emitido em 21-02-2020, de que a obra das Recorridas se situa na Rua das .... I – As descrições prediais indicam, de forma expressa, que os prédios das Recorridas confrontam com o aludido caminho, o que significa que este não integra nenhum desses prédios. J – Daí se infere, decisivamente, que o caminho é autónomo dos prédios de que as Recorridas são proprietárias e que se trata de um caminho pertencente ao domínio público. K – Não restam dúvidas de que o aludido caminho integrou, num passado não muito distante, o domínio público. L – O domínio público é imprescritível (art. 202-2 do Cód. Civil; arts. 18 e 19 do DL n.º 280/2007, de 07-08), donde se conclui que, se o caminho foi público, ele continua público. M – A conduta das Recorridas é abusiva e ilegal, porquanto elas não podem nunca ser proprietárias ou possuidoras de uma parcela de terreno que integra o domínio público. N – Não houve esbulho na posse das recorridas, pois estas não são possuidoras da parcela de terreno, que é pertencente ao domínio público. 6. Contra-alegaram as Apeladas, pugnando pela improcedência do recurso. II. OBJETO DO RECURSO Partindo das conclusões da alegação do Recorrente, e sem prejuízo de eventual conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil), o que importa no essencial apreciar e decidir é se a providência decretada respeita os pressupostos previstos nos artigos 377.º e 378.º, ambos do CPCivil, assumindo especial relevância para o efeito a questão controvertida da dominialidade pública ou privada da faixa de terreno em discussão. Na medida em que a matéria de facto indiciariamente julgada provada pela 1.ª instância não se mostra impugnada, em qualquer dos seus segmentos, em conformidade com o exigido pelo preceituado no art. 640.º do CPCivil, nesta instância recursiva cuidaremos apenas da boa aplicação do direito aos factos. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O Tribunal de que vem o recurso julgou indiciariamente provados factos, nos seguintes termos: [Do requerimento inicial 1) As requerentes são donas em comum e sem determinação de parte ou direito dos seguintes prédios que fazem parte das heranças dos seus falecidos pais CC e DD: - Prédio rústico, sito no ..., ... que foi em tempos constituído por vários prédios rústicos e é hoje uma única área com cerca de 57.000 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito no ... rústico da União de Freguesias de ..., ..., ... e .... - Prédio rústico denominado “Campo e Bouça ...”, sito no ..., com área de 20.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito no art.º ... rústico da União de Freguesias de ..., ..., ... e .... 2) Ambos os prédios rústicos formam agora uma única área sem quaisquer barreiras ou limitações com cerca de 80.000 m2, que a requerente AA cultiva para provisão dos animais da sua exploração pecuária. 3) Em tempos idos, há 30 e mais anos atrás, existia uma parcela de terreno, com a configuração de um caminho, que dividia ambos os prédios e que tinha o seu início junto à casa da herança na Rua da ... e que se desenvolvia no sentido poente/nascente até encontrar outros prédios no Lugar ... já pertencente à então freguesia de .... 4) A referida parcela de terreno apresentava um comprimento de cerca de 270 m. 5) No seu início, junto à casa da herança, exibia uma largura aproximada de 5 metros que ia afunilando até apenas 2 metros à medida que se aproximava do limite dos terrenos hoje das requerentes. 6) Junto à casa da herança, esta parcela de terreno demarcava-se pelos esteios de apoio à ramada que cobria a parcela de terreno e, mais adiante, era ladeado por paredes em pedra onde os esteios se encontravam dentro da parcela de terreno referida e outros no interior da ... indicando, claramente, que a parcela de terreno pertencia aos proprietários dos terrenos que com ele marginavam. 7) Ao longo desta parcela de terreno existiam 4 cancelas, duas em cada muro, com o mesmo detalhe das existentes no interior da casa da herança, que serviam para os proprietários e, na altura os seus jornaleiros, atravessarem o gado de um prédio para outro e para cultivarem e colherem as culturas. 8) Sempre foram as requerentes, os seus pais e anteriores proprietários dos terrenos que cuidaram desta parcela de terreno com a configuração de caminho, limpavam-no, cortavam os infestantes nele criados, procediam à sua regularização e acediam às diversas parcelas rústicas, de um lado e do outro, que compõem hoje os prédios identificados em 1 e 2 supra, que com ele confinavam. 9) Foram também as requerentes, os seus pais e anteriores proprietários que cuidavam da ramada existente por cima da parcela de terreno, das videiras, podando, sulfatando e colhendo as uvas como verdadeiros donos que eram. 10) Essa parcela de terreno era ainda utilizada por EE, residente na freguesia do ... para aceder a um prédio rústico de que era possuidor a nascente. 11) E nele passava com algumas alfaias agrícolas atreladas a um pequeno trator, o mesmo acontecendo com os seus jornaleiros. 12) Com a alienação do dito prédio ocorrido há mais de 25 anos, o referido EE ou os seus jornaleiros não mais a utilizaram. 13) Era o único agricultor a fazê-lo nos moldes assinalados, sendo certo que há mais de 30 anos, algumas pessoas da freguesia, a pé, utilizavam-no para atalhar à então freguesia de ... e vice-versa. 14) Há mais de 25 anos, o pai das requerentes CC retirou a ramada que cobria o leito da referida parcela de terreno que dividia as duas propriedades, cortou as videiras e retirou as pedras que o marginavam, unindo assim os dois prédios rústicos, cultivando-os como verdadeiro dono que era. 15) A referida parcela de terreno sempre foi utilizada pelos atuais e anteriores proprietários para colocar as máquinas de rega e respetiva canalização. 16) À vista de toda a gente. 17) Sem oposição de ninguém. 18) Com exclusão de outras pessoas. 19) Na convicção de exercerem em plenitude o direito de propriedade sobre todo o prédio. 20) O mesmo acontecendo com as requerentes que o têm usufruído dessa forma. 21) No subsolo da referida parcela de terreno a cerca de 30/40... da casa da herança existia e ainda existe um poço de vigia da mina que o atravessava em mais de um local e que alimenta a poente o poço que abastece a exploração agrícola da requerente AA, em particular, para dar de beber a cerca de 170 animais. 22) Para além do referido poço, poço de vigia e mina a poente, acresce que a nascente existia e existe um poço e duas minas com cerca de 7 metros para cada lado que atravessam a parcela de terreno e servem de abastecimento de um poço para rega dos prédios rústicos referidos, com a área aproximada de 80.000 m2. 23) As minas são em .... 24) Nos últimos 25 anos a referida parcela de terreno incorporou-se nos prédios identificados em 1 e 2 supra, deles fazendo parte integrante, sendo utilizada e usufruída exclusivamente pelas requerentes e anteriores proprietários. 25) Com as obras de água e saneamento em curso na freguesia, da responsabilidade da ..., questionou-se a passagem das condutas através do que foi a referida parcela de terreno invocando os representantes da Junta de Freguesia que o mesmo é público. 26) Sabendo do propósito da Câmara Municipal em reclamar a faixa de terreno em questão, a requerente AA solicitou uma reunião à Câmara Municipal, que lhe foi concedida e onde manifestou o propósito de não autorizar a passagem das condutas. 27) A Câmara Municipal alegando que a faixa de terreno em questão é pública, contactou a filha da requerente AA no dia 16 de junho dando conta que no dia 17 de junho iriam ao local pelas 9 horas para proceder à “marcação do caminho”. 28) E nesse dia 17 de junho de 2021 apareceram no local o vice presidente da câmara, presidente da Junta de Freguesia ... acompanhados de dois elementos da ... e, pelo menos, seis funcionários e uma máquina retroescavadora de grandes dimensões para abrir o pretendido caminho. 29) Logo os agricultores próximos, sabendo das intenções da Câmara, deslocaram-se para o campo das requerentes em tom de manifestação e apoio às mesmas, acabando por abandonar o local. 30) No passado dia 29 de junho de 2021, tamponaram os acessos à freguesia para que não houvesse a possibilidade de qualquer tipo de manifestação, tal como aconteceu no dia 17 de Junho. 31) Nas imediações da entrada da casa das requerentes também se fizeram presentes elementos da GNR, vice-presidente da Câmara Municipal, executivo da junta de freguesia, funcionários da câmara e a mesma máquina escavadora. 32) Destruindo o milho que ali crescia com o avanço da máquina, depositando areias e outros inertes com o propósito da abertura de um caminho, numa largura aproximada de 5 metros e num comprimento de 270 metros que se estende da casa das requerentes, atravessa os prédios identificados em 1 supra até encontrar o Lugar ... a nascente. 33) Com a conduta da requerida, as requerentes encontram-se impedidas de exercer livremente os seus direitos inerentes a utilização do terreno e com receio fundado de ficarem privadas da água dos poços e minas que abastecem a sua exploração agrícola com cerca de 170 cabeças de gado. Da oposição 34) A parcela de terreno em discussão e com a configuração de um caminho para além de confrontar com os prédios das requerentes confronta com outros proprietários. 35) Os muros/paredes referidos em 6) e 14) só foram demolidos pelo anterior proprietário dos prédios, antecessor das Requerentes, na extensão em que, de ambos os lados, os prédios eram seus. 36) Há cerca de 40, 50 e mais anos, o mencionado caminho era utilizado pelas crianças dos lugares próximos para se deslocarem para a escola e regressarem a casa e por algumas pessoas das freguesias de ... e .... 37) Quando foi construída uma via asfaltada, as pessoas passaram a utilizar a mesma para se deslocar entre as freguesias de ... e .... 38) Atualmente, todos os prédios que confrontam com o caminho, têm acesso por outras vias públicas. 39) A Junta de Freguesia de ... mandou os seus «cantoneiros» limpar o caminho. 40) A Junta de Freguesia de ... procedeu à pavimentação de uma área não concretamente apurada da «Rua das ...», junto à casa da requerente AA e até ao campo. 41) O prédio rústico referido em 1) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., anteriormente até 2012 estava descrito, para além do mais, como «casa de ré-do-chão e andar e Campo ... a lavradio e ... a bravio. Norte caminho público, sul FF, Nascente EE e poente Dr. GG.» (fls. 38v e ss.) 42) No auto de declarações de cabeça de casal e na relação de bens apresentada por CC, pai das Requerentes, após o falecimento do avô destas (HH), aquele descreveu o prédio misto compreendendo uma «casa de habitação de rés-do-chão e andar, Campo ... a lavradio, ... a bravio e Campo e Bouça ..., a lavradio, sito no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar de norte com caminho público, sul com FF, nascente com EE e poente com Dr. GG.» (fls. 52 e ss.) 43) O Município ... emitiu o Alvará de Autorização de Utilização n.º .../20, em 21-02-2020, do edifico das Requerentes situado na Rua..., ..., da União de Freguesias de ..., ..., ... e .... (fls. 65v e 66). 1.2. Factos não provados O Tribunal a quo julgou não indiciariamente provado que: [Da oposição a) Os muros de vedação/paredes em pedra que ladeavam o muro referidas em 6) e 14) tinham cerca de 1,80 m de altura. b) Desde sempre o mencionado caminho esteve acessível e foi usado pela generalidade da população. c) Nas deslocações a pé ou com máquinas agrícolas, o caminho que se discute continua a ser o mais naturalmente utilizado. d) O caminho é desde sempre utilizados pela população das freguesias de ... e ..., para diversas finalidades. e) O caminho em discussão aparece caracterizado como Rua das ... no sistema de informação geográfica (SIG) e nas plantas de enquadramento local da Câmara Municipal]. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. O recurso ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, como é o caso, é legitimado nos termos do preceituado no art. 377.º do CPCivil: ”No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Assim, para que a restituição da posse seja decretada basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela probabilidade séria da existência (fumus boni iuris) dos seguintes pressupostos: a posse do requerente; e o esbulho com violência daquela posse por parte do requerido. 2.2. A posse traduz-se no “poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (art. 1251.º do CCivil). A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse (elemento material); já a intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto, representa o animus da posse (elemento subjetivo). No caso dos autos, o objeto da controvérsia incide sobre uma dada parcela de terreno, defendendo as Requerentes a sua qualidade de donas e possuidoras, enquanto o Município requerido sustenta a licitude da sua atuação sobre o dito terreno, por configurar um caminho do domínio público. À luz da factualidade julgada indiciariamente provada e descrita sob os respetivos pontos 2) a 9) e 14) a 24), afigura-se-nos manifesta a atuação das Requerentes sobre a parcela de terreno em questão, em termos idênticos ao que já antes sucedia com os seus antecessores, e desde pelo menos há mais de 25 anos, por forma correspondente ao direito de propriedade, o que valida a confirmação da invocada qualidade de possuidoras. A afirmação do referido poder de facto é naturalmente incompatível com a qualificação do respetivo objeto como património do domínio público, nomeadamente de uma Autarquia Local, no caso, Município .... Na definição dada pelo Professor MARCELO CAETANO, coisas públicas são “as coisas submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva”[1]. A Constituição da República Portuguesa, sob o n.º 1 do art. 84.º, estatui que pertencem ao domínio público os seguintes bens: “a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei”. No n.º 2 do mesmo artigo, a nossa lei fundamental remete para a lei ordinária a definição de outros bens integrantes do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites. De entre os bens que integram o domínio público das Autarquias Locais contam-se os que integram o domínio de circulação, designadamente estradas, caminhos municipais (domínio público do município) e caminhos vicinais (domínio público de freguesia) que não constarem dos anexos ao diploma legal que define o Plano Rodoviário Nacional (Dec. Lei n.º 222/98, de 17.07). Pela lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, foi promulgado o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, estabelecendo-se no respetivo art. 38.º o dever de as Câmaras Municipais organizarem uma carta, na escala de 1:25000, relativa à área do seu concelho, representando, para além do mais, “as vias municipais”. Por seu turno, sob o art. 27.º, estabelece-se o dever de demarcação das estradas e caminhos municipais “por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão”. Da matéria de facto julgada indiciariamente provada não resulta a existência de qualquer dos referenciados sinais materiais, com referência à parcela de terreno sob discussão, razão pela qual afastada fica à partida qualquer presunção, ou sequer indiciação, de dominialidade pública. Ainda assim, a inexistência dos ditos sinais não constitui fator decisivo. Perante a controvérsia submetida aos nossos tribunais desde tempos muito antigos, o STJ, em assento de 19 de abril de 1989)[2] (agora acórdão uniformizador de jurisprudência), fez prevalecer o entendimento de que determinante para a existência de um caminho público é que se trate de um caminho que, “desde tempos imemoriais, esteja no uso direto e imediato do público”. Relevante é, pois, que estejamos perante um caminho utilizado livremente por todas as pessoas, sem discriminação, e desde tempos imemoriais, pressupondo naturalmente a satisfação de uma necessidade comunitária e não puramente privada. Ainda assim, importa dar conta de que o dito aresto uniformizador contou com duas declarações de voto defendendo solução diversa: desde logo em consonância com o entendimento do Prof. MARCELO CAETANO, considerando “indispensável para o reconhecimento da dominialidade pública de um caminho provar-se que foi produzido ou legitimamente apropriado por pessoa coletiva de direito público e que por ela é administrado, constituindo o uso público direto e imediato, desde que imemorial, mera presunção natural dessa dominialidade, ilidível por força em contrário”; e também com base na crítica de que o “assento” manteria, “qualificando-os como caminhos públicos, inúmeros atravessadouros, com manifesto desrespeito do preceituado no artigo 1383.º do Código Civil, que, por razões ponderosas e conhecidas, acabou com aquela forma arcaica e economicamente injustificável de limitação do direito de propriedade”. Realidade bem distinta são na verdade os chamados “atravessadouros” ou “atalhos”, com previsão no Código Civil (CCivil): art. 1383.º – “Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões” – e 1384.º – “São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial”. Deixou-se dito no Ac. do STJ, de 13.03.2008[3]: “Os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante dos prédios atravessados. Os atravessadouros foram abolidos pelo CC, em regra, porque constituíam situações de transferência de utilidades de um prédio em favor de pessoas e não de outros prédios (ditas servidões pessoais). Já os caminhos públicos destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respetivos leitos fazem parte do domínio público. Ou seja, um caminho, no uso direto e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer afetação naqueles termos; mas se visar apenas o encurtamento, não significativo, de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro, se o leito pertencer ao prédio atravessado.” Ora, volvendo ao elenco dos factos indiciariamente provados, facilmente constatamos que os mesmos não se mostram suficientes e adequados ao preenchimento dos requisitos associados a caminho público, mesmo no entendimento menos exigente do cit. Ac UJ. Com efeito, no respeitante à utilização da parcela de terreno em questão por outrem que não as Requerentes ou antecessores, a factualidade indiciariamente provada apenas nos dá conta: a) Da utilização, por um particular, para aceder a um determinado prédio, a qual cessou há mais de 25 anos (pontos 10) a 12)); b) Da utilização, por algumas pessoas da freguesia, para atalharem, a pé, à então freguesia de ... e vice-versa, a qual cessou há mais de 30 anos (ponto 13); c) Da utilização, há cerca de 40, 50 e mais anos, pelas crianças dos lugares próximos para se deslocarem para a escola e regressarem a casa, e por algumas pessoas das freguesias de ... e ..., sendo que esta última situação se manteve quando foi construída uma via asfaltada (pontos 36) e 37). Ora, a utilização coletiva que tal factualidade revela, para além de ter cessado há muito, seguramente há mais de 25 anos, mostra-se claramente mais compatível com a qualificação de “atalho”, com previsão no cit. art. 1383.º do CCivil, do que com a qualificação de “caminho público”. Não merece, pois, acolhimento a tese defendida pelo Apelante, à luz de qualquer dos argumentos esgrimidos, no que concerne à questão da dominialidade pública da parcela de terreno em discussão. 2.3. Diz-se que há “esbulho”, para efeitos de aplicação do preceituado nos arts. 377.º e 378.º, ambos do CPCivil, sempre que alguém seja privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar. E, no que concerne à violência exigível do esbulho, importa ter presente que ela tanto pode assumir natureza física como moral; violento é o esbulho que resulta do emprego de força física ou de intimidação contra o possuidor; mas também é violento o esbulho obtido por via de coação moral, resultante da superioridade numérica das pessoas dos esbulhadores, da presença da autoridade, do apoio da força pública, com constrangimento moral ou perturbação da liberdade de determinação e tranquilidade do possuidor[4]. No caso que nos ocupa, ambos os referidos requisitos encontram sustentação na factualidade indiciariamente provada e descrita sob os respetivos pontos 30) a 33). 2.4. Concluímos, pois, pela verificação da totalidade dos pressupostos de que dependia o decretamento da restituição provisória da posse às Requerentes, improcedendo por isso o recurso. 2.5. Tendo dado causa às custas do recurso, o Apelante é responsável pelas mesmas (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, decidimos: a) Confirmar a decisão da 1.ª instância, mantendo, consequentemente, a providência decretada. b) Condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso. *** Tribunal da Relação do Porto, 25 de janeiro de 2022Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença _______________ [1] Manual de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra, 9.ª edição (reimpressão), p. 881, apud. ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, Caminhos Públicos e Atravessadouros, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1990, p. 26. [2] Publicado no DR de 2 de junho de 1989, n.º 126, 1.ª Série. [3] Relatado por SEBASTIÃO PÓVOAS no processo 08A542, acessível em www.dgsi.pt. [4] Cf. Ac. da RP de 9.5.2019, relatado por FILIPE CAROÇO no processo 612/19.9T8PRD.P1, acessível em www.dgsi.pt. |