Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310327
Nº Convencional: JTRP00009792
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CAÇA
CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199306099310327
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 16/93
Data Dec. Recorrida: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7 N10 ART32 N3.
DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART36 N6 N10.
DL 251/92 DE 1992/11/12 ART50 N1.
Sumário: I - Cometem, em co-autoria, um crime previsto e punido no artigo 31 nº 7 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, com referência ao artigo 36 nº 6 do Decreto-Lei nº 274-A/88 de 3 de Agosto, os arguidos que, fora da zona de regime cinegético especial, se dedicavam à caça de tordos, utilizando para o efeito, além das espingardas e cartuchos, um gravador com uma cassete gravada, cujo som é simulador do chilreio dessas aves, e destinado a atraí-las, sabendo que tal conduta lhes era proibida.
II - Dado que o preceito não o impõe, haverá que revogar a sentença na parte em que declarou a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos da infracção, com excepção do gravador e da cassete, os quais, nos termos do artigo 32 nº 3 da Lei nº 30/86, ficam perdidos a favor do Estado.
Reclamações: