Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220263
Nº Convencional: JTRP00007504
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
AUTOMÓVEL
PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199301289220263
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 59/91
Data Dec. Recorrida: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/04/20 IN BMJ N386 PAG511.
AC RL DE 1990/04/03 IN CJ T2 ANOXV PAG146.
AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG340.
AC RP DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG306.
AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360.
Sumário: I - Corresponde à falta de articulação do respectivo facto a resposta negativa a um quesito. E esta não tem o significado de ter-se por demonstrado o facto contrário.
II - A responsabilidade pelo risco consagrada no artigo
503 nº 1 do Código Civil depende de ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.
III - Ter a propriedade do veículo é suficiente para fazer presumir que este circulava sob a direcção efectiva e no próprio interesse do dono, traduzindo matéria de excepção qualquer circunstância limitativa dessa direcção efectiva.
Reclamações: