Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018537 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA MERA DETENÇÃO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198111260016589 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TV PAG262 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1253 A ART1265 ART1311. | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato promessa natureza obrigacional, a sua celebração não conduz à aquisição da posse causal, nem formal; e, sem ela, não é possível operar-se a transmissão do direito de propriedade da coisa objecto da promessa. II - No caso de haver tradição da coisa por ocasião do contrato-promessa, a sua entrega ao promitente-comprador tem lugar, não por força daquele contrato, mas antes por virtude de um acordo paralelo, segundo o qual o promitente-vendedor concede o uso e fruição da coisa. III - Tal acordo nem configura o contrato de locação, nem o de comodato - embora com este apresente certa analogia -, ajustando-se, antes, a um contrato atípico inominado, concluido com base no princípio da liberdade contratual. IV - O dito acordo paralelo justifica a não restituição da coisa ao promitente-vendedor, tornando lícito o seu gozo e fruição, até à celebração do contrato prometido. Mas, se este não tem lugar, deixando de ser concretizável, nada justifica o uso e gozo da coisa por parte do promitente-comprador, o qual deverá, por isso, restitui- -la ao proprietário. | ||
| Reclamações: | |||