Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016589
Nº Convencional: JTRP00018537
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA
MERA DETENÇÃO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP198111260016589
Data do Acordão: 11/26/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TV PAG262
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1253 A ART1265 ART1311.
Sumário: I - Tendo o contrato promessa natureza obrigacional, a sua celebração não conduz à aquisição da posse causal, nem formal; e, sem ela, não é possível operar-se a transmissão do direito de propriedade da coisa objecto da promessa.
II - No caso de haver tradição da coisa por ocasião do contrato-promessa, a sua entrega ao promitente-comprador tem lugar, não por força daquele contrato, mas antes por virtude de um acordo paralelo, segundo o qual o promitente-vendedor concede o uso e fruição da coisa.
III - Tal acordo nem configura o contrato de locação, nem o de comodato - embora com este apresente certa analogia -, ajustando-se, antes, a um contrato atípico inominado, concluido com base no princípio da liberdade contratual.
IV - O dito acordo paralelo justifica a não restituição da coisa ao promitente-vendedor, tornando lícito o seu gozo e fruição, até à celebração do contrato prometido.
Mas, se este não tem lugar, deixando de ser concretizável, nada justifica o uso e gozo da coisa por parte do promitente-comprador, o qual deverá, por isso, restitui- -la ao proprietário.
Reclamações: