Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAÚL ESTEVES | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA CANCELAMENTO DO REGISTO INÍCIO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20140409373/13.5TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 16º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, na redacção em vigor, deve ser interpretado no sentido de que a verificação objectiva do requisito temporal - 2 anos - para a concessão do cancelamento, total ou parcial, das decisões inscritas no registo criminal do condenado, se conta a partir do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena declarada suspensa na sua execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos que correm os seus termos no Tribunal de Execução do Porto sob o nº 373/13.5TXPRT-A, em que é condenado B…, foi proferido despacho com o seguinte teor: “B…, melhor identificado nos autos, veio interpor ao abrigo do disposto no artigo 229.º e seguintes do CEP, o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal, com os fundamentos que se colhem a folhas 2, com finalidade de exercício de actividade laboral no estrangeiro, fim esse admissível nos ternos do artigo 229.º, n.º 1 do CEP. O Tribunal é o competente – artigos 137.º, n.º 3 e 138.º, n.º 4 x) do CEP. Opera legitimidade por parte do requerente – artigo 229.º, n.º 2 do CEP. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir: Nos termos do disposto 16.º, n.º 1, da Lei 57/98 de 10 de Agosto (redacção dada pela Lei n.º 114/2009 de 29), «estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar». Ora no caso dos autos verifica-se além do mais que não decorreram dois anos sobre a extinção da pena aplicada no processo n.º 83/04.4TALMG uma vez que a mesma só foi declarada extinta no dia 15/02/2012 (cfr. com folhas 88 e 151). * Pelo exposto, por ser manifestamente improcedente, decido indeferir a petição apresentada, determinando o arquivamento do processo.”Não conformado, veio o condenado interpor recurso do referido despacho, concluindo nos seguintes termos: I – Condenado um arguido em processo penal em pena de prisão, de 2 anos e 8 meses, pena essa suspensa na sua execução por igual prazo, extingue-se a referida pena no momento em que se perfizerem os mesmos 2 anos e 8 meses de suspensão, contados sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, se nessa data não estiver pendente processo por crime que possa determinar a revogação da suspensão, ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta condicionantes. II – Transitado o acórdão condenatório em 28 de Julho de 2008, deve ter-se por extinta a pena em 28 de Março de 2011, passados que foram nessa data os 2 anos e 8 meses de suspensão da execução da pena, III – Na medida em que se não encontrava pendente, nessa data, nenhum processo que pudesse determinar a revogação da suspensão – nem o Tribunal invocou que se encontrasse. IV – Em consequência, o prazo de dois anos passados sobre a extinção da pena para o efeito de o arguido requerer o cancelamento provisório do registo criminal, nos termos do artº 16ª, 1, da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro, deverá ser contado a partir da data da extinção, determinada nos termos da Conclusão II. V – Ao considerar que a contagem do referido período de dois anos, para o requerimento do cancelamento provisório do registo criminal, se deve contar, não a partir da data referida nas Conclusões II e IV, mas a partir da data do despacho judicial, posterior em 11 meses àquela data – pois que data de 15 de Fevereiro de 2012 -, que declarou a extinção da pena, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o referido artº 16º, 1 da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção da Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro. VI – O despacho judicial que declara a extinção da pena tem, como a própria designação legal sugere, efeito meramente declarativo. VII – Não tem, tal despacho, idoneidade constitutiva, na perspectiva de constituir requisito, ou pressuposto, da extinção da pena cuja execução se encontrava suspensa. VIII – Nomeadamente não ocorrendo pendência de processo por crime que pudesse conduzir à revogação da suspensão da execução da pena. IX – Considerar que a extinção da pena suspensa na sua execução só se verifica com a prolação de despacho judicial declarativo dessa extinção, passados cerca de 11 meses sobre a data da efectiva passagem do prazo de suspensão, é colocar o estatuto jurídico-processual do arguido, para efeitos do exercício de direitos que integrem tal estatuto – como o de requerer o cancelamento provisório do registo criminal –, na absoluta dependência de uma decisão alheia, completamente aleatória e incerta; X - Como é o caso do poder discricionário do juiz na determinação da oportunidade da prolação do despacho declarativo da extinção – ou mesmo da não-prolação de despacho nenhum -, retirando ilegitimamente ao arguido a possibilidade real do exercício do direito processual referido. XII – Ao ter sufragado tal entendimento, o despacho judicial recorrido violou, por erro de interpretação, os sub-princípios da confiança e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do estado de direito consagrado no artº 2 da Constituição da República Portuguesa. XIII – Violou de igual modo o artº 29º, 4 da mesma Lei Fundamental, ao conferir a uma actuação processual incerta e aleatória do juiz da causa a possibilidade de prorrogar, pela mera inércia e sem a invocação nem a ocorrência de qualquer fundamento, a duração efectiva do período de suspensão da pena decretada pelo Tribunal do julgamento. XIV – Violando ainda os sub-princípios da segurança, da paz jurídica e da tutela de confiança, que integram o sobredito princípio do estado de direito – artº 2º da Constituição. XV – E violando, finalmente, o artº 57º, 1. do Código Penal, por erro de interpretação, na medida em que esta disposição legal é de meridiana clareza no sentido de que “a pena é declarada extinta … decorrido o período da sua suspensão”, no caso de não ocorrerem, a essa data, os impedimentos referidos no nº 2 da mesma disposição. XVI - Decorrido o período da suspensão – é o que diz o Código. Não em qualquer data posterior ao decurso desse prazo, como quis a decisão recorrida. O digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência. Neste Tribunal o Digno Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência. Cumpre assim decidir. 2 Fundamentação Atentas as conclusões do recorrente, e que fixam o objecto do presente recurso, a única questão colocada é a seguinte: Qual a determinação do termo inicial da contagem do prazo de dois anos estabelecido no artº 16ª, 1. da Lei nº 57/98, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/2009, de 29 de Setembro. Resultam dos autos, com interesse para a apreciação do recurso, os seguintes factos. a) B… foi condenado nos autos 83/04.4TALMG do 2º Juízo do Tribunal de Lamego, posteriormente em sede de recurso para este Tribunal da Relação na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período, tendo tal decisão transitado em julgado em 28 de Julho de 2008 b) A referida pena foi declarada extinta por despacho proferido no dia 15/02/2012. c) O requerimento do recorrente deu entrada em juízo dia 12 de Abril de 2013 d) O despacho recorrido foi proferido dia 20 de Maio de 2013. A questão colocada pelo recorrente haverá de ser apreciada tendo em mente o disposto no artigo 16º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro, e o artigo 57º do Código Penal, a saber: Artigo 16.º da Lei 57/98 Cancelamento provisório 1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar. 2 - O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento. Artigo 57º do Código Penal Extinção da pena 1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Ora, conforme resulta do artigo 57º do Código Penal, a pena suspensa haverá de ser declarada extinta. A declaração de extinção, contudo, pode não ser coincidente com o decurso do prazo da suspensão, isso mesmo nos diz claramente o nº 2 do mesmo artigo. Podemos extrair da norma citada que findo o período da suspensão, a declaração da extinção da pena deve aguardar pelo rápido apuramento sobre o cumprimento das condições da suspensão ou, se for caso disso, pelo desfecho do processo por crime que possa determinar a sua revogação e do incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção que estiverem a correr. Assim, uma conclusão desde já pode ser retirada, e que nos permite responder ao recorrente com segurança: a extinção de uma pena que se mostre suspensa na sua execução carece de um despacho que a declare para todos os efeitos legais, nomeadamente e atento os interesses do condenado, para a sua segurança e tranquilidade jurídica. A mediação temporal que decorre entre o termo da suspensão e a declaração da extinção deverá ser usada pelo tribunal para, de forma célere e eficiente, apurar oficiosamente se o condenado está em condições de ver declarada a extinção da pena. Diversa jurisprudência já se pronunciou sobre a necessidade de se tornar rápido e eficaz o período que medeia entre aqueles dois momentos, citando-se a título de exemplo, os acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação nos autos 497/07.8PRPRT-A.P1 em 14/06/2010 sendo relator Artur Oliveira, nos autos 277/03.0PAVFR-A.P1 em 4/10/2013 sendo relator Melo Lima, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. De igual forma, o inicio do período de suspensão da execução da pena inicia-se com o transito em julgado da decisão de suspensão, pelo que deverá tal suspensão ser computada entre o seu início e o seu termo, sendo este o do trânsito em julgado do despacho de extinção. Aqui chegados, haverá de interpretar o disposto no artigo 16.º da Lei 57/98, na sua redacção em vigor, dentro dos parâmetros acima expostos, ou seja, a verificação objectiva do requisito temporal – 2 anos – para a concessão do cancelamento, total ou parcial, das decisões inscritas no registo criminal do condenado, conta-se do transito em julgado do despacho que declarou extinta a pena suspensa na sua execução, pois só assim se mostra tal disposição harmonizada com o disposto no artigo 57º do Código Penal. No caso sub judice o despacho de extinção da pena foi proferido em 15/02/2012, tendo transitado 20 dias depois, pelo que somente após o seu transito é que pode ser computado o prazo de 2 anos que o artigo 16º nº 1 da Lei 57/98, sendo assim manifestamente extemporâneo o requerimento apresentado em juízo no dia 12 de Abril de 2013. Assim, o despacho recorrido mostra-se de acordo com a lei e não padece de quaisquer vícios que levem este Tribunal alterá-lo. 3 Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e consequentemente confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa em 3 uc´s. Notifique Porto, 9 de Abril de 2014 Raul Esteves Maria Manuela Paupério |