Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020395 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO REIVINDICAÇÃO VALOR VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199705199631108 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART306 N1 ART305 N1 ART311 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo o pedido do reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio cumulado com um pedido de indemnização, para cálculo do valor da acção tem de acrescentar-se ao valor da coisa o valor do pedido de indemnização. II - O valor da coisa referido no n.1 do artigo 311 do Código de Processo Civil não é o valor formal da coisa, mas antes o valor real, por ser este que representa a utilidade económica imediata do pedido. III - O valor real pode ser e é frequentemente diverso do valor formal e calculado, por exemplo, através do rendimento colectável, inscrito na matriz. | ||
| Reclamações: | |||