Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110190
Nº Convencional: JTRP00031461
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CRIME CONTRA A ECONOMIA
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP200109190110190
Data do Acordão: 09/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 461/99
Data Dec. Recorrida: 11/17/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PEN ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N3 ART3 ART7.
Sumário: Além da responsabilidade solidária da sociedade pelo pagamento das multas aplicadas aos seus representantes no âmbito do Decreto-Lei n.28/84 é também a mesma sociedade responsável criminalmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Nos autos de processo comum nº461/99 do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, foi em 17 de Novembro de 2000 proferida sentença que condenou o arguido Joaquim..., pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime contra a qualidade de géneros alimentícios p. e p. pelo art.24º, nº1-al. c), com referência ao art.82, nº1-al. b) e nº2-al. c), do Dec.Lei nº28/84 de 20/Janº, na pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 2.000$00, e 150 dias de multa à mesma taxa diária, no total de 600.000$00, e que condenou a arguida “P...-...,Ldª”, pela prática do mesmo crime, em autoria mediata e como responsável solidária pela pena de 150 dias de multa à taxa diária de 2.000$00 aplicada ao arguido.
Da sentença interpôs recurso o Ministério Público, restringindo o mesmo à impugnação da não condenação da arguida P... numa pena autónoma da pena em que foi condenado o arguido Joaquim..., seu sócio-gerente, bem como da condenação da mesma como responsável solidária apenas pelo pagamento de parte (150 dias à taxa diária de 2.000$00, é dizer, 300.000$00) da pena de 600.000$00 de multa àquele aplicada.
O recorrente, nas conclusões da motivação, expôs como segue os fundamentos da sua impugnação:
= “ – Ao não responsabilizar a arguida P... pelo pagamento da totalidade da pena de multa a que o arguido Joaquim... foi condenado, violou a Mº Juiz o disposto no art.2 nº3 do DL nº28/84, de 20/1, efectuando uma interpretação restritiva deste preceito que não encontra qualquer correspondência com a letra da lei.
- A condenação solidária a que se refere o art.2 nº3 daquele diploma significa tão só que, tratando-se de infracções praticadas pelos representantes das sociedades, em nome e no interesse destas, o pagamento das multas a que eventualmente venham a ser condenados pela prática das ditas infracções pode ser suportado pela referida sociedade, como uma obrigação solidária, nos termos do disposto nos arts.512 nº1 e 2 e 513 do Código Civil, garantindo-se, deste modo, o pagamento efectivo da pena de multa, seja através do próprio património do representante, seja através do património da sociedade.
- Careceria de qualquer sentido que, em caso de impossibilidade de obtenção do pagamento voluntário ou coercivo pelo arguido da pena de multa a que foi condenado, e tendo a arguida meios suficientes e disponíveis para suportar aquele pagamento e bens penhoráveis livres e suficientes para a sua eventual obtenção coerciva, se permitisse a assunção solidária daquela obrigação de pagamento pela mesma ou, a execução de bens dela para obtenção do mesmo apenas no tocante a parte e não à totalidade da pena ao arguido aplicada, como o fez a M.ª Juíza na douta sentença recorrida.
- Ademais, carece de qualquer sentido a distinção efectuada na douta sentença recorrida entre uma e outra das componentes da única pena aplicada ao arguido Joaquim..., a de 600.000$00, uma vez que, para além do art. 2 nº3 do DL 28/84, de 20/1 consagrar a responsabilidade solidária no pagamento das multas, também o art. 6 nº1 do DL 48/95, de 15/3 (aplicável “ex vi” o disposto no art. 1 nº1 do DL 28/84, de 20/1), prevê expressamente que no caso da norma consagrar a punição com penas cumulativas de prisão e multa, havendo pena de prisão substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.
- Por violadora dos preceitos ora referidos deverá assim aquela douta decisão ser revogada e substituída por outra que declare a arguição solidariamente responsável pelo pagamento, além do mais, daquela pena de 300 dias de multa aplicada ao arguido Joaquim....
- Por outro lado, a não condenar a arguida “P...” numa pena autónoma da que foi condenado o arguido Joaquim..., violou a Mº Juiz o disposto nos arts. 3, 7, 8 e 24 do DL 28/84, de 20/1.
- Pretendeu o legislador com a consagração expressa do art. 3 do DL 28/84, de 20/1, garantir, no domínio do Direito Penal Secundário, a responsabilização criminal cumulativa da pessoa colectiva e da pessoa singular, que actua por conta e no interesse daquela, bem como a aplicação de penas autónomas e individuais a cada um destes arguidos.
- O visado com a consagração dum regime de solidariedade no pagamento das multas não foi a exclusão de uma responsabilização criminal autónoma da pessoa colectiva, conforme se pode constatar do disposto no art. 3 nº3 do referido diploma, mas antes e tão só o combate a expedientes dilatórios ou manobras fraudulentas levadas a cabo pelos representantes da pessoa colectiva para se furtarem ao cumprimento da pena de multa a que foram condenados.
- Daí que, também de acordo com o art. 3 nº2 do referido diploma, a responsabilidade criminal da pessoa colectiva só seja excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito, pois se assim não fosse facilmente os entes colectivos se libertariam de qualquer punição através da demonstração de instruções ou regulamentos internos no sentido de serem cumpridos todos os preceitos legais.
- Tendo o Mº Juiz do Tribunal de Primeira Instância concluído pela responsabilidade criminal da pessoa colectiva, teria que determinar, em face dos critérios estabelecidos no art. 6 do referido diploma, as penas a aplicar à dita sociedade nos termos dos seguintes art. 7 e art. 8, pelo que não tendo realizado tal determinação, violou o disposto nestes artigos.
- Resultando provado que a sociedade P... tem cerca de 90 empregados, que aufere no mínimo cerca de 12 mil contos mensais, verba que corresponde ao montante dos salários mensais dos seus trabalhadores, que a arguida tem antecedentes no I.G.A.E., e ainda que o crime contra a qualidade dos produtos do art. 24 nº1 c) é punido com pena de prisão até 18 meses e multa não inferior a 50 dias, afigura-se-nos como adequada a condenação da arguida tão só numa pena de multa não inferior a 150 dias de multa, à taxa diária de 5.000$00.”=
Não houve resposta da arguida.
Já nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou a motivação do recurso.
Notificada deste parecer, a arguida P... manifestou a sua discordância apenas no que concerne à taxa diária da multa proposta na motivação de recurso, por se lhe afigurar “bastante elevada atenta a dimensão e encargos da mesma”, parecendo-lhe mais razoável “uma taxa pelo mínimo”.
Colhidos os vistos e realizada a audiência da fase de recurso com observância das formalidades legais, cumpre decidir.
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Porque as partes prescindiram unanimemente da documentação dos actos de audiência na 1ª instância, ficou a cognição do Tribunal de recurso restringida a matéria de direito (nº2 do art. 428 do C.P.Penal).
Assim, vejamos qual a enumeração de factos provados alcançada na sentença:-
= “1- O arguido é sócio-gerente da arguida, sendo o responsável pelo funcionamento do estabelecimento de fabrico de pão, produtos afins e pastelaria desta, sito no lugar de...- ... – Santo Tirso, encontrando-se à frente do mesmo.
2- No dia 15 de Outubro de 1998, pelas 15 horas, na secção de armazém daquele estabelecimento industrial, num anexo situado no exterior das instalações de fabrico, encontravam-se ali armazenados, entre outros produtos alimentares, 50Kg de miolo de amendoim e 20Kg de miolo de amêndoa, ligeiramente separados de todos os outros produtos, não se encontrando afixado junto dos mesmos ou em qualquer outro local a indicação, por qualquer meio, de que aqueles produtos se destinavam a ser devolvidos, sendo que o miolo de amendoim apresentava alteração de cor e cheiro dado o estado de rancificação adiantado e o miolo de amêndoa com infestação de parasitas e rancificação.
3- No mesmo armazém, existiam:
- 24Kg de miolo de amêndoa que se apresentava com galerias, dada a existência de larvas, sendo visíveis teias e borboletas;
- 5Kg de miolo de amêndoa torrada, parasitada e com alteração de cor e cheiro devido á rancificação instaurada;
- 15Kg de miolo de pinhão fortemente parasitados, sendo visíveis larvas, as galerias feitas por estas e teias;
- 3Kg de miolo de noz que se apresentava rancificada, sendo visível alteração de cor e cheiro.
4- Todos os referidos produtos foram considerados anormais avariados, não susceptíveis de prejudicar a saúde de eventuais consumidores, sendo o valor total dos mesmos de 132.327$00 com IVA incluído e tendo por base os preços de 250$00/Kg para o amendoim, 1060$00/Kg para o miolo de amêndoa, 1.370$00/Kg para o miolo de noz e 2.970$00/Kg para o miolo de pinhão, num total de 113.100$00 sem IVA.
5- O arguido destinava tais produtos a serem utilizados no fabrico de bolos efectuado no referido estabelecimento da arguida e posteriormente canalizado para a venda ao público, daí resultando proveito económico para esta e concomitantemente para aquela como seu sócio-gerente.
6- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, em representação e no interesse da arguida, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
7- Todos esses produtos foram inutilizados.
8- No âmbito da sua actividade, a arguida faz encomendas regulares de produtos necessários à confecção de pastelaria e pão, designadamente de frutos “secos” e “cristalizados” que são em maior número na altura do Natal, por força da quantidade e tipos de doce que são confeccionados nessa época, com reserva de devolução no caso de sobras.
9- O arguido aufere uma média de 200 contos mensais e a sua esposa é pasteleira na arguida, auferindo 100 contos mensais.
10- O arguido tem como habilitações literárias o 4º ano.
11- O arguido não tem antecedentes criminais.
12- A arguida tem cerca de 90 empregados e aufere, no mínimo, cerca de 12 mil contos mensais que corresponde ao montante dos salários mensais daqueles trabalhadores.
13- A arguida tem antecedentes na I.G.A.E.”=
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Não se descobre nesta enumeração acabada de transcrever vício enquadrável nas alíneas do nº2 do art. 410 do Cód.Proc.Penal – aplicável por força do nº1 do art. 1 do DL 28/84, de 20/Janeiro.
E com base em tal enumeração, foi o arguido Joaquim... condenado nos termos acima já referidos, os quais não foram objecto de qualquer impugnação.
A impugnação recursória do Ministério Público teve por exclusivo alvo a condenação proferida contra a arguida “P...”, quer no plano em que definiu a responsabilidade solidária desta no pagamento apenas de 300.000$00 da multa importa ao arguido, ou seja o montante correspondente à multa directamente impostas – deixando de fora os restantes 300.000$00 de multa resultante da substituição de 5 meses de prisão -, quer no plano em que não compreendeu a aplicação à arguida de uma pena autónoma da que foi imposta àquele mesmo arguido, seu sócio-gerente.
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Quanto ao primeiro aspecto, temos por manifestamente pertinente a objecção do recorrente, uma vez que o nº3 do art.2 do DL nº 28/84 prescreve que as sociedades civis e comerciais respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento “das multas, coimas, indemnizações e outras prestações” em que forem condenados, por infracção prevista no mesmo DL, aqueles que agiram como seus órgãos, membros ou representantes.
Ora, não só é incontroverso perante os factos dados por provados, ter o arguido actuado com responsabilidade criminal no âmbito das suas atribuições enquanto sócio-gerente, representante e responsável pelo funcionamento do estabelecimento, ao serviço da “P...”, como temos por seguro que o inciso “das multas, coimas, indemnizações e outras prestações” deixa transparecer o intuito legislativo de abranger na responsabilização solidária da sociedade toda e qualquer pena ou prestação de natureza pecuniária.
De resto, como bem se aponta na motivação do recurso, o DL nº 48/95, de 15/Março - diploma que aprovou a Revisão do Código Penal -, ao estabelecer, no nº1 do seu art. 6, que “enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão”, configura a multa resultante dessa soma como uma única pena de multa, que como tal deverá ser aplicada, pelo que as duas parcelas que concorrem para a aludida soma não têm por que sofrer tratamento diferenciado no contexto do referido nº3 do art. 2 do DL 28/84.
Por isso, a responsabilidade civil solidária da “P...” deve compreender a totalidade da pena de multa imposta ao Joaquim....
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Relativamente à segunda vertente do recurso, assenta ela na alegada violação, pela sentença recorrida, desde logo do art. 3 do DL 28/84, o qual, sob a epígrafe “Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas”, dispõe no respectivo nº1 que “as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo”.
Trata-se aqui de uma responsabilidade de natureza diferente – responsabilidade criminal, como à partida inculca o próprio preâmbulo do preceito -, que acresce assim à responsabilidade solidária, de natureza civil, que decorre do nº3 do art. 2.
Manuel Lopes Rocha in “Responsabilidade penal das pessoas colectivas – novas perspectivas” (Dir.Penal Económico, CEJ, 1985, p.p. 162 a 165), reconhece no art. 3 do DL 28/84 uma consagração do princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas, mas para o que não basta que o agente tenha actuado na qualidade de órgão ou representante, como não basta que tenha agido no interesse colectivo, pois que os dois requisitos são cumulativos, exigindo-se assim que o facto seja praticado por quem actua em termos de exprimir ou vincular a vontade da sociedade, procurando a satisfação de interesses, embora ilícitos, dessa sociedade.
E não vemos como se possa questionar que tais requisitos estão efectivamente presentes na factualidade apurada em julgamento.
Ainda o mesmo Autor (ob.cit., p.167), clarifica que o ente colectivo só deve ser sancionado “para completar os efeitos da reacção dirigida à pessoa singular, nomeadamente quando aquele tirar proveito da infracção”, o que é o caso nestes autos, pois se provou que os produtos em causa estavam armazenados nas instalações da arguida para serem utilizados no fabrico de bolos para venda ao público com proveito económico para a mesma.
A este propósito, cfr. também o parecer da Procuradoria-Geral da República in Diário da República, II série, de 28/4/95, onde, a dado passo (pág. 4579, ponto 2.4), se afirma que a responsabilidade criminal das pessoas colectivas se cumula com a responsabilidade penal individual dos seus órgãos ou representantes “e é reforçada ainda pela responsabilidade civil solidária daquelas pelo pagamento das multas e indemnizações em que forem condenados os seus órgãos ou representantes”, isto, obviamente, no âmbito do DL 28/84, de 20/Janº.
Em face de tudo o que o recurso deve proceder igualmente no plano em que assinala à sentença a indevida omissão de uma condenação autónoma da arguida por autoria do crime p. e p. pelos artigos 24 nº1, al. c), 3 e 7 do DL 28/84.
A referida al. c) prevê para este crime a moldura abstracta de punição de prisão até 18 meses e multa não inferior a 50 dias, sendo que no caso da empresa arguida, atento o preceituado no art. 7 nº1, é aplicável unicamente a de multa não inferior a 40 dias.
Não estando determinado no Dec.Lei nº 24/84 o limite máximo do tempo de multa, há que recorrer, por força do art. 1 nº1 deste diploma, ao estabelecido no art. 47 nº1 do Cód.Penal, que fixou tal limite em 360 dias.
Tendo presentes a dimensão da firma arguida, a expressão do objecto da acção ilícita, os antecedentes na IGAE documentados de fls. 98 a 103 – o último remonta a Março/96 e o penúltimo a 1991 – e, também, a finalidade de complementaridade que deve ser imprimida na condenação da arguida em concurso com a condenação do seu sócio-gerente, temos por ajustada a medida de 120 dias.
Quanto à taxa diária, rege directamente o nº4 do art. 7 do DL 28/84, em face do qual os limites são de 1.000$00 e 100.000$00 (cfr. a declaração de rectificação in 2º supl. da I S do D.R. de 31/3/84), dentro dos quais a taxa deve ser fixada “em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos”.
À luz deste critério, a determinação da taxa diária coincidentemente com aquele limite mínimo, como pretende a recorrida, não serviria manifestamente a assinalar, num limiar aceitável, o carácter de pena da multa.
A situação económica e financeira da arguida, tal como resulta da factualidade provada (logra auferir, no mínimo, o montante necessário aos salários dos seus cerca de 90 empregados), demonstra uma certa solidez da sua estrutura empresarial que justifica que a fixação se opere no montante proposto pelo recorrente.
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Na conformidade de tudo o exposto, os Juizes desta Relação, concedendo provimento ao recurso, acordam em alterar a sentença recorrida na parte em que determinou o sancionamento da arguida “P...-...,Ldª”, a qual condenam, por autoria do crime p. e p. nos artigos 24 nº1 alínea c), 3 e 7 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5.000$00, no total de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), a que acresce a sua responsabilidade civil solidária no pagamento da totalidade da pena de multa em que foi condenado o co-arguido Joaquim....
Não são devidas custas.
Porto, 19 de Setembro de 2001.
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro
António Joaquim da Costa Mortágua
Joaquim Costa de Morais