Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | HERANÇA JACENTE E HERANÇA NÃO PARTILHADA CAPACIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE ARRESTO E ACÇÃO EXECUTIVA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO | ||
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Nº do Documento: | RP202206085611/22.5T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Não pode confundir-se a herança jacente com a herança ainda não partilhada – só à primeira reconhece a lei personalidade judiciária (e sendo certo que a herança aceite mas não partilhada não se subsume, para os efeitos previstos na alínea a) do art. 12º do CPC, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado). II - Não podendo concluir-se dos elementos fornecidos pelos autos que a situação de jacência da herança haja cessado – que os conhecidos herdeiros hajam aceitado a herança – mantêm-se a indefinição jurídica do fenómeno sucessório e, também, a situação jurídica transitória em que se consubstancia a herança jacente, não podendo assim recusar-se a tal entidade a personalidade judiciária. III - Sendo de aplicar o critério subsidiário prático estabelecido no art. 30º, nº 3 do CPC, deve a legitimidade aferir-se em atenção à relação material controvertida configurada pela requerente. IV - Ponderação (referida em III) realizada em atenção à relação material controvertida configurada nos autos (definidora dos elementos objectivos da causa – causa de pedir e pedido), não a qualquer relação material a configurar (ou não) posterior e eventualmente. V - A ilegitimidade singular é excepção dilatória insuprível, insusceptível de sanação. VI - O arresto é injustificado (pois que faltará desde logo o periculum in mora, fundamento da generalidade das providências cautelares, em tal procedimento cautelar preenchido pelo justo receio da perda da garantia patrimonial) nas situações em que o credor dispõe já de um título executivo, não sujeito a condição ou a termo, que lhe permita intentar de imediato a correspondente acção executiva, com a consequente penhora dos bens do devedor. VII - Pretendendo-se acautelar crédito ilíquido reconhecido em sentença, deverá a providência de arresto ser deduzida por apenso a tal acção (acção na qual tem de ser deduzido o competente incidente de liquidação), com alegação dos factos tidos por pertinentes à liquidação (e relevantes para os fins da providência) e ao justo receio de perda da garantia patrimonial de tal crédito. VII - Sendo de arredar liminarmente que da matéria alegada resulte a existência de qualquer vínculo obrigacional (fonte de qualquer vínculo obrigacional ou gerador de qualquer relação creditória), seja com fundamento em contrato, em negócio unilateral, na gestão de negócios, no enriquecimento sem causa, na responsabilidade civil (seja por factos ilícitos, seja por factos ilícitos, seja pelo risco), na responsabilidade pré-contratual ou com base em qualquer obrigação não autónoma, tem de concluir-se não poder o requerente demonstrar ser provável ter um crédito sobre os requeridos. VIII - Sendo de concluir que nenhum crédito (além doutros que não justificam a providência, em razão do referido em V e VI) pode a requerente demonstrar ter sobre os requeridos, considerando a factualidade alegada, deve indeferir-se liminarmente o procedimento cautelar de arresto, por manifesta improcedência. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4611/22.5T8PRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto.* Apelante: AA (requerente).Juízo central cível do Porto (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Intentou a requerente providência cautelar de arresto contra BB (falecido, que ao longo do requerimento inicial é designado como requerido BB Pai ou de cujus – em requerimento posterior a requerente esclareceu que queria identificar como demandada a ‘herança aberto por óbito de BB’ e não já o BB), CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, concluindo o articulado inicial com a afirmação de que das ‘considerações tecidas’ ao longo do requerimento é inequívoco o direito que tem e bem assim o justo receio de perder a garantia patrimonial ‘na pendência da acção executiva proposta’ e em nova acção para ‘impugnar a doação das acções ao R. DD Filho, bem como a venda do imóvel de ..., que se pretende instaurar’, e o receio de que ‘os Requeridos continuem a praticar actos, que impeçam o ressarcimento do seu crédito e que entretanto sejam dissipados, como aliás, já foram!!, e o dinheiro seja impossível de reaver, como aliás, já foi’, requerendo o arresto em bens que identifica e que refere pertença, além do requerido BB (do de cujus), dos requeridos CC, DD (filho), GG, HH e II.Como fundamento de tal pretensão alega a requerente (por ser relevante à apreciação da apelação, apresentar-se-á súmula alargada da factualidade alegada pela requerente, seguindo a fiel e completa síntese a propósito efectuada no relatório da decisão apelada): - o primeiro requerido BB faleceu em .../.../2022, - deixou como únicos e universais herdeiros os seus dois únicos filhos, CC e DD (2º e 3º requeridos), − a requerente foi casada com o 2º requerido no regime de comunhão geral de bens (casamento celebrado em 8 de Julho de 1998 e findo por divórcio decretado por sentença de 29 de Novembro de 2004), - o 2º requerido era titular, desde data anterior à celebrado do casamento, de uma quota na sociedade R..., Ldª., no valor nominal de 416.546,12€, adquirida ao BB por escritura de cessão de quotas outorgada em 13 de Maio de 1992, data em que também foi outorgada procuração autorizando o BB e a mulher, mãe do 2º requerido, a alienarem e cederem a requerida quota pelo preço e condições que entendessem, - no dia 22 de Dezembro de 1998 o BB, com base nessa procuração, cedeu a quota do 2º requerido CC ao 3º requerido DD, aumentando, nessa escritura, o capital social da sociedade de 600.000.000$00 para 1.000.000.000$00, transformando-a em sociedade anónima, tendo a quota de que era titular o 2º requerido CC sido convertida em acções com o valor nominal de 130.500.000$00, equivalente a 650.931,26€, Acção judicial nº 166/2000 – 6.º Juízo Cível do Porto - correu termos a acção judicial nº 166/2000 – 6º Juízo Cível do Porto − intentada pela requerente e pelo 2º requerido CC contra o BB e contra o 3º requerido, em que era peticionada a nulidade ou anulação da cessão de quotas feita pelo BB, em representação do 2º requerido, para o 3º requerido, e declaração da propriedade dos aí autores (a aqui requerente e o 2º requerido CC) das 130.500 acções nominativas, e cancelado o registo de transmissão da quota do 2º requerido para o 3º requerido e subsequentes registos que dele dependessem, acção que foi julgada parcialmente nte por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2004, que declarou ineficaz a referida cessão de quota e bem assim pertencerem à aqui requerente e aqui 2º requerido as referidas 130.500 acções nominativas da sociedade R..., S.A, mais ordenando o cancelamento do registo quanto à transmissão (e dos que dele dependessem), tendo sido interposto recurso de tal decisão. Alegados danos decorrentes da ratificação da escritura de cessão de quotas efetuada pelo 2º requerido - por instrumento lavrado em 12 de outubro de 2004, na pendência do recurso (interposto no âmbito da referida acção nº 166/2000), o 2º requerido (CC) ratificou a escritura de cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998, e os réus naquela ação desistiram do recurso interposto para o STJ, - a cessão de quotas e a ratificação da cessão de quotas ulterior efetuada pelo 2º requerido (CC) causaram à autora um prejuízo consubstanciado na diferença entre o valor que as acções tinham à data da cessão, que era pelo menos equivalente ao seu valor nominal de 130.500.000$00, correspondente a 325.465,73€, e que a sentença de primeira instância considerou ser de 375.000,00€, tendo a autora o direito de ser ressarcida desse prejuízo e obter condenação do BB e do 3º requerido a pagarem-lhe o valor que as acções tinham à data da cessão e, no caso do 3º requerido, no valor que as acções tinham também à data da ratificação, «sem prejuízo de se peticionar ao maior, acrescida da diferença para metade do valor daquelas acções à data em que foram outorgada a cessão de quota e a ratificação da dita cessão, a liquidar em incidente ulterior». Acção judicial n.º 4091/07.5TVPRT – juiz 2 do Juízo Central Cível do Porto - correu termos acção judicial nº 4091/07.5TVPRT – Juiz 2 do Juízo Central Cível do Porto − intentada pela autora no dia 22 de Novembro de 2007 contra os 2º e 3º requeridos, a qual foi julgada nte por sentença de 18/02/2014, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2015 e pelo acórdão do STJ de 13/10/2016, que: A- condenou o 2º requerido CC a pagar à aqui requerente a) a quantia de 375.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, b) a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de 375.000,00€ e metade do valor pelo qual fossem avaliadas as 130.500 acções de que o referido 2º requerido era titular na sociedade R..., S.A, à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação; B- declarou que a escritura de cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2014 eram ineficazes em relação à requerente para efeitos do disposto no art. 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declarou que a autora tinha direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade R..., Ldª. de que é titular o réu BB, as quais, por isso, poderiam ser penhoradas no património deste, até efetivo e integral pagamento do crédito da autora sobre o réu CC, incluindo os juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. A título subsidiário (em sustento do invocado crédito) invoca, para efeitos dos prejuízos decorrentes da cessão de quotas - a cessão das ações para o 3º requerido causou um enriquecimento sem causa do património do 3º requerido à custa do empobrecimento do património da autora, tendo esta direito «(…) na improcedência das causas de pedir principais e elencadas supra e infra (…)» a obter do 3º requerido a «(…) quantia de pelo menos 375.000,00€, sem prejuízo do valor que se vier a apurar em sede de liquidação (…)», correspondente à apropriação, gozo e fruição do valor (…) a não ser recorrendo à figura do enriquecimento sem causa (…)». Acção Executiva n.º 8111/16.4T8PRT - a autora intentou no dia 2 de Abril de 2016 acção executiva nº 8111/16.4T8PRT, J7 dos juízos de execução do Porto, contra os 2º e 3º requeridos, para executar a sentença de 18/02/2014 proferida na acção judicial nº 4091/07.5TVPRT, por estes ainda não terem pago voluntariamente a dívida no valor acertado de 499.684,93€ reportados à data de 7 de Abril de 2016, e que face às posições processuais e valor dos bens penhorados (bens móveis no valor de 141.047,80€, a penhora no vencimento do requerido CC, no valor mensal de 446,87€ e bem assim a penhora das referidas 130.500 acções) a expetativa de recuperação de valores – pagamento do crédito ‘acertado e por acertar’ – é quase nula ou nula. Danos decorrentes dos actos dos 3 primeiros requeridos - os actos praticados pelos 1º, 2º e 3º requeridos causaram danos, desconhecendo a requerente à data a extensão dos mesmos, o que ‘relega para incidente de liquidação’, sendo certo que se trata de responsabilidade solidária, podendo a autora ver-se paga por qualquer um dos requeridos (sic). Danos decorrentes de actos praticados pelos três primeiros requeridos na pendência da acção judicial n.º 4091/07.5TVPRT (o testamento da mãe do 2º e 3º requerido e esposa do BB e a partilha da sua herança) - na pendência da acção judicial n.º 4091/07.5TVPRT, no dia 23 de Novembro de 2015, após a decisão do Tribunal da Relação, o 2º e o 3º requeridos tomaram conhecimento da pretensão da autora de executar a decisão, - no dia 30 de Novembro de 2015, seis dias antes do respectivo óbito (ocorrido em 6 de Dezembro de 2015) e após o conhecimento que a requerente ia executar aquela sentença, JJ, mulher do BB e mãe dos 2º e 3º requeridos, outorgou testamento, facto que a autora apenas tomou conhecimento em 21 de Fevereiro de 2017, data em que foi citada para contestar a acção nº 1575/17.0T8PRT – Juízo Central Cível do Porto (J4), - nesse testamento instituiu como herdeiro da sua quota disponível o BB, pelo que a penhora incidiu apenas sobre 2/3 da metade dos bens da partilha, em vez de incidir sobre a metade, como sucederia se não tivesse existido disposição testamentária, tendo tal sido feito por acordo do BB e 2º e 3º requeridos para subtrair 1/3 dos bens a partilhar aos 2º e 3º requeridos, a fim de evitar que tais bens pudessem ser penhorados, não tendo a testadora assinado o testamento, sendo as testemunhas pessoas de confiança e que estão numa situação de dependência económica daqueles, estando a testadora doente no Hospital em situação de dependência e inferioridade face ao BB, que explorou tal situação beneficiando de um terço do valor na partilha, prejudicando os outros herdeiros legitimários e indiretamente a autora por causa do processo de execução em curso, tendo com a outorga do testamento nestas condições, sem o 2º requerido ter recebido a referida quantia, em bens ou dinheiro, causado à autora um prejuízo de pelo menos 1.087.261,10€ (pois que a requerente penhorou menos bens que os que teria penhorado não fosse tal disposição testamentária), valor que ‘resulta da multiplicação de um sexto de 6.523.566,62€, que por sua vez resulta da percentagem que caberia’ aos 2º e 3º requeridos (‘um terço multiplicado por terço, que representa a quota disponível atribuída’ ao BB), prejuízo que foi causado intencionalmente, tendo a requerente direito a ser ressarcida do mesmo (assistindo-lhe o direito a ‘obter a condenação’ do BB a ‘pagar-lhe a indicada quantia de 2.174.522,21 euros’ - sic) - os requeridos outorgaram em 16 de Janeiro de 2016 escritura de partilha dos bens da herança aberta por óbito da referida JJ, tendo por acordo sido atribuído ao 2º requerido CC uma quota no valor global de 768.763,90€, dividida em 197.654,25€ (valor atribuído a bens móveis e imóveis) e 571.109,65€ em dinheiro, tendo na partilha sido atribuídos aos 2º e 3º requeridos bens imóveis em partes indivisas, e não tendo o 2º requerido recebido o dinheiro, diferentemente do declarado, com o que os 2º e 3º requeridos causaram à autora um prejuízo de pelo menos 571.109,65€ cada (a ‘considerar-se que os bens que lhes foram atribuídos que não em dinheiro, perfazem a diferença entre este valor e o 768.763,90 euros, o que não se concede’), tendo por sua vez o BB, que não pagou a cada um dos seus dois filhos o valor de 571.109,65€, beneficiado do referido montante de 1.142.219,30€ (valor que não concede, pois que correspondente ao ‘dobro do valor de 768.763,90 euros, na quantia global de 1.537.527,80 euros, que resulta do valor atribuído a cada filho’, pelo que ficou a requerente com ‘um prejuízo de 1.142.219,30 euros, atendendo só a este facto, o que não se concede mas sim a um prejuízo de 1.537.527,80’ – sic), - em consequência, quando efetuou a penhora apenas logrou penhorar um saldo de 22.455,22€ ao 2º requerido CC, não tendo os 571.109,65€ atribuídos ao mesmo na partilha para penhorar, tendo partes indivisas de bens imóveis para penhorar, tendo a partilha sido feita por estarem os 2º e 3º requeridos na eminência de serem penhorados, causando intencionalmente à requerente o referido prejuízo de 1.537.527,80€, assistindo a esta o direito de obter a condenação dos requeridos a pagarem-lhe essa quantia. Impugnação pauliana - os requeridos outorgaram a escritura de partilha não só para prejudicar a autora mas também com o intuito de frustrar a satisfação do crédito desta, uma vez que na data em que foram outorgados o testamento e a escritura de partilha, com excepção dos bens que na partilha foram atribuídos aos 2º e 3º requeridos, os mesmos não possuíam quaisquer bens penhoráveis que permitissem a satisfação do crédito da requerente – excepto o imóvel e o salário que consta dos bens a serem arrestados ao 3º requerido −, exercendo atividade profissional da qual retiram proveitos mensais que nem em mais de 50 anos permitiriam à requerente ver satisfeito o seu crédito (actuando, o BB e os 2º e 3º requeridos, ‘cientes, conscientes e conhecedores de todos’ os factos alegados, tonando impossível a satisfação do crédito da requerente sobre os 2º e 3º requeridos, em ‘montante que pode chegar a metade de 5.206.45€, acrescida de juros vencidos e vincendos’), pelo que a outorga do testamento e da escritura de partilhas constituíram actos realizados dolosamente com o intuito de impedir a satisfação do direito de crédito da requerente contra os 2º e 3º requeridos, crédito que ‘não é nem posterior, nem anterior aos actos impugnados, na medida em que resulta deles próprios’ (sic), sendo por isso contemporâneo do acto (mas que para o feito do art. 610, a) do CC se há-de considerar ser anterior), pelo que está a requerente legitimada a executar no património dos requeridos os bens que estes adquiriram por via do testamento e da escritura de partilhas até ao limite do crédito de que é titular sobre os requeridos. Enriquecimento sem causa - à custa da outorga do testamento e da escritura de partilhas o património da requerente ficou empobrecido e o património do BB enriquecido em prejuízo da requerente, que ficou ‘sem o valor e os bens correspondentes ao seu direito de crédito, líquido e por liquidar, que o R. BB Pai beneficia até hoje (…), ocorrendo tal enriquecimento do património do 1.º requerido imediatamente após o empobrecimento do património da A. (…)’ – sic), estando verificados os factos constitutivos do enriquecimento sem causa decorrente da apropriação da quantia de 3.712.050,01€ (só a considerar a pretensão com ‘fundamento na impugnação do testamento e da partilha e a metade do valor do direito de crédito da A., tendo em consideração o valor atribuído em sede de 2ª Perícia Colegial, acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a citação’ – sic). Acção cível nº 10088/19.5T8PRT – J1 – Juízos Centrais Cíveis do Porto - deu entrada a referida acção ‘(…) cujo pedido se dá por integralmente reproduzido (…)’, Actos de dissipação patrimonial - ocorreram entretanto vários actos de dissipação de património praticados ‘por os aqui RR. e de cuiús’ (sic), - Actos practicados pelo de cujus (BB) - cessão de 130.500 acções da sociedade R..., Ldª ao 3º requerido (cessão feita pelos seus pais em 1992), - u à identificação dos accionistas na alteração do contrato de sociedade R..., S.A, composta pelo 3º requerido, com 664.800,00 acções, por si, de cujus, com 335.000,00 acções e pelos requeridos GG e HH, cada um destes com 100 acções, − o 2º requerido CC recebe menos 335.000 acções, cedidas pelo BB, em vida, ao 3º requerido, - a autora fica impedida de penhorar essas acções e as dos referidos GG e HH, - o BB não quis ceder nenhumas acções nem os referidos 3º requerido, GG e HH quiseram receber tais acções, - tais acções, ‘de acordo com a experiência comum’ tem um valor aproximado do zero, tendo os executados na acção 8111 (ação executiva nº 8111/16.4T8PRT) confessado que as ações não tinham qualquer valor; Praticados pelo 2.º requerido CC - instauração de um PEAP – autos nº 4177/19.3T8VNG (J2 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia) – em que apresentou lista de credores onde consta um credor cujo crédito se funda numa declaração confessória de dívida que não propôs ação executiva, não tendo sido aprovado plano de pagamentos e tendo o 2º requerido, no âmbito da insolvência, apresentado plano de pagamento e exoneração do passivo restante que não foi aceite, mas tendo conseguido suspender a acção executiva, - a fração autónoma designada pela letra G descrita na CRP do Porto sob o nº ... da freguesia ... encontra-se na titularidade da mulher do 2º requerido CC, que não tem rendimentos para fazer face ao pagamento do crédito associado, tendo o requerido CC pretendido prejudicar a autora com este negócio; Praticados pelo 3º requerido DD - alienação por escritura pública do imóvel na freguesia ... (inscrito na C.R.P. do Porto, artigo ...), União das freguesias ..., ... e ..., pelo valor de 800.000,00€ que fez desaparecer, sendo falso que tenha querido vender e que o comprador tenha querido comprar. Logo no dia da entrada da providência em juízo, apresentou-se a requerente (através de correio electrónico) a referir dever a mesma ‘tramitar por apenso aos autos de execução nº 8111/16.4T8PRT’ a correr termos no Juiz 7 dos Juízos de Execução do Porto. Remetida a providência a tal processo executivo (e invocado já aí o lapso de escrita na indicação do primeiro requerido – sustentou-se que fora indicado como requerido o BB quando queria indicar-se a ‘herança aberta por óbito de BB’), foi proferido despacho que, considerando que o crédito a garantir na providência de arresto a tramitar por apenso a tal processo teria de ser o dado à execução e não qualquer outro e ponderando que no processo executivo fora já consignado pela agente de execução estar depositada na ‘conta cliente a quantia total de 768.678,10€’, convidou a requerente a pronunciar-se ‘face à eventual existência de inutilidade superveniente da lide’. Pronunciou-se a requerente, alegando (no último de vários requerimentos cuja pretensão precípua era a formulada no último) que requerera a apensação do procedimento cautelar àquela execução por ‘lapso’, solicitando a remessa dos autos ao juízo onde haviam dado entrada inicialmente. Ademais, alegou também a requerente terem ocorrido ‘vários factos novos, de que teve conhecimento por ora, e que importam para a declaração do presente arresto, que em prazo urgente, tem que articular e juntar documentos’. Voltando os autos ao juízo onde foram inicialmente distribuídos foi proferido despacho que: - por falta de personalidade judiciária, indeferiu liminar e parcialmente o requerimento inicial quanto ao demandado/requerido BB, subsequentemente rectificado para ‘herança aberta por óbito de BB’, - por ilegitimidade, indeferiu liminar e parcialmente o requerimento inicial quanto às 4ª e 5ª requeridas (EE e FF), - por manifesta improcedência, indeferiu o procedimento cautelar quanto aos demais requeridos. Inconformada, apela a requerente, pretendendo a revogação da decisão e sua substituição por outra que ‘defira o requerimento inicial quanto a 1º e 4ª e 5ª requeridas’ e que, face à sua manifesta procedência, defira o presente procedimento cautelar, terminando as suas alegações pela formação das (extensas) conclusões que se transcrevem: A. A requerente entende que este requerimento se trata de um recurso de sentença proferido nos autos, e, como tal, junta as alegações. B. Se o Tribunal entender que é uma reclamação, a mesma está em prazo, e nessa medida e à cautela e por mero dever de patrocínio, junta requerimento da dispensa de multa do 3.º dia útil. C. Tudo isto nos termos do art. 193.º do CPC. Posto isto, D. Damos por integralmente reproduzidos a petição a fls. (…), os requerimentos a fls. (…), os despachos a fls. (…), bem como o teor da sentença a fls. (…), que por manifesta desnecessidade, não transcrevemos. Vejamos: E. I- Personalidade judiciária F. A requerente intentou a ação contra uma pessoa falecida (o identificado 1º requerido). G. Subsequentemente, apresentou um requerimento em que diz que foi um lapso e que pretendia dizer ‘Herança aberta por óbito de BB’. H. As pessoas falecidas não têm personalidade judiciária: veja-se o disposto nos arts. 66.º e 68.º do Cód. Civil e art. 11.º do Cód. Proc. Civil. I. Por seu lado, só as heranças jacentes é que têm personalidade judiciária – art. 12.º, al. a), do CPC; ver ainda arts. 2046.º a 2049.º do Cód. Civil; as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de uma pessoa não têm personalidade judiciária: resulta com clareza que na herança aceite e indivisa quem tem personalidade judiciária são os herdeiros, incumbindo a administração da herança ao cabeça de casal, pelo que a ação ou é intentada contra o cabeça de casal em representação da herança ou contra todos os herdeiros, consoante os casos (arts. 2050.º, 2079.º a 2096.º, todos do Cód. Civil). J. Tal falta de personalidade judiciária – quer do falecido BB, quer da subsequente retificada Herança aberta por óbito de BB – constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso – art. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. c), 578.º, todos do Cód. Proc. Civil – que, no caso determina o indeferimento liminar parcial do requerimento inicial quanto ao 1º requerido (seja ele o falecido BB, seja a herança aberta por óbito do mesmo) – arts. 226.º, n.º 4, al. b), 590.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Ora, K. Resulta claramente da prova produzida que o de cuiús, BB, faleceu e que ainda não se conhece se os herdeiros aceitaram a herança. L. Nos termos do art. 2046.º, diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. M. A herança indivisa e não partilhada goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação (tendencialmente transitória) de jacente. Vejam-se, por ex., o acórdão da Relação de Guimarães de 02/06/2016 (proc. nº 72/15.3T8VPA.G1), disponível em www.dgsi.pt. N. Em reforço, não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária. Veja-se o Acordão da Relação do Porto de 19/10/2015, (proc. n.º 443/14.2T8PVZ-A.P1), disponível em www.dgsi.pt. O. De todo o modo, caso assim não considerasse, e, atendendo à filosofia subjacente ao actual Código de Processo Civil - que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância - não se justificará, em tal situação, o indeferimento liminar da pi, com fundamento na alegada excepção dilatória. Vejam-se, por ex., o acórdão da Relação de Coimbra, de 24/09/2019 (proc. n.º 348/18.8T8FND-A.C1), em www.dgsi.pt. P. Diversamente do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, agora, face ao que se dispõe no artigo 590.º, n.os 2, al. b), e 4, do CPC, não há razão para controvérsia: o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, mas antes um podere-dever, um poder vinculado. Vejam-se, por ex., o acórdão da Relação de Coimbra, de 30/04/2020 (proc. n.º 639/18.8T8PRD.P1), em www.dgsi.pt. Q. O Tribunal viola assim o disposto nos artigos 2046.º e ss. e o artigo 590.º do CPC. R. A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos e redunda na nulidade do próprio despacho (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC). II- Ilegitimidade da 4.º requerida EE e da 5.ª requerida FF S. Diz o Tribunal, que, não se detetou ao longo dos 224 artigos que integram o requerimento inicial qualquer alegação de factos imputados/referentes às 4.ª e 5.ª requeridas, nem qualquer 'pedido' deduzido quanto às mesmas. T. Assim, são as referidas demandadas partes ilegítimas na presente providência cautelar – art. 30.º do Cód. Proc. Civil. U. Tal ilegitimidade constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso – art. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. e), 578.º, todos do Cód. Proc. Civil – que, no caso determina o indeferimento liminar parcial do requerimento inicial quanto às 4.ª e 5.ª requeridas – arts. 226.º, n.º 4, al. b), 590.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. V. Desde logo, a requerente a fls. (…), protestou juntar novos factos, que entretanto tinha tido conhecimento e que de facto se prendia com estas alegadas e ilegítimas requeridas também. W. Diversamente do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, agora, face ao que se dispõe no artigo 590.º, n.os 2, al. b), e 4, do CPC, não há razão para controvérsia: o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, mas antes um podere-dever, um poder vinculado. Vejam-se, por ex., o acórdão da Relação de Coimbra, de 30/04/2020 (proc. n.º 639/18.8T8PRD.P1), em www.dgsi.pt. X. O Tribunal viola assim o disposto no artigo 590.º do CPC. Y. A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos e redunda na nulidade do próprio despacho (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC). III- Fundamentação Z. Passemos, pois, a apreciar se se verifica, relativamente ao demais alegado pela requerente, a probabilidade de existência de outros créditos, não reclamados em outros processos pendentes, que é primeiro requisito cujo preenchimento é necessário afirmar em ordem ao decretamento da providência requerida. AA. No que concerne à probabilidade de existência do crédito, exige-se que exista um ‘fumus boni iuris’, ou seja, que se possa afirmar como verosímil ou provável o direito de crédito cuja efetividade se pretende acautelar através do arresto requerido. BB. Diz o Tribunal que a requerente, a partir dos mesmos factos que determinaram a instauração da ação judicial nº 4091/07.5TVPRT, já decida e dada à execução (na parte líquida), alega aqui novamente prejuízos que já foram considerados e ressarcidos pela decisão proferida naquela ação. Assim, não tem qualquer sustentação legal o pretenso mas infundado (novo) direito de indemnização no pagamento do prejuízo consubstanciado na diferença do valor que as ações tinham à data da cessão. Esse direito já foi apreciado e decidido na sentença proferida naquela ação judicial nº 4091/07.5TVPRT, na parte em que condenou o 2º requerido CC a pagar à autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de € 375.000,00 e metade do valor pelo qual foram avaliadas as 130.500 ações de que o referido 2º requerido era titular na sociedade R..., S.A., à data de 12 de outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação. CC. Se a autora entende que tal diferença de valor existe, então tem que deduzir o competente incidente de liquidação na ação competente, e se pretender lançar mão de alguma providência cautelar de arresto para garantia do crédito que considera existir, tem que alegar os factos que fundamentam a provável existência do crédito que liquida e o justo receio de perda da garantia patrimonial de tal crédito, por apenso à ação em que tem que deduzir o incidente de liquidação. Ora, ab initio, DD. Para responder à manifesta desatenção do Tribunal, a diferença existe sim e, com toda a probabilidade. EE. Tanto que existe que foram alegados e juntas perícias colegiais quanto ao valor a pagar à autora da quantia correspondente à diferença, entre o valor de € 375.000,00 e metade do valor pelo qual foram avaliadas as 130.500 ações. FF. Uma delas, a do perito do Tribunal que cifra em 4.262.985 euros, e juros contados desde essa data e até efectivo e integral pagamento. GG. E é uma desatenção de mais de 4 milhões de euros, não é uma desatenção qualquer. HH. Relativamente à dedução ou não desta providência por apenso ao incidente de liquidação, não se vislumbra norma legal que assim o determine, tanto mais que, a requerente é livre de optar por uma única acção principal, em que alegue todos os negócios jurídicos que a prejudicaram. II. Quando o Tribunal afirma que são desprovidos de qualquer fundamento factual ou jurídico os pretensos direitos fundados no alegado instituto do enriquecimento sem causa, que não se verifica face ao que é alegado, omite a pronúncia. JJ. De facto, não indica quais, em que medida e que extensão. KK. Fica dessa forma o Princípio do Contraditório violado. LL. Erra ainda de julgamento o Tribunal quando afirma, que, os ‘prejuízos decorrentes da cessão de quotas’, o direito da autora à indemnização decorrente de tais atos, repete-se, já foi apreciado e decidido na ação 4091/07.5TVPRT, sendo absolutamente desprovido de sentido a invocação pela autora de novos direitos de indemnização decorrentes de factos já apreciados e indemnizados, porque não entende que, os todos os actos indicados pela requerente, produzem danos autónomos que não se consomem, nem se anulam. MM. Quando o Tribunal decide como decidiu, omite a pronúncia e erra de julgamento. NN. De facto, não indica quais, em que medida e que extensão. OO. Fica dessa forma o Princípio do Contraditório violado. PP. Diz o Tribunal, que, no que concerne aos danos decorrentes dos atos provocados por BB (enquanto foi vivo) e pelos 2º e 3º requeridos, na pendência da ação judicial 4091/07.5TVPRT − consistentes na outorga do testamento e na partilha, não se deteta de onde retira a autora qualquer suporte factual ou jurídico para o pretenso direito de indemnização. QQ. De resto, a mesma também não indica uma única norma jurídica que suporte as pretensões indemnizatórias, sendo para o Tribunal ‘isto’ fundamento. RR. Ora, a requerente alega factos e o Tribunal pode e deve fazer a subsunção jurídica dos mesmos. SS. Erra de novo de julgamento, quando afirma que a requerente não tem qualquer direito a quaisquer bens das heranças abertas por óbito da referida JJ nem do agora falecido BB. TT. De facto, é de lamentar, mas o Tribunal e de novo não atingiu o sentido e o alcance do que aqui se vem tratar. UU. A requerente tem, na medida que o falecido BB e os seus filhos, que também são herdeiros e que também são devedores da requerente, praticaram actos danosos, e que por isso, o seu património e o herdado, servem para pagamento dos alegados danos. VV. E, ao contrário do que o Tribunal decide, quando afirma que o fundamento da pretensão indemnizatória da requerente assenta todo na consideração de que o 2º requerido – seu devedor que ia ser executado para pagamento do crédito reconhecido na ação nº 4091/07.5TVPRT − recebeu menos bens que os que poderia ter recebido, e isso prejudicou-a na recuperação do crédito. WW. Não percebe que, o de cuiús, com os actos praticados em 1998 e em 2015, cessão de quotas e o testamento e partilha, provoca danos à requerente, que foram devidamente alegados. XX. Não percebe ainda que, o requerido BB, no acto da cessão de quotas e da ratificação em 2004 e o testamento e partilha, entre outros que se iriam e irão alegar e assim se requereu a fls. (…), provoca danos à requerente, que foram devidamente alegados. YY. Nem que, o requerido CC, no acto ratificação em 2004 e o testamento e partilha, entre outros que se iriam e irão alegar e assim se requereu a fls. (…), provoca danos à requerente, que foram devidamente alegados. ZZ. Não é assim verdade que, o seu único devedor seja o CC, que ia ser executado para pagamento do crédito reconhecido na ação n.º 4091/07.5TVPRT − recebeu menos bens que os que poderia ter recebido, e isso prejudicou-a na recuperação do crédito. AAA. São todos, o que é bom de ver. BBB. Diz o Tribunal que, a indemnização do dano decorrente do atraso no pagamento do crédito é ressarcida com o pagamento de juros de mora, no âmbito do processo de execução. Essa é, mas o que aqui está em causa é também o dano da perda de chance e dos lucros cessantes, temas que o Tribunal ignora. CCC. Isso queriam os requeridos…. DDD. Com todos estes pressupostos errados é bom de ver que o Tribunal conclui de forma errada dizendo que dos factos alegados pela requerente não se retira a alegação de quaisquer factos que integrem a existência de quaisquer outros danos. EEE. Erra de julgamento e fica muito aquém da pronúncia de podia e devia ter proferido, omitindo-a. FFF. Pelo que conclui também que, é manifesta a falta de preenchimento do requisito do fumus boni iuri passível de justificar o decretamento do requerido arresto como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade de um direito que, nem sequer em aparência, existe. GGG. Conclui-se, pois, sem necessidade de outras considerações, pela falência do primeiro requisito para o decretamento da requerida providência cautelar de arresto: a probabilidade de existência dos alegados direitos de crédito, quando se devia ter concluído exactamente o inverso. HHH. Sobre estas matérias, não se pronuncia o Tribunal a quo nem fundamenta a decisão de facto e de direito de forma inteligível. III. A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos e redunda na nulidade do próprio despacho (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC). * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Objecto do recursoConsiderando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se as seguintes questões a decidir: - a falta personalidade judiciária do primeiro requerido (considerando como demandada a ‘herança aberta por óbito de BB), a possibilidade de sanação do vício (se existente) e a eventual nulidade da decisão (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação da decisão – por não providenciar pelo suprimento do vício), - a ilegitimidade das 4ª e 5ª requeridas (EE e FF), a possibilidade de sanação do vício (se existente) e a eventual nulidade da decisão (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação da decisão – por não providenciar pelo suprimento do vício), - a manifesta improcedência da apelação: a impossibilidade de se concluir da matéria alegada no requerimento inicial pela provável existência de outros créditos da requerente sobre os requeridos, não reclamados e reconhecidos noutros processos (designadamente, da inexistência de créditos resultantes da obrigação de indemnizar com fundamento no enriquecimento sem causa e a verificação nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação). * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente. * A. A falta personalidade judiciária da ‘herança aberta por óbito de BB’ (e sub-questões atinentes).Assumindo – o que se nos afigura indiscutido (o requerimento da requerente a referir querer demandar essa entidade é manifestado antes de estabilizados os elementos essenciais da causa, antes de liminarmente apreciado o requerimento inicial; se tal correcção não fosse de atender, então teria de encontrar-se solução à luz do art. 351º, nº 2 do CPC) – que é demandada a herança aberta pelo seu óbito, não já o BB (já falecido à data da entrada da providência em juízo), a questão circunscreve-se a apreciar da personalidade judiciária desta demadada. Em vista de responder a pragmáticas situações particulares, a lei – que estabelece para a determinação da personalidade judiciária o critério da equiparação ou coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária (art. 11º, nº 2 do CPC) – estende a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica, o que constitui ‘forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos)’[1]. Interessa ao caso dos autos a extensão da personalidade judiciária à herança jacente (art. 12º, a) do CPC). Aberta a herança no momento da morte do seu autor (de cujus) – art. 2031º do CC –, ela permanecerá jacente enquanto não for aceita nem declarada vaga para o Estado – art. 2046º do CC. Reporta-se a jacência a uma situação jurídica transitória, pois que após a aceitação da herança, por força da retroactividade dos efeitos deste acto (art. 2050º, nº 1 do CC), tudo se passa como se as relações jurídicas do falecido tivessem sido assumidas desde a morte deste pelos sucessíveis chamados e aceitantes[2]. A situação de jacência da herança subsiste (mas subsiste apenas) desde o momento da sua abertura até ao momento em que os herdeiros a aceitem (ou em que esta seja declarada vaga para o Estado) – assumindo ‘provisoriamente o lugar do de cujus na relação jurídica litigada, tal entidade não se confunde com os herdeiros que venham a habilitar-se (arts. 2050 e ss. do CC), correspondendo a uma fase transitória de relativa indefinição jurídica no fenómeno sucessório que, contudo, não se confunde com a herança indivisa’; toda ‘a herança jacente é indivisa, mas nem toda a herança indivisa é jacente, deixando de o ser com a aceitação e/ou repúdio pelos herdeiros.’[3] Não pode, pois, confundir-se a herança jacente com a herança ainda não partilhada – e só à primeira reconhece a lei personalidade judiciária (e sendo certo que a herança aceite mas não partilhada não se subsume, para os efeitos previstos na alínea a) do art. 12º do CPC, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado)[4]. Não há, pois, extensão (solução legal de excepção) da personalidade judiciária à herança indivisa já aceite pelos interessados herdeiros – nos casos em que ‘já ocorreu aceitação da herança, o contraditório deve estabelecer-se necessariamente com os herdeiros que já aceitaram, apesar de ainda se não ter procedido à liquidação e partilha’[5]. Pode assim concluir-se que só após a aceitação da herança (ou após ser a mesma declarada vaga para o Estado – art. 938º do CPC) cessa a situação de jacência – as relações jurídicas do de cujus são então assumidas pelos sucessíveis chamados e aceitantes, cessando então a personalidade judiciária de tal situação jurídica (herança jacente). Na situação trazida em recurso, dos factos apurados não pode concluir-se que a situação de jacência da herança aberta por óbito do BB haja cessado – sendo conhecidos os seus herdeiros (a requerente indica-os), de nenhum facto (sequer de qualquer documento junto aos autos) resulta ou pode retirar-se que hajam aceitado a herança (expressa ou tacitamente – arts. 2056º e 2057º do CC), tanto mais que a abertura da herança (ocorrida com a morte – art. 2031º do CC) ocorreu no dia anterior ao da entrada da providência em juízo. Assim, não podendo considerar-se que os herdeiros tenham aceitado a herança, não pode concluir-se estar já cessada a situação de jacência – e, por isso, que mantendo-se a indefinição jurídica do fenómeno sucessório, se mantém a situação jurídica transitória em que se consubstancia a herança jacente, não podendo assim recusar-se a tal entidade a personalidade judiciária. Procede, assim, nesta parte, a apelação, impondo-se reconhecer a personalidade judiciária da primeira demandada, a ‘herança aberta por óbito de BB’ – ficando assim prejudicada a apreciação da questão relativa à possibilidade legal de suprimento do vício e à nulidade da decisão por omitir pronúncia quanto a tal suprimento. B. A ilegitimidade das 4ª e 5ª requeridas (e sub-questões atinentes – possibilidade de sanação da excepção dilatória e a eventual nulidade da decisão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação da decisão, quanto à sanabilidade da excepção). Considerou a decisão recorrida que ao logo das mais de duas centenas de artigos do requerimento inicial a requerente não alegou matéria donde resultasse imputado às 4ª e 5ª requeridas (EE e FF) qualquer facto ou acto, não sendo formulado também pedido quanto às mesmas, concluindo assim pela sua ilegitimidade (excepção dilatória de oficioso conhecimento), a determinar o indeferimento liminar do requerimento inicial quanto a ambas. Não questiona a apelante que não tenha alegado qualquer facto relativamente a tais requeridas (ou sequer que contra elas não tenha formulado qualquer pretensão), argumentando tão só que protestara alegar novos factos de que entretanto tinha tido conhecimento, que, alega agora na apelação, se prendiam também com estas requeridas. Argumento manifestamente improcedente. Porque no caso há que aplicar o critério subsidiário prático estabelecido no art. 30º, nº 3 do CPC (não há, a propósito da situação suscitada, expressa indicação da lei em contrário), tem de aferir-se a legitimidade em atenção à relação material controvertida configurada pela requerente. Atente-se que a ponderação é realizada em atenção à relação material controvertida configurada nos autos, não a qualquer relação material a configurar (ou não) posterior e eventualmente. Da matéria alegada (e validamente trazida aos autos pela requerente, configurando os elementos objectivos da causa – causa de pedir e pedido) não pode considerar-se que qualquer das requeridas EE e FF seja sujeito da relação jurídica alegada pela requerente (e por isso titular do interesse relevante para efeito da legitimidade), sendo irrelevante, para apuramento do pressuposto processual em questão, que a requerente tenha entretanto tomado conhecimento de novos factos (que não indica nem alega) a elas também referentes. Manifesta e patente, pois, a sua ilegitimidade passiva – ilegitimidade singular (não está em causa qualquer situação de preterição de litisconsórcio) que é insuprível (não se trata de caso enquadrável no art. 39º do CPC, já que a situação não respeita a caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida), insusceptível de sanação[6]. Por se tratar de excepção dilatória insuprível, impunha-se, quanto a tais requeridas, o indeferimento liminar do requerimento inicial (como concluiu a decisão apelada), não sendo caso de fazer actuar os deveres de gestão processual (de convidar a parte à prática de acto adequado à regularização da instância) previstos no art. 6º, nº 2 do CPC. Improcede, pois, nesta parte a apelação, mantendo-se o decidido e determinado indeferimento liminar do requerimento executivo relativamente às 4ª e 5ª requeridas (EE e FF), atenta a sua ilegitimidade passiva – ficando prejudicada a apreciação da invocada nulidade da decisão (a invocada omissão pressupunha, necessariamente, que a excepção fosse susceptível de sanação, o que se não verifica). C. A manifesta improcedência da apelação: a impossibilidade de se concluir da matéria alegada pela provável existência de outros créditos da requerente sobre os requeridos, não reclamados e reconhecidos noutros processos (designadamente, da inexistência de créditos resultantes da obrigação de indemnizar com fundamento no enriquecimento sem causa e a verificação nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação). C.1. Da nulidade da decisão. Imputa a apelante à decisão o vício da nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação – defende que o tribunal omitiu pronúncia i) quando afirmou serem desprovidos de fundamento factual ou jurídico os pretensos direitos fundados no invocado instituto do enriquecimento sem causa (conclusão II), ii) quando afirmou que o direito da requerente à indemnização (e alegados prejuízos daí decorrentes) com fundamento na cessão de quotas fora já apreciado e decidido na acção 4091/07.5TVPRT, não atentando que a requerente invocou que tais actos indicados pela requerente produziram danos autónomos que não se consomem nem se anulam (conclusões LL e MM), iii) quando afirmou não poder concluir-se ter a requerente alegado qualquer facto que integre a existência de direito indemnizatório (conclusões DDD e EEE) e iv) também relativamente à matéria concernente ao primeiro requisito para o decretamento da providência cautelar de arresto, qual seja o da probabilidade de existência dos alegados direitos de crédito (conclusões GGG e HHH), sendo que relativamente a esta matéria o tribunal não fundamenta (de facto de direito) a decisão de forma inteligível. Uma observação preliminar à concreta apreciação do invocado vício se nos impõe: mais do que a frequência com que, em sede de apelação, se suscita a nulidade da decisão recorrida, impressiona, vários anos volvidos sobre a introdução de tal solução no nosso ordenamento jurídico, que não se haja ainda interiorizado que caso conclua pela verificação do vício, caberá à Relação supri-lo e conhecer do objecto do apelação (art. 665º, nº 1 do CPC), salvo se alguma questão tiver sido considerada prejudicada e haja necessidade, para decidir, de recolher outros elementos não disponíveis nos autos (caso em que, então, os autos voltarão à primeira instância)[7] – solução que, nos casos em que a aplicação do preceito (art. 665º, nº 1 do CPC) se imponha, retira qualquer interesse prático à invocação do vício que, assim, quedará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão. À situação trazida em recurso quadra, precisamente, a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC – se forem de reconhecer as imputadas patologias à decisão impugnada (omissão de pronúncia e falta fundamentação), deverá a Relação suprir o vício e apreciar do objecto do recurso, por os elementos necessários para tanto se mostrarem disponíveis (note-se que a decisão apelada se consubstancia no indeferimento liminar do requerimento inicial). Feita a observação, apreciar-se-á da arguição. A omissão de conhecimento (omissão de pronúncia) é patologia que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe – deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer’[8]. Situação que se correlaciona com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado[9] – impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras. Omissão de pronúncia de que não padece a decisão apelada. Ponderando que a decisão considerou ser a providência manifestamente infundada, impunha-se ao tribunal (para demonstrar tal manifesta incongruência) conhecer da (insusceptibilidade de) verificação dos requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arresto – essa a questão a apreciar, que o tribunal conheceu e decidiu, concluindo que da factualidade alegada pela requerente não poderia vir a concluir-se pela demonstração do primeiro requisito, qual seja o da provável existência de um crédito da requerente sobre os requeridos (crédito distinto do que lhe fora reconhecido na acção judicial nº 4091/07.5TVPRT). Igualmente não padece a decisão de falta de fundamentação (factual e/ou jurídica – art. 615º, nº, 1, b) do CPC). O vício da falta de fundamentação reporta-se à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (exigência de fundamentação ínsita ao dever de administrar a justiça - art. 152º do CPC e art. 202º, nº 1 da CRP - que dá corpo aos princípios fundamentais de direito – do Estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade de armas e do processo devido em direito). Corrente, pacífica e recorrente a afirmação de que para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[10]. Entendimento que, partindo da ideia de que só a falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da sentença[11], arreda também do vício o putativo desacerto da decisão (a nulidade da decisão por falta de fundamentação é distinta da fundamentação deficiente ou divergente da pretendida[12]), pois à apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa apurar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados. Entendimento que deve matizar-se em vista de conformar as exigências impostas pelo quadro constitucional vigente que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º, nº 1, da CRP), a densificar em concretas previsões normativas, de modo a que os seus ‘destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível’, o que só será conseguido se a decisão for perceptível – e assim que também a ‘fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório’[13]; à ‘falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.’[14] Na situação concreta trazida em apelação, tem de reconhecer-se que a fundamentação da decisão não é inexistente nem padece de insuficiência que impossibilite os seus destinatários de apreender as razões justificativas – independentemente de ser deficiente, incompleta e/ou não convincente (o que se não concede), não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou que a justificação seja incompreensível). Ponderando que se trata de decisão de indeferimento liminar por manifesta improcedência da pretensão, a fundamentação ao nível do facto consiste no alegado pela parte no requerimento inicial – alegação de que a decisão apelada, no respectivo relatório, fez uma alargada, completa e fiel súmula (como se refere no relatório do presente acórdão). A fundamentação jurídica exposta na decisão apelada caracteriza-se pela suficiência e inteligibilidade – independentemente de ser sintética (ou mesmo não convincente), interessa por em evidência que são apresentadas as razões que determinaram o tribunal o concluir que da matéria alegada não poderia vir a concluir-se o primeiro requisito legalmente exigido para o decretamento do arresto (a provável existência de um crédito da requerente sobre os requeridos, distinto do que lhe fora reconhecido na acção judicial nº 4091/07.5TVPRT – argumentando que na situação dos autos a providência não poderia fundamentar-se no crédito nessa acção reconhecido, não resultando do alegado matéria que demonstrasse ser a requerente titular de qualquer crédito sobre os requeridos). À apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos aduzidos (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa é apurar se a decisão se mostra fundamentada, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados. Argumentação – em vista de demonstrar ser a pretensão manifestamente improcedente – que se mostra exposta, de modo intrinsecamente coerente, idónea a ser perceptível para os seus destinatários. Não se verificam, pois, os vícios imputados à decisão apelada. C.2. A manifesta improcedência da apelação: a impossibilidade de se concluir da matéria alegada no requerimento inicial pela provável existência de outros créditos da requerente sobre os requeridos, não reclamados e reconhecidos noutros processos (designadamente, da inexistência de créditos resultantes da obrigação de indemnizar com fundamento no enriquecimento sem causa). Considerou a decisão apelada que a presente providência cautelar de arresto não se destina a acautelar o crédito que à requerente foi reconhecido no âmbito da acção judicial nº 4091/07.5TVPRT, cuja sentença serve de título executivo ao processo de execução n.º 8111/16.4T8PRT – estando aí já acautelado (face aos valores depositados) o crédito exequendo – e que, por isso se impunha averiguar ‘se se verifica, relativamente ao demais alegado pela requerente, a probabilidade de existência de outros créditos, não reclamados em outros processos pendentes, que é primeiro requisito cujo preenchimento é necessário afirmar em ordem ao decretamento da providência requerida’. Asserção que merece integral concordância, dada a sua conformidade com o direito. Efectivamente, sendo o arresto injustificado (pois que faltará desde logo o periculum in mora, fundamento da generalidade das providências cautelares, em tal procedimento cautelar preenchido pelo justo receio da perda da garantia patrimonial[15]) nas situações em que o credor dispõe já de um título executivo, não sujeito a condição ou a termo, que lhe permita intentar de imediato a correspondente acção executiva, com a consequente penhora dos bens do devedor[16], na situação dos autos, relativamente ao crédito líquido reconhecido na referida acção, que vem sendo executado, nunca a providência poderia justificar-se – a requerente (credor), relativamente a tal crédito líquido, que lhe foi reconhecido na referida acção, tem ao seu dispor a nomeação de bens à penhora, determinando esta a inoponibilidade à execução de qualquer acto de disposição de bens (art. 819º do CC) e atribuindo ao credor o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor sem garantia real anterior (art. 822º do CC), constituindo assim meio idóneo de garantia do crédito[17]. Assertivo também o argumento, aduzido na decisão apelada, de que pretendendo a requerente acautelar o crédito ilíquido que lhe foi reconhecido na referida acção judicial nº 4091/07.5TVPRT, deverá deduzir providência por apenso a essa acção (devendo nesta deduzir o competente incidente de liquidação), alegando os factos que tiver por pertinentes à liquidação (e relevantes para os fins da providência) e o justo receio de perda da garantia patrimonial de tal crédito (ou seja, terá que deduzir a providência de arresto, ‘por apenso à ação em que tem que deduzir o incidente de liquidação’). Considerando que a providência cautelar é sempre dependência doutra causa (já proposta ou a propor – art. 364º, nº 1 do CPC), atenta a característica da instrumentalidade – os procedimentos cautelares apresentam, em regra, carácter instrumental e subordinado relativamente à acção destinada a tutelar, em definitivo, o direito invocado pelo requerente, existindo assim uma relação de interconexão ou dependência entre o procedimento cautelar e a acção principal (as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, antes um meio para acautelar um determinado efeito jurídico, estando em função dessa instrumentalidade vinculados a um processo principal)[18] –, sempre se exigirá que, em vista de acautelar o crédito ilíquido que naquela referida acção lhe foi reconhecido, o pedido de arresto que pretenda deduzir seja dependência daquela acção (deduzido por dependência a ela e em vista de acautelar tal crédito ilíquido), já que vinculada tal providência a esse processo principal onde o incidente de liquidação terá de ser forçosamente deduzido (arts. 358º a 360º do CPC). Assim que, ao contrário do que sustenta a requerente (veja-se a alínea HH das conclusões), existe norma que impõe a dedução do arresto como dependência da causa principal, estando esta já pendente – e, no caso, está já pendente a causa onde o incidente de liquidação terá de ser deduzido (a causa, ainda que extinta, considerar-se-á renovada com a sua dedução – art. 358º, nº 2 do CPC): a propositura de acção declarativa comum que tenha por objecto a liquidação de tal crédito representará erro na forma do processo ou do meio processual, susceptível de correcção oficiosa (arts. 193º e 196º do CPC). Argumentos que determinam se conclua, tal qual a decisão recorrida, que o primeiro requisito da providência (a probabilidade da existência de um crédito da requerente sobre os requeridos) só poderia a requerente demonstrá-lo se a factualidade alegada permitisse afirmar (a ter-se por demonstrada) ser provável a existência de outros créditos da requerente sobre os requeridos, que não o reconhecido naquela acção (e que, na parte líquida, é executada na identificada acção executiva). Fácil concluir, porém, que nenhum crédito (além dos reconhecidos na referida acção judicial) pode a requerente demonstrar ter sobre os requeridos, considerando a factualidade alegada. A requerente não alega a existência de qualquer relação jurídica obrigacional geradora de qualquer obrigação de que seja titular activa e tenha como titulares passivos os requeridos – não alega matéria onde possa alicerçar-se a existência de um vínculo pelo qual qualquer dos requeridos ficasse adstrito a realizar-lhe, a si, uma prestação (art. 397º do CC), donde resulte, no fundo, um direito subjectivo seu a uma prestação e a correspondente imposição aos requeridos de um dever de prestar[19]. A obrigação (o direito a exigir uma prestação e o correspondente dever de a satisfazer) tem uma fonte, que é o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional, o acto ou facto que dá vida à relação creditória[20]. As situações de facto que a lei reconhece como geradoras da obrigação mostram-se elencadas no Capítulo II, Título I, do Livro II, do Código Civil, sob a epígrafe ‘Fontes das obrigações’ (o contrato – arts. 405º e ss. do CC –, o negócio unilateral – art. 457º e ss. do CC –, a gestão de negócios – art. 464º e ss. do CC –, o enriquecimento sem causa – art. 47º e ss. do CC – e a responsabilidade civil extracontratual – art. 483º e ss. do CC), ficando fora de tal sistematização as obrigações não autónomas, cuja fonte se situa noutros lugares do diploma, alguns casos dispersos de responsabilidade por factos lícitos (arts, 1348º, nº 2 e 1349º, nº 3 do CC) e a obrigação de indemnizar baseada na responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CC)[21]. Excluindo da apreciação a matéria decidida na acção judicial nº 4091/07.5TVPRT, é de arredar liminarmente que da restante matéria alegada pela requerente resulte a existência de qualquer vínculo obrigacional (fonte de qualquer vínculo obrigacional ou gerador de qualquer relação creditória), seja com fundamento em contrato (não é alegado qualquer contrato celebrado entre requerente e requeridos), em negócio unilateral (promessa de cumprimento, reconhecimento de dívida, etc.), na gestão de negócios (não vem alegado que tenha sido assumida por qualquer das partes, sem autorização, a gestão de negócio alheio), na responsabilidade civil (por factos ilícitos, por factos lícitos ou pelo risco), na responsabilidade pré-contratual (não se alega que requerente e requeridos tenham encetado negociações em vista da outorga de qualquer negócio) ou com base em qualquer obrigação não autónoma, fundada em qualquer preceito legal. A requerente alega vários actos de disposição patrimonial efectuados pelo falecido BB, pela esposa deste e mãe dos 2º e 3º requeridos e até actos de aquisição patrimonial dos 6º e 7º requeridos, mas tais factos são, relativamente a si (requerente), res inter alius acta, insusceptíveis de gerar qualquer vínculo obrigacional que a tivesse como titular activa (e aqueles como titulares passivos) – nem o BB, nem a esposa deste, mãe dos 2º e 3º requeridos, nem os 6º e 7º requeridos, estavam impedidos de dispor do respectivo património, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, não estando sequer tais actos de disposição patrimonial sujeitos a impugnação pauliana por parte da requerente (não sendo devedores da requerente nem estando os seus bens adstritos ao cumprimento de qualquer crédito de que fosse titular a requerente, sempre faltaria o requisito básico do instituto), sendo certo que a impugnação pauliana não gera qualquer crédito (não é fonte de obrigação creditícia), antes tem a existência do crédito como requisito ou pressuposto necessário (a impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito posto à disposição dos credores pelo ordenamento jurídico, possibilitando-se, através dela, a reacção contra os actos praticados pelo devedor que, inconvenientemente, diminuam o activo ou aumentem o passivo patrimonial deste, ou seja, os actos com os quais o devedor empobrece o seu património[22]; sendo escopo do instituto a protecção do património enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular - arts. 601º e 817º do CC -, a condição primária para o seu exercício é a existência de um crédito que justifique a sua utilização[23], como resulta claro do corpo do art. 610º do CC, ao preceituar que o credor pode impugnar os actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito). Nenhum direito tinha a requerente sobre as referidas pessoas donde resultasse a faculdade de lhes impor e exigir que se abstivessem de dispor, nos termos que lhes aprouvessem, dos respectivos patrimónios (ou de fazer as aquisições patrimoniais que entendessem, designadamente as aquisições feitas pelos 6º e 7º requeridos) – não tendo também direito a qualquer dos bens que integravam as heranças abertas por óbito do BB e sua esposa (seja direito real de gozo, seja direito real de aquisição, seja direito real de garantia), não tendo por isso sido lesada por aqueles alegados actos (não sendo aqueles actos susceptíveis de gerar qualquer dever de indemnizar, de prestar, de que a requerente fosse titular activa e aquelas pessoas titulares passivas). Também não resulta dos actos que alega terem sido praticados pelos 2º e 3º requeridos (v.g., a partilha da herança aberta por óbito da mãe de ambos) qualquer obrigação de que seja titular activa e eles titulares passivos – sendo certo que quanto ao 3ª requerido (relativamente ao qual, para haver o crédito que tem sobre o 2º requerido, reconhecido na acção judicial 4091/07.5TVPRT, pode fazer executar as 130.500 acções representativas do capital social da sociedade R..., Ldª. de que o mesmo é titular) nem sequer poderá a requerente, com fundamento neles, recorrer à impugnação pauliana por não ser dele credor, seguro é também que relativamente ao 2º requerido a impugnação pauliana (se de qualquer de tais actos resultasse diminuição do seu património, dificultando ou impossibilitando a satisfação do crédito da requerente) só poderia ser justificada e fundamentada no crédito reconhecido naquela acção (pois que nenhum outro acto ou facto é alegado que seja apto e idóneo a gerar uma obrigação de que ele seja titular passivo e a requerente titular activo). Importante e decisiva esta fundamental consideração (e constatação) – os alegados actos não constituem fonte de qualquer obrigação creditícia que tenha a requerente como sujeito activo e qualquer dos requeridos como sujeito passivo (vinculando-o ao dever de prestar, de satisfazer um crédito, uma qualquer indemnização, seja por lucros cessantes, seja pelo agora alvitrado dano da perda da chance[24] – ao contrário do que parece entender a apelante, o dano não é a fonte da obrigação; a ressarcibilidade do dano tem como pressuposto a existência da obrigação, qualquer que seja a fonte desta). Por fim, tem também de reconhecer-se que da factualidade alegada não resulta a possibilidade de concluir pela provável existência da obrigação de indemnizar (vinculando qualquer dos requeridos em favor da requerente) com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa – de nenhum dos actos/factos alegados poderá concluir-se que qualquer dos requeridos (sem fundamento ou causa justificativa) haja enriquecido (aumentando o seu património ou evitado uma diminuição) à custa da requerente (resultando a esta uma correspondente diminuição patrimonial). O enriquecimento sem causa (enriquecimento injusto ou locupletamento à custa alheia), enquanto fonte de obrigação (a par dos contratos, dos negócios unilaterais, da gestão de negócios e da responsabilidade civil), tem por finalidade remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido[25]. Obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, que pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos (art. 473º, nº 1 do CC): i) que haja um enriquecimento de alguém, ii) que o enriquecimento careça de causa justificativa, e iii) que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição[26]. Nenhum de tais requisitos pode considerar-se verificado, em atenção à matéria alegada pela requerente – desde logo nenhuma deslocação patrimonial (uma perda ou sacrifício económico) ocorreu, com origem na esfera patrimonial da requerente apelante, que importasse uma perda e que viesse a constituir vantagem de carácter patrimonial de qualquer dos requeridos (e assim a enriquecê-los, sem fundamento tutelado pelo direito), qualquer que seja a configuração da perda, designadamente que a requerente tenha perdido crédito (ou uma parte dele) sobre o 2º requerido e que, tal perda tivesse repercussão directa num ganho patrimonial dos requeridos. Na verdade, nenhum dos actos alegados pela requerente consubstancia a obtenção, por qualquer dos requeridos, de vantagem de carácter patrimonial (aumento do activo ou diminuição do passivo) a expensas suas (requerente), à custa de sacrifício económico correspondente seu (requerente) – que qualquer dos requeridos tenha obtido vantagem em resultado do prejuízo da requerente, ou que este prejuízo provenha daquela vantagem[27]. Considerando os factos alegados, a esfera patrimonial da requerente não sofreu alteração (diminuição) – não perdeu património (designadamente qualquer direito de crédito) nem viu aumentado o seu passivo em consequência dos actos e factos que alega terem sido praticados pelos requeridos, tanto mais que se tratam de actos tutelados pelo direito, objectivação do exercício da autonomia privada. De corroborar, pois, a conclusão da decisão recorrida – é manifesta, ponderando a factualidade alegada no requerimento inicial, a improcedência do arresto, por não verificado o primeiro requisito: a probabilidade de existência de crédito (considerando que os créditos reconhecidos na acção judicial nº 4091/07.5TVPRT não podem fundamentar a presente providência). D. Síntese conclusiva. Do que vem de se expor resulta a manutenção do indeferimento liminar do arresto (ainda que se considere a demandada ‘herança aberta por óbito de BB’ dotada de personalidade judiciária, o que não se repercute nem afecta a decisão de manifesta improcedência da providência), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, considerando e julgando a demandada ‘herança aberta por óbito de BB’ dotada de personalidade judiciária, em manter o indeferimento liminar da providência cautelar.DECISÃO * Custas pela apelante (sem prejuízo da decisão que recaia sobre o pedido de apoio judiciário). * Porto, 8/06/2022João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ______________ [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 111. [2] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 2ª edição (reimpressão), p. 12. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), 2018, pp. 42/43. [4] Cfr., ponderando e decidindo a questão no âmbito da vigência do anterior CPC (que consagrava idêntica solução), entre outros, os acórdãos do STJ de 15/01/2004 (Salvador da Costa), da Relação do Porto de 19/05/2010 (Sílvia Pires), da Relação de Coimbra de 16/11/2010 (Carlos Querido), da Relação de Lisboa de 3/03/2011 (Ondina Carmo Alves) e da Relação do Porto de 13/12/2011 (relatado pelo relator do presente), todos no sítio www.dgsi.pt. [5] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 32. [6] P. ex., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), pp. 32 e 59. [7] Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 736. [8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737. [9] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 57, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil (…), p. 690, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142. [10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil (…), p. 687. [11] P. ex., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil (…), p. 55, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 735/736, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 737 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, p. 603. [12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 737. [13] Acórdão R. Porto de 8/09/2020 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt. [14] Acórdão STJ de 2/03/2011 (Sérgio Poças), no sítio www.dgsi.pt. [15] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume (4ª edição revista e actualizada), Procedimentos Cautelares Especificados, p. 196. Como afirma Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª Edição, Reimpressão, 2021, p. 230, o periculum in mora inerente à providência cautelar de arresto consubstancia-se no perigo da prática de actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor até que o credor obtenha título executivo que lhe permita atingir o património daquele. [16] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares (…), p. 237. Aponta o autor (na página 238, em nota) situações em que a providência cautelar de arresto se mostra justificada mesmo dispondo o credor de título executivo. [17] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1997, p. 236. [18] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares (…), pp. 120 a 122. [19] Cfr. a propósito, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, 1964, p. 2. [20] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, revista e actualizada (7ª reimpressão da edição 2000), p. 203. [21] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral (…), pp. 210 e 211. [22] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 434. [23] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição revista e aumentada, p. 155. [24] Assim a conclusão BBB das alegações da apelante. [25] Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, 2ª reimpressão, 2003, p. 36. [26] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral (…), pp. 480/481. [27] Antunes Varela, Das Obrigações (…), pp. 488/489, citando Enneccerus-Lehmann. |