Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011325 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME BOLETIM DE VACINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199407139440362 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG224 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | POR LAPSO CONSTA NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA QUE O ACÓRDÃO TEM O NÚMERO 336/94. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 ART109 ART228 N1 C ART229. | ||
| Sumário: | I - Não devem ser declarados perdidos a favor do Estado, quer ao abrigo do disposto no artigo 107 do Código Penal, quer do artigo 109, os animais de raça bovina que, sem conhecimento de quem os adquiriu numa feira, eram portadores de marcas auriculares (brincos) e boletins sanitários que lhes não diziam respeito. II - De todo o modo, tais animais só devem ser restituídos após a comprovação nos autos da legalização no concernente aos ditos animais, ou seja, que eles se encontram devidamente marcados e são possuidores dos demais documentos legalmente exigidos. | ||
| Reclamações: | |||