Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320230
Nº Convencional: JTRP00010076
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
INTERPELAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP199307129320230
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5864/93
Data Dec. Recorrida: 11/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 N1 ART432 N1 ART801 N2 ART802 N2 ART808 ART442 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/14 IN BMJ N395 PAG567.
Sumário: I - Num contrato-promessa de compra e venda é lícita a cláusula que determina a perda do sinal se o promitente-comprador, por culpa sua não outorga a escritura definitiva dentro de um prazo suplementar e razoável, depois de advertido para cumprir e para as consequências resultantes da sua falta ( interpelação admonitória ).
II - A advertência de perda do sinal tem o significado de que o contrato se extingue por resolução do promitente-vendedor, visto a subsistência do contrato-promessa ser incompatível com a perda do sinal.
Reclamações: