Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010076 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL INTERPELAÇÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307129320230 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5864/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 N1 ART432 N1 ART801 N2 ART802 N2 ART808 ART442 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/14 IN BMJ N395 PAG567. | ||
| Sumário: | I - Num contrato-promessa de compra e venda é lícita a cláusula que determina a perda do sinal se o promitente-comprador, por culpa sua não outorga a escritura definitiva dentro de um prazo suplementar e razoável, depois de advertido para cumprir e para as consequências resultantes da sua falta ( interpelação admonitória ). II - A advertência de perda do sinal tem o significado de que o contrato se extingue por resolução do promitente-vendedor, visto a subsistência do contrato-promessa ser incompatível com a perda do sinal. | ||
| Reclamações: | |||