Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ASCENSOR INCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA QUEDA NO FOSSO DO ASCENSOR ANOMALIA ORIGINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20250325897/22.3T8PVZ-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de ascensores, o risco elevado para a segurança das pessoas que decorre da sua utilização e funcionamento, determinou que o legislador impusesse a obrigação do respectivo proprietário celebrar um contrato de manutenção com uma empresa devidamente certificada para esse efeito, sendo solidariamente responsável, se resultarem danos para terceiros em consequência da deficiente manutenção ou do incumprimento das normas aplicáveis. II - A abertura da porta de acesso ao “monta-cargas” apesar da respectiva plataforma não se encontrar estacionada nesse patamar, por avaria do sistema de encravamento da porta, permite concluir pela existência do nexo de causalidade adequada entre o incumprimento das normas de segurança e a queda da lesada no fosso do ascensor e subsequente morte. III - Não tendo ficado demonstrado que a avaria do sistema de bloqueio da porta resultou de uma anomalia originária do equipamento elevatório, vendido pela ré seis anos antes, a qual, na altura, realizou testes de funcionamento e instalou o dispositivo de encravamento, não se verifica o nexo de causalidade adequada entre a venda do equipamento e o dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 897/22.3T8PVZ-D.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: João Diogo Rodrigues Adjunta: Márcia Portela
* Sumário ……………………………………. ……………………………………. …………………………………….
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I — RELATÓRIO AA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra “A... Lda.” e “A...Lda”, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe i. A título de perda do direito à vida do cônjuge – € 90.000,00 (noventa mil euros) ii. o dano sofrido pela vítima no período entre o acidente e o seu decesso (6 meses em estado de coma) – € 50.000 (cinquenta mil euros) iii. Danos não patrimoniais sofridos pelo A., pela morte da lesada – € 40.000,00 (cinquenta mil euros); iv. Acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Para tanto alegou, em resumo, que a sua mulher, BB, falecida em ../../2021, que se encontrava a trabalhar ao serviço da 1.ª Ré, sua entidade patronal, a preparar os jantares, quando se dirigia para o elevador de serviço para ir auxiliar no primeiro piso, ao abrir a porta do elevador, sem que nada o fizesse prever, a plataforma do mesmo não se encontrava, como deveria, ao nível do piso, e ao entrar no elevador, caiu desamparadamente no poço do mesmo, de uma altura de 3 a 4 metros, provocando-lhe lesões que causaram a morte, após 6 meses em estado de coma; há cerca de 5 anos, a “A..., Lda.” montou nas instalações do seu estabelecimento de restauração um elevador, destinado a permitir o acesso entre a cozinha existente no rés-do-chão e o armazém instalado na cave; o dito elevador foi instalado num fosso que existia, ou foi criado, entre esses dois pisos do edifício, com dimensões ligeiramente superiores às da plataforma do próprio elevador; o elevador em causa era do tipo “tesoura” e destinava-se, por conceção, a movimentar automóveis, tendo sofrido adaptações para ser usado como monta-cargas, vendido e instalado pela empresa “B..., Lda.”; à data do sinistro, a dita porta não funcionava, assim, de forma interligada com o ascensor, já que não dispunha de dispositivos de encravamento que impedissem a sua abertura quando a plataforma do ascensor não se encontrasse no piso do rés-do-chão, o que permitiu, à data do sinistro, que aquela porta fosse aberta, deitando diretamente para o fosso do ascensor, ainda que a respetiva plataforma se encontrasse imobilizada na cave. A Ré “A..., Lda.” contestou alegando que é falso que tal porta não tivesse mecanismo de encravamento que funcionasse de forma interligada com o próprio ascensor; o mesmo existia, estava era avariado e inoperacional, o que era consabido por todos quantos utilizavam o ascensor na altura em que se deu o acidente, inclusive pela sinistrada. Ou seja, boas condições de funcionamento existiram sempre, desde que o elevador foi montado, um mecanismo de segurança que impede a ocorrência de acidentes como o descrito nos autos. Essa característica de segurança é mencionada na proposta de sistema de gestão, colocado pela aqui também Ré, “B..., Lda.”, que visava a segurança da mesa elevatória, e onde é perentoriamente referido que “a mesa só se movimenta com todas as portas fechadas”. As manutenções periódicas e a verificação do normal funcionamento do monta-cargas era efetuada pelo técnico Sr. CC. E a inspeção do elevador, encontrava-se em conformidade com o art. 8.º alínea c) do DL 230/2002 de 28/12, que exige que as instalações de monta-cargas sejam sujeitas a inspeção com a periodicidade de seis anos. A primeira inspeção ocorreu aquando a entrega/instalação do monta-cargas em abril/maio de 2015, estando o mesmo, à data do acidente em conformidade com a referida lei. O acesso ao ascensor a partir do rés-do-chão era realizado por uma porta de metal, com mecanismo de segurança de fecho automático, com luz avisadora e ainda dotada de uma fechadura com chaves. O espaço no interior do monta-cargas, bem como o acesso ao mesmo através do corredor da cozinha, estava, e sempre esteve, bem iluminado através de lâmpadas led tipo tubular que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. Apenas alguns funcionários, onde se incluía a sinistrada, estavam autorizados a utilizar o ascensor, tendo para o efeito sido informados do seu funcionamento e regras de segurança, bem como da avaria descrita. A Ré “B..., Lda.” contestou alegando, em resumo, que em meados de 2013, a Ré foi contactada pelo Eng. DD em nome da 1.ª Ré A... para fornecer e instalar um elevador porta autos que iria operar entre o piso térreo e o piso menos 1. O objetivo deste equipamento seria o de promover uma mais rápida entrada de um veículo de carga com os abastecimentos ao armazém do restaurante, situado do piso menos 1. O edifício onde seria instalado o equipamento de elevação estava em fase de acabamentos e no seu projecto inicial já estaria previsto a instalação do referido equipamento de elevação. O eng. DD tratou e executou todo o projecto do edifício e estava, em nome do cliente e aqui 1.ª Ré, a tratar com os potenciais fornecedores a instalação deste equipamento de elevação. O orçamento foi estabelecido e, em Novembro de 2013, foi encomendado à aqui Ré apenas a parte mecânica (equipamento de elevação por tesoura) da referida instalação. Este equipamento não faz parte do seu portfolio produtivo, tendo por este motivo sido encomendado à empresa C..., Lda., na mesma altura, de acordo com as características técnicas solicitadas e com orçamento estabelecido por esta empresa. A instalação da mesa de tesoura decorreu pela firma C..., Lda. num período de Janeiro a Fevereiro de 2015. Nesta instalação a mesa ainda não podia operar com controlo automático e com as premissas de segurança pois a parte de controlo total não existia. A data de encomenda deste quadro de comando pela foi feita em Maio de 2015, meses antes da entrega do equipamento. Deste terceiro fornecimento faziam parte o quadro eléctrico de controlo, a instalação de cablagens e botoneiras para o comando e a instalação de uma fechadura eléctrica de segurança para a porta de acesso homem ao piso superior. Na finalização da instalação do quadro eléctrico, foram feitos testes exaustivos para garantir a operacionalidade e segurança do equipamento de elevação e portas de acesso de acordo com as especificações do cliente. * Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré “B..., Lda.” do pedido, tendo prosseguido para apreciação da responsabilidade da Ré “A..., Lda.”. * Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões (…) * A Ré “B...,Lda.” respondeu concluindo nos seguintes termos: (…) * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da reapreciação da matéria de facto indicada, consiste essencialmente em saber se a Ré “B....Lda.” deve ser responsabilizada civilmente pelo acidente que vitimou a lesada. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esclarecendo este preceito legal, Abrantes Geraldes[1] refere que “…a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência.” Portanto, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados apontem em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Cumpre ainda salientar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir. À luz destas normas, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os factos em causa. A Recorrente manifestou a sua discordância sobre a resposta negativa à questão da venda da plataforma pela Ré, alegada no art. 15.º da petição inicial atendendo à confissão desse facto na contestação, defendendo que se verifica uma nulidade por existir contradição entre a matéria de facto provado e aquela resposta Salvo o devido respeito, não se pode confundir uma questão formal que afecta a validade da sentença (oposição de fundamentos com a decisão prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC) com a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo apenas esta última questão que o Recorrente suscita e será apreciada. E, neste particular, assiste razão ao Autor. Efectivamente não há dúvida que a Ré vendeu a dita plataforma elevatória tipo tesoura à Ré “A...”, anteriormente por si adquirida a outra empresa, porque, como explicou na contestação, não fabrica plataformas elevatórias. Esta empresa a quem a Ré adquiriu a plataforma para a revender à Ré “A...” limitou-se a instalar a plataforma no fosso preparado para esse efeito, como resulta da alínea h): O sistema de automação foi aplicado numa plataforma elevatória previamente instalada por entidade diversa da ré B..., Lda. no fosso para o efeito criado entre os dois pisos, que não dispunha de habitáculo ou cabine, no qual se deu a queda descrita em a); Assim sendo, impõe-se dar resposta positiva a essa questão de facto e incluir no elenco dos factos provados que “A plataforma descrita em h) foi vendida pela Ré “B..., Lda.” à Ré “A...”, como infra se fará. ** III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) a) Em 28 de Janeiro de 2021, nas instalações do Restaurante Churrasqueira A..., na Rua ..., ..., ..., BB dirigiu-se ao elevador de serviço aí existente a partir da cozinha, abriu a porta de acesso e sofreu uma queda de 3 a 4 metros de altura, em consequência do facto de a plataforma elevatória do elevador não se encontrar ao nível da porta de acesso que utilizou; b) Em consequência da queda assim sofrida, BB sofreu hematoma subdural frontotemporoparietal direito, que em complicação posterior no curso do tratamento evoluiu para hematoma subdural hemisférico esquerdo e provocou hemiparesia esquerda com descerebração ao estímulo doloroso, que foram causa de epilepsia secundária, sofreu fractura na omoplata esquerda, fractura no sacro, e contusão esplénica, lesões que foram causa da sua morte, ocorrida em ../../2021, com a idade de 56 anos; c) Para tratamento de tais lesões a autora foi assistida no local pelo INEM, apresentando alteração do estado de consciência, e aí foi sujeita a sedoanalgesia e intubação para ventilação, sendo depois transportada para o Hospital ... onde foi sujeita a cirurgia com hemiocraniectomia descompressiva direita com drenagem de hematoma subdural hemisférico agudo, e sujeita a vários exames, nomeadamente ecocardiograma, diversas TAC, e ressonâncias magnéticas, foi sujeita a drenagem ventricular externa e a traqueostomia, foi algaliada, mantendo-se sedoanalgesiada até 19/02/2021, mantendo após um estado de flutuação de consciência, apenas interrompido por um curto período de tempo em que foi capaz de cumprir ordens simples, sendo depois transferida para a enfermaria de internamento de neurocirurgia onde veio a falecer; d) No âmbito do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros que correu termos sob o n.º 84/2021 na Conservatória do Registo Predial do Porto, com certidão junta como documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o autor declarou nomeadamente, em simultâneo com a confirmação em consulta directa pela Conservatória das correspondentes bases de dados, que BB falecera em ../../2021, sucedendo-lhe o declarante e EE como únicos e universais herdeiros; e) Antes do acidente BB vivia com o autor e o seu filho, identificado em c); f) No ano de 2015, A..., Lda., fez instalar o elevador mencionado em a), que era destinado a permitir o acesso entre a cozinha do restaurante e também a partir da via pública, ao piso de cave, onde estava o armazém, destinando-se o elevador à deslocação de mercadorias entre os dois pisos; g) Os componentes do sistema de automação do funcionamento do elevador foram fornecidos pela ré B..., Lda. por solicitação da ré A..., Lda., e a concepção do correspondente sistema de automação foi também realizada por trabalhadores por conta da ré B..., Lda., também por solicitação da ré A..., Lda., mediante pagamento de preço entre ambas acordado; h) O sistema de automação foi aplicado numa plataforma elevatória previamente instalada por entidade diversa da ré B..., Lda. no fosso para o efeito criado entre os dois pisos, que não dispunha de habitáculo ou cabine, no qual se deu a queda descrita em a); i) O acesso ao elevador a partir da cozinha era realizado por uma porta em metal, dotada de uma fechadura de operação manual, que dispunha de um dispositivo de encravamento automático com fechadura eléctrica quando a porta não estava ao mesmo nível da plataforma elevatória, que na circunstância descrita em a) se encontrava avariado, e por isso permitia que a porta fosse aberta por accionamento da fechadura manual quando a plataforma se encontrava ao nível do piso da cave; j) Na circunstância descrita em a), BB tinha conhecimento da avaria do dispositivo de encravamento automático descrita em l); k) O acesso à plataforma elevatória referida em f) e i) tem duas portas ao nível do piso zero, uma para entrada de viaturas a partir do exterior e outra de acesso à cozinha, nos termos descritos em i), e uma porta para saída de viaturas ao nível da cave; l) O dispositivo mencionado em g) e i) dispunha de uma botoneira de chamada em cada porta de acesso, implicava que, sempre que não estivessse em utilização, a plataforma elevatória se deslocasse automaticamente para o piso zero e apenas com as portas fechadas, e que a abertura das portas só fosse desbloqueada pela fechadura eléctrica quando a plataforma se encontrasse no piso respectivo; m)Aquando da instalação do sistema de automação descrito em g), em 2015, a ré B... realizou diversos testes de funcionamento com representantes de A..., Lda., de que resultou que o sistema estava a funcionar correctamente, nomeadamente no que toca ao bloqueio automático das portas; n) Na mesma data, a ré B... fez entregar a representantes de A..., os documentos juntos como n.º 3 e 4 com a contestação, intitulados “Declaração de Incorporação de Quase-Máquina”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; o) Desde a instalação do sistema, a ré B..., Lda. foi chamada ao restaurante para assistência a avarias apenas uma vez, em 2016, por causa de infiltrações de água que provocaram avaria no sistema eléctrico; p) Em consequência da morte de BB, o autor sentiu grande dor e tristeza pela morte da sua mulher, sentindo muito a sua falta. q) A plataforma descrita em h) foi vendida pela Ré “B..., Lda.” à Ré “A...”. *
Que no fosso descrito em h) não existisse qualquer tipo de iluminação (art. 20.º, 21.º e 25.º da petição inicial). Que aquando da montagem do sistema de automação descrito em g) pela ré B..., Lda., este não dispusesse de um dispositivo automático de encravamento da porta de acesso ao elevador quando esta não se encontrava ao mesmo nível da plataforma elevatória (arts. 71.º a 73.º da petição inicial). Que a ré B..., Lda. se tivesse obrigado por qualquer forma a realizar a manutenção periódica do sistema de automação descrito em g) ou da plataforma elevatória (art. 77.º da petição inicial). * IV-DIREITO O Autor pretende ser ressarcido dos danos decorrentes da morte do seu cônjuge causada pela queda no fosso onde se encontrava instalado um equipamento constituído por uma plataforma elevatória, tipo tesoura, de cargas. Concretamente, alegou que à data do sinistro, a porta de acesso à plataforma elevatória não funcionava de forma interligada com esta, já que não dispunha de dispositivos de encravamento que impedissem a sua abertura quando a plataforma do ascensor não se encontrasse no piso do rés-do-chão, o que permitia que aquela porta fosse aberta, deitando diretamente para o fosso do ascensor, ainda que a respetiva plataforma se encontrasse imobilizada na cave. O tribunal a quo julgou a acção improcedente por ter ficado provado que a Ré “B...” forneceu e testou a segurança do sistema elevatório designadamente instalou na dita porta o mecanismo de encravamento, o qual se encontrava avariado na data do sinistro, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o evento e a actividade desenvolvida pela Ré de venda do ascensor e componentes. Por falta desse nexo, o tribunal decidiu que não é possível responsabilizar a Ré “B...” por factos ilícitos ou pela falta de vigilância atendendo a que não foi contratada pela Ré “A...” para assegurar a manutenção do “monta-cargas”. No âmbito da responsabilidade extracontratual incumbe ao autor, por ser constitutivo do seu direito (art. 342.º, n.º 1 do CC) alegar e provar os pressupostos enumerados no artigo 483.º do C.Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Portanto, a obrigação de indemnizar depende da verificação de um facto culposo do agente, violador de direitos alheios ou de disposições legais (ilicitude) causador de dano(s) ao lesado. Nos termos do art. 486.º do C.Civil as simples omissões também dão lugar à reparação dos danos quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. Como esclarecia A. Varela[2] “A omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente, ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.” Acrescenta o referido autor,[3] com interesse, que “Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessário uma conduta determinada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista).” No caso em apreciação, a queda da lesada no interior do fosso resultou da abertura da porta de metal que dá acesso a esse local, apesar de não se encontrar, nesse piso, a plataforma elevatória, que teria impedido o acidente. Ficou seguramente demonstrado que a dita porta de metal foi aberta, permitindo, assim, o acesso livre da lesada ao fosso onde foi instalada a plataforma elevatória, vendida pela Ré “B...” à Ré “A...”, porque o sistema de segurança de encravamento, destinado justamente a impedir a sua abertura, no caso da plataforma elevatória não se encontrar ao nível do piso, não estava a funcionar, na altura, em resultado de avaria. O dispositivo de encravamento é definido no art. 3.º, n.º 11 do Decreto Regulamentar n.º 13/80 de 16.05 como o “Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.” (negrito nosso) Trata-se de um dispositivo de segurança aplicável aos ascensores bem como aos designados “monta-cargas” (destinados exclusivamente ao transporte de cargas) e que deve ser sujeito a controlo do encravamento e fecho das portas de patamar de acordo com o disposto nos arts. 39.º e 40.º do referido Decreto Regulamentar. Como se explica no Acórdão proferido nesta Relação do Porto, de 11/01/2024[4] “O sistema de encravamento automático das portas é um dispositivo de segurança dos elevadores que impossibilita a abertura de todas as portas de acesso exceto aquela do andar onde a cabine está parada. Em termos simples, serve principalmente para que uma porta de patamar não possa ser aberta se a cabina não estiver nesse patamar, assim se impedindo que as pessoas possam cair na caixa ou no poço.” Por conseguinte, não há dúvida que estamos perante uma relevante omissão na medida em que sobressai o dever de vigiar o equipamento cuja utilização envolve risco de violação dos direitos absolutos à vida e integridade física, por forma a garantir a segurança do sistema elevatório da plataforma e respectivos componentes, incluindo o funcionamento das portas de acesso. A omissão do dever de manter operacional o sistema de encravamento da dita da porta, destinado justamente a evitar a queda de pessoas e de cargas para o interior do fosso do ascensor, determina que o responsável seja obrigado a reparar o dano, neste caso, de extrema gravidade pois a queda no poço da plataforma causou a morte do cônjuge do Autor, que se encontrava, na altura, a trabalhar por conta da Ré “A...”. Numa palavra, o risco elevado para a segurança que decorria da possibilidade de ser aberta a porta que dava acesso ao “monta-cargas” sem que a respectiva plataforma se encontrasse estacionada nesse nível, e que, no caso em apreço, se concretizou com a queda da lesada no fosso, a uma altura de 3 ou 4 metros, provocando-lhe a morte, evidencia o nexo de causalidade adequada entre o incumprimento das normas de segurança e o acidente. No domínio da ilicitude, “como sinónimo de violação de um comando geral, a ilicitude reveste ainda um interesse especial no caso particular das omissões”.[5] Assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a omissão (inoperacionalidade do sistema de encravamento da porta) e o sinistro, cumpre averiguar quem estava obrigado a cumprir o dever de vigilância e de reparação da avaria, que era do pleno conhecimento da Ré, proprietária do equipamento. Ora, não tendo ficado provada qualquer anomalia ou defeito de fabrico do equipamento elevatório, do respectivo sistema electro-mecânico ou até decorrente da sua instalação, aquando do seu fornecimento em 2016, importa saber se a Ré “B..., Lda.”, mesmo assim, deve ser obrigada a indemnizar o Autor, por impender sobre ela, como acima se observou, algum dever de agir para evitar aquele resultado. Do Quadro Legal O Decreto-Lei n.º 103/2008[6] transpôs para a nossa ordem jurídica a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que tem como objectivo regulamentar a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas. Com o estabelecimento destas regras referentes à livre circulação das máquinas e respectivas condições de segurança, o legislador europeu e português esclareceram que se pretende efectuar “um aprofundamento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança no sentido de melhorar a sua precisão, alargar a aplicação de alguns, que actualmente são apenas aplicáveis a máquinas móveis ou de elevação, a qualquer máquina que apresente os riscos em questão e incluir novos requisitos aplicáveis aos tipos de máquinas introduzidos no âmbito, sendo mantida a estrutura actual, nomeadamente a numeração, para minimizar o impacte nos utilizadores.” O diploma aplica-se a: a) Máquinas; b) Equipamento intermutável; c) Componentes de segurança; d) Acessórios de elevação; e) Correntes, cabos e correias; f) Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica; g) Quase-máquinas. A “máquina” é definida, no art. 3.º, al. i) como o “Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida;” Introduziu-se o conceito de “quase-máquina” no citado art. 3.º, al. g) (“o conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica, como é o caso de um sistema de acionamento e que se destina a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras máquinas ou noutras quase-máquinas ou equipamentos com vista à constituição de uma máquina…”), estabelecendo regras para a sua colocação no mercado. O “Fabricante” é “Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela concepção e ou pelo fabrico de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente decreto-lei, bem como pela conformidade da máquina ou quase-máquina com o presente decreto-lei tendo em vista a sua colocação no mercado, com o seu próprio nome ou a sua própria marca ou para seu uso próprio”-al. i) do art. 3.º. É importante notar que, para assegurar o nível elevado de segurança das máquinas e quase-máquinas o legislador ampliou a noção de “fabricante”: “Na falta de fabricante na acepção da subalínea anterior, considera-se fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que proceda à colocação no mercado ou à entrada em serviço de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente decreto-lei.”-al.ii). A Ré “A..., Lda.” instalou, em 2015, um elevador destinado a permitir o acesso entre a cozinha do restaurante e também a partir da via pública, ao piso de cave, onde estava o armazém, destinando-se o elevador à deslocação de mercadorias entre os dois pisos. Os componentes do sistema de automação do funcionamento do elevador foram fornecidos pela Ré “B..., Lda.” e a concepção do correspondente sistema de automação foi também realizada por trabalhadores por conta da Ré “B..., Lda.”, mediante pagamento de preço entre ambas acordado; o sistema de automação foi aplicado numa plataforma elevatória previamente instalada por entidade diversa da Ré no fosso para o efeito criado entre os dois pisos, que não dispunha de habitáculo ou cabine. O acesso ao elevador a partir da cozinha era realizado por uma porta em metal, dotada de uma fechadura de operação manual, que dispunha de um dispositivo de encravamento automático com fechadura eléctrica quando a porta não estava ao mesmo nível da plataforma elevatória. Portanto, o sistema elevatório concebido e fornecido pela Ré (fabricante), que o colocou no mercado[7], por o ter vendido à Ré “A...”, é qualificado, à luz do mencionado diploma como uma “máquina”, estando sujeito às regras prescritas no que concerne à segurança. No ponto 4 do diploma são definidos os requisitos de segurança para limitar os perigos associados a operações de elevação. Assim, determina-se no ponto 4.1.3. que “Aquando da colocação no mercado ou da primeira entrada em serviço de uma máquina de elevação ou de acessórios de elevação, o fabricante, ou o seu mandatário, deve garantir, tomando ou mandando tomar medidas adequadas, que a máquina ou os acessórios de elevação prontos a serem utilizados -quer sejam accionados manualmente, quer electricamente — podem desempenhar com segurança as funções que para eles foram especificadas. (sublinhado nosso) Todas as máquinas de elevação prontas a entrar em serviço devem ser submetidas às provas estáticas e dinâmicas referidas no ponto 4.1.2.3. Quando a máquina não possa ser montada nas instalações do fabricante ou do seu mandatário, as medidas adequadas devem ser tomadas no local de utilização. Nos restantes casos, as medidas podem ser tomadas quer nas instalações do fabricante, quer no local de utilização.” O Autor sustenta que a Ré “B..., Lda.” deve ser responsabilizada, em conformidade com o citado diploma, porque, na sua opinião, não foram observadas as regras aí prescritas, por falha do sistema eléctrico, concretamente do comando que foi fornecido por aquela. Todavia, apenas foi possível apurar que o encravamento automático da porta não estava a funcionar em consequência de avaria, desconhecendo-se, em bom rigor, a anomalia que causou a inoperacionalidade deste dispositivo de segurança. Com efeito, a porta dispunha de um dispositivo de encravamento automático com fechadura eléctrica que se encontrava, na altura do sinistro, avariado, permitindo a abertura da porta através do acionamento da fechadura manual quando a plataforma se encontrava ao nível do piso inferior, da cave. Por conseguinte, desconhece-se a causa da avaria, por forma a ser possível qualificar a anomalia, como sendo “de origem”, e imputá-la ao fabricante/vendedor, aqui Ré “B..., Lda.”. O que temos por seguro é que o encravamento automático da porta não estava a funcionar, o que possibilitou, nas circunstâncias vivenciadas pelo cônjuge do Autor, a abertura para o fosso, sem o apoio da plataforma elevatória nesse piso. Recorde-se que desde a instalação do sistema, em 2015, a Ré foi chamada ao restaurante para assistência a avarias apenas uma vez, no ano seguinte, por causa de infiltrações de água que provocaram uma avaria no sistema eléctrico. Ora, o acidente ocorreu em Janeiro de 2021, cerca de seis anos após a instalação da plataforma elevatória, e em resultado de uma avaria que impedia, nessa altura, o bloqueio automático da porta. De qualquer modo, sempre se dirá que a Ré, fornecedora do sistema elevatório tipo tesoura, realizou diversos testes de funcionamento com a presença de representantes da Ré “A..., Lda.”, e dos quais resultou que o sistema estava a funcionar correctamente, nomeadamente no que toca ao bloqueio automático das portas. Na mesma data, a Ré fez entregar a representantes da Ré “A...” a “Declaração de Incorporação de Quase-Máquina”. Como bem observou o Mmo. Juiz, “no caso concreto e em relação à Ré fornecedora da plataforma elevatória e respectivo sistema de funcionamento eléctrico, não ficou provada a violação de qualquer norma de segurança na instalação e montagem no sistema de automação da plataforma elevatória…” “não estando demonstrado que tal avaria fosse causada por qualquer defeito originário do sistema.” (sublinhado nosso) O Autor discordou ainda da sentença por não ter responsabilizado a Ré, ao abrigo do art. 493.º, n.º 2 do C.Civil, considerando, para tanto, que não foi ilidida a presunção de culpa. Neste particular, sustentou que competia à Ré o ónus de ilidir a culpa presumida e de garantir que cumpriu todos os pressupostos do Dec.-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, o que não fez. Na sentença, a este respeito, consignou-se, além do mais, que “Ainda que se pudesse sustentar que a actividade de instalação e manutenção de ascensores ou monta-cargas é uma actividade perigosa, não resulta demonstrado um nexo causal entre a actividade de instalação da plataforma pela ré e os danos, e não resulta demonstrado que, no caso concreto, a ré procedesse à manutenção da instalação em questão.” O Autor alegou na petição que a Ré estava vinculada, por contrato, à manutenção da plataforma elevatória. Nos termos do art. 3.º, n.º1 do Dec.-Lei n.º 320/2002 de 28.12[8]“As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.” (negrito nosso) O proprietário da instalação, segundo o n.º 2, é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora. Nesta conformidade, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do mencionado diploma legal “O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.” No caso concreto, a Ré “A...” não celebrou um contrato de manutenção com a Ré “A...Lda, Lda.”. Nem sabemos se tal seria possível uma vez que essa actividade de manutenção de ascensores está expressamente atribuída por lei a entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio-cfr. art. 6.º, n.º 1. Dispõe o art. 493.º, n.º 2, do CCivil que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” O fabrico e a concepção de um ascensor é susceptível de integrar a qualificação de actividade perigosa em razão do risco de segurança para a vida e integridade física do utilizador. Porém, in casu, não podemos estabelecer o nexo causal adequado entre o dano causado pela avaria do dispositivo de encravamento da porta e a actividade desenvolvida pela Ré, que se limitou a fornecer e a instalar o “monta-cargas”, com o respectivo sistema de automação, seis anos antes do acidente. Este aspecto, na sentença, está bem explicado, e, na nossa perspectiva correctamente, na parte em que se declara que “…continua a caber ao lesado o ónus de provar o nexo de causalidade entre a actividade e o dano.” Acresce que do facto de não terem sido exibidas as marcas de conformidade que o diploma relativo às máquinas prescreve, não significa que o ascensor vendido pela Ré não estivesse dotado dos mecanismos de segurança. Aliás, ficou provado que esse dispositivo de encravamento foi instalado no dito ascensor e realizaram-se testes de segurança; por outro lado, a reparação da anomalia não incumbia à Ré, não só porque não foi celebrado um contrato de manutenção do ascensor mas também porque não foi contratada pela proprietária, a aqui Ré “A...”, para a resolver. Ademais, como resulta do mencionado diploma, as marcas de conformidade apenas presumem que foram cumpridas as normas ali impostas. Ou seja, essas marcas não garantem, em termos absolutos, que a máquina ou quase-máquina obedece a todos os requisitos de segurança e que foram realizados os testes necessários e adequados aí previstos para confirmar o seu funcionamento em perfeitas condições nomeadamente de segurança. Em síntese conclusiva: Em matéria de ascensores, o risco elevado que decorre da sua utilização e funcionamento para a segurança das pessoas, determinou que o legislador impusesse a obrigação do respectivo proprietário celebrar um contrato de manutenção com uma empresa devidamente certificada para esse efeito, sendo solidariamente responsável, se resultarem danos para terceiros em consequência da deficiente manutenção ou do incumprimento das normas aplicáveis. A abertura da porta de acesso ao “monta-cargas” apesar da respectiva plataforma não se encontrar estacionada nesse patamar, por avaria do sistema de encravamento da porta, permite concluir pela existência do nexo de causalidade adequada entre o incumprimento das normas de segurança e a queda da lesada no fosso do ascensor e subsequente morte. Não tendo ficado demonstrado que a avaria do sistema de bloqueio da porta resultou de uma anomalia originária do equipamento elevatório, vendido pela Ré seis anos antes, a qual, na altura, realizou testes de funcionamento e instalou o dispositivo de encravamento, não se verifica o nexo de causalidade adequado entre a venda do equipamento e o dano, cujo ónus da prova competia ao autor. Por todas as razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelo Autor. Notifique. Porto, 25-3-2025 Anabela Miranda João Diogo Rodrigues Márcia Portela ________________________________ |