Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610600
Nº Convencional: JTRP00020856
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO
VALOR DA CAUSA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP199703109610600
Data do Acordão: 03/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG481.
Sumário: I - O valor da acção em que se impugna o despedimento nunca terá valor inferior ao da alçada do tribunal da 1ª instância mais 1$00 , ou seja 500.001$00, mas tal não obsta a que o valor exceda esse montante se a utilidade económica imediata do pedido o determinar.
II - É ilícita a recusa do trabalhador, e é fundamento para o seu despedimento com justa causa, se o mesmo não acata a ordem para, no exercício das suas funções de torneiro mecánico, fazer, de meia em meia hora, preenchendo uma ficha, para controlo de qualidade - aferição das dimensões da obra feita com o projecto -, entretanto exigido por normas comunitárias, depois de ter persistido na recusa e ser, por isso, punido disciplinarmente.
III - A gravidade da sua atitude reside ainda no facto de que, anteriormente a essa ordem, já o mesmo fazia tal operação embora não registasse em papel os respectivos dados.
Reclamações: