Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020856 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO VALOR DA CAUSA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199703109610600 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG481. | ||
| Sumário: | I - O valor da acção em que se impugna o despedimento nunca terá valor inferior ao da alçada do tribunal da 1ª instância mais 1$00 , ou seja 500.001$00, mas tal não obsta a que o valor exceda esse montante se a utilidade económica imediata do pedido o determinar. II - É ilícita a recusa do trabalhador, e é fundamento para o seu despedimento com justa causa, se o mesmo não acata a ordem para, no exercício das suas funções de torneiro mecánico, fazer, de meia em meia hora, preenchendo uma ficha, para controlo de qualidade - aferição das dimensões da obra feita com o projecto -, entretanto exigido por normas comunitárias, depois de ter persistido na recusa e ser, por isso, punido disciplinarmente. III - A gravidade da sua atitude reside ainda no facto de que, anteriormente a essa ordem, já o mesmo fazia tal operação embora não registasse em papel os respectivos dados. | ||
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