Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326591
Nº Convencional: JTRP00036364
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PAGAMENTO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP200402030326591
Data do Acordão: 02/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Para além do decurso do prazo, a alegação das prescrições presuntivas, exige ainda a alegação do pagamento da dívida.
II - O decurso do prazo apenas origina a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor do ónus da prova do pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO :

RELATÓRIO

“D..., Lda.”, com sede na Rua..., n.º..., traseiras, ..., Vila Nova de Gaia, propôs a presente acção declarativa condenatória, sob a forma sumária, contra o “Clube Desportivo de B...”, com sede na Rua do..., em Beja, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.914,60, acrescida dos juros vincendos, à taxa estabelecida na Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril, até integral pagamento, quantia essa relativa a vários fornecimentos de artigos de desporto.

Na contestação de fls. 15/16, o Réu defendeu-se por excepção dizendo que o crédito reclamado pela Autora se encontra prescrito, por força do disposto na alínea b) do art. 317º do Código Civil.

Na resposta de fls. 21 a Autora sustenta que a invocada excepção não pode proceder, na medida em que a prescrição presuntiva estabelecida nessa norma só releva se for alegado, expressa ou implicitamente, o respectivo pagamento da dívida.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se relegou para a sentença o conhecimento da excepção arguida pelo Réu.

Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 49 a 51, sem que houvesse qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida a sentença que julgou procedente a excepção da prescrição presuntiva de cumprimento, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a Autora.
O recurso foi admitido como sendo de apelação e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 61).

Nas respectivas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da sentença e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões :
A. O recorrente reclama na presente acção da Recorrida o pagamento de € 4.328,15 relativo a fornecimentos de mercadoria ocorridos entre 22 de Setembro de 1999 e 23 de Fevereiro de 2000.
B. Na contestação a Ré apenas alega que não é comerciante nem exerce actividade industrial e que tais fornecimentos feitos a si pela Recorrente, foram-no há mais de dois anos tendo em conta a data da instauração da presente acção.
C. Invoca, assim, a Recorrida a prescrição presuntiva constante da alínea b) do art. 317º do Código Civil.
D. A Recorrida não alegou na sua contestação que a dívida reclamada pela Recorrente se encontrava paga.
E. Para aproveitar da prescrição presuntiva estipulada na alínea c) do art. 317º do Código Civil cabia ao Recorrido alegar o pagamento da obrigação reclamada e não apenas alegar o decurso do prazo, invocando a prescrição.
F. Por outro lado e ao longo do processo o Recorrido confessou expressamente que «não impugnou quaisquer dos factos articulados pela Autora», sendo como é certo que a Recorrente alegou que o Réu apesar de instado «apenas pagou à Autora a quantia de € 1.343,51, encontrando-se em dívida o restante no valor de € 4.328,15».
G. A atitude da Recorrida mencionada em F. representa confissão da dívida reclamada e elisão da dita prescrição presuntiva, nos termos do art. 313º, n.º 1 e art. 314º do Código Civil, tratando-se de uma confissão na forma da prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
H. Por outro lado ainda, na resposta apresentada a fls. …, a Recorrida diz expressamente que «desconhece se tal ou tais documentos (comprovativos do pagamento) alguma vez existiram». Ora a Recorrida que pretendia invocar o cumprimento da obrigação não podia expressamente declarar desconhecer a existência de documentos comprovativos do pagamento, tanto mais - como se sabe - os clubes desportivos têm contabilidade organizada e como tal têm obrigatoriamente de possuir todos os documentos relacionados com a mesma, maxime, a forma de pagamento das suas obrigações.
I. Ao decidir pela declaração da prescrição presuntiva, violou a senhora juiz «a quo» o disposto nos arts. 317º, alínea b), 313º, n.º 1 e 314º, todos do Código Civil.

O Réu não contra-alegou.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a questão que se coloca é a de saber se ocorre a prescrição presuntiva do art. 317º, al. b), do CC alegada pelo apelado na contestação.
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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos :

1. A Autora dedica-se à venda de artigos de desporto - al. A) dos Factos Assentes.
2. No exercício dessa actividade, a Autora forneceu ao Réu, a pedido deste, as mercadorias constantes das facturas seguintes :
a) n.º 990127, de 22.09.1999, no valor de € 4.369,79 - doc. n.º 1
b) n.º 45, de 23.02.2000, no valor de € 260,37 - doc. n.º 2
c) n.º 990129, de 22.09.1999, no valor de € 398,04 - doc. n.º 3
d) n.º 990141, de 11.10.1999, no valor de € 289,30 - doc. n.º 4
e) n.º 990153, de 28.10.1999, no valor de € 177,07 - doc. n.º 5
f) n.º 990177, de 17.11.1999, no valor de € 177,07 - doc. n.º 6. - al. B)
3. O Réu adquiriu tais mercadorias para o exercício da sua actividade desportiva - al. C).
4. Apesar de instada a Ré apenas pagou à Autora a quantia de € 1.343,51 - al. D)
5. A Ré não pagou o restante em dívida, no valor de € 4.328,15 (resposta ao quesito 1º).
6. Devia a Ré ter liquidado tais preços de mercadorias no prazo de trinta dias contados das datas de emissão das respectivas facturas (resposta ao quesito 2º).


O DIREITO

Apesar de a Mª Juiz ter referido no despacho saneador que o conhecimento da excepção invocada pelo Réu carecia de produção de prova, relegando-o para a sentença, a verdade é que na sentença de fls. 53 e ss. foi dispensada a análise da matéria de facto provada nos autos, partindo-se logo para o conhecimento dessa excepção apenas com base no alegado nos articulados.

Apreciando :
Esta é uma típica acção de dívida : a Autora reclama do Réu o pagamento de determinada quantia relativa à venda de artigos de desporto.
Nesse tipo de acção cabe ao devedor a alegação e prova do respectivo pagamento.
Contudo, quando seja por ele satisfatoriamente invocada a prescrição presuntiva do crédito, o ónus de prova inverte-se, de acordo com o disposto no art. 344º, n.º 1, do CC.

As prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.
Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.
Dispõe a al. b) do art. 317º do CC que “ prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos ...”.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão - art. 313º, n.º 1.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – art. 314º.
A boa interpretação dos citados preceitos é a de que na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal (no caso, dois anos) não extingue a obrigação. O que ele origina é a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor do ónus da prova do pagamento. Mas não o dispensa, ao contrário do que sucede na prescrição extintiva, da alegação de que pagou – v. Ac. Rel. Porto, de 13.12.1993, CJ, Ano XVIII, Tomo V, pág. 240; Ac. Rel. Porto de 28.11.94, CJ Ano XIX, Tomo V, pág. 215; Ac. Rel. Coimbra, de 17.11.1998, Ano XXIII, Tomo V, pág. 16; e Ac. Rel. Lisboa, de 13.04.2000, sumariado no BMJ n.º 496, pág. 303. De facto, constituindo o pagamento o facto principal em que a excepção da prescrição presuntiva assenta, tinha o Réu de o alegar, não bastando a simples invocação do prazo prescricional – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 302.
Porém, como se vê da contestação, o Réu não alegou ter efectuado o pagamento da quantia reclamada pela Autora.
Portanto, era possível, já no despacho saneador, fazer improceder a excepção.

Existe ainda outra razão para essa improcedência.
De facto, como vimos, o Réu não impugnou os factos alegados pela Autora na petição inicial, o que leva a que os mesmos se considerem admitidos por acordo - art. 490º, n.º 2, do CPC.
A falta de impugnação de tais factos (que são os que constam dos pontos 1. a 6., e em que releva o do não pagamento) equivale a confissão judicial tácita da dívida, na medida em que se traduz na prática em juízo de um acto incompatível com a presunção de cumprimento. Ter-se-ia, assim, por ilidida a presunção de cumprimento, nos termos dos sobreditos artigos 313º e 314º do CC – v. Acs do STJ, de 12.06.1986 e de 06.12.1990, nos BMJ nºs 358 e 402, págs. 558 e 532, respectivamente; Ac. Rel. Lisboa, de 18.05.1995, sumariado no BMJ n.º 447, pág. 555; Ac. Rel. Lisboa de 16.06.1992, CJ Ano XVII, Tomo III, pág. 206; e Ac. STJ de 24.06.2003, no processo n.º 03A1840, em www.stj.pt

A acção tem, pelo exposto, todas as condições para ter êxito.
A Autora provou os diversos fornecimentos de mercadorias ao Réu, os respectivos valores e as datas a partir das quais era exigível a este o cumprimento da obrigação de pagar o preço de cada um desses fornecimentos - arts. 874º e 879º, al. c), do CC.
O valor total dos fornecimentos cifra-se em € 5.671,64 – v. 6.
Sobre cada um dos valores parcelares referidos em 6. incidem juros de mora, a partir do trigésimo dia contado da emissão de cada uma das facturas, à taxa anual de 12% - art. 805º, n.º 2, al. a) do CC, art. 102º do Cód. Comercial e Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril. Contudo, a Autora optou por pedir juros de mora sobre o montante global em dívida, a partir da propositura da acção, liquidando os já vencidos na importância de € 1586,45.
Por outro lado, como resulta do ponto 4., o Réu já pagou à Autora a quantia de € 1.343,51.
Ora, segundo o disposto no art. 785º, n.º 1, “quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital”.
Mas, o n.º 2 desse artigo refere que “a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes”.
Lida a petição inicial, não resta qualquer dúvida de que a Autora aceitou deduzir a quantia entregue pelo Réu no capital em dívida, como claramente resulta do afirmado no art. 4º da petição inicial e na parte final desse articulado, onde os juros reclamados apenas incidem no capital remanescente.
Sendo assim, há que ter em conta o disposto nos artigos 783º e 784º do CC.
Diz o art. 783º :
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo estiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Afastada a hipótese de designação pelo devedor da imputação do cumprimento (art. 783º), só nos resta a aplicação das regras supletivas do art. 784º.
Estabelece-se no n.º 1 desse artigo : “se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas simultaneamente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data”.
As dívidas correspondentes aos fornecimentos efectuados já se encontram todas vencidas e nenhuma delas goza de garantia (p. ex. hipoteca, fiança, etc.).
De todas elas a mais onerosa é, sem dúvida, a referida em 2., al. a), por acarretar o vencimento de mais juros, presumindo-se, por isso, que o devedor afectou o montante entregue ao seu cumprimento parcial – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, edição de 1968, Vol. II, págs. 27/28, e Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª edição, pág. 163.
Deste modo, haverá que deduzir a importância entregue pelo Réu no valor referido em 2., al. a).
Esta solução não tem, contudo, qualquer interferência na contabilização do valor devido pelo Réu, para além da referida não imputação do cumprimento na dívida de juros (v. art. 785º, n.º 2), pois a Autora pediu os juros de mora vincendos sobre o capital global ainda em dívida (€ 4.328,13), liquidando os já vencidos relativos a esse mesmo capital.
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DECISÃO

Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença da 1ª instância, condenando-se o Réu a:
a) pagar à Autora o montante € 4.328,13 …
b) acrescido de € 1.586,45 de juros de mora vencidos até à propositura da acção …
c) … e dos que a partir daí se venceram e vencerão, à taxa anual de 12%, enquanto esta perdurar, e à taxa legal anual que vigorar em cada momento, até integral pagamento.
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Custas, nas duas instâncias, pelo Réu.
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PORTO, 3 de Fevereiro de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso