Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
126/20.4T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP20220124126/20.4T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 01/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Segundo o princípio geral previsto no artigo 782º, do Cód. Civil, a perda de benefício do prazo estabelecido a favor do devedor não é extensível aos terceiros garantes, nomeadamente aos fiadores, salvo convenção em contrário.
II - Não equivale a convenção em contrário para efeitos de afastamento daquele princípio consignado no artigo 782º, a circunstância de se mostrar convencionado entre as partes que o incumprimento de qualquer obrigação importa o imediato vencimento de todas as demais obrigações nele previstas a cargo do devedor (mutuário), a circunstância de os fiadores se terem declarado como principais pagadores e, ainda, nesse contexto, de terem declarado renunciar ao benefício de excussão prévia.
III - Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respectivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil e não ao prazo de prescrição ordinária previsto no artigo 309º, do mesmo Código.
IV - O reconhecimento do direito do credor por parte do devedor (v.g., mediante a apresentação de propostas de pagamento da dívida em causa) importa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 325º e 326º, do Cód. Civil, a inutilização do prazo decorrido antes desse reconhecimento e conduz à aplicação de um novo prazo de prescrição, por princípio, igual ao prazo original.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 126/20.4T8OAZ-A.P1
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – J2.

Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que contra AA, BB e CC, estes dois últimos enquanto fiadores do primeiro, foi instaurada por “ DD, SA “, vieram estes últimos executados deduzir embargos à execução peticionando, a final, a sua extinção.
Para tanto, alegaram, em síntese, a inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de vencimento da mesma em razão da ausência de interpelação admonitória prevista no artigo 808º, do Código Civil, a inexigibilidade do valor da cláusula penal reclamada pela exequente e, ainda, a prescrição da mesma obrigação exequenda, nos termos e para efeitos do preceituado no artigo 310º, alíneas d) e e), do mesmo Código.
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2. Notificada, veio a exequente oferecer oposição, em que alegou, no essencial, que os embargantes sempre tiveram conhecimento dos valores em débito e deles foram avisados através de cartas que lhe foram enviadas.
Por outro lado, ainda, alegou que o imóvel dado de garantia (em hipoteca) lhe foi adjudicado no âmbito de execução fiscal em ......2015 e que, além disso, existiram propostas dos executados desde há três anos a esta parte para liquidação da dívida em causa.
Como assim, em seu ver, ocorreu a interrupção do alegado prazo de prescrição.
Por último, alegou que os executados tiveram conhecimento do clausulado nos contratos dados à execução e aceitaram-no, sem qualquer reserva.
Concluiu, assim, pela total improcedência dos embargos.
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3. Os embargantes responderam à oposição, impugnando os documentos juntos e defendendo que nunca recepcionaram qualquer comunicação da exequente, salvo a que foi junta com o requerimento executivo, sendo certo, aliás, que a embargada/exequente também não alega em que data as aludidas missivas foram por si recepcionadas.
Mantiveram, assim, a posição inicialmente assumida nos embargos.
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4. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e elaboração de temas de prova.
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5. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e em cujo decisório final consta o seguinte:
Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, por verificação da excepção de prescrição das prestações vencidas dos contratos de mútuo correspondentes aos meses anteriores aos cinco anos que antecederam a citação – períodos entre 22.06.2011 e 13.01.2015 e 22.07.2012 a 13.01.2015, em relação aos 1º e 2º contratos, respectivamente -, só estando os executados/embargantes obrigados a liquidar as (prestações) de Fevereiro de 2015 e seguintes, até à data da instauração da execução, acrescida dos respectivos juros desde essa data, determinando-se, nesta sequência, o prosseguimento da instância executiva para cobrança do restante valor, a liquidar pelo exequente.
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6. Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação, oferecendo alegações e deduzindo, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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7. Os embargantes ofereceram contra-alegações em que pugnam pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
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8. Observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como desenhada no sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas ao reexame das decisões proferidas, em função das questões convocadas pelas partes perante o Tribunal que proferiu a sentença sob reapreciação e em razão dos fundamentos desta última. [1]
Neste enquadramento, as questões a decidir são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto;
III. Da exigibilidade da obrigação exequenda.
III. Prescrição.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A 08.01.2020, a exequente DD, SA intentou a acção executiva, a que estes autos são apensos, contra BB, CC e AA, apresentando como título executivo os documentos denominados “contrato de empréstimo” e “compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança”, juntos a fls. 12 e ss dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. No primeiro acordo denominado “contrato de empréstimo”, celebrado a 22.03.2001, a exequente concedeu a AA um empréstimo no montante de €11.472,35 (Operação n.º PT …..), com o prazo de amortização de 30 anos.
3. No segundo acordo denominado “mútuo com hipoteca e fiança”, também celebrado a 22.03.2001, a Exequente concedeu-lhe um empréstimo no montante de €64.853,73 (Operação n.º PT ….-) com o prazo de amortização de 30 anos.
4. Estipularam os aqui embargantes BB e CC, nos mencionados escritos, que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à DD credora em consequência de cada um dos empréstimos, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.
5. Nos termos da cláusula 12ª do primeiro acordo e da cláusula 16ª do documento complementar do segundo acordo clausulou-se que: à credora fica reconhecido o direito de (…) d) considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.
6. O executado-mutuário não pagou na data do respectivo vencimento as prestações a que se obrigou a realizar para reembolso do capital e juros, desde 22/06/2011 no primeiro acordo e 22/07/2012 no segundo acordo. (cfr. Arts. 9º e 10º do requerimento executivo).
7. A Ilustre Mandatária do banco exequente remeteu carta aos embargantes, datada de 29/05/2019, e recepcionada por estes, declarando que: foi contactada pelo banco “para, na qualidade de advogada, intentar acção judicial para cobrança de dívida proveniente dos contratos de empréstimo”; “o mutuário […] incumpriu as obrigações contratuais que sobre ele impendia e em virtude desse incumprimento, são devidas determinadas quantias, sendo que, das diligências já efectuadas para regularizar a situação, não se logrou obter na íntegra a satisfação do montante total em dívida.”; que a carta se destina a saber da disponibilidade dos fiadores “para proceder à liquidação da dívida e assim evitar o recurso aos tribunais.”; findo o prazo de 10 dias concedido para o efeito, seria intentada “a competente acção judicial para cobrança do montante em dívida acrescido do valor dos juros já vencidos e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.”; “O valor em dívida perfazia à data de 23 de Maio do corrente ano, a quantia de €31.489,80 (Trinta e Um mil, Quatrocentos e Oitenta e Nove Euros e Oitenta Cêntimos) referente aos empréstimos supra citados.”. – cfr. documento de fls. 8 dos autos principais cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Os embargantes foram citados na acção executiva a 27.01.2020.
9. Em 2009 a operação PT…. foi objecto de restruturação, porque já havia incumprimento, tendo os aqui embargantes dado consentimento à actualização de condições. – cfr. documento de fls. 45 e ss cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. arts. 3º e 4º da contestação)
10. Constam dos autos as cartas de 2013.09.05, 2014.01.29, 2014.05.23 e 2014.06.25, juntas a fls. 48 a 56 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o Executado AA e o aqui Embargante, pai do mutuário, contactaram a agência da Embargada, comprometendo-se a retomar os depósitos no sentido de se estudar uma nova restruturação, o que não se veio a concretizar. (cfr. art. 6º da contestação)
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Impugnação da decisão de facto:
Em matéria de impugnação da decisão de facto, consigna o artigo 640º, do CPC, que quando impugna a decisão de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo/gravação que impõem decisão distinta da proferida e, ainda, (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal ad quem sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, ainda, quando sejam invocados como meio probatórios que tenham sido gravados, incumbe também ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação.
No caso dos autos, ainda que a Recorrente tenha cumprido de forma deficiente o ónus de indicar, de forma inequívoca e especificada, nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto – por referência à sentença recorrida – de cujo julgamento discorda, não obstante isso, julgamos que com algum esforço interpretativo é possível alcançar a factualidade de cujo julgamento discorda a Recorrente e a decisão que, nessa sede, propõe em alternativa.
Destarte, numa perspectiva mais material (descurando, pois, segundo um juízo de proporcionalidade e de adequação, as exigências estritamente formais), cumpre conhecer da impugnação de facto deduzida pela Recorrente e tal como a mesma resulta das conclusões do recurso, enquanto instrumento de balizamento da actividade jurisdicional do Tribunal de recurso.
Sob a conclusão A) a Recorrente discorda de o Tribunal a quo, sob o argumento do sigilo profissional que, de forma indiscutida, cobre o conteúdo da correspondência trocada entre os Mandatários das partes (da exequente DD e dos executados – mutuário e fiadores), ter desconsiderado o depoimento da testemunha EE, testemunha esta que deu nota no decurso do seu depoimento, na sua qualidade de funcionário bancário e actual responsável pela área de particulares, das propostas de pagamento da dívida emergente dos contratos de mútuo que servem de base à execução e apresentadas durante o ano de 2019 pelos executados (fiadores e mutuário) à exequente, propostas estas que vieram, porém, a ser recusadas por esta última.
Digamos, pois, que nesta matéria a Recorrente pugna no sentido de julgar-se como provado que no ano de 2019 os executados (o mutuário e os fiadores, seus pais) apresentaram propostas de pagamento da dívida ora em causa à DD, propostas que não vieram, todavia, a ter a aprovação desta última.
Vejamos.
Compulsada a motivação da decisão de facto nesta parte (e ainda que o dito facto não tenha sido feito constar do elenco dos factos não provados da sentença), a mesma foi julgada como não provada pelo Tribunal de 1ª instância, em primeiro lugar por ser tratar de matéria abrangida pelo segredo profissional dos Srs. Advogados que intervieram em representação das partes (executados e exequente) nos contactos em referência e, em segundo lugar, por o depoimento da testemunha EE ter sido considerado, neste conspecto, como insuficiente para a demonstração de tal factualidade, sendo certo, ainda, que a exequente não suscitou o levantamento do sigilo profissional ora em causa e para aquele efeito.
Segundo julgamos, a decisão do Tribunal de 1ª instância nesta matéria não merece a nossa adesão integral, nos termos que em seguida se expõem.
Este Tribunal procedeu à audição integral do depoimento da testemunha EE.
Esta testemunha referiu que é funcionário bancário da exequente e que exerce actualmente as funções de responsável pela área de particulares, acompanhando, nessa sua qualidade, as situações que envolvem os clientes particulares do banco, nomeadamente as vicissitudes atinentes aos respectivos negócios entre o banco e os dito clientes e as interacções que, nesse contexto, ocorrem entre ambos, em especial quando existem, como é o caso, situações de incumprimento.
Referiu, no entanto, que, no caso dos executados (mutuário e fiadores), não teve nenhum contacto pessoal com os mesmos, não participando de qualquer reunião ou contacto com os mesmos, não os conhecendo, salvo quanto às questões que envolvem o presente litígio e por consulta dos elementos existentes no sistema informático do banco a eles atinentes como clientes.
Todavia, naquela sua sobredita qualidade de responsável pela área de particulares, acompanha e tem conhecimento dos contactos existentes entre o banco e o cliente (sejam os que são feitos directamente, sejam os que são efectuados através de advogados) por consulta do respectivo «dossier» individualizado de cada operação e que faz parte do arquivo do banco em formato informático (base de dados).
Neste contexto, referiu que, em face da situação de incumprimento dos contratos de empréstimo ora em causa (com prestações vencidas e não pagas desde 22.06.2011 – quanto ao primeiro contrato; com prestações vencidas e não pagas desde 22.07.2012 – quanto ao segundo contrato – vide factos provados em 6 do elenco dos factos provados e não impugnado), teve conhecimento, por via da consulta de tal «dossier» (base de dados), que existiram contactos entre o Mandatário da DD e o Mandatário dos executados/fiadores e que, nesses contactos, existiram, da parte do mutuário e dos fiadores, durante o ano de 2019 (o ano que antecedeu a propositura da presente execução) propostas para pagamento dos valores em dívida, propostas estas que não vieram, todavia, a merecer a aprovação da DD.
A testemunha referiu, ainda, nesta matéria, que é procedimento habitual da DD organizar, em relação a cada cliente, o dito «dossier» individualizado e dele fazer constar os contactos mantidos com os clientes, além do mais, em caso de situações de incumprimento, assim como o resultado desses contactos, sendo que, se existirem propostas de pagamento (v.g., com reestruturação ou reescalonamento das prestações), o resultado da avaliação dessas propostas, ou seja, se as mesmas mereceram aprovação ou não por parte do respectivo responsável da área em causa.
Dito isto, também não sofre dúvidas, em nosso ver, que, para efeitos de prova das ditas propostas de pagamento efectuadas pelos fiadores junto da DD, não podia o Tribunal de 1ª instância considerar o teor da correspondência que foi trocada entre o Mandatário dos executados/fiadores, pois que uma tal correspondência só poderia ser levada em consideração se, como se refere na sentença, tivesse sido requerido o levantamento do sigilo profissional a ela atinente e, nessa sequência, se essa correspondência tivesse sido junta aos autos, o que não sucedeu.
Digamos, pois, que não nos merece dissenso o facto de o Tribunal de 1ª instância ter suscitado o segredo profissional que cobria a correspondência que, no âmbito das negociações extrajudiciais entre os Mandatários das partes, foi trocada entre ambos.
Aliás, como resulta dos autos, a embargada DD nem sequer juntou aos autos essa correspondência, precisamente por não ignorar o sigilo profissional que sobre a mesma incidia e por não desconhecer que não tinha suscitado o incidente de levantamento de tal sigilo, sendo certo que esse levantamento era indispensável para o aproveitamento em termos probatórios dessa mesma correspondência.
No entanto, aqui ao contrário do que sustenta o Tribunal de 1ª instância, não cremos que o depoimento da testemunha EE, já acima referido, possa ser totalmente desconsiderado nesta matéria, não só porque o seu depoimento se nos afigurou seguro, credível e objectivo – baseado em elementos escritos que constam do arquivo do banco (bases de dados/dossier do cliente) e que, em última instância, a parte contrária e o próprio Tribunal poderia ter requisitado para ultrapassar qualquer dúvida que lhe surgisse quanto a tal matéria -, como, ainda, porque temos, à luz das regras da experiência, como razoável e credível que, numa situação de protelado incumprimento dos contratos em causa (desde os anos de 2011 e 2012), por um lado, existissem contactos da exequente no sentido da cobrança de tal dívida junto do mutuário e dos fiadores (pais do mutuário) e, por outro, que na iminência da cobrança coerciva da dívida por via da consequente execução (que veio a ser instaurada em Janeiro de 2020), os executados, nomeadamente, os fiadores (pais do mutuário) procurassem evitar este desfecho mais radical e, com tal fito, apresentassem propostas de pagamento em moldes mais favoráveis, propostas estas que, porém, não vieram a merecer acolhimento por parte da DD, ora exequente.
Note-se que, nesta sede, não está em causa a revelação da correspondência trocada entre os Mandatários das partes e do seu preciso conteúdo (abrangido pelo segredo profissional), pois que o depoimento da testemunha não incide sobre tal matéria e ademais essa correspondência nem sequer foi junta aos autos, mas a existência no «dossier» bancário atinente aos aqui executados de propostas de pagamento por si efectuadas no ano de 2019 e que, tendo chegado ao conhecimento da Advogada da DD no exercício do seu mandato, esta, por sua vez, naturalmente, teve que reportar ao seu cliente (a DD) e que o mesmo faz registar nos seus arquivos acompanhada da decisão que recaiu sobre tal proposta.
Por conseguinte, em nosso julgamento, aqui em sentido oposto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância e no seguimento da impugnação deduzida pela Recorrente, à luz do depoimento da testemunha EE e pelas razões antes aduzidas, deve passar a constar do elenco dos factos provados e sob o ponto 12 a seguinte factualidade:
12. Durante o ano de 2019 os executados/fiadores apresentaram à exequente DD propostas de pagamento dos valores em dívida nos dois contratos de mútuo ora em causa, propostas estas que, no entanto, não vieram a ser aprovadas.
Dirimido este primeiro ponto, em segundo lugar (conclusão B), sustenta a exequente que, ao dar-se como assente que os embargantes se deslocaram a um seu balcão para retomar a realização de depósitos e no sentido de obter uma nova reestruturação da dívida, “ terá que se dar como provado o reconhecimento da dívida e do seu vencimento, face ao disposto no artigo 781º e 6º, ambos do Cód. Civil. “
Quanto a esta pretensão deve dizer-se que a exequente/Recorrente confunde, em nosso ver, em termos ostensivos, os factos concretos aos quais cabe aplicar o quadro legal chamado à solução do litígio ou da questão jurídica suscitada no processo e as conclusões ou asserções que, a partir de tais factos oportunamente alegados (e posteriormente demonstrados por via da instrução do processo), deve o Tribunal extrair.
Neste sentido e nesta temática, como vem sendo sucessivamente realçado pela jurisprudência, “… [n]a vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho (NCPC), a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. “
Daí que, logicamente, como se lembra no mesmo Acórdão desta Relação de 7.10.2013, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido – segundo o qual se têm por não escritas as respostas sobre questões de direito ou que envolvam meras conclusões a extrair de factos - haja sido alterado. [2]
Ora, neste enquadramento, é evidente, segundo julgamos, que não podia, nem devia o Tribunal de 1ª instância dar como provado (sic) “ o reconhecimento da dívida e do seu vencimento “ por parte dos executados/embargantes, pois que essa outra asserção ou conclusão, a existir, só pode ser extraída pelo juiz do processo a partir do conjunto dos factos concretos que se mostrem alegados e demonstrados no processo, ou seja, em função da consequente dedução lógica que esses mesmos factos permitam alcançar ao julgador.
Destarte, neste segmento (vide conclusão B), a impugnação da decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância é de julgar como improcedente, o que se decide.
Dirimido outro ponto, sustenta, em seguida, a exequente/Recorrente que, à luz do depoimento da testemunha EE, funcionário bancário da exequente na área de acompanhamento de particulares, deveria o Tribunal de 1ª instância ter feito incluir sob o ponto 11 do elenco dos factos provados a data de 9.07.2013 como sendo a data em que o executado AA e o seu pai (embargante) se deslocaram ao balcão da exequente em ... e, portanto, tomaram conhecimento da dívida e se comprometeram a proceder ao seu pagamento.
No âmbito deste outro segmento da impugnação da matéria de facto, existem, em nosso ver, duas notas prévias que relevam à questão suscitada.
A primeira nota é a de que, escutado na íntegra nesta instância o depoimento da testemunha EE, de facto, como sustenta a Recorrente, no decurso do dito depoimento, a aludida testemunha esclareceu que, segundo os elementos que pode consultar e que fazem parte do arquivo do próprio banco (sistema informático de apoio onde são registadas as vicissitudes ocorridas na relação entre o banco e o cliente) relativo aos empréstimos ora em causa, o executado AA e o seu pai (o executado BB) deslocaram-se ao balcão sito em ..., pelo menos, a 9.07.2013 e ali, confrontados com os valores então em dívida (prestações vencidas à data), comprometeram-se a retomar os depósitos, tendo em vista uma posterior reestruturação da dívida, o que, todavia, não se veio a concretizar, ou seja, não foram efectuados depósitos e, logicamente, não ocorreu a pretendida reestruturação da dívida em causa.
A segunda nota é a de que, a despeito da confirmação daquela data pela testemunha EE no decurso do seu depoimento, confrontada a contestação da exequente aos embargos deduzidos pelos embargantes BB e CC, em parte nenhuma desse outro articulado a exequente/embargada alegou aquela data de 9.07.2013, enquanto momento temporal relevante para efeitos reconhecimento da dívida em causa e eventual interrupção da prescrição invocada pelos embargantes.
De facto, nesta matéria a embargada/exequente alegou apenas e só no artigo 6º da sua contestação a seguinte factualidade: “O Executado AA e o aqui Embargante, pai do mutuário, contactaram a agência da Embargada sita em ..., comprometendo-se a retomar os depósitos no sentido de se estudar uma nova restruturação, o que não se veio a concretizar. “
Ora, sendo assim, é de concluir que a factualidade constante do ponto 11 do elenco dos factos provados da sentença recorrida respeita na íntegra a alegação efectuada pela embargada/exequente – que se teve por demonstrada à luz do depoimento da aludida testemunha EE - e, logicamente, a razão de ser da não inclusão daquela data decorre não de um alegado erro de julgamento ao nível da decisão de facto, como a exequente oportunisticamente sugere, mas apenas porque essa matéria de facto nunca antes tinha sido alegada pela exequente, nomeadamente no seus articulado de oposição aos embargos.
Mas mais: - como evidencia a posição ora sustentada pela embargada/exequente a dita factualidade (a data acima referida) só pode ser tida como factualidade essencial no contexto da interrupção da prescrição invocada pelos executados/embargantes, pois que a partir da mesma pretende a embargada/exequente sustentar que esse preciso momento temporal constitui a data em que ocorreu o reconhecimento da dívida e, portanto, na sua leitura, à luz do preceituado no artigo 325º, do Cód. Civil, a data em que ocorreu a interrupção da prescrição, contando-se, pois, a partir dessa data um outro e novo prazo prescricional, em conformidade com o disposto no artigo 326º, do mesmo Código.
Por conseguinte, estando em causa, na perspectiva da Recorrente, matéria factual que se constitui como essencial à procedência da contra excepção à excepção de prescrição invocada pelos embargantes, nos termos do artigo 5º, n.º 1, do CPC e ao abrigo do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes sempre competia à embargada/exequente a alegação oportuna de tal matéria (no seu articulado) para que pudesse a mesma ser aproveitada na sentença para efeitos decisórios.
Aliás, diga-se, que o próprio Tribunal de 1ª instância na motivação da decisão de facto e quanto a esta matéria não deixou também de salientar a natureza de facto essencial da aludida data e, por força da sua não alegação oportuna pela embargada/exequente, a razão da sua desconsideração, o que, como se vê do antes exposto, não nos merece discordância.
De todo o modo sempre se dirá que, mesmo a entender-se que o dito facto assume a natureza de facto complementar da contra excepção de interrupção da prescrição invocada pela exequente/embargada, o mesmo só seria aproveitável para a sentença a proferir se o juiz ou a parte interessada tivessem manifestado em audiência de julgamento o propósito de aproveitamento de tal facto para aqueles efeitos (decisórios) e o mesmo fosse, nesse contexto, sujeito a contraditório da parte contrária, nos termos do artigo 5º, n.º 2, alínea b), do CPC, o que, todavia, não sucedeu.
De facto, em nosso ver, só existindo aquela manifestação de vontade de aproveitamento daquele facto pela parte interessada ou pelo próprio Tribunal, estará a parte contrária em condições de exercer quanto a tal nova matéria de facto, de modo pleno e ciente, o legal contraditório quanto à mesma, seja impugnando a prova quanto a ela produzida, seja, ainda, produzindo eventualmente outra prova que a pudesse infirmar ou colocar em dúvida.
A não ser assim (e a aproveitar-se, sem mais, para efeitos decisórios esse outro novo facto) seria suposto que a parte contrária, através do seu Mandatário Forense, actuasse na audiência de julgamento com um nível de diligência e de omnisciência (prevendo a possibilidade de o dito facto poder ser aproveitado para efeitos decisórios apesar de não alegado oportunamente e de nada ter sido requerido quanto ao mesmo) o que, em nosso ver, não pode, de todo, segundo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, ter-se como exigível e, portanto, pretendido pelo legislador.
E compreende-se que assim seja, pois que se os factos instrumentais são factos que servem de prova indiciária de factos antes alegados e se os factos concretizadores são também factos que concretizam outros factos já antes alegados pela parte de forma genérica ou conclusiva – e em relação aos quais, por isso, a parte contrária está, à partida, em condições de sobre eles se pronunciar e produzir prova -, os factos complementares são factos absolutamente novos que integram a causa de pedir do pedido ou da excepção e sem os quais a mesma não pode proceder, sendo, por isso, de exigir que a parte a quem são opostos (dada a sua particular relevância) seja feita ciente do propósito da parte contrária (ou do juiz do processo) de deles se aproveitar para efeitos decisórios, exercendo, assim, de forma conscienciosa e plena, o contraditório quanto a tal nova matéria de facto.
Por conseguinte, por qualquer das duas vias, seja como facto essencial nuclear, seja como facto complementar, este outro novo facto não podia ser considerado na sentença e, por maioria de razão, não pode também agora ser acolhido nesta instância recursiva e em sede de impugnação da decisão de facto.
Por conseguinte, procede apenas parcialmente a impugnação da decisão de facto e quanto ao ponto 12 acima transcrito e que se considerará como parte integrante da factualidade provada e a atender para efeitos decisórios.
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IV.II. Inexigibilidade parcial da obrigação exequenda.
Nesta matéria, como se evidencia da sentença recorrida na mesma propendeu o Tribunal de 1ª instância, pelas razões que expôs desenvolvidamente no ponto 1 da respectiva fundamentação de direito (vide fls. 7/16), por decretar a procedência parcial dos embargos, ali julgando que, estando em causa como embargantes e executados os fiadores do mutuário AA (executado, que não deduziu embargos à execução), a credora/exequente DD apenas tinha direito, em função do disposto no artigo 782º, do Cód. Civil, a exigir dos mesmos embargantes/fiadores os valores correspondentes às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução (8.01.2020), acrescida de juros de mora, e atinentes aos dois contratos de mútuo ora em causa e não, portanto, como constituía pretensão da exequente, direito a todas as prestações vencidas e as vincendas por antecipação do vencimento das mesmas e à luz do preceituado no artigo 781º, do Código Civil (abatidas a estas o valor obtido pela exequente com a venda do imóvel dado em garantia).
Ora, quanto a esta questão, cabe dizer que esta decretada procedência parcial dos embargos não foi posta em crise pelos embargantes, que, ainda que em parte vencidos - pois que defendiam a inexigibilidade total da obrigação exequenda -, não interpuseram recurso da sentença.
E o certo é que a própria exequente/embargada e Recorrente, que também ficou vencida neste segmento da decisão, do mesmo modo não o fez, ao menos em termos válidos.
De facto, sendo indiscutido que são as conclusões que definem o objecto do recurso e o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal ad quem, compulsadas as conclusões do recurso em parte nenhuma das mesmas esta põe em crise, em termos minimamente concretos e especificados, os fundamentos legais (e jurisprudenciais) convocados pelo Tribunal de 1ª instância em abono da decretada inexigibilidade parcial da obrigação exequenda.
Se não, vejamos de forma mais detalhada.
Sob as conclusões A), B) e C), a Recorrente discorre apenas e só quanto à decisão de facto contida na sentença recorrida e sobre a impugnação daquela decisão e quanto aos pontos já acima referidos e conhecidos, omitindo, neste âmbito, qualquer referência à questão da exigibilidade ou inexigibilidade da obrigação e aos seus fundamentos.
Por seu turno, sob as conclusões D) e E) a Recorrente esgrime apenas sobre a matéria atinente à decretada prescrição da obrigação exequenda, nada discorrendo também em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância e quanto à questão da exigibilidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda e respectivos fundamentos.
Portanto, como se afirmou, nas ditas conclusões nenhuma discordância evidencia a Recorrente quanto à decretada inexigibilidade parcial da obrigação exequenda e quanto aos termos em que o Tribunal de 1ª instância julgou de tal questão.
É certo que já sob a última conclusão F) a Recorrente advoga apenas e conclusivamente que a douta sentença «violou» e «desconsiderou» o artigo 781º do Cód. Civil, sem que, todavia, nem nas conclusões, nem sequer nas alegações, nada tenha dito em ordem a sustentar ou fundamentar essa sua genérica discordância.
De facto, sobre tal matéria nada é dito quanto à interpretação defendida pela Recorrente quanto a tal normativo, em sentido oposto à interpretação defendida pelo Tribunal a quo e também rigorosamente nada é dito quanto à interpretação defendida pela Recorrente quanto a outros normativos convocados e interpretados na decisão recorrida, em particular o artigo 782º, do mesmo Código (que atina precisamente com a situação dos embargantes/fiadores) – normativo este que, aliás, no contexto da decisão, se mostrou decisivo para o sentido decisório professado pelo julgador - e sobre o qual, repete-se, rigorosamente, nada é dito em oposição por parte da Recorrente, seja nas alegações, seja nas próprias conclusões.
Todavia, sendo assim, com o devido respeito por opinião em contrário, essa única e final asserção não é, ostensivamente, a bastante para se considerar como validamente impugnada a decisão quanto à matéria atinente à exigibilidade/inexigibilidade parcial da obrigação exequenda.
Nesta perspectiva, colocada a questão nos termos em que o fez a Recorrente e confrontada a própria sentença recorrida, no fundo, perante esta última e os seus fundamentos, nenhuma questão concreta, em sede de subsunção ou interpretação do quadro normativo aplicado ao caso dos autos, se mostra submetida a este Tribunal de recurso e, consequentemente, em rigor nada nos cumpre decidir em tal matéria.
De facto, insiste-se, ao Recorrente não basta apenas manifestar uma genérica discordância face ao decidido e concluir, sem mais, que a decisão recorrida viola uma certa norma, antes é necessário que o Recorrente exponha a sua própria interpretação da norma em causa (ou de outra que tenha por aplicável ao caso) e em que medida ou em que termos essa sua interpretação confronta a interpretação acolhida pelo Tribunal, tudo em ordem a justificar a pretendida revogação ou alteração do decidido.
Só assim fazendo, na verdade, o Recorrente coloca uma questão de interpretação ou subsunção que cabe ao Tribunal de recurso resolver, acolhendo ou não a interpretação ou a subsunção exposta, em termos minimamente desenvolvidos ou circunstanciados, pelo Recorrente.
De todo o modo, a não se entender assim, sempre se dirá o seguinte quanto a tal questão.
O objecto dos presentes embargos contende, em termos essenciais, com o regime da fiança prestada pelos embargantes ao executado/mutuário no âmbito dos contratos de mútuo dados à execução e, nesse contexto, com a aplicação do preceituado nos artigos 781º e 782º, ambos do Cód. Civil.
Importa, assim, começar por analisar o regime da fiança.
A fiança concretiza-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor - artigo 627.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Tal responsabilização abrange, em princípio, todo o património do fiador, embora possa limitar-se a alguns dos bens que o integram, desde que tal redução seja convencionada nos termos do artigo 602.º do mesmo Código.
Decorre do disposto no artigo 634.º do mesmo diploma legal, que “ … a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor “, de onde se conclui que a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (artigo 631.º, n.º 1), se define pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado, não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (artigo 798.º) ou a pena convencional que porventura tenha sido prevista (artigo 810.º).
Como características fundamentais da fiança, costuma a doutrina sublinhar a acessoriedade e a subsidiariedade.
A acessoriedade, expressamente prevista no n.º 2 do artigo 627.º do Código Civil, tem as seguintes consequências essenciais: i) a fiança está submetida à forma exigida para a dívida principal (artigo 628.º, n.º 1); ii) a fiança não pode exceder a dívida principal, podendo, no entanto, ficar aquém desta; iii) caso exceda a dívida principal, a fiança não será nula, mas apenas redutível de acordo com a dívida afiançada (artigo 631.º, n.º 1 e 2); iv) a nulidade ou anulabilidade da dívida principal provoca a invalidade da fiança; v) se estabelecida para garantia de obrigações condicionais (artigo 628º, n.º 2), constitui-se na dependência da mesma condição à qual se submete a obrigação que garante; vi) extinta a dívida principal, fica extinta a fiança (artigo 651.º); vii) o carácter civil ou comercial da fiança depende da natureza da obrigação principal. [3]
Quanto à subsidiariedade, concretiza-se no chamado benefício de excussão prévia, traduzido no direito que assiste ao fiador, de recusar o cumprimento, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal (artigo 638.º do CC), sendo tal benefício renunciável, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código Civil.
No que diz respeito ao seu conteúdo, como resulta do citado artigo 634.º, ela tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências da mora ou culpa do devedor.
Como referem P. de Lima e A. Varela em anotação a este último normativo, as duas obrigações – a do devedor e a do fiador – embora distintas, têm precisamente o mesmo conteúdo. [4]
Todavia, como escrevem ainda os mesmos autores em anotação ao mesmo artigo, op. cit., pág. 652, e é secundado pela demais doutrina: “ O artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos co-obrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. arts. 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º”. (sublinhados nossos).
Com efeito, como também salienta no mesmo sentido Joana Farrajota, em anotação ao mesmo normativo, esta regra do artigo 634º (coincidência entre o conteúdo da obrigação do devedor e do fiador) “… encontra um importante desvio no artigo 782º, por força do qual a perda do benefício do prazo do devedor não é invocável contra o fiador. “ (sublinhados nossos) [5]
Destarte, em razão do preceituado no artigo 782º e a despeito do princípio geral previsto no artigo 634º, como lembra Menezes Leitão, op. cit., pág. 165, “ em caso de perda de benefício do prazo, o credor poderá exigir do devedor o cumprimento imediato da obrigação, mas terá que esperar o seu vencimento normal para exigir o cumprimento aos condevedores ou a terceiros garantes da obrigação “, como sucede com os fiadores.
Dito isto, centrando-se o caso dos autos na exigibilidade de dívidas pagáveis em várias prestações (restituição dos valores mutuados), por seu turno, prevê o artigo 781º, sob a epígrafe “ Dívida liquidável em prestações”, que “ Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. “
Por seu turno, o subsequente artigo 782.º do mesmo código prevê as seguintes excepções ao regime geral previsto no normativo que o antecede: “ A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia. “
Em anotação a esta disposição legal, escrevem ainda Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., II volume, 3ª edição, pág. 33: “A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos. “ (sublinhado nosso)
Em suma, resumindo, a perda do benefício do prazo traduz-se no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, nomeadamente, no caso de dívida pagável em prestações, das prestações vincendas (que se venceriam no futuro) apesar de o devedor ser beneficiário exclusivo ou conjunto do prazo estipulado, não sendo, porém, essa perda do benefício do prazo extensiva aos garantes da obrigação, como é o caso dos fiadores, nos precisos termos do artigo 782.º do Código Civil.
Portanto, uma primeira conclusão se retira do regime legal antes enunciado, qual seja que aos embargantes (fiadores) não é extensiva a perda do benefício do prazo, face ao disposto no citado artigo 782.º.
No entanto, a norma citada tem natureza supletiva, de acordo com o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, vigorando nesta matéria o princípio da liberdade contratual genericamente enunciado no artigo 405.º do Código Civil.
Em harmonia com tal princípio, a regra prevista no artigo 782.º, que prevê a inaplicabilidade da perda do benefício do prazo (nomeadamente) aos fiadores, considera-se afastada sempre que as partes convencionem de modo diverso, o que ocorreria in casu se os fiadores (ora embargantes) tivessem consignado nos títulos dados à execução a renúncia ao aludido benefício.
E, assim, logo se nos evidencia a questão central do recurso, qual seja saber se a partir das declarações consignadas nos documentos que constituem os títulos executivos (escrituras de mútuo e respectivos documentos complementares), os ora embargantes (fiadores) renunciaram ao benefício do prazo que o artigo 782.º do Código Civil lhes confere, como parece sugerir a Recorrente.
Nesta matéria cumpre, desde logo, realçar o facto de a renúncia ao benefício de excussão prévia feita pelos recorrentes (fiadores) não implicar automaticamente a renúncia ao benefício do prazo.
De facto, como tem sido assinalado, a renúncia ao benefício de excussão tem apenas como consequência o afastamento da regra da subsidiariedade, traduzida no direito que assiste ao fiador de, nada sendo estipulado em contrário, recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.
Tal renúncia não tem, no entanto, a ver com o benefício do prazo, já que a perda de tal benefício não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que garanta a obrigação, de acordo com o citado artigo 782.º, salvo se houver estipulação em contrário.
Neste sentido, como se salienta no AC RL de 17.11.2011, “As garantias, constituídas por terceiro, de obrigação relativamente à qual se opere a perda do benefício do prazo, só podem ser postas a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria. A referência, nos contratos respectivos, a constituírem-se os terceiros como “ fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia “, não tem o alcance da renúncia ao benefício do prazo.” [6]
Por conseguinte, repete-se, o direito ao benefício do prazo invocado pelos fiadores só se encontraria afastado se dos títulos constasse a sua expressa renúncia a tal benefício, o que não sucede.
Por outro lado, ainda com relevo nesta temática, provou-se que as partes estipularam o seguinte regime, quanto à exigibilidade da obrigação: “… à credora fica reconhecido o direito de (…) considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. “
Ora, esta cláusula, no contexto de contratos de mútuo com restituição do capital mutuado e juros em prestações mensais e sucessivas, corresponde na sua essência ao regime consignado no já antes citado artigo 781º, ou seja, consigna o vencimento de todas as demais prestações vincendas desde que ocorra o incumprimento de qualquer uma das prestações mensais previstas.
Nenhuma particularidade é, portanto, de extrair da aludida cláusula face ao regime do citado artigo 781º e sobretudo, ao contrário do que parece sugerir a Recorrente, não é possível, extrair que com a redacção daquela cláusula os embargantes/fiadores renunciaram ao benefício que lhe é atribuído pelo já citado artigo 782º, do Cód. Civil.
De facto, nada estipulando as partes sobre o vencimento das obrigações exequendas (dívidas liquidáveis em prestações), sempre seria supletivamente aplicável o regime previsto no citado artigo 781º do Código Civil: a falta de realização de uma delas importaria o vencimento de todas, que é o que, em termos essenciais, resulta da aludida cláusula.
Ora, da aceitação de tal regime (de vencimento imediato das prestações subsequentes), decorrente do facto de as partes nada estipularem em contrário, não poderia, obviamente, concluir-se que os fiadores renunciavam por omissão ao benefício do prazo.
Dito de outro modo: - nada estipulando as partes quanto ao vencimento imediato da dívida em caso de não pagamento de uma prestação, esse regime decorre do preceituado no artigo 781.º e de tal omissão de estipulação não se poderá concluir pelo afastamento da regra prevista no artigo 782.º (de que a perda do benefício do prazo não é extensiva ao fiador).
A conclusão anterior leva-nos, por um processo de pura lógica, à conclusão que se segue: estipulando as partes um regime idêntico ao previsto no artigo 781.º (imediata exigibilidade das prestações futuras no caso de incumprimento de uma delas), daí não se poderá concluir, sem mais, que visaram afastar o regime previsto no artigo 782.º, ou, dito de outra forma, que o fiador renunciou ao benefício do prazo que a lei lhe garante.
Na verdade, a tese que aparentemente se mostra defendida pela exequente revela-se insustentável, na medida em que se suporta exclusivamente na afirmação de que os fiadores (embargantes) afastaram o regime previsto no artigo 782.º, renunciando ao benefício do prazo normal de vencimento das prestações, pelo mero facto de ter ficado consignado nos documentos complementares das escrituras, um regime semelhante ao previsto no artigo 781.º do Código Civil: a falta de realização de uma prestação delas importaria o vencimento (rectius, a exigibilidade) das restantes.
Tal conclusão, no limite, levar-nos-ia ao absurdo de considerar que, na falta de qualquer convenção sobre o vencimento das prestações futuras e sendo, como é, supletivamente aplicável o regime geral do artigo 781º, de acordo com o qual a falta de realização de uma delas importaria o vencimento das restantes, se entenderia que o fiador renunciava ao benefício que o artigo 782.º do CC, expressa e excepcionalmente ressalva.
No requerimento executivo e nos próprios embargos não refere o exequente qualquer interpelação dos fiadores para o pagamento de tais prestações que se foram vencendo, sendo que, como já se referiu, tal interpelação tornava-se absolutamente necessária, dando-lhes a possibilidade de, para além de pagarem as prestações vencidas (pelas quais são imediatamente responsáveis), assumirem a posição do devedor principal, pagando as prestações que se fossem mensalmente vencendo. [7]
Concluindo-se, assim, que não foi afastado o regime legal previsto no artigo 782.º do Código Civil e que, por isso, não se estende aos fiadores a perda do benefício do prazo, na execução a que se reporta a presente oposição por embargos aqueles fiadores apenas poderão responder pelas prestações vencidas e não pagas e até à data da instauração da execução, acrescidas dos respectivos juros de mora e a partir daquelas datas (de vencimento), como foi decretado pelo Tribunal de 1ª instância.
Destarte, como ali decidido, será de julgar que a exequente/Recorrente apenas pode exigir dos executados (fiadores) as prestações vencidas e não pagas atinentes ao primeiro contrato de mútuo (operação PT ….), a partir de 22.06.2011 e até à data da instauração da execução (8.01.2020) e as prestações vencidas e não pagas atinentes ao segundo contrato (operação PT ….), a partir de 22.07.2012 e até à mesma data (8.01.2020), tudo acrescido dos respectivos juros de mora desde a data de vencimento de tais prestações.
Improcede, pois, nesta parte, segundo nosso julgamento, a apelação.
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IV.III. Prescrição.
Definida a obrigação a cargo dos embargantes, cumpre, ainda, conhecer da excepção de prescrição arguida nos autos.
Nesta matéria, na sentença recorrida, considerando-se aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea e), do Cód. Civil, julgou-se, dentro das prestações exigíveis aos aqui executados/fiadores (antes referidas), prescritos os juros de mora e as prestações vencidas até 13.01.2015 (quanto a ambos os contratos de mútuo) – sendo, por isso, exigíveis apenas as prestações vencidas a partir do mês de Fevereiro de 2015 (em relação a ambos os contratos), acrescidas dos respectivos juros de mora.
Desta decisão discorda a Recorrente advogando, em primeiro lugar, que os embargantes reconheceram a dívida em causa pois que se comprometeram a proceder ao seu pagamento e, inclusive, procuraram obter a sua reestruturação (reescalonamento), sendo que tal reconhecimento importa na interrupção do prazo de prescrição, nos termos do artigo 325º, do Cód. Civil.
Em segundo lugar, advoga, ainda, a mesma Recorrente que à obrigação exequenda, e nesta pelo menos quanto ao capital em dívida, não é aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 310º, alínea e), mas antes o prazo ordinário de prescrição, ou seja, o prazo de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Cód. Civil.
Vejamos.
A prescrição (extintiva) consiste na perda ou extinção de um direito disponível, ou não declarado, por lei, isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo período de tempo - artigo 298º, do Cód. Civil.
Segundo a doutrina dominante, o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo fixado por lei. Neste sentido, o instituto da prescrição tem por base a consideração de uma actuação negligente do titular do direito, que inculcaria a ideia da renúncia ao direito ou, até, de uma censura pela incúria do credor ao exercitá-lo, estando, ainda, a ele associadas outras considerações de certeza ou segurança jurídica, que exigem que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre elas se criando expectativas e planos de vida, se mantenham, considerações de protecção dos devedores contra as dificuldades de prova do cumprimento a que estariam sujeitos no caso de serem demandados muito para lá da data da constituição do crédito e, ainda, considerações no sentido de exercer um certo «estímulo educativo» sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação e, ainda, de protecção do próprio devedor face ao acumular de dívidas não reclamadas. [8]
Por outro lado, ainda, como é consabido, a invocação procedente da prescrição por parte do devedor confere-lhe o direito de recusar o cumprimento exigido pelo credor – artigo 304º, n.º 1, do Cód. Civil.
Dito isto, importa, à partida, tomar posição quanto ao prazo de prescrição aplicável, pois que, a entender-se que o prazo de prescrição é o prazo ordinário de 20 anos (artigo 309º, do Cód. Civil), ficará, obviamente, no caso dos autos, prejudicado o relevo da questão da sua eventual interrupção por reconhecimento do direito do credor (exequente) por parte dos devedores (embargantes).
Quanto a esta matéria, em nosso ver, é de sufragar a decisão do Tribunal de 1ª instância ao considerar aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310º, n.º 1, alínea e), do Cód. Civil, afastando, pois, em sentido oposto ao defendido pela ora Recorrente, o prazo ordinário de prescrição (20 anos).
O aludido artigo 310º, n.º 1, alínea e), prevê a prescrição no prazo de 5 anos das “ quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. “
A razão que é normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição traduz-se em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor.
Trata-se, pois, neste contexto, por um lado, de incentivar o credor à cobrança célere de determinado tipo de créditos e, por outro, de evitar a acumulação de prestações que pelo decurso de um longo período de tempo poderiam conduzir à ruína do devedor. [9]
Ora, perante o transcrito normativo e a sua ratio essendi, estando em causa no presente processo o cumprimento de dois contratos de mútuo em que a exequente concedeu ao mutuário o empréstimo de determinados valores de capital e em que o mutuário, por seu turno, se obrigou a restituir em prazo bastante dilatado (30 anos) em prestações mensais e sucessivas o dito capital acrescido de juros de mora (compreendendo, assim, cada uma das 360 prestações mensais a cargo do mutuário, uma parte correspondente à amortização do capital e uma outra parte correspondente ao pagamento dos juros convencionados como remuneração pela disposição daquele capital) estamos em crer, com o devido respeito por opinião em contrário, que ocorre precisamente a hipótese contemplada na supracitada norma e, portanto, que ao caso dos autos será, como foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância, aplicável o prazo curto de prescrição de 5 anos ali previsto.
Com efeito, a vingar a tese da Recorrente poderia esta manter pendentes de cobrança prestações vencidas atinentes aos mútuos ora em causa durante vinte anos (prazo de prescrição ordinário), o que, em acumulação, certamente iria conduzir o devedor a uma situação de total ruína e, até em última instância, de insolvência.
Ora, com o devido respeito, foi precisamente objectivo do legislador, através do prazo curto de prescrição antes assinalado, evitar aquela inércia do credor pelo prazo da prescrição ordinária e, nesse contexto, a possibilidade de, por via dessa inércia, vir a causar graves dificuldades ao devedor e até a sua ruína financeira. [10]
Neste sentido e com plena aplicação ao caso dos autos, como se escreve no recente AC STJ de 3.11.2020, “ Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil “. [11]
Aliás, ainda que a posição sufragada pelo Tribunal de 1ª instância e que aqui secundamos não seja, ao nível das Relações, totalmente pacífica (como se evidencia dos arestos citados pela Recorrente), certo é que essa posição, ainda assim, se constitui ao nível das Relações como largamente maioritária e ao nível do Supremo Tribunal de Justiça é, tanto quanto sabemos, praticamente unânime.
Neste mesmo sentido, podem citar-se, além de muitos outros, apenas ao nível do STJ, além do já citado AC STJ de 3.11.2020, os seguintes Acórdãos (todos disponíveis no mesmo sítio oficial já antes referido):
- AC STJ de 27.03.2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Silva Gonçalves, em cujo sumário consta:
“ 1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.
2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.
- AC STJ de 29.09.2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, em cujo sumário consta:
I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
No AC STJ de 28.04.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Graça Amaral, escreve-se no mesmo sentido e no respectivo sumário o seguinte:
O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fraccionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Ainda no mesmo sentido no AC STJ de 9.02.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Samões, salienta-se o seguinte em termos essenciais:
Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respectivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil.
Ainda no AC STJ de 12.11.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado também se refere:
O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na al. e), do art. 310º, do CC.
Ou, ainda, no AC STJ de 26.01.2021, já citado, também se escreve no mesmo sentido:
I - No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital - obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros. São obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado.
(…)
III - De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als. d) e e) do CC - de cinco anos a contar do respectivo vencimento. “ [12]
Por outro lado, também ao nível das Relações é essa a posição que vem sendo largamente maioritária, escusando-nos aqui de os transcrever no seu essencial. [13]
Por conseguinte, em resumo final, nesta parte, a decisão do Tribunal de 1ª instância quanto à aplicação ao caso dos autos do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310º, n.º 1, alínea e), do Cód. Civil, não nos merece qualquer dissídio, antes integral adesão, na esteira da posição que, como se viu, vem sendo sufragada pela larguíssima maioria das decisões dos nossos Tribunais Superiores.
Porém, se é, como se expôs, de afastar o prazo de prescrição ordinário (20 anos) propugnado pela Recorrente, já somos levados a concordar com a mesma quanto à interrupção do prazo de prescrição (5 anos) e, nesta outra perspectiva, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, segundo cremos e com o devido respeito, não é de manter.
Como é consabido, a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr a partir do facto interruptivo um novo prazo (igual ao original) de prescrição – artigo 326º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Portanto, demonstrando o credor a existência de um facto interruptivo (v.g., reconhecimento do direito por parte do devedor), competirá ao devedor demonstrar, enquanto elemento constitutivo da excepção de prescrição (artigo 342º, n.º 2, do Cód. Civil), que, após aquele facto interruptivo, decorreu um novo prazo prescricional igual ao inicial.
Dito isto, no caso dos autos a exequente invocou que os devedores reconheceram a existência da dívida exequenda para efeitos do preceituado no artigo 325º, n.º 1, do Cód. Civil e, em nosso ver, logrou, de facto, demonstrar esse reconhecimento da dívida por parte dos devedores e, no que ora releva, por parte dos embargantes/fiadores.
Com efeito, em nosso julgamento, à luz das regras da experiência comum e da lógica, só quem aceita e reconhece a dívida se pode propor a proceder a depósitos para o seu pagamento, só quem aceita e reconhece a dívida pode propor ao credor o seu reescalonamento ou reestruturação em termos mais favoráveis, ainda e sobretudo, só quem aceita e reconhece a dívida que tem para o credor (a ora exequente) pode apresentar perante o mesmo propostas para esse pagamento, como resulta da concatenação dos factos provados em 11 e 12 (sendo que este último foi aditado nesta instância).
De facto, em nosso ver e com o devido respeito por opinião em contrário, os factos demonstrados em 11 e 12 revelam-se como incompatíveis com a conduta de um devedor que não aceita ou não reconhece a dívida que tem para com o credor, pois que os mesmos traduzem, em termos inequívocos, o propósito de pagar essa dívida, ainda que, eventualmente, em moldes distintos e menos onerosos para si.
Destarte, tendo a exequente, por um lado, demonstrado, para efeitos do disposto no artigo 325º, n.º 1, do Cód. Civil, a existência de reconhecimento do seu crédito por parte dos devedores/embargantes e, por outro, não existindo prova (que incumbia aos embargantes) que entre a data daquele reconhecimento em 2019 e a data da citação para a execução (27.01.2020) tenha decorrido o prazo prescricional de 5 anos, tal significa, em nosso julgamento, que a excepção de prescrição invocada pelos embargantes não pode deixar de ser julgada improcedente, aqui em sentido oposto ao sentenciado em 1ª instância.
E sendo assim, a apelação, nesta parte, deve ser julgada procedente, o que ora se julga, com a consequente alteração, apenas neste outro segmento, da sentença recorrida.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando parcialmente a sentença proferida e declarando que os executados/embargantes BB e CC, enquanto fiadores, estão obrigados a pagar à exequente as prestações vencidas e não pagas pelo mutuário AA desde 22.06.2011 quanto ao primeiro contrato de mútuo e desde 22.07.2012 quanto ao segundo, ambas até à data da instauração da presente execução (8.01.2020), acrescidas, ainda, dos juros de mora vencidos desde essas datas e até integral e efectivo pagamento, prosseguindo, assim, a instância executiva para cobrança destes valores, a liquidar pela exequente DD.
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Custas em ambas as instâncias por ambas as partes e na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os embargantes.
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Porto, 24.01.2021

Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Maria de Fátima Andrade

(O presente acórdão não segue na sua redacção o novo acordo ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, por todos, F. AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2]Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 7.10.2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José Eusébio de Almeida ou, ainda, AC RP de 3.05.2016, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Fernando Samões, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3]Vide, neste sentido, por todos, ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, 11ª edição, pág. 890-897 e L. MIGUEL PESTANA de VASCONCELOS, “ Direito das Garantias ”, 2015, 2ª edição, pág. 87-90.
[4] PIRES de LIMA, ANTUNES VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, 4ª edição, pág. 651.
[5] JOANA FARRAJOTA, anotação ao artigo 634º, do Código Civil, in “ Código Civil Anotado, I volume, 2017 (ANA PRATA), pág. 818 e, ainda, no mesmo sentido, L. M. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, II volume, 6ª edição, pág. 165.
[6] AC RL de 17.11.2011, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Ezaguy Martins, disponível in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, vide, ainda, AC RL de 11.02.2014, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Rosa Ribeiro Coelho, também disponível in www.dgsi.pt e em cujo sumário consta o seguinte:
I – Salvo estipulação contratual em sentido diverso, a perda do benefício do prazo, instituída no art. 781º do C. Civil, não se estende aos co-obrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador – art. 782º do mesmo diploma -, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria; II – A declaração do fiador no sentido de se constituir como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, levando a que responda pela dívida em solidariedade com o devedor principal, é absolutamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo.
Vide, ainda, neste mesmo sentido, por todos, AC RC de 3.07.2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Querido, AC RL de 7.06.2018, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Cristina Neves e AC RP de 29.06.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[7] Importa referir, neste contexto, para que dúvidas não restem, que quanto às missivas referidas no ponto 10 dos factos provados não foi efectuada prova – que, naturalmente, incumbia à exequente – que as mesmas chegaram ao conhecimento ou ao poder dos fiadores (sendo certo que o dito ponto da factualidade provada não foi impugnado nos termos do artigo 640º, do CPC) e, ainda, quanto à missiva referida em 7 a mesma não corresponde à exigível interpelação quanto às prestações vencidas e não pagas mensalmente mas antes à interpelação para pagamento do total das prestações vencidas e vincendas e por mor da antecipação do vencimento de todas as prestações previstas no plano de reembolso dos empréstimos e respectivos juros.
[8] Vide, neste sentido, por todos, ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, 11ª edição, pág. 1120-1123, A. MENEZES CORDEIRO, “ Tratado de Direito Civil ”, I – Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 160-162 e, ainda, AC STJ de 26.02.2004, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Araújo de Barros, disponível in www.dgsi.pt
[9] Vide, neste sentido, por todos, MANUEL de ANDRADE, “ Teoria Geral da Relação Jurídica ”, II volume, pág. 452, J. RODRIGUES BASTOS, “ Notas ao Código Civil ”, II volume, pág. 74 e, ainda, JÚLIO GOMES, in “ Comentário ao Código Civil – Parte Geral ”, UCE, I volume, pág. 755.
[10] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 26.01.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, disponível in www.dgsi.pt.
[11] AC STJ de 3.11.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Fátima Gomes, disponível in www.dgsi.pt
[12] Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, AC STJ de 14.07.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, AC STJ de 29.04.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Cura Mariano, AC STJ de 4.05.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, AC STJ de 8.04.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira, AC STJ de 10.09.2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Rijo Ferreira e AC STJ de 18.10.2018, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Olindo Geraldes, todos disponíveis in www.dsgi.pt
[13] Ao nível das Relações e, em particular, ao nível desta Relação, vide, por todos, no mesmo sentido, AC RP de 9.12.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José Eusébio de Almeida, AC RP de 10.11.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Rodrigues Pires, AC RP de 9.12.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade, AC RP de 10.05.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Fernanda Almeida e, ao nível de outras Relações, AC RE de 21.01.2016, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Conceição Ferreira, AC RL de 15.02.2018, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Paula Carvalho, todos disponíveis naquele sítio oficial.