Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005102 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ADVOGADO INCOMPATIBILIDADE CONTRATO DE TRABALHO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ORDEM DOS ADVOGADOS CASA DO POVO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189110892 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR JUD. ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 84/84 DE 1984/03/16 ART69 N1 ART74. DL 392/80 DE 1980/09/24. DL 185/85 DE 1985/05/29. L 28/84 DE 1984/08/14 ART7. DL 4/82 DE 1982/01/11 ART1 ART3. CADM40 ART815 N2. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART9. PORT 193/79 DE 1979/04/21. DL 49408/69 DE 1969/11/24. L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. | ||
| Sumário: | I - A mera circunstância de o signatário das contestações ser funcionário superior da Segurança Social não é impeditiva do exercício da advocacia. II - Para o impedimento existir necessário seria que as funções desse funcionário se circunscrevesse às de mera consulta jurídica a qual abrange, nos termos do artigo 12 da Portaria nº 509/85, de 26 de Julho, a emissão de pareceres, instrução de processos de natureza jurídica e acompanhamento de quaisquer processos junto dos tribunais. III - Necessário seria ainda a prova de que a inscrição desse funcionário na Ordem dos Advogados não provinha de data anterior à do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, que, no seu artigo 69, definiu as incompatibilidades ao exercício da advocacia. IV - Tendo um trabalhador prestado serviços desde Abril de 1973 a uma Casa do Povo, de início com a tutela da Junta Central das Casas do Povo e ulteriormente do Centro Regional de Segurança Social do respectivo distrito, o vínculo estabelecido entre essa Casa do Povo e o trabalhador acha-se sob o domínio do direito privado, por força do artigo 18 do Decreto-Lei nº 4/82, de 11 de Janeiro. | ||
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