Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000719 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSãO FACTOS CONCRETOS AUTO DE NOTICIA PODERES DE COGNIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199101300124449 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | RCE54 ART30 N2 N12. CPP87 ART283 N3 ART311 N1 N2 A ART379 B ART243 N1. | ||
| Sumário: | I- A acusação que não contem a narração, ainda que sintetica, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena deve ser rejeitada por manifestamente infundada. II- Funcionando o auto de noticia como acusação e constando dele apenas que o veiculo circulava sem que estivesse "em perfeito estado de asseio e conservação no seu interior" não indica qualquer facto, mas apenas formula juizos de valor. Tanto bastaria para que fosse rejeitada. III- Não tendo sido liminarmente rejeitada, toda a materia de facto dada como provada em julgamento excede os poderes de cognição do tribunal, e nula, e não produz efeitos legais para integrar a infracção. | ||
| Reclamações: | |||