Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
931/14.0T8LOU.P2-A
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
EXEQUENTE HABILITADO
Nº do Documento: RP20201203931/14.0T8LOU.P2-A
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de incidente de liquidação de valor de sanção pecuniária compulsória a notificação do requerido para se opor à mesma pode ser efetuada na pessoa do mandatário.
II - O exequente habilitado por ter adquirido o bem objeto de execução para prestação de facto, tem direito a receber o valor da referida sanção pecuniária compulsória, devido pelo atraso do executado no cumprimento de obrigação, a partir do momento em que assume a qualidade de exequente.
III - Não tendo o exequente, em sede de execução para prestação de facto, efetuado qualquer pedido relativo a obrigação de entrega de coisa certa nem tendo os executados sido citados ou notificados para procederem a tal entrega, não se inicia o prazo para cumprimento de obrigação e subsequente pagamento de sanção pecuniária compulsória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 931/14.0T8LOU.P2-A
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1). Relatório.
B… e C…, residentes em 45 Rue …, …, França na execução que D…, residente na Rua …, …, … lhe move, vêm interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2 – em 17/01/2020 que fixou em 293600 EUR o valor da sanção pecuniária compulsória devida pelos executados ao exequente.
Formulam as seguintes conclusões:
«a) A decisão recorrida viola o princípio do contraditório;
b) Ao incidente de liquidação apresentado nos autos em Março de 2019, nunca foi dada a possibilidade dos executados se pronunciarem e contestarem.
c) Já que nunca foram notificados para o efeito, como deveriam.
d) O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrado no art. 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão.
e) A decisão recorrida é, por isso nula por preterição do exercício do contraditório, em violação do disposto no art.º 20º da CRP, consubstanciando uma verdadeira de negação da justiça.
f) À presente execução não é aplicável sanção pecuniária compulsória;
g) No caso dos autos, com a presente execução, pretendia-se a restituição às exequentes, de uma faixa de terreno ocupada pelos executados.
h) Trata-se por isso, de uma obrigação de entrega de coisa certa e não de prestação de facto infungível, sendo que a esta o artº 829º-A, nº 1, do CC, limita o seu campo de aplicação.
i) Este carácter não decorre de ela “só poder ser imposta aos executados – entidade que as ocupa [as parcelas]”. Isso faz deles o sujeito obrigado, na medida em que colocado na posição de lesante do direito violado. Todavia, a restitutio pode ser lograda por terceiro.
j) A obrigação de “desocupar e restituir” as duas parcelas “livres de pessoas e coisas”consubstancia efectivamente prestação de coisa e não prestação de facto, na medida em que não exige do obrigado fazer algo, realizar uma actividade, desenvolver uma acção ou omitir qualquer comportamento ou abster-se dele.
k) Para tal não é necessária uma intervenção pessoal do executado (muito menos que possa considerar-se insubstituível). Basta recorrer ao processo executivo – artºs 827º,do CC, 859º e 861º, CPC.
l) Só no caso de tal restituição não poder ser feita através de outrem ela poderá ser considerada infungível.
m) A restituição ou entrega aqui em causa implica uma investidura do titular do domínio na posse e na usufruição da coisa e para esta se materializar e consumar, não é imprescindível, sequer necessária, a acção ou conduta positiva e nesse sentido do infractor obrigado.
n) Ela não depende exclusivamente da sua vontade e actuação próprias. Nisso pode ser substituído por outrem e, por esta via executiva, lograr-se a sua realização, mesmo quanto à remoção de bens que os executados ali possam ter.
o) Conforme decorre dos autos, o exequente foi habilitado como cessionário nos presentes autos, depois de ter adquirido os dois prédios identificados nos autos pertença das primitivas exequentes, por documento particular autenticado datado de 18 de Março de 2016, prédios esses identificados na matriz respectiva sob os números 324 (antigo195) e 642 (antigo 371).
p) Por se tratar de prédios rústicos e que confinavam com outros de igual natureza propriedade dos executados, estes intentaram acção de preferência que sob o n.º1183/16.3T8PNF, correu termos pelo J4 do Juízo Central Cível de Penafiel.
q) Na sequência de tal acção, veio a ser alcançado acordo entre as partes, em 29 de maio de 2019, pelo qual, o prédio inscrito na antiga matriz sob o n.º 371 ficou adjudicado aos exequentes, prescindindo os exequentes do direito de preferência sobre o outro prédio.
r) Evidentemente que subjacente a este acordo, ficou a convicção de que todo e qualquer processo relacionado com aqueles prédios ficaria findo e devidamente sanado.
s) Caso assim não fosse, nem sequer faria sentido qualquer transacção que previsse a manutenção da litigância.
t) Aliás, a convicção seria a de que o problema das confrontações entre os prédios assentava no essencial nas confrontações do art.º 371º com os prédios dos exequentes.
u) Motivo pelo qual, com a respectiva adjudicação aos exequentes, cessaria qualquer litigio ou conflito pois reunia-se nas mesmas pessoas a propriedade dos prédios “em litigio”.
v) Numa atitude de clara má fé e abuso de direito, veio o exequente, após a realização do acordo nos presentes autos, pretender prosseguir com a presente execução.
Acresce que,
w) A sanção pecuniária compulsória, que nem sequer seria aplicável aos presentes autos, se destina a compensar o beneficiário pela lesão dos seus direitos provocada pelos executados
x) Até à data da aquisição por parte do exequente, o mesmo nenhum direito tinha sobre estes prédios, pelo que, pelo menos até os adquirir, nunca o exequente viu qualquer direito seu ser violado ou ser prejudicado por qualquer forma.
y) O direito a ser ressarcido por violação de direitos deste género, não se transmite por via de contrato de compra e venda do prédio.
z) O eventual direito constituído na esfera jurídica das anteriores exequentes, não se pode transmitir em resultado da mera transmissão do direito de propriedade sobre o prédio.
aa) No contrato de compra e venda, jamais foi transmitido qualquer direito resultante da instauração da presente execução, apenas e tão só, foram transmitidos direitos de propriedade.
bb) Estando em causa na presente liquidação um direito de indemnização que não foi transmitido por via contratual, mas tão só a propriedade dos prédios, jamais se transmitiu para o agora exequente, este direito à indemnização.
cc) Caso o pretenda, terá que a peticionar devidamente e por causas próprias e não com base num eventual direito do anterior proprietário.
dd) Não se tendo transmitido o direito a qualquer indemnização por incumprimento, não pode o exequente beneficiar do mesmo, sobretudo relativamente a uma data anterior à aquisição do direito de propriedade.
ee) A fixação de uma sanção pecuniária compulsória teve como pressuposto uma apropriação indevida de duas faixas de terreno, uma pertença ao anterior art.º 371º e outra ao 195º.
ff) Com a aquisição por parte dos exequentes do prédio inscrito na matriz sob o número 371 (antigo), uma parte significativa de terreno ocupado deixa de estar em causa.
gg) Reduzindo-se como se verá, em grande medida, a lesão que origina estes autos, a parte de terreno ocupada diminui drasticamente.
hh) Ainda que se admitisse (e não admite) o direito a indemnização por parte do exequente, seria manifestamente desproporcional já que a sanção pecuniária compulsória que havia sido fixada para a ocupação de duas faixas de terreno se manteria igual para a ocupação de uma faixa de terreno correspondente a muito menos de metade do total inicialmente ocupado.
ii) Imagine-se se o prédio do artigo 371 em vez de ter ficado a pertencer ao exequente ficasse a pertencer a uma outra pessoa, esta não teria direito a qualquer parte de indemnização? Ou a sanção passaria de 200 euros por dia para 400 euros por dia, para acomodar dois supostos lesados?
jj) Cremos que as circunstâncias que determinaram a decisão que origina a presente liquidação se mostram totalmente alteradas e a decisão então tomada não pode manter-se, pois alterando-se as condições, não pode manter-se a decisão ainda não executada.
kk) No limite, parte desta indemnização deveria ser atribuída aos próprios executados, uma vez que eles são agora os proprietários de grande parte da área ocupada.
ll) A decisão recorrida condena e líquida em 293.000,00€ o valor que os executados teriam que pagar ao exequente pela utilização (agora de uma) faixa de terreno de um prédio rústico que lhe pertence.
mm) Pese embora não resulte claramente dos autos pois não está verdadeiramente apurada actualmente, a faixa de terreno em causa não será de dimensão superior a 100 metros quadrados.
nn) Conforme resulta dos autos, e ainda do documento que se anexa e para onde se remete por facilidade de explicação, o prédio rústico a que pertence a faixa de terreno ocupada, possui uma área total de 86.792 metros quadrados.
oo) Este prédio foi comprado pelos exequentes pelo valor de 140.000,00€ euros, pelo que o terreno em causa foi avaliado pelo próprio exequente em cerca de 1,61 euros o metro quadrado.
pp) Admitindo estarem em causa 100 metros quadrados de terreno, o valor do terreno em causa, ascenderia a cerca de 161 euros, ou seja, 1534 vezes menos do que aquilo que o próprio exequente assumiu que valia, pois foi quanto pagou.
qq) Não custa a aceitar que a decisão em causa é manifestamente injusta, desproporcionada e completamente inaceitável à luz do direito e da justiça.
rr) Segundo a liquidação operada, por cada dia que passa, o custo para os executados é de valor superior ao valor do próprio terreno.
ss) Não pode ser aceitável tal decisão por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artº 18º n.º 2 da Constituição, o qual se analisa em três sub princípios:
necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
tt) A materializar-se a decisão recorrida, o exequente tem um investimento que lhe rende a módica quantia de 200 euros por dia e por esta razão, importa nada fazer para que cesse o actual estado de coisas.
uu) A presente acção executiva está completamente parada desde há vários anos por completa inacção do exequente, que nada fez para promover a recuperação compulsiva da faixa de terreno.
vv) O Exequente que pode requerer, ainda que com o auxílio da força publica à realização das demolições que entenda necessárias e à vedação nos limites estipulados pelo tribunal e desde a instauração da presente execução que nada foi feito a este respeito.
ww) Não há notícia (porque nunca aconteceu) que alguma vez o exequente se tenha dirigido ao local para proceder à recuperação do terreno em causa.
xx) Ou que, por exemplo, após a aquisição do prédio, tivesse dirigido uma única comunicação aos executados manifestando a vontade de delimitar os prédios nos termos definidos pelo Tribunal.
yy) Tal jamais ocorreu, pois, o exequente nunca promoveu o andamento da presente execução, a qual já deveria por isso, ter sido julgada deserta.
zz) Numa atitude de claro abuso de direito, o exequente pretende manter este investimento com elevado retorno que seria o nada fazer, permitindo o actual estado de coisa, sem que diligencie no sentido da efectiva execução de sentença que em tempos foi instaurada.
aaa) Note-se que a execução e a respectiva tramitação deve ser promovida pelo exequente e não pelo executado.
bbb) No caso dos autos, ao exequente apenas lhe interessa a manutenção da rentabilidade daquela faixa de terreno com a sanção pecuniária compulsória e evidentemente que não lhe interessa os cerca de 100 metros quadrados aqui em causa.
ccc) Até porque todo o resto daquele prédio se encontra em completo abandono.
ddd) Ou seja, face à inércia do próprio exequente que NUNCA promoveu qualquer tipo de diligencia para a recuperação, ainda que coerciva, da faixa de terreno em causa, mas apenas mantém interesse na sanção pecuniária compulsória, não restam dúvidas que o mesmo age em claro abuso de direito.».
Termina pedindo que se revogue a decisão nos termos peticionados.
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Contra-alegou o recorrido mencionando que, ainda que se entendesse que o prazo para recorrer era de trinta dias, o mesmo deu entrada no trigésimo primeiro dia sem os recorrentes pagarem a respetiva multa.
E, em sede de impugnação, pugna pela manutenção do decidido.
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Os recorrentes foram notificados de uma possível rejeição do recurso por estar em causa uma situação de recurso com subida imediata e assim com um prazo de interposição de quinze dias, tendo respondido no sentido de negar essa possibilidade.
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Entendemos de seguida que estava em causa o recurso de uma decisão final (liquidação de valor de sanção pecuniária compulsória) cujo recurso se enquadra no disposto 644.º, n.º 1, a), ex vi artigo 853.º, n.º 1, ambos do C. P. C. pelo que o prazo de recurso seria efetivamente de trinta dias.
Tendo o recurso dado entrada no trigésimo primeiro dia e apesar de indicarem que tinham pago a respetiva multa, tal não tinha sucedido, foram notificados os recorrentes para comprovarem esse pagamento ou para o efetuarem nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do C. P. C., pagamento que vieram a comprovar.
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A questão a decidir é aferir se os autos têm condições para se fixar a sanção pecuniária compulsória no valor de 293 600 EUR tal como determinado na decisão recorrida.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Dão-se por assentes os factos que já tínhamos vertido no Acórdão de 21/11/2019, a saber:
1). Em 20/03/2009, F…, G…, H…, intentaram a presente execução que denominaram de execução para prestação de facto de sentença de 09/11/2001, transitada em julgado, em que os executados B… e C… foram condenados a:
a) reconhecerem que as aí Autoras são herdeiras legitimárias do seu falecido pai I…;
b) reconhecerem que os prédios identificados na alínea d) da especificação, com os limites referidos nos artigos 12 e 13 da petição inicial são pertença da herança do mesmo I…;
c) a entregar aos aí Autores, enquanto representantes da herança indivisa, as parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo sem qualquer título e identificados no artigo 35, repondo-as previamente, no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação.
2). Mais alegaram os exequentes nesse requerimento executivo que desde a data de trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J. de 19/02/2008, até esse momento, os executados ainda não tinham entregue aos exequentes as parcelas de terreno desses mesmos prédios que ali foram referidas e não repuseram previamente essas parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo no estado imediatamente anterior aos atos de ocupação, mantendo a ocupação das parcelas de terreno que foram condenados a entregar aos então Autores, com piscina, espaços ajardinados, caminho de ligação à estrada municipal, muro de suporte deste caminho, outros muros de suporte de diversas leiras, bardos de videiras, outras árvores plantadas, vedações do espaço de terreno ocupado.
Alegam também que para a entrega das parcelas de terreno e para a realização das necessários obras de desocupação, reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação, ordenada pela douta sentença ora dada à execução, é suficiente o prazo de cinco dias uma vez que na sentença não foi fixado qualquer prazo.
3). Pedem os exequentes que, ao abrigo do disposto do artigo 933.º, n.º 1, ex vi do artigo 939.º, n.º 1, do C.P.C., se aplique sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento dos executados, deixando-se prudente arbítrio do tribunal a fixação da referida sanção, considerando-se adequado o valor de 300 EUR/dia após o decurso do prazo de cinco dias.
3.1). Os executados são citados para pagarem ou se oporem à execução pelo menos em 06/05/2009.
3.2). Nos autos, em 31/03/2009 menciona-se que não há lugar a citação prévia e informa-se o agente de execução que deve proceder à penhora de bens, sendo que em 20/04/2009 o tribunal informa o agente de execução que os executados devem ser citados.
3.3). A citação dos executados foi efetuada em 28/04/2009.
4). Pelo menos em 18/05/2009 foi deduzida oposição à execução pelos executados suscitando divergência quanto ao valor da execução, alegando que não havia título executivo, falsidade de documento junto na ação declarativa onde foi proferida a sentença referida em 1), abuso de direito pelos exequentes (a parcela de terreno cuja entrega se requer corresponde a cerca de 1,5% do total da área do seu prédio), falta de motivo para aplicação da sanção pecuniária compulsória (inexistência de mora) e o seu excesso bem como a duração do prazo para realizar a prestação.
5). Os exequentes contestaram tal oposição pugnando pela manutenção da execução nos termos em que a intentaram devendo improceder os argumentos dos opoentes.
6). Em12/11/2014, foi proferida sentença nesse apenso de oposição que julgou improcedente a oposição referindo, no que aqui releva, que:
. no relatório - «Em sede dos autos executivos, foi ainda fixado o prazo de 5 dias para o cumprimento do fixado na sentença exequenda, sob pena da aplicação da sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200,00 – despacho de 02.02.2010 dos autos executivos.»;
. na motivação de direito - «quanto à alegada natureza excessiva da sanção pecuniária compulsória, o tribunal já a fixou em sede dos autos executivos, sendo que a fixou em valor inferior ao peticionado, como resulta do relatório desta sentença, isto quando o valor diário peticionado era de € 300,00, pelo que nada mais há a decidir sobre esta matéria.».
7). Em 02/02/2010 nos autos de execução foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta o tempo já decorrido desde a propositura da acção e dos sucessivos recurso se dada a simplicidade da questão, e por já terem sido citados na presente execução, para se oporem ou se pronunciarem quanto à fixação do prazo, fixo o prazo para cumprimento do estipulado na sentença em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200 (duzentos euros) – artigo 939.º,do Código de Processo Civil.».
8). Em 06/06/2016, D…, atual recorrido, requereu ao abrigo do disposto no artigo 356.º, do C. P. C. a sua habilitação, como exequente, por as ainda exequentes F… e G… lhe terem vendido a denominada «J…», inscrito na respetiva matriz sob o artigo 324 e já registada a favor do requerente, tendo assim os executados ilicitamente apropriado-se duma área de tal J… que agora pertence ao requerente.
8.1). Em 01/07/2016 o executado B… apresentou requerimento onde refere que o requerente efetivamente adquiriu os prédios das exequentes mas ainda corre ação de preferência intentada por si (executado) que, a proceder, torna o requerente parte ilegítima, pedindo assim a suspensão da instância executiva até à decisão naqueles autos de preferência.
8.2). Em 02/05/2018 o tribunal onde corria tal ação de preferência (juízo central cível de Penafiel, juiz 4) informa que foi celebrada transação em 29/05/2017, juntando cópia da mesma, onde consta que os aí Autores abdicam do direito de preferência do prédio denominado J…, inscrito na matriz n.º 324, estando a ação finda.
8.2.1). Essa decisão homologatória transitou em 28/06/2017.
8.3). Em 11/09/2018 é proferida no apenso de autos de habilitação decisão em que se menciona que:
. considerando que os documentos juntos provam a qualidade de adquirente do prédio em questão na acção executiva;
. com a aquisição, pelos executados, do imóvel inscrito sob o artigo 371.º R na ação de preferência, os mesmos deixaram de ter de o devolver, embora ainda obrigados à indemnização até à data da aquisição, pelos danos causados pela anterior ocupação ilegal do mesmo como resulta da sentença dada à execução;
. dessa sentença resulta que as parcelas que os executados foram condenados a repor advêm de dois prédios rústicos (artº 12 e 13 da PI ) sendo um deles a parte rústica da J… inscrito na matriz sob o artº 195 actual artº 324, não incluída na acção de preferência;
. o exequente tem interesse na prossecução da execução e o aqui requerente na sua habilitação como adquirente uma vez que o facto não resulta integralmente prestado (e apenas parcialmente se extinguiu na ação de preferência com a aquisição dos executados do imóvel 371 R);
. se declara habilitado D… como adquirente, nos termos do disposto no artigo 356.º, do C. P. C., prosseguindo este como exequente nos autos de execução.
9). Em 25/03/2019 o exequente já habilitado D… apresenta nos autos de execução requerimento onde alega apresentar contra os executados incidente de liquidação da multa de 200 EUR a que estes foram condenados por despacho de 03/02/2010;
. os executados não prestaram caução para sustar a execução;
. os executados ainda não procederam à devolução ao exequente de uma faixa que tem de ser restituída nem pagaram a multa correspondente ao atraso;
. considerando os 1.468 dias decorridos desde o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, a referida multa cifra-se então em 293600 EUR (1.468 dias X € 200,00), que assim os executados devem ser condenados a pagar ao exequente.
9.1). O mandatário dos executados foi notificado pelo mandatário do exequente do requerimento referido em 9).
10). Em 11/04/2019 o tribunal aprecia o requerimento referido em 9) proferindo despacho onde decide ser caso de inaplicabilidade de sanção pecuniária compulsória, despacho que foi alvo de recurso onde, nesta Relação, se decidiu pela sua revogação em 21/11/2019.
11). Em 17/01/2020, com data de 16/01/2020, o tribunal recorrido profere despacho liquidando a sanção pecuniária compulsória até 23/04/2019 em 293600 EUR.
12). O presente recurso versa sobre o despacho referido em 11).
13). Na execução em causa os executados não foram citados para procederem à entrega do bem imóvel em causa, os exequentes não requereram, nem no requerimento inicial nem posteriormente pedido de entrega do bem nem se realizou qualquer diligência de apreensão coerciva do mesmo bem.
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Além dos factos que já constavam do anterior Acórdão desta Relação, acrescentaram-se os pontos 3.2, 3.3, 8.2.1, 9.1, 11 a 13 e alterou-se a redação do teor do facto 10, atualizando a informação constante neste facto.
Todos os factos têm por base a tramitação dos autos, sendo que o trânsito da sentença homologatória referida em 8.2.1 ressalta do documento junto pelos recorrentes no presente recurso.
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2.2). Mérito do recurso.
1). Do contraditório.
Os recorrentes alegam que no incidente de liquidação apresentado nos autos em março de 2019 nunca lhes foi dada a possibilidade de se pronunciarem e contestarem por não terem sido notificados para o efeito.
Com o devido respeito, essa conclusão não corresponde à realidade que se deteta na tramitação dos autos. Efetivamente, pela leitura do requerimento em questão, mencionado em 9), os executados foram notificados do mesmo através do seu mandatário para querendo contestarem esse pedido de liquidação, notificação essa efetuada nos termos do artigo 221.º, n.º 1, do C. P. C..
Estando os autos de execução já numa fase posterior à contestação (definitivamente decidida), não havia impedimento que a notificação dos requeridos/executados deste incidente de liquidação fosse realizada na pessoa do mandatário até porque já não está em causa a fixação do montante da sanção pecuniária compulsória mas somente o seu cálculo aritmético depois de previamente fixado que tinha o valor de 200 EUR/dia.
Mesmo na fixação do montante inexiste cominatório pois cabe ao juiz determinar esse valor de acordo com o seu prudente arbítrio, sem aplicação de cominatório – artigos 939.º e 940.º, do C. P. C./velho–e artigo 829.º-A, nºs. e 2, do C. C. – a sanção pecuniária compulsória é fixada conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso e segundo critérios de razoabilidade.
Assim, não existindo consequências assinaláveis à defesa dos seus interesses caso não se conteste este pedido de liquidação, não tem a notificação que se revestir daqueles especiais cuidados tal como se exige para um ato de citação (veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição, 1.º, página 505 em anotação ao artigo 250.º).
Daí que, no caso concreto, não é necessário afastar o regime regra da notificação da parte, em ato que sucede depois da oposição, através da pessoa do seu mandatário, pelo que os recorrentes foram notificados do pedido de fixação do montante da sanção pecuniária compulsória efetuado pelo exequente.
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2). Toda a argumentação dos recorrentes, reportada à fixação ou não deste tipo de sanção pecuniária compulsória, já não tem relevo pois, conforme se relatou no anterior Acórdão, bem, ou mal, foi definitivamente aplicada tal tipo de sanção.
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3). Da legitimidade substantiva de o exequente peticionar o pagamento da sanção pecuniária compulsória.
Os recorrentes alegam que o exequente, enquanto adquirente aos anteriores exequentes do imóvel a entregar, não pode pedir o pagamento do valor da sanção pecuniária compulsória antes de ter sido habilitado nessa posição de exequente.
Pensamos que a ideia é a de que, por um lado, o bem não tinha de ser entregue a este novo executado e, por outro lado, o facto também não tinha de ser prestado a si antes de ser habilitado como exequente.
Sabe-se que a sanção pecuniária compulsória tem como finalidade coagir o devedor a cumprir uma prestação em mora, prestação essa que de acordo com a lei é uma prestação de facto infungível, ou seja, só o devedor a pode praticar (pela positiva ou negativa – artigo 828.º, a contrario, do C. C. -).
Mais referimos que «Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 262/2003, de 16/06 que introduziu esta figura no ordenamento jurídico, «a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Como ainda se menciona no Ac. do S. T. J. de 12/09/2019, www.dgsi.pt «estando a sanção pecuniária compulsória legal autonomizada, como está, dos juros de mora ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, sendo, portanto, cumulável com esta, não se encontram razões ponderosas para lhe assinalar outra finalidade que não seja, fundamentalmente, uma função coercitiva e de reforço da soberania dos tribunais, no respeito pelas suas decisões e no prestígio da justiça, comum a ambas as sobreditas modalidades de sanção compulsória, de modo a justificar igual destino, conforme o preceituado no n.º 3 do artigo 829.º-A do CC. Em suma, o mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829.º-A do CC, em qualquer das suas modalidades, é dominado pelo interesse público inerente à efetivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações de prestação tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse de cada credor em particular.» - nosso sublinhado -.
Visa-se assim que a prestação sucedânea/por equivalente com que o credor se terá de contentar por o devedor não cumprir a prestação só venha a ocorrer no mínimo de situações possíveis, compelindo-se então esse mesmo devedor a realizar a prestação em falta.
Se o exequente que exige a prestação de facto num imóvel (e não estamos a falar em concreto da situação que nos ocupa que é uma prestação fungível) aliena o imóvel, acaba por desistir de obter essa pretensão no processo. Na verdade, não só deixa de ter interesse em que o devedor cumpra a prestação pois já não respeita a um bem da sua pertença como processualmente, sendo habilitado o alienante, também já não pode obter o pagamento dos valores da sanção pecuniária compulsória já vencidos por deixar de ser parte.
E o novo exequente que adquiriu a propriedade do bem onde teria de ser realizada a prestação de facto só tem interesse na satisfação da prestação a partir do momento em que passa a ser o titular da obrigação exequenda, ou seja, a partir do momento em que é habilitado na execução como exequente (sabendo-se que, em sede de processo executivo, a habilitação do adquirente é necessária para que o atual interessado possa exercer os seus direitos para assim se saber que quer efetivamente exercer esse direito – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, página 131 -).
Daí que pensemos que o exequente pode eventualmente ter direito a receber o valor da sanção pecuniária compulsória a partir do momento em que assume a qualidade de exequente até porque antes o devedor não tinha qualquer obrigação de cumprimento para consigo.
O antigo exequente que eventualmente ainda se sentisse lesado pela falta de cumprimento atempado do devedor, teria de lançar mão de uma ação declarativa a peticionar uma indemnização pela sua mora, indemnização que não é a finalidade direta deste tipo de sanção compulsória ainda que, na prática, possa ter esse efeito.
Mas analisemos outra questão para depois retornar a este ponto.
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3). Do início da contagem da sanção pecuniária compulsória nos presentes autos.
A presente execução, classificada pelos exequentes como execução para prestação de facto, iniciou-se em 20/03/2009 pedindo-se, como consta nos factos 1 a 3, que aos executados B… e C…, ao abrigo do disposto do artigo 933.º, n.º 1, ex vi do artigo 939.º, n.º 1, do C.P.C. se aplique sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento dos executados, considerando-se adequado o valor de 300 EUR/dia após o decurso do prazo de cinco dias.
Este é o único pedido global efetivamente realizado pelos exequentes.
Mas, como também já mencionamos no anterior Acórdão, o que está em causa no título executivo (sentença) são duas espécies de atuação pelos executados:
. entrega aos exequentes de uma parcela de terreno desses mesmos prédios;
. reposição prévia da mesma parcela no estado que se encontrava antes dos atos de ocupação levados a cabo pelos executados.
Ora, para nós, a estes dois tipos de prestação corresponderiam outros dois tipos de obrigação a serem cumpridas:
. entrega da parcela – obrigação de entrega de coisa certa;
. reposição do bem no estado em que se encontrava – prestação de facto (demolição de obras).
Sucede que a execução, denominada como vimos de prestação de facto, foi processualmente encaminhada no início (e diga-se até à atualidade) como estando em causa essa única obrigação de prestação de facto, ou seja, pretendendo o exequente a reposição da parcela no estado em que se encontra pois não se deduz nenhum pedido quanto à entrega da mesma parcela.
Na verdade, se é certo que que os exequentes, numa situação de normalidade, pretenderiam a entrega da parcela e que, quando esta fosse entregue, não contivesse as alterações introduzidas pelos executados, também o é que os exequentes formularam unicamente dois pedidos na execução:
. um de fixação de sanção pecuniária compulsória;
. outro de fixação de prazo para realização do facto.
O tribunal, como já referimos no anterior Acórdão, em 02/02/2010 fixou em 5 dias o prazo para se cumprir o estipulado na sentença e a sanção pecuniária compulsória em 200 EUR/dia.
Mas, como houve dedução de oposição pelos executados pelo menos em 18/05/2009, questionando também a existência de motivo para aplicação da sanção pecuniária compulsória e o seu valor bem como a duração do prazo para realizar a prestação, os exequentes terão entendido que o prazo para se realizar a prestação se iniciava com o trânsito dessa decisão pedindo assim a fixação da sanção pecuniária desde essa data do trânsito – 18/02/2015 -(facto 9).
Temos assim por assente que, qualquer questão que pudesse surgir sobre o que ocorreu antes dessa data de 18/02/2015 em termos de calcular o valor da sanção pecuniária compulsória tornou-se irrelevante para os autos pois os requerentes/recorridos não pedem qualquer valor quanto a esse período.
A questão coloca-se então em saber se é possível concluir, como concluiu o tribunal recorrido em 16/01/2020 (no histórico do citius com data de 17/01/2020) se na data de 23/04/2019 o valor da sanção pecuniária compulsória em dívida era de 293 600 EUR.
E, aceita-se (como refere o tribunal recorrido) que pode não ser necessário analisar a pendência da ação de preferência que os aqui executados intentaram contra o ora exequente, não porque a sua pendência e decisão não pudessem ter influência sobre o tempo decorrido e valor a fixar mas porque existe outra situação que a torna desnecessária de analisar (ainda que possamos depois referir a título de mero exemplo que relevância poderia ter aquela ação de preferência).
Assim, prosseguindo, a execução em causa assenta num título executivo que tem duas vertentes, uma consistente numa entrega de coisa certa e outra numa prestação de facto.
Quando a execução foi interposta não era possível cumular estes dois tipos de obrigações distintas – artigo 51.º, n.º 1, b), do C. P. C./velho (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12) -.
Atualmente já o é quando o título é uma sentença condenatória – artigos 710.º e 626.º, n.º 4, do C. P. C./novo (Lei n.º 41/2013, de 26/06) -.
E se referimos esta diferença é porque pensamos que na presente execução os autos não se encaminharam nem para uma entrega coerciva da parcela (que ainda não se realizou), nem para o exequente requerer a prestação do facto por outrem, sendo o facto a prestar fungível como é (qualquer pessoa pode realizar a obra em causa).
Ou seja:
. a execução dá entrada em 20/03/2009;
. em 02/02/2010 é proferido o despacho a fixar em cinco dias o prazo para se realizar o ordenado no título executivo, notificado aos executados em 03/02/2010 conforme visualização via citius;
. o processo executivo ficou suspenso por motivo determinado pelo tribunal conforme se deteta de ato de 20/10/2010, após pedido de informação do agente de execução, determinando-se que os autos aguardas sem decisão a proferir em apenso de caução e depois, em 13/03/2013, informa-se estatisticamente que a execução se encontra suspensa nos termos da alínea c) do nº 1 do 276º do CPC..
. em 18/02/2015 transita a decisão que julga improcedente a oposição onde se questionava o prazo em causa;
. em 04/08/2015 continua a referir-se nos autos que os mesmos estão suspensos – a execução encontra-se suspensa nos termos da alínea c) do nº 1 do 269º do CPC., o que se mantém em 21/09/2016, surgindo essa informação no histórico do citius com data de 22/12/2016;
. ocorre depois a substituição de agente de execução e, em 25/03/2019, surge o requerimento do exequente a pedir a liquidação da sanção pecuniária compulsória que dá origem ao despacho de 11/04/19 que decide não liquidar qualquer quantia por entender que não é caso de aplicação desse tipo de sanção, despacho que depois é alvo de recurso que constituiu a nossa primeira decisão no sentido da sua revogação.
Nesse despacho de 11/04/2019 menciona-se ainda que «os factos dos autos como a entrega das faixas de terreno seria operada nos termos do artº 861 nº 3 do Código de Processo Civil ou seja, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem, e reconheçam o direito do exequente.».
Ora, é precisamente esta questão da efetivação da entrega nestes autos que importa analisar. Na verdade, foi fixado um prazo que pretendia abranger não só uma prestação de facto mas também uma entrega da parcela.
Mas o que sucedeu foi que, aparentando-se cumular na execução duas obrigações diversas – entrega de coisa certa e de prestação facto -, o que se revela é que os exequentes «só» intentaram uma execução para prestação de facto, nunca pedindo qualquer tipo de diligência executiva quanto à entrega de coisa certa.
Se repararmos na tramitação da execução, nunca se procurou efetivar a entrega coerciva do bem.
Não temos a certeza porque motivo numa execução que dá entrada em juízo em 2010 nunca se procurou efetuar essa diligência mas uma explicação que encontramos é a de que, em rigor, essa entrega nunca foi pedida, desde logo no requerimento executivo.
O exequente apenas formula pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, para a situação de, decorrido o prazo de cinco dias sem os executados realizarem a prestação de facto, estes não o terem feito.
Tem-se então que o exequente intenta uma execução para prestação de facto, naturalmente sabendo que não pode «forçar fisicamente» o executado a realizá-la pelo que, não efetuada a prestação pelo executado no prazo fixado, já não pode mais obter essa realização pelo mesmo executado.
Assim, ultrapassado o prazo concedido ao executado para realizar a prestação, sem ser efetuada, deve ter-se essa obrigação por definitivamente incumprida, só podendo o credor fazer valer o seu direito em sede de indemnização.
Daí que o exequente ou pedia a realização do facto por outra pessoa e a indemnização pelo dano que advinha da mora do executado ou então pedia uma indemnização pelos danos sofridos com a não realização – artigo 933.º, n.º 1, do C. P. C. /velho ou o atual 868.º, n.º 1, do C. P. C. -.
Isto mesmo é referido por Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, páginas 456 e 457, onde ainda se refere que:
. ou ainda é possível a prestação por terceiro e a indemnização compensatória a suportar pelo devedor deve ser calculada em função do custo atual da prestação de facto por terceiro;
. ou a prestação por terceiro já não é possível e a indemnização compensatória deve ser calculada em função do incumprimento.
Os exequentes não o pediram.
Assim, a prestação de facto a realizar pelos executados já está definitivamente incumprida, com os cinco dias a contarem (e até face à posição dos exequentes que assim delimitam o seu início) desde o trânsito da decisão que julgou improcedente a oposição apresentada pelos executados –18/02/2015 –.
Assim, cinco dias depois dessa data sem os executados efetuarem a prestação de facto em causa, está incumprida definitivamente essa obrigação. E, assim sendo, já não poderia continuar a contar diariamente essa sanção pois já não pode o devedor cumpri-la.
Daí que, no dia 23/02/2015 se venceram 1000 EUR (200 EUR x 5 dias) de sanção pecuniária compulsória pela falta de prestação do facto.
E nada mais sendo pedido nos autos pelo exequente quanto a esta execução para prestação de facto, nada mais há realizar nos autos quanto a este pedido pois não há que avaliar o custo da prestação por outrem nem o valor da indemnização por não haver pedido nesse sentido.
Conclui-se assim que o valor da sanção pecuniária compulsória devida pela prestação de facto seria então de 1000 EUR; mas, como referimos, o ora recorrente foi habilitado como exequente em 11/09/2018 (com pedido em 06/06/2016 – factos 8 e 8.3 -) pelo que, seja quando pediu para ser habilitado como exequente seja quando o foi, já não estava a contar a taxa diária a título de sanção pecuniária compulsória pelo que não a pode pedir a seu favor.
Não tem assim direito o recorrente a receber qualquer valor por esta sanção.
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Retornando à análise do valor da sanção pecuniária compulsória relativa à obrigação de entrega, sendo certo que também foi fixada judicialmente por despacho transitado em julgado quanto a esse tipo de prestação, não é possível fixar qualquer valor pela razão que não se iniciou ainda a sua contagem.
Para melhor se perceber a nossa conclusão, vejamos o que determinava a lei aquando da instauração da execução e o que sucedeu nos mesmos autos.
O artigo 928.º, do C. P. C./velho dispunha que na execução para entrega de coisa certa, o executado era citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução.
Assim, vigorando na data em que a execução foi instaurada 20/03/2009, a forma de processo executivo único – artigo 465.º, do C. P. C. -, tinha de se citar o executado para proceder à entrega do bem ou opor-se à execução.
Afigura-se-nos que poderá ter ocorrido algum lapso na tramitação do processo pois em 31/03/2009 menciona-se que não há lugar a citação prévia e informa-se o agente de execução que deve proceder à penhora de bens.
Pensamos que se tratará de lapso pois apesar de o artigo 812.º-C, n.º 1, a), do C. P. C., em caso de execução de decisão judicial, determinar que não havia lugar a citação prévia, iniciando-se pela diligência pedida – no caso, entrega do bem, por força do artigo 466.º, n.º 2, do C. P. C., esta redação do C. P. C., introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 entrava em vigor precisamente nesse dia 31/03/2009 mas só aplicava aos processos iniciados a partir dessa data – artigos 22.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, deste último diploma legal.
Daí que, na execução em causa, iniciada antes de 31/03/2009, os executados tinham primeiro de ser citados.
Mas em 20/04/2009 o tribunal já informa o agente de execução que os executados devem ser citados, pensando-se então que se poderia estar a seguir a tramitação correta.
Sucede que a citação efetuada em 28/04/2009, conforme resulta de ato do citius de 12/12/2018 (junção desse ato de citação pelo agente de execução substituído), visou o cumprimento do disposto nos artigos 933.º e 939.º do C. P. C. então em vigor, ou seja, o cumprimento de condutas referentes à prestação de facto, não tendo então os executados sido citados para entregarem o bem.
Percebe-se esta situação pois, à data, não era possível a cumulação já referida e a execução é definida pelo exequente como de prestação de facto; e a questão que surge é como então se poderia considerar iniciado o prazo para o executado entregar o bem e contar a sanção diária em causa desde esse momento até efetiva entrega.
Note-se que não está em causa saber se ocorre a nulidade por falta de citação pois os executados tiveram intervenção nos autos (deduzindo oposição) assim sanando essa falta – artigo 196.º, do C. P. C./velho -.
E, respondendo àquela questão, pensamos que não se pode considerar iniciado o prazo de contabilização discordando-se assim de exequentes (e tribunal recorrido que se afigura que aderiu ao início do prazo como sendo o do trânsito da decisão que julga improcedente a oposição).
Na verdade, se a execução é intentada sendo classificada como de prestação de facto, não se pedindo a entrega do bem, seja no requerimento executivo seja no decurso do processo nem os executados são citados para procederem a essa entrega, a única consequência lógica e razoável que conseguimos retirar é que não há nem execução onde seja pedida a entrega de coisa certa nem os executados foram intimados judicialmente para o fazerem.
É certo que se poderá argumentar que os executados foram notificados por despacho de 02/02/2010 para cumprirem o estipulado na sentença/título executivo em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de 200 EUR.
Mas essa notificação só produz efeitos na execução quanto à obrigação de prestação de facto pois quanto à de entrega de coisa certa não há execução nem os executados alguma vez foram compelidos na mesma a cumprirem essa obrigação.
Vejamos ainda o seguinte: os exequentes intentam uma execução para prestação de facto, pedem que o tribunal atue no âmbito dessa execução e, ao fim de cinco anos, sem nunca terem ou intentado a competente execução ou pelo menos procurado que o tribunal entendesse como possível que se diligenciasse pela entrega do bem nos autos, também nunca questionando o tribunal porque motivo não se procedia à entrega do bem nos termos já referidos, acabam por ir aguardando que os dias vão correndo, multiplicando 200 EUR a cada um desses dias.
Multiplicação essa sem que sem que haja atuação do exequente para se obter o que é o fim principal da execução: restituição in natura do bem, atuação que não se nos afigura coerente com o poder classificar-se a execução como também tendo como finalidade a entrega de coisa certa.
Para se iniciar a contagem da sanção pecuniária compulsória quanto a esta obrigação, é preciso que haja uma execução onde o executado seja judicialmente intimado (citado) a entregar o bem no prazo de cinco dias (uma vez que já há um prazo fixado) e que, não o fazendo, depois a execução prossiga os seu termos, mormente efetivando-se a entrega judicial anteriormente prevista no artigo 930.º, do C. P. C..
Nada disso sucedeu nos autos pelo que, com o devido respeito pela posição dos exequentes, pensamos que a sua liquidação é intempestiva pois é necessário que ocorram aqueles circunstancialismos para que se possa iniciar a contabilização dos 200 EUR/dia.
Não é objeto do presente recurso determinar como se pode solucionar esta questão, se pela instauração de nova execução para entrega de coisa certa ou pela adaptação da existente à nova possibilidade de cumulação.
Mas o que pensamos é que esta parte da sanção pecuniária compulsória não iniciou a sua contabilização.
E assim, efetivamente, ao contrário do que previmos no anterior Acórdão, a pendência e decisão na ação de preferência acaba por não ter influência na determinação da sanção pecuniária compulsória pois o prazo para a contabilização desta ainda não se iniciou (se assim não fosse, pensamos que a pendência de uma ação de preferência em que se pode concluir que o bem a entregar, ou parte dele, não tem de ser entregue ao exequente tem notória influência na contagem da sanção, para mais quando houve um acordo, ainda que parcial, homologado por decisão transitada em 28/06/2017 que desde logo alterava a obrigação de entrega – de duas parcelas para uma -).
Pelo exposto, conclui-se que os recorrentes não têm neste momento direito a qualquer valor a título de sanção pecuniária compulsória e não os 293600 EUR que o tribunal recorrido fixou, devendo os autos ter em atenção esta decisão, anulando-se todos os atos executivos subsequentes relativos ao pagamento coercivo do valor de 293600 EUR.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julgando-se procedente o presente recurso, revoga-se a decisão recorrida, determinando que o recorrente não tem direito, neste momento, ao recebimento de qualquer valor a título de sanção pecuniária compulsória nos termos acima expostos.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 3 de dezembro de 2020
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira