Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820407
Nº Convencional: JTRP00023661
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RP199805059820407
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1898
Data Dec. Recorrida: 11/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART55 ART56 ART58 N1 A ART59 ART86 N2 ART229 ART231 ART233.
CRCOM86 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG268.
AC STJ DE 1991/11/27 IN BMJ N411 PAG513.
AC STJ DE 1996/03/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG155.
AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG220.
AC RC DE 1992/12/02 IN CJ T5 ANOXVII PAG69.
AC STJ DE 1983/06/14 IN BMJ N328 PAG593.
AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG442.
Sumário: I - Nada impede que uma deliberação social padeça, simultaneamente, dos vícios de invalidade ( nulidade ou anulabilidade ) e de ineficácia, quando haja pluralidade de normas violadas, o que não se traduz, segundo a doutrina hodierna, num simples concurso ideal porém numa acumulação real de infracções.
II - Uma deliberação ineficaz não carece de qualquer actividade impugnatória, pois nenhum efeito jurídico produz, por falta de um elemento extrínseco e enquanto ele não for obtido. Quando ela seja, simultaneamente, anulável, o sócio pode anulá-la, se vir nisso interesse mas, em princípio, bem pode escusar-se dessa maçada, nada perde em manter-se quedo.
III - A ineficácia não se sana com o decurso do prazo impugnatório, a acção declarativa da sua simples apreciação pode ser intentada a todo o tempo, pelo menos " enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente ".
Reclamações: