Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041553 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO AGRAVAMENTO DO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP2008042036 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 57 - FLS. 243. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O agravamento do risco posterior à celebração do contrato de seguro não determina a sua nulidade, mas confere à Seguradora o direito de o poder resolver. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 2036/08 -4ª Secção TT SMF, 1ª Secção (Proc. nº …../04.2) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 154) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1266) Des. M. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………….., com mandatário judicial constituído nos autos e apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, intentou contra as RR. C……………., S.A. e D…………….., S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho contra as Rés, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe uma pensão anual e vitalícia de €5.687,62, subsídio por elevada incapacidade de €8.086,80, subsídios de férias e Natal, €20,00 por despesas de transporte e juros de mora. Para tanto e em síntese, alegou que: trabalhava para a 2ª R. quando, em 10/12/2003, caiu de um cavalete que estava em cima de um camião, sofrendo lesões que lhe determinaram IPATH de ajudante de motorista, com IPP residual de 15%; teve alta em 10/03/2004 e auferia uma retribuição de 668,53 euros x 14, acrescida de 5,37x22x11 a título de subsídio de alimentação; que a entidade patronal tinha celebrado com a 1ª R. contrato de seguro de acidentes de trabalho; que, assim sendo e em face da Lei 100/97, de 13/09, lhe assistem os direitos que reclama, não os tendo porém nenhuma das RR. querido assumir aquando da tentativa de conciliação. Citadas as Rés e a Segurança Social, veio o Centro Distrital de Seg. Social deduzir o pedido de reembolso do subsídio de doença que pagou ao sinistrado de 15/03/04 a 24/07/04, no montante de €1.891,14, pedido esse que veio a ser indeferido liminarmente, nos termos e pelos fundamentos do despacho de fls. 156, transitado em julgado. As RR. contestaram, alegando em síntese que: A Ré patronal: transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a R. seguradora, sendo parte ilegítima; não houve qualquer violação das regras de segurança que lhe seja imputável, dispondo o A. de capacete, luvas e botas adequados ao trabalho. A Ré seguradora: em 1999 foi aplicada ao sinistrado uma prótese da anca direita, o que se traduziu na impossibilidade ou redução de capacidade para o exercício da profissão que tinha, implicando esta operações de risco elevado para uma pessoa com aquelas limitações; que a 2ª R. teve conhecimento de tal situação e, no entanto, nada comunicou à seguradora, quando sabia ser relevante para a avaliação e aceitação do risco; que tal omissão envolve a nulidade do contrato de seguro quanto ao sinistrado, nos termos do art. 429º do Cód. Comercial; que, independentemente disso, não estando o sinistrado apto a exercer a profissão de ajudante de motorista, o fazia de modo ilegal, já que lhe deveriam ter sido atribuídas funções compatíveis, segundo o art. 8º, nº1, do Decreto-Lei nº 441/91, de 14/11, e o art. 59º, nº 1, al. c), da Constituição, pelo que não se verifica o pressuposto previsto na cláusula 2ª das condições gerais da apólice e que é a limitação da responsabilidade ao que for “de acordo com a legislação em vigor”; não tendo a entidade patronal, também pelas mencionadas razões, proporcionado as condições de segurança que se lhe impunham em relação ao sinistrado, sempre a eventual responsabilidade da contestante seria meramente subsidiária, nos termos dos arts. 37º, nº 2, e 18º, nº 1, da Lei 100/97, de 13/09; e que, na hipótese de a 2ª R. desconhecer que ao sinistrado tinha sido aplicada a prótese, então o acidente deve ter-se por descaracterizado em face do art. 7º, nº1, als. a) ou b), da Lei 100/97, já que o sinistrado teria desrespeitado as condições de segurança que, legalmente, se lhe impunham ao nível dos movimentos e operações que podia levar a cabo e foi grosseiramente negligente ao subir para um cavalete a mais de 2,5 metros de altura, colocando-se numa posição de equilíbrio extremamente precário. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela ré patronal e, seleccionada a matéria de facto, sem reclamações, foi determinada a abertura de apenso para fixação de incapacidade, no qual, após realização de exame por junta médica, foi proferida a decisão de fls. 53, considerando o A. afectado de IPP de 7,5%. . Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a «acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré C………….., S.A., a pagar ao Autor B…………….: o capital de remição da uma pensão anual e vitalícia de 559,59 euros, devida desde 11/03/2004, pela I.P.P. de 7,5%; a quantia de 20 euros por despesas de transporte; e juros de mora, à taxa legal, desde a referida data de vencimento (11/03/04) até integral pagamento» e absolvendo as RR. do demais peticionado pelo Autor. Inconformada, recorreu a Ré seguradora, arguindo, no requerimento de interposição do recurso, nulidade de sentença e concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «Nulidade da Sentença 1. A sentença recorrida enferma de oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, em particular no que respeita à questão da responsabilidade da entidade empregadora, por violação de regras de segurança e dos normativos legais violados. 2. Com efeito, resulta inequivocamente da prova produzida nos autos, designadamente dos nOs. 14) e 16), que, após a aplicação da prótese total da anca direita ao sinistrado, por motivo de coxartose direita, aquele poderia exercer as suas funções de ajudante de motorista, embora com algumas limitações de movimentos. 3. Na fundamentação da resposta ao quesito 70 - no qual se perguntava se ficou vedada ao A. a continuação do exercício das funções que vinha desempenhando ou, pelo menos, se a mesma representaria um risco muito elevado - a Ma Juiz menciona claramente que: " A resposta restritiva dada ao quesito 70 resulta do depoimento testemunhal prestado pelo médico ortopedista E………….., que realizou a cirurgia ao A. (...) O médico em questão esclareceu que todas as pessoas a quem é colocada prótese da anca ficam com limitações de movimentos, como pegar em pesos excessivos ou dobrar as pernas num ângulo superior a 900.(...)"(sublinhado nosso). 4. No entanto, na fundamentação da sentença recorrida, a Ma Juiz a quo refere um a fls.... dos autos: " ... Ora, no caso, a pretensa violação de condições de segurança que a Ré seguradora imputa à Ré entidade patronal é o incumprimento do dever de atribuir ao trabalhador em causa funções compatíveis com o seu estado de saúde, com as limitações físicas decorrentes da prótese na anca que lhe foi aplicada em 1999. Tal dever, ainda que se entenda decorrer dos princípios em matéria de segurança e higiene no trabalho (cfr. arts. 2720 e ss. do Cód. Trabalho), é porém um dever do empregador para com o trabalhador e não uma regra aplicável à execução do trabalho em causa ... "... pelo que não poderá a R. Seguradora pretender que, só porque ao A. foi aplicada uma prótese na anca (e posto que esta não implicou a sua reforma por invalidez, nem incapacidade para o trabalho habitual), a 2a R. deveria ter-lhe atribuído funções substancialmente diversas das de ajudante de motorista" (sublinhado nosso). 5. É matéria assente nos autos que o A. subiu para um cavalete que se encontrava em cima do camião onde trabalhava, a mais de 2,5 metros de altura, colocando-se em posição de equilíbrio precário, onde tinha de exercer alguma força para dirigir o poste pesado e grande que a grua levantava (respostas aos quesitos 20 e 200). 6. Acresce que a coxartose implica uma I.P.P. de 30% a 70%, contemplada na TNI no art. 10.2.4., al. b). 7. Tal factualismo teria obrigatoriamente de ter sido considerado na decisão em apreço e não foi. 8. Assim, a origem do acidente radicou no facto de o A. se encontrar a desenvolver trabalhos que lhe eram vedados atentas as limitações decorrentes da intervenção cirúrgica a que se tinha submetido. 9. Sendo que esta intervenção, com as consequentes limitações físicas que a mesma acarreta, era do conhecimento da Ré entidade empregadora (resposta ao quesito 80). 10. Contra ria mente à posição sustentada na sentença em crise, não se pode afirmar que não foi atribuída ao A. incapacidade para o trabalho habitual - tal incapacidade encontra-se fixada na TNI e resulta dos esclarecimentos prestados pelo médico que realizou a cirurgia ao A.! 11.De igual forma, também não se pode afirmar que não se verificou a violação de regras aplicáveis à execução dos trabalhos por contraponto à violação de regras ou deveres para com o próprio trabalhador pois, no presente caso, e com o devido respeito pela posição do Tribunal a quo, esta última determina necessariamente a violação das regras aplicáveis à execução dos trabalhos, na medida em que são precisamente "aqueles" trabalhos em concreto que o A. se encontrava a executar os que lhe estavam vedados pelas limitações físicas decorrentes da coxartose direita! 12.Os fundamentos invocados pela Mª Juiz a quo, designadamente o dever de a entidade empregadora atribuir ao trabalhador em causa funções compatíveis com as limitações físicas decorrentes da prótese na anca, em cumprimento do disposto nos arts. 2720 e ss. do Cód. Trabalho, deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao expresso na sentença. 13. É assim manifesto que a sentença em apreço padece do apontado vício da oposição entre os fundamentos de facto e o decidido, na medida em que julgou não existir a inobservância das regras de segurança. 14. Deve a sentença ser declarada nula e substituída por outra que decrete a responsabilidade, em via principal, da entidade empregadora, sendo a da Recorrente em via subsidiária. Recurso de Apelação: 15. A mesma questão anteriormente tratada, na perspectiva da nulidade, pode igualmente ser encarada como erro de julgamento. 16. Efectivamente, a realidade dos próprios autos evidencia, sem mais, a inobservãncia das normas de segurança, por parte da entidade empregadora, como causa exclusiva do acidente em apreço. 17. É que, antes de mais - e tanto bastará para concluir pela absoluta responsabilidade da entidade empregadora - há que conjugar dois aspectos que subjazem à aplicação da lei: a) a queda que indiscutivelmente se verificou; b) as limitações físicas do A., conhecidas da entidade empregadora, não lhe permitiam executar os movimentos e a força imprescindíveis à realização dos trabalhos que o A. se encontrava a efectuar, no momento do acidente. 18. O exercício daqueles trabalhos era incompatível com as limitações físicas do A., facto que era do conhecimento da R. entidade empregadora. 19. A R. entidade empregadora incumpriu o dever de atribuir ao seu trabalhador funções compatíveis com as aludidas limitações. Este é um dever que recai sobre a entidade empregadora e não se afere como um dever abstracto, mas que tem de ser aplicado em cada caso concreto, em função das limitações existentes e da categoria profissional de cada trabalhador (logo, do exercício efectivo desta). 20. Não se pode esquecer que o A. - a quem foi colocada uma prótese total da anca direita - caiu de cima de um cavalete, colocado a 2,5 metros de altura em cima de um camião, colocando-se em equilíbrio precário, onde tinha de, além deste equilíbrio precário - fazer força para dirigir um poste pesado e grande que a grua levantava ... 21. A entidade empregadora do A. não se preocupou em assegurar ao seu trabalhador as imprescindíveis condições de segurança no trabalho, na medida em que, apesar de conhecer as suas limitações físicas, manteve-o a exercer exactamente as mesmas funções que executava anteriormente sem qualquer limitação. 22.A implantação de uma prótese total de uma anca - além de determinar uma incapacidade de 30% a 70% - é incompatível, no caso em concreto,- com a realização de determinados movimentos, "como pegar em pesos excessivos ou dobrar as pernas num ângulo superior a 90º". 23.Assim, a Ré entidade empregadora, ao colocar o A. numa situação de risco elevado em termos de segurança, violou o art. 80, nO 1 do Di- nO 441/91, de 14.11., na medida em que está obrigada " ... a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, os arts. 2720 e ss. do Cód. Trabalho e o art. 590, nO 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que "Todos os trabalhadores, sem distinção (...) têm direito (...) à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança". 24.Sencio certo que, o uso de capacete, luvas e de botas não é adequado a prevenir o risco de queda na circunstância em apreço, pois que as limitações do A. não são ultrapassáveis ainda que munido de todo aquele equipamento de protecção. 25.Ao não considerar que o acidente se ficou a dever à violação destas normas e regras de segurança, a Mª Juiz a quo fez errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, designadamente das supra citadas disposições legais. 26.Devencio, assim, ser a sentença revogada e substituída por outra que condene a Ré entidade empregadora como principal responsável pelo sinistro dos autos, sendo-o a Recorrente apenas em via subsidiária. 27. Por outro lado, a I.P.P. fixada ao A. tem de ter em conta a capacidade restante deste. 28.Na verdade, se a prótese total da anca implica uma I.P.P. de 30% a 70%, de acordo com a TNI (art. 10.2.4., al. b), e estando assente que ao A. foi aplicada aquela prótese total (facto nO 14), então o cálculo para efeitos de fixação da I.P.P. em razão do acidente dos autos terá de partir dessa capacidade restante, o que, no presente caso, não aconteceu. 29.Por último, o contrato de seguro é um negócio eminentemente formal, conforme decorre, de forma clara, do art. 4290 do Cód. Comercial, o que significa, antes de mais, que as partes vinculam-se nos precisos termos de) respectivo título, ou seja, no caso em apreço, da apólice de seguro. 30.Sendo certo que, no contrato de seguro é pressuposto fundamental a confiança nas declarações das partes, sejam elas contemporâneas da celebração do contrato, sejam no decurso da vigência do mesmo. 31.Ou seja, quer na formação do contrato, quer na sua execução ou vigência, o tomador do seguro tem o dever de agir com seriedade e boa fé, abstendo-se de emitir declarações falsas, inexactas e incorrectas, bem como, de omitir factos relevantes susceptíveis de influir sobre as condições do seguro, como é o caso dos autos. 32.A natureza formal do contrato de seguro e o princípio da boa fé contratual impõem, no presente caso, o entendimento plasmado na fundamentação da sentença recorrida e o seu incumprimento, as consequências previstas no também citado art. 4290 do Cód. Comercial. 33. E o factualismo assente nos presentes autos, designadamente os pontos 14), 17), 18) e 19) vem confirmar na íntegra o entendimento de que o contrato de seguro em questão se encontra ferido de nulidade. 34. Atento aquele factualismo, a omissão da comunicação à Ré seguradora do facto referido em 14) dos "Factos provados" determina a nulidade do contrato de seguro, nos termos da previsão do art. 429° do Cód. Comercial e do art. 7620, nO 2 do Cód. Civil. 35.A Mª Juiz a quo, ao decidir que a aludida omissão "( ... ) não envolve uma viciação da vontade da seguradora suficientemente relevante que justifique(...)" a nulidade do contrato de seguro, fez errónea interpretação da matéria de facto assente nos autos, designadamente dos pontos 14), 17), 18) e 19). 36. E, em consequência, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, mais concretamente, das supra citadas disposições legais, devendo por isso ser a sentença revogada e substituída por outra que declare a nulidade do contrato de seguro em discussão nos autos e condene a Ré entidade empregadora como única e principal responsável pelo sinistro dos autos. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento do muito omitido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em crise, (…)». Apenas a Ré patronal contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer sobre o qual apenas a Ré Seguradora se pronunciou, dele discordando. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância:1) Por contrato de trabalho firmado em 1 de Março de 1960, a 2ª R. admitiu o A. ao seu serviço. 2) No dia 10 de Dezembro de 2003, quando trabalhava sob as ordens e direcção da 2ª R., o A. sofreu uma queda de um cavalete que se encontrava em cima do camião onde trabalhava. 3) Por virtude desse acidente, sofreu o A. as lesões mencionadas no auto de exame médico constante de fls. 68 e 69. 4) À data do acidente, a 2ª R. tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a 1ª R. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 30189119. 5) Ao A. foi dada alta clínica em 10 de Março de 2004. 6) Aquando do acidente, o A. auferia uma retribuição mensal de 668,53 euro, paga 14 meses por ano, acrescida de um subsídio de alimentação de 5,37 euros por dia, pago 22 dias por mês durante 11 meses por ano. 7) Foi tentada a conciliação entre as partes em 8/07/2004, com os resultados constantes do auto de fls. 75 e 76, que aqui se dá por reproduzido. 8) Ambas as RR. aceitaram então o acidente como de trabalho, o vencimento do A. e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. 9) Por virtude do acidente, o A. ficou afectado de uma I.P.P. de 7,5%, conforme consta do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. 10) O A. despendeu 20 euros com transportes em deslocações ao Tribunal. 11) Depois da queda, o A., que era alegre e activo, passou a manifestar dor à mobilização, acompanhada de claudicação, e irritabilidade. 12) O A. era um trabalhador experiente, desempenhando as funções de ajudante de motorista há cerca de 15 anos. 13) A R. entidade patronal dispunha de equipamento adequado ao desempenho das suas funções, como capacete, luvas e botas de biqueira de aço. 14) Em 1999, o sinistrado tinha sido submetido a uma cirurgia no Hospital de Ovar, por motivo do coxartose direita, tendo-lhe sido aplicada uma prótese total da anca direita. 15) Por via disso, o A. ficou, na altura e durante o período em que esteve de baixa, impossibilitado de movimentos essenciais ao exercício da actividade de ajudante de motorista, que implica operações de carga, descarga, arrumação de mercadorias e algumas posições de equilíbrio precário. 16) Após a cirurgia referida no quesito 5º, o A. poderia exercer as suas funções de ajudante de motorista, embora com algumas limitações de movimentos. 17) A entidade patronal tinha conhecimento da situação descrita em 14). 18) Não a comunicou à R. seguradora. 19) A R. seguradora jamais aceitaria segurar o risco de acidente de trabalho implicado pela referida situação do sinistrado caso a conhecesse. 20) Na altura referida em 2), o A. subiu para um cavalete, a mais de 2,5 metros de altura, colocando-se em posição de equilíbrio precário, onde tinha de exercer alguma força para dirigir o poste pesado e grande que a grua levantava. * III. Do Direito:1. Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. No caso, são as seguintes as questões a apreciar: a) Nulidade da sentença; b) Violação de regras de segurança por parte da Ré patronal; c) Se a IPP fixada deve ter em conta incapacidade anterior do A. d) Nulidade do contrato de seguro. 2. Da nulidade da sentença A nulidade da sentença foi arguida no requerimento de interposição do recurso, pelo que nada obsta ao seu conhecimento (cfr. art. 77º, nº 1, do CPT). Invoca a Recorrente a nulidade da sentença, prevista no art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida. Para tanto, alega que: dos factos provados (nºs 14 e 16) decorre que a aplicação de prótese total da anca direita do A., por motivo de coxartose (anterior ao acidente), determinou limitação de movimentos no exercício das suas funções de ajudante de motorista, a qual, conforme fundamentação [1] da resposta ao quesito 7º impede o sinistrado de pegar em pesos excessivos ou dobrar as pernas num ângulo superior a 90º. A coxartose determina, nos termos da TNI, uma IPP de 30% a 70%, factualismo que deveria obrigatoriamente ter sido considerado na decisão recorrida; o acidente ficou a dever-se ao facto de o A. se encontrar a desenvolver trabalhos (os referidos nos pontos 2º e 20º) que, atentas as referidas limitações físicas, não poderia executar; a sentença não poderia, assim, afirmar que não foi atribuída ao A. IPATH e que não existiu violação de regras de segurança por parte da Ré patronal, incorrendo em nulidade, por contradição, ao assim não entender. Determina o art. 668º, nº 1, al. c), do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade da sentença é a que ocorre entre os fundamentos aduzidos na própria sentença e a decisão, e não já a que possa ocorrer entre a sua fundamentação e/ou decisão, por um lado, e a fundamentação aduzida na decisão da matéria de facto, por outro. Por sua vez, a nulidade invocada existirá quando se verifique quebra no silogismo entre a fundamentação da sentença e a sua decisão, ou seja quando a conclusão lógica da argumentação dela constante não conduza ao resultado vertido na decisão. Como refere Fernando Amâncio Ferreira[2], em tal vício, os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão no sentido oposto ou, pelo menos, em sentido diferente. Por fim, há que referir que o apontado vício não se reconduz ou confunde com o de eventual erro de julgamento, seja em matéria de facto, seja em matéria de direito. No caso, não existe qualquer contradição entre a fundamentação aduzida na sentença e a conclusão a que nela se chegou, estando esta em perfeita consonância com as premissas de que, nessa fundamentação, se partiu para chegar à decisão. Com efeito, na sentença recorrida entendeu-se não ter existido violação de regras de segurança por, para além do mais aduzido, se ter considerado que não estando demonstrado que a limitação apresentada pelo A. determinasse incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não poderia a Ré pretender que a mera aplicação de prótese na anca determinaria a obrigação de a Ré patronal atribuir ao A. funções substancialmente diversas das de ajudante de motorista. E nela se decidiu absolver a citada Ré. A decisão está, pois, em consonância com os fundamentos. O que se verifica é que a Recorrente discorda dessa fundamentação, o que consubstanciaria (eventual) erro de julgamento. Refira-se que o apelo que a Recorrente faz à (eventual) impossibilidade de o A. pegar em peso excessivo e de dobrar as pernas em ângulo superior a 90º decorre de fundamentação aduzida em sede de decisão da matéria de facto e não em sede de sentença, fundamentação essa que, quando muito, poderia constituir (eventual) erro de julgamento e não o apontado vício da sentença. E o mesmo se diga quanto à alegada impossibilidade de o A. executar as funções que estava a executar e à consequente violação das regras de segurança que imporiam que as não executasse. Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença. 3. Da violação de regras de segurança por parte da Ré patronal. A fundamentação aduzida pela Recorrente quanto a esta questão é idêntica à avançada quanto à questão da nulidade da sentença. 3.1. Dispõe o art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de Setembro que “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, situação esta em que, nos termos do art.º 37 do mesmo diploma, “A responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.”. Nos termos do citado art. 18º, para que o acidente recaía sob a sua alçada é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) que sobre a entidade empregadora recaísse o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a não haja observado; b) que entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual é necessário, não apenas, que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do acidente, mas também que, em abstracto, ou em geral, o facto seja causa adequada do dano. Por outro lado, havendo chegado a questionar-se, perante a letra do citado artº 18º, se a culpa da entidade empregadora na inobservância das regras de segurança constituiria (ou não) pressuposto da sua aplicação (a qual – culpa -, face à inexistência na actual LAT de norma idêntica ao artº 54º do anterior Dec. 360/71, de 21.08, deixou de se presumir), o certo é que a jurisprudência, seja desta Relação[3], seja do STJ[4], tem vindo a responder afirmativamente a tal questão, considerando ser também exigível a prova de que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância das mencionadas regras de segurança, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal. Por outro lado, e como é jurisprudência pacífica, à Seguradora incumbe o ónus de alegação e prova do factos integradores da violação das regras de segurança, determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art. 18º, nº 1, do empregador – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. 3.2. No caso, a recorrente entende que as limitações físicas que o A. apresentava em consequência da colocação de prótese na anca por motivo de coxartose o impediam de realizar os trabalhos que efectuava aquando do acidente[5], tendo, assim, sido violado o disposto nos arts. 8º, nº 1, do DL 441/91, de 14.11., 272º do CT e 59º, nº 1, da CRP; mais considera que tal violação foi a causa determinante do acidente. Acontece que a Recorrente parte de pressupostos que não decorrem da matéria de facto provada, quais sejam os de que: (a) tais limitações impediam o A. de realizar as concretas tarefas que executava aquando do acidente (ou constituiriam grave e manifesto agravamento do risco de ocorrência do acidente); (b) que o acidente tenha sido consequência das referidas limitações físicas. Quanto ao primeiro dos pressupostos, não está provado nos autos que a limitação dos movimentos decorrente da coxartose e da colocação da prótese impedissem a realização das concretas tarefas que eram executadas aquando do acidente, nem isso constitui facto público ou notório, nem decorre da mera aplicação da lei. Por outro lado, não procede a argumentação de que a Mmª Juíza, na fundamentação da decisão da matéria de facto, teria considerado que a colocação da prótese da anca impossibilitava o A. de pegar em pesos excessivos ou de dobrar as pernas em ângulo superior a 90º. Não só tal facto não foi transposto para matéria de facto provada (apenas constando, na fundamentação à resposta então aduzida quanto ao quesito 7º, que isso foi afirmado pela testemunha E…………….), como também não ficou provado que o exercício das concretas tarefas em questão nos autos envolvesse a necessidade de algum desses movimentos e/ou que tais limitações impedissem a realização das mesmas. Importa referir que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não foi gravada, pelo que a decisão da matéria de facto não é sindicável por esta Relação (cfr. art. 712º, nº 1, al. a), o CPC). E quanto à alegada incapacidade de 30% a 70%, há que referir que essa (ou outra) incapacidade não se encontra provada, não constando dos autos qualquer decisão da Segurança Social ou outro exame pericial fixando a incapacidade correspondente às limitações apresentadas pelo A., nem podendo o Tribunal, por mera consulta e aplicação da TNI e sem prova pericial, concluir no sentido dessa, ou doutra, incapacidade e da sua repercussão nos concretos movimentos que o A. teria que fazer para executar as tarefas que levava a cabo aquando do acidente. Quanto ao segundo dos pressupostos, prende-se ele com o nexo de causalidade entre a violação das alegadas regras de segurança e o acidente. Da matéria de facto provada nada permite concluir que o acidente se verificou em consequência das limitações físicas que o A. apresentava; aliás, desconhecendo-se, como se desconhece, a dinâmica do acidente, ou seja, como e por que razão o A. sofreu a queda do cavalete em que se encontrava, nunca se poderia concluir no sentido do invocado nexo causal. Refira-se que a teoria da causalidade adequada, seja na sua formulação positiva ou negativa, sempre pressupõe que o facto (no caso, limitação apresentada pelo A.) haja sido condição sine qua non da produção do dano (no acaso, o acidente), o que nem se encontra demonstrado. Com efeito, da factualidade apurada, não é possível concluir-se que a limitação de movimentos decorrente da aplicação da prótese total da anca direita por motivo da coxartose haja sido a causa ou condição de verificação do acidente. Assim sendo, não é possível concluir-se no sentido da violação de regras de segurança por parte da Ré patronal, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. Se a IPP fixada devia ter tido em conta incapacidade anterior do A. No recurso, a Recorrente alega que, tendo em conta as anteriores limitações físicas do A. (acima referidas), a IPP fixada deveria ter tido em conta a sua capacidade restante (incidindo o coeficiente de desvalorização apenas sobre essa capacidade restante), o que não sucedeu. Na contestação, a Recorrente, referindo embora ser relevante saber se ao A. foi atribuída alguma incapacidade para o trabalho [6], fê-lo, tão-só, para fundamentar a nulidade do contrato de seguro e a violação das regras de segurança seja pela Ré patronal, seja pelo A., sem que, contudo, haja suscitado a questão ora colocada. No entanto, mesmo considerando-se que se trata de questão que, não tendo sido então suscitada, a Relação dela poderá conhecer (seja por, prendendo-se com a determinação da incapacidade, ter sido objecto do quesito referido na nota 5, seja por se tratar de questão que resulte, apenas, da aplicação do direito), sempre se dirá que à Recorrente não assiste razão. Dispõe o art. 9º, nº 3, a Lei 100/97, de 13.09, que «3 - No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.», preceito este que, sem alterações, corresponde ao que se dispunha na Base VIII, nº 3, da então Lei 2127, de 03.08.65. Sobre este preceito escreveu então, mas com actualidade, Cruz de Carvalho [7] que a referência no nº 3 apenas à incapacidade permanente anterior, e porque tal conceito apenas é usado em matéria de acidentes de trabalho, leva ao entendimento de que, apenas se aplica quando a incapacidade é derivada de acidente, e indica no sentido de jurisprudência já há muito fixada pelo S.T.A., no sentido de só ter aplicação (ao tempo o art. 5º da Lei 1942) aos casos em que pela incapacidade anterior já o sinistrado esteja recebendo uma indemnização- o que presentemente, parece resultar do confronto com o nº 2 da mesma Base. [8]. No mesmo sentido veja-se Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª Edição, a pág. 71, Vítor Melo, Algumas Breves Considerações sobre a Avaliação da Incapacidade Face ao Disposto no Art. 9º da LAT – Art. 287º do CT, in Prontuário do Direito do Trabalho, nº 72, Coimbra Editora, págs. 161 a 163 e, ainda, Acórdão da Relação de Coimbra de 02.11.2006, in www.dgsi.pt (Proc. 388/05.7TTAGD). A pensão por acidente de trabalho visa repor a perda da capacidade de ganho do sinistrado, capacidade de ganho essa que era a correspondente ao salário auferido, sendo com base neste que a pensão irá ser calculada. Ora, não interferindo a deformidade ou limitação física, de origem natural ou congénita, de que o trabalhador era portador em data anterior ao acidente de trabalho na retribuição que auferia, não nos parece que essa limitação funcional se deva repercutir na determinação da perda da capacidade de ganho e, por consequência, na reparação devida (o que ocorreria se o coeficiente de desvalorização decorrente do acidente de trabalho incidisse sobre a capacidade restante). No caso, o A., à data do acidente, já era portador da limitação de movimentos decorrente da aplicação da prótese, limitação essa que não decorreu de acidente de trabalho de que tivesse sido vítima. Assim, não se nos afigura que a (eventual) incapacidade correspondente a essa limitação devesse ter sido tida em conta na determinação da incapacidade resultante do acidente de trabalho. Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 5. Da nulidade do contrato de seguro. Entende a Recorrente que a omissão de comunicação à Ré Seguradora do facto referido em 14) determina a nulidade do contrato de seguro nos termos do art. 429º do Cód. Comercial e 762º, nº 2, do Cód. Civil. Sobre esta questão, já suscitada na contestação e retomada no recurso, a sentença recorrida entendeu que, pese embora a boa-fé contratual aconselhasse à comunicação da colocação da prótese ao sinistrado, a sua omissão não envolveria viciação da vontade da seguradora suficientemente relevante que justificasse uma consequência tão gravosa quanto a nulidade do seguro. Dispõe o art. 429º do Cód. Comercial que: toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § Único. Se da parte de quem fez as declarações tive havido má-fé o segurador terá direito ao prémio. Entendemos que as inexactidões ou reticências susceptíveis de afectarem a vontade negocial e determinantes da nulidade/anulabilidade do contrato de seguro a que se reporta o art. 429º são as contemporâneas da celebração do contrato de seguro e não já as referentes a eventuais alterações subsequentes das condições contratuais inicialmente previstas. Com efeito, isso mesmo decorre da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho Para Trabalhadores Por Conta de Outrém, aprovada pela Norma nº 12/99 – R, do ISP, publicada no DR II Série, de 30.11.99[9], em cujos arts. 8º e 9º [10] se dispõe que: Artigo 8º Nulidade do contrato 1 - Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas, assim como reticências de factos ou circunstâncias nele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. 2- Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior. [sublinhado nossso]. Artigo 9º Agravamento do risco 1 – O tomador de seguro obriga-se, no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar à seguradora, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida. 2 – A falta de comunicação referida nos termos do número anterior constitui causa de resolução do contrato, nos termos legais em vigor. 3 – Salvo convenção expressa em contrário, a apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado, entre a data do seu agravamento, desde que comunicado nos termos do nº 1, e a data da resolução do contrato por qualquer das partes. 4- A seguradora dispõe de oito dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para aceitar ou recusar. 5 – Aceitando-o, a seguradora comunicará ao tomador do seguro as novas condições dentro do prazo referido no número anterior, fazendo-as constar de acta adicional ao contrato. 6 – Recusando-o, a seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no nº 4, conhecimento ao tomador de seguro da resolução do contrato. 7- No caso previsto no nº 5, o tomador de seguro dispõe de igual prazo de oito dias a partir da comunicação para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato. 8 – As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo. Como decorre das normas transcritas, o subsequente agravamento do risco não determina a nulidade do contrato de seguro, mas sim o direito, conferido à seguradora, de o poder resolver, direito de resolução este a que a Seguradora, no caso, não recorreu, nem, aliás, o alegou (seja na contestação, seja no recurso) como fundamento da sua defesa. Não parece, assim, que possa, agora, a Relação considerar e conhecer de tal direito como fundamento da exclusão do sinistrado do âmbito da cobertura do seguro contratado entre ambas as RR., quer por se tratar de questão nova não atempadamente suscitada, quer por extravasar o âmbito das questões submetidas à apreciação do juiz (arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), 2ª parte – vício de excesso de pronúncia -, do CPC). De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que com base nesse eventual direito de resolução, não assistiria razão à Recorrente. Com efeito, e como já dito, a Recorrente não resolveu o contrato de seguro ou, pelo menos, não alegou tê-lo feito. E ao exercício desse direito de resolução não obstava a circunstância de a Ré patronal não lhe ter dado conhecimento de que o A., em 1999, havia sido submetido a cirurgia por motivo de coxartose direita, tendo-lhe sido aplicada uma prótese total da anca direita (cfr. nºs 14, 17 e 18 dos factos provados). Com efeito e como decorre da documentação junta aos autos (cfr., designadamente, declaração médica de fls. 18, emitida aos 24.03.2004, pelos Serviços Clínicos da Ré Seguradora[11] e auto de tentativa de conciliação de 08.07.2004, junto a fls. 75 /76 [12]), a Recorrente Seguradora tinha, desde há muito, conhecimento de tal facto sem que, no entanto, haja accionado o direito de resolução do contrato de seguro ou alegado tê-lo feito. Ainda que a situação do sinistrado pudesse ter influído na decisão da ré seguradora celebrar o contrato de seguro (cfr. nº 19 dos factos provados), afigura-se-nos que daí não se poderá concluir que influiria, necessariamente, na decisão de o (não) manter em vigor. E a Ré seguradora não alegou, nem provou, que o conhecimento dessa situação a levaria a resolver o contrato e/ou que influiria nas condições contratadas. Por outro lado, dir-se-á ainda que seria necessária a prova de que a Ré patronal soubesse que a situação do sinistrado decorrente da coxartose e implantação da prótese determinaria um agravamento do risco (inicialmente coberto pelo contrato de seguro) que seria relevante para a ré Seguradora ou, pelo menos, que seria esse agravamento suficientemente grave ou manifesto de forma a que, dentro dos limites da boa-fé na execução contratual (cfr. art. 762º do Cód. Civil), lhe impusesse, se tivesse agido com a diligência devida (aferida pelo padrão do homem médio e medianamente inteligente e diligente), a obrigação de se aperceber da sua relevância e da consequente obrigação de o comunicar à ré Seguradora. Ora, e salvo melhor opinião, não se nos afigura que tal decorra da matéria de facto provada, sendo certo que nesta apenas se deu como provado que tais factos determinavam algumas limitações de movimentos. Assim, em conclusão e pese embora o constante no ponto 19 dos factos provados, não nos parece que possa esta Relação, com base na omissão da comunicação de (eventual) agravamento do risco e no direito de resolução previsto no citado art. 9º, concluir no sentido da não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro. Deste modo, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, com fundamentação parcialmente diversa, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 14 de Julho de 2008 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ________________ [1] Na qual a Mmª Juíza invoca o depoimento da testemunha Joaquim Manuel Hora dos Santos, médico do A.. [2] In Manual dos Recursos em Processo Civil, a págs. 53/54. [3] Cfr., designadamente, Acórdãos de 22.01.07, nos Processos 4252/06 e 4991/06, em que a ora relatora e 1º adjunto neles intervieram como adjuntos. [4] Cfr. Acórdão de 14.03.07, in www.dgsi.pt (Processo 06S1957). [5] Na contestação, a ora Recorrente defendia que essa limitação determinaria incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de ajudante de motorista. [6] Tendo, no requerimento para exame por junta médica, formulado, também, o seguinte quesito: «Tendo em consideração a informação clínica de fls. 66 e os restantes registos médicos do sinistrado, qual a IPP resultante da aplicação de prótese total da anca direita?», quesito esse ao qual a junta médica respondeu nos seguintes termos: «A prótese total da anca dta não é resultante deste acidente de trabalho.». [7] In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, Livraria Petrony, 1983, págs. 76/77 [8]Em sentido contrário, veja-se Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, págs. 185/186. [9] Alterada pelas Normas 11/2000-R, de 3.11, 16/2000-R, de 21.12 e 13/2005, de 18.11 (esta não aplicável atenta a data do acidente em apreço). [10] Este inserido no Capítulo III, sob a epígrafe Agravamento do risco, retribuição segura, actualização automática e insuficiência da retribuição segura. [11] A qual foi junta pela Ré Seguradora e na qual se refere que «Observado nestes serviços clínicos em 10.02.04 referindo dor na anca direita. Havia sido operado a coxartose à direita há 4 anos tendo sido efectuada Prótese total da anca. (…)». [12] Em que a Seguradora declara declinar a sua responsabilidade porque «1) Face às circunstâncias do acidente, o risco não estava transferido para esta Companhia; 2) Para além desse aspecto, o sinistro ocorreu por infracção das regras de segurança.». |