Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACORDO INDEMNIZAÇÃO ANULABILIDADE DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201609272007/13.9TBFLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 731, FLS.157-167). | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O erro vício (artº 251º CCiv) dá lugar à declaração de invalidade (anulabilidade) do negócio jurídico “acordo de indemnização final” por acidente de viação, invocado pela Ré seguradora na respectiva contestação. II – Nos termos do artº 287º nº2 CCiv, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, nesta se incluindo os factos arguidos por contra-excepção. III – No caso do ressarcimento de dano biológico, de natureza patrimonial, enquanto dano futuro, considerando um esforço acrescido de 4 pontos percentuais, 30 anos de idade do Autor, à data da consolidação das lesões, uma taxa de juro média estimada de 2%, e um salário vencido em 12 meses de € 527,50, justifica-se o montante ressarcitório de € 7.450,00, com apelo final à equidade. IV – Quanto aos padecimentos morais, vista a incapacidade permanente geral de 4% e o “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7), com dano de vida de relação e prejuízo de afirmação pessoal, justifica-se a atribuição ao Autor de um montante de € 11.000. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 2007/13.9TBFLG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 15/4/2016. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interpostos na acção com processo declarativo e forma comum nº2007/13.9TBFLG, da Instância Central Cível da Comarca do Porto Este (Penafiel).Autor – B…. Ré – Cª de Seguros C…, S.A. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar aos AA. a quantia de € 119.383,72, acrescida de quantias que se vierem a liquidar decorrentes do sinistro dos autos, e bem assim acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.Tese do Autor O pedido é formulado a título de indemnização relativa a danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 21 de Agosto de 2011, no âmbito do qual o veículo automóvel, ligeiro de passageiro, de matrícula ..-DH-.. embateu no veículo ..-..-NF conduzido pelo A, por via de o condutor do DH conduzir em excesso de velocidade e desatento à circulação de veículos, ter invadido a hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de circulação oposto aquele que lhe era destinado, e assim tendo colhido o NF. Invoca a ocorrência de um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos na sua pessoa. Tese da Ré Aceita a ocorrência do sinistro e a validade do contrato de seguro, mas impugna os danos alegados e invoca a ocorrência, em momento anterior à propositura da presente acção, de transacção extrajudicial entre as partes, relativa aos danos com origem no acidente de viação dos autos. Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou o pedido formulado na acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:a. € 14.263,65 (catorze mil, duzentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 5 de Dezembro de 2013; b. € 9.000 (nove mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde esta decisão e até efectivo e integral pagamento. Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: A) O presente recurso limita-se à impugnação dos valores arbitrados ao A. a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais (dano biológico). De facto, quanto ao dano patrimonial,B) Ficou provado que o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos (cfr. relatório do IML) – o que também vem dado com provado (facto provado n.º 42). C) A indemnização a título de dano patrimonial, deve ser fixada de acordo com a fórmula matemática adotada no Acórdão da Relação de Coimbra, 04.04.95, in Colectânea de Jurisprudência, II, p. 23, no valor de 11.741,34€ D) Deve considerar-se razoável adoptar a aplicação dos critérios do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado, ao invés do que se tem visto fazer nalguns casos, e, precisamente por via de todos os factores, tanto mais relevantes quanto o tempo previsível de vida activa da lesada e de esperança média de vida, deve optar-se por compensar o potencial de crescimento de um trabalhador como o A., sobretudo quando jovem. E) No cálculo da indemnização por danos futuro deve atender-se ao não só ao tempo de vida activa, mas também à esperança média de vida (que para o sexo masculino é de 80 anos), pelo que (mesmo com recurso à equidade), deve ser fixada uma indemnização por danos futuros nunca inferior a 11.741,34€. F) Quanto aos danos não patrimoniais, são aqueles que afectam os bens não patrimoniais ou da personalidade, insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida mentaria, porque atingem bens como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia de ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, a perda de uma carreira, seja ela profissional ou desportiva, tudo constituindo prejuízo que não se integra no património do lesado e apenas podendo ser compensado com obrigação pecuniária imposta ao agente, o que constitui mais uma satisfação do que uma indemnização, e assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões a e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida – Ac. do STJ de 25/11/2009, pº 397/03.0GEBNV.S1 G) Entende o A./recorrente que se encontra provada matéria mais que suficiente para que lhe seja arbitrada equitativamente a indemnização no valor de € 25.000, acrescido de € 20.000 euros, conforme peticionou (sendo certo que o Tribunal à quo entendeu – e bem – incluir o valor do dano estético no valor a atribuir pelos danos morais). H) Não se põe em causa que os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, como por exemplo a vida, a qualidade de vida, a saúde, a liberdade, a beleza e os medos/receios constantes, razão pela qual a obrigação de ressarcimento surge com uma natureza mais compensatória do que indemnizatória. I) O montante indemnizatório destes danos deve ser fixado equitativamente tendo em conta os factores referidos no art. 494.º do CC – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, bem como quaisquer outras circunstâncias –, devendo o quantitativo ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes. J) É inequívoco que as lesões e sequelas que se encontram provadas foram consequência directa e necessária do acidente. K) Todos estes sofrimentos e transtornos, por merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), são indemnizáveis. L) O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis (como o facto de ter o pé inchado e calçar uma sapatilha ou chinelo 3 números acima em comparação com o pé direito). M) Há que compensar o dano estético sofrido pelo A. como componente relevante do dano moral. N) Dúvidas não restam que os requeridos danos não patrimoniais são graves e, como tais, indubitavelmente merecedores da tutela do direito – art. 496º, nº 1 do citado CC. O) Devendo o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc – art. 496º, nº 3 do mesmo diploma legal. P) Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. "- Ac. do STJ de 10/2/98, CJ S. T. 1, p. 65. Q) No presente caso justifica-se aumentar tal quantia para €45.000,00 considerando o quadro físico-psicológico que afectou a A./Recorrente e que marcará, para sempre, a sua vida (lesões/sequelas ortopédicas dolorosas, internamentos, tratamentos, sofrimento, dores, dano estético, sequelas negativas para o padrão e qualidade de vida do A.). R) Acresce também que, a quantia de 45.000,00€, não só não indemniza os sofrimentos físicos e morais da A., nem é tão pouco grande compensação para os mesmos. S) Pois é certo e seguro que, por tal preço, nenhum voluntário aceitaria suportá-los. T) Mostram-se violados os artigos, 70.º, 494.º, 496.º, 562.º, 564.º, 566.º do CC e 24.º e 25.º da CRP. Conclusões do Recurso de Apelação da Ré: 1. O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto ao facto 60.º dado como provado na douta sentença ora em crise e que deveria ser dado como não provado - atento o errado julgamento do mesmo.2. In casu, resulta com cristalina clareza dos meios de prova produzidos e, em concreto, o confronto do Acordo de indemnização final de fls. 84 e 85 e o Recibo de indemnização de fls. 86 e 87, com o depoimento da testemunha D… (gravado no Habillus Media Studio, no dia 06 de Abril de 2016, com início de gravação às 11:58:46 e fim de gravação às 12:21:07; com as Declarações de Parte do Autor B… (gravadas no Habillus Media Studio, no dia 06 de Abril de 2016, com início de gravação às 10:11:54 e fim de gravação às 10:53:23) e com o depoimento da testemunha E… (gravado no Habillus Media Studio, no dia 06 de Abril de 2016, com início de gravação às 10:54:08 e fim de gravação às 11:32:42) que o Autor percebeu e entendeu o conteúdo da transacção que celebrou com a Apelante. 3. Pelo que se impunha que tal facto 60) resultasse como não provado. 4. A prova produzida nos Autos não corrobora o facto dado como provado, antes pelo contrário. 5. Desde logo, o documento de fls. 84 e 85, com o devido destaque, em letras maiúsculas e em negrito contém a expressão “ACORDO DE INDEMNIZAÇÃO FINAL”. 6. O mesmo se diga relativamente ao recibo de indemnização de fls. 86 e 87, cujo conteúdo também não suscita qualquer dúvida. 7. Além disso, as únicas pessoas com conhecimento directo sobre a transacção celebrada são a testemunha D… e o Autor. 8. Comparando e confrontando o depoimento da testemunha e as declarações do Autor, entende a Apelante que reforçada fica a conclusão de que o Autor/Apelado percebeu que estava a negociar uma indemnização final. 9. Aliás, todos – testemunhas D… e E… e Autor, em declarações de parte – foram concordantes nos seguintes factos: o Autor tinha estado de baixa e com incapacidade durante algum período, onde andou a ser seguido nos serviços clínicos da ora Apelante; findo tal tratamento e após ter tido alta clínica pelos serviços médicos da Ré, foi o Autor contactado pelo D… para se reunir com o mesmo junto da igreja; e que esta reunião demorou cerca de uma hora, hora e meia. 10. Depois, os depoimentos divergem. 11. A testemunha D… refere que durante essa hora ou hora e meia esteve à conversa com o Autor, apresentou-lhe proposta de indemnização de acordo com a “portaria” que o Autor aceitou, posto que lhe deu a assinar o Acordo de Indemnização Final de fls. 84 e 85. 12. Esta testemunha não tem qualquer dúvida de que o Autor/Apelado percebeu que se tratava de uma proposta final de indemnização, tanto mais que a assinatura do documento só ocorreu após hora ou hora e meia de discussão. 13. Por sua vez, o Autor refere que nunca lhe falaram em indemnização final, que os cinco mil euros eram para acertar ordenados e despesas com medicamentos e viagens; que nunca leu o documento que lhe deram a assinar; não obstante, confirma que naquela hora e meia lhe tentaram dar a volta e, bem assim, que assinou o documento de fls. 84 e 85 e, ainda, que recebeu em sua casa o recibo de fls. 86 e 87, que o assinou, o levou aos correios e até o enviou para os serviços da ora Apelante. 14. Do confronto destas duas versões, entre si e com o conteúdo dos documentos citados, o Tribunal a quo optou – e na opinião da ora Apelante erradamente – pela ausência de percepção ou entendimento quanto ao que o Autor tinha assinado e negociado. 15. Ora, desde logo, repete-se: a transacção tem em destaque a expressão “acordo de indemnização final”. 16. Mesmo que o Autor, referia agora, que não leu, nem lhe leram o documento, não é crível que tendo o mesmo o documento na mão não tenha conseguido ver a expressão “acordo de indemnização final”. 17. E mesmo o Autor, com a instrução que possui (4ª classe) consegue perceber que “acordo de indemnização final” não é a mesma coisa que acertos de vencimento e reembolso de viagens e medicamentos. 18. E, muito menos é crível que esse acerto tenha demorado cerca de uma hora a hora e meia. 19. Ou que, à conta de um acerto de vencimento, o Autor desabafe que lhe “viraram a cabeça”. 20. Este desabafo do Autor só faz sentido num contexto de uma verdadeira negociação de um acordo final. 21. A versão que o Autor pretendeu apresentar não merece qualquer credibilidade, não só porque, em si mesma e por confronto com os documentos, não é crível, 22. como no confronto com o depoimento da testemunha D…, este último merece todo o crédito. 23. Compreende-se que as declarações de parte do Autor são naturalmente induzidas em face do resultado pretendido e muito agarradas à versão por aquele trazida aos Autos - por alguma razão as declarações de parte, enquanto meio de prova, merecem sempre alguma cautela e ponderação na sua análise e valoração. 24. Ainda assim, os pormenores, aqui pormaiores, relativamente ao virar a cabeça, o tempo da reunião, o valor redondo dos cinco mil euros indicam precisamente de que, de facto, houve a negociação de um acordo que culminou na celebração da transacção. 25. Por sua vez, o depoimento da mulher do Autor, E…, ainda que seja um depoimento indirecto – não assistiu à conversa – não deixa de, em si, ser relevante para descaracterizar o que ficou dado como provado. 26. Esta testemunha teve várias hesitações nas respostas; a dada altura já nem percebia as perguntas; e, grosso modo, nesta parte, mostrou-se pouco credível e, em linha com as declarações do Autor, muito interessado no resultado final. 27. Note-se que, por um lado, a testemunha sabe que o Autor assinou o documento de fls. 84 e 85 porque o mesmo lhe disse (o que não deixa de ser estranho quando, para o mesmo, a reunião serviu apenas para tratar do reembolso da diferença de salários) e, por outro lado, no contexto em que definem e caracterizam o Autor como sendo alguém com parcos conhecimentos, ao invés de chegar a casa e referir que vai receber cinco mil euros, o mesmo refere que vai “receber aquilo que falta para chegar ao ordenado“. 28. Ao mesmo tempo, tendo a testemunha conhecimento de que o Autor “não percebe muito da leitura” e sabendo que o mesmo assinou um documento, não trata de perceber que documento é e quais as implicações do mesmo? 29. Mais, mesmo depois de saber que o Autor/Apelado assinou o tal documento de que a testemunha temia que ele não tivesse entendido, deixa-o receber o recibo de indemnização, assiná-lo e enviá-lo para os serviços da Apelante? 30. E, ao mesmo tempo e não obstante o vindo de referir, o Autor é capaz de tratar dos papéis da casa e da escola dos miúdos. 31. Ora, em face do supra exposto, a Ré Apelante não tem a qualquer dúvida de que o Autor/Apelado percebeu, perfeitamente, o contexto da conversa – após alta clínica – e o conteúdo da mesma – negociação de uma proposta final e definitiva, sendo certo que, depois, foi essa negociação vertida no documento de fls. 84 e 85 cuja epígrafe é “acordo de indemnização final”, documento esse que o Autor assinou. 32. E, mesmo depois, o Autor recebeu em casa o recibo de fls. 86 e 87, cujo conteúdo também não deixa qualquer margem para dúvida ou confusão, que assinou e devolveu aos serviços da Apelante. 33. Assim, o facto 60) deveria ter sido dado como não provado, o que ora se pugna e, em consequência, deverá a douta sentença proferida ser substituída por douto acórdão que absolva Ré/Apelante do pedido. Sem prescindir 34. Mesmo a alteração à resposta da matéria de facto pretendida não proceda, o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, sempre deverá a douta sentença proferida ser revista. 35. Com efeito, em face do pedido formulado pelo Autor, do objecto do litígio e dos temas da prova elencados, o facto dado como provado em 60) mostra-se inócuo. 36. Isto porque o Autor encontra-se a peticionar, nos presentes Autos, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização decorrente do sinistro dos autos. 37. Em contestação e por excepção, alegou a Ré a celebração de transacção extrajudicial na sequência da qual as partes colocaram termo ao litígio, razão pela qual estava o Autor impedido de intentar a presente acção. 38. Uma vez que Autor não alterou ou ampliou o pedido para que fosse julgada anulada a transacção celebrada pelas partes, não poderia o Tribunal a quo fazê-lo, por força do princípio do pedido (ex vi artigo 609.º CPC). 39. É neste contexto que a Ré/Apelante entende que o facto 60) dado como provado se mostra inócuo para o pedido formulado pelo Autor/Apelado ou para o objecto do litígio. 40. Donde, mesmo que a supra pugnada alteração da matéria de facto não obtenha merecimento, o facto 60) dado como provado deverá ser dado como não escrito ou retirado dos factos dados como provados, porquanto o mesmo se mostra desnecessário ao que se discute nos presentes autos. 41. Nestes termos e porque a transacção foi dada como provada, estava o Autor impedido de intentar a presente acção, devendo, em consequência, a mesma ser julgada totalmente improcedente. 42. Aliás, adere-se na íntegra à douta sentença ora em crise quando caracteriza dogmática e jurisprudencialmente o conceito de transacção. 43. Assim, “transacção é um contrato pelo qual as partes terminam um litígio mediante recíprocas concessões – art. 1248.º, nº 1 do CC”. 44. “Para verificação de um contrato de transacção é necessário que haja um direito controvertido (cfr. nº 2 do mesmo preceito legal), que haja uma controvérsia entre as partes, estando-se, com ela, perante um negócio de auto-composição do litígio”. 45. “Na transacção a ideia básica dos contraentes é de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida. As recíprocas concessões podem consistir na constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica até diversa da do objecto da demanda, que constitui o objecto deste contrato. Na verdade, os efeitos materiais da transacção referem-se à definição da situação substantiva entre as partes, a qual pode resultar de uma alteração quantitativa do objecto do litígio ou da constituição, modificação ou extinção de uma diferente situação subjectiva”. 46. Neste contexto, o “o objectivo da transacção é mesmo o de colocar fim ao diferendo por acordo das partes, obstando e impedindo que caiba ao tribunal apurar os factos do diferendo e fazer-lhes a aplicação da legalidade estrita, sendo certo que a sua homologação judicial, por sentença, depende apenas da auscultação da possibilidade legal e licitude do seu objecto e da legitimidade das pessoas que nela intervieram, não cabendo ao tribunal qualquer poder de verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respectivas e/ou do seu fundamento jurídico”. 47. “Uma vez celebrada de forma válida, a transacção opera como que uma substituição da obrigação primitiva por outra. A nova obrigação pode ser bastante diferente da obrigação original e, sobretudo, não tem de corresponder à obrigação que resultaria da fonte original do direito em litígio ou chamado à composição de interesses por via transaccional, uma vez que a sua fonte é a transacção propriamente dita, sendo o resultado do exercício da liberdade negocial”. 48. Se não enfermar de qualquer invalidade, a transacção vincula as partes e vincula-a nos precisos termos da obrigação definida ou estabelecida no acordo. (…)Por outras palavras, uma vez celebrada, em corolário do princípio pacta sunt servanda (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil), a transacção é irrevogável unilateralmente, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes. 49. “A transacção pode ser preventiva ou extrajudicial ou judicial”, no caso foi preventiva pois visou prevenir um litígio. 50. O acordo celebrado a fls. 84 e 85 é uma transacção, é um contrato, pelo que se lhe “aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos”. 51. No entanto, independentemente e para lá do princípio do pedido e sempre com o devido respeito por opinião contrária, entende a Ré Apelante que não assiste razão ao douto Tribunal a quo ao decretar a anulabilidade da transacção por erro essencial na formação da vontade do Autor. 52. Não só, desde logo, porque esse vício não existiu (conforme supra pugnado), como, em qualquer caso, mesmo que se entendesse verificado o erro na formação da vontade, dispunha o Autor Apelado de um ano para obter a anulabilidade de tal contrato, sob pena de caducidade de tal direito, ex vi n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil. 53. Na verdade, a transacção foi celebrada no dia 17 de Maio de 2012 e a douta Petição Inicial deu entrada em Dezembro de 2013, sendo a Ré citada no dia 06 de Dezembro de 2013. 54. Donde, à data de entrada da douta Petição Inicial já se encontrava caducado o direito do Autor. 55. O vindo de referir é, igualmente, defensável se se enquadrar o dito erro, não na formação da vontade (artigos 247.º e n.º 1 do artigo 251.º, ambos do Código Civil), mas sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio (n.º 2 do artigo 252.º do Código Civil). 56. Destarte, é aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil a todas as pretensões que visem efectivar as consequências de um erro da parte, mesmo no caso peculiar de este ter incidido sobre a base negocial subjectiva, visando a parte obter, não a destruição total do negócio, mas apenas a sua conversão ou modificação, reconfigurando-se o seu conteúdo de modo a compatibilizar a originária invalidade com a subsistência do negócio. 57. Dito de outro modo, atenta a data da celebração da transacção (Maio de 2012), à data de entrada da petição inicial (Dezembro de 2013) o direito a peticionar a anulabilidade do contrato por erro na formação da vontade ou a peticionar a modificação do negócio sempre estaria caducado. 58. Donde e sempre, deverá a douta sentença proferida ser substituída por douto Acórdão que absolva a Ré do pedido. 59. O Tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 1248.º e 406.º do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC; o artigo 609.º do CPC e os artigos 247.º, 251.º, 252.º e 287.º todos do Código Civil. Ainda sem prescindir, 60. Foi a Ré Apelante condenada a indemnizar o Autor Apelado na quantia global de 23.263,65€, valor que a mesma considera ser excessivo e exagerado. 61. Desde logo, não deixa de ser curioso que a Ré Apelante tenha dado cumprimento a uma obrigação que o legislador lhe impôs: após alta clínica, estava obrigada a apresentar uma proposta de acordo com os critérios fixados na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho. 62. Fê-lo, o Autor Apelado aceitou a proposta então apresentada e, em sede judicial, obteve este uma indemnização desfasada daquela proposta tida por razoável pelo legislador. 63. Nestes termos, entende a Ré que os 5.000,00€ acordados se mostravam e ainda se mostram razoáveis para indemnizar o Autor por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo, por isso, a douta sentença, se esse for o caso, ser reduzida àquela quantia. Subsidiariamente, 64. E reforçando o vindo de referir, a razão de ser da Portaria, além da protecção dos interesses das vítimas dos acidentes de viação no que toca às propostas razoáveis das seguradoras, é também a harmonização das indemnizações a atribuir no conjunto dos ordenamentos jurídicos da União Europeia, harmonização essa que tem sido incentivada no seio dessa mesma União, através da aprovação de várias Directivas relativas a acidentes de viação e ao seguro obrigatório de responsabilidade civil. 65. Donde, a atribuição de montantes desproporcionais em relação aos estabelecidos na Portaria configura uma violação, por um lado, da vontade comunitária de harmonização dos montantes indemnizatórios a atribuir em cada Estado-Membro e, por outro lado, de um conjunto normativo com a mesma força de lei que o Código Civil (in casu, o Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto e a respectiva regulamentação, a Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio, com as alterações subsequentes). 66. Nesse sentido, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, embora possam ser ultrapassados os valores da portaria, em sede de decisão judicial e atendendo às circunstâncias do caso em concreto, não é justificado um desfasamento muito grande entre os valores da Portaria e os decididos no Tribunal. 67. Deste modo, a indemnização atribuída nos presentes Autos mostra-se desfasada e bastante superior aos critérios estabelecidos na portaria. 68. Na verdade, caso se aplicasse o valor médio previsto na Portaria, a indemnização pelo “dano biológico”, atento o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos seria de cerca 3.800,00€. 69. Sendo certo que, mesmo recorrendo às fórmulas antigas de determinação de IPP ou às tabelas financeiras, considerando a idade do Autor à data da consolidação médica, o vencimento auferido e a idade da reforma ou os 70 anos, o valor razoável seria de 6.200,00€/6.800,00€. 70. Donde, o montante de 7.450,00€ é excessivo. 71. O mesmo se diga relativamente às despesas médicas futuras. 72. Considerando a esperança média de vida de 77 anos, a actual idade do Autor/Apelado (35 anos) e o período de 42 anos a considerar (visto que se trata de uma despesa futura a data a considerar é a da sentença), o valor global seria de 5.040,00€ (10,00€/mês ou 120,00€/ano). 73. Porém, considerando que se trata de uma entrega antecipada de capital (para um período de 42 anos), é justo e mais do que razoável reduzir tal valor em 1/3, fixando-se o mesmo em 3.360,00€. 74. Finalmente, no que aos danos morais diz respeito, foi a Apelante condenada no pagamento do valor de 9.000,00€, 75. montante que se afigura exagerado, quer por confronto com a realidade do caso concreto, quer por confronto com o entendimento doutrinal, quer por confronto com a jurisprudência dos tribunais superiores. 76. A letra do artigo 496.º, n.º 1 do CC sublinha que apenas deverão ser atendidos em sede de danos não patrimoniais os danos graves, excluindo simples incómodos ou contrariedades. 77. Delimitados os danos em função da gravidade, o elemento literal da lei apela ao julgador/intérprete a necessidade de o mesmo se guiar apenas por padrões objectivos, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 78. A gravidade deverá ainda ser apreciada em função da tutela do direito. 79. Por sua vez, a reparação deverá ser delineada de acordo com juízos de equidade. 80. O espírito que se esconde por detrás da “compensação” reveste-se de uma natureza mista: para além de atribuir uma compensação ao lesado pelos danos não patrimoniais de carácter grave, não é de excluir a consagração de um carácter sancionatório, no sentido de reprovar a conduta do agente. 81. A jurisprudência não constitui fonte de direito no ordenamento jurídico português, mas é comummente aceite pela comunidade jurídica que as suas decisões revestem a forma de verdadeiras linhas de orientação dos tribunais na formulação das suas decisões, em particular quando se trata da jurisprudência dos tribunais superiores. 82. A jurisprudência citada nas alegações fixa em 10.000,00€ o montante devido a título de danos não patrimoniais em casos em nada semelhantes ao sub judice, bem mais graves e extensos. 83. Deste modo, atentos os elementos objectivos trazidos aos autos pelo caso concreto, a generalidade das decisões dos tribunais, os critérios de orientação previsto na lei, em especial a delimitação aos danos graves, o bom senso e o equilíbrio, apontam como justa e equitativa a quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais, ao contrário dos 9.000,00€ fixados pelo Tribunal a quo. 84. O tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 496.º, n.º1 e 562 e seguintes do Código Civil e, bem assim, o disposto no Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto e a respectiva regulamentação, a Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio (com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho). 85. A Ré/apelante indicou, nos termos legais, os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão dos pontos da matéria de facto impugnados. Por contra-alegações, o Autor sustenta a confirmação da sentença recorrida. Factos Provados 1) No dia 21 de Agosto de 2011, pelas 04H40, na Rua …, na freguesia de …, concelho de Felgueiras, o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-DH-..., pertença de F… e conduzido pelo mesmo embateu no veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-NF, pertença de G… e conduzido por B… (A.).2) A viatura NF (do A.) circulava na Rua …, seguindo o sentido Fafe (… / Lixa. 3) A viatura OH (segurada da Ré) circulava também na Rua …, seguindo o sentido contrário, ou seja, Lixa/Fafe (…). 4) Era noite (4H40), estava bom tempo, o piso estava seco, a via embora iluminada era de visibilidade reduzida devido às características da mesma. 5) A via tem 5,30 metros de largura. 6) Apresenta duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido. 7) No local, atento o sentido de marcha da viatura do A, a via configura uma curva à esquerda. 8) O condutor da viatura segurada da Ré, ao fazer curva, entrou na faixa de rodagem em sentido contrário (destinada à circulação no sentido Fafe/Lixa), ocupando-a em mais de 1 metro e meio. 9) O A, ao aperceber-se que circulava uma viatura em sentido contrário, ocupando a sua faixa em mais de um metro, (ou seja, em contramão), de imediato guinou o seu veículo para a sua direita. 10) O condutor do veículo segurado da Ré barrou a passagem ao A, surgindo descontrolado e circulando a mais de 80 km/hora. 11) O A ao guinar o seu veículo para a direita, numa tentativa de evitar que o veículo segurado da Ré lhe embatesse, embateu no muro que ladeava a direita da sua faixa de rodagem, bem como nas baias direccionais aí existentes. 12) Contudo, foi embatido pelo veículo segurado da Ré que o empurrou ainda mais para o muro e baias direccionais existentes. 13) O qual lhe embateu na lateral esquerda (junto à porta do condutor). 14) O embate deu-se entre a frente da viatura do segurado da Ré e a lateral esquerda da viatura conduzida pelo A. 15) Embora tenha ficado com o pneu de frente esquerda rebentado, o veículo segurado da Ré não ficou imobilizado nesse local, tendo seguido no sentido de Fafe. 16) Acabando por parar a cerca de 44 metros do local do embate. 17) Acto contínuo, o condutor do veículo segurado da Ré abandonou o local a pé. 18) O A foi transportado, pelos Bombeiros Voluntários H…, com colar cervical, para o Serviço de Urgência do Hospital I…, sito na Rua …, … (Hospital I…), para receber os primeiros tratamentos. 19) Onde, deu entrada no mesmo dia às 05H54. 20) Apresentando as seguintes lesões: a. Traumatismo no pé esquerdo; b. Ferida incisa no antebraço esquerdo; e c. Traumatismo lombar. 21) Foi submetido a RX ao tórax, antebraço, coluna cervical e coluna lombo-sagrada. 22) Sendo medicado com cloreto sódio, petidina (injectáveis), voltaren e relmus (oral), estes dois últimos medicamentos em SOS. 23) A ferida do antebraço foi de imediato sujeita a desinfecção e sutura. 24) Foi também pedido parecer de ortopedia, tendo-se concluído por um traumatismo lombar e do pé esquerdo, para o qual foi recomendado gelo, repouso, analgesia e vigilância. 25) Teve alta administrativa durante a manhã do dia 21 de Agosto (cerca das 10H). 26) Foi-lhe indicado cuidado de penso no centro de saúde da sua área de residência, e remoção dos pontos passados 8 dias. 27) Passou a ser seguido em consultas externas na J…, S.A, onde realizou curativos e tratamentos 28) Foi também consultado no centro de saúde K…. 29) Em 16.03.2012 realizou uma tomografia computorizada ao tornozelo esquerdo. 30) Onde foram evidenciadas marcadas alterações estruturais do astrálago provavelmente sequelas de fractura, articulação subastragalina com superfícies articulares irregulares, de contorno anfractuoso, podendo consistir em processo de artrodese cirúrgica, registando alterações degenerativas nos compartimentos articulares tibiotársicos e talonavicular. 31) O A passou a caminhar apenas com o auxílio de canadianas. 32) Já que não lhe era possível apoiar o pé esquerdo no chão, em consequência das dores e do volume do mesmo (pé muito inchado) e não podia fazer força com o braço esquerdo. 33) Em 15.06.2012, o A deu entrada no Hospital L…, em …, em virtude de ter lesionado o punho direito ao pegar nas referidas canadianas. 34) E durante a recuperação, passou o tempo deitado e sentado, necessitando de ajuda de terceiros até para sair da cama. 35) Ora, tal lesão (do punho direito) ocorreu porque o A foi obrigado a usar canadianas, já que sem as mesmas estava impossibilitado de se deslocar. 36) O A. teve alta em 09 de Maio de 2012 (ou seja, passados 9 meses da ocorrência do sinistro) 37) O A. padeceu de défice funcional temporário e parcial e défice funcional temporário total de 263 dias. 38) Uma vez no domicílio, o A. passava o tempo na cama, apenas se movia com a ajuda de canadianas. 39) Necessitando da ajuda da esposa para realizar as suas necessidades básicas, como vestir, despir e tomar banho. 40) O A. apresenta como sequelas: a. Dores no pé e tornozelo esquerdo, que se agravam com pequenos esforços e mudanças climatéricas; b. Pé esquerdo inchado (de maior dimensão que pé direito); c. Apenas consegue usar chinelos e sapatilhas de 3 números acima (no pé esquerdo); d. Deambulação dolorosa; e. Cicatriz no tornozelo esquerdo; f. Mobilidade articular limitada para o movimento da dorsiflexão (0º) do pé esquerdo; g. Força muscular de grau 3 em 5 e de flexão de grau 4 em 5. h. Edema vespertino ao nível do membro inferior esquerdo; i. Dificuldade em realizar marcha em terrenos irregulares, permanecer muito tempo na posição orto-estática e em subir escadas ou rampas, impossibilidade de saltar e correr; j. Cicatriz no braço esquerdo. 41) Em 16/3/2012, apresentavam múltiplos fragmentos dos tecidos moles articulares e peri-articulares do tornozelo. 42) O A apresenta, mercê do referido em 1), défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos; 43) O A. trabalhava como Operador de Acabamentos de 2.ª, auferindo de um salário base de cerca de 527,50€. 44) À data do embate tinha 30 anos. 45) Desde o referido em 1) até 9/5/2013, o A. apenas recebeu 400,00€ da R, por cada mês que não trabalhou. 46) As lesões referidas em 40) são compatíveis com a actividade habitual do A, mas implicam esforços suplementares. 47) O A sofreu quantum doloris de grau 4/7 e dano estético permanente fixável no grau 1/7. 48) O A. é agora uma pessoa mais agitada, nervosa, insegura e mais facilmente se irrita. 49) O A despendeu € 48 com a obtenção de certidão do auto de participação e € 20,65 com taxas moderadoras. 50) Para atenuar as dores que sente, o A. necessita permanentemente de tomar medicamentos analgésicos, com isso, gasta cerca de 10,00€ por mês. 51) Sempre que há alterações climatéricas a dor acentua-se. 52) O A teve receio pela integridade física. 53) Até ao sinistro, o A dedicava-se à prática de natação, com uma regularidade de cerca de uma vez por semana, e deixou de o faze por temer cair e agravar o seu estado de saúde. 54) O A evita sair de casa uma vez que o pé esquerdo está sempre inchado e em certos dias não consegue sequer calçar nenhum tipo de sapato. 55) O proprietário do veículo responsável pelo sinistro havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré nos termos da Apólice n.º ……….. 56) A Ré procedeu à liquidação ao A do montante de € 1.300,00, a título de perdas salariais 57) Em sede extrajudicial, a 17 de Maio de 2012, a Ré apresentou ao A, para que este assinasse o documento de fls. 84 e ss, que tem por epígrafe "Acordo de Indemnização Final", documento este que aqui se dá por integralmente reproduzido. 58) Pode ler-se nesse documento que a Ré se vinculava a ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, emergentes do embate referido em 1), pelo valor de € 5.000,00. 59) O A apôs a sua assinatura nesse documento de fls. 84 e ss e no recibo de indemnização n.º 5906562894, de fls. 86 e 87. 60) O Autor não percebeu nem entendeu teor dos documentos de fls. 84 a 87, que nem sequer leu nem lhe foram lidos, apenas apondo aí a sua assinatura por ter percebido que, com isso, receberia € 5.000 da R, para o indemnizar com despesas e perdas de rendimento suportadas pelo A por força do embate descrito em 1), não tendo percebido nem querido abdicar de qualquer outra indemnização por banda da R, por força do embate descrito em 1), mais concretamente, não tendo percebido nem querido prescindir de indemnização da R para o ressarcir por danos patrimoniais pelas lesões físicas sofridas e danos morais. 61) O A comunicou à R que pretendia revogar a declaração de quitação consubstanciada no recibo de indemnização de fls. 86 e 87 dos autos, alegando ter sido induzido em erro, pensando estrar a acertar ordenados, lendo e compreendendo mal a terminologia usada nos documentos de fls. 84 a 87, mediante documento de fls. 116 e ss que aqui se tem por integralmente reproduzido. 62) A R não pagou ao A a quantia referida em 58). Factos não provados b) Com vista a minorar o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa das lesões de que ficou a padecer, estima-se que o A. necessite de fazer 2 tratamentos de fisioterapia por ano, sendo que cada tratamento traduz-se em 2 consultas de fisiatria no valor de 60,00€ cada a 20 sessões de tratamento no valor de 15,00€ cada (40 sessões por ano), ou seja 720,00€/ano. c) O A. terá que ir a pelo menos 2 consultas médicas por ano, durante pelo menos 10 anos. d) Por consulta, o A tem um gasto de pelo menos 60,00€. e) O A receou pela própria vida, f) Vive angustiado e recorda frequentemente aquele dia fatídico. g) Até ao sinistro, o A dedicava-se à prática de futebol, com uma regularidade de 2 vezes por semana, para a qual ficou limitado/impossibilitado. h) O A perdeu a expectativa de seguir a sua actividade profissional, à qual se entregou e dedicou, ou qualquer outra que implique esforço físico, pois a corrida causa-lhe dores insuportáveis. i) O dia-a-dia do A tornou-se mais sofrido, doloroso e menos alegre. j) O A poderá vir a ser submetido a intervenções cirúrgicas e tratamentos, por força do referido em 1). k) O Autor foi devidamente esclarecido do teor do clausulado de fls. 84) a 87), com o qual concordou. Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos recursos de apelação serão as de conhecer:Recurso do Autor: - saber se a indemnização pelo dano patrimonial futuro não deve ser inferior a € 11.741,34; - saber se o dano não patrimonial, nas suas várias vertentes, deveria ascender a € 45.000. Recurso da Ré: - saber se o facto provado nº 60º deveria ter sido dado como não provado; - saber se o Autor teria por força que ter formulado pedido autónomo relativo à anulação da transacção celebrada pelas partes, não podendo o Tribunal a quo fazê-lo, por força do princípio do pedido; - saber se, por outro lado, o direito à anulação da “transacção” deveria ser exercido no prazo de um ano, sob pena de caducidade do direito – artº 287º nº1 CCiv; - saber se a quantia que traduz adequadamente o ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor é a constante do acordo das partes - € 5.000 – de acordo com os critérios fixados na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações da Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho; - subsidiariamente, saber se o ressarcimento do dano biológico deveria atingir, apenas, o montante de € 3.800, ou, mesmo recorrendo a tabelas financeiras, apenas o valor de € 6.200 a € 6.800 (é excessivo o montante de € 7.450 atribuído); - as despesas médicas futuras seriam adequadamente ressarcidas com a quantia de € 3.360,00; - o ressarcimento dos danos não patrimoniais não deveria exceder € 5.000. Apreciemos tais questões. I Começando pela apreciação dos itens iniciais do recurso da Ré, que podem tornar inútil a apreciação da demais matéria dos dois recursos.Iniciando então com a apreciação da matéria de facto impugnada, para o que foi ouvido na íntegra o suporte CD relativo à audiência de julgamento efectuada. Está em causa o facto fixado sob 60), do seguinte teor: “O Autor não percebeu nem entendeu teor dos documentos de fls. 84 a 87, que nem sequer leu nem lhe foram lidos, apenas apondo aí a sua assinatura por ter percebido que, com isso, receberia € 5.000 da R, para o indemnizar com despesas e perdas de rendimento suportadas pelo A por força do embate descrito em 1), não tendo percebido nem querido abdicar de qualquer outra indemnização por banda da R, por força do embate descrito em 1), mais concretamente, não tendo percebido nem querido prescindir de indemnização da R para o ressarcir por danos patrimoniais pelas lesões físicas sofridas e danos morais”. Nada a apontar ao facto assim fixado, realçando-se o teor consciencioso da decisão, provinda de 1ª instância, na fixação de factos complementares e instrumentais essenciais ao conjunto probatório que resultou da audiência de julgamento. Temos, em primeiro lugar, o escasso poder de apreensão abstracta do Autor que, pese embora ter a 4ª classe, fê-la com determinado atraso (que ele e a mulher especificaram); aliás, da simples audição do depoimento do Autor se verifica que tem uma forma de se exprimir largamente auditiva (própria de que não lê), não pronunciando adequadamente palavras, “comendo” sílabas. Acresce o seu modesto (e consolidado) passadio de vida. Depois, a forma como a transacção foi assinada, não sendo dado ao Autor qualquer espécie de tempo de reflexão, explorando assim, com o devido respeito (e de forma que não dizemos consciente) a simplicidade e modéstia espiritual do Autor – o gestor do processo e o Autor encontraram-se no adro de uma igreja, onde a transacção foi assinada e explicada pelo dito gestor liquidatário (note-se, não lida, até porque, de todo o modo, os termos dela constantes seriam de difícil apreensão para o Autor). Depois, o facto de o referido encontro e assinatura da transacção terem ocorrido em 17/5, sendo que logo em 25/5 o Autor, através de mandatário judicial, pretendia a revogação da declaração de quitação, e que até, em consequência, nenhuma indemnização foi paga ao Autor, na decorrência do documento invocado e assinado. Note-se que o erro ainda sai, quanto a nós, mais realçado, do facto de o Autor ainda ter assinado um recibo de indemnização e, após assinar (assinatura esta feita já em casa, e não fora de casa, como no caso do “acordo”), alertado pela mulher para as eventuais consequências do que assinava (veja-se o depoimento de E…) ter então contactado um advogado. Note-se também que o documento “acordo” assinado é absolutamente lacónico e, se integrante de valores atribuídos em Portarias que obrigam, numa determinada fase, as seguradoras, cumpria que o referido “acordo” especificasse, detalhadamente, as alíneas do ressarcimento (aquilo a que se referiam, em detalhe, os € 5 000), sob pena de ainda dar uma nota mais flagrante do aligeiramento com que a seguradora tratou o Autor, mais dificultando o entendimento daquilo a que a verba final se referia. Este conspecto factual, aliás pacífico entre todos os inquiridos com relevância (o Autor, em declarações de parte, sua mulher, seu irmão e o profissional de seguros presente na assinatura do “acordo final”) permite concluir, com o grau de certeza suficiente para as necessidades práticas da vida, na expressão consagrada do Prof. Antunes Varela e Drs. José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 1ª ed., §144, que o Autor, de facto, não figurou no seu espírito o verdadeiro alcance do que assinava, sendo certo que, se pensou que só estavam em causa diferenças relativas a adiantamentos salariais, a verdade é que resultou mesmo do depoimento da testemunha D… (da seguradora) que uma pequena parte relativa aos € 5.000 era relativa a salários, justificando-se portanto a prova de que o Réu estava convencido de que a verba atribuída se referia a despesas e perdas de rendimento. Na improcedência do recurso, nesta parte, confirma-se a resposta impugnada. II Nada a objectar assim quanto à constatação de um erro vício da vontade do Autor, na assinatura do “acordo final” referenciado nos tens 57 a 59 dos factos provados.O facto provado 60), que atrás analisámos, é demonstrativo de que existiu um erro que atingiu os motivos determinantes da vontade do Autor, erro-vício incidente sobre o real alcance do objecto do negócio – um acordo definitivo, e não um mero acordo intercalar. Este erro vício conduz à anulação do negócio – artºs 247º e 251º CCiv. O erro vício, segundo o Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral, I, pgs. 277ss., “consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que, se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”. Há pois lugar à declaração de invalidade, por anulabilidade, do negócio jurídico “acordo de indemnização final”, invocado pela Ré na respectiva contestação. Nos termos do artº 287º nº1 CCiv, “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”, para logo o nº2 acrescentar que, “enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção”. No caso dos autos, o adimplemento apenas ocorreria no momento em que a Ré entregasse ao Autor o montante referido no citado documento de acordo. Ora, o Autor invocou o vício do negócio por contra-excepção. É certo que os factos contra-exceptivos constituem, para certos efeitos, designadamente de prova, verdadeiros factos constitutivos da pretensão formulada. Todavia, para efeito da invocação da invalidade do negócio, a título exceptivo, não há que distinguir, não cabendo exigir que a invocação fosse feita por acção e pedido autónomos. Como se exprime o Prof. C. A. Mota Pinto, Teoria Geral, 1ª ed., pg. 472, “a invocação por excepção pressupõe, normalmente, que o negócio não foi cumprido; logo, não há expectativas da contraparte que legitimem a caducidade, pelo decurso do tempo, do direito de invocar a anulabilidade”. Nada obsta, assim, à construção jurídica proveniente de 1ª instância, improcedendo, quer a invocada caducidade do direito, quer a invocada necessidade de o Autor ter recorrido a acção ou pedido autónomos para fazer valer esse seu direito à invalidade do negócio, por anulável. III Quanto à impugnação da indemnização fixada, impugnação essa constante das duas apelações apresentadas, deve desde logo salientar-se que os valores a que se reportam as tabelas indemnizatórias da Portaria nº 377/08 (e daquela que a substituiu, Portaria nº 679/09), são valores que, na esteira das Directivas Automóvel da União Europeia, visam a solução rápida de litígios, bem como a prevenção do litígio judicial, estabelecendo critérios orientadores de “propostas razoáveis” a apresentar pelas Seguradoras, que não quaisquer critérios (nunca por nunca derrogadores de lei) que se impusessem de per se aos tribunais – neste sentido, a jurisprudência do S.T.J., de que respigamos S.T.J. 11/3/10 Col.I/123, relatado pelo Consº Santos Bernardino, e S.T.J. 1/7/10 Col.II/139, relatado pelo Consº Lopes do Rego.De todo o modo, nada impede que constituam uma orientação para o julgador. Começando pelo dano patrimonial referente às perdas de capacidade de trabalho – dano biológico, na respectiva vertente patrimonial. Consideraremos assim a conhecida fórmula matemática do Ac.S.T.J. 5/5/94 Col. II-86, completada pela outra fórmula matemática sugerida pelo Ac.R.C. 4/4/95 Col.II/23, fórmulas essas que, no dizer do Ac.S.T.J. 3/4/2014, pº 436/07.6TBVRL.P1.S1, na base de dados oficial e relatado pelo Consº Álvaro Rodrigues, é idêntica à fórmula da Portaria. Frise-se que tem sido este Colectivo da Relação do Porto do entendimento de tendo o dano repercussão sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, pode ser ressarcido atribuindo um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que, por um lado, produza rendimentos, por outro, se venha a esgotar no final da vida do lesado (“vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, pois que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão esforço necessariamente superior). Assim, considera-se a actual esperança média de vida para os cidadãos do sexo masculino – 77 anos. Pela primeira das citadas fórmulas, considerando um esforço acrescido de 4 pontos percentuais, 30 anos de idade do Autor, à data da consolidação das lesões, uma taxa de juro média estimada de 2%, e um salário vencido em 12 meses, atinge-se um montante ressarcitório de € 7.816,87, que, por muito próximo do montante considerado em 1ª instância de € 7.450,00, entendemos ser um valor que vem a confirmar os critérios utilizados na douta sentença recorrida, que, por apelo final à equidade, também adoptamos. Quanto às despesas médicas que irão perdurar no tempo (no montante demonstrado de € 10,00 mensais, e por aplicação da supra citada fórmula), atingimos o montante de € 3 687,00, em que fixamos a indemnização (por se tratar aqui de uma diferença substancial relativamente ao encontrado em 1ª instância, de cerca de € 2.000), aqui na procedência parcial do recurso da Ré. O montante total do dano patrimonial ascenderá assim ao total de € 12.310,65. IV Vejamos agora o ressarcimento do dano não patrimonial. Entre os Recorrentes existe larga divergência – a Ré entende que não deve exceder € 5.000; o Autor entende que deve ascender a € 45.000.A douta sentença recorrida fixou o ressarcimento de tal dano em € 9.000. Poderemos dizer que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, a avaliar pela equidade mas que deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta na sentença em crise, designadamente os demais factos apurados nos autos, pela gravidade que assumiram. Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam o “dano moral” propriamente dito, não tanto com base na incapacidade permanente (4% de incapacidade geral), nem no dano estético, mas sobretudo na vertente do “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da maior ou menor dificuldade em suportar a incapacidade), traduzido em dificuldade das relações sociais, a ansiedade sentida em relação a básicos actos da vida corrente, como a prática da natação ou o sair de casa, por dificuldade de usar calçado (pé inchado), em suma um prejuízo de afirmação pessoal. Há que atentar também na incapacidade temporária geral e profissional (263 dias), bem como nas pronunciadas dores sofridas no momento do acidente e nos dias que se lhe seguiram. Mas vejamos apenas algumas decisões jurisprudenciais: Para um quantum doloris 3 em 7, e uma sinistrada que sofreu tratamentos durante um mês, com 24 anos de idade à data do sinistro, o Ac.S.T.J. 20/11/2014, pº 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatado pela Consª Mª dos Prazeres Beleza, entendeu prudente a indemnização provinda de 2ª instância de € 10.000. Lançando-se mão, v.g., do discorrido no Ac.R.L. 13/7/2010, pº 2559/06.0TBBCL.L1-8, relatado pelo Consº Ferreira de Almeida, em citação de jurisprudência do S.T.J., vejamos também as seguintes decisões: “Provando-se que a autora, por causa do acidente, ocorrido em 3/8/1998, sofreu traumatismo dos joelhos e pé direito, ficando 30 dias internada no hospital e 5 dias retida na cama em casa, teve dores e dificuldades na marcha, perturbação do sono, sendo o quantum doloris grau 3 numa escala de 7 de gravidade crescente, ficando com dores recorrentes no pé associadas a mudanças de tempo e frio e com dano estético de grau 2 numa escala de 7 de gravidade crescente, tendo sofrido susto com a perspectiva de morte, mostra-se equitativamente justa a fixação da indemnização por danos morais no montante de € 6.000 (ac. STJ, de 12/9/2006 - SJ200609120021406).” “Demonstrado que o autor sofreu dores com a queda da bicicleta onde seguia quando foi embatido, foi internado, teve o braço esquerdo engessado durante 30 dias, ficou com uma limitação (presente e futura) dos movimentos do braço e sente-se triste por estar limitado na sua prática desportiva, considera-se justa e equilibrada a quantia de € 8.000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos” (ac. STJ, de 7/1/2010 - Proc. 5095/04.5TBVNG.P1.S1).” “Demonstrado que o autor, menor aquando do acidente, sofreu lesões várias (fractura exposta da perna esquerda e equimoses no braço esquerdo) que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos (tratamento com tracção e gesso, imobilização da perna) e determinaram uma IPP de 5% compatível com o exercício das actividades escolares (mas que exige alguns esforços suplementares nas actividades desportivas que reclamem boa mobilidade dos membros inferiores), um quantum doloris de grau 4, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 1, a perda de um ano escolar, medo de ficar aleijado e não poder jogar futebol, e sentimentos de inferioridade e de tristeza por não poder acompanhar os seus colegas, com a mesma desenvoltura com que o fazia, julga-se equitativa e ajustada a quantia de € 25.000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente” (ac. STJ, de 7/1/2010 - Proc. 153/06.4TBLSA.C1.S1).” Nesse mesmo citado Ac.R.L. 13/7/2010, ficou provado ter o apelante, em consequência do acidente, sofrido lesões que o obrigaram a submeter-se a diversos tratamentos e ao uso de um colar cervical, demandando baixa clínica por um período de 238 dias - sendo-lhe, em função daquelas, atribuído um quantum doloris fixado no grau 3, com 7% de incapacidade permanente. Em consonância foi fixada ao Autor, em tal processo, a indemnização de € 15.000, como reparação pelos danos de natureza não patrimonial. Tudo visto e ponderado, entendemos mais adequado majorar o valor fixado para o dano não patrimonial, de forma a que atinja a quantia de € 11.000, ao invés dos € 9.000 que vinham fixados de 1ª instância. Tudo visto, deverá a indemnização ascender aos valores de €€ 12.310,65 + 11.000, e sem prejuízo do demais decidido. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – O erro vício (artº 251º CCiv) dá lugar à declaração de invalidade (anulabilidade) do negócio jurídico “acordo de indemnização final” por acidente de viação, invocado pela Ré seguradora na respectiva contestação.II – Nos termos do artº 287º nº2 CCiv, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, nesta se incluindo os factos arguidos por contra-excepção. III – No caso do ressarcimento de dano biológico, de natureza patrimonial, enquanto dano futuro, considerando um esforço acrescido de 4 pontos percentuais, 30 anos de idade do Autor, à data da consolidação das lesões, uma taxa de juro média estimada de 2%, e um salário vencido em 12 meses de € 527,50, justifica-se o montante ressarcitório de € 7.450,00, com apelo final à equidade. IV – Quanto aos padecimentos morais, vista a incapacidade permanente geral de 4% e o “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7), com dano de vida de relação e prejuízo de afirmação pessoal, justifica-se a atribuição ao Autor de um montante de € 11.000. Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Julgar parcialmente procedentes, por provados, os interpostos recursos de apelação de Autor e Ré e, em consequência, revogar em parte a douta sentença recorrida, condenando agora a Ré a pagar ao Autor:a) € 12.310,65; e b) € 11.000,00, por referência às mesmas subalíneas a) e b), da alínea A) da decisão recorrida. No mais, confirmar integralmente o douto dispositivo recorrido. Custas pelos Apelantes, na proporção de vencido. Porto, 27/IX/2016 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |