Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020226
Nº Convencional: JTRP00027590
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CITAÇÃO
RENDA
PAGAMENTO
PRAZO
POSSE DE MÁ FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200005090020226
Data do Acordão: 05/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 334/98
Data Dec. Recorrida: 11/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART277 N3 ART334 ART762 N2 ART1270 ART309.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/08 IN CJSTJ T3 ANOII APG121.
AC STJ DE 1997/06/17 IN CJSTJ T2 ANOV PAG132.
AC RE DE 1981/01/12 IN CJ T1 ANOVI PAG107.
AC STJ DE 1991/10/12 IN BMJ N412 PAG460.
Sumário: I - A procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição, com eficácia "ex tunc", do adquirente do imóvel pelo preferente.
II - Tratando-se do exercício do direito de preferência por parte de arrendatário rural, e sendo-lhe aquele reconhecido por sentença, o adquirente tem de restituir ao preferente as rendas que recebeu após a data da citação para a acção, já que a partir daí deixa de ser possuidor de boa-fé.
III - Como a entrega das rendas ao preferente é consequência da retroactividade dos efeitos da acção e não de qualquer ilícito, na falta de estipulação de prazo para a entrega das rendas é de atender ao prazo geral de 20 anos previstos no artigo 309 do Código Civil e não ao de 3 anos a contar da data do pagamento da última renda nos termos do artigo 498 n.1 do Código Civil.
IV - Para ocorrer abuso de direito basta que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: