Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027590 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL CITAÇÃO RENDA PAGAMENTO PRAZO POSSE DE MÁ FÉ ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200005090020226 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 334/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART277 N3 ART334 ART762 N2 ART1270 ART309. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/08 IN CJSTJ T3 ANOII APG121. AC STJ DE 1997/06/17 IN CJSTJ T2 ANOV PAG132. AC RE DE 1981/01/12 IN CJ T1 ANOVI PAG107. AC STJ DE 1991/10/12 IN BMJ N412 PAG460. | ||
| Sumário: | I - A procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição, com eficácia "ex tunc", do adquirente do imóvel pelo preferente. II - Tratando-se do exercício do direito de preferência por parte de arrendatário rural, e sendo-lhe aquele reconhecido por sentença, o adquirente tem de restituir ao preferente as rendas que recebeu após a data da citação para a acção, já que a partir daí deixa de ser possuidor de boa-fé. III - Como a entrega das rendas ao preferente é consequência da retroactividade dos efeitos da acção e não de qualquer ilícito, na falta de estipulação de prazo para a entrega das rendas é de atender ao prazo geral de 20 anos previstos no artigo 309 do Código Civil e não ao de 3 anos a contar da data do pagamento da última renda nos termos do artigo 498 n.1 do Código Civil. IV - Para ocorrer abuso de direito basta que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |