Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038817 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL SENTENÇA AUSÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200602150545234 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido que, julgado na ausência, foi condenado numa pena de mula, não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada pessoalmente a sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto. No processo comum singular nº ../03.3TASTS-A do ...º Juízo Criminal de Santo Tirso, procedeu-se ao julgamento na ausência do arguido B......, que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado, por sentença de 11/03/05 e a cuja leitura o arguido também não esteve presente, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, por haver cometido um crime de burla, p. e p. no artº 220º, nº 1, al. c) do Código Penal (CP). Efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no proc. 571/01.4 TABRG, o arguido foi condenado na pena única de 70 dias de multa à referida taxa. Na decisão foi determinado o seguinte: “uma vez que o arguido pagou no âmbito do proc. nº 571/01.4 TABRG a multa de 240 euros, terá agora que pagar apenas o remanescente de 110 euros”. Na sentença foi ordenada a notificação da decisão ao arguido “por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade pessoal competente”. Não tendo sido possível a notificação da sentença por tal meio o Mº. Pº. promoveu a notificação do arguido, através de via postal simples, «para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação por analogia...... será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação». O Exmº Juiz indeferiu o requerido por considerar que o CPP “não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos artigos 254º e 337º, nº 1”. O Mº. Pº. veio interpor recurso de tal despacho, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1 - Estabelecendo-se expressamente no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que " ... havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "... O prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença". 2 - Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº 5 do artigo 333º e na alínea b) do nº 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando. 3 - Dispondo o subsequente nº 6 do referido artigo 333º do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 4 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação 5 - E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, 6 - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº 4 do artigo 113º do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do mesmo Código de Processo Penal), 7 - Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nºs 1 a 3, e 364º, nº 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, do disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 8 - Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 e 2 foi violado o disposto no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido C..... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 6 e 7. *** Não houve resposta. Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Este é, pelo menos, o 5º recurso em que ora relator intervém nessa qualidade e em que o recorrente, “recorrido” e questão são os mesmos, pelo que nos limitaremos a transcrever o já referido nas decisões anteriores. Qualquer decisão condenatória só tem força executiva após trânsito em julgado e este só ocorre quando já não é possível recurso ordinário ou reclamação por nulidades, obscuridades ou para reforma quanto a custas (artºs 677º do CPC e 4º do CPP). A leitura pública da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devem considerar-se presentes, nos termos do artº 372º do CPP, sendo que o nº 3 do artº 373º do mesmo diploma legal refere que se o arguido não estiver presente a essa leitura o mesmo considera-se notificado se a sentença foi lida perante o defensor nomeado ou constituído. Neste último caso apenas se considera notificado da sentença o arguido que esteve presente na audiência de julgamento, sabia da data da leitura da sentença e a ela não compareceu, mas já não o arguido que também não esteve presente na audiência de julgamento, onde existiu a produção de prova (cfr. Acs do TC de 24/9/03, in DR, II S de 21/11/03 e de 11/11703, in DR II S de 6/1/04). No caso de ausência do arguido na audiência de julgamento, previsto no artº 333º, nºs 2 e 3 do CPP, na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12, a sentença tem que ser pessoalmente notificada ao arguido já que o mesmo só pode recorrer dela quando for notificado e esta só ocorre «logo que seja detido ou se apresente voluntariamente» (artº 333, nº 5 do CPP, na referida redacção). No sentido de que a notificação no caso em apreço tem que ser pessoal se pronunciou o Ac. desta Secção de 23/10/02, proferido no recurso nº 702/02, o Ac. da RC de 12/2/03, in CJ XXVII, t I, pág. 51, e os Acs. do TC nºs 274/03 (DR, II S, de 5/7/03), 278/03 e 464/03 (DR; II S, de 5/1/04). Em face do exposto se conclui que o arguido terá que ser notificado através de contacto pessoal (artº 113º, nº 1, al. a) do CPP), no lugar onde for encontrado, sendo nula a notificação da sentença efectuada por outro meio. Será possível a promovida notificação do arguido? Entendemos que não. A jurisprudência, mesmo nesta secção, não tem sido unânime sobre a possibilidade de passagem de mandados de detenção contra arguido, que foi julgado sem estar presente, para notificação de uma sentença em que ficou condenado em pena de multa. No recurso nº 876/01, da comarca da Póvoa de Varzim, por acórdão de 23/01/02, que o ora relator subscreveu como adjunto, foi decidido ser possível a passagem de mandados de detenção. No Acórdão proferido em 05/12/01, no recurso 869/01, da mesma comarca, decidiu-se que tal não era possível. Posteriormente àquele primeiro aresto já o ora relator relatou os acórdãos proferidos nos recursos 557/02, 3198/03, 2073/04 e 4868/04, onde se decidiu pela impossibilidade da passagem de mandados de detenção. Considerando os graves inconvenientes da impossibilidade de julgamento sem o arguido estar presente, consagrada no CPP de 1987, a reforma deste diploma legal, através da Lei nº 59/98, de 25/8, veio consagrar a possibilidade da audiência de julgamento se efectuar sem o arguido se encontrar presente (artºs 332º, nº 1, 333º, nº 2 e 334º, nºs 1, 2 e 3). Com a reforma levada a cabo através do DL nº 320-C/2000, de 15/12, continuou a ser possível a audiência de julgamento sem a presença do arguido, nos termos dos artºs 333º, nºs 1 e 2 e 334º, nºs 1 e 2. No caso em apreço o arguido foi julgado na sua ausência, nos termos dos artºs 332º, nº 1 e 333º, nº 2 do CPP, tendo sido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros, por ter cometido um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada. A sentença não foi notificada ao arguido pelo facto de se encontrar em parte incerta (a trabalhar “algures” em Angola, segundo informação da GNR, a quem foi solicitada a notificação da sentença). O nº 5 daquele artº 333º, na redacção actual (nº 4 na anterior redacção) estipula que «havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente». O mesmo é referido no nº 6 do artº 334º (anterior nº 8). O nº 6 do artº 333º e o nº 7 do artº 334º consagram que «é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º». O direito à liberdade está contitucionalmente garantido (artº 27º, nº 1 da CRP), apenas admitindo as restrições consagradas na Lei Fundamental. O nº 2 daquele artº 116º ao permitir que «o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência» é uma das excepções que o nº 3, al. f), do artº 27º da CRP admite - detenção por decisão judicial para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente - . Igual excepção é a possibilidade do juiz ordenar a detenção para assegurar a presença imediata, ou no prazo máximo de 24 horas, perante autoridade judiciária em acto processual, prevista na al. b) do nº 1 do artº 254º do CPP. A detenção para notificação de uma sentença, no caso condenatória em pena de multa, não pode ser considerada como integrando qualquer dessas excepções. O arguido faltou à audiência de julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado. O julgamento terminou com a prolação da sentença, apesar desta não ter sido notificada, pelo que a sua presença já não é necessária para a realização do julgamento. Como se refere no Ac. desta Secção, proferido no recurso nº 702/02, «O acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto», pelo que não estamos perante a excepção referida no artº 254º, nº 1, al. b) do CPP. A detenção do arguido para notificação da sentença condenatória em pena de multa violaria o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, previsto no artº 27º da CRP e o princípio da proporcionalidade estabelecido no nº 2 do artº 18º, da mesma Lei «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Seria uma limitação desproporcional do direito à liberdade a detenção de uma pessoa para notificação de uma sentença em que apenas lhe foi aplicada uma pena de prisão suspensa, uma pena de multa ou, mesmo, uma admoestação ou uma isenção de pena. A finalidade da detenção pode ser atingida mediante um pedido às autoridades policiais, que habitualmente cumprem os mandados de detenção e procedem às notificações difíceis, para a notificação da sentença, pelo que o legislador não pode ter querido restringir de forma tão drástica o direito à liberdade ao estabelecer, como pretende o recorrente, nos artºs 333º, nº 5 e 334º, nº 6, do CPP, a possibilidade da detenção do arguido apenas para notificação de uma sentença como a proferida nestes autos. Consideramos, em concordância com o decidido no Ac. proferido no proc. 702/02, que a sentença deverá ser notificada pessoalmente ao arguido ausente, nos termos do artº 113º, nº 1, al. a) do CPP, «em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal». Não sendo possível a detenção do arguido para notificação da sentença, também não é possível a sua notificação para apresentação voluntária em determinado prazo, com essa cominação, por a mesma ser ilegal, devendo proceder-se, oportunamente, a nova tentativa para notificação pessoal da sentença. DECISÃO Em conformidade, os juízes desta Relação decidem negar provimento ao recurso. Sem tributação. Porto, 15 de Fevereiro de 2006. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins (voto a decisão com a declaração que anexo quanto à fundamentação) José Joaquim Aniceto Piedade (votei vencido conforme declaração de voto) Declaração de voto, quanto à fundamentação do acórdão: Para a resolução da questão posta no recurso não é decisiva a condenação sofrida, ainda que em pena de prisão, mas a admissibilidade, no caso, de o arguido julgado na ausência ser detido. A Constituição afirma o princípio de que a privação da liberdade individual só é admitida se derivar de decisão judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.º, n.º 2). Como excepções a este princípio, a Constituição admite a privação da liberdade, nos casos, designadamente, de detenção em flagrante delito [artigo 27.º, n.º 3, alínea a)], de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [artigo 27.º, n.º 2, alínea b)], de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente [artigo 27.º, n.º 3, alínea f)]. O Código de Processo Penal disciplina a detenção nos artigos 254.º a 261.º O artigo 254.º assinala à detenção duas finalidades: «a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.» A alínea a) reporta-se à detenção em flagrante delito, caso em que o detido deve ser submetido a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial, e à detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito, para aplicação ou execução de uma medida de coacção [No caso de detenção fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva o arguido é sempre apresentado ao juiz (artigo 254.º, n.º 2)]. A alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso a detenção só pode ser ordenada pelo juiz [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 183]. A detenção configura-se, assim, como uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, nem sempre dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução das finalidades taxativamente enumeradas na lei. A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade – e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva – não constitui uma medida de coacção processual – como a prisão preventiva – mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins [M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª Edição, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 44]. A detenção a que se refere, agora, o n.º 5 do artigo 333.º, não se pode enquadrar na alínea b) do artigo 254.º pela razão que não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual. O acto processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse acto. Assim, a detenção do arguido só pode ter suporte na alínea a) do n.º 1 do artigo 254.º, no segmento «para aplicação ou execução de uma medida de coacção». A possibilidade de o arguido julgado na ausência ser notificado da sentença logo que seja detido pressupõe e exige a detenção do arguido para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser presente ao juiz, com a finalidade de aplicação ou execução de uma medida de coacção. Na verdade, as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias [Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 201]. Os fins do processo são assegurados tanto pelo regular desenvolvimento do procedimento como pela execução das decisões finais condenatórias. Porém, a Constituição, como antes vimos, só admite a detenção fora de flagrante delito por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [artigo 27.º, n.º 2, alínea b)]. E para a aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva a arguido julgado na ausência, para além desse pressuposto, sempre terão de ser observados os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 2) que conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.º 2 do artigo 193.º do CPP. Assim, em conclusão: - O arguido julgado na ausência, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) ou do anterior n.º 3 do artigo 334.º (versão da Lei n.º 59/98), deve ser notificado pessoalmente da sentença, contando-se o prazo para o arguido interpor recurso da sentença a partir dessa notificação; - A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido; - A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva; o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva; - O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto). (Isabel Pais Martins) ********** ********** Declaração de voto de vencido Nos termos do art. 425º do C.P.P. Sendo o Relator do Acórdão, fiquei vencido, pelas razões que enuncio, transcrevendo, na sua parte decisória o projecto que elaborei: A questão que se coloca sob decisão deste Tribunal – ao que parece recorrentemente – é a de saber se o procedimento processual instituído pelo C.P.P. em vigor, comporta a possibilidade de – em caso de audiência na ausência do arguido, por aplicação do art. 333º nº 2 – se lhe enviar um aviso postal simples, notificando-o para se apresentar em Tribunal a fim de ser notificada a sentença, advertindo-o que, caso falte injustificadamente, será ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à realização do acto judicial em falta. * O Ministério Público da Comarca de St.º Tirso entendeu que sim, a Sra. Juíza do tribunal recorrido entendeu que não. Entende que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de emissão de mandatos de detenção, em tais casos, só podendo o acto judicial em falta ser praticado “quando o arguido for detido à ordem de outro processo”, ou, “quando se apresentar voluntáriamente em juízo”. No caso de nenhuma das duas hipóteses ocorrer – o que parece de elevada probabilidade – o processo ficaria paralisado, e a decisão proferida nunca se tornaria definitiva e executória. * Não se nos afigura que esteja a interpretar correctamente o conjunto de normas referentes ao processo de ausentes instituído pelo D.L. 320-C/2000 de 15 de Dezembro. Interpretar a Lei é fixar-lhe o seu sentido e alcance. Para isso o intérprete não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – art. 9º do C. Civil. Significa isto que, à apreensão literal do texto – o ponto de partida de toda a interpretação – se devem juntar, numa tarefa de interligação e valoração, a integração da norma no conjunto normativo em que se integra (ou seja, ter presente o seu contexto); a razão de ser da norma, o fim visado pelo legislador ao criá-la, tendo-se em conta a unidade e harmonia do sistema jurídico. Ora, não se mostra lógico que num procedimento – o de processo de ausentes – instituído, tendo em vista o alcance da “celeridade e eficácia”, o legislador procurando a realização de mais audiências (e menos adiamentos), não previsse os mecanismos necessários a evitar a paralisação do processo, na fase subsequente, da notificação pessoal ao arguido da decisão proferida. * Esse mecanismo encontra-se – como não poderia deixar de ser - previsto como a seguir explicitamos: A regra da notificação por via postal simples, nos termos do art. 196º, nºs 2 e 3 al. c), do C.P.P. – em caso de audiência na ausência do arguido, devidamente notificado, por aplicação do art. 333º, nº 2, do C.P.P. – não se aplica à notificação da sentença. Essa notificação é regulada por uma norma especial – a do nº 5 do art. 333º: “no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. Essa notificação tem, pois, de ser feita por contacto pessoal, exigindo a presença do mesmo. O nº 6 do art. 333º manda aplicar, a estes casos, o disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2 e 254º do C.P.P. O art. 116º, nº 2, contempla a possibilidade de detenção, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de quem tiver faltado injustificadamente. A referência aos nºs 1 e 2 do art. 116º, contida no nº 6 do art. 333º só tem sentido, se reportada à notificação da sentença. Com efeito, só assim se pode entender o advérbio “correspondentemente” que aqui significa “com as devidas adaptações”. Se se tivesse em vista a audiência, não se usaria o termo “correspondentemente”, pois é para actos como esse que é previsto o art. 116º, nºs 1 e 2. Assim, o facto de o art. 333º, depois de no nº 5 dizer que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, remeter no nº seguinte para o art. 116º, nº 1 e 2, pretende estabelecer que o arguido deve ser notificado para se apresentar no Tribunal a fim de ser notificado da sentença (nº 1) e, se faltar injustificadamente, pode ser detido pelo tempo indispensável à efectuação da notificação da sentença (nº 2). A referência no nº 6 do art. 333º ao art. 254º significa que a detenção não pode exceder 24 horas como se estabelece no seu nº 1 al. b). * Este regime – na interpretação que propugnamos – não padece de inconstitucionalidade. A CRP no seu art. 27º, nº 2, al. f), permite a “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um Tribunal”. No caso, a desobediência consiste na falta de comparecimento do arguido em Tribunal, para lhe ser notificada a sentença, depois de para tal ter sido regularmente notificado por esse mesmo Tribunal. Não é desproporcionada a detenção de um arguido para o efeito de lhe ser notificada a sentença em casos como o presente, na medida em que está em causa – como temos vindo a referenciar – a conclusão de um processo penal, sendo imperativo constitucional que ás decisões dos Tribunais seja assegurada eficácia executória. Nenhuma interpretação da Lei, no caso do regime Processual Penal, pode conduzir a uma hemiplaxia do sistema. A toda a interpretação é exigível uma conciliação de todas as normas no sentido de se atribuir ao sistema uma harmonia mínima, e uma eficácia imprescindível. * Nos termos expostos, propus a seguinte decisão: - conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que ordene a notificação do arguido, por via postal simples, para se apresentar no Tribunal, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença com a advertência que, se faltar poderá ser ordenada a sua detenção para comparência no Tribunal para cumprimento dessa finalidade processual. (José Piedade) |