Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA RESOLUÇÃO CONTRATUAL ILICITUDE DA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026052614046/21.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A resolução contratual fundada em incumprimento definitivo é válida quando, após interpelação admonitória adequada, a parte incumpridora não cumpre as obrigações contratuais que estavam em falta, convertendo-se a mora em incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do Código Civil. II - Não se demonstrando a ilicitude da resolução contratual, improcede o pedido indemnizatório fundado na alegada resolução ilícita dos contratos. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14046/21.1T8PRT.P1
Juízo Central Cível do Porto- Juiz 4 ** Sumário: (…) ** I. RELATÓRIO: 1. A..., LDA., intentou ação declarativa de condenação sob processo comum, contra Associação ..., pedindo que seja declarada ilícita a resolução operada pela ré dos contratos que constituem o doc. 1 (com o aditamento que constitui o doc. 2) e doc. 3 e seja a mesma condenada a pagar-lhe a quantia de € 830.735,50 (oitocentos e trinta mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação, com as legais consequências. Para o efeito alegou em síntese que entre ela e a Ré foi celebrado um contrato de gestão desportiva com prazo certo em 4.07.2014 (Doc 2), que sofreu um aditamento no dia 1.08.2015 (Doc 3) e um contrato de cessão de exploração em 26.06.2017, contratos que a Ré extinguiu por resolução que não tem o menor fundamento, pois a argumentação apresentada pela mesma para o efeito não tem correspondência com a verdade nem seria adequada e suficiente para dar sustento a tal resolução, sendo tal resolução ilícita e constituindo a Ré na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos sofridos. Por via do estabelecido no nº 4 da cláusula 11ª do contrato em apreço, a indemnização que tem direito a receber da Ré é no montante de € 100.000,00 acrescido de € 3.000,00 por cada mês em falta até ao final do contrato, pelo que, atendendo a que o contrato em apreço, por via do aditamento que constitui o doc. 3 (cf. sua cláusula Segunda), tinha uma duração mínima de 11 (onze) anos a contar de 1 de agosto de 2014, a Autora tem a haver da Ré a quantia de € 319.000,00 (= € 100.000,00 + (73 x € 3.000,00)), e quanto ao contrato que constitui o doc. 4, para além dos €7.000,00 que entregou à Ré nos termos do nº3 da cláusula Quarta, na execução do contrato em apreço, gastou em estudos, projetos de arquitetura e de especialidades e obras não menos de € 14.735,50 e com a execução deste contrato, obteria um proveito não inferior a € 490.000,00, correspondente a uma faturação, com as modalidades que ocupariam o espaço em apreço (ténis, padle, educação física, voleibol e basquetebol e outras atividades), previsível não inferior a € 2.450.000,00 até 1 de agosto de 2025 e uma margem de lucro de pelo menos 20% tendo, pois, a haver da Ré a quantia de € 830.735,50.
2. A Ré deduziu contestação por impugnação, bem como formulou os seguintes pedidos reconvencionais: i. condenar a autora a pagar à ré a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), mais a quantia de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), referentes aos meses de julho de 2019 a julho de 2024, em consequência da resolução do Contrato de Gestão Desportiva (doc. 2 e 3 da PI), nos termos da respectiva cláusula décima primeira, número quatro, acrescidas de juros moratórios à taxa legal até integral pagamento, liquidando-se até à presente data a quantia de €30.009,86 (trinta mil e nove euros e oitenta e seis cêntimos); ii. condenar a autora a pagar à ré a quantia €14.000,00 (catorze mil euros), em consequência da assinatura e resolução do Contrato de Cessão de Exploração (doc. 4 da PI), nos termos da respectiva cláusula quarta número três, acrescida de juros moratórios até integral pagamento da mesma, liquidando-se nesta data o montante de €1.500,49 (mil quinhentos euros e quarenta e nove cêntimos) de juros vencidos. Para o efeito alegou em síntese que da resolução do Contrato de Gestão Desportiva (doc. 2 e 3 da PI), resulta nos termos da cláusula décima primeira, número quatro, a obrigação de pagar a título de cláusula penal à Associação ... a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida da quantia de €180.000,00, referente aos meses de julho de 2019 a julho de 2024 (final do contrato), quantias essas que foram solicitadas à autora na carta que lhe foi remetida em 26.06.2019, sendo que a autora, mesmo após esta interpelação não pagou, acrescendo juros moratórios à taxa legal desde essa data, liquidados na quantia de €30.009,86, bem como do Contrato de Cessão de Exploração (doc. 4 da PI), resulta que, nos termos da respectiva cláusula quarta número três, como contrapartida pela assinatura do mesmo, a autora devia pagar à ré a quantia de €21.000,00, tendo liquidado somente a quantia de €7.000,00, tendo-lhe ficado a dever a quantia de €14.000,00, acrescida de juros moratórios desde a data de 26.06.2019 até integral pagamento da mesma, liquidados no montante de €1.500,49 de juros vencidos, concluindo que por via das resoluções operadas a autora deve-lhe o total €325.510,35 (trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e dez euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros legais moratórios vincendos.
3. A Autora apresentou réplica, impugnando a pretensão reconvencional, concluindo como na PI.
4. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o objeto do litígio, e enunciados os temas de prova.
5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 14.10.2025, Ref Citius 472114289, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se a Ré do pedido formulado pela autora. Mais se julga extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artº 277º, alínea e) do C.P.C. Custas da acção e reconvenção a cargo da massa insolvente da A. Registe e Notifique.”
6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da referida sentença formulando as seguintes CONCLUSÕES I - Como resulta dos autos, a Recorrente intentou ação declarativa comum visando declarar ilícita a resolução contratual operada pela Recorrida dos contratos de gestão desportiva (docs. 2 e 3) e cessão de exploração (doc. 4), celebrados no âmbito da exploração do Complexo Desportivo ..., requerendo a condenação da Recorrida no ressarcimento dos prejuízos sofridos. II - Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo a Recorrida do pedido, fundamentando-se em erro manifesto na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental, o que levaria a conclusão contrária. III - Não se conforma a Recorrente com tal decisão, recorrendo da mesma, dado que a prova gravada e documental demonstra o cumprimento contratual pela Autora, investimentos realizados (≥14.735,50€ em projetos e obras), prejuízos quantificados (≥6.160€ em ocupações indevidas, lucros esperados ≥490.000€) e incumprimentos graves da Recorrida pós-maio/2018 (ameaças, assaltos, multas não assumidas, utilizações indevidas de espaços). IV - Para o presente recurso, relevam os factos dados como provados na sentença (art.º. 1º a 15º), designadamente a celebração dos contratos em 2014, 2015 e 2017, prorrogação do direito de superfície pela Câmara Municipal ..., mudança de direção na Recorrida em abril/2018 e assaltos/vandalismo desde maio/2018, coincidindo com o início dos incumprimentos. V - Não resultaram provados, mas com relevância decisiva, os factos a) a uu), incluindo coação/ameaças a funcionários da Autora, multas originadas pela inércia da Recorrida pelo atraso nas inscrições dos jogadores e das equipas provocados por atrasos documentais, falta de policiamento nos jogos, marcações indevidas de jogos e utilização indevida de campo, tentativa de manutenção e obras de melhoramento dos espaços mas sem qualquer sucesso face à resistência do quadro dirigente, concretamente obras de manutenção dos ramais negada originando sobrecargas elétricas, assédio e agressões a atletas e funcionários da A./Recorrente, cortes de fornecimentos pelo não pagamento por parte da Ré/Recorrida e negação de acesso aos balneários/gabinete. VI - Dos factos provados (1-15), conjugados com a prova gravada (depoimentos AA e BB), não permitem concluir, como fez a sentença, pelo cumprimento contratual da Recorrida e incumprimento da Autora (factos 16-47), mas sim o inverso: a Recorrida violou obrigações contratuais pós-mudança direção, sabotando a execução pela Autora que investiu e manteve infraestruturas. VII - A sentença baseou-se primordialmente no depoimento de CC (vice-presidente da Recorrida até 2016), incoerente pois sem conhecimento direto pós-2018, ainda membro da estrutura pelo que tem interesse direto no litígio, e extrapolando o seu conhecimento para factos posteriores; tal viola prudência na apreciação de testemunhas interessadas. VIII - O depoimento de AA, ex-gerente da Autora até insolvência (representada por AI), foi indevidamente qualificado como "declarações de parte" (contrário a acórdãos TR Coimbra 26/04/2022 e TR Guimarães 16/09/2021), apesar do seu conhecimento contemporâneo e detalhado, corroborado por prova documental. IX - A motivação da sentença contradiz a decisão final, rebuscando os alegados incumprimentos da Autora sem qualquer tipo de base, desvalorizando a prova fornecida pela A.. X - ORA, os factos não provados devem dar-se como provados a) a uu), e os provados 16-47 como não provados, declarando-se ilícita a resolução contratual por culpa exclusiva da Recorrida, face à evidente violação das cláusulas contratuais quanto ao modo de cessação do vínculo contratual, tendo expulsado a A. das instalações sem qualquer tipo de fundamento, devendo, portanto, ser condenada a ressarcir a Autora pelos prejuízos sofridos. Concluiu pedindo que o presente recurso seja havido como procedente e, em consequência, deverá a douta sentença de 1ª instância ser revogada e substituída por outra, declarando-se ilícita a resolução dos contratos e condenando-se a ré e recorrida a ressarcir a autora/recorrente de todos os danos e prejuízos sofridos.
7. A Apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado.
8. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes: 1ª Questão- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada; 2ª Questão- se a resolução operada pela Apelada é ilícita, e em caso afirmativo quais os prejuízos indemnizáveis. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se, entre outras coias, à organização e gestão de eventos e actividades desportivas (doc. 1). 2. A Ré é uma coletividade que se dedica à prática desportiva que, desde data anterior a 2014, ocupa uma área total com cerca de 26.641 metros quadrados, com entrada pela Rua ..., Lugar ..., no Porto, em regime de Direito de Superfície concedido pelo Município ..., naquela data, até 26/09/2018. 3. No âmbito das suas atividades, Autora e Ré celebraram em 4 de Julho de 2014 o contrato junto aos autos como doc. 2, através do qual acordaram o seguinte: “Considerando que: A) A Primeira Contraente é uma colectividade que se dedica à prática desportiva, designadamente da modalidade de futebol, nas variantes de 11 e 7, e que vai reinscrever na Associação de Futebol do Porto as suas equipas de formação masculinas, assim com a sua equipa sénior masculina, mantendo também em actividade a sua equipa sénior feminina; B) A Segunda Contraente é uma sociedade comercial que se dedica à organização e gestão de eventos e actividades desportivas, tendo já alguns anos de experiência na gestão e desenvolvimento da actividade de escalões de formação da modalidade de futebol, nas variantes de 11 e 7; C) A Primeira Contraente ocupa atualmente uma área total com cerca de 26.641 metros quadrados, com entrada pela Rua ..., Lugar ..., no Porto, em regime de Direito de Superfície concedido pelo Município ... até 26/09/2018, conforme ANEXO 1; D) Já foi requerida pela Primeira Contraente junto da Câmara Municipal ... a prorrogação da concessão desse Direito de Superfície por mais 25 anos, estando a aguardar decisão dessa Autarquia; E) Ambas as Contraentes têm interesse na criação de novas infra-estruturas e no melhoramento das existentes na área descrita no Considerando C) supra, assim como na dinamização da actividade desportiva dos escalões de formação da primeira contraente, desde as escolinhas até ao escalão de Sub-19, inclusive; É celebrado nos termos e para os efeitos do Código Civil, e reciprocamente aceite, o presente contrato atípico de gestão desportiva com prazo certo, atenta a natureza jurídica do seu objecto, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável: CLÁUSULA 1.ª (Local) 1. A Primeira Contraente é a legítima possuidora e utilizadora, em regime de Direito de Superfície atribuído pelo Município ..., do complexo desportivo sito na Rua ..., ... Porto, s/n. na freguesia ..., no Porto. 2. Pelo presente contrato, a Segunda Contraente propõe-se construir nessa área desportiva novas infra-estruturas desportivas e melhorar algumas das infra-estruturas existentes, nos termos dos artigos seguintes, bem como ali gerir a actividade desportiva dos escalões de formação de futebol da primeira Contraente. 3. Ambas as Contraentes atribuem desde já como cláusulas resolutivas do presente contrato, sendo este declarado imediatamente nulo e sem quaisquer efeitos e ainda sem qualquer direito a indemnização de parte a parte, os seguintes factos: a) A Câmara Municipal ... indeferir o pedido da Primeira Contraente para prorrogação do direito de superfície dessa área desportiva ou não conceder tal prorrogação por um período superior a 6 anos, para além dos 4 já concedidos, totalizando a referida concessão, no mínimo, a um período total de 10 anos para além da data de assinatura do presente contrato; b) A Câmara Municipal ... não autorizar, no todo ou em parte, a realização das obras necessárias à criação novas infra-estruturas e melhoramento das existentes que a Segunda Contraente se propõe realizar no complexo desportivo em causa, no âmbito do presente contrato. 4. Os efeitos do presente contrato, designadamente o disposto nas suas Cláusulas 6ª, 7ª e 9ª e respetivos prazos, apenas se iniciam após verificação do deferimento da Câmara Municipal ... ao pedido da Primeira Contraente para prorrogação do direito de superfície dessa área desportiva por um período mínimo de 6 anos, para além dos 4 já existentes. CLÁUSULA 2.ª (Âmbito do Contrato) 1. O presente contrato abrange, em conjunto, a parte do complexo desportivo dedicado a campo de futebol de 11 e campo de futebol de 7, as instalações, utensílios, e outros bens que integram a referida parte do complexo desportivo, balneários de apoio e zona de receção na entrada do recinto, sito no espaço melhor descrito na cláusula anterior. 2. No âmbito do presente contrato, ficam expressamente consagradas à Segunda Contraente, as seguintes atividades de gestão: a) exploração, administração e utilização dos campos de futebol com total autonomia e em regime de exclusividade; b) conservação e manutenção dos campos de futebol; c) cumprir e fazer cumprir pelos utentes as disposições legais, regulamentares ou contratuais respeitantes à utilização e exploração das instalações dos campos de futebol; d) exploração e administração desportiva e financeira com total autonomia e em regime de exclusividade, de todos os escalões das escolas de futebol, da primeira contraente com excepção dos seniores, competindo-lhe nomeadamente fixar anualmente o preçário e cobrar o respectivo montante que cada atleta terá que pagar para se inscrever e frequentar as escolas de futebol da Primeira Contraente, sendo que a totalidade de tais receitas reverterão para a Segunda Contraente; e) faturar todos os valores pagos por cada atleta; f) desencadear os processos de cobrança extra judicial e judicial que se venham a revelar necessários em função de serviços prestados pela Segunda Contraente, não pagos à mesma; g) gerir os vários escalões de competição da Primeira Contraente, desde as escolas até aos juniores, inclusive; h) suportar todas as despesas e encargos resultantes das actividades descritas nas alíneas anteriores, nomeadamente custear as inscrições dos atletas, técnicos e outros agentes junto da AFP, as multas e quaisquer outros encargos ou despesas de índole desportiva, administrativa ou de qualquer outra natureza; i) na gestão dos vários escalões de formação e competição da Primeira Contraente, desde as escolas até aos juniores. associar o nome Toda a Prova ao nome ..., em toda a comunicação e equipamentos, sendo que respeitará sempre a obrigação de dar maior destaque à marca .... 3. Salvaguardam-se contudo as seguintes situações: a) A obrigatoriedade de todos os atletas, com idade igual ou superior a 16 anos, que queiram competir nos escalões de futebol da Primeira Contraente, nesse local, serem sócios desta, ou se inscrevam como sócios, pagando a título de quota mensal o valor em vigor, sendo que no máximo não poderá ultrapassar 2,50€, revertendo estas receitas para a Primeira Contraente; b) Os sócios da Primeira Contraente poderão sempre participar nas atividades exclusivamente organizadas pela Segunda Contraente e não protocoladas com outras entidades, desde que cumpram as regras acordadas e os preçários estipulados, usufruindo, no entanto, de um desconto de 10% (dez por cento) sobre os preços de tabela, com exceção dos sócios atletas relativamente à atividade dos escalões de futebol onde estejam inscritos, no âmbito do presente contrato; c) A Segunda Contraente deverá comunicar à Primeira Contraente, até 30 de Junho de cada ano, o plano anual de atividades ligadas à exploração e gestão dos campos de futebol relativos ao exercício no período compreendido de 01 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. d) Compete à Primeira Contraente o formalismo da inscrição de equipas, diretores e atletas na AFP e/ou noutros organismos desportivos competentes sendo que, a respetiva decisão quanto a atletas compete, em exclusivo, com exceção dos seniores, à Segunda Contraente, não podendo a Primeira Contraente colocar qualquer obstáculo à mesma; e) a Primeira Contraente é responsável pelo pagamento de qualquer penalidade e/ou multa que advenha da incorreta ou não atempada inscrição de equipas, diretores e atletas na AFP e/ou noutros organismos desportivos competentes, desde que, e apenas, a Segunda Contraente comunique por escrito à Primeira Contraente, via e-mail ..........@..... os respetivos pedidos de inscrição ou outras necessidades burocráticas a nível associativo ou federativo, com uma antecedência mínima de 48 horas da data limite prevista pelos respetivos regulamentos desportivos; f) A Primeira Contraente nomeará os diretores necessários para as equipas geridas pela Segunda Contraente, ficando obrigada a que os mesmos cumpram regras básicas de cordialidade, urbanidade, respeito e civismo para com os atletas, encarregados de educação, técnicos desportivos, e toda e qualquer entidade ou pessoa. CLAUSULA 3.ª (Objecto) 1. Por campos de futebol, deve entender-se: o campo melhor descrito nas cláusulas primeira e segunda, bem como os vestiários e 5 balneários para atletas e árbitros, instalações sanitárias para homens, senhoras e deficientes, bem como postos médicos, secretaria, arrumas próprios e rouparia. 2. Os balneários, a lavandaria, a rouparia e o posto médico serão partilhados pela Primeira e Segunda Contraentes. 3. Presume-se como integrando os campos de futebol, a universalidade de bens, nomeadamente todos os bens móveis, excepto, o automóvel, mesmo os que estejam ligados ao solo com carácter de permanência ou de afectação, ainda que de forma duradoura. CLAUSULA 4.ª (Fim do Contrato) Os campos de futebol, que fazem parte do objecto deste contrato, destinam-se à prática desportiva de competição federada da modalidade de futebol, podendo, no entanto, ser utilizado para outros fins desportivos, recreativos e culturais, desde que a segurança dos utentes e a integridade física e técnica do espaço não seja comprometida e desde que não tenham caráter político, moral ou religioso. CLÁUSULA 5.ª (Transmissão Temporária) Pelo presente contrato, a Primeira Contraente transmite temporariamente a gestão dos campos de futebol, das instalações, utensílios e outros bens que integram o referido estabelecimento de natureza similar a comercial, á Segunda Contraente, e esta mantém na nos moldes acordados. CLÁUSULA 6.ª (Preço) 1. O pagamento do preço global a efectuar pela Segunda Contraente à Primeira Contraente será realizado em género e em numerário, atento o estado degradado em que se encontra o objecto contratual, da seguinte forma: a) A Segunda Contraente obriga-se expressamente, no prazo de 60 dias após o deferimento pela Câmara Municipal ... do pedido da Primeira Contraente para prorrogação do direito de superfície previsto nas cláusulas anteriores: i) a remover o relvado natural do campo de futebol de 11 e a colocar neste um relvado artificial com as medidas atuais da área de jogo de 68mx105m, suportando todos os custos inerentes; ii) a alterar ou melhorar, caso haja necessidade disso, o sistema de iluminação do campo de futebol de 11, de forma a que tal sistema opere em adequadas condições, suportando todos os custos inerentes: iii) a alterar ou melhorar, caso haja necessidade disso, o sistema de rega do campo de futebol de 11, de forma a que tal sistema opere em adequadas condições, suportando todos os custos inerentes; iv) a realizar e concluir as obras de construção do campo de futebol de 7 com as medidas legais oficiais que permitem a realização de jogos oficiais e respetivos sistemas de iluminação, suportando todos os custos inerentes à manutenção do mesmo. v) a dar conhecimento à Primeira Contraente, mal lhe seja possível, do orçamento global da obra b) A Segunda Contraente pagará, após o deferimento pela Câmara Municipal ... do pedido da Primeira Contraente para prorrogação do direito de superfície previsto nas cláusulas anteriores, a título de renda o valor mensal de €500,00{quinhentos Euros), com exceção dos primeiros 6 meses onde não existe lugar a qualquer pagamento. 2. No caso da Segunda Contraente não der cumprimento, dentro do prazo convencionado, ao estabelecido na alínea a) do número anterior fica desde já estipulado, a título de cláusula penal, que ficará responsável pelo suporte integral dos custos comprovados, originados pelos treinos e jogos que as equipas seniores da Primeira Contraente tiverem de realizar noutros recintos. Neste caso, a responsabilidade de encontrar alternativas para os locais dos jogos e treinos é da exclusiva competência da Segunda Contraente. 3. A Segunda Contraente terá também a responsabilidade de zelar pela conservação e manutenção permanentes desses dois campos de futebol. 4. Findo o período de vigência do presente contrato, as referidas benfeitorias descritas na alínea a) da Cláusula anterior, reverterão para a Primeira Contraente como contrapartida do mesmo, não podendo ser reclamado pela Segunda Contraente qualquer valor seja a que título for. CLÁUSULA 7.ª (Outras Obrigações) 1. Pelo presente contrato, a Segunda Contraente obriga-se, perante a Primeira Contraente, da seguinte forma: a) a reservar o campo de futebol de 11 pelo período máximo semanal total de 6 horas e 30minutos, para treinos das equipas seniores masculina e feminina da Primeira Contraente, de acordo com o seguinte horário: Horas Segunda Terça Quarta Quinta Sexta HORAS 20-20:30H 20:30-21H Seniores Masculino 0,5 21-21:30H Seniores Masculino Seniores Masculino Seniores Masculino 1,5 21:30-22H Seniores Masculino Seniores Masculino Seniores Masculino 1,5 22-22:30H Seniores Masculino Seniores Masculino Seniores Masculino 1,5 22:30-23H Seniores Feminino 0,5 23-23:30H Seniores Feminino 0,5 23:30-24H Seniores Feminino 0,5 HORAS 1,5 3,5 1,5 6,5 b) a reservar o campo de futebol de 11 durante a tarde de Domingo, pelo período máximo total de 3h, para jogos oficiais das equipas seniores masculina e feminina da Primeira Contraente, a não ser nos casos em que o calendário desportivo obrigue a que as duas equipas (feminina e masculina), no mesmo Domingo, joguem em 'casa', passando o período máximo total para 6h. Neste último caso, no fim-de-semana seguinte a Segunda Contraente não ficará obrigada a reservar o campo para a Primeira Contraente, a não ser que, mais uma vez, exista imposição federativa ou associativa nesse sentido. Esta regra aplica-se ainda no caso de algum dos jogos oficiais das equipas seniores masculina e feminina da Primeira Contraente tenha, excecionalmente, de ser realizado durante a semana por imposição federativa ou associativa. c) a reservar o campo de futebol de 7 pelo período máximo semanal total de 4 horas e 30minutos, para treinos das equipas seniores masculina e feminina da Primeira Contraente, de acordo com o seguinte horário: Horas Segunda Terça Quarta Quinta Sexta HORAS 20-20:30H Seniores Masculino 0,5 20:30-21H Seniores Masculino 0,5 21-21:30H Seniores Masculino Seniores Feminino 1 21:30-22H Seniores Feminino Seniores Feminino 1 22-22:30H Seniores Feminino Seniores Feminino 1 22:30-23H Seniores Feminino 0,5 23-23:30H 23:30-24H HORAS 3 1,5 4,5 d) a disponibilizar 5 (cinco) horas semanais, no período de segunda a sexta, dos dois campos de futebol, em horário compreendido entre as 9h e as 16h, destinadas a atividades desportivas, recreativas ou culturais da Primeira Contraente, desde que reservados por esta com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência e requerendo a confirmação dessa disponibilidade pela Segunda Contraente, por forma a não alterar o seu plano de atividades, sendo que: i) excedidas as horas indicadas, será concedido ao Primeiro Contraente um desconto de 30% sobre o preço de tabela definido a cada momento para o aluguer dos referidos campos de futebol pelo Segundo Contraente; ii) sempre que essas atividades tenham um caráter comercial, que envolvam receitas ou não, as mesmas não poderão concorrer com as organizadas pela Segunda Contraente e estão obrigadas a ser organizadas de forma conjunta entre os dois Contraentes, repartindo entre si as respetivas receitas e despesas em igual proporção. e) a ter inscritos e em competição efectiva nos Campeonatos da Associação de Futebol do Porto e/ou da Federação Portuguesa de Futebol os escalões de futebol de formação da Primeira Contraente, sendo de carácter obrigatório os escalões de Sub-15 (iniciados), Sub-17 (juvenis) e Sub-19 (juniores); f) a ter inscrito em cada um desses escalões de formação um director da Primeira Contraente, que desempenhará as funções de primeiro delegado ao jogo nos encontros oficiais; g) a sujeitar à aprovação da Primeira Contraente o pedido de emissão das respectivas licenças pelas entidades administrativas competentes dos projectos das obras que pretenda levar a cabo nos campos de futebol; h) a permitir que os campos de futebol fiquem adstritos ao livre acesso público, apenas restrito em termos legais; i) a explorar os campos de futebol, em seu próprio nome e por sua conta, suportando, na íntegra, todos os custos com o funcionamento dos campos de futebol, balneários, lavandaria, posto médico e receção, ou seja, apenas os equipamentos adstritos à prática da modalidade de futebol. Integra o conceito de custos de funcionamentos a energia, gás, água e telecomunicações. Para as restantes áreas, a Primeira Contraente garantirá contadores autónomos sendo os respetivos custos de instalação destes por si suportados; j) a manter equipas de manutenção e limpeza do espaço objeto do presente contrato, pelo período máximo de 10 horas semanais que garantam o adequado estado de limpeza e conservação; k) a repartir todas e quaisquer receitas publicitárias, deduzidas das respetivas despesas, na proporção de 70% para a entidade angariadora e os restantes 30% à outra parte, com as seguintes exceções: i) receitas publicitárias angariadas pela Primeira Contraente para as suas equipas seniores de futebol reverterão a 100% para a mesma; ii) receitas publicitárias angariadas pela Segunda Contraente no âmbito de qualquer evento ou organização que se venha a realizar nos campos de futebol reverterão a 100% para a mesma; As duas Contraentes irão aprovar entre si um dossier de venda de publicidade. Sempre que se afigure possível obter uma receita publicitária não prevista, ou por um valor inferior ao acordado no dossier de venda de publicidade, terá a decisão de ser tomada por acordo entre os Contraentes. Em qualquer dos casos, os valores das receitas, deduzido das respetivas despesas, a repartir entre as partes, terá de ser demonstrado por cada um dos Contraentes ao outro através da exibição dos respetivos documentos: faturas; recibos e comprovativos de pagamento. A entrega pelo angariador dos 30% da receita liquida à outra parte deverá ocorrer no prazo máximo de 8 dias após boa cobrança da mesma. No caso do angariador aceitar a venda de publicidade com pagamentos faseados, fá-lo-á por sua conta e risco, comprometendo-se, independentemente do acordo feito com a entidade anunciante, a pagar os respetivos 30% à outra parte no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar desse acordo, quer exista ou não boa cobrança. l) a fornecer gratuitamente à Primeira Contraente um conjunto de equipamentos de treino, de jogo e de saída a cada uma das suas equipas seniores (masculina e feminina) uma vez de dois em dois anos. Integram os equipamentos dos jogadores as seguintes peças: KIT JOGO TREINO TOTAL Principal Alternativo Meias 1 1 2 4 Calções 1 1 2 4 Camisola 1 1 0 2 T-shirts 0 0 2 2 Fato Treino 1 0 0 1 Impermeável 1 0 0 1 Kispo 1 0 0 1 Polo 1 0 0 1 TOTAL 7 3 6 16 Esta composição aplica-se a um máximo de 23 jogadores efetivos, em cada uma das equipas sénior masculina e feminina. Integram os equipamentos do corpo técnico as seguintes peças: KIT JOGO TREINO TOTAL Principal Alternativo Meias 1 1 2 4 Calções 1 1 2 4 Camisola 0 0 0 0 T-shirts 0 0 2 2 Fato Treino 1 0 0 1 Impermeável 1 0 0 1 Kispo 1 0 0 0 Polo 1 0 0 1 TOTAL 6 2 6 13 Esta composição aplica-se a um máximo de 3 elementos do corpo técnico, em cada uma das equipas sénior masculina e feminina: m) conceder à Primeira Contraente 10 (dez) bolsas anuais para atletas que demonstrarem falta de capacidade económica para suportarem os custos da formação, sendo que cabe à primeira contraente a decisão de indicar, por escrito, os atletas contemplados com tal benesse; 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a Primeira Contraente deverá fornecer os calendários de jogos das suas equipas seniores e respectivas alterações à Segunda Contraente, para que esta tenha conhecimento atempado da eventual inexistência de um ou de ambos os jogos dessas equipas em cada fim-de semana, podendo neste caso utilizar os horários reservados que ficarem livres. 3. Caso a Segunda Contraente não pretenda inscrever, em cada época desportiva, pelo menos uma equipa no escalão de Sub-15, uma equipa no escalão Sub-17 e uma no escalão Sub-19, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do n.0 1 desta Cláusula, ficará obrigada a comunicar tal facto à Primeira Contraente até 30 de Abril de cada ano. Nesse caso, a Primeira Contraente poderá inscrever equipas nesses mesmos escalões, pelo período de um ano, pertencendo a sua gestão à Segunda Contraente. 4. Pelo presente contrato, a Primeira Contraente obriga-se, perante a Segunda Contraente, da seguinte forma: a) repartir, independentemente da vigência do contrato (ou seja, para além da duração do mesmo) a receita que possa advir de direitos económicos e de formação dos atletas inscritos nas equipas de formação da Primeira Contraente, ao abrigo do presente contrato, na proporção de 70% para a Segunda Contraente e de 30% para a Primeira Contraente; b) nos casos de atletas entregues pela Primeira Contraente para serem formados nos escalões de formação geridas pela Segunda Contraente, desde que devidamente identificados por declaração entregue pela Primeira Contraente à Segunda no ato da inscrição, as receitas dos direitos económicos e de formação invertem-se na proporção de 70% para a Primeira Contraente e 30% para a Segunda Contraente; c) a decisão de aceitar ou recusar a proposta de aquisição dos direitos económicos de qualquer atleta das escolas de futebol da Primeira Contraente, com exceção dos seniores, compete à Segunda Contraente, com exceção dos atletas que tenham sido entregues pela Primeira Contraente para serem formados nos escalões de formação geridos pela Segunda Contraente, no âmbito do disposto na alínea anterior, sendo neste caso a decisão tomada pela Primeira Contraente. Em qualquer um dos casos, ambas as partes ficam obrigadas a dar conhecimento entre si da decisão tomada, com a antecedência de 8 dias. CLÁUSULA 8.ª (Direitos) 1. Fica absolutamente vedada às Contraentes a cessão da posição contratual ou a transferência de direitos e obrigações a terceiros, sem o consentimento escrito da outra parte. 2. A Segunda Contraente usufruirá da exploração do campo de futebol, não podendo ceder a terceiros, a sua exploração e gestão, no todo ou em parte, seja qual for a forma jurídica, sem o consentimento expresso da Primeira Contraente. CLÁUSULA 9.ª (Prazo) 1. O prazo do presente contrato de gestão é de dez anos, entrando em vigor no dia seguinte ao do deferimento pela Câmara Municipal ... do pedido da Primeira Contraente para prorrogação do direito de superfície dessa área desportiva por um período mínimo de 6 anos, para além dos 4 já existentes e terminando dez anos após essa data de início de vigência. 2. O presente contrato renovar-se-á automática e sucessivamente, por iguais períodos, desde que não seja denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias do seu termo. 3. Caso o contrato seja renovado por igual período, a Segunda Contraente deve entregar à Primeira Contraente, a título de contrapartida pela renovação do contrato, uma quantia mensal no valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos Euros), durante 120 meses sucessivos, a título de renda. 4. No caso da Primeira Contraente denunciar o presente contrato no final do seu termo, a Segunda Contraente terá o direito de preferência na celebração de novo contrato cujo objecto seja o mesmo ou idêntico, aplicando-se, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º do Código Civil. CLÁUSULA 10.ª (Caducidade) 1. Caso seja denunciado nos termos da Cláusula anterior, o contrato caduca no seu termo, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes. 2. Com a cessação por caducidade, os campos de futebol reverterão para a Primeira Contraente livres de quaisquer ónus e encargos, aproveitando-lhe todas as obras entretanto realizadas. CLÁUSULA 11.ª (Rescisão Contratual) 1. As Contraentes poderão pôr termo ao presente contrato através da respectiva rescisão, sempre que do incumprimento das obrigações da contraparte resultem objectivamente graves perturbações na organização ou na prestação e fornecimento dos serviços. 2. A pretensão de rescisão por qualquer das partes deve ser notificada à outra parte, com a descrição dos factos que lhe são imputáveis, tendo esta o direito de defesa, por escrito, o prazo de 15 dias, podendo nessa altura apresentar e requerer a produção de provas. 3. Uma vez declarada e fundamentada. a rescisão produzirá os seus efeitos, devendo, então, ser resolvido o presente contrato, logo que comunicado à contraparte por escrito, por carta registada com aviso de recepção, sem precedência de qualquer outra formalidade. 4. A falta de entendimento quanto à justa causa, faz, automaticamente, cessar os efeitos do presente contrato, sem prejuízo da parte faltosa ficar obrigada a pagar à outra parte, a título de cláusula penal, o montante €100.000,00 (cem mil Euros), acrescido da quantia de €3.000,00 (três mil Euros) por cada mês em falta para o final do prazo de vigência do presente contrato. CLÁUSULA 12.ª (Alteração e Resolução Contratual) 1. Qualquer alteração do presente contrato terá de revestir a forma de documento escrito e assinado por ambas as Contraentes. 2. A Primeira e Segunda contraentes podem, a todo o tempo, resolver o contrato por mútuo acordo, desde que por escrito, com a assinatura de ambas as partes. CLÁUSULA 13.ª (Constituição de SAD) No caso da Primeira Contraente constituir uma Sociedade Anónima Desportiva durante a vigência do presente Contrato, fica desde já convencionado que a Segunda Contraente terá a possibilidade de converter o valor de capital social de acordo com a seguinte grelha: ANO VALOR 1º ano 270.000 € Duzentos e setenta mil euros 2º ano 240.000 € Duzentos e quarenta mil euros 3º ano 210.000 € Duzentos e dez mil euros 4º ano 180.000 € Cento e oitenta mil euros 5º ano 150.000 € Cento e cinquenta mil euros 6º ano 120.000 € Cento e vinte mil euros 7º ano 90.000 € Noventa mil euros 8º ano 60.000 € Sessenta mil euros 9º ano 30.000 € Trinta mil euros Tendo por referência o montante do investimento feito pela Segunda Contraente. Não amortizado, na concretização do disposto na alínea a), do nº 1 da Cláusula 6ª deste Contrato, sendo que, se assim ocorrer, o presente contrato perderá automaticamente validade e eficácia, sendo declarado nulo por ambas as partes. CLÁUSULA 14.ª (Comunicações) 1. Todas as comunicações ou notificações necessárias ao cumprimento do contrato devem ser enviadas para as moradas identificadas no mesmo, por telefax, correio electrónico, correio registado com aviso de receção ou correio expresso. 2. As partes devem notificar-se reciprocamente de qualquer alteração de morada nos 15 dias antes de a mesma ter lugar, sob pena das comunicações ou notificações se considerarem eficazes se dirigidas para a morada contratualmente fixada. CLÁUSULA 15.ª (Validade) 1. Caso alguma das disposições do presente contrato seja considerada inválida, ineficaz ou inexequível, tal não afectará a validade, eficácia ou exequibilidade das restantes disposições, comprometendo-se ambas as Contraentes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmo efeitos. 2. As partes convencionam desde já que durante a vigência do presente Contrato reunirão com periodicidade a definir para aferirem da boa execução e quaisquer outras questões que necessitem de esclarecimento. CLÁUSULA 16.ª (Forma) As Primeira e Segunda Contraentes prescindem, por comum acordo, da forma de escritura pública, bastando-se, para o efeito de celebração do presente contrato, com o escrito particular, comprometendo-se, desde já, a não invocar este facto como causa de invalidade ou ineficácia do mesmo. CLÁUSULA 17.ª (Foro) Para dirimir qualquer conflito emergente do presente contrato, as partes convencionam, desde já, corno competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da comarca do Porto. CLAUSULA 18.ª (Legislação Aplicável) No que não se encontra especialmente previsto neste contrato, serão aplicáveis as disposições legais pertinentes. CLÁUSULA 19.ª (Exemplares) 1. O presente contrato é feito em três exemplares, todos valendo corno originais, os quais vão ser assinados pela Primeira e Segunda contraentes, sendo um exemplar entregue a cada uma das partes, e um outro entregue na Repartição de Finanças para efeitos de liquidação do Imposto de Selo. 2. Ambas as Contraentes acordam igualmente proceder ao reconhecimento presencial das assinaturas dos seus representantes legais.” 4. No dia 1 de agosto de 2015, Autora e Ré outorgaram o aditamento ao contrato mencionado no artigo anterior que constitui o doc. 3. 5. Por esse aditamento, no qual a Autora interveio como Segunda Contraente e a Ré como Primeira Contraente, foi acordado o seguinte: “Considerando que: a) A Associação ... é uma associação desportiva da cidade do Porto, fundada na década de 60 e contribuindo, desde então, para a promoção do desporto da cidade, no domínio do futebol, atletismo, andebol, ténis de mesa e hóquei em campo; b) A A..., Lda é uma sociedade comercial por quotas fundada em 2002, que se dedica ao desenvolvimento de atividades desportivas, com forte incidência infantil e, designadamente, na modalidade de futebol; c) A Associação ... e a Câmara Municipal ... celebraram, no dia l O de Outubro de 2014, um contrato de cedência de utilização do Complexo Desportivo ..., sito na Rua ..., no Porto, período de 1O anos; d) As aqui Contraentes celebraram, em 04 de Julho de 2014, um Contrato de gestão desportiva, com prazo certo, por via do qual a A..., Lda. passou a gerir o estabelecimento e instalações desportivas da Associação ...; e) No âmbito desse contrato, a A..., Lda. já iniciou as obras de criação de novas infraestruturas e de melhoramento das existentes, previstas no contrato de gestão desportiva, com prazo certo, celebrado entre as partes, nomeadamente nos considerandos e na cláusula sexta; f) No âmbito desse contrato, a A..., Lda. já pagou à Associação ..., a título de renda, o valor total de€ 3.000,00 (três mil euros) g) No âmbito desse contrato, aderiram à Associação ... pessoas singulares com idade igual ou superior a 3 anos, na qualidade de Membros; h) Na modalidade de Cartão Futebol - Competição, os membros com idade igual ou superior a 6 anos e inferior a 19 anos utilizam as instalações do Clube com a supervisão de um instrutor, funcionário ou adulto responsável e com direito a aulas semanais de grupo de modalidade de Futebol; i) Na modalidade de Cartão Escola de Futebol, os membros com idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 16 anos utilizam as instalações do Clube com a supervisão de um instrutor, funcionário ou adulto responsável e com direito a aulas semanais da modalidade de Futebol; j) Os instrutores, funcionários e adultos responsáveis e as aulas da modalidade de Futebol fazem parte dos quadros técnicos e do processo formativo da A..., Lda.; As partes outorgantes celebram entre si o presente aditamento ao contrato de gestão desportiva, com prazo certo, celebrado em 04 de Julho de 2014, que vai reger-se pelas cláusulas seguintes: Primeira: A A..., Lda. pagará, a título de renda, o valor mensal de €500,00 (quinhentos Euros), com exceção dos meses de Agosto de 2015 a Janeiro de 2016, durante os quais não existirá lugar a qualquer pagamento de renda. Segunda: O prazo de duração do presente contrato de gestão desportiva, com prazo certo, é de 11 (onze) anos, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do mesmo, ou seja no dia 01 de Agosto de 2014. Terceira: As partes acordam em que a A..., Lda. desenvolve a sua atividade para a Associação ... ao nível da formação, enquanto processo formativo integrado com componentes de formação técnico-cientifica, prática e sociocultural que visa conceder aos jovens praticantes uma aprendizagem sistemática, completa e progressiva, conferindo a possibilidade de desenvolvimento de uma carreira no futebol profissional. Quarta: As partes acordam que, no âmbito do Cartão Futebol - Competição e do Cartão Escola de Futebol, a A..., Lda.presta aos membros a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática do futebol, com obrigação dos membros de executarem as tarefas inerentes a essa formação. Quinta: As partes acordam em que a admissão dos jovens membros à modalidade de Futebol disponibilizada pela A..., Lda. tem por fim a aprendizagem e o desenvolvimento de uma eventual carreira no futebol profissional. Sexta: As partes acordam que a estrutura técnica e humana disponibilizada pela A..., Lda. foi criada com vista à formação desportiva dos jovens praticantes de futebol. Sétima: As partes acordam que a Associação ... tem o dever de colaboração e lealdade no cumprimento do contrato com a A..., Lda. e, em especial, o cumprimento de todos os seus deveres contratuais. Oitava: As partes acordam que a A..., Lda. tem, em especial, os seguintes deveres: a) Cumprir o contrato com a Associação ... de formação; b) Proporcionar aos membros os conhecimentos necessários à prática de futebol; c) Não exigir dos membros tarefas não compreendidas no objeto do contrato; d) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, segurança e de ambiente necessárias ao desenvolvimento harmonioso da saúde fisica e psíquica e personalidade moral dos membros; e) Informar regularmente o representante legal dos membros sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhes forem por aquele solicitados; f) Pemitir aos membros a frequência e prossecução dos seus estudos; g) Realizar, pelo menos, um exame médico anual, por forma a assegurar que das atividades desenvolvidas no âmbito da fomiação não resulte perigo para a saúde física dos membros. Nona: As partes acordam quanto a Compensações devidas por formação o seguinte: a) A Associação ... obriga-se a pagar à A..., Lda. 70% do valor de toda e qualquer compensação financeira que lhe venha a ser atribuída por referência ao processo de formação dos membros e jogadores entre os 12 anos de idade e o dia em que celebrem o primeiro contrato de trabalho; b) nos casos de atletas entregues pela Primeira Contraente para serem formados nos escalões de formação geridas pela Segunda Contraente, desde que devidamente identificados por declaração entregue pela Primeira Contraente à Segunda no ato da inscrição, as receitas dos direitos económicos e de fom1ação invertem-se na proporção de 70% para a Primeira Contraente e 30% para a Segunda Contraente; c) No caso da Associação ... receber uma percentagem correspondente a 5% do valor da transferência de um membro jogador que venha a ser profissional e transferido antes do termo do seu contrato, nos termos do artigo 23º, nº 1 do RECITJ, obriga-se a pagar à A..., Lda. o valor correspondente ao processo de fom1ação em que aquela foi interveniente. Décima: Em caso de incumprimento por parte da Associação ... do disposto na cláusula Nona a favor da A..., Lda., mais fica aquela primeira outorgante obrigada a indemnizar a segunda outorgante em valor equivalente às compensações por formação que vier a receber por referência ao processo de formação dos membros, a título de cláusula penal. Décima Primeira: O presente aditamento fica sujeito às normas, regulamentos e convenções do ordenamento jurídico português que lhes sejam aplicáveis, passando a fazer parte integrante do contrato inicial celebrado entre as partes. Décima Segunda: As partes acordam em submeter a resolução de qualquer conflito decorrente da interpretação ou aplicação das normas contratuais e regulamentares à competência do foro da comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro. Décima Terceira: Em tudo o mais permanece válido o clausulado do contrato de gestão desportiva, com prazo certo, celebrado entre as partes, em 04 de Julho de 2014, e acima identificado. Décima Quarta: As partes declaram expressamente compreender, concordar e aceitar incondicionalmente o presente aditamento, com tudo o que aqui vai vertido em todas as suas cláusulas.” 6. Posteriormente, em 26 de junho de 2017, Autora e Ré celebraram o Contrato de Cessão de Exploração ao diante junto como doc. 4. 7. Através desse contrato, no qual a Autora interveio como Segunda Contraente e a Ré como Primeira Contraente, foi acordado o seguinte: “Considerando que: A) A Associação ... e a Câmara Municipal ... celebraram, no dia 10 de Outubro de 2014, um contrato de cedência de utilização do Complexo Desportivo ..., sito na Rua ..., no Porto, em regime de direito de superfície, pelo período de 10 anos; B) As aqui Contraentes celebraram, em 04 de Julho de 2014, um Contrato de gestão desportiva, com prazo certo, por via do qual a A..., Lda passou a gerir as instalações desportivas da Associação ..., nomeadamente a parte do complexo desportivo dedicado a campo de futebol de 11 e campo de futebol de 7, os utensílios, e os outros bens que o integram, como sejam os balneários de apoio e zona de recepção do Departamento de Futebol de Formação; C) Ambas as Contraentes têm interesse no melhoramento e criação de novas infraestruturas numa outra parte do Parque Desportivo da Associação ..., designadamente através da criação de courts de ténis e respetivas infraestruturas de apoio, bem como requalificação, melhoramento do atual espaço do ringue; D) A Segunda Contraente pretende solicitar à Primeira Contraente a cedência de uma outra parte do Parque Desportivo da Associação ..., nomeadamente a área descriminada na planta que fica anexa a este contrato e dele faz parte integrante. E) Nesse sentido, na sequência da assinatura deste Contrato, obriga-se a Primeira Contraente a requerer junto da Câmara Municipal ... autorização para a realização das obras necessárias à criação de novas infra-estruturas e melhoramento das existentes que a Segunda Contraente se propõe realizar no Parque Desportivo em causa, no âmbito do presente contrato: F) Primeira Contraente, obriga-se, através e após a oficialização do presente contrato, a requerer junto da Câmara Municipal ..., no prazo máximo de 2 (dois) anos desde a sua assinatura, a prorrogação da concessão do seu direito de superfície por mais 7 (sete) anos, ou seja até 2031. G) Decorridos dois anos desde a prorrogação da concessão do seu direito de superfície, pela Câmara Municipal ..., nos termos descritos no considerando anterior, a Primeira Contraente, obriga-se, novamente, a requerer junto da Câmara Municipal ..., no prazo máximo de 2 (dois) anos, a prorrogação da concessão do seu direito de superfície por mais 6 (seis) anos ou seja até 2037; As partes Contraentes celebram entre si o presente contrato de cessão de exploração, que vai reger-se pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. A Primeira Contraente é a legítima possuidora e utilizadora, em regime de Direito de Superfície atribuído pelo Município ..., do Parque Desportivo sito na Rua ..., ..., ... Porto, s/n, na freguesia ..., no Porto, nomeadamente da área descriminada na planta que fica anexa a este contrato e dele faz parte integrante. 2. Pelo presente contrato, a Segunda Contraente propõe-se construir nessa área desportiva novas infra-estruturas desportivas e melhorar algumas das infra-estruturas existentes, nos termos dos artigos seguintes. 3. Ambas as Contraentes atribuem desde já como cláusula resolutiva do presente contrato, sendo este declarado imediatamente nulo e sem quaisquer efeitos e ainda sem qualquer direito a indemnização de parte a parte, o facto da Câmara Municipal ... não autorizar, no todo ou em parte, a realização das obras necessárias à criação novas infraestruturas e melhoramento das existentes que a Segunda Contraente se propõe realizar no complexo desportivo em causa, no âmbito do presente contrato, ou não emitir/comunicar qualquer decisão até 28 de Fevereiro de 2018. CLAUSULA SEGUNDA 1. O presente contrato abrange, em conjunto, a área do complexo desportivo descriminada na planta que fica anexa a este contrato e dele faz parte integrante. 2. No âmbito do presente contrato, caso a 2ª contraente obriga-se expressamente no prazo de 180 dias após o deferimento pela Câmara Municipal ... do pedido da primeira contraente para realização das obras necessárias para o efeito e o consequente pedido de prorrogação do direito de superfície até 2031. A Segunda Contraente propõe-se realizar as seguintes obras: a) A construir, no mínimo, seis courts de ténis; A 2ª contraente reserva- se ao direito de futuramente no caso de licenciamento camarário proceder á cobertura de dois ou mais destes campos. b) A construir vedações e zonas de acesso aos courts de ténis, bem como um balneário de apoio; c) A manter em bom estado de conservação os courts de ténis; d) A proceder a obras de requalificação e melhoramento do ringue atualmente existente na área do complexo desportivo da Associação ...; e) A limpar e remover todo e qualquer detrito existente no complexo desportivo até, no máximo, 120 dias após a conclusão das obras. Na eventualidade do não cumprimento desta alínea, ambas as Contraentes aceitam que a Primeira Contraente poderá, findos os 120 dias, proceder à limpeza e remoção dos referidos detritos, imputando à Segunda Contraente todos os custos da referida operação. f) A explorar e administrar desportiva e financeiramente os campos de ténis e o ringue com total autonomia e em regime de exclusividade; g) A cumprir e fazer cumprir pelos utentes as disposições legais, regulamentares ou contratuais respeitantes à utilização e exploração dos campos de ténis e do ringue; h) A gerir, com autonomia e exclusividade, as escolas de ténis dos diversos escalões e outras modalidades que venham a ser formadas pela própria; i) A suportar todas as despesas e encargos resultantes das actividades descritas nas alíneas anteriores, designadamente os serviços de limpeza e manutenção, custos de funcionamento, de energia, do gás e da água, procedendo à implementação de contadores autónomos para cada equipamento (entenda-se "complexo" de ténis e ringue), sendo os respetivos custos de instalação destes por si suportados; j) A repartir todas e quaisquer receitas respeitantes a publicidade que sejam colocados no interior ou exterior das infraestruturas, deduzidas das respetivas despesas, na proporção de 90% para a entidade angariadora e os restantes 10% á outra parte. k) A utilizar, obrigatoriamente, a marca Toda a Prova/Associação ..., em todas as modalidades desportivas, colectivas ou individuais, que venha a criar e em todas as competições que as suas equipas e os seus atletas vierem a participar. l) A proceder à instalação e manutenção dos equipamentos de iluminação, que sejam necessários para todos os equipamentos (entenda-se "complexo" de ténis, ringue e campos de futebol). Garantindo em qualquer situação o bom funcionamento das 4 torres de iluminação do campo de futebol de 11. Salvaguardam-se contudo as seguintes situações: a) A obrigatoriedade de todos os atletas, com idade igual ou superior a 16 anos, que queiram competir em qualquer das modalidades que venham a ser disponibilizadas pela Segunda Contraente, serem sócios da Primeira Contraente, ou se inscrevam como sócios, pagando a título de quota mensal o valor em vigor, sendo que no máximo não poderá ultrapassar 2,50€, revertendo estas receitas para a Primeira Contraente; b) A Segunda Contraente aceita e reconhece que a obrigatoriedade do processo referido na alínea a) é da sua inteira responsabilidade, ficando por isso obrigada a informar, mensalmente, à Primeira Contraente, do número de atletas que tem inscritos em qualquer uma das modalidades, colectivas ou individuais, que venha a criar no âmbito deste contrato com idade igual ou superior a 16 anos, custeando a quota mensal de cada um de 2.50€, completem eles ou não o processo de admissão enquanto associados da Associação .... CLÁUSULA TERCEIRA 1. Pelo presente contrato, a Primeira Contraente transmite, temporariamente, à Segunda Contraente, em regime de exclusividade, a exploração e a gestão dos campos de ténis e do ringue, das instalações, utensílios e outros bens que venham a ser construídos no âmbito deste contrato e integrem o complexo desportivo da Associação ..., exclusivamente na área descriminada na planta que fica anexa a este contrato e dele faz parte integrante. 2. A exploração e a gestão dos campos de ténis e do ringue, das instalações, utensílios e outros bens que venham a ser construídos no âmbito deste contrato e integrem o complexo desportivo da Associação ... pela Segunda Contraente, será feita com total autonomia, exclusividade e independência, podendo esta destinar tais equipamentos para a prática das modalidades que bem entender, desde que os respetivos projetos e obras estejam devidamente licenciados e que disso tenha sido feita prova perante a Primeira Contraente. PARÁGRAFO ÚNICO - A Segunda Contraente aceita e reconhece que estão completamente proibidas actividades de cariz religioso ou político, a menos que com autorização expressa e por escrito da Primeira Contraente, na área descriminada na planta que fica anexa a este contrato. CLÁUSULA QUARTA 1. A Segunda Contraente pagará, no prazo de noventa dias após o deferimento pela Câmara Municipal ... do pedido da Primeira Contraente para realização das obras necessárias à criação novas infraestruturas e melhoramento das existentes previstas nas cláusulas anteriores, a título de renda mensal os seguintes valores: a) Durante o primeiro ano, a quantia mensal de € 500,00; b) Durante o segundo ano, a quantia mensal de € 600,00; c) Durante o terceiro ano, a quantia mensal de € 700,00; d) Durante o quarto ano, a quantia mensal de € 900,00; e) Durante o quinto ano. a quantia mensal de € 1.000,00; f) Durante o sexto ano, a quantia mensal de € 1.100,00; g) Durante o sétimo ano, a quantia mensal de € 1.200,00; h) Durante o oitavo ano, a quantia mensal de € 1.300,00; i) Durante o nono, décimo e décimo primeiro ano, a quantia mensal de €1.500,00; j) Durante o décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto ano, a quantia mensal de € 2.250,00; k) Durante o décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono e vigésimo ano, a quantia mensal de € 3.500,00; 2. As rendas serão pagas, mediante transferência bancária para o IBAN a indicar pela Primeira Contraente, até ao dia 8 do mês a que respeitarem. Além das rendas os custos da operação já identificados na cláusula 2ª considerando 1, terão que ser saldados até 1O dias da data limite de pagamento. 3. A título de prémio de assinatura, a Segunda Contraente pagará, antecipadamente, à Primeira Contraente, com a assinatura do presente contrato, o valor correspondente a metade das rendas que se vencerem no vigésimo e último ano de vigência do presente contrato, designadamente a quantia de 21.000,00 (vinte e um mil euros). Até á conclusão deste processo, a 2ª contraente obriga-se a ficar responsável pelo pagamento de 700 Euros mensais relativos a. um processo que o clube tem com a FIFA. Esta antecipação de valores será posteriormente considerada e abatida ao prémio de assinatura. 4. Este valor tem de ser obrigatoriamente pago até, no máximo, 90 dias após o deferimento da Câmara Municipal ... do pedido da Primeira Contraente referente ao objecto deste contrato. 5. O incumprimento do referido nos pontos 3 e 4 resultará na imediata resolução do presente contrato, sendo este declarado imediatamente nulo. 6. Caso a Câmara Municipal ..., indefira ou de algum modo não permita a prorrogação da concessão do direito de superfície da Primeira Contraente por mais 7 (sete) anos, ou seja até 2031, conforme descrito no considerando F), a Primeira Contraente ficará obrigada à devolução à Segunda Contraente, no prazo máximo de 30 dias, mediante simples interpelação escrita, da quantia paga por esta a título de prémio de assinatura, designadamente a quantia de 21.000,00 (vinte e um mil euros). CLAUSULA QUINTA 1. O prazo do presente contrato de gestão é de 7 (sete) anos, entrando em vigor no dia seguinte ao do deferimento pela Câmara Municipal ... do pedido da Primeira Contraente para realização das obras necessárias à criação novas infraestruturas e melhoramento das existentes previstas nas cláusulas anteriores. 2. O presente contrato renovar-se-á, automaticamente, caso seja deferido o pedido da Primeira Contraente de prorrogação por mais 7 (sete) anos do direito de superfície do complexo desportivo da Associação ..., nos termos descritos no considerando F), sem qualquer possibilidade de denúncia por qualquer uma das Contraentes; 3. Findo tal prazo, o presente contrato renovar-se-á, automaticamente, caso seja deferido o pedido da Primeira Contraente de prorrogação por mais 6 (seis) anos do direito de superfície do complexo desportivo da Associação .../eira, nos termos descritos no considerando G), sem qualquer possibilidade de denúncia por qualquer uma das Contraentes; 4. Caso sejam deferidos os pedidos da Primeira Contraente de prorrogação do direito de superfície do complexo desportivo da Associação ..., nos termos descritos nos considerandos F) e G), as aqui Contraentes acordam que o contrato de gestão desportiva, com prazo certo, celebrado entre ambas as partes, acima identificado no considerando B), também se renovará, automaticamente, por idênticos períodos. 5. Findo tais prazos, o contrato renovar-se-á automaticamente e sucessivamente, por iguais períodos de seis anos, desde que não seja denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 1 (um) ano do seu termo, e desde que a Câmara Municipal ... defira os futuros pedidos de Prorrogação do Direito de Superfície do Parque Desportivo ... por períodos iguais ou superiores a seis anos. 6. Decorridos que sejam vinte anos desde a assinatura do presente contrato, a Segunda Contraente aceita e concorda em aumentar o valor total das rendas mensais em 15%. 7. Caso a Primeira Contraente não proceda dentro dos prazos estipulados no presente contrato, ao pedido de Prorrogação do Direito de Superfície do Parque Desportivo ... junto da Câmara Municipal o Porto, nos termos descritos nos considerandos F) e G), ficará obrigada a pagar à Segunda Contraente, a título de cláusula penal, a quantia correspondente ao investimento, comprovadamente, realizado pela Segunda Contraente no Parque Desportivo ..., durante a vigência do presente contrato, bem como a devolver à Segunda Contraente a quantia paga por esta, a título de prémio de assinatura do presente contrato, designadamente a quantia de 21.000,00 (vinte e um mil euros). 8. No caso da Primeira Contraente denunciar o presente contrato no final do seu termo,a Segunda Contraente terá o direito de preferência na celebração de novo contrato cujo objeto seja o mesmo ou idêntico, aplicando-se, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º do Código Civil. CLÁUSULA SEXTA 1. Fica absolutamente vedada às Contraentes a cessão da posição contratual ou a transferência de direitos e obrigações a terceiros, sem o consentimento escrito da outra parte 2. A Segunda Contraente usufruirá da exploração do campo de ténis e do ringue, não podendo ceder a terceiros, a sua exploração e gestão, no todo ou em parte, seja qual for a forma jurídica, sem o consentimento expresso da Primeira Contraente. 3. O Primeiro Contraente autoriza, após o respectivo deferimento da Câmara Municipal ..., a Segunda Contraente a realizar, no Parque Desportivo ..., nomeadamente na área descriminada na planta que fica anexa a este contrato, todas e quaisquer obras que se mostrem necessárias à prossecução da finalidade a que o presente contrato se destina, tal como acima definido e cujo valor mínimo se estima em 500.000 euros. 4. A realização das obras descritas e no âmbito do presente contrato e da total responsabilidade da Segunda Contraente, não poderão condicionar de nenhuma forma a realização dos jogos oficiais ou treinos da Equipa Sénior da Associação ..., que decorrerão nos campos de futebol do Parque Desportivo .... 5. A Segunda Contraente aceita e assume a total responsabilidade por qualquer coima, processo ou litígio, por falta de licenciamentos devidos, não observação de qualquer obrigatoriedade legal ou outras, decorrentes das obras que se propõe a operar dentro do Parque Desportivo .... 6. A Segunda Contraente aceita e assume a total responsabilidade por qualquer coima, indeminização, processo ou litígio, que a Primeira Contraente venha ser condenada por força da celebração do presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA 1. Caso seja denunciado nos termos da Cláusula Quinta, o contrato caduca no seu termo, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes. 2. Com a cessação por caducidade, todas as benfeitorias efetuadas pela Segunda Contraente, que não puderem ser retiradas do local sem que as instalações fiquem danificadas e ou sem que se altere o objecto desportivo das referidas instalações, serão consideradas propriedade da Primeira Contraente, não tendo a Segunda Contraente quaisquer direitos sobre as mesmas. CLÁUSULA OITAVA 1. Qualquer alteração do presente contrato terá de revestir a forma de documento escrito e assinado por ambas as Contraentes. 2. A Primeira e Segunda contraentes podem, a todo o tempo, resolver o contrato por mútuo acordo, desde que por escrito, com a assinatura de ambas as partes. CLÁUSULA NONA 1. Todas as comunicações ou notificações necessárias ao cumprimento do contrato devem ser enviadas para as moradas identificadas no mesmo, por correio registado com aviso de receção. 2. As partes devem notificar-se reciprocamente de qualquer alteração de morada nos 15 dias antes de a mesma ter lugar, sob pena das comunicações ou notificações se considerarem eficazes se dirigidas para a morada contratualmente fixada. CLÁUSULA DÉCIMA Caso alguma das disposições do presente contrato seja considerada inválida, ineficaz ou inexequível, tal não afectará a validade, eficácia ou exequibilidade das restantes disposições, comprometendo-se ambas as Contraentes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As Primeira e Segunda Contraentes prescindem, por comum acordo, do reconhecimento presencial das assinaturas dos seus representantes legais, bastando-se, para o efeito de celebração do presente contrato, com o escrito particular, comprometendo-se, desde já, a não invocar este facto como causa de invalidade ou ineficácia do mesmo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Para dirimir qualquer conflito emergente do presente contrato, as partes convencionam, desde já, como competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da comarca do Porto.” Isto posto, 8. A Câmara Municipal ... deferiu a prorrogação da concessão do direito de superfície à Ré prevista no contrato. 9. E as partes deram início, à execução do supra referido Contrato de Gestão Desportiva e seu aditamento que constituem os docs. 2 e 3. 10. Em abril/maio de 2018, dois membros da Direção da Ré foram substituídos, sendo um deles o seu presidente. 12. Desde maio de 2018, aconteceram diversos assaltos nas instalações do Complexo Desportivo ... afetas ao contrato em causa nos autos e onde a Autora tinha montado o seu escritório, 13. Assaltos esses acompanhados de atos de vandalismo e destruição, inclusive, do teto das instalações . 14. E furto de diverso material, designadamente equipamentos de jogo, cartões dos jogadores (que apareceram depois de conversa tida com um elemento da direção da Ré) e ganchos de subida às torres de iluminação, que estavam guardados na arrecadação de material. 15. Um desses assaltos ocorreu entre as 23:00 horas de 16-10-2018 e as 09:30 horas do dia 17-10-2018. 16. Desde a sua tomada de posse da direção da ré em Maio de 2018 que, após a utilização dos campos de futebol, quer aos fins-de-semana em jogos de campeonato, quer em torneios organizados pela autora, estes espaços permanecem sujos (com latas, pacotes de refrigerantes e garrafas de plástico usados, papeis, etc.) durante vários dias, assim como, as papeleiras e locais de depósito de lixo permanecem cheios de lixo sem que haja uma intervenção com vista à devida higienização, sem que se cumpram as 10 horas semanais de limpeza. 17. A iluminação dos campos de futebol era limitada e necessitava de uma intervenção urgente de modo a reparar os seus defeitos pois as torres do campo de futebol de onze não funcionavam em simultâneo quando se ligavam as luzes do campo de futebol de sete, tendo este problema na instalação elétrica das torres de iluminação conduzido ao cancelamento de vários treinos. 18. O mesmo resultado acontece quando chove dado que é habitual os campos ficarem sem luz. 19. Esta situação já se verificava há vários anos, sem que a autora reparasse a instalação elétrica relativa às torres de iluminação . 20.. Mais, a luz do campo de futebol de onze era de tal modo insuficiente que originou queixas por parte dos técnicos e atletas das equipas seniores desta Associação, que treinam nesse campo, os quais referiram a falta de condições adequadas para treinar e como consequência dessa falta de condições, os respetivos resultados menos positivos e consequente despromoção da equipa sénior desta Associação da 1.ª Divisão para a 2.ª Divisão Distrital da A. F. Porto. 21.. Para agravar esta situação, também surgiram queixas de pais de atletas dos escalões de formação relacionadas com a fraca iluminação. 22. O sistema de rega do campo de futebol de 11 encontrava-se a necessitar de uma intervenção para reparação das respetivas tampas, pois as tampas do sistema de rega ao não assentar convenientemente, ou seja, por estarem sobressaídas em relação ao espaço em redor colocavam em risco a integridade física dos utentes deste espaço, tendo existido várias queixas e ameaças por parte de equipas de arbitragem de comunicação à Associação de Futebol do Porto para instauração de procedimento disciplinar contra a ré. 23. No campo de futebol de onze a respectiva vedação estava completamente deteriorada ao nível da rede de arame, assim como nos postes de metal que a sustentam, sendo queeste problema tinha que ser tratado sob pena de mais uma vez, nos jogos oficiais da Associação de Futebol do Porto, serem levantadas questões disciplinares e aplicadas sanções a esta Associação. 24º. No mesmo espaço do campo de futebol de onze, os abrigos dos bancos de suplentes estavam danificados, deixando passar a água da chuva, pelo que era necessária a sua reparação. 25º. As redes das balizas dos campos de futebol tinham várias cordas partidas, sendo que os remendos nas mesmas começavam a não ser suficientes para assegurar as respetivas funções pondo em causa mais uma vez a imagem e o registo disciplinar desta associação na Associação de Futebol do Porto, pelo que tornava necessária a substituição das redes das balizas. 26º. No campo de futebol de sete como no campo de futebol de onze, as zonas à volta do campo que não foram alvo de limpeza da vegetação que cresceu de modo completamente selvagem e incontrolável não permitindo que o público que pretende assistir aos jogos de futebol tenha acesso a certas zonas do campo. .27º. No campo de futebol de onze, era necessário tapar os locais por onde passam as mangueiras que abastecem o sistema de rega do campo dado que, fruto da vegetação densa que se acumulava sem controle naquele local, os adultos e os jovens que por ali passavam, acabavam por colocar os pés em falso nesses locais, o que provocava a queda dos mesmos. 28º. No acesso ao campo de futebol de 11 a vegetação precisava de ser aparada e era necessário tapar os buracos ocultos no meio da vegetação. 29º. As bancadas do campo de futebol de onze, para utilização do público que assiste aos jogos, estão de tal modo deterioradas que nalguns locais o ferro está visível, com pontas do mesmo a sair do cimento. 30º. Esta situação, coloca em risco a segurança das pessoas que utilizavam estas bancadas. 31º. A autora ficou de entregar à ré um conjunto de equipamentos para a sua equipa sénior masculina de futebol de onze, tal como se encontra descrito na cláusula sétima, número um, alínea l) do contrato de gestão desportiva, não o tendo feito na totalidade. 32º. A autora utilizava o posto médico do Complexo Desportivo ... como arrecadação para materiais de treino da formação, ocupando a quase totalidade do espaço com esse material, sem a adequada higienização, e não substituía o frigorifico existente no local que estava danificado, impedindo deste modo a utilização deste espaço como posto médico. 33º. A autora atrasava-se constantemente nos pagamentos das contas de gás e eletricidade à ré. 34º. A autora por não planear a época desportiva de futebol de 2018/2019, sendo que os escalões de formação geridos pela autora tiveram o seguinte registo disciplinar: aplicação de multas de várias centenas de euros, a desclassificação da equipa de Benjamins (circular 150.º da AFP), a desclassificação da equipa de Iniciados (circular 127.º da AFP), a desclassificação da equipa de Infantis (circular 170.º da AFP) com a consequente baixa de divisão, e a desclassificação de duas equipas de Petizes (circular 164.º da AFP) com a consequente baixa de divisão, e, a aplicação de várias derrotas ao Associação .... 35º. Estas situações prejudicaram a formação dos jovens atletas que se viram arredados de competir durante uma época, ou que até mudaram de clube para o poder fazer. 36º. A falta de inscrição dos Juniores A na Taça Complementar da AFP pela autora deixou os atletas sem competição até ao final da época 2018/2019, prejudicando a formação dos mesmos. 37º. Durante vários meses várias equipas da ré, tanto seniores como jovens da formação, não conseguiram tomar banho por falta de água quente nos balneários. 38º. Esta era uma situação urgente para reparar porquanto a maioria dos treinos era à noite e por vezes com chuva, o que torna a necessidade de um banho quente após os treinos uma necessidade imperiosa no sentido de prevenir doenças nos atletas, principalmente nos mais jovens, assim como ajudar à recuperação física dos mesmos. 39º. De igual modo nos balneários, nos balneários faltava falta papel para limpar as mãos nos respetivos recipientes junto aos lavatórios; algumas sanitas não tinham qualquer assento ou tampa; os bancos onde os atletas teriam que se sentar estavam partidos) ou então nem sequer existiam; o piso estava danificado e o sistema de evacuação de águas não está vedado; estavam diversas tijoleiras da parede partidas; o sistema de chuveiros estava danificado sem que tenham sido repostas as peças em falta, levando à diminuição do número de chuveiros disponíveis; os recipientes de papel higiénico estavam sem as respetivas coberturas; algumas das aberturas para o exterior estavam danificadas não permitindo a sua abertura e a cobertura das paredes encontrava-se danificada sem que tivesse sido realizada a sua reparação; os tetos estavam a necessitar de reparação e pintura; as paredes estavam igualmente a necessitar de reparação e pintura e de limpeza. 40º. Na sala onde funcionava a parte administrativa de apoio aos campos de futebol tinha as paredes e a tijoleira sujas e a necessitarem de reparação e pintura, além dos estores que necessitavam de ser substituídos, sendo que há mais de seis meses da data da carta em questão, que se verificava a ausência da equipa de limpeza e manutenção nas instalações do Complexo Desportivo .... 41º. No exterior, mas dentro do espaço do Complexo Desportivo ..., os acessos às redes de abastecimento do edifício estavam sem qualquer proteção ou vedação, tendo como resultado a existência de aberturas no solo, em pleno local de passagem de pessoas. 42º. No exterior do edifício de apoio aos campos de futebol, há mais de três meses que existia uma fissura no muro que necessita de intervenção urgente por questões de segurança, além do aspecto de desleixo que transmitia aos utentes do complexo. 43º. No acesso ao campo de futebol de sete, o qual é feito principalmente por jovens e crianças, as escadas de acesso as mesmo não tinham qualquer proteção, designadamente um corrimão, que protegesse esses atletas de uma queda acidental. 44º. No corredor de acesso aos balneários, a tijoleira do chão encontrava-se partida e suja sem que se procedesse à sua reparação e limpezas adequadas. 45º. No fim-de-semana de 23 de março de 2019, ao arrepio do que está acordado com a partilha de instalações, mudou as fechaduras de espaços de utilização comum, designadamente a arrecadação, sem dar uma cópia das chaves à Associação .... 46º. No dia três de maio de 2019, a autora deixou que acabasse o gás que abastece todas as instalações de futebol do clube, pelo que teve que se encerrar o Complexo Desportivo por falta de condições mínimas, designadamente para o aquecimento de águas dos banhos. 47º. A autora apelidou o Presidente da direção de “presidente “fantasma”, e remeteu aos pais a seguinte mensagem: Caros Pais No seguimento do papel em anexo que tem andado a circular no clube nos últimos dias de forma sub-reptícia vimos por este meio prestar os seguintes esclarecimentos: + A reunião em questão nada tem a ver com a Toda a Prova e com o departamento de formação do clube, que como sabem é gerido por nós nos últimos 3 anos . + Esta gestão foi concretizada de forma legítima e esta devidamente contratualizada, dando total autonomia de gestão á Toda a prova, sendo todas as decisões relativas ao departamento juvenil da nossa inteira responsabilidade + Por essa razão se o tema de reunião de hoje, (convocada de forma ilegal pelo clube pois não tem esse direito contratual ) for relativo ao seu departamento de formação, todas as afirmações ou decisões que dai derivarem, não terão qualquer base jurídica ou fundamento legal pelo que já foi exposto acima . + Esclarecer também que a Toda a Prova esta ao abrigo do que tem legalmente protocolado, já a preparar a próxima época com os seus responsáveis e corpos técnicos. + Lamentar também a postura a comportamento da direção atual que desde a sua tomada de posse, tem condicionado a evolução do clube a interesses pessoais próprios,que posteriormente teremos oportunidade de partilhar após a realização e de acordo com o conteúdo da reunião agendada para hoje Por fim partilhar com todos que em breve será também agendada uma reunião com todos os interessados com o objetivo de partilhar dados sobre a próxima época e de poder Esclarecer qualquer tema pertinente para o futuro do clube Cumprimentos DD | Administrador 48º. A Ré enviou à Autora a carta que constitui o doc. 26, datada de 15.5.2019, com o seguinte teor: “Ex.mos Srs. Na sequência de certos atos e muitas omissões da vossa parte, no que concerne aos contratos por nós celebrados em quatro de julho de dois mil e catorze, com as modificações do aditamento de um de agosto de dois mil e quinze (contrato de gestão desportiva com prazo certo), e, em vinte e seis de junho de dois mil e dezassete (contrato de cessão de exploração), vimos pela presente expor o seguinte, no âmbito dos mesmos. No que concerne ao contrato de gestão desportiva com prazo certo, as vossas omissões no cumprimento do mesmo são de tal monta que colocam em causa a subsistência imediata do mesmo. Na verdade, parece que, após tomarem posse dos espaços descritos nesse contrato e de trocarem os relvados, a SOCIEDADE A..., LDA, alheou-se por completo das obrigações contratuais mais básicas que se lhe impunham. A mais simples e menos onerosa das obrigações, como a constante da cláusula segunda número três alínea e) do contrato de gestão desportiva com prazo certo, nunca foi cumprida. Até à presente data a SOCIEDADE A... LDA, nunca nos informou do plano de atividades que pretendia levar a cabo no que respeita à exploração dos campos de futebol do Complexo Desportivo .... A SOCIEDADE A... LDA, parece olvidar que os campos de futebol não são seus e que os devia explorar em nome desta Associação. Ora, ao não dar conhecimento a esta Associação das atividades que pretende levar a cabo nos campos de futebol, está a vincular a imagem da mesma sem que esta tenha a possibilidade de proceder ao mínimo de controlo prévio do que se passa nos seus campos de futebol com o seu nome e imagem. Ainda recentemente a falta de informação e diligência da vossa parte provocou danos na imagem desta associação. Esta situação ocorreu na sequência de uma cedência paga do campo de futebol de onze ao B... SAD, pela SOCIEDADE A... LDA., para que realizasse um jogo do campeonato nacional de juniores A, entre o B... SAD e o CD Aves. No dia do jogo, no passado dia vinte e sete de abril, quando a comitiva do B... SAD chegou ao Complexo Desportivo ... ara realizar o jogo do Campeonato Nacional da Federação Portuguesa de Futebol, não havia um único representante ou funcionário da SOCIEDADE A... LDA, para franquear o acesso das equipas ao Complexo Desportivo. As portas estavam encerradas. Foi necessário que um elemento desta Associação abrisse as portas de acesso ao espaço para que as equipas pudessem entrar. Depois da SOCIEDADE A... LDA, ter aceite a cedência do espaço para a realização de urna prova desta envergadura e importância, não cuidar de preparar convenientemente o espaço para a receção dos diversos intervenientes no jogo, demonstra urna negligência no cumprimento das suas obrigações que não é aceitável numa sociedade comercial que se diz rofissional na sua atividade. Esta omissão é ainda mais inadmissível quando prejudica a imagem desta Associação perante outros clubes e a própria Federação Portuguesa de Futebol. Se a SOCIEDADE A... LDA, não se importa com a imagem de falta de profissionalismo que transmite com estas omissões, já esta Associação considera-se gravemente lesada pela falta de compromisso que existe na gestão dos campos de futebol do Complexo Desportivo ... da vossa parte. De igual modo a cláusula sexta, número três, e, cláusula sete número um, alínea j) do contrato de gestão desportiva com prazo certo encontram-se por cumprir. Na verdade, a direção desta Associação verificou desde á sua tomada de posse que após a utilização dos campos de futebol, quer aos fins-de-semana em jogos de campeonato, quer em torneios organizados pela SOCIEDADE A... LDA, estes espaços permanecem sujos (com latas, pacotes de refrigerantes e garrafas de plástico usados, papeis, etc.)durante vários dias, assim como, as papeleiras e locais de depósito de lixo permanecem cheios de lixo sem que haja uma intervenção com vista à devida higienização (foto 50, 51, 52, 54). Tal omissão é consequência da inexistência de uma equipa de manutenção e limpeza. Na verdade, há mais de um ano que a SOCIEDADE A... LDA, só envia uma pessoa para esporadicamente fazer a limpeza de parte das instalações, sem que se cumpram as 10 horas semanais. O contrato celebrado entre esta Associação e a SOCIEDADE A... LDA, não deve ter obrigações) só para uma das partes. A SOCIEDADE A... LDA, não pode olhar para esta relação contratual como um meio de se financiar à custa da imagem e bom nome desta Associação. O cumprimento pontual das obrigações contratuais é o mínimo que se impõe a qualquer entidade que honra os seus compromissos e tem brio na sua atividade. A falta de higiene é algo que marca de forma indelével a imagem das instituições e que revela o afinco que as mesmas colocam no trabalho que se propõem desenvolver. Consequentemente, esta Associação não poderá continuar a aceitar este desleixo permanente que marca a atividade da SOCIEDADE A... LDA, no que concerne ao cumprimento das suas obrigações contratuais. Por isso, é intenção desta Associação rescindir o contrato de gestão desportiva com fundamento na falta de cumprimento da cláusula sexta, número três, e, cláusula sete número um, alínea j). No que concerne à cláusula sexta, número um, alínea a), ponto II e IV do contrato de gestão desportiva com prazo certo, a situação agrava-se, colocando em causa,além da imagem desta Associação, a atividade desportiva da mesma. Na verdade, a iluminação dos campos de futebol é limitada. As instalações elétricas de todas as torres de iluminação dos campos de futebol necessitam de uma intervenção urgente de modo a reparar os seus defeitos. As torres do campo de futebol de onze não funcionam em simultâneo quando se ligam as luzes do campo de futebol de sete. Sendo que os treinos durante a semana se realizam maioritariamente em horários de final de tarde/noite, este problema na instalação elétrica das torres de iluminação já conduziu ao cancelamento de vários treinos. O mesmo resultado acontece quando chove dado que é habitual os campos ficarem sem luz. Já há vários anos que esta situação acontece, sem que a SOCIEDADE A... LDA, repare a instalação elétrica relativa às torres de iluminação tal como está obrigada contratualmente. Mais, a luz do campo de futebol de onze é de tal modo insuficiente que tem originado queixas por parte dos técnicos e atletas das equipas seniores desta Associação, que treinam nesse campo, os quais referiram a falta de condições adequadas para treinar e como consequência dessa falta de condições, os respetivos resultados menos positivos e consequente despromoção da equipa sénior desta Associação da 1.ª Divisão para a 2.ª Divisão Distrital da A. F. Porto. Para agravar esta situação, também fomos interpelados por pais de atletas dos escalões de formação que se queixaram do mesmo, referindo a inadmissibilidade de tal situação em face do montante exagerado das mensalidades que pagam à SOCIEDADE A... LDA. Mais uma vez, a vossa inércia prejudica de modo indissipável a vossa imagem e a imagem desta Associação, que procurava de boa fé na vossa colaboração uma ajuda na administração do seu complexo desportivo. Infelizmente, não tem sido esse o resultado como se constata. Assim, manifestamos a nossa intenção de rescindir o contrato de gestão desportiva caso esta situação não seja reparada no prazo máximo de trinta dias. O sistema de rega do campo de futebol de 11 encontra-se há vários anos a necessitar de uma intervenção para reparação das respetivas tampas. De facto, as tampas do sistema de rega continuam à não assentar convenientemente, tendo existido já várias queixas e ameaças por parte de equipas de arbitragem de comunicação à Associação de Futebol do Porto para instauração de procedimento disciplinar porquanto o facto de as mesmas estarem sobressaídas em relação ao espaço em redor colocam em risco a integridade física dos utentes deste espaço. Este problema já existe há vários meses sem que a SOCIEDADE A... LDA, tenha tomado qualquer providência no sentido de tratar desse assunto. A intervenção para debelar este problema já devia ter sido realizada há vários meses que dado que é de tal modo evidente que qualquer observação do local em questão, mesmo por um leigo, podia constatar o defeito dessas tampas. Esta desconformidade com o- acordado contratualmente só pode decorrer por duas razões. Ou a SOCIEDADE A... LDA, não cumpre o contrato no sentido de verificar semanalmente as intervenções necessárias no espaço que devia gerir para esta Associação, e por esse motivo não teve conhecimento destes e doutros defeitos. Ou então, a SOCIEDADE A... LDA., tendo conhecimento dos defeitos apontados nesta missiva, simplesmente optou por não os corrigir, optando por não cumprir as suas obrigações contratuais para com esta a Associação. Tanta numa como noutra hipótese é inequívoca a conclusão de que a SOCIEDADE A... LDA está a ter um comportamento com esta Associação contrário ao acordado nos contratos acima referenciados. Dado que este comportamento já se prolonga por mais de um ano, os prazos admonitórios nesta missiva são mais que razoáveis para reparação dos defeitos descritos na mesma. Por esse motivo esperemos que a SOCIEDADE A... LDA opte por, nos prazos admonitórios desta carta, fazer o que lhe compete contratualmente e que optou por não realizar nos meses anteriores. Prosseguindo com a descrição de situações demasiado evidentes e que nem careciam de ser apontadas, verificamos que no campo de futebol de onze a respectiva vedação está completamente deteriorada ao nível da rede de arame, assim como nos postes de metal que a sustentam (foto 43 e 46). Este é um problema que urge tratar sob pena de mais uma vez, nos jogos oficiais da Associação de Futebol do Porto, serem levantadas questões disciplinares e aplicadas sanções a esta Associação. No mesmo espaço do campo de futebol de onze, os abrigos dos bancos de suplentes estão danificados, deixando passar a água da chuva pelo que é necessária a sua reparação (foto 47). Este problema é mais um reflexo da total falta de vontade da SOCIEDADE A... LDA em cumprir o acordado. Na verdade, a SOCIEDADE A... LDA como sociedade comercial que é, e, tratando destas questões a nível “profissional”, ao contrário dos elementos da direção desta Associação, tem obrigações e deveres acrescidos que não cumpre sistematicamente. Este desleixo sendo compreensível em situações de amadorismo ou voluntariado, mas é objetivamente inadmissível e incompreensível para quem faz estas matérias a sua atividade profissional. Estas faltas como já sé realçou, prejudicam a imagem desta Associação que se pretendia alavancar com os contratos celebrados com a SOCIEDADE A... LDA. Por isso, ficando prejudicado um dos fins mais importantes dos contratos entre esta Associação e a SOCIEDADE A... LDA, fica igualmente comprometida a subsistência dos mesmos. Infelizmente, a incúria contratual da SOCIEDADE A... LDA não se fica por aqui. As redes das balizas dos campos de futebol têm várias cordas partidas. Os remendos nas mesmas começam a não ser suficientes para assegurar as respetivas funções pondo em causa mais uma vez a imagem e o registo disciplinar desta associação na Associação de Futebol do Porto. Por este motivo, urge a sua substituição imediata das redes das balizas de futebol. Estes defeitos são também consequência da falta de uma "equipa de manutenção e limpeza" que semanalmente realize uma vistoria às instalações de modo a sinalizar e reparar defeitos que surjam nas mesmas. Assim, por falta de cumprimento das obrigações previstas na alínea b), do número dois da cláusula segunda, do número um da cláusula terceira, do número três da cláusula sexta, e da alínea j) do número um da cláusula sétima do contrato de gestão desportiva, comunicamos a nossa intenção de resolver este contrato na eventualidade destes defeitos não serem todos reparados no prazo de trinta dias após a receção desta carta. Nos dois campos de futebol, ou seja, tanto no campo de futebol de sete como no campo de futebol de onze, existe uma situação que coloca problemas de higiene e segurança que impõem também uma intervenção urgente por parte da SOCIEDADE A... LDA para debelar tais perigos. Referimo-nos em concreto às zonas à volta do campo que não têm sido alvo de limpeza da vegetação que tem crescido de modo completamente selvagem e incontrolável (foto 45, 48). Apesar de alguma intervenção da vossa parte neste âmbito nos últimos tempos, após a nossa chamada de atenção e insistência, convém referir que a maior parte dos problemas com esta situação continuam a subsistir. Como consequência desta falta de cumprimento das vossas obrigações contratuais, o público que pretende assistir aos jogos de futebol não tem acesso a certas zonas do campo, e, têm-se avistado roedores a circular de e para a vegetação densa que se amontoa sem qualquer limpeza e controle. De igual modo, levantam-se problemas de segurança, designadamente de incêndios com o calor que se aproxima e a quantidade de vegetação seca que se acumula. Mais uma vez, também aqui urge a intervenção da SOCIEDADE A... LDA para resolver este problema, no estrito cumprimento das vossas obrigações contratuais. Acresce a estas situações o facto de, no campo de futebol de onze, ser necessário tapar os locais por onde passam as mangueiras que abastecem o sistema de rega do campo (foto 44). Estes locais não podem estar livremente acessíveis a qualquer um pelo perigo que acarreta o perigo em relação a atletas (adultos e crianças), treinadores e outros agentes desportivos que por ali passam. Na verdade, fruto da vegetação densa que se acumula sem controle à volta daquele local, os adultos e os jovens que por ali passam muitas vezes não se apercebem dessa "armadilha" onde acabam por colocar os pés em falso, o que provoca a queda dos mesmos. Por isso, convém reparar este problema o mais depressa possível antes que alguém se magoe com gravidade e o clube seja alvo de mais sanções disciplinares por parte da Associação de Futebol do Porto. Também no acesso ao campo de futebol de 11 a vegetação precisa de ser aparada e é necessário tapar os buracos ocultos no meio da vegetação (fotos 38,39,40, 42). Igualmente grave para a segurança dos utentes, assim como para a imagem desta Associação, é o estado degradado das bancadas do campo de futebol de onze. Constitui a vossa obrigação nos termos da cláusula sexta, número três do contrato de gestão desportiva, a manutenção deste espaço. Sucede que, estas bancadas, para a utilização do público que pretende assistir aos jogos, estão de tal modo deterioradas que nalguns locais o ferro está visível, com pontas do mesmo a sair do cimento. Esta situação, além de transmitir uma imagem de desleixo que atribuída a injustamente a esta Associação contrária ao que se pretendeu com a celebração dos contratos com a, SOCIEDADE A..., LDA, coloca em risco a segurança das pessoas que pretendem assistir aos jogos no campo de futebol de onze. Juntamos a esta carta algumas fotos com exemplos desta falta de manutenção nas bancadas (foto 49, 52, 53). No campo de futebol de sete as balizas estão a necessitar de uma intervenção dado que estão com as bases danificadas, e, as respetivas redes completamente inutilizáveis. Nesse meso campo de futebol de sete, a rede em arame, que delimita o campo e devia impedir o livre acesso ao mesmo, está danificada com aberturas para o exterior, colocando em causa a segurança de todas as instalações do nosso Complexo Desportivo e permitindo o acesso de estranhos que danificam ainda mais as instalações. De referir que esta situação já se prolonga por mais de seis meses. Mais uma vez parece que a equipa de manutenção da SOCIEDADE A..., LDA, se encontra ausente em parte incerta para detetar e corrigir estes problemas. Consequentemente, comunicamos a nossa intenção de resolver este contrato de gestão desportiva caso estes defeitos não sejam todos reparados no prazo de trinta dias após a receção desta carta. Por outro lado, esta a Associação ficou a receber um conjunto de equipamentos para a sua equipa sénior masculina de futebol de onze, tal como se encontra descrito na cláusula sétima, número um, alínea I) do contrato de gestão desportiva. Na verdade, ainda não foi entregue a totalidade do conjunto de equipamentos esta Associação, o que ora se reclama para cumprimento no prazo de trinta dias após a receção desta missiva, sob pena de resolução contratual cuja intenção desta Associação ora se manifesta. Outra situação que acarreta um potencial de perigo para todos os utentes do Complexo Desportivo ..., e até uma eventual responsabilização desta Associação, decorre do seguinte. Há mais de seis meses que a SOCIEDADE A... LDA. tem utilizado o posto médico como arrecadação para materiais de treino da formação, ocupando a quase totalidade do espaço com esse material. Além disso, não há uma higienização adequada desse espaço, desde logo pela utilização do mesmo como armazém. Assim, por falta de espaço e higienização, esta zona tornou-se inutilizável para os fins médicos a que se devia destinar. Ou seja, se ocorrer uma situação clínica mais grave durante um treino ou um jogo de futebol, este espaço não pode ser utilizado. Até o frigorífico, essencial para ter o gelo necessário para tratamento de certas lesões e traumatismos frequentes na prática do futebol, está danificado sem que a SOCIEDADE A... LDA. Tenha providenciado pela sua substituição (foto 10 a 14). Isto demonstra inequivocamente que a vossa sociedade só se preocupa com a cobrança de receitas sem que cumpra com as mais básicas e essenciais obrigações que decorrem do contrato de gestão desportiva. Assim, consideramos também que esta falta é motivo de rescisão do contrato de gestão desportiva por incumprimento das respetivas obrigações da SOCIEDADE A... LDA. pelo que, comunicamos a nossa intenção de resolver este contrato caso estes defeitos não sejam todos reparados no prazo de trinta dias após a receção desta carta. É do conhecimento da SOCIEDADE A... LDA a situação financeira precária desta Associação, nomeadamente em termos de tesouraria. Ora, sucede que ao invés de ajudar esta Associação a ultrapassar esta situação cumprindo atempadamente a suas obrigações, a SOCIEDADE A... LDA. contribui para o agravamento da situação financeira desta Associação com os atrasos constantes no pagamento das faturas relativas ao consumo de eletricidade e água. Estes atrasos constantes têm provocado imensos prejuízos à Associação ... em virtude de não ter fundos de caixa suficientes para cumprir essas obrigações. Considerando que a maior parte destas despesas decorrem de atividades cuja receita entra diretamente nas contas da SOCIEDADE A... LDA., confirma-se com este tipo de atitudes que esta sociedade não vê a Associação ... como um parceiro de negócios, e, que só pretende recolher as receitas decorrentes do contrato de gestão desportiva sem o correspetivo pagamento das despesas a que está obrigada. Por este motivo, consideramos que esta situação, em conjunto com todas as outras descritas na presente missiva, é fundamento para a nossa intenção de rescindir o contrato de gestão desportiva por incumprimento das obrigações contratuais da SOCIEDADE A... LDA. A falta de empenho na gestão desportiva da formação de futebol desta Associação, é revelada amiúde com uma negligência no planeamento e execução das políticas de formação que mancha de forma indissipável o prestigio que esta Associação granjeou ao longo de décadas no futebol. Como exemplo de falta de cumprimento das obrigações da SOCIEDADE A... LDA., o pior exemplo decorreu no início da época 2018/2019, quando os escalões de formação geridos por vós tiveram um comportamento consequências desastrosas em termos disciplinares, nomeadamente: com aplicação de multas em montantes de várias centenas de euros, a desclassificação da equipa de Benjamins (circular 150º da AFP), a desclassificação da equipa de Iniciados (circular 127º da AFP), a desclassificação da equipa de Infantis (circular 170º da AFP) com a consequente baixa de divisão, a desclassificação de duas equipas de Petizes (circular 164º da AFP) com a consequente baixa de divisão, e a aplicação de várias derrotas à Associação ... por motivos disciplinares. Este tipo de comportamentos em nada dignifica este clube e prejudica a formação dos jovens atletas que se vêm arredados de competir durante uma época. Este tipo de atitudes prejudica a imagem da Associação ... na comunidade desportiva, designadamente junto das entidades disciplinares do futebol, e junto dos atletas e respetivos pais que tinham a perspetiva de participar e jogar no campeonato distrital. Mais, a falta de inscrição dos Juniores A na Taça Complementar da AFP não tem justificação e deixa os atletas sem competição até ao final da época, com todas as consequências que isso acarreta a nível de formação dos mesmos. Estas situações, não sendo reversíveis, são de uma tal gravidade que não permitem a subsistência do vínculo contratual no que respeita à formação do futebol desta associação. Ou seja, a falta de capacidade de gerir a formação de futebol deste clube, traduzida na desclassificação de quatro equipas dos campeonatos distritais, revela a incapacidade de gestão da SOCIEDADE A... LDA. Acresce ainda a falta de acompanhamento dos atletas da formação que não têm um fisioterapeuta/massagista para o tratamento das lesões em jogo ou treino. Por esse motivo, em consequência do não cumprimento definitivo da cláusula sétima, alínea e) do contrato de gestão desportiva comunicamos a intenção de rescindir este contrato. Apesar do contrato de gestão desportiva referir a obrigação de manutenção dos campos de futebol, onde se incluem os balneários, a SOCIEDADE A... LDA não cumpre a sua obrigação de proceder a essa mesma manutenção por via dos defeitos que há vários meses se manifestam nos mesmos balneários. Assim, há vários meses que várias equipas, tanto seniores como jovens da formação, não conseguem tomar banho por falta de água quente nos balneários que lhes são destinados. Todos os balneários dos campos de futebol têm que ter água quente, e não só alguns. Esta é uma situação já por várias vezes reportada e que a SOCIEDADE A... LDA. persiste em ignorar. Esta é uma situação que urge reparar porquanto a maioria dos treinos é à noite e por vezes com chuva, o que torna a necessidade de um banho quente após os treinos uma necessidade imperiosa no sentido de prevenir doenças nos atletas, principalmente nos mais jovens, assim como ajudar à recuperação física dos mesmos. Este incumprimento, inadmissível e incompreensível, tendo em vista o longo tempo que já decorreu desde a sua constatação, em clara violação da alínea b), do número dois da cláusula segunda, do número um da cláusula terceira, do número três da cláusula sexta, e da alínea j) do número um da cláusula sétima do contrato de gestão desportiva, constitui também motivo para fundamentar a intenção de rescindir este contrato no prazo de trinta dias, caso não procedam à reparação desta situação com a regularização do abastecimento de água quente para todos os balneários dos campos de futebol. De igual modo, nos balneários é frequente a falta papel para limpar as mãos nos respetivos recipientes junto aos lavatórios (fotografia 1); há sanitas sem qualquer assento ou tampa (foto 2); os bancos onde os atletas teriam que se sentar estão partidos (foto 3) ou então nem sequer existem (foto 4); o piso está danificado e o sistema de evacuação de águas não está vedado (foto 5 e 24); estão diversas tijoleiras da parede partidas (foto 6 e 21); o sistema de chuveiros está danificado sem que tenham sido repostas as peças em falta, levando à diminuição do número de chuveiros disponíveis (foto 7, 22 e 27); os recipientes de papel higiénico estão sem as respetivas coberturas (feto 8 e 25); algumas das aberturas para o exterior estão danificadas não permitindo a sua abertura e a cobertura das paredes encontra-se danificada sem que seja feita a sua reparação (foto 9); os tetos estão a necessitar de reparação e pintura (foto 26); as paredes estão igualmente a necessitar de reparação e pintura e de limpeza (foto 28, 29 e 30). Assim por violação da alínea b), do número dois da cláusula segunda, do número um da cláusula terceira, do número três da cláusula sexta, e da alínea j) do número um da cláusula sétima do contrato de gestão desportiva, constitui também motivo para fundamentar a intenção de rescindir este contrato no prazo de trinta dias, caso não procedam à reparação as situações acima descritas nesse prazo. Enfim, o desleixo e os incumprimentos contratuais não se quedam pelas situações anteriormente referidas. Acresce ao acima referido que a sala onde funciona a parte administrativa de apoio aos campos de futebol tem as paredes e a tijoleira sujas e necessitarem de reparação e pintura, além dos estores que necessitam de ser substituídos (foto 31,32,33,34,35 e 36). Há mais de seis meses que se verifica, mais uma vez, a ausência da equipa de limpeza e manutenção da SOCIEDADE A... LDA o que teria evitado que as coisas chegassem a este ponto. Assim, comunicamos a nossa intenção de resolver o contrato de gestão desportiva, por violação da alínea b), do número dois da cláusula segunda, do número um da cláusula sétima do contrato de gestão desportiva caso não reparem estes defeitos no prazo de trinta dias. Igual intenção de resolução contratual e prazo para reparação de defeitos pretendemos a comunicar-lhes nas seguintes situações. No exterior, os acessos às redes de abastecimento do edifício estão sem qualquer proteção ou vedação, tendo como resultado a existência de aberturas no solo, em pleno local de passagem de pessoas (foto 37). No exterior do edifício de apoio aos campos de futebol, surgiu há mais de três meses uma fissura no muro que necessita de intervenção urgente. De facto, esta fissura como se prolonga ao longo de todo o muro, coloca em risco a estabilidade do mesmo que não se encontra assegurada (fotos 55 e 56). Consequentemente, considerando que é a própria segurança de pessoas que está em causa devem de imediato reparar esta situação em cumprimento com as vossas obrigações previstas na alínea b), do número dois da cláusula segunda, do número um da cláusula terceira, do número três da cláusula sexta, e da alínea D do número um da cláusula sétima do contrato de gestão desportiva. Mais uma vez, reiteramos a nossa intenção de resolver o contrato de gestão desportiva, por violação da alínea b), do número dois da cláusula segunda, do número um da cláusula terceira, do número três da cláusula sexta, e da alínea j) do número um da cláusula sétima do contrato de gestão desportiva, caso não reparem estes defeitos no prazo de trinta dias após a receção da presente carta. Também nesta situação se verifica que a SOCIEDADE A... LDA falta com a sua palavra ao acordado neste contrato, com a total ausência da "equipa de manutenção e limpeza". A segurança dos nossos atletas é um princípio fundamental da nossa Associação. Este princípio ainda adquire mais importância quando se trata de jovens e crianças que frequentam as equipas de formação. Ora no acesso ao campo de futebol de sete, o qual é feito principalmente por jovens e crianças, as escadas de acesso as mesmas não têm qualquer proteção, designadamente um corrimão, que proteja estes atletas de uma queda acidental. Por isso consideramos é necessário colocar com urgência um corrimão nestas escadas, ou outro meio que impeça uma queda acidental, de modo a prevenir a segurança de adultos e crianças que por aí transitam (foto 41). No corredor de acesso aos balneários a tijoleira do chão encontra-se partida e suja sem que se proceda à sua reparação e limpezas adequadas (fotos 15 e 16). As paredes necessitam de uma reparação e pintura {fotos 17 a 20). Se a SOCIEDADE A... LDA cumprisse o contrato de gestão desportiva com que comprometeu, nomeadamente com a presença de uma "equipa de manutenção e limpeza", estas situações não tinham chegado a este ponto. No fim-de-semana de 23 de março deste ano, ao arrepio do que está acordado com a partilha de instalações, a SOCIEDADE A... LDA mudou as fechaduras de espaços de utilização comum, designadamente a arrecadação, sem dar uma cópia das chaves ao Associação .... No dia três de maio de 2019, a SOCIEDADE A... LDA com um comportamento mais uma vez emissivo nos seus deveres contratuais, deixou que acabasse o gás que abastece todas as instalações de futebol do clube, pelo que tivemos que encerrar o Complexo Desportivo por falta de condições mínimas, designadamente para o aquecimento de águas. Finalmente, a falta de respeito que a SOCIEDADE A... LDA. tem demonstrado pelos órgãos democraticamente eleitos da Associação ... torna insustentável a relação, que liga estas duas entidades e por esse motivo também a nossa intenção de rescindir o contrato de gestão desportiva com a vossa sociedade. Não é apropriado nem lhes fica bem apelidar o Presidente da direção de “presidente “fantasma”, difamar a Associação ... ao afirmar que recebeu dinheiro do C... para estes treinarem no seu campo, ou, remeter aos pais dos atletas uma mensagem com este conteúdo onde se ataca a direção e consequentemente o clube: Caros Pais No seguimento do papel anexo que tem andando a circular no clube nos últimos dias de forma sub-reptícia vimos por este meio prestar os seguintes esclarecimentos: + A reunião em questão nada tem a ver com a Toda a Prova e com o departamento de formação do clube, que como sabem é gerido por nós nos últimos 2 anos. + Esta gestão foi concretizada de forma legítima e esta devidamente contratualizada, dando total autonomia de gestão à Toda a Prova, sendo todas as decisões relativas ao departamento juvenil da nossa inteira responsabilidade. + Por essa razão se o tema de reunião de hoje, (convocada de forma ilegal pelo clube pois não tem esse direito contratual) for relativo ao seu departamento de formação, todas as afirmações ou decisões que dai derivarem, não terão qualquer base jurídica ou fundamento legal pelo que já foi exposto acima. + Esclarecer também que a Toda a Prova esta ao abrigo ao que tem legalmente protocolado, já a preparar a próxima época com os seus responsáveis e corpos técnicos. + Lamentar também a postura e comportamento da direção atual que desde a sua tomada de posse, tem condicionado a evolução do clube a interesses pessoais próprios, que posteriormente teremos oportunidade de partilhar após a realização e de acordo com o conteúdo da reunião agendada para hoje Por fim partilhar com todos que em breve será também agendada uma reunião com todos os interessados com o objetivo de partilhar dados sobre a próxima época e de poder esclarecer qualquer tema pertinente para o futuro do clube Cumprimentos DD I Administrador (sublinhado e negrito nosso) A SOCIEDADE A... LDA. revela com estas atitudes que se julga "dona" das instalações e dos atletas e, esquece-se que os mesmos representam e vestem a camisola da Associação ..., e, que a instalações são para ser geridas em nome desta Associação. A SOCIEDADE A... LDA. não é sócia da AFP nem da FPF. A SOCIEDADE A... LDA. devia auxiliar a Associação ... na prestação de um serviço de qualidade na formação de jovens para o futebol e promover a imagem da Associação ... e não o contrário como vem sucedendo. Chegou, entretanto, ao conhecimento desta Associação um facto, que devia ser também do vosso conhecimento, e que afeta a imediata subsistência do contrato de gestão desportiva e respetivo aditamento no que concerne à gestão da formação desta Associação. O contrato celebrado a 4 de julho de 2014 entre a Associação ... e a A..., bem como o aditamento de 1 de agosto de 2015, padecem de uma nulidade que ora se invoca. Na verdade, os direitos desportivos que a A... tem em relação aos atletas e equipas de formação de futebol da Associação ..., bem como as compensações financeiras pela formação de atletas, violam o disposto nos artigos 34.0 e 35.º do REGULAMENTO DO ESTATUTO, DA CATEGORIA, DA INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES da FPF, e os artigos 18BIS e 18TER do REGULAMENTO DO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES da FIFA. Assim, nos termos do artigo 280.º n. 1 do Código Civil, todas as clausulas contratuais relativas à gestão desportiva da formação de futebol desta Associação pela SOCIEDADE A... LDA. são nulas, o que ora se invoca. Assim, e de modo a prevenir eventuais sanções disciplinares contra esta Associação, vamos assumir de imediato a gestão de toda a formação de futebol no que respeita à parte de competição sob a alçada da Associação de Futebol do Porto e dos atletas inscritos junto da Federação Portuguesa de Futebol. Solicitamos por esse motivo, que nos seja entregue no prazo de três dias toda a documentação relativa às equipas de formação, nomeadamente cartões, vinhetas e fichas de jogo, para que os jovens possam, continuar a competir, sem qualquer constrangimento ou interrupção. No que concerne ao contrato celebrado em 26 de junho de 2017, nos termos da respectiva cláusula primeira, número três, uma vez que a Câmara Municipal ... não emitiu, nem comunicou, qualquer decisão de autorização, no todo ou em parte, das obras necessárias à criação das novas infraestruturas referenciadas nesse contrato, invoca-se com efeitos imediatos a resolução deste contrato nos termos aí estatuídos. Cumulativamente, invoca-se a perda de interesse no contrato, nos termos do artigo 808º do Código Civil, tendo em conta a evolução de mercado imobiliário do concelho do Porto, cujo aumento dos valores imobiliários torna os valores aí referenciados desadequados em face dos valores atualmente praticados em termos de cedência de espaços neste concelho. Assim, e sem prejuízo dos efeitos imediatos da presente comunicação, no que concerne aos defeitos acima apontados e cuja sanação seja possível como acima se expõe, a Associação ... manifesta a sua intenção de resolver todos os contratos (outorgados a 4 de julho de 2014 com o aditamento de 1 de agosto de 2015, e, a 26 de junho de 2017) celebrados entre esta associação e a SOCIEDADE A... LDA, concedendo-se o prazo de quinze dias para responder a esta intenção. Caso todos os defeitos apontados, passiveis de reparação como acima se indica, não sejam reparados no prazo admonitório de trinta dias, iremos concretizar as referidas resoluções”. 48. A Autora respondeu a essa missiva em 11.6.2019 com a que constitui o doc. 27, a qual tem o seguinte teor: “Ex.mos Senhores, Na sequência da V/ manifestada intenção de “resolver todos os contratos (outorgados a 4 de Julho de 2014 com o aditamento de 1 de Agosto de 2015, e, a 26 de Junho de 2017)”, vimos pelo presente meio manifestar a N/ absoluta estupefacção quanto à anunciada intenção, porquanto, como bem sabem, se por um lado o cumprimento do contrato de gestão desportiva com prazo certo, está condicionado a que nos permitam explorar, nos termos contratualizados, o seu objecto, o que tanto não tem sucedido que até motivou a apresentação de uma acção judicial (processo nº ..., que corre termos no Juízo Local Cível do Porto - J4), para a qual já foram citados, como, por outro, o que invocam para resolver o contrato celebrado em 26 de Junho de 2017, é imputável a essa Associação ..., o que igualmente motivou a apresentação de acção judicial que corre termos sob o nº 8521/19.5T8PRT, no Juízo Local Cível do Porto - J-5, para a qual não só já foram citados, como já a contestaram. Por conseguinte, anunciam V.Ex.as, através deste expediente, que pretendem esbulhar a posse do complexo desportivo objecto do contrato de gestão desportiva com prazo certo a esta sociedade, mais anunciando a intenção de resolver o contrato em causa, com fundamentos que só em manifesto abuso de direito podem vir invocar, o que, desde logo, fere a ilicitude o pretendido efeito. A par do que mais (contraditoriamente) anunciam a pretendida resolução do contrato de cessão de exploração, invocando como argumento um facto -ausência de deliberação camarária quanto às obras de construção de infraestruturas - quando essa omissão apenas a essa Associação ... é imputável, dado que não apresentou o projecto de especialidades elaborado para esse efeito. Atento o exposto, e uma vez que a anunciadas resoluções importariam que essa Associação ... ilicitamente se locupletasse das benfeitorias de elevado montante que aqui subscritora, de boa-fé, e em cumprimento do contrato de gestão desportiva, executou nos terrenos e complexos cedidos pela CM..., e que, no que ao contrato de cessão de exploração, também aqui em manifesto abuso de direito, a Associação ... se proponha violar flagrante e ostensivamente as obrigações a que se encontra contratual e legalmente adstrita, importa fazer intervir a CM..., como titular da propriedade e beneficiária, a final, e um conjunto de investimentos realizados por esta empresa, para que tome conhecimento do tudo quanto sucede diariamente sob a "bandeira" da Associação .... Não sendo despiciendo de aqui sublinhar que é precisamente para situações como a presente - abuso de direito por ente colectivo, encontrando-se os seus decisores a coberto da "protecção colectiva" -.,que o Direito prevê a desconsideração da personalidade colectiva para responsabilizar quem, a coberto daquela, actua ilicitamente. Acresce que, após grande esforço de apreensão de alegados factos que, de forma caótica, elencam na V/ carta para tentar justificar uma justa causa de resolução do contrato de gestão desportiva, cumpre-nos refutar a violação das disposições contratuais que naquela sucessivamente invocam; a saber: da cláusula 2.ª, 3.ª, 6ª e 7.ª do contrato de gestão desportiva. A exemplo, refira-se que esta sociedade sempre entregou o respectivo plano de actividades, tal como previsto na alínea c), do nº 3 da cláusula 2, sendo disso exemplo os N/ emails de 24/07/2018 e 30/04/2019, sempre assegurou que o complexo Associação ..., beneficiaria de serviços de limpeza e manutenção, muito para além das previstas como "máximas" 10 horas semanais, em cumprimento do estipulado na alínea j), do n.º1, da cláusula 7, ª, sempre -procedeu aos melhoramentos possíveis, quer ao sistema de iluminação, tal qual previstos nos pontos II e IV da alínea a) da cláusula 6ª (como demonstram os mails de 12 de Novembro e 15 de Novembro e 2018), como foi procedendo, ao longo dos anos, às sucessivas reparações que o complexo foi carecendo, como a exemplo, no sistema de rega (sendo que a referencia a "reparação de tampas" que não assentam; i.e.uma cobertura de relva ligeiramente levantada e fora da área de jogo, só por má fé pode ser invocada face ao que infra se dirá). De resto, como essa Associação ... bem sabe, não foram parcas as intervenções que fez nos postes de metal, nas redes das balizas, nos balneários, respectivos acessos, vedações dos campos, limpeza das zonas adjacentes, e até na caldeira (vide mail de 25/04/2019),etc., sempre com o conhecimento e assentimento da Associação .... Sucede porém que, desde a entrada da nova direcção, a contratualizada "exploração, administração e utilização dás campos de futebol com total autonomia e em regime de exclusividade", foi completamente violada. Afigurando-se como, no mínimo, bizarro que a Associação ... venha argumentar com alegado incumprimento de obrigações por parte desta sociedade, que eram a justa contrapartida daquela exploração, sublinhe-se, em regime de exclusividade, ainda que esta sociedade tenha razoavelmente honrado todos os seus compromissos. Com efeito, a Associação ..., sem o consentimento desta sociedade, cede a seu bel- prazer e a terceiros os campos de futebol objecto do contrato, assim como o acesso aos balneários, instalações sanitárias, secretaria, arrumos, etc, que se compreendem no objecto definido na cláusula 3ª do contrato, e até para prática de modalidades diferentes do futebol. Franqueando, por conseguinte, o acesso a equipas desportivas, como a exemplo a D... (vide mail de 18101/2019) -, e, em casos conhecidos, cobrando directamente a terceiros a cedência dos "campos de futebol" (ler cláusula 3.º do contrato), para, depois, vir exigir da A... que mantenha, como mantém, e que proceda às limpezas, como faz, dos espaços que, sem vigilância de quem fez os investimentos e os deveria explorar em exclusividade, assumiu tal obrigação em contrapartida do seu uso, e, necessária fiscalização do seu bom uso, em exclusividade. Já para não dizer, que vem a Associação ... imputar a esta sociedade os custos de água, luz, e a insuficiência de papel higiénico, papel de mão, etc., de todo o complexo, para além do objecto do contrato, naqueles também se compreendendo os correspondentes aos eventos e cedências que onerosamente a Associação ... faz a terceiros, sem consentimento da A..., e em ostensiva violação do regime de exploração em exclusividade contratualmente fixado. A este propósito, relembre-se que a A... obrigou-se, em contrapartida da exploração em regime de exclusividade dos "campos de futebol" (que compreendem o que consta na cláusula terceira), a "explorar os campos de futebol, em seu próprio nome e por sua conta, suportando na íntegra, todos os custos de funcionamento dos campos de futebol, balneários, lavandaria, posto médico e receção, ou seja, apenas os equipamentos adstritos à modalidade de futebol." Integrando "o conceito de custos de funcionamentos a energia, gás, água e telecomunicações". Sendo que, por sua vez, “Para as restantes áreas, a primeira contraente garantirá contadores autónomos sendo os respectivos custos de instalação por si suportados." Sucede que decorridos 5 anos desde o contrato, a Associação ... continua a não honrar esta sua obrigação, já que nunca pediu os contadores, apresentando as respectivas contas globais para pagamento a esta sociedade. O que é tão mais grave, quando para além de imputar os custos designadamente atinentes ao novo espaço da direcção, mais fazem compreender nas contas que apresentam a esta sociedade os que respeitam a actividades que, se o consentimento da A..., permitem no espaço de exploração exclusiva desta última. E mais vêm exigir alegadas necessidades de manutenção destes espaços á A..., quando o seu mau uso, não ocorreu certamente sob a fiscalização dos treino e provas que esta promoveu, dado que neste caso, não precisariam de ser denunciados, pois teriam sido presenciados por colaboradores da A.... Mas mais, permite-se essa Associação ... usar bens próprios desta sociedade para treinos e provas, de terceiros, nos referidos campos de futebol, a quem cede ilicitamente o espaço. Surgindo a missiva a que ora se responde, no contexto em que se tem desenrolado as relações Associação .../A... no último ano, após centenas de comunicações trocadas, sucessivos actos e constrangimento ilícitos dos direitos contratuais que assistem à A..., como a derradeira forma de os membros da presente Direcção afastarem a A... do complexo desportivo que lhe foi cedido, confiantes que, repita-se, a coberto da personalidade colectiva, podem fazer o que querem, como por exemplo cederem onerosamente os campos de futebol construídos pela A... (com investimento próprio) a quem bem entenderem, cederem equipamentos da A..., a terceiros, e sem consentimento desta, trocarem fechaduras para impedir o acesso aos espaços objecto do contrato pela A..., permitirem o acesso a estranhos, pelos vistos, experts em romper redes de baliza, partir tampas de sanita, estragar vedações, danificar pisos, partir tijoleiras, e entre outros abusos. Porque se impõe-, uma última nota, quanto a dois pontos enunciados no corpo da carta a que ora se responde que importa assinalar todos os equipamentos foram entregues, e até algumas peças foram substituídas, e, last but not least, dizer que as equipas foram desclassificadas - que não foram -, por factos imputáveis a esta sociedade, e que a falta de inscrição dos Juniores A na Taça Complementar da AFP, também por omissão desta sociedade, é, no mínimo, um acto criminoso, por difamatório e calunioso. Porquanto, bem sabe a Associação ... que não houve qualquer desclassificação de qualquer equipa, antes não existiam atletas suficientes para as comporem, tendo a A..., em tempo oportuno solicitado Associação ... que cancelasse as pré-inscrições, por outro lado, no que à equipa Juniores diz respeito, foi a Associação ... que não inscreveu a equipa na referida taça, embora a A... o tivesse solicitado, concomitantemente com o pedido de inscrição das demais equipas. Posto isto, considerando que a missiva a que ora respondemos encerra um conjunto de falsidades e até calúnias, com vista a justificar uma anunciada resolução que, até pelo que escrevem, sempre se terá por ilícita, não nos conformaremos com que pretendem, pois repudiamos o argumentado, pelo que, não nos resta outra alternativa que a de reagir adequadamente à ameaça que aduzem. Sem outro assunto, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos,” 49.A Ré, com data de 26.6.2019, enviou à Autora a missiva que constitui o doc. 47 com o seguinte teor: “Ex.mos Srs. No passado dia quinze de maio deste ano remetemos-lhes uma carta de onde manifestávamos a intenção de resolver, por incumprimento da vossa parte, os contratos outorgados a 4 de julho de 2014 com o aditamento de 1 de agosto de 2015, e, a 26 de junho de 2017 celebrados entre esta associação e a SOCIEDADE A... LDA. De acordo com o n.º 2 da cláusula 11.ª do Contrato de Gestão Desportiva com Prazo Certo, celebrado a 4 de julho de 2014, V. Ex.as tinham quinze dias para responder aos fundamentos invocados para a rescisão na carta cima mencionada. Ou seja, considerando que a nossa carta foi rececionada a vinte e dois de maio de dois mil e dezanove, tinham até ao dia seis de junho de dois mil e dezanove para replicar. Sucede que, só em onze de junho de dois mil e dezanove, cinco dias após o prazo, é que se dignaram a "responder" à nossa carta. E "respondem" intempestivamente limitando-se a alegar generalidades, não impugnando especificamente os factos e provas por nós apresentados. Assim, tal missiva não tem qualquer relevância no presente processo de resolução contratual. Consequentemente, a falta de resposta atempada e adequada à nossa missiva do dia quinze de maio deste ano, deve ser considerada como assentimento dos factos e motivos aí alegados como fundamento de uma eventual resolução contratual pela nossa parte, com fundamento no incumprimento das vossas obrigações contratuais. Acresce a esta circunstância, o facto de, no prazo admonitório de trinta dias, que terminou no passado dia vinte e um de junho de dois mil e dezanove, V. Exas. Não cumpriram as vossas obrigações, com as quais estavam vinculados de modo a evitarem a resolução contratual; designadamente: a) informação sobre o plano anual de atividades; b) existência de uma equipa de manutenção e limpeza, que proceda no mínimo a 10 horas semanais de limpeza; c) reparação da instalação elétrica relativa à iluminação dos campos de futebol; d) reparação do sistema de rega do campo de futebol de onze; e) reparação da vedação do campo de futebol de onze; f) reparação ou substituição das redes das balizas; g) limpeza da vegetação das zonas à volta dos campos de futebol; h) reparação das bancadas; i) reparação da rede que impede o acesso ao campo de futebol de sete por parte de estranhos; j) falta de entrega da totalidade do conjunto de equipamentos para esta Associação; k) reposição do posto médico em situação que possa ser utilizado para os fins a que se destina; l) reparação de todas as situações reportadas na N/ carta de quinze de maio deste ano, relativas aos balneários; m) reparação dos defeitos da sala onde funciona a parte administrativa de apoio aos campos de futebol; n) Reparação da fissura no muro adjacente ao edifício de apoio aos campos de futebol; o) Colocação de um corrimão, ou outro mecanismo de segurança, nas escadas de acesso ao campo de futebol de sete, para segurança dos utentes, principalmente das crianças que por ali passam; Além destas situações que V. Exas. não repararam e que subsistem, acrescem as outras, relatadas na nossa carta de quinze de maio de dois mil e dezanove, cuja gravidade na violação das obrigações contratuais e na imagem desta instituição podia levar à imediata resolução contratual (por exemplo, desclassificação de equipas dos campeonatos distritais, insultos e difamação dos membros desta direção, etc.). Assim, pelos motivos acima expostos, e consequente incumprimento das seguintes cláusulas do Contrato de Gestão Desportiva com Prazo Certo: a) cláusula segunda, número três alínea c); b) cláusula sexta, número três; c) cláusula sétima, número um, alínea j); d) cláusula sexta, número um, alínea a), ponto li e IV; e) cláusula segunda, número dois alínea b); f) cláusula terceira, número um; g) cláusula sexta, número três; h) cláusula sétima, número um, alínea I); i) cláusula sétima, alínea e); j) cláusula segunda, número dois, alínea b); Vimos pela presente, nos termos do artigo 808.º n.º 1 do Código Civil, e perante a vossa recusa em cumprir o acordado, considerar o incumprimento definitivo das vossas obrigações e comunicar-lhes a resolução do Contrato de Gestão Desportiva com Prazo Certo (outorgado a 4 de julho de 2014 com o aditamento de 1 de agosto de 2015), com efeitos imediatos. Perante a presente resolução contratual, todos os elementos ligados à sociedade A... LDA., deixam de ter autorização para circular no Complexo Desportivo ... em zonas vedadas ao público. Finalmente, nos termos da cláusula décima primeira, número quatro, considerando a vossa responsabilidade na presente resolução contratual, deve a SOCIEDADE A... LDA. pagar a título de cláusula penal à Associação ... a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida da quantia de €180.000,00, referente aos meses de julho de 2019 a julho de 2024 (final do contrato), que ficaram por cumprir no contrato ora extinto. Sem outro assunto de momento.”
2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: a) a Autora, seus representantes e funcionários que ali trabalhavam passaram a ser alvo de ameaças e constante coação (sendo que um dos funcionários da Autora chegou mesmo a ser agredido após o que deixou de colaborar com ela), condicionando gravemente a gestão da Autora e provocando prejuízos consideráveis. b) apesar das muitas solicitações da Autora e de esta ter proposto várias soluções que libertavam a Ré desse ónus, esta não providenciava, como lhe competia, pelo policiamento dos jogos de futebol, o que deu origem a diversas multas. c) A Ré também não procedia, como lhe competia, à inscrição de treinadores e de delegados aos jogos, o que também deu origem a várias multas. d) A Ré também não comunicou atempadamente a desistência das equipas inscritas na Liga ..., como fora solicitado pela Autora, o que também deu origem a multas. e) Fruto das multas aplicadas, da sua responsabilidade, em 14 de Dezembro de 2018, a Ré tinha um valor em dívida à Associação de Futebol do Porto de € 7.147,91, f) a Ré provocava constantes transtornos e atrasos na entrega de documentação para a Associação de Futebol do Porto. g) Isto porque a Ré, apesar de ter combinado com a Autora que essa documentação devia ser levantada às Quartas-Feiras, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, tinha quase sempre a secretaria fechada nesse horário, impedindo a entrega da documentação em questão ou, então, agendava reuniões com a Autora mas nenhum representante seu comparecia. h) Todos os anos, a Ré solicitava à Associação de Futebol do Porto que não marcasse jogos de outras equipas nas suas instalações, sem a autorização da Autora, i) Medida que sempre foi considerada benéfica para ambas as partes, pois a realização desses jogos implicava um aumento de custos que eram suportados pela Autora e pela Ré. j) Contudo, apesar das diversas solicitações da Autora, a Ré deixou de proceder dessa forma a partir de março/abril de 2018, pelo que a Associação de Futebol do Porto começou a marcar jogos de futebol de 7 e de 11 de outros clubes nas instalações da Ré. l) Dessas marcações advieram receitas (€ 25 por cada jogo de Futebol de 7 e € 110 por cada jogo de futebol de 11), dado que a Associação de Futebol do Porto pagava aos clubes verbas pelos jogos realizados nessas condições, mas a Ré fê-las suas, nunca as tendo entregue à Autora, que a elas tinha direito. m) Com o propósito de provocar, o treinador da equipa sénior da Ré invadia constantemente o espaço da Autora para exercícios de aquecimento e treino daquela equipa. n) A Ré deixou de cumprir, também, o contratualmente estabelecido relativamente aos bolsistas, não comunicando atempadamente quem eram os mesmos, o que originava problemas diversos, designadamente quanto a seguros e atletas que acabavam por não poder beneficiar de bolsa ao contrário do que a Ré lhes transmitia. o) Existia a necessidade de separação de ramais, conforme estipulado contratualmente, trabalho que a Ré não consentiu fosse realizado, com vantagens óbvias para si, pois a Autora pagava consumos que apenas a si diziam respeito. p) O problema agravou-se em Outubro de 2018, data em que a Ré criou um novo espaço por si utilizado no 1º andar da sede destinado a festas, bailes e outras atividades. q) O que, para além de determinar um aumento dos consumos de energia elétrica ainda mais agravou o problema de falta de potência instalada. r) No mês de Outubro de 2018, surgiu um problema num poste de iluminação, que depois alastrou a outro, problema esse que consistiu numa sobrecarga elétrica que impedia a iluminação dos campos e, como tal, a sua utilização fora do horário diurno, com as inerentes perdas. s) A Autora imediatamente chamou o seu técnico responsável pelas instalações elétricas que identificou o problema e que procedeu à imediata encomenda de equipamento para suprir parte da lacuna verificada. t) Para juntar aos problemas identificados, teve que se levar em linha de conta a especificidade das torres de iluminação da Ré, que pela sua altura e antiguidade obrigavam a que fosse alguém devidamente especializado e habilitado a tratar do assunto. u) Só que, quando a equipa técnica contratada para reparar a avaria chegou ao local deparou-se com a falta dos ganchos que permitiam subir às torres (os quais haviam sido roubados, como supra referido). v). Não tendo a Ré fornecido à Autora os referidos ganchos, teve que esta providenciar pela sua obtenção. x) Desta forma, um problema cuja reparação estava, em novembro de 2017, orçada em € 3.550,00 € acabou por custar à Autora (para além das intervenções feitas entretanto) bastante mais do dobro em finais de 2018. z) No final da época 2017-2018, a Ré, porque a sua equipa de futebol sénior se encontrava desfalcada por falta de pagamento aos jogadores, pediu à Autora que lhe cedesse, para um jogo, os seis melhores jogadores da sua equipa de juniores. aa)Na época seguinte, a Ré constantemente assediou atletas juniores da Autora para fazerem o mesmo. bb)sem o prévio conhecimento, consentimento ou autorização da Autora e sem o pagamento de qualquer retribuição a esta, a Ré utilizou o campo de futebol para efeitos de treino de uma equipa de futebol americano, denominada D... (que lhe pagava para o efeito), argumentando que se tratavam de atletas do clube e que estavam a usar o campo dentro do horário que lhe cabia. cc). Sucede que esses jogadores de futebol americano não eram atletas do clube e o campo em questão apenas se destinava à Ré naquele horário, nos termos do contrato, para uso de atletas de futebol feminino, o que não era o caso. dd) Dessa ocupação indevida, designadamente nos dias infra indicados, resultou um prejuízo para a Autora de montante não inferior a € 6.160,00, tendo por base os preços de aluguer de campos por si praticado, como se segue: Data Horas Valor hora Total 28/nov 1,5 110,00 € 165,00 € 30/nov 1,5 110,00 € 165,00 € 05/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 07/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 12/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 14/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 19/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 21/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 28/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 04/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 09/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 11/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 13/jan 5 110,00 € 550,00 € 16/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 18/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 23/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 25/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 31/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 01/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 06/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 08/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 13/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 15/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 20/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 22/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 27/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 01/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 06/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 08/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 13/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 15/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 20/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 22/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 27/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 29/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 6.160,00 € ee). A Autora interpelou a Ré sobre o sucedido por diversas vezes mas esta não alterou a sua conduta. ff). Por outro lado, desde Setembro de 2018, a Ré passou a ceder o campo de futebol a agentes da Polícia de Segurança Pública, igualmente sem pagar à Autora o que quer que seja. gg)Para além disso, sem nada pagar ou, sequer, comunicar à Autora, a Ré, em agosto de 2018, cedeu o campo de futebol ao C..., que lhe pagou, para o efeito, € 1.500,00, hh)E negociou com este clube futuros alugueres, fazendo, assim, gorar as negociações que, com o mesmo propósito, a Autora estava com ele a realizar. ii). Acresce que a Ré possibilitou a realização de jogos no campo de futebol que estavam fora do contratado com a Autora. jj)Com efeito, a Autora cedia o campo às Quartas-Feiras ao E..., mediante remuneração. ll) Sendo que no dia 14 de Novembro de 2018, a equipa sénior da Ré apresentou-se para treinar no horário destinado ao E..., mm) O que deu azo a desentendimento e descontentamento entre as partes envolvidas. nn) A Ré praticava ingerências diárias no trabalho da Autora, acedendo a áreas reservadas onde a Autora guardava o seu material, como sucedeu, por exemplo, quando arrombou a porta da sala de arrumos para ir buscar as bandeirolas que aí estavam guardadas para uso num jogo do B... autorizado exclusivamente pela Ré. 00) A Ré também não cumpria o acordo celebrado com a Autora na parte relativa publicidade, uma vez que não lhe pagava os 30% que, nos termos do mesmo, lhe estavam destinados relativamente à publicidade angariada pela Ré. pp). Com efeito, a Ré nem sequer dava a conhecer à Autora os contratos realizados e valores em questão. qq) A Ré expulsou das instalações uma colaboradora da Autora, de nome EE, que fazia limpeza no clube há bastante tempo, não aceitando que a mesma prestasse aí serviço, levando-a, por medo, a deixar de trabalhar para a Autora. rr) A Ré não cumpriu igualmente o contratado quanto ao pagamento dos custos de água, eletricidade, gás e outros: a Autora entregava à Ré os correspondentes montantes mas esta não os pagava aos respetivos fornecedores o que originou diversos cortes de fornecimento, com custos acrescidos e perda de clientes por parte da Autora. ss) A Ré não cumpria, também, com o previsto na Cláusula 3ª do contrato, quanto à utilização pela Autora do balneário principal e partilha de todas as instalações do clube nomeadamente gabinete médico, lavandaria, entre outros, Dado que a nunca permitiu que a Autora fizesse uso desses espaços, sendo que os cedia a outras entidades, cobrando por isso. tt) Quanto ao contrato que constitui o doc. 4,, a Autora, na execução do contrato em apreço, gastou em estudos, projetos de arquitetura e de especialidades e obras não menos de € 14.735,50 . uu) com a execução deste contrato, a Autora obteria um proveito não inferior a € 490.000,00, correspondente a uma faturação, com as modalidades que ocupariam o espaço em apreço (ténis, padle, educação física, voleibol e basquetebol e outras atividades), previsível não inferior a € 2.450.000,00 até 1 de agosto de 2025 e uma margem de lucro de pelo menos 20%. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. De acordo com o referido no nº 2 do mesmo preceito legal, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1] Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, admitindo-se, porém, que a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra, possam constar apenas do corpo das alegações. Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão quer aos concretos pontos de facto que impugnou, quer à decisão alternativa pretendida, (Conclusão X) constando do corpo das alegações a indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais de que a Apelante se socorreu (assim como transcrição desses excertos), estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo. Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta. Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pela Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto. A Apelante requereu as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto: i. dar como não provados os pontos 16 a 47 dos factos provados; ii. dar como provados os factos vertidos nas alíneas a) a uu) dos factos não provados. Atendendo à extensão da impugnação de facto, por facilidade de exposição, torna-se imperioso reproduzir os pontos de facto impugnados: Factos provados impugnados: 16. Desde a sua tomada de posse da direção da ré em Maio de 2018 que, após a utilização dos campos de futebol, quer aos fins-de-semana em jogos de campeonato, quer em torneios organizados pela autora, estes espaços permanecem sujos (com latas, pacotes de refrigerantes e garrafas de plástico usados, papeis, etc.) durante vários dias, assim como, as papeleiras e locais de depósito de lixo permanecem cheios de lixo sem que haja uma intervenção com vista à devida higienização, sem que se cumpram as 10 horas semanais de limpeza. 17. A iluminação dos campos de futebol era limitada e necessitava de uma intervenção urgente de modo a reparar os seus defeitos pois as torres do campo de futebol de onze não funcionavam em simultâneo quando se ligavam as luzes do campo de futebol de sete, tendo este problema na instalação elétrica das torres de iluminação conduzido ao cancelamento de vários treinos. 18. O mesmo resultado acontece quando chove dado que é habitual os campos ficarem sem luz. 19. Esta situação já se verificava há vários anos, sem que a autora reparasse a instalação elétrica relativa às torres de iluminação. 20.. Mais, a luz do campo de futebol de onze era de tal modo insuficiente que originou queixas por parte dos técnicos e atletas das equipas seniores desta Associação, que treinam nesse campo, os quais referiram a falta de condições adequadas para treinar e como consequência dessa falta de condições, os respetivos resultados menos positivos e consequente despromoção da equipa sénior desta Associação da 1.ª Divisão para a 2.ª Divisão Distrital da A. F. Porto.~ 21.. Para agravar esta situação, também surgiram queixas de pais de atletas dos escalões de formação relacionadas com a fraca iluminação. 22. O sistema de rega do campo de futebol de 11 encontrava-se a necessitar de uma intervenção para reparação das respetivas tampas, pois as tampas do sistema de rega ao não assentar convenientemente, ou seja, por estarem sobressaídas em relação ao espaço em redor colocavam em risco a integridade física dos utentes deste espaço, tendo existido várias queixas e ameaças por parte de equipas de arbitragem de comunicação à Associação de Futebol do Porto para instauração de procedimento disciplinar contra a ré. 23. No campo de futebol de onze a respectiva vedação estava completamente deteriorada ao nível da rede de arame, assim como nos postes de metal que a sustentam, sendo que este problema tinha que ser tratado sob pena de mais uma vez, nos jogos oficiais da Associação de Futebol do Porto, serem levantadas questões disciplinares e aplicadas sanções a esta Associação. 24º. No mesmo espaço do campo de futebol de onze, os abrigos dos bancos de suplentes estavam danificados, deixando passar a água da chuva, pelo que era necessária a sua reparação. 25º. As redes das balizas dos campos de futebol tinham várias cordas partidas, sendo que os remendos nas mesmas começavam a não ser suficientes para assegurar as respetivas funções pondo em causa mais uma vez a imagem e o registo disciplinar desta associação na Associação de Futebol do Porto, pelo que tornava necessária a substituição das redes das balizas. 26º. No campo de futebol de sete como no campo de futebol de onze, as zonas à volta do campo que não foram alvo de limpeza da vegetação que cresceu de modo completamente selvagem e incontrolável não permitindo que o público que pretende assistir aos jogos de futebol tenha acesso a certas zonas do campo. 27º. No campo de futebol de onze, era necessário tapar os locais por onde passam as mangueiras que abastecem o sistema de rega do campo dado que, fruto da vegetação densa que se acumulava sem controle naquele local, os adultos e os jovens que por ali passavam, acabavam por colocar os pés em falso nesses locais, o que provocava a queda dos mesmos. 28º. No acesso ao campo de futebol de 11 a vegetação precisava de ser aparada e era necessário tapar os buracos ocultos no meio da vegetação. 29º. As bancadas do campo de futebol de onze, para utilização do público que assiste aos jogos, estão de tal modo deterioradas que nalguns locais o ferro está visível, com pontas do mesmo a sair do cimento. 30º. Esta situação, coloca em risco a segurança das pessoas que utilizavam estas bancadas. 31º. A autora ficou de entregar à ré um conjunto de equipamentos para a sua equipa sénior masculina de futebol de onze, tal como se encontra descrito na cláusula sétima, número um, alínea l) do contrato de gestão desportiva, não o tendo feito na totalidade. 32º. A autora utilizava o posto médico do Complexo Desportivo ... como arrecadação para materiais de treino da formação, ocupando a quase totalidade do espaço com esse material, sem a adequada higienização, e não substituía o frigorifico existente no local que estava danificado, impedindo deste modo a utilização deste espaço como posto médico. 33º. A autora atrasava-se constantemente nos pagamentos das contas de gás e eletricidade à ré. 34º. A autora por não planear a época desportiva de futebol de 2018/2019, sendo que os escalões de formação geridos pela autora tiveram o seguinte registo disciplinar: aplicação de multas de várias centenas de euros, a desclassificação da equipa de Benjamins (circular 150.º da AFP), a desclassificação da equipa de Iniciados (circular 127.º da AFP), a desclassificação da equipa de Infantis (circular 170.º da AFP) com a consequente baixa de divisão, e a desclassificação de duas equipas de Petizes (circular 164.º da AFP) com a consequente baixa de divisão, e, a aplicação de várias derrotas ao Associação .... 35º. Estas situações prejudicaram a formação dos jovens atletas que se viram arredados de competir durante uma época, ou que até mudaram de clube para o poder fazer. 36º. A falta de inscrição dos Juniores A na Taça Complementar da AFP pela autora deixou os atletas sem competição até ao final da época 2018/2019, prejudicando a formação dos mesmos. 37º. Durante vários meses várias equipas da ré, tanto seniores como jovens da formação, não conseguiram tomar banho por falta de água quente nos balneários. 38º. Esta era uma situação urgente para reparar porquanto a maioria dos treinos era à noite e por vezes com chuva, o que torna a necessidade de um banho quente após os treinos uma necessidade imperiosa no sentido de prevenir doenças nos atletas, principalmente nos mais jovens, assim como ajudar à recuperação física dos mesmos. 39º. De igual modo nos balneários, nos balneários faltava falta papel para limpar as mãos nos respetivos recipientes junto aos lavatórios; algumas sanitas não tinham qualquer assento ou tampa; os bancos onde os atletas teriam que se sentar estavam partidos) ou então nem sequer existiam; o piso estava danificado e o sistema de evacuação de águas não está vedado; estavam diversas tijoleiras da parede partidas; o sistema de chuveiros estava danificado sem que tenham sido repostas as peças em falta, levando à diminuição do número de chuveiros disponíveis; os recipientes de papel higiénico estavam sem as respetivas coberturas; algumas das aberturas para o exterior estavam danificadas não permitindo a sua abertura e a cobertura das paredes encontrava-se danificada sem que tivesse sido realizada a sua reparação; os tetos estavam a necessitar de reparação e pintura; as paredes estavam igualmente a necessitar de reparação e pintura e de limpeza. 40º. Na sala onde funcionava a parte administrativa de apoio aos campos de futebol tinha as paredes e a tijoleira sujas e a necessitarem de reparação e pintura, além dos estores que necessitavam de ser substituídos, sendo que há mais de seis meses da data da carta em questão, que se verificava a ausência da equipa de limpeza e manutenção nas instalações do Complexo Desportivo .... 41º. No exterior, mas dentro do espaço do Complexo Desportivo ..., os acessos às redes de abastecimento do edifício estavam sem qualquer proteção ou vedação, tendo como resultado a existência de aberturas no solo, em pleno local de passagem de pessoas. 42º. No exterior do edifício de apoio aos campos de futebol, há mais de três meses que existia uma fissura no muro que necessita de intervenção urgente por questões de segurança, além do aspecto de desleixo que transmitia aos utentes do complexo. 43º. No acesso ao campo de futebol de sete, o qual é feito principalmente por jovens e crianças, as escadas de acesso as mesmo não tinham qualquer proteção, designadamente um corrimão, que protegesse esses atletas de uma queda acidental. 44º. No corredor de acesso aos balneários, a tijoleira do chão encontrava-se partida e suja sem que se procedesse à sua reparação e limpezas adequadas. 45º. No fim-de-semana de 23 de março de 2019, ao arrepio do que está acordado com a partilha de instalações, mudou as fechaduras de espaços de utilização comum, designadamente a arrecadação, sem dar uma cópia das chaves à Associação .... 46º. No dia três de maio de 2019, a autora deixou que acabasse o gás que abastece todas as instalações de futebol do clube, pelo que teve que se encerrar o Complexo Desportivo por falta de condições mínimas, designadamente para o aquecimento de águas dos banhos. 47º. A autora apelidou o Presidente da direção de “presidente “fantasma”, e remeteu aos pais a seguinte mensagem: Caros Pais No seguimento do papel em anexo que tem andado a circular no clube nos últimos dias de forma sub-reptícia vimos por este meio prestar os seguintes esclarecimentos: + A reunião em questão nada tem a ver com a Toda a Prova e com o departamento de formação do clube, que como sabem é gerido por nós nos últimos 3 anos . + Esta gestão foi concretizada de forma legítima e esta devidamente contratualizada, dando total autonomia de gestão á Toda a prova, sendo todas as decisões relativas ao departamento juvenil da nossa inteira responsabilidade + Por essa razão se o tema de reunião de hoje, (convocada de forma ilegal pelo clube pois não tem esse direito contratual ) for relativo ao seu departamento de formação, todas as afirmações ou decisões que dai derivarem, não terão qualquer base jurídica ou fundamento legal pelo que já foi exposto acima . + Esclarecer também que a Toda a Prova esta ao abrigo do que tem legalmente protocolado, já a preparar a próxima época com os seus responsáveis e corpos técnicos. + Lamentar também a postura a comportamento da direção atual que desde a sua tomada de posse, tem condicionado a evolução do clube a interesses pessoais próprios,que posteriormente teremos oportunidade de partilhar após a realização e de acordo com o conteúdo da reunião agendada para hoje Por fim partilhar com todos que em breve será também agendada uma reunião com todos os interessados com o objetivo de partilhar dados sobre a próxima época e de poder Esclarecer qualquer tema pertinente para o futuro do clube Cumprimentos DD | Administrador Factos não provados impugnados: a) a Autora, seus representantes e funcionários que ali trabalhavam passaram a ser alvo de ameaças e constante coação (sendo que um dos funcionários da Autora chegou mesmo a ser agredido após o que deixou de colaborar com ela), condicionando gravemente a gestão da Autora e provocando prejuízos consideráveis. b) apesar das muitas solicitações da Autora e de esta ter proposto várias soluções que libertavam a Ré desse ónus, esta não providenciava, como lhe competia, pelo policiamento dos jogos de futebol, o que deu origem a diversas multas. c) A Ré também não procedia, como lhe competia, à inscrição de treinadores e de delegados aos jogos, o que também deu origem a várias multas. d) A Ré também não comunicou atempadamente a desistência das equipas inscritas na Liga ..., como fora solicitado pela Autora, o que também deu origem a multas. e) Fruto das multas aplicadas, da sua responsabilidade, em 14 de Dezembro de 2018, a Ré tinha um valor em dívida à Associação de Futebol do Porto de € 7.147,91, f) a Ré provocava constantes transtornos e atrasos na entrega de documentação para a Associação de Futebol do Porto. g) Isto porque a Ré, apesar de ter combinado com a Autora que essa documentação devia ser levantada às Quartas-Feiras, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, tinha quase sempre a secretaria fechada nesse horário, impedindo a entrega da documentação em questão ou, então, agendava reuniões com a Autora mas nenhum representante seu comparecia. h) Todos os anos, a Ré solicitava à Associação de Futebol do Porto que não marcasse jogos de outras equipas nas suas instalações, sem a autorização da Autora, i) Medida que sempre foi considerada benéfica para ambas as partes, pois a realização desses jogos implicava um aumento de custos que eram suportados pela Autora e pela Ré. j) Contudo, apesar das diversas solicitações da Autora, a Ré deixou de proceder dessa forma a partir de março/abril de 2018, pelo que a Associação de Futebol do Porto começou a marcar jogos de futebol de 7 e de 11 de outros clubes nas instalações da Ré. l) Dessas marcações advieram receitas (€ 25 por cada jogo de Futebol de 7 e € 110 por cada jogo de futebol de 11), dado que a Associação de Futebol do Porto pagava aos clubes verbas pelos jogos realizados nessas condições, mas a Ré fê-las suas, nunca as tendo entregue à Autora, que a elas tinha direito. m) Com o propósito de provocar, o treinador da equipa sénior da Ré invadia constantemente o espaço da Autora para exercícios de aquecimento e treino daquela equipa. n) A Ré deixou de cumprir, também, o contratualmente estabelecido relativamente aos bolsistas, não comunicando atempadamente quem eram os mesmos, o que originava problemas diversos, designadamente quanto a seguros e atletas que acabavam por não poder beneficiar de bolsa ao contrário do que a Ré lhes transmitia. o) Existia a necessidade de separação de ramais, conforme estipulado contratualmente, trabalho que a Ré não consentiu fosse realizado, com vantagens óbvias para si, pois a Autora pagava consumos que apenas a si diziam respeito. p) O problema agravou-se em Outubro de 2018, data em que a Ré criou um novo espaço por si utilizado no 1º andar da sede destinado a festas, bailes e outras atividades. q) O que, para além de determinar um aumento dos consumos de energia elétrica ainda mais agravou o problema de falta de potência instalada. r) No mês de Outubro de 2018, surgiu um problema num poste de iluminação, que depois alastrou a outro, problema esse que consistiu numa sobrecarga elétrica que impedia a iluminação dos campos e, como tal, a sua utilização fora do horário diurno, com as inerentes perdas. s) A Autora imediatamente chamou o seu técnico responsável pelas instalações elétricas que identificou o problema e que procedeu à imediata encomenda de equipamento para suprir parte da lacuna verificada. t) Para juntar aos problemas identificados, teve que se levar em linha de conta a especificidade das torres de iluminação da Ré, que pela sua altura e antiguidade obrigavam a que fosse alguém devidamente especializado e habilitado a tratar do assunto. u) Só que, quando a equipa técnica contratada para reparar a avaria chegou ao local deparou-se com a falta dos ganchos que permitiam subir às torres (os quais haviam sido roubados, como supra referido). v). Não tendo a Ré fornecido à Autora os referidos ganchos, teve que esta providenciar pela sua obtenção. x) Desta forma, um problema cuja reparação estava, em novembro de 2017, orçada em € 3.550,00 € acabou por custar à Autora (para além das intervenções feitas entretanto) bastante mais do dobro em finais de 2018. z) No final da época 2017-2018, a Ré, porque a sua equipa de futebol sénior se encontrava desfalcada por falta de pagamento aos jogadores, pediu à Autora que lhe cedesse, para um jogo, os seis melhores jogadores da sua equipa de juniores. aa)Na época seguinte, a Ré constantemente assediou atletas juniores da Autora para fazerem o mesmo. bb)sem o prévio conhecimento, consentimento ou autorização da Autora e sem o pagamento de qualquer retribuição a esta, a Ré utilizou o campo de futebol para efeitos de treino de uma equipa de futebol americano, denominada D... (que lhe pagava para o efeito), argumentando que se tratavam de atletas do clube e que estavam a usar o campo dentro do horário que lhe cabia. cc). Sucede que esses jogadores de futebol americano não eram atletas do clube e o campo em questão apenas se destinava à Ré naquele horário, nos termos do contrato, para uso de atletas de futebol feminino, o que não era o caso. dd) Dessa ocupação indevida, designadamente nos dias infra indicados, resultou um prejuízo para a Autora de montante não inferior a € 6.160,00, tendo por base os preços de aluguer de campos por si praticado, como se segue: Data Horas Valor hora Total 28/nov 1,5 110,00 € 165,00 € 30/nov 1,5 110,00 € 165,00 € 05/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 07/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 12/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 14/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 19/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 21/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 28/dez 1,5 110,00 € 165,00 € 04/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 09/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 11/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 13/jan 5 110,00 € 550,00 € 16/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 18/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 23/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 25/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 31/jan 1,5 110,00 € 165,00 € 01/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 06/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 08/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 13/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 15/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 20/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 22/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 27/fev 1,5 110,00 € 165,00 € 01/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 06/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 08/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 13/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 15/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 20/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 22/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 27/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 29/mar 1,5 110,00 € 165,00 € 6.160,00 € ee). A Autora interpelou a Ré sobre o sucedido por diversas vezes mas esta não alterou a sua conduta. ff). Por outro lado, desde Setembro de 2018, a Ré passou a ceder o campo de futebol a agentes da Polícia de Segurança Pública, igualmente sem pagar à Autora o que quer que seja. gg) Para além disso, sem nada pagar ou, sequer, comunicar à Autora, a Ré, em agosto de 2018, cedeu o campo de futebol ao C..., que lhe pagou, para o efeito, € 1.500,00, hh)E negociou com este clube futuros alugueres, fazendo, assim, gorar as negociações que, com o mesmo propósito, a Autora estava com ele a realizar. ii). Acresce que a Ré possibilitou a realização de jogos no campo de futebol que estavam fora do contratado com a Autora. jj)Com efeito, a Autora cedia o campo às Quartas-Feiras ao E..., mediante remuneração. ll) Sendo que no dia 14 de Novembro de 2018, a equipa sénior da Ré apresentou-se para treinar no horário destinado ao E..., mm) O que deu azo a desentendimento e descontentamento entre as partes envolvidas. nn) A Ré praticava ingerências diárias no trabalho da Autora, acedendo a áreas reservadas onde a Autora guardava o seu material, como sucedeu, por exemplo, quando arrombou a porta da sala de arrumos para ir buscar as bandeirolas que aí estavam guardadas para uso num jogo do B... autorizado exclusivamente pela Ré. 00) A Ré também não cumpria o acordo celebrado com a Autora na parte relativa publicidade, uma vez que não lhe pagava os 30% que, nos termos do mesmo, lhe estavam destinados relativamente à publicidade angariada pela Ré. pp). Com efeito, a Ré nem sequer dava a conhecer à Autora os contratos realizados e valores em questão. qq) A Ré expulsou das instalações uma colaboradora da Autora, de nome EE, que fazia limpeza no clube há bastante tempo, não aceitando que a mesma prestasse aí serviço, levando-a, por medo, a deixar de trabalhar para a Autora. rr) A Ré não cumpriu igualmente o contratado quanto ao pagamento dos custos de água, eletricidade, gás e outros: a Autora entregava à Ré os correspondentes montantes mas esta não os pagava aos respetivos fornecedores o que originou diversos cortes de fornecimento, com custos acrescidos e perda de clientes por parte da Autora. ss) A Ré não cumpria, também, com o previsto na Cláusula 3ª do contrato, quanto à utilização pela Autora do balneário principal e partilha de todas as instalações do clube nomeadamente gabinete médico, lavandaria, entre outros, Dado que a nunca permitiu que a Autora fizesse uso desses espaços, sendo que os cedia a outras entidades, cobrando por isso. tt) Quanto ao contrato que constitui o doc. 4,, a Autora, na execução do contrato em apreço, gastou em estudos, projetos de arquitetura e de especialidades e obras não menos de € 14.735,50. uu) com a execução deste contrato, a Autora obteria um proveito não inferior a € 490.000,00, correspondente a uma faturação, com as modalidades que ocupariam o espaço em apreço (ténis, padle, educação física, voleibol e basquetebol e outras atividades), previsível não inferior a € 2.450.000,00 até 1 de agosto de 2025 e uma margem de lucro de pelo menos 20%. Vejamos. A motivação do Tribunal a quo foi feita, em grande medida, em bloco, sem descriminar quais foram os concretos meios probatórios que conduziram à convicção que permitiu considerar cada um daqueles factos como provados, tendo sido feita num primeiro momento uma alusão genérica à análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos, aos depoimentos prestados pelas várias testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, às regras da experiência comum, bem como às regras da repartição do ónus de prova, e num segundo momento foi feita uma afirmação muito sintética sobre qual o conhecimento de cada uma das testemunhas, culminando pela conclusão de que “podemos concluir que existem contradições e incoerências entre os depoimentos prestados (foram impedidos de entrar, não foram impedidos de entrar, os projectos não foram aprovados/ foram aprovados, etc, sendo que neste conjunto o depoimento que nos mereceu maior credibilidade e segurança foi o depoimento prestado por CC, e que fundamentou a resposta positiva aos artigos 16 a 47, sendo os demais sustentados na prova documental junta aos autos e no acordo das partes. Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam de ausência de prova credível que sustente os mesmos, sendo que os depoimentos prestados em julgamento, ou a prova documental junta não logram convencer o tribunal da realidade descrita, aliás em contradição com a matéria de facto provada.” ** V. DECISÃO Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie). Notifique. |