Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | OBJETIVOS DO RECURSO PARA A RELAÇÃO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RECUSA OMISSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2026070166/26.3PFPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação não visa a realização de um novo julgamento global, mas sim a sanação de erros manifestos de julgamento (remédio jurídico); por conseguinte, a alteração da factualidade fixada em primeira instância apenas opera quando as provas especificadas pelo recorrente imponham - e não meramente permitam ou sugiram - uma decisão diversa. II - O princípio da imediação confere ao julgador de primeira instância uma posição privilegiada e soberana para aferir a credibilidade e a espontaneidade dos depoimentos testemunhais, permitindo-lhe valorar criticamente elementos não-verbais, tais como reações, linguagem corporal, hesitações ou silêncios, os quais são inteiramente indocumentáveis através das gravações áudio das audiências. III - À luz das regras da experiência comum, a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue no aparelho alcoolímetro constitui um procedimento técnico simples (mero sopro regular e contínuo) que não exige aptidões físicas excecionais; estando demonstrado o pleno funcionamento do equipamento, a conduta do condutor que simula soprar sem expelir o fluxo de ar necessário preenche o elemento objetivo do crime de desobediência por recusa omissiva. IV - Divergências testemunhais secundárias ou periféricas (como o facto de os agentes policiais não recordarem se comunicaram a taxa exata do teste qualitativo de despiste ou apenas o seu resultado genérico positivo) não abalam a credibilidade global dos depoimentos; pelo contrário, denotam a genuína espontaneidade dos relatos e a ausência de um concertamento artificial de versões. V - O princípio in dúbio pro reo apenas se mobiliza quando o tribunal se depara com uma dúvida séria, razoável e insanável no espírito do julgador após a ponderação crítica de toda a prova; a mera formulação de uma versão alternativa e auto-exculpatória por parte do arguido não basta para inquinar a convicção racional e logicamente motivada do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 66/26.3PFPRT.P1 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Secção Criminal SUMÁRIO: (…) ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. Na 1.ª Instância no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 3, correu termos o processo sumário em que o Ministério Público acusou o arguido AA, nascido a ../../1994, solteiro, residente na Rua ..., Oliveira de Azeméis, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada. Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença decidindo: a) Condenar o arguido AA pela prática, em 22/02/2026, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º1 al. a) do CP conjugado com o art.º 152 .º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do D.L. n.º 114/94, de 03 de Maio, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros). b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses. c) Descontar 1 (um) dia à pena de multa aplicada, em virtude da privação de liberdade sofrida pelo arguido à ordem destes autos (art.º 80.º, n.º 2 CP), devendo o mesmo suportar o cumprimento de 79 (setenta e nove) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfazo quantitativo global de 434,50 € (quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos). d) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) Unidade de Conta (cf. artigos 513.º, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a este último diploma legal).. 2. Do Recurso do Arguido Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, impugnando amplamente a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP). Identificou expressamente como incorretamente julgados os factos provados 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 9), sustentando, em suma, que(conclusões): “Das Conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 12 de março de 2026 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, que condenou o Recorrente, AA, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,50, com desconto de 1 dia por privação de liberdade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. 2. A acusação imputou ao Recorrente a prática dolosa do crime de desobediência, sustentando que o mesmo sabia da obrigatoriedade legal de se submeter ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, que a ordem emanada era formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada por autoridade competente, e que, ao não a acatar após advertência expressa, incorreu na prática do referido ilícito. 3. Sucede que a prova produzida em audiência de julgamento não permitia ao Tribunal a quo formar, com a certeza exigível em processo penal, a convicção de que o Recorrente recusou, de forma livre, deliberada e consciente, a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue. 4. No que respeita ao facto dado como provado sob o n.º 3), a prova testemunhal produzida revelou incongruências relevantes: o agente BB admitiu expressamente não ter comunicado ao Arguido o valor concreto da taxa apurada no teste qualitativo, ao passo que o agente CC afirmou ter ouvido essa comunicação, sem no entanto se recordar do resultado transmitido. 5. Esta contradição não é meramente formal. Se o agente CC permaneceu na viatura policial durante a abordagem inicial, como resulta de forma cruzada dos próprios depoimentos, não se pode afirmar com credibilidade que tenha ouvido a comunicação do resultado do teste qualitativo ao Arguido, sendo tal afirmação incompatível com as regras da experiência comum. 6. Consequentemente, o facto n.º 3) não podia ser dado como integralmente provado nos termos em que o foi, designadamente quanto à comunicação efetiva do valor da taxa de álcool ao Arguido antes da sua condução à esquadra. 7. No que respeita ao núcleo central da condenação, os factos dados como provados sob os n.ºs 4), 5), 6), 7), 8) e 9), a prova produzida também não permite sustentar, com a necessária segurança, a conclusão de que o Recorrente atuou de forma dolosa, livre e consciente na recusa do teste quantitativo. 8. O próprio agente BB afirmou que o Arguido, num primeiro momento, não se recusou a realizar o exame, antes tendo começado a fazer o teste, o que é dificilmente conciliável com a tese de uma recusa frontal, imediata e consciente. Já o agente CC apresentou uma versão mais absoluta, afirmando que o Arguido não efetuou qualquer tipo de sopro. 9. A contradição entre os dois depoimentos sobre o momento central dos autos, a alegada recusa, não podia ser desvalorizada pelo Tribunal a quo. 10. Já, as declarações do Arguido apresentam coerência interna: descreve quatro tentativas de sopro contínuo, após instrução nesse sentido, e o seu genuíno desconhecimento da razão pela qual nenhum resultado foi obtido, expressando surpresa perante a acusação de desobediência dado ter procurado cumprir todas as ordens que lhe foram transmitidas. 11. A versão do Arguido é ainda compatível com o facto de não lhe ter sido comunicado o resultado do teste qualitativo, com o estado de perturbação decorrente da abordagem inicial, marcada pela ameaça de recurso à força, com arma apontada, e pela rasgadura da camisa por um agente, e com a circunstância de não ter qualquer interesse na recusa do exame, uma vez que desconhecia a taxa que havia acusado. 12. A recusa de assinatura do auto de notícia, expressamente reconhecida pelo Recorrente como decorrente da sua discordância quanto ao expediente e não como recusa de realização do exame, não pode ser automaticamente convertida em prova segura de uma recusa dolosa ao teste quantitativo. 13. Do ponto de vista da tipicidade do crime de desobediência, a verificação do ilícito pressupõe que a ordem seja legítima, formal e substancialmente, regularmente comunicada e efetivamente apreendida pelo respetivo destinatário, nos termos consolidados na jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 193/21.3GDPTM.E1. 14. No caso vertente, as incongruências quanto à comunicação do resultado do teste qualitativo e à sequência dos acontecimentos na esquadra impedem que se afirme, em termos materiais, a existência de um processo regular e apto para a transmissão da ordem nos moldes pressupostos pela sentença recorrida. 15. A prova produzida admite, no mínimo, uma leitura alternativa plausível: a de que o Recorrente tentou efetivamente realizar o teste quantitativo, não obteve resultado válido por razões que não lhe eram imputáveis, e recusou assinar o auto por discordância com o seu conteúdo, sendo que tal recusa não se confunde com a recusa de realização do exame. 16. Não sendo a prova produzida homogénea, internamente coerente e suficientemente sólida para sustentar, para além de qualquer dúvida razoável, a verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência, impunha-se ao Tribunal a quo uma apreciação mais prudente, crítica e exigente dos depoimentos testemunhais. 17. O Tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ao converter um juízo de mera probabilidade sobre a culpabilidade do Arguido num juízo de certeza condenatória, sem que a prova produzida sustentasse essa conclusão sem margem para dúvida razoável. 18. Em obediência ao princípio in dúbio pro reo, a dúvida objetivamente emergente da prova produzida devia ter sido resolvida em benefício do Arguido, e não contra o mesmo. 19. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva o Recorrente da prática do crime de desobediência pelo qual foi condenado, com as legais consequências. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Não houve resposta. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Matéria de Facto Fixada na 1.ª Instância a sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos básicos: No dia 22 de fevereiro de 2026, pelas 2h25, na ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros. Intercetado por agentes da PSP, submeteu-se a teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, que revelou uma taxa de 1,68 g/l, motivo pelo qual foi conduzido à esquadra para a realização do teste quantitativo. Na esquadra, e após várias tentativas, o arguido não logrou realizar o teste, adotando uma postura de recusa em soprar corretamente no aparelho. Foi expressamente advertido de que tal conduta cominava o crime de desobediência. Apesar disso, manteve o comportamento, recusando-se a soprar de forma válida e consciente. Motivação da Matéria de Facto pelo Tribunal a quo: Para fundar a sua convicção fáctica, o Tribunal de 1.ª instância procedeu a uma análise crítica e conjugada das declarações do arguido, dos depoimentos testemunhais dos agentes policiais e da prova documental constante dos autos notadamente o auto de notícia. A fundamentação assentou nos seguintes vetores essenciais: Descredibilização das declarações do arguido: O arguido negou os factos, alegando ter mantido uma postura inteiramente colaborante e não compreender o motivo pelo qual o aparelho quantitativo não gerou um resultado válido. O Tribunal a quo considerou tal versão puramente evasiva e defensiva, uma vez que o arguido não conseguiu esclarecer cabalmente o que sucedeu na esquadra, limitando-se a dizer que agiu da mesma forma que na via pública. Ademais, valorou-se o facto de o arguido já ter sido submetido a exames semelhantes no passado, demonstrando pleno conhecimento do procedimento, o qual - segundo as regras da experiência comum - constitui um gesto técnico simples (um sopro regular) que não exige aptidões físicas especiais. Plena credibilidade dos depoimentos dos agentes da PSP: Os agentes BB e CC prestaram depoimentos considerados perentórios, espontâneos, objetivos e seguros no que toca ao núcleo essencial do litígio. Descreveram de forma coincidente as diversas e infrutíferas tentativas dadas ao arguido para realizar o teste na esquadra e a manifesta ausência de um sopro válido, o que interpretaram convictamente como recusa. Irrelevância das divergências acessórias: Quanto à objeção da defesa sobre se os agentes comunicaram ou não o valor numérico exato do teste qualitativo (1,68 g/l) na via pública, o Tribunal a quo explicitou que tal divergência é lateral. Sendo o teste qualitativo um mero exame de despiste, a comunicação de um resultado genérico "positivo" basta para legitimar a ordem de sujeição ao teste quantitativo. Inexistência de anomalias técnicas: Os agentes confirmaram que o alcoolímetro da esquadra estava em perfeito estado de funcionamento, tendo sido operado com sucesso em múltiplos testes ao longo daquela mesma jornada de fiscalização em equipa, o que afastou qualquer suspeita de erro mecânico do aparelho. Inferência do elemento subjetivo: O dolo direto e a consciência da ilicitude foram extraídos pelo Tribunal através do nexo lógico entre os factos objetivos apurados e as regras da experiência, salientando que o arguido persistiu na conduta omissiva mesmo após ser formalmente advertido da responsabilidade criminal que impendia sobre a sua conduta. 2. Apreciação do Recurso. Objeto deste recurso. Impugnação da matéria de facto: O Recorrente contesta os factos dados como provados (especialmente os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9), apontando contradições insanáveis nos depoimentos dos agentes policiais quanto à comunicação da taxa de álcool e à suposta recusa em soprar no aparelho. Ausência de dolo: Defende que não ficou provado que tenha agido de forma livre, deliberada e consciente para desobedecer, sustentando que tentou efetuar o teste por quatro vezes sem sucesso por motivos que desconhece. Violação do princípio in dúbio pro reo: Argumenta que, perante a dúvida e a falta de solidez da prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter decidido a favor do arguido (Artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Decidindo. O recorrente cumpriu formalmente os ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, indicando as passagens da gravação que fundamentam a sua discordância. Contudo, o cumprimento do ónus formal não se confunde com o mérito da pretensão. Analisada a prova e a motivação da sentença, adiantamos que o recurso não merece provimento. Inexistem quaisquer vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso. O artigo 127.º do CPP estabelece que, ressalvados os casos de prova vinculada, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Esta livre convicção não se confunde com o arbítrio ou com a mera intuição puramente subjetiva. Trata-se de uma liberdade que exige uma ponderação atenta, crítica, racional e motivável, estruturada segundo as leis da lógica, da razão e da normalidade do agir humano. Em matéria de reapreciação fáctica, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento global, nem serve para simplesmente sobrepor a convicção subjetiva do arguido à do tribunal. Este Tribunal de segunda instância atua como um "remédio jurídico" para erros manifestos de julgamento. Para que ocorra alteração da matéria de facto fardada na 1.ª instância, é indispensável que a prova indicada pelo recorrente imponha (e não apenas permita) uma decisão diversa (art. 412.º, n.º 3, al. c) do CPP). No presente caso, a convicção do Tribunal a quo mostra-se perfeitamente lógica, consistente e solidificada na análise conjugada das provas produzidas. A 1.ª instância fundou a sua convicção no confronto direto entre as declarações evasivas do arguido e os depoimentos firmes e espontâneos dos agentes da PSP BB e CC. É aqui que assume especial relevo o princípio da imediação. O contacto vivo, direto e presencial com as fontes de prova confere ao juiz de julgamento uma soberana capacidade de avaliar a credibilidade dos relatos através de elementos não-verbais que a mera gravação áudio ou a leitura das atas são incapazes de registar na íntegra: a linguagem corporal, a postura, o olhar, as pausas, as hesitações defensivas ou a genuína segurança na descrição dos acontecimentos. O arguido alegou que colaborou e que a sua falha em expelir ar suficiente se deveu a razões alheias à sua vontade. Contudo, o Tribunal a quo realçou, com apelo às regras da experiência comum, que o teste quantitativo de ar expirado é um procedimento técnico simples, que exige um sopro regular e contínuo, não carecendo de particulares aptidões ou capacidades físicas excecionais. Uma vez provado que o aparelho alcoolímetro estava em pleno e perfeito funcionamento, tendo sido operado com sucesso antes e depois noutros cidadãos, a tese de que o arguido "soprou da mesma forma" sem que a máquina registasse o fluxo de ar cai por terra. Trata-se de uma conduta de recusa omissiva e dissimulada, vulgarmente designada por "simulação de sopro", amplamente tipificada pela jurisprudência como crime de desobediência material. O recorrente invoca uma contradição entre os testemunhos policiais: o agente BB não se recordava se comunicou a taxa exata do teste qualitativo (1,68 g/l) na via pública, ao passo que o agente CC afirmou que essa taxa foi verbalizada. Esta divergência, bem como as outras invocadas, é manifestamente periférica e irrelevante para o preenchimento do tipo criminal. O teste qualitativo serve, por lei, como mero procedimento de despiste da presença de álcool no sangue. O que juridicamente releva é que foi comunicado ao condutor um resultado positivo e que, face a esse indicador legal, nasceu para o cidadão a obrigação indisponível de ser conduzido à esquadra e submeter-se ao teste quantitativo. Longe de enfraquecer a acusação, as pequenas nuances ou imprecisões de pormenor em aspetos secundários demonstram, à luz das máximas da experiência comum, a genuína espontaneidade dos depoimentos. Revelam que as testemunhas não apresentaram um depoimento artificialmente combinado ou previamente ensaiado, mas sim um relato honesto focado no núcleo essencial dos factos: a ordem legítima dada ao arguido, as repetidas e frustradas tentativas de sopro e a advertência expressa da cominação criminal. Os depoimentos dos polícias, corroborados pelo respetivo Auto de Notícia levantado na esquadra, merecem total credibilidade. Sustenta ainda o recorrente a violação do princípio constitucional in dúbio pro reo. Recorde-se que este princípio só é aplicável quando o julgador, após analisar criticamente toda a prova produzida, permanece num estado de dúvida séria, insanável e razoável sobre a veracidade de um facto desfavorável ao arguido. A mera contraversão de teses - o arguido alegando inocência e as testemunhas afirmando a culpa - não gera, de forma automática, uma situação de dúvida. Se assim fosse, bastaria ao arguido negar a autoria do crime para impedir qualquer condenação penal. No caso em apreço, o Tribunal de 1.ª instância não experimentou qualquer hesitação ou incerteza no seu espírito. A versão defensiva do arguido foi julgada totalmente inverosímil por se apresentar evasiva face ao motivo real pelo qual não concluiu o sopro. O dolo da desobediência (elemento subjetivo do tipo) inferiu-se de dados inteiramente objetivos: o arguido sabia que a ordem emanada pela PSP era legítima, foi advertido das consequências penais do seu comportamento descomprometido e, mesmo assim, persistiu em não soprar com a eficácia mínima exigível. Não há espaço para a aplicação do princípio in dúbio pro reo quando a convicção condenatória se alicerça num raciocínio analítico inatacável e livre de ambiguidades. III. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique- cfr. art. 425º nº 6 do CPP. Porto, 01 de julho de 2026. Paulo Costa Paula Natércia Rocha Pedro Soares de Albergaria |