Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038553 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200511240534398 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A prevalência da destinação económica é o critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica. II- É totalmente irrelevante que a denúncia de um contrato de arrendamento rural possa pôr em risco sério a subsistência do arrendatário, como não importa averiguar se o senhorio tem conhecimentos técnicos que lhe permitam granjear ou amanhar directamente os prédios objecto do contrato de arrendamento ou se o senhorio tem outra profissão estável. III- A exploração directa não significa que seja necessário ao senhorio, ou proprietário, trabalhar pessoalmente a terra como o faz o agricultor autónomo. IV- Não constitui abuso do direito a denúncia de contrato de arrendamento rural que se destine à exploração do terreno arrendado, não exorbitando o autor do fim económico-social do seu direito ao fundamentar o pedido de denúncia precisamente no exercício legítimo desse direito, que é a exploração do terreno arrendado, se nada demonstrar que é impelido apenas pelo desejo de prejudicar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B......... e mulher, C........., instauraram, no Tribunal da Comarca de Vila Real, contra D......., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R.: a) a reconhecer que improcedem os fundamentos por ele invocados para a resolução do contrato de arrendamento em que figuram como arrendatários; b) e, mesmo que assim se não entenda, a resolução sempre seria impedida em função do risco da sua sobrevivência económica; c) subsidiariamente, para o caso de resolução, que o R. lhes pague, a título de benfeitorias, pelo trabalho ordenado e prestado, o montante de Esc. 10.036.500$00 (50.061,85 Euros), acrescido das reparações urgentes efectuadas na habitação, no valor de Esc. 1.000.000$00 (4.987,98 Euros); d) declarando-se ainda o direito de retenção da coisa enquanto não forem pagos os referidos montantes. Alegam para tanto, em resumo, que sendo agricultores de profissão, actividade da qual extraem o seu sustento, bem como o de uma filha, que com eles vive em economia comum, são arrendatários dos prédios (rústico e urbano) que identificam, actualmente propriedade do R., que os notificou judicialmente da sua intenção de resolver o contrato para passar a explorar directamente o prédio rústico a partir de 1 de Novembro de 2001, impugnam os fundamentos invocados pelo R. para resolver o contrato, resolução que coloca em risco a sua sobrevivência económica e o tecto para morar, para além de que efectuaram em ambos os prédios, confiando num arrendamento prolongado, diversas obras pretendidas e ordenadas pelo anterior proprietário do prédio. 2. Citado o R., contestou impugnando os factos articulados pelos AA., nomeadamente o alegado risco de a resolução colocar em risco a sua sobrevivência económica e bem assim as alegadas benfeitorias, que não foram autorizadas, e reafirmando o seu propósito de passar a explorar o prédio rústico, aduz que não assiste aos AA. o direito de oposição à denúncia do arrendamento, concluindo pela improcedência da acção. 3. Replicaram os AA. reafirmando e concluindo como na petição. 4. Foi proferido despacho saneador no qual, depois de declarada a validade e regularidade da instância, se conheceu dos dois primeiros pedidos formulados pelos AA., que foram julgados improcedentes, prosseguindo os autos para conhecimento das alegadas benfeitorias realizadas pelos AA., com declaração da matéria assente e elaboração de base instrutória, que não foram objecto de reclamações. 5. Da parte do despacho saneador que julgou improcedentes os dois primeiros pedidos formulados pelos AA., interpuseram estes recurso, que foi admitido como de apelação, subida diferida e efeito suspensivo, tendo, nas pertinentes alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1ª: a) O Mmº Juiz a quo considerou inequívoco que se está perante um contrato de arrendamento rural por entender que o motivo determinante do contrato foi a exploração agrícola do prédio rústico que dele constituiu objecto imediato, nos termos do artº 1º do DL nº 385/88, de 25.10. b): Considerou ainda que a esta conclusão não obsta o facto de pelo contrato ter sido cedido aos AA. o gozo de uma parte urbana para habitação, por entender que resulta do convencionado pelas partes que este é um fim subordinado ao da exploração agrícola, motivo pelo qual entendeu dever prevalecer o regime do arrendamento rural, nos termos do artº 1028º, nº 3, do CCivil. 2ª: Salvo melhor opinião, que muito respeitamos, nem dos documentos juntos aos autos, nem da posição assumida pelas partes nos autos, resulta qualquer convenção de que o contrato de arrendamento do prédio urbano, identificado na al. b) do artº 2º da petição inicial, se encontra subordinado ao contrato de arrendamento do rústico, inscrito na matriz da freguesia de S. Dinis sob o artº 86º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414 da freguesia de S. Dinis. 3ª: Em 1972 foram outorgados, entre o então dono e o A., dois contratos verbais de arrendamento: - um relativo a um prédio rústico, inscrito na referida matriz da matriz da freguesia de S. Dinis sob o artº 86º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414, que se destinava a fins agrícolas, o qual por notificação judicial avulsa foi reduzido a escrito; - outro de um prédio urbano composto por R/C e loja, para habitação, omisso à matriz predial urbana da referida freguesia. 4ª: Sendo contratos autónomos, cada um deles se há-de reger pelas normas próprias do seu regime. 5ª: Além de que, da escritura de partilha parcial dos bens deixados por óbito de G....... e H........, e doação do R., apenas foi partilhado o adjudicado ao doador, E........., o “PRÉDIO RÚSTICO, COMPOSTO POR TERRA DE CULTURA EÁRVORES DE FRUTO; PASTAGEM E VINHA; INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL RÚSTICA DA FREGUESIA DE S. DINIS SOB O ARTº 86º, DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE VILA REAL SOB O Nº 414 DA FREGUESIA DE S. DINIS”, tendo sido apenas este transferido por doação para o domínio do R.. 6ª: Sendo que o prédio urbano composto de R/C e loja, omisso à matriz urbana da referida freguesia de S. Dinis, objecto do contrato de arrendamento urbano, outorgado verbalmente entre o A. e o falecido G........, nunca foi partilhado, nem nunca foi doado ao R., mantendo-se por isso no acervo de bens deixados por óbito do referido G........ . 7ª: SENDO O R. PARTE ILEGÍTIMA PARA REQUERER A DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE PRÉDIO URBANO, EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO, NOS TERMOS DO ARTº 495º DO CPC, QUE SE INVOCA PARA TODOS OS LEGAIS EFEITOS. 8ª: Do teor da notificação judicial avulsa, efectuada na pessoa do A., para assinar a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, elaborada pelo R., este apenas se intitula dono do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz sob o artº 86º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 414, não constando qualquer referência ao urbano. 9ª: E, do teor da notificação judicial avulsa efectuada na pessoa do A., para denúncia do contrato de arrendamento rural efectuada pelo R., consta apenas como objecto da referida denúncia o arrendamento rural do prédio rústico, inscrito na referida matriz da freguesia de S. Dinis sob o artº 86º, não contendo qualquer referência ao urbano. 10ª: Sendo que só em relação ao arrendamento do prédio rústico são de aplicar as normas constantes do DL nº 385/88, de 25/10. 11ª: Quanto ao arrendamento do prédio urbano prevalece o regime jurídico do arrendamento urbano. 12ª: De todo o modo, sempre estaria vedado ao R. denunciar o contrato de arrendamento relativo ao arrendamento do prédio urbano, por falta de legitimidade directa. 13ª: Na verdade, o R. não é titular do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, como resulta da escritura de partilha parcial dos bens deixados por óbito de G..... e esposa e doação ao R (documentos juntos aos autos a fls. 8 a 11). 14ª: E, da referida denúncia junta aos autos, não consta qualquer referência ao prédio urbano. 15ª: Assim posto, a decisão do Mmº Juiz a quo, subordinando o arrendamento do prédio urbano para habitação ao arrendamento do prédio rústico para fins agrícolas, e aplicando a ambos os arrendamentos o regime do DL nº 385/88, de 25/10, viola as normas constantes do artº 1028º, nº 1, do CCivil, artº 68º, nº 1, do RAU, artº 1316º do CCivil e artº 26º do CPC. 16ª: Por outro lado, o A. alegou, entre outros factos, os constantes dos artºs 18º a 32º da petição inicial, com vista a demonstrar que a intenção do R. não é de explorar directamente o referido prédio rústico, mas sim proceder à edificação e exploração comercial do mesmo, com fins especulativos, sendo que, através desta denúncia, o R. visa tão só prejudicar o A., o qual ficará em risco de sobrevivência económica, como se encontra alegado nos artºs 33º a 40º da petição inicial. 17ª: Da prova de tais factos em sede de audiência de julgamento, poder-se-à concluir que o R. exorbita do fim económico-social do seu direito, constituindo, como tal, verdadeiro abuso do direito. 18ª: Tais factos deveriam ser levados à base instrutória, relegando-se para final a decisão total da acção, com vista a que o Tribunal possa aferir, em face da prova apresentada, do abuso do direito por parte do R., e assim se poder concluir pela procedência ou improcedência dos fundamentos invocados pelo R. para a referida denúncia. 19ª: Do mesmo modo que da condensação do processo, nesta fase, o Tribunal não dispõe de prova suficiente para julgar improcedente o pedido de declaração do risco de sobrevivência dos AA. (certamente por lapso foi escrito RR.). 20ª: os factos alegados pelos AA. com vista a demonstrar tal risco de sobrevivência deveriam ser levados à base instrutória, para, em sede de audiência de discussão e julgamento, o tribunal poder aferir da prova aí produzida, e assim decidir pela sua procedência ou improcedência. 21ª: Assim, o desconhecimento, por um lado, e o conhecimento, por outro, de questões sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar e para as quais não dispõe, nesta fase, de elementos de facto suficientes, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) é causa de nulidade da sentença, que invoca para todos os legais efeitos. Termina pela revogação da sentença recorrida e que, em sua substituição, seja lavrado acórdão que declare nula a decisão parcial do mérito da causa, que julgou improcedentes os pedidos do A. formulados nas alíneas a) e b), relegando-se para final o conhecimento total do pedido, com consequente integração na base instrutória dos factos alegados pelos AA. nos artºs 18º a 40º da p.i.. 6. O R. não contra-alegou. 7. Prosseguindo os autos, após instrução, com realização de peritagem colegial, teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, sem que as respostas à matéria de facto controvertida tenham sido objecto de censura. 8. A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado pelos AA., condenou o R. a pagar-lhes a quantia de 1.775 Euros a título de benfeitorias, mais declarando que os AA. têm direito de retenção sobre o imóvel enquanto não for pago o crédito que detêm sobre o R.. 9. De novo inconformados, apelaram os AA. tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª: A decisão sobre a matéria de facto enferma de vício formal e material. Vício formal, posto que a decisão que fixa a matéria de facto não aprecia criticamente as provas, limitando-se a uma mera indicação das provas que foram mais relevantes para fundar a convicção do tribunal, sem no entanto se mostrar aflorada qualquer análise crítica das mesmas. 2ª: Para que se cumpra o espírito que levou à reforma do Código de Processo Civil de 95/96, a análise crítica das provas produzidas nos autos, deve observar um juízo valorativo em que se justifique substancialmente a opção do Exmº Tribunal, sob pena da fundamentação da matéria de facto se tornar, NUM MODELO, em que se substitui apenas: o nome das testemunhas; a razão de ciência, o tipo de documento, prova pericial ou inspecção ao local (caso tenham sido produzidas nos autos). 3ª: Sendo que a decisão que fixou a matéria de facto não apreciou crítica e substancialmente as provas produzidas, mostrando-se violado o disposto no artº 653º, nº 2, do CPC. 4ª: Vício material, pois o Exmº Tribunal Recorrido responde negativamente aos factos constantes dos nºs 1º e 2º da base instrutória, parcialmente ao facto constante do artº 8º da base instrutória, e omitiu a resposta aos factos constantes dos artºs 56º e 57º da petição inicial. 5ª: Sendo que, do depoimento das testemunhas arroladas pelos AA., a matéria de facto acima referida foi incorrectamente julgada. Na verdade, dos depoimentos de: - I........, o seu depoimento encontra-se gravado na cassete nº 1, lado B, desde o início até final do lado A.. - J......., o seu depoimento encontra-se gravado na cassete nº 1 do lado B, desde o início até final e cassete nº 2, desde o início até ao nº 8,9 do lado A. - F.........., o seu depoimento encontra-se gravado na cassete nº 2, desde o nº 8,9 até 19,21 lado A. - L......., o seu depoimento encontra-se gravado na cassete nº 2, desde 19,21 até final do lado A. Impunha-se decisão diversa quanto à resposta dada aos quesitos nºs 1 e 2 da base instrutória, que deveria ser: Quando os AA. tomaram de arrendamento o prédio rústico objecto destes autos, o prédio encontrava-se com silvas, rango, urtigas, fetos, que os AA. tiveram que limpar. Ao quesito 8º da base instrutória, que deveria ser: Os AA. anualmente substituíram mais de 400 bacelos de vinha americana, que se não fossem substituídos, nestes 34 anos, esta já tinha perecido, nenhuma vinha já existiria. E deveria ainda o Exmº Tribunal recorrido incluir nos factos provados: Que o avô do R. assistiu e ordenou as benfeitorias supra referidas (artº 57º da petição inicial) Que este investimento em trabalho e materiais elevou o valor do prédio (artº 56º da petição inicial) 6ª: A não inclusão dos factos supra citados na resposta à matéria de facto importa erro na apreciação material da prova produzida, o que torna nula a sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do CPC. 7ª: O Exmº Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido de indemnização quanto às benfeitorias introduzidas nos prédios objecto destes autos, e provadas nos nºs 3 a 12 e 16º da base instrutória, com a fundamentação de que se desconhece se estas se mostram necessárias para evitar a deterioração do imóvel, ou úteis para aumentar o valor do mesmo. 8ª: Da conjugação dos factos provados, nomeadamente os constantes da matéria assente e da resposta dada à base instrutória, resulta que a plantação de vinte e uma macieiras, um diospireiro e uma pereira, bem como a substituição de 12.800 bacelos de vinha americana ao longo destes 32 anos de arrendamento, significa que esta plantação de videiras e árvores em número tão avultado, além de benfeitoria necessária, pois se tais videiras não tivessem sido substituídas, a vinha já tinha perecido, é também útil, pois melhora o prédio rústico, aumentando a sua produtividade e a sua fecundidade, com carácter duradouro, elevando-lhe portanto o valor. 9ª: Bem como a substituição de telhas no urbano, pois da experiência comum resulta que a substituição de telhas num urbano que se habita há 32 anos, não será por certo uma benfeitoria voluptuária. 10ª: Sendo normal que ao longo de 32 anos as intempéries, nomeadamente, neves, chuvas e ventos, deteriorem os telhados, sendo assim necessário para evitar a sua deterioração substituir as telhas. 11ª: Deveria o Exmº Tribunal recorrido incluir no cômputo da indemnização a pagar aos AA. o valor correspondente a essas benfeitorias úteis e necessárias introduzidas nos prédios rústico e urbano, assim computadas: Vinha: - 4 centos de bacelos por ano x 32 anos = 128 centos x 40 Euros = 5.120 Euros – 24 dias de trabalho x 30 Euros = 720 Euros. Árvores: - 6 dias de trabalho x 30 = 120 Euros + 100 = 220 Euros. Telhas: 250 Euros. O que perfaz a quantia global de 6.310 Euros. 12ª: Sob pena de se mostrar violados os artºs 216º do CCivil e 15º do DL nº 385/88, de 25/10. Terminam pelo provimento do recurso, com a anulação do julgamento e, se assim se não entender, pela revogação da sentença e sua substituição por outra que condene o R. a pagar aos AA., a título de indemnização pelas benfeitorias úteis e necessárias introduzidas nos prédios objecto destes autos, na quantia total de 8.805 Euros. 10. O R. não contra-alegou. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Foram considerados provados nas decisões recorridas os seguintes factos: A) No despacho saneador: 1 - Os AA. são agricultores de profissão (acordo das partes); 2 – Por contrato verbal, destinado a produzir efeitos desde 1 de Novembro de 1972, G.......... cedeu aos AA., para exploração agrícola, sem convenção de prazo e mediante pagamento de uma retribuição anula, um prédio rústico sito na ......, freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, inscrito na matriz rústica sob o artº 86º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414, e um prédio urbano para habitação dos AA. e de sua família, igualmente sito na ....., composto de r/c e loja para o gado, omisso à matriz urbana (acordo das partes); 3 – Por escritura pública lavrada no dia 7 de Outubro de 1999, no Cartório Notarial de Alenquer, E........, por si e na qualidade de procurador de M...... e marido, N......., declarou que: «por si e seus representados (...) procede à partilha parcial por óbito de seus pais, G....... e mulher H.......... (...) Que o imóvel a partilhar é o prédio rústico, sito em ......, freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 414º da freguesia de S. Dinis (...) Que o imóvel a partilhar é na totalidade adjudicado ao (...) outrogante E....... ... » (documento de fls. 8 a 11). 4 – No mesmo acto, E........ declarou doar ao R., que declarou aceitar a doação, por conta da quota disponível deste, o identificado prédio (idem): 5 – Na sequência de notificação judicial avulsa promovida pelo R., em 18 de Outubro de 1999, o contrato referido em 1- foi reduzido a escrito (documentos de fls. 12 e 13 a 14); 6 – No dia 25 de Outubro de 2000 o A. foi judicialmente notificado, a pedido do R., do seguinte «(...) O requerente quer passar a explorar directamente o dito prédio rústico, a partir de um de Novembro de 2000. Pretende, por isso, nos termos do disposto no artº 20º do DL nº 385/88, de 25.10, denunciar o contrato de arrendamento para o dia 31 de Outubro de 2001» (documentos de fls. 15 a 17). B) Na sentença final: 1 - Os autores plantaram vinte e uma macieiras, um diospireiro e uma pereira no prédio identificado em A) 2-; 2 - despenderam um total de 100 Euros na aquisição de tais árvores; 3 - Anualmente, substituíram mais de 400 bacelos de vinha americana; 4 - O preço de cada cento é de 40 Euros; 5 - Para a plantação das árvores acima referidas são necessários seis dias de trabalho e são necessários vinte e quatro dias de trabalho para a substituição da totalidade da vinha; 6 - Cada dia de trabalho, a preços actuais, importaria em 30 Euros; 7 - Os autores substituíram quatro janelas e uma porta partidas na casa de habitação, no que gastaram 375 Euros; 8 - Substituíram a instalação eléctrica, por esta ameaçar perigo, por uma instalação eléctrica nova, no que gastaram 1.020 Euros; 9 - Repararam a casa de banho por esta se encontrar degradada e sem condições de sanidade, no que gastaram 360 Euros; 10 - Substituiram telhas do telhado, no que gastaram 250 Euros. Tendo presente que: - constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 – fine - do artº 660 do CPC); - e que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC); - sendo, também, dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (cfr., por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”); as questões a resolver são as seguintes: Na Apelação interposta do despacho saneador a) Natureza do(s) contrato(s) de arrendamento; b) Legitimidade do R.; c) Oposição à denúncia do contrato e d) Nulidade da sentença. Na Apelação interposta da sentença final e) Vício formal e material da decisão da matéria de facto; f) Nulidade da sentença e g) Benfeitorias. a) Natureza do(s) contrato(s) de arrendamento. Tendo-se entendido no despacho saneador que se estava perante um contrato de arrendamento rural, já que o motivo determinante do contrato foi a exploração agrícola do prédio rústico que dele constitui objecto mediato, e que, como tal lhe eram aplicáveis as normas constantes do DL nº 385/88, de 25/10, sustentam os apelantes que foram celebrados dois contratos de arrendamento autónomos (um relativo ao prédio rústico, destinado a fins agrícolas, outro relativo a um prédio urbano, para habitação) e que cada um deles se há de reger pelas normas próprias. Estabelecendo o artº 1028º, nº 1, do CCivil, que “Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-à, relativamente a cada um deles, o regime respectivo”, no nº 3 preceitua-se, todavia, que “Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal, ...”. Referem P. Lima, A. Varela, CCAnotado, II Vol., pág. 372, que o preceito legal citado foi inspirado, em certa medida, pela doutrina da redução, levando logicamente o legislador a afastar a aplicação da regra do seu nº 1 (dois arrendamentos), nos casos em que não é de presumir que os contraentes tenham querido aplicar a cada um dos negócios o seu regime próprio, constituindo uma das excepções a subordinação de um fim a outro (as outras duas excepções são: a omissão no contrato, e nas circunstâncias que o acompanham, da descriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades; e a solidariedade dos fins a que as coisas se aplicam). Acrescentam depois que, havendo subordinação de um fim a outro, isto é, sendo um deles principal e outro acessório, prevalece o regime correspondente ao fim principal. É a doutrina proclamada a propósito dos contratos mistos, pela conhecida teoria da absorção. Pode ser aplicado o regime próprio do fim subordinado, mas somente na medida em que não contrarie o regime correspondente ao fim principal e a aplicação dele não se mostre incompatível com este fim – nº 3 do artº 1028º (Aragão Seia, Regime do Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 149. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro – artº 204º, nº 2, do CCivil. Como referem P. Lima e A. Varela, CCAnotado, II Vol., 4ª ed., pág. 409, adopta-se para o efeito, não o critério do valor (real ou matricial) relativo da parte rústica e da parte urbana na unidade predial, mas o da subordinação funcional económica. Sempre que a parte urbana inserida na terra se encontre ligada pelo seu fim à exploração agrícola ou pecuária da parte rústica, carece de autonomia económica, para o efeito da qualificação jurídica do contrato. Escreve-se no Ac. RL de 7/11/85, sumariado no BMJ nº 358, pág. 599, para efeitos civis, os prédios ou são rústicos ou urbanos, não havendo a categoria de prédios mistos, e, estando-se perante um prédio fundamentalmente rústico, embora com algumas edificações urbanas nele incorporadas, é como rústico que terá que haver-se, no seu todo. Os prédios mistos são uma verificação de facto (e não jurídica), pois o critério da destinação económica é que permite classificar de rústico ou urbano um prédio formado por parte rústica e por parte urbana – Ac. RC de 12/7/94, BMJ nº 439, pág. 663. No mesmo sentido se havia pronunciado o Ac. do STJ de 31/01/91, BMJ nº 403, pág. 416, em que se pode ler que os prédios mistos são uma verificação de facto, porque a lei civil não autonomiza tal categoria. Nele se escreve ainda que o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação. Mais se acrescenta que não se pode dizer que um prédio tenha deixado de ser um prédio rústico, porque não perdeu a sua destinação económica a fins agrícolas com a construção de uma habitação, que constitui, não uma alteração da destinação económica do prédio, mas antes a conjugação dos interesses habitacionais dos proprietários com os interesses económicos da exploração agrícola do prédio. E no Ac. do STJ de 25/09/90, BMJ 399, pág. 486, depois de se referir que, se uma coisa for locada para fins diferentes se observará, relativamente a cada um deles o regime respectivo, defende-se que já assim não sucederá se existir subordinação de um fim a outro; se se verificar omissão no contrato, e nas circunstâncias que o acompanham, da discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades e, por fim, se houver solidariedade dos fins a que as coisas se aplicam. Também para efeitos de arrendamento, para aplicação do regime do arrendamento urbano ou do arrendamento rural, a lei admite a distinção entre as partes rústica e urbana do prédio. Assim, a parte urbana pode integrar o arrendamento rural, quando destinada a habitação do arrendatário, artº 2º do DL nº 385/88. Resulta, assim, dos preceitos legais, doutrina e jurisprudência citados, que a prevalência da destinação económica é o critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica. E essa prevalência, ou é expressamente clausulada pelos contraentes, ou tem de se inferir das circunstâncias de facto que envolveram o negócio e se plasmam na quotidiana actuação do beneficiário do contrato com pluralidade de fins e na articulação com os bens em si mesmo configurados e na sua interrelação – cfr. Ac. RC de 17/11/92, CJ, Tomo V, pág. 54 e segs.. Ora, quer do próprio contrato, quer da própria alegação dos AA., resulta, pelo menos de forma implícita, a subordinação do fim habitacional ao rural. Assim, no que se reporta ao contrato, celebrado verbalmente e destinado a produzir efeitos desde 1 de Novembro de 1972, entretanto reduzido a escrito na sequência de notificação judicial avulsa promovida pelo R. em 18 de Outubro de 1999, e que as partes denominaram “contrato de arrendamento rural ao cultivador autónomo” (fls. 14), o prédio dele objecto é o prédio rústico com a área de 2.835 ha, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, sob o artº 86º, e nele foi estipulada a renda anual de Esc. 50.000$00. E também na denúncia efectuada pelo R. é referido o prédio rústico (cfr. fls. 16). Mas os próprios AA., não obstante terem alegado que são agricultores de profissão e invocado o contrato de arrendamento verbal concluído a partir do dia 1 de Novembro de 1972, através do qual o avô do R. transferiu para a posse deles, um prédio rústico e um prédio urbano, este para sua habitação e de sua família e omisso à matriz (artº 2º da petição), logo de seguida (artº 3º), falam da arrendamentos e da renda anual vigente de 50.000$00. Mais à frente, a propósito da necessidade do prédio para granjear e do risco da sua sobrevivência económica que a denúncia lhes acarretaria, referem que “não têm bens seus, nem casa para habitar” (artº 36º da p.i.), que “vivem e sustentam-se, exclusivamente, à custa da exploração do rústico tomado de arrendamento aos avós do réu e habitam a casa referida no artº 2º b)” [artº 37º], e ainda que a “...resolução do contrato, colocaria os Autores numa verdadeira e irremediável, SITUAÇÃO DE FOME, sem tecto para morar, nem idade para arranjar outro trabalho e poder sustentar-se...” (artº 39º). E, apesar do pedido que formulam no sentido da improcedência dos fundamentos invocados para a resolução deste arrendamento rural, subsidiariamente pedem a condenação do R. a pagar-lhes, a título de benfeitorias, a quantia de Esc. 1.000.000$00 pelas reparações urgentes que dizem ter efectuado na habitação. Todas estas circunstâncias, permitem concluir, como no despacho saneador/sentença recorrido, que o motivo determinante do contrato foi a exploração agrícola do prédio rústico que dele constitui objecto mediato e, deste modo, são-lhe aplicáveis as normas constantes do citado DL nº 385/88. Efectivamente, sendo a destinação essencial do prédio, no seu conjunto, que tem de servir de fundamento à distinção entre prédio urbano e prédio rústico, o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada, ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação – cfr., neste sentido, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Vol. I, pág. 273, e Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª ed., pág. 43, que lembra que a visão da lei é a de que o prédio é uma coisa composta, não atendendo ao carácter misto de algumas realidades, mas sim à destinação económica do conjunto. Essa mesma conclusão se extrai do facto de a parte urbana se encontrar omissa à matriz, pelo que nem sequer se pode falar de dois prédios, mas antes de um único prédio, com parte rústica e parte urbana, tendo presente o que acima se referiu sobre a inexistência, face à lei civil, de prédios mistos. Assim, improcede esta questão suscitada pelos apelantes. b) Legitimidade do R.. Nesta questão os apelantes, que nunca suscitaram expressamente essa excepção, apenas nas alegações do recurso invocam a ilegitimidade do R. para requerer a denúncia do contrato de arrendamento em relação ao prédio urbano, que, dizem, nunca foi partilhado nem lhe foi doado, mantendo-se no acervo de bens por partilhar deixados por óbito do seu avô. Face ao que se expôs àcerca da questão anterior, com a qual se encontra relacionada, e designadamente que se está perante um único prédio (prédio rústico), não pode deixar de improceder a questão sub judice. Mas, os próprios AA. reconheceram legitimidade ao R. ao demandarem-no, designadamente pedindo a sua condenação no pagamento das benfeitorias, e, nos termos do disposto no artº 26º do CPCivil, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, interesse esse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha, e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor. c) Oposição à denúncia do contrato. Alegam os apelantes que, tendo alegado os factos constantes dos artºs 18º a 32º da petição, com vista a demonstrar que a intenção do R. não é de passar a explorar directamente o prédio rústico, mas sim a proceder à edificação e exploração comercial do mesmo, com fins especulativos, visando, através da denúncia, tão só prejudicá-los, pondo em risco a sua sobrevivência económica, como alegado nos artºs 33º a 40º da petição, devem tais factos ser levados à base instrutória, com vista a aferir do abuso do direito por parte do R. e, assim, concluir pela procedência ou improcedência dos fundamentos invocados para a denúncia, do mesmo modo não possuindo, na fase em que se encontra o processo, de prova suficiente para julgar improcedente o pedido de declaração do risco da sua sobrevivência económica. Estipula o artº 20º, nº 1, do DL nº 385/88, que “quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia”. O senhorio que invocar tal finalidade na comunicação da denúncia, fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa, por si ou pelos sujeitos referidos no nº 1, durante o prazo mínimo de cinco anos e, em caso de inobservância desta obrigação, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, sendo que tal indemnização, a pagar pelo senhorio, é igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente – nºs 3, 4 e 5 do mesmo preceito legal. Como se refere no Ac. deste Tribunal de 2/10/97, CJ, Tomo IV, pág. 204 e segs. (citado do despacho saneador/sentença recorrido e que se passará a seguir de perto), assim se infere que, face ao regime do DL nº 385/88, para a denúncia do contrato de arrendamento basta a simples comunicação, desde que nele se refira que o arrendado se destina a exploração directa, não permitindo a lei ao arrendatário qualquer tipo de oposição, apenas lhe concedendo a faculdade de indemnização e de reocupação, verificados certos condicionalismos (cfr., no mesmo sentido o Ac. do STJ de 2/07/2003, Proc. nº 03A2071, www.dgsi.pt.. E, deste modo, é totalmente irrelevante que a denúncia possa pôr em risco sério a subsistência do arrendatário, como não importa averiguar se o senhorio tem conhecimentos técnicos que lhe permitam granjear ou amanhar directamente os prédios objecto do contrato de arrendamento ou se o senhorio tem outra profissão estável. A exploração directa não significa que seja necessário ao senhorio, ou proprietário, trabalhar pessoalmente a terra como o faz o agricultor autónomo. Conclui-se, deste modo, que está vedado aos apelantes deduzir oposição à denúncia feita pelo R., ora apelado. Defendendo os apelantes que se estaria perante uma situação de abuso do direito por a denúncia assentar em factos que apelidam de falsos, também não têm razão porque, como dito, esses factos não têm qualquer interesse para a decisão da acção. Sendo, nos termos do artº 334º do CCivil, ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, não se vislumbra como o R., denunciando o contrato de arrendamento em exercício de um direito que a lei lhe faculta, estando expressamente previstas sanções para o caso de, após a entrega do prédio que é objecto do contrato de arrendamento, ele próprio não explorar directamente o prédio no prazo mínimo de cinco anos, pode estar a exercer de forma abusiva um direito. E, continuando a acompanhar o citado aresto deste Tribunal, não constitui abuso do direito a denúncia de contrato de arrendamento rural que se destine à exploração do terreno arrendado, não exorbitando o autor do fim económico-social do seu direito ao fundamentar o pedido de denúncia precisamente no exercício legítimo desse direito, que é a exploração do terreno arrendado, se nada demonstrar que é impelido apenas pelo desejo de prejudicar. d) Nulidade da sentença. Invocam os recorrentes, estribando-se no disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, a nulidade do saneador/sentença por desconhecimento, por um lado, e conhecimento, por outro, de questões sobre as quais o tribunal se devia pronunciar e para as quais não dispõe, nesta fase, de elementos de facto suficientes. Dispõe esse preceito legal que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do citado artº 668º é a sanção pela violação do disposto no artº 660º, nº 2, do CPCivil, preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Há excesso de pronúncia quando o juiz decide de questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedido. O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do artº 668º do CPCivil, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, seja no que respeita ao pedido como às excepções; não respeita às razões de facto ou de direito afirmadas na decisão. A propósito da proposição conceitual “resolver todas as questões”, escreve Lebre de Freitas, CPCivil Anotado, 2º Vol., pág. 646, que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º, nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. A omissão ou excesso de pronúncia afere-se pela posição das partes nos articulados, pelas questões que suscitam e pedem solução. No caso em apreço, como resulta da solução dada às anteriores questões (já que a nulidade invocada se encontra com elas relacionada), a sentença recorrida não só apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, como não decidiu de questão que nenhuma das partes lhe não tivesse solicitado, pelo que não se verifica o apontado vício da sentença. e) Vício formal e material da decisão da matéria de facto. Alegam os recorrentes que a decisão que fixa a matéria de facto: - não apreciou criticamente as provas, limitando-se a uma mera indicação das provas que foram mais relevantes para fundar a convicção do tribunal (vício formal) e - Respondeu negativamente aos factos constantes dos nºs 1 e 2 da base instrutória, parcialmente ao facto constante do nº 8, e omitiu a resposta aos factos constantes dos artºs 56º e 57º da petição inicial, sendo que dos depoimentos das testemunhas por eles arroladas essa matéria de facto foi incorrectamente julgada (vício material). Quanto ao apontado vício formal, que tem a ver com a fundamentação da decisão da matéria de facto, no domínio do processo civil, várias disposições impõem o dever de fundamentação das decisões, como sejam os artºs 158º (regra geral), 653º, nº 2 (quanto à matéria de facto), e 659º (no que respeita à sentença). No que respeita à matéria de facto (situação que ora interessa considerar), a lei exige que sejam especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador acerca de cada facto (artº 653º, nº 2, CPCivil, que estabelece que a decisão proferida declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador) e “deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”, motivação que se não destina à exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a convencer (terceiros) da correcção da decisão (M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348). O julgador deve expressar as razões porque é que as provas produzidas o levaram a concluir pela realidade ou não de cada facto, de forma que os destinatários da decisão possam conhecer essas razões da decisão, o seu bom fundamento, permitindo, ao mesmo tempo, o seu controle. Analisando o despacho que decidiu a matéria de facto – fls. 196 -, se bem que se não possa considerar como modelar a fundamentação, talvez reduzida ao mínimo, não se vê que viole o imperativo fixado pelo artº 653º, nº 2, do CPCivil. Torna-se suficiente para se conhecer as razões da decisão, pois indica os elementos ou meios de prova de que se socorreu para a análise crítica e os fundamentos para decidir como decidiu (nela se referem os elementos de prova carreados para o processo, especialmente a prova pericial efectuada, em conjugação com as regras da experiência comum, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, que se mostraram conhecedoras de alguns factos com relevo para a decisão da causa, explicitando seguidamente a razão de ciência das testemunhas). E, como se refere no Ac. STJ de 25/03/2004, Proc. 02B4702/ITIJ/Net, citado por Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., pág. 834, indicando a razão de ciência das testemunhas, os motivos porque mereceram a credibilidade do tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado, a fundamentação cumpre – não, decerto, de modo exemplar, mas ainda assim por forma satisfatória e suficiente – as exigências do nº 2 do artº 653º do CPCivil. Relativamente ao vício material da decisão da matéria de facto, o que os recorrentes pretendem com essa arguição é a reapreciação de alguns pontos, mais concretamente dos artºs 1º, 2º e 8º da base instrutória, nele se referindo ainda os artºs 56º e 57º da petição. Importa, assim, averiguar se a prova produzida, ao contrário do decidido na 1ª instância, impõe acolhimento da pretensão da apelante. Resulta do preâmbulo do DL nº 39/95, de 15FEV., que introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento”. Como se escreve no Ac. deste Tribunal de 19/09/2000, CJ, Tomo IV, pág. 186, dos diversos preceitos emerge que foram recusadas soluções maximalistas que permitissem ou impusessem a realização de um novo julgamento integral em segunda instância e, dentro do mesmo princípio, foi também rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a revisibilidade de alguns dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas divergências pela parte recorrente. Quando tenha havido gravação, a Relação deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no artº 653º, nº 2, do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar na apreciação desta questão, sem outra indicação de origem), especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – neste sentido Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., pág. 263 e segs. Fixada a matéria de facto através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, em princípio ela mantém-se inalterável, já que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas consagrado naquele preceito legal, nos termos do qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. Acs. da RC de 3/10/2000, Tomo IV, pág. 27, e de 3/06/2003, Tomo III, pág. 26). Como escreve Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, II Vol., pág. 635, “o princípio da livre apreciação das provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração, que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis”. Ao tribunal de segunda instância competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Assim, no exercício de reavaliação da prova testemunhal produzida em relação aos aspectos de facto apontados pelo apelante, e porque só dessa forma de poderá ter uma perspectiva global da prova produzida, impôs-se-nos a audição de todos os depoimentos prestados (conjugados com a prova pericial efectuada aos autos). Essa reapreciação da prova por este Tribunal da Relação envolve risco de valoração de grau mais elevado que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, concentração e oralidade. Não podendo deixar de se saudar o novo sistema de registo da prova, nota-se, porém, que ele transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade (A. Geraldes, op. cit.). Tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro de formou a convicção dos julgadores (Ibidem, pág. 271 e segs.). É sabido também que “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova – princípio da imediação -, que a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante os julgadores da matéria de facto – princípio da oralidade – e, porque há imediação, oralidade e concentração ..., ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões ... – princípio da livre apreciação da prova”. Já Lopes Cardoso, BMJ 80, pág. 204 (citado por Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 225), havia escrito que a verdade absoluta é humanamente inatingível. Os povos primitivos já consideravam a sua definição um privilégio da divindade e por isso recorriam aos juízos de Deus. Mas a impossibilidade de atingir a perfeição não desculpa a denegação de justiça. Por isso, o julgamento humano deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, inacessível a qualquer mortal, mesmo juiz ou advogado. Também A. Varela, RLJ 116, pág. 339, escreveu que provar um facto no tribunal perante o juiz não é o mesmo que demonstrar um teorema para o aluno, nem será o mesmo que realizar num laboratório uma análise clínica para o cliente. A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma intolerável denegação de justiça. Assim, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (citado Ac. deste Tribunal). A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no nº 1 do artº 712º: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Preceitua, por sua vez, o artº 690º A o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Constituindo excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida em 1ª instância, como se referiu, as situações previstas no nº 1 do artº 712º, no caso em apreço é claro não serem aplicáveis as previsões das referidas als. c), pois não foi apresentado documento novo superveniente, e b), já que, estando esse fundamento da modificabilidade da decisão da matéria de facto relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não possa ser afastado por outra prova produzida em julgamento, sendo a alteração das respostas admissível quando no processo exista um meio de prova plena, resultante nomeadamente de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova diga respeito a determinado facto sobre o qual o tribunal também se pronunciou em sentido divergente, tal situação não se verifica. Resta, portanto a previsão constante da al. a). Nesse caso, face ao estabelecido no nº 2 do preceito legal acabado de citar, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Posto isto, importa averiguar das razões dos apelantes quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, ouvidos que foram todos os depoimentos prestados em audiência. Cumpre, todavia, aqui acentuar que essa pretensão apenas incidirá sobre as respostas dadas aos artºs da base instrutória questionados (1º, 2º e 8º), porquanto, não constando eles da base instrutória, os artºs 56º e 57º da petição não foram objecto da decisão sobre a matéria de facto. Em tais artigos da base instrutória pretendia apurar-se a seguinte matéria de facto: 1º Aquando do facto referido em B), o prédio ali identificado encontrava-se repleto de silvas e codessos em toda a sua extensão? 2º Nos dez anos que se seguiram, os Autores procederam à limpeza do prédio, arrancando silvas e codessos? 8º Anualmente, substituíram mais de 400 bacelos de vinha americana…? Precisando-se que o facto referido em B) (artº 1º) se reporta à data do contrato de arrendamento verbal (destinado a produzir efeitos desde 1 de Novembro de 1972), sobre tais artigos vieram a recair as seguintes respostas: - 1º e 2º: não provados; - 8º: provado. Pretendem os apelantes, com base nos depoimentos das testemunhas que indicaram, que os artºs 1º e 2º deveriam ter obtido resposta afirmativa e que a dada ao artº 8º, que mereceu a resposta de provado, deveria acrescentar-se que “... que se não fossem substituídos, nestes 34 anos, esta já teria perecido, nenhuma vinha já existiria”. Quanto ao artº 8º, que obteve a resposta de “provado”, há, desde já, que afastar a pretensão dos recorrentes. O artº 653º, nº 2, ao referir a matéria de facto, tem a ver com os factos controvertidos e levados à base instrutória, dele resultando que as respostas que lhe forem dadas não podem ser excessivas ou exorbitantes. E, dado que esse preceito não estabelece sanção para esse vício das respostas, haveria que aplicar analogicamente o preceituado no artº 646º, nº 4, nos termos do qual se têm por não escritas tais respostas. Ora, responder como pretendido pelos apelantes, seria não só exceder a factualidade nele indagada como acrescentar factualidade que nem sequer foi alegada. No que respeita aos artºs 1º e 2º, da audição das gravações dos depoimentos prestados em audiência e da leitura do despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, diremos que foram valorados correctamente os depoimentos, podendo-se afirmar que a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação, não se vislumbrando que se justifique qualquer modificação das respostas dadas. De facto, a testemunha I....., não obstante morar ao lado da ....., disse conhecê-la depois de o A. ter ido para lá, chegando a ir lavrar a vinha, e referiu que a terra não tinha sido lavrada há cerca de dois anos e que para tirar do resto do terreno as silvas, os codessos e o rango seria necessário um mês para um homem sozinho. A testemunha J......, que disse conhecer a ..... bastante bem porque mora ao lado, já a conhecendo quando o Sr. B........ foi para lá, referiu que conheceu o anterior caseiro, de nome O....., que, ao sair, “não deixou a quinta nas melhores condições” e que “na questão das bordas estava mal granjeada”. Acrescentou ainda que ela “esteve de velho” mas que “não pode ter estado mais de um ano” porque o normal é o novo caseiro entrar depois da colheita, e que o caseiro anterior teria saído por discordância com o patrão e que “não terá feito os trabalhos antes das colheitas”, referindo ainda que “na questão das bordas havia silvas” e que, tendo a quinta área de vinha e de lameiro, “na metade da quinta que tem ramada à volta o caseiro que saíu não preparou o terreno”.. Depois, a instâncias no madatário do R., referiu que o A. fez a limpeza das bordas (silvas, codessos e fetos), deixadas por limpar pelo caseiro anterior. Por sua vez, a testemunha F........, que disse conhecer os terrenos antes e depois de o A. lá estar, tendo lavrado a vinha dois anos para o sr. G..... (avô do R.), referiu que o A., inicialmente, apenas tomou conta dos lameiros e só passados dois ou três anos passou também a tomar conta da vinha, vinha que ficou um “ano de velho” e que foi lavrar logo que o A. tomou conta dela. E, tendo referido que o caseiro anterior deixou a vinha uma desgraça, que a vinha tinha muito rango e silvas e que no pomar havia zonas onde não se atravessava com facilidade, disse que em meio dia “vira o terreno” mas que no início necessitou de um dia. A testemunha L......, que afirmou conhecer a quinta porque “botava a mão ao trabalho da quinta ao sr. B......... e também antes disso foi uma ou duas vezes à vindima” e, apesar disso e sem os ter situado no tempo, referiu que os “terrenos estavam meio abandonados”, que os AA. “levaram lá muito trabalho a limpar e a tratar da vinha”, que tiraram muito rango e silvas e que a vinha estava muito estragada. Finalmente, a testemunha E......, pai do R., e que foi alvo de diversas “ameaças” por parte da mandatária dos AA. relativamente ao seu depoimento, o que motivou até a acareação com a testemunha J......, referiu que, aquando do arrendamento a quinta se encontrava no estado normal de exploração porque tinha saído um caseiro e entrado outro, e que o seu pai manteve sempre a exploração do pomar. E, sendo certo que foi com base nos depoimentos referidos que assentou a motivação da decisão da matéria de facto, não vemos que da conjugação desses depoimentos possam ser alteradas as respostas aos artºs 1º e 2º da base instrutória, bastando atentar que no artº 1º se perguntava se o prédio se encontrava repleto de silvas e codessos em toda a sua extensão e que no artº 2º se perguntava se os AA. procederam à limpeza do prédio nos dez anos que se seguiram, período este que nenhuma testemunha referiu. Assim, o, vigorando, no domínio da prova testemunhal, o princípio da livre apreciação das provas – artº 396º do CCivil -, segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – artº 655º, nº 1 -, sem embargo do dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – artº 653º, nº 2 -, de forma a poder controlar-se a razoabilidade daquela convicção, e tendo presente que a impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento, nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da 1ª instância, que é indissociável da oralidade, imediação e concentração em que decorre a audiência, que àquele permite, usando as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, aperceber-se e apreender os diversos aspectos relevantes para a formação da convicção, que não estão ao alcance de quem não está em contacto directo e imediato com as testemunhas ou depoentes, não se vislumbram razões que determinem a alteração da decisão da matéria de facto por erro, e muito menos por erro grosseiro ou manifesto, quantos aos pontos da matéria de facto postos em crise, proferida pelo tribunal de 1ª instância, não merecendo esta, por isso, qualquer censura. f) Nulidade da sentença. Apesar de os recorrentes apelarem ao disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, a nulidade invocada não tem apoio nessa norma, na qual se prevêem as nulidades da sentença, os vícios formais dessa decisão. Nos termos dessa disposição legal, a sentença é nula se deixar de conhecer de questão que as partes submeteram à apreciação do tribunal. Tendo-se explicitado supra [questão d)] em que consiste essa nulidade, na situação invocada (conclusão 6ª das alegações) não está em causa esse vício da sentença. Na verdade, há que não confundir incumprimento da obrigação de fundamentação da decisão (sentença) com erro de julgamento da matéria de facto. E não é por se discordar da decisão da matéria de facto, ou por haver deficiente análise e valoração da prova, que se verifica a nulidade da sentença. g) Benfeitorias. Entendem os apelantes que o tribunal recorrido deveria ter incluído no cômputo da indemnização o valor das benfeitorias úteis e necessárias que introduziram no prédio, resultante da plantação de 21 macieiras, um diospireiro e uma pereira, bem como a substituição de 12.800 bacelos de vinha americana ao longo dos 32 anos de arrendamento, pois esta plantação de videiras e árvores, além de benfeitoria necessária é também útil, e da substituição das telhas no prédio urbano. A respeito das benfeitorias, o artº 15º do DL nº 385/88, regula os casos de cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes (nºs 1 e 2), bem como os de resolução do contrato invocada pelo senhorio e os de impossibilidade do arrendatário de prosseguir a exploração por razões de força maior. Sobre o assunto, escrevem Jorge Aragão Seia, Manuel Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, Arrendamento Rural, 4ª ed., págs 114 e 115, em anotação ao citado artº 15º, posição que foi seguida no Ac. RC de 12/05/92, CJ, Tomo III, pág. 106 e segs.: “Consideremos, agora, a indemnização por benfeitorias no caso de denúncia do contrato não contemplada no preceito em anotação. Benfeitorias necessárias O arrendatário tem sempre direito a indemnização, sejam ou não consentidas – nº 1 do artº 1273º do CC. Benfeitorias úteis. Tem de aplicar-se o regime geral, com a modificação que resulta do artº 14º. O arrendatário só as pode fazer com consentimento do senhorio ou de acordo com o plano. Pode sempre levantá-las, se isso for possível sem detrimento do prédio – nº 1 do artº 1273º do CC. E parece que assim deverá entender-se mesmo que as tenha realizado sem consentimento e sem plano. Havendo detrimento, nunca as pode levantar. Quando, para evitar o detrimento do prédio, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, o senhorio satisfará ao arrendatário o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa – nº 2 do artº 1273º do CC -, se as tiver consentido ou se tiverem sido satisfeitas de acordo com o plano. Quanto a estas últimas não há aqui a restrição que consta do artº 15º, nº 3, que só permite a indemnização das consentidas pelo senhorio e não também as feitas de acordo com o plano. É que a situação não é análoga: enquanto nos casos do artº 15º, nº 3, ou há um facto ilícito por parte do arrendatário, que justifica a resolução, ou um caso de força maior a que o senhorio é estranho, e que não permite ao arrendatário prosseguir a exploração, no caso de denúncia não se verifica nenhuma destas situações e o contrato chega ao termo do prazo ou da renovação. Daí que possa entender-se que o arrendatário tem direito a indemnização por todas as benfeitorias úteis que fez e podia fazer, ou sejam, as consentidas ou aprovadas no plano, não obstante este poder ter determinado a alteração do prazo do contrato. Quanto às benfeitorias úteis feitas sem consentimento do senhorio e sem plano, nenhuma indemnização pode exigir o arrendatário, porque as não podia ter efectuado. Benfeitorias voluptuárias. Devendo o arrendatário ser considerado possuidor de má fé não as pode levantar nem tem direito a indemnização – nº 1 do artº 1046º e nº 2 do artº 1275º, ambos do CC. Ressalva-se sempre a hipótese de acordo em contrário. Na sentença recorrida, depois de definir o conceito de benfeitorias, e de proceder à sua classificação (necessárias, úteis e voluptuárias), e de referir que ficou provado que os autores plantaram árvores, substituíram bacelos de vinha e efectuaram reparações na casa de habitação (cfr. factos de II.1.B)1., 3. e 7. a 10. supra), escreve-se que, “...se o mero facto de os réus terem efectuado as obras com vista a melhorar as suas condições de habitabilidade e aumentar a sua área nos poderia deixar algumas dúvidas, conjugando-se este facto com o de que o prédio estava degradado (só não conservando os réus a cantaria correspondente a duas aberturas que fizeram), nenhuma dúvida nos resta de que tais despesas se devem considerar necessárias ao uso a que o imóvel estava destinado, ou seja, a habitação dos locatários ... no que respeita tanto à plantação das árvores como à substituição da vinha e das telhas, não resultaram provados factos de onde se possa concluir terem tais despesas sido úteis, necessárias ou voluptuárias para o prédio, desconhecendo-se se tais obras se mostraram necessárias para evitar a deterioração do imóvel, foram úteis para o aumento do seus valor ou apenas se destinaram a embelezamento e recreio do benfeitorizante (sobretudo, nesta última parte, no que se refere às árvores)”, concluindo que, não se tendo apurado o destino de tais benfeitorias, tem a acção de improceder, nesta parte. Ora, atento o que acima se expôs sobre o direito à indemnização por benfeitorias, constituindo estas todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, e qualificando a lei como benfeitorias úteis todas as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor (artº 216º, nº 3, do CCivil), os AA., depois de descreverem as obras e plantações que efectuaram, alegam nos artºs 56º e 57º da petição que “O investimento elevou o valor do prédio para, pelo menos, o décuplo, e sendo o rendimento o factor do valor primordial, foi essa a medida de apreciação das benfeitorias úteis e necessárias” e “Benfeitorias essas que foram expressamente pretendidas e ordenadas pelo anterior proprietário do prédio arrendado, avô do réu, nos termos sobreditos”. Essa alegação dos AA., que não foi levada à base instrutória, era essencial para atribuição do direito à indemnização pelas benfeitorias peticionadas, como reconhecido até na sentença apelada, em que se refere desconhecer-se as benfeitorias foram úteis para o aumento do valor do prédio. Afigura-se-nos, assim, recorrendo ao disposto no artº 712º, nº 4, do CPCivil, indispensável a ampliação da matéria de facto, incluindo-se na base instrutória os factos vertidos nos artºs 56º e 57º da petição, obviamente despidos dos conceitos de direito. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação interposta do despacho saneador e procedente a interposta da sentença final, anulando-se a decisão da matéria de facto e a sentença, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos. * Custas da apelação interposta do despacho saneador pelos AA., sendo as da apelação interposta da sentença a fixar a final.* Porto, 24 de Novembro de 2005 António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |