Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720361
Nº Convencional: JTRP00021055
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
QUINHÃO
HERANÇA
CONCURSO DE CREDORES
ADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR
HIPOTECA
PRÉDIO
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP199704229720361
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4499-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 ART205 N1 ART690 ART824 ART864 N1 B ART865 N1
ART868 N4.
CRP84 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG59.
AC STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG42.
Sumário: I - O direito a um quinhão em herança indivisa é coisa móvel mesmo quando ela contém imóveis.
II - Sobre imóvel de herança indivisa não pode incidir penhora ( excepto se a execução correr contra todos os herdeiros ).
III - Penhorado aquele direito a quinhão hereditário em execução movida apenas contra o seu titular, a existência de anterior e registada hipoteca voluntária incidindo sobre um determinado imóvel da herança indivisa e a existência de inscrição registral efectuada nos termos do artigo 49 do Código do Registo Predial a favor de todos os habilitados herdeiros não justificam que o credor hipotecário seja citado para o concurso nem que, se erradamente o foi, o seu crédito seja admitido e graduado, porquanto o bem penhorado não é o objecto imediato da garantia real.
Reclamações: