Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012835 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE TIRO COM ARMA DE FOGO UNIDADE DE ACÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199312029330838 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo o arguido dono da espingarda caçadeira, de que tem licença de uso e porte há vários anos, infere-se que a sabe manusear, não desconhecendo que o disparo para o chão provoca quase necessariamente ricochete, isto é, dispersão da carga; II - Disparando o tiro para o chão, encontrando-se os dois ofendidos na trajectória da projecção da carga, actuou nitidamente com quebra dos deveres de cuidado e prudência, bem podendo e devendo ter previsto a possibilidade de os atingir; III - Embora sendo dois os ofendidos, a conduta do arguido integra um só crime de ofensas corporais negligentes, embora agravado pelo resultado, pois a ilicitude reporta-se a um único acto a que corresponde apenas um juízo concreto de reprovação. | ||
| Reclamações: | |||