Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6896/11.3TBMAI-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: RESOLUÇÃO DE ATO PREJUDICIAL À MASSA
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RP202404236896/11.3TBMAI-G.P1
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: À luz do regime da “resolução” dos atos prejudiciais à massa insolvente, previsto no art. 120.º e segs. do CIRE, a declaração de resolução feita pelo administrador da insolvência apenas a um dos cônjuges intervenientes no negócio jurídico objeto de resolução, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, é ineficaz relativamente ao cônjuge a quem a carta não foi dirigida pessoalmente, ainda que este tenha recebido a carta e tenha tomado conhecimento do respetivo conteúdo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 6896/11.3TBMAI-G.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6



Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Rodrigues Pires
Márcia Portela




SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I.
RELATÓRIO
1.
AA, por apenso a processo de insolvência, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra MASSA INSOLVENTE DE BB, impugnando a resolução de negócio jurídico em benefício da Ré, operada pelo Sr. Administrador da Insolvência, concluindo pela ocorrência de circunstancialismos determinantes da respetiva inexistência, invalidade e ineficácia.
Alegou, para tanto, em síntese, que “por sentença proferida em 27/10/2011 foi declarada a insolvência de BB; para a respetiva massa insolvente foi apreendido o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote ...8, sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...88, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83, apreensão essa registada em 2019; acontece que a Autora e CC, por escritura pública datada de 29 de março de 2011, compraram a BB (a insolvente) o imóvel que se encontra apreendido nos autos, pagando pelo mesmo o valor de €135.000,00, bem como, os respetivos impostos legais; à data, tal imóvel apresentava o valor patrimonial de €97.540,00 e sobre o mesmo incidiam a favor do Banco 1..., S.A. três hipotecas legais, tendo no mesmo ato tais hipotecas sido canceladas; daqui resulta que a compra do imóvel adquirido a BB (a insolvente) foi por valor bastante superior ao seu valor patrimonial e que, face às garantias reais existentes à data a favor do Banco 1..., S.A., nenhum ativo do seu património foi diminuído ou prejudicado, antes o contrário; acresce que NUNCA A AUTORA FOI NOTIFICADA DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE TAL ATO POR SI PRATICADO, OU SEJA, DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM QUE FOI COMPRADORA, o que, além do mais e por maioria de razão, a impediu de exercer qualquer direito de defesa e/ou impugnação do ato resolutivo, bem como, lhe conferiu o direito de recusar a entrega do imóvel adquirido, nos termos do disposto nos artigos 428º e 432º, n.º 2, do Código Civil (CC).
2.
A contestou, pugnando pela verificação da exceção dilatória de caso julgado, pela verificação da exceção perentória de caducidade e, em todo o caso, pela improcedência da ação com a consequente absolvição do pedido.
3.
Em 29.08.2023 foi prolatado despacho saneador, que julgou não verificada a exceção dilatória de caso julgado e relegou para momento ulterior a apreciação da exceção perentória de caducidade; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, em conjugação com os factos apurados, decide-se julgar a presente ação procedente, por provada, pelo que se declara inexistente e ineficaz, no que à Autora concerne, o ato de resolução em beneficio da massa insolvente do negócio identificado no facto provado 1.
Absolve-se a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas a cargo da Ré (art. 527º, números 1 e 2, do CPC).]
4.
Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
A - Por sentença de 03/01/2024, proferida nos presentes autos de impugnação de resolução de negócio jurídico de compra e venda, intentada pela Autora (A.), aqui Recorrida, julgou-se procedente o pedido da mesma, julgando-se ineficaz e inexistente, quanto à mesma, aquela resolução do contrato, em causa nos autos, com fundamento na inexistência de uma notificação válida e eficaz por parte do Sr. Administrador de Insolvência (AI) dando conhecimento à A. da decisão de resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos, e, por outro lado, por se entender que a referida notificação, de 23/03/2012, não continha a motivação em suficiência para a operada resolução, mais se julgando improcedentes os argumentos da Ré (R.), referentes à caducidade do direito de intentar a presente ação e ao exercício deste em abuso de direito, com o que não se concorda.
B - Por carta remetida em 23/03/20212, o AI procedeu à resolução do contrato de compra e venda, a favor da massa insolvente, escriturado em 29/03/2011, invocando por fundamento legal o disposto no art. 121º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), bem como a prejudicialidade, inilidível, para a massa insolvente, da manutenção de tal negócio, mais observando os requisitos previstos no art. 123º, também do CIRE.
D - A resolução assim operada e notificada à Recorrida, recebida pela própria, e, por conseguinte, do inteiro conhecimento de ambos, segundo as regras de experiência comum, foi devidamente conhecida, quanto aos fundamentos, ao objetivo da notificação, quanto aos destinatários e quanto ao objeto do contrato a resolver, ou seja, a escritura de compra e venda efetuada entre a Insolvente e a, aqui, Recorrida e o cônjuge desta, sem qualquer margem para dúvida.
E - Deve tal notificação ser considerada regular, válida e eficaz, contando-se a partir da assinatura do aviso de receção da mesma o prazo para impugnar a dita resolução, por desde essa data estar em condições de ser conhecida pela A., e o ter sido, efetivamente.
E - Sob pena de se violar o nº 1 do art. 224º do Código Civil (CC), como sucede na decisão em apelo, pois que a notificação e seu teor foram, então, dela conhecida, devendo o facto provado 22 ser alterado, reconhecendo-se o conhecimento da notificação e seu teor desde 29/03/2012.
F - A tal não se entender, como ocorre no facto provado 22 da sentença recorrida, pelo menos desde 19/11/2020, a referida notificação era conhecida da A., só não o sendo antes por negligência, leia-se culpa, sua, para efeitos do nº 2 do art. 224º do CC, norma esta violada, por não aplicada, na decisão em recurso.
G - Ao agir em juízo, pelo menos desde 19/11/2020, a A. demonstrou inteira compreensão quando a todos os aspetos constantes na referida notificação de resolução.
H - A sentença recorrida padece de vício de contradição insanável entre os seus fundamentos e o sentido da decisão proferida, ao fundamentar a não caducidade do direito de ação na inexistência do direito de impugnar a resolução operada.
I - Ou o direito existe a partir do momento em que pode ser exercido, considerando-se esse momento o mesmo do conhecimento da notificação da resolução contratual, ou em 29/03/2012, ou em 19/11/2020, interpretação e aplicação do art. 224º do CC a que a Recorrente adere e sustenta.
J - Ou não existe, e então estaríamos perante uma situação de ilegitimidade processual, exceção dilatória a que se referem os arts. 576º nº 2 e 577º al. e), ambos do CPC, de conhecimento oficioso, cf. art. 578º do mesmo diploma, e conducente à absolvição da instância.
K - Devendo entender-se que a instância é regular, e que a Recorrida tem legitimidade, é forçoso concluir que a dada altura aquela se tornou conhecedora do conteúdo da notificação de resolução, que bem sabia que afetava a sua posição jurídica quanto ao imóvel em presença.
L - Consequentemente, é forçoso fixar-se um termo a quo a partir do qual a Recorrida podia ter lançado mão da presente ação, ao abrigo do art. 125º do CIRE, seja a data indicada em E), seja a indicada em F).
M - Em ambas as situações, considerando que a presente ação apenas foi intentada em 16/01/2023, cf. é pacífico na sentença, acha-se transcorrido e ultrapassado, em anos, o prazo substantivo, perentório, de caducidade do direito de ação, de 06 ou 03 meses, consoante a versão da norma que se considere aplicável aos factos, a que se refere o art. 125º do CIRE.
N - Tendo-se precludido o direito à ação, exceção perentória invocada, cuja procedência se entende dever verificar.
O - Sob pena de, como sucede na decisão apelada, se violar o art. 125º do CIRE, que, a ser aplicada, implica decisão de sentido oposto ao constante da sentença.
P - A tal não se entender, o que não se concede, subsidiariamente, deverá considerar-se que a Recorrida age em abuso de direito.
Q - O período de anos decorridos entre a resolução contratual operada e o início do presente apenso, de quase 11 anos, durante os quais foram reconhecidos os créditos na insolvência, foi ordenada judicialmente a apreensão do bem imóvel objeto destes autos, foi tal apreensão registada a favor da massa e foram determinadas as diligências de liquidação, e, ainda, foram sendo sucessivamente, ao longo de 3 anos de tramitação processual, rejeitadas as pretensões da Recorrida e do seu cônjuge, permitiram criar, na esfera dos credores, a legítima expectativa de que a resolução e consequente apreensão do imóvel seria válida, apenas restando a efetiva venda do mesmo para se poderem satisfazer os respetivos créditos.
R - Caso a massa seja privada de tal ativo, frustrar-se-ão, em absoluto, aqueles direitos legítimos.
S - Pelo que, ao não acolher este fundamento de improcedência do pedido da Recorrida, a sentença apela viola o art. 334º do CC, que, a ser interpretado e aplicado nos termos e com os fundamentos acima descritos, impõe decisão inversa à recorrida, o que deverá suceder.
T - A notificação de resolução contratual remetida pelo AI, e recebida e conhecida da Recorrida continha todos os elementos essenciais, nomeadamente dela constava a morada correta dos destinatários; a correta identificação do processo no âmbito do qual a resolução se operava; a correta e detalhada identificação do imóvel, tudo individualizando o concreto negócio jurídico e seus intervenientes, sem margem para dúvidas; a identificação das normas legais; a invocação da prejudicialidade do negócio jurídico para a massa, o mesmo é dizer, transcrevendo da referida notificação, que a venda resolvida “punha em crise a satisfação dos credores da insolvência”.
U - Da referida notificação não tinha que constar o detalhe matemático, nem na presente ação se impunha provar a excessividade das obrigações assumidas pela Insolvente face às assumidas pelos compradores, pois que se verificam os requisitos dos arts. 120º nºs 2, 3 e 4, 121º nº1 al. h) e 123º nº 1, todos do CIRE.
V - Presumindo-se a prejudicialidade, aliás demonstrada nestes autos, e a má-fé e observados que foram os prazos previstos nestas normas.
W - As quais se consideram incorretamente interpretadas e aplicadas, antes se devendo considerar que a notificação da resolução observou todos os requisitos, formais e substanciais, estritamente necessários.
X - Devendo revogar-se a decisão proferida quanto a esta parte, dando-se o facto não provado e) por provado, passando a integrar o conjunto dos factos assentes.
Y - Tudo considerando a prova documental contida nos autos, especificada supra, as peças processuais citadas, as declarações do AI e ainda as regras de experiência comum na ponderação das declarações das testemunhas e ainda na legítima expectativa dos credores, ante todo o processado, em poderem ver os seus créditos satisfeitos com recurso ao único bem da massa insolvente.
Z - A presente apelação tem por fundamento os arts. 627º nºs 1 e 2, 629º nº 1, 631º nº1, 638º nº 1, 644º nº1 al. a), 645º nº1 al. a) e 647º nº1, todos do CPC, a decisão recorrida que, sem o presente, porá fim à lide, e os fundamentos acima alegados.
5.
Não foram apresentadas contra-alegações.


II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Pese embora sob a conclusão E) a Apelante se manifeste no sentido de dever ser alterado o texto do ponto 22) do elenco dos factos provados – “A ora Autora AA conhece o teor da interpelação referida em 7) pelo menos desde a data referida em 21): novembro de 2020” –, no sentido de passar a constar antes “29.03.2012” como data do conhecimento da “interpelação referida em 7)”, e sob a conclusão X) defenda que o facto julgado não provado descrito na al. e) – “À data referida em 1), o imóvel descrito em 7) e 9) apresentava um valor comercial próximo dos €245.000,00” – deverá antes ser julgado provado, a verdade é que não cumpre o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1, b), do CPCivil, porquanto, para além de não especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, não desenvolve raciocínio dotado de lógica e racionalidade que justifique a pretendida modificação.
Não obstante, a materialidade em questão assume total irrelevância para a boa decisão da causa, como resultará bem evidenciado infra ao cuidarmos da aplicação do direito.
Em razão do exposto, rejeitamos o conhecimento de tal matéria.
Assim, as questões estruturais que importa apreciar e decidir circunscrevem-se seguinte:
a) Se ocorrem as exceções invocadas pela Ré/Apelante, de caducidade do direito de ação de impugnação ou de abuso do exercício de tal direito; e
b) Se a resolução do negócio jurídico operada pelo Senhor Administrador Judicial (AI) em benefício da Ré é válida e eficaz ante a Autora/Apelada.



III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1 – Por escritura pública datada de 29 de março de 2011, a ora Autora AA e marido CC declararam comprar e BB (a insolvente) declarou vender o imóvel infra referido em 9), pelo preço de €135.000,00, que pagaram, acrescidos dos impostos legais.
2 – Na data referida em 1), o indicado prédio encontrava-se inscrito na competente Conservatória do Registo Predial a favor da ora insolvente BB, apresentava o valor patrimonial de €97.540,00 e daquele registo constavam três hipotecas voluntárias a favor do Banco 1..., S.A., inscritas pela Ap. n.º ...3 de 2007/08/28, Ap. n.º ...4 de 2007/08/28 e Ap. n.º ...21 de 2010/03/10.
3 – No ato de compra a venda referido em 1), as indicadas hipotecas foram canceladas.
4 – A aquisição referida em 1) foi registada na competente Conservatória do Registo Predial pela Ap. ...86 de 2011/03/29.
5 – Por sentença proferida em 27.10.2011, nos autos principais, foi declarada a insolvência de BB, após apresentação por esta à insolvência em 21.10.2011.
6 – Na referida sentença foi nomeado administrador da insolvência o Dr. DD.
7 – Por carta registada com aviso de receção datada de 23.3.2012, o Sr. Administrador da Insolvência dirigiu a CC a seguinte interpelação, indicando como assunto “Insolvência de BB, Processo n.º 6896/11.3TBMAI, Resolução incondicional”:
[Na qualidade de Administrador da Insolvência do processo acima identificado usando a faculdade dos poderes que lhe são legalmente conferidos, permite-me com a presente vir resolver incondicionalmente, o ato celebrado a entre BB, dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, que foi em outubro de 2011, nos termos do artigo 121º do CIRE, da escritura de compra e venda realizada no dia 28 de outubro de 2011, no 2º Registo Predial de Porto, com o consequente pedido de cancelamento do ato de registo na 2ª Conservatória do Registo Predial de Porto. 1- O Prédio Urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote n.º ...8, na Rua ..., freguesia ..., descrita na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...88 freguesia ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...83. Afigura-se, assim, ser manifesta a prejudicialidade de tal contrato à massa insolvente. Além disso, aquando da realização deste negócio os insolventes conheciam que o mesmo punha em crise a satisfação dos credores da presente insolvência, como de resto legalmente se presume.].
8 – O aviso de receção da carta registada referida em 7) foi assinado, em 29.3.2012, por AA.
9 – Para a massa insolvente de BB foi apreendido pelo Sr. Administrador da Insolvência o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote ...8, sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...88, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83.
10 – De tal apreensão foi lavrado auto, junto ao apenso “B” em 13.11.2012, acompanhado de requerimento de onde consta afirmação no sentido de “… em 27 de março de 2012, o AI usou a faculdade dos poderes que lhe são legalmente conferidos, resolvendo-o incondicionalmente, nos termos do art. 121º do CIRE,
Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE) conforme documento junto n.º 1. 3- Pelo conhecimento dos Autos, o senhor CC não usou o direito de impugnar essa resolução nos termos da lei. 4- O AI recebeu da Dra. EE, via fax, um documento a juntar o contrato de compra e venda celebrado pelas partes – documento junto n.º 2. 5- O AI não se opõe em relacionar este crédito do senhor CC e pelo valor de 135.000.00€”.
11 – Tal apreensão foi registada na competente Conservatória do Registo Predial em 25.2.2019.
12 – O Sr. Administrador da Insolvência não enviou à ora Autora AA qualquer interpelação, mormente com os dizeres e teor referidos em 7) ou outros idênticos.
13 – A Autora AA é casada com CC.
14 – Em 3.2.2021, a ora Autora remeteu aos autos principais requerimento, onde apelou à compra e venda realizada por escritura pública outorgada em 29.3.2011, referida em 1, e salientou que nunca foi notificada de qualquer resolução de tal ato por si praticado, o que além do mais a impediu de exercer qualquer direito de defesa, carecendo tal ato de resolução de qualquer razão de facto e de direito, por falta dos pressupostos necessários, conforme artigos 120º, 121º e 122º do CIRE.
15 – Aí referiu ainda a ora Autora que “a resolução do ato celebrado entre a insolvente e a requerente e CC é inválida, por ocorrência de circunstancialismos determinantes da respetiva inexistência ou nulidade, sendo a resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência em março de 2012 sobre um suposto ato praticado por escritura pública em outubro de 2011 (ato esse inexistente) nula e de nenhum efeito por manifesta ausência dos seus necessários pressupostos legais”.
16 – Peticionou ali a ora Autora que fosse “verificada e declarada a invalidade da resolução do ato (de compra e venda) praticado por escritura pública em 29 de março de 2011 entre a requerente e CC e a insolvente, por ocorrência de circunstancialismos determinantes da respetiva inexistência ou nulidade e, declarada nula e de nenhum efeito a resolução operada em março de 2012 pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência nas circunstâncias de modo em que a mesma ocorreu, cfr. fls. dos autos”.
17 – Sobre o requerimento referido em 14) a 16) recaiu o despacho proferido em 11.4.2022 nos autos principais, que aqui se dá por reproduzido e onde se indeferiu a pretensão da requerente.
18 – A ora Autora apresentou alegações de recurso da decisão indicada em 17), por requerimento de 4.5.2022, recurso que foi admitido por despacho proferido em 2.6.2022, com efeito devolutivo.
19 – Por acórdão de 13.7.2022, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recurso referido em 18 foi julgado improcedente.
20 – A ora Autora apresentou revista excecional e por decisão de 21.9.2022 pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade de tal revista, o que foi mantido em acórdãos de 26.10.2022 e 13.12.2022.
21 – Previamente ao referido de 14) em diante, CC apresentou nos autos principais o requerimento de 19.11.2020 e outros, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, onde apresentou idêntico pedido (fosse “verificada e declarada inválida, por inexistência, a resolução do ato (compra e venda) praticado por escritura pública de 29 de março de 2011 entre o requerente e AA e a insolvente” e seja “verificada e declarada nula e de nenhum efeito a resolução operada em março de 2012 pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, comunicação essa apenas efetuada ao requerente e referente a um suposto ato praticado por escritura pública em 28 de outubro de 2011”) e outros, tendo sobre o mesmo recaído o despacho proferido em 17.1.2021, de indeferimento de tais pretensões, que após recurso foi mantido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 23.9.2021.
22 – A ora Autora AA conhece o teor da interpelação referida em 7) pelo menos desde a data referida em 21): novembro de 2020.

1.2.
Factos não provados
Dos factos alegados, tidos com relevância para a decisão, o Tribunal de que vem o recurso julgou não provados os seguintes:
a) Os impostos legais referidos em 1 ascenderam a €3.000,00.
b) A assinatura do aviso de receção referido em 8 foi efetuada em 27.3.2012.
c) A Autora AA reside e residia no imóvel indicado em 9) há cerca de um ano, por referência à data indicada em 7).
d) AA tomou conhecimento do teor da carta registada referida em 7) aquando da assinatura do respetivo aviso de receção.
e) À data referida em 1), o imóvel descrito em 7) e 9) apresentava um valor comercial próximo dos €245.000,00.

2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Após alongadas considerações teóricas em torno da matéria da resolução dos contratos, assim como das especificidades no âmbito do processo da insolvência, a propósito da “resolução em benefício da massa insolvente” operada pelo administrador da insolvência, que acompanhamos na generalidade, a decisão recorrida, ante a factualidade julgada provada, desenvolveu fundamentação que, nos seus passos mais essenciais, passamos a transcrever:
[(…) A propósito temos como provados os factos 7 e 8. O Sr. Administrador da Insolvência enviou ao adquirente marido a carta de resolução do indicado negócio, tendo o correspondente aviso de receção sido assinado pela ora Autora em 27.3.2012. Neste momento, a declaração de resolução que aquela missiva encerra chegou ao conhecimento do seu destinatário, CC, marcando a data da resolução do negócio referido no facto provado 1, no que ao mesmo respeita.
Sucede que no negócio resolvido intervieram como adquirentes a ora Autora, AA, e o seu marido, CC, único a quem foi enviada a carta resolutiva, nos termos do art. 123º do CIRE.
O que nos leva à seguinte questão: bastará esta carta para se considerar validamente resolvido o negócio, pelo menos no que concerne à ora Autora, como entende o Sr. Administrador da Insolvência? Ou mostra-se necessário o envio de carta resolutiva a todos os intervenientes no negócio, mormente os adquirentes, como a ora Autora?
Vimos supra que a resolução do contrato opera por declaração à outra parte (art. 436º, n.º 1 do CC), ou seja, por declaração unilateral recetícia, especificando o CIRE que a resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (art. 123º, n.º 1).
Entende-se que esta carta registada com aviso de receção não pode deixar de ser enviada às partes (todas) envolvidas no negócio, se este é uno e indivisível, como é o negócio identificado em 1 dos factos provados, já que sendo o administrador da insolvência terceiro em relação ao mesmo, não existe uma única e verdadeira “contraparte”, ainda que se admita que aquele ingressa para o lugar da parte entretanto declarada insolvente (e esta não terá, em grande parte dos casos, interesse em impugnar a resolução do negócio… aqui não se cuidando de apurar se teria, inclusivamente, legitimidade para o fazer, na presente situação).
No caso, o Sr. Administrador da Insolvência, comprovadamente, apenas enviou ao adquirente CC a carta de resolução descrita em 7, nenhuma tendo enviado à ora Autora, igualmente adquirente do mesmo imóvel e no mesmo ato, através do negócio de compra e venda resolvido, descrito em 1.
Operando a resolução por meio de declaração unilateral recetícia, certo é que a adquirente AA não foi recetora de nenhuma declaração unilateral recetícia de resolução a si diretamente endereçada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
“Sendo parte num contrato indivisível” e não podendo aqui e agora deixar de se atender ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 13.7.2022, no apenso F, “a resolução contratual só poderia produzir efeitos quanto à ora Autora se lhe tivesse sido direta e pessoalmente comunicada pelo Sr. Administrador da Insolvência”, o que não sucedeu. “Ambos os cônjuges se obrigaram no contrato, independentemente do regime de bens que os une no casamento. Por ser recetícia e pessoal, a declaração de resolução só pode operar relativamente à ora Autora com o recebimento da respetiva declaração de resolução, contando-se os efeitos da resolução da data em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade recipiendas, produz efeitos. Na verdade, resulta do art. 224º, n.º 1 do Código Civil, que a declaração negocial que tem um destinatário se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (doutrina da receção). Nos termos gerais, não será necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de ação do destinatário, se por qualquer meio foi dele conhecida. Adotaram-se, simultaneamente, os critérios da receção e do conhecimento, bastando que a declaração tenha chegado ao poder do declaratário (presumindo-se o conhecimento, neste caso, juris et de iure), mas provado o conhecimento não é necessário provar a receção para a eficácia da declaração. O que é necessário é que seja levada essa vontade de resolução ao conhecimento da outra parte, isto é, que se lhe comunique essa decisão de resolver, por qualquer meio de comunicação, desde que se possa fazer a sua prova, considerando-se o contrato rescindido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário”.
É verdade que a ora Autora assinou o aviso de receção da carta registada enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência a seu marido, referida no ponto 7. Mas atuou como terceira em relação a esta missiva, assumindo a obrigação de a entregar prontamente ao seu destinatário (art. 228º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, o ato de resolução operado por meio da carta registada referida no facto provado 7, recebida em 27.3.2012, não se tornou eficaz relativamente à ora Autora, nesta data.
E tornou-se eficaz em outra data? E qual?
Resultou provado que, pelo menos em 19.11.2020, a ora Autora tomou conhecimento da indicada resolução. Mas o ato de resolução não lhe foi dirigido, antes e apenas a seu marido.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume I, página 412, “esta declaração tem interesse porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o ato foi legalmente resolvido”.
Não tendo a si sido dirigida qualquer carta de resolução do negócio referido no facto provado 1, tinha a Autora obrigação de entender que a mesma se lhe dirigia, também? Isto é, perante o teor da indicada missiva, tinha a Autora obrigação de entender que o ato de resolução a si, também, se dirigia? E de reagir ao mesmo, se assim o entendesse?
Entendemos que não, por tudo quanto acabamos de salientar.
Efetivamente, estando em causa uma declaração pessoal e recetícia, a que consta do facto provado 7 apenas se dirigiu expressamente a CC e não à ora Autora. Em momento algum da indicada carta o nome da Autora ou esta são referidos, pelo que não podia a mesma entender (ou dever entender) que a mesma se lhe dirigia.
O que significa que ainda que a ora Autora tenha tomado conhecimento de tal declaração pessoal e recetícia, pelo menos, em 19.11.2020 (facto provado 22), ou como salientado na contestação, a título subsidiário, em 3.2.2021 (cfr. facto provado 14), ainda assim não estava obrigada a considerar que o mesmo, também, a si se dirigia, já que do texto da missiva em momento algum a mesma é referida.
Entende-se, por outro lado, que numa situação como a descrita, onde se pretende resolver um determinado negócio (o que acarreta graves consequências), as pessoas dos destinatários não podem deixar de ser completa e concretamente identificadas, sem permitir a superveniência de dúvidas.
E quem tem esse poder / dever de identificar concreta e completamente todos os destinatários, a quem deve dirigir a declaração de resolução, que é recetícia, é o administrador da insolvência.
Em face do exposto, por não ter sido recetora de nenhuma declaração de resolução do negócio indicado em 1, a si pessoalmente dirigida, não pode afirmar-se que a resolução do negócio descrita no facto provado 7, única efetuada, é quanto à Autora existente, válida e eficaz.
Com o que, não estava a ora Autora obrigada a impugnar tal resolução, que não se lhe pode opor. E não viu, consequentemente, caducar o direito de o impugnar, nem mesmo se atendermos ao facto provado 22.
Na verdade, o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses (à data de 27.3.2012 caducava no prazo de 6 meses), o qual se conta da receção da carta através da qual a resolução operou, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência (art. 125º do CIRE).
Ora, a Autora não foi recetora de qualquer carta a si diretamente dirigida pelo Sr. Administrador da Insolvência, de resolução do negócio identificado no facto provado 1. Pelo que não existe qualquer momento inicial para contagem do supra indicado prazo de três meses. E o conhecimento que ela adquiriu da carta referida em 7, no momento registado em 22, não fez nascer para si, salvo o devido respeito, nenhum direito (ónus) de impugnar o ato de resolução em causa no facto provado 7, sob pena de o mesmo se consolidar, quanto a si; quem adquiriu esse direito foi o destinatário de tal carta de resolução, a si diretamente endereçada, e que optou por não o usar.
Por tudo o exposto, entende o Tribunal que não se encontra (nem encontrava à data em que a presente ação foi instaurada) caducado o direito de a Autora impugnar o ato de resolução do negócio descrito no facto provado 1.].
A fundamentação vinda de citar apresenta-se-nos a todos os títulos irrepreensível, sendo como tal merecedora de elogio e do nosso inteiro acolhimento.
Sob as conclusões H) a J), a Apelante aponta a existência de “contradição insanável” da decisão recorrida com os respetivos fundamentos, “ao fundamentar a não caducidade do direito na inexistência do direito de impugnar a resolução operada”; “Ou o direito existe a partir do momento em que pode ser exercido, considerando-se esse momento o mesmo do conhecimento da notificação da resolução contratual, ou em 29/03/2012, ou em 19/11/2020, interpretação e aplicação do art. 224º do CC a que a Recorrente adere e sustenta”; “Ou não existe, e então estaríamos perante uma situação de ilegitimidade processual, excepção dilatória a que se referem os arts. 576º nº 2 e 577º al. e), ambos do CPC, de conhecimento oficioso, cf. art. 578º do mesmo diploma, e conducente à absolvição da instância”.
Não vemos nenhuma “contradição”, e muito menos “insanável”, passível de conduzir à nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPCivil, ao mesmo tempo que se nos apresenta evidente o “interesse direto em demandar” por parte da Autora, e daí a sua legitimidade processual, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do mesmo Código.
Tudo isto bem se percebe, desde logo por via da explicação adicional que a Exma. Juíza de Direito deixou consignada: [Em bom rigor, a ora Autora procura nesta ação uma decisão onde se ateste que o ato de resolução levado a cabo nos termos descritos no facto provado 7 (único ato de resolução praticado pelo Sr. Administrador da Insolvência) a si não se estende e quanto a si não é válido nem eficaz. A presente ação de impugnação de resolução de ato em benefício da massa insolvente constitui o instrumento “sugerido” à Autora para defesa dos seus direitos relativamente ao imóvel que adquiriu, juntamente com o seu marido, em 29.3.2011. A mesma não foi destinatária de nenhum ato de resolução do negócio descrito em 1 dos factos provados, como já frisamos por diversas vezes, já que nenhuma carta de resolução do mesmo a si direta e pessoalmente endereçada foi enviada, nos termos do art. 123º do CIRE, para poder impugnar tal ato. Mas, ainda assim, não pode deixar de se lhe reconhecer o direito de defender o seu direito, nos termos do art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, procurando nesta ação obter uma decisão que ateste a inexistência de tal ato de resolução, no que a si concerne, acompanhado de decisão que assegure que o ato de resolução descrito em 7 dos factos provados não é eficaz, quanto a si. A mesma veio nos presentes autos e perante a insistência do Sr. Administrador da Insolvência em obter a entrega do imóvel referido no facto provado 9, impugnar o ato de resolução (descrito no facto provado 7), não afirmando apenas que o mesmo carece de razões de facto e de direito, mas sobretudo que o mesmo não lhe é oponível, não é eficaz quanto a si e que nenhum outro existiu, no que a si concerne. E nesta ação apurou-se, precisamente, que não houve relativamente a si nenhum ato de resolução, nos termos acabados de expor, pelo que sempre estaria em tempo de impugnar o ato de resolução do negócio descrito em 1 dos factos provados].
Com efeito, o direito pretendido fazer valer nesta ação pela Autora não se mostra de modo algum condicionado pelo regime previsto no art. 120.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), designadamente o prazo de caducidade de 3 meses, previsto no art. 125.º do CIRE, e pela razão simples e lógica de que iniciando-se tal prazo a partir da declaração de resolução, no caso nunca o Senhor Administrador Judicial declarou a resolução do negócio jurídico em questão à Autora.
De tudo isto se retira também com facilidade o legítimo exercício do direito pela Autora, o mesmo é dizer sem abuso à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 334.º do CCivil, constituindo sim o modo adequado, num Estado de Direito, de reação a um ato destituído de causa legítima ante a Autora, traduzido na insistência por parte do Senhor Administrador da Insolvência em obter a entrega do imóvel em questão.
Também a este propósito não deixou a Exma. Juíza de Direito, para além do mais, de observar lucidamente: “Na verdade, é certo que a ora Autora tem conhecimento da notificação efetuada em 23.3.2012, nos termos do facto provado 7, pelo menos desde 19.11.2020 (facto provado 22) ou pelo menos desde 3.2.2021 (facto provado 14). Nesta última data, a ora Autora tentou, por requerimento dirigido aos autos principais, obstar à entrega do imóvel apreendido para a massa insolvente e obter uma decisão equivalente à que procura obter nesta ação, sem que tenha obtido sucesso, como dos factos provados 1 a 20 resulta. Só após tais factos (e pouco tempo após) é que a ora Autora intentou a presente ação, em 16.1.2023].
Não tendo o Senhor Administrador da Insolvência declarado à Autora, esta enquanto adquirente do imóvel em questão, a resolução do correspondente negócio jurídico em benefício da massa insolvente, é claro que a resolução do mesmo negócio declarada a terceiros, incluindo ao cônjuge da Autora, é absolutamente ineficaz em relação a esta.
Tal é bastante para justificar a procedência da ação e consequente improcedência do recurso, sem necessidade alguma sequer de aferir da validade da declaração de resolução operada unicamente na pessoa do marido da Autora.

2.2.
Por ter dado integralmente causa às custas do recurso, a Apelante constituiu-se na obrigação de as suportar (cfr. art. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º, n.º 1, do RCProcessuais).


IV.
DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, julgamos improcedente o recurso e decidimos:

a) Manter a decisão recorrida; e

b) Condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.


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Porto, 23 de abril de 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Rodrigues Pires
Márcia Portela