Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023929 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REJEIÇÃO FUNDAMENTOS EXECUTADO RESPONSABILIDADE SUBTRACÇÃO PRÉDIO ALIENAÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199806259731317 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 468-C/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N1. | ||
| Sumário: | I - À face do preceituado no artigo 1041 n.1 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior ao Decreto- -Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ), constituia fundamento de rejeição dos embargos de terceiro, o facto de a posse do embargante se fundar em alienação feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o alienante se subtrair à sua responsabilidade. II - Celebrada escritura de compra e venda de um imóvel vinte dias antes de ter sido ordenada a respectiva penhora, e efectuado pelo adquirente o registo provisório da aquisição no dia seguinte ao da numeação dele à penhora pelos exequentes, não significam esses factos, sem mais, subtracção à sua responsabilidade pelo executado-alienante. | ||
| Reclamações: | |||