Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731317
Nº Convencional: JTRP00023929
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REJEIÇÃO
FUNDAMENTOS
EXECUTADO
RESPONSABILIDADE
SUBTRACÇÃO
PRÉDIO
ALIENAÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: RP199806259731317
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 468-C/95
Data Dec. Recorrida: 07/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1.
Sumário: I - À face do preceituado no artigo 1041 n.1 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior ao Decreto- -Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ), constituia fundamento de rejeição dos embargos de terceiro, o facto de a posse do embargante se fundar em alienação feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o alienante se subtrair à sua responsabilidade.
II - Celebrada escritura de compra e venda de um imóvel vinte dias antes de ter sido ordenada a respectiva penhora, e efectuado pelo adquirente o registo provisório da aquisição no dia seguinte ao da numeação dele à penhora pelos exequentes, não significam esses factos, sem mais, subtracção à sua responsabilidade pelo executado-alienante.
Reclamações: