Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5925/22.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: RECURSO
RECURSO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202210115925/22.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O incumprimento do ónus previsto na alínea c) do nº 1 do art. 640º do Cód. de Proc. Civil [especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas] implica a imediata rejeição da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
II - A tolerância na verificação do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil não pode ir ao ponto de se exigir ao Tribunal da Relação que ande a descortinar ou a intuir na motivação qual a resposta que o recorrente considerava correta e que pretendia fosse dada em alternativa, devendo a resposta pretendida constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5925/22.0T8PRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 3
Apelação
Recorrente: AA
Recorrido: BB
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA requereu o presente procedimento cautelar contra BB, pedindo que se ordene a restituição provisória da posse de dois equídeos que identificou.
Alegou, para tanto, que é proprietário do equídeo com o nome “X...” por o ter comprado e ter na sua posse o equídeo com o nome “Y...”, por ter celebrado com o seu proprietário um contrato mediante o qual se obrigou a manter, alimentar cuidar e treinar a mesma pelo prazo de dois anos, com opção de compra, bem como que os entregou ao requerido em 10.6.2020 e em Agosto de 2020 para este os treinar e tratar, sob as suas ordens e direção e também a suas expensas.
Mais alegou que, por estar insatisfeito com o tratamento e treino que o requerido vinha dando aos equídeos, os deslocou do Centro Hípico ... para ..., mas que o requerido arrogou-se ser possuidor dos mesmos, e contra a vontade do requerente, requereu a apreensão da “Y...”, que se encontra apreendida à ordem do proc. n.º 86/22.7PBMTS, e apoderou-se do “X...”, deslocando-o novamente para o Centro Hípico ....
Por último, alegou que o comportamento do requerido vem obstando a que disponha dos equídeos, os trate, use e rentabilize.
Foi proferido despacho no qual, observado previamente o contraditório, se conheceu do erro na forma do processo e se determinou que os autos prosseguissem como procedimento cautelar comum.
O requerido foi citado e deduziu oposição.
Invocou, em suma, ser o proprietário do “X...”, por o requerente apenas ter intervindo no negócio de aquisição a seu mando e do seu pai dada a situação de conflito que mantinham com o vendedor, bem como que desde tal data tem vindo a exercer os comuns atos materiais de posse sobre tal equídeo; e nunca se ter arrogado titular de qualquer direito sobre a “Y...”, tendo esta sido entregue pelo requerente ao seu pai para que este a tratasse e cuidasse mediante remuneração, existindo sim uma dívida do requerente para com o seu pai a esse título.
O requerente, a pretexto do exercício do contraditório quanto aos documentos oferecidos pela defesa, tomou também posição quanto aos factos alegados na oposição.
Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.
O julgamento decorreu com a observância das formalidades legais.
Proferiu-se decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O Apelante (“Requerente”) requereu a restituição provisória da posse dos equídeos “X...”, com fundamento na propriedade e posse sobre o mesmo, e “Y...”, égua entregue ao Requerente, pelo respectivo proprietário, ao abrigo de contrato que confere ao Requerente o direito e obrigação de manter e treinar a referida égua, com opção de compra sobre a mesma.
B. O Tribunal a quo julgou as pretensões do Requerente como integralmente improcedentes, não ordenando a restituição provisória dos mencionados equídeos.
C. No entanto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, tendo feito uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como uma inadequada aplicação do direito, impondo-se alterar a decisão sobre a matéria de facto e a aplicar de forma correcta as normas jurídicas aplicáveis.
D. Com especial relevância para as presentes alegações de recurso, importa ter em conta que o Tribunal a quo deu como provado que:
1) Em data não concretamente determinada no ano de Março de 2020, o requerido e o Pai acordaram com o requerente que este negociaria com CC a compra do “X...”, em cuja aquisição o requerido estava interessado, contando com o auxílio financeiro do Pai.
2) Em Junho de 2020, o requerente celebrou com CC o acordo mediante o qual declarou comprar pelo preço de 11,750,00€ o referido equídeo.
3) O que fez em cumprimento do acordo referido em 1)
(...)
7) O “X...” foi registado em 11 de Junho de 2021 a requerimento do requerido na “DGVA – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária” como sendo propriedade do requerido”.
E. No mesmo sentido, o Tribunal a quo não deu como provado que: “a. – o requerente entregou o “X...” ao requerido para que este o tratasse e treinasse, sob as ordens, direcção e a expensas do requerente.
F. Os referidos pontos de facto foram incorretamente julgados, sendo que a correcta apreciação da prova documental junta aos autos, em conjunto com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, impunha decisão distinta sobre aqueles pontos de facto, pelo que se impõe a reapreciação da prova gravada e da decisão de direito.
G. A correcta valoração de toda a prova carreada para os autos implica concluir que o cavalo “X...” foi adquirido, pelo Requerente, directamente ao seu anterior legítimo proprietário CC, tendo este entregue ao Requerente toda a documentação relativa ao mencionado equídeo, não existindo qualquer mandato ou outro acordo entre Requerente e Requerido referente à propriedade do mencionado cavalo.
H. Do depoimento de CC resulta claramente que o cavalo “X...” foi negociado, vendido e pago pelo Requerente, não existindo dúvidas da transmissão do direito de propriedade do referido cavalo a favor do Requerente.
I. Pelo contrário, do depoimento da testemunha CC não resulta quaisquer indícios de qualquer eventual mandato ou acordo entre o Requerente e o Requerido, com vista à aquisição do cavalo “X...”, pelo Requerente para o Requerido.
J. Do depoimento desta testemunha resulta, igualmente, que o cavalo “X...” foi entregue ao Requerido, a pedido do Requerente, tendo a posse sido transmitida a favor do Requerente, ficando o mencionado cavalo em poder do Requerido apenas para efeitos de cumprimento da prestação de serviços igualmente acordada entre as Partes, relativa ao tratamento, treino e comercialização do cavalo.
L. Toda a prova documental demonstra o mesmo facto - a aquisição do cavalo “X...”, única e exclusivamente, pelo Requerente.
M. Com especial enfoque, note-se que, no Relatório Médico Veterinário para exame de acto de compra do cavalo “X...”, emitido e assinado pelo Requerido, este identifica o referido cavalo, bem como as partes intervenientes na compra e venda do mesmo: CC, enquanto Vendedor, e AA, enquanto comprador.
N. Os extractos de movimento da conta movimentada pelo Requerente, juntos aos presentes autos, demonstram os movimentos necessários ao pagamento do preço do cavalo “X...”: (i) levantamento, em numerário, no montante de €9.000,00 (nove mil euros), no dia 12 de Junho de 2020, correspondente ao valor indicado pelo testemunha CC como correspondente à parcela do preço recebida em dinheiro; e (ii) compensação de cheque, no montante de €2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros), no dia 6 de Janeiro de 2021, correspondente ao valor indicado pelo testemunha CC como correspondente à parcela do preço recebida em cheque.
O. Não existe qualquer evidência de qualquer pagamento, por parte do Requerido ao Requerente.
P. A DGAV também veio informar o Tribunal a quo que “foi o animal caracterizado na Base de Dados RNE, como havendo dúvidas sobre a propriedade do equídeo, encontrando-se o animal “bloqueado” desde essa altura, sem permissão de qualquer alteração até apuramento de factos que permitam confirmar quem é o detentor do equídeo”: Deste modo, apesar de que o Requerido ter promovido o registo do cavalo “X...” no Registo Nacional de Equídeos, é a própria DGAV que atesta a existência de declarações falsas, na base do referido pedido de registo, e que decidiu “bloquear” o mencionado cavalo, não reconhecendo qualquer direito de propriedade da parte do Requerido.
Q. Assim, é absolutamente falso que “O “X...” foi registado em 11 de Junho de 2021 a requerimento do requerido na “DGVA – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária” como sendo propriedade do requerido”, dado tal pedido de registo estar bloqueado pela DGVA. É notório o erro em que laborou o Tribunal a quo, sendo que nunca este ponto de facto poderia ter sido dado como provado, impondo-se conclusão totalmente contrária.
R. Não existe qualquer documento relativo a alegado acordo entre Requerente e Requerido, tendente à transmissão do direito de propriedade do cavalo “X...”. Não existe qualquer prova do pagamento de qualquer quantia, por parte do Requerido ao Requerente. Não existe qualquer substracto fáctico para a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo, impondo-se a revogação da mesma.
S. A testemunha DD foi também inequívoco no seu depoimento, atestando a propriedade do Requerente sobre o cavalo “X...” e a existência de acordo com Requerido, apenas quanto ao tratamento, treino e comercialização do mencionado cavalo, tendo o Requerido apenas direito a uma percentagem de 15% sobre o preço da venda, sendo que existindo dúvidas sobre a credibilidade do depoimento desta testemunha (o que não se pode admitir e apenas por mero benefício de patrocínio se refere), entende-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 662º, deverá ser ordenada a renovação da produção da prova, sendo novamente inquirida a testemunha em causa.
T. Com efeito, do depoimento desta testemunha resultam, desde logo, duas conclusões essenciais para o correcto julgamento deste ponto da matéria de facto: (i) a existência de um acordo com o Requerente; e (ii) que, pretendendo o Pai do Requerido receber uma percentagem do valor de venda do cavalo “X...” e da égua “Y...”, obviamente que não era legítimo proprietário dos mesmos.
U. Atentas as contradições entre o depoimento da testemunha DD e o depoimento do pai do Requerido (EE) foi realizada acareação, da qual resultou inequívoco que apenas a versão dos factos reportada pela testemunha DD poderá prevalecer.
V. Dúvidas não podem restar de que, mal andou o Tribunal a quo ao decidir (sobre a matéria de facto), nos termos em que o fez. Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, com conhecimento directo dos factos, apenas poderia ser dado como provado que o Requerente comprou, para si, o cavalo “X...”, tendo entregue o mesmo ao Requerido (acompanhado de toda a documentação do mesmo) para que o treinasse e comercializasse, sendo que também a prova documental demonstra o mesmo.
X. Inexiste qualquer prova de qualquer acordo entre o Requerente e o Requerido e/ou do pagamento de qualquer preço do Requerido ao Requerente.
Z. Toda a prova produzida impõe decisão contrária à tomada pelo Tribunal a quo, impondo-se considerar que o cavalo “X...” foi comprado pelo Requerente, para si e não para o Requerido, que apenas o entregou ao Requerido, para que o treinasse e comercializasse, ao abrigo de acordo alcançado entre os mesmos.
AA. O negócio celebrado entre o Requerente e a testemunha CC constitui uma mera compra e venda de cavalo, enquanto contrato pelo qual se transmitiu a propriedade de uma coisa (o cavalo “X...”), mediante um preço.
AB. Não existem quaisquer evidências da existência de qualquer contrato de mandato, entre o Requerente e o Requerido (ou o seu pai), todos os factos impondo a qualificação do único negócio ocorrido como uma compra e venda, transmitindo-se o direito de propriedade do cavalo “X...” a favor do Requerente.
AC. Não existe qualquer registo obrigatório da transmissão do direito de propriedade de equídeos. De facto, aqui bem andou o Tribunal a quo, ao referir que “o sistema de identificação dos equídeos regulado pelo DL N.º 123/2013, de 28 de Agosto, tem apenas por fim a identificação dos equídeos (cfr. art. 1º do Diploma), sem paralelo com o previsto no Código do Registo Predial que estabelece como fim do registo predial a publicidade da situação jurídica dos prédios, ou seja, a tónica não reside só na identificação dos bens imóveis mas na publicidade dos direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo com relevo para a segurança do comércio jurídico. Mais, ao contrário deste Código, tal Diploma não prevê qualquer presunção da titularidade do direito em termos semelhantes aos previstos no art. 7º do Código do Registo Predial ou por remissão como acontece quanto aos veículos automóveis no art. 29º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. Acresce que trata sem rigor as qualidades de proprietário, possuidor ou pessoa encarregada de um animal, definido todos como “detentor” (cfr. art. 2.º, al. a) do Diploma).”.
AD. Da identificação do cavalo “X...” (que não um verdadeiro registo) não resulta a identificação do titular do respectivo direito de propriedade. Em qualquer caso, tendo o Requerido tentado identificar-se, junto da DGAV, como proprietário do cavalo “X...”, veio a DGAV atestar a existência de declarações falsas e bloquear o cavalo, por existirem dúvidas relativamente à identificação do Requerido enquanto proprietário do mencionado cavalo.
AE. Assim, também da identificação do cavalo “X...” junto da DGAV resulta a inexistência de qualquer registo da propriedade a favor do Requerido, existindo isso sim uma posição da DGAV, no sentido de bloquear o cavalo, por existirem dúvidas sobre a identificação promovida pelo Requerido.
AF. A entrega do cavalo “X...” para efeitos de tratamento, treino e comercialização, constitui o mero cumprimento de um contrato, apenas podendo o Requerido ser considerado como mero detentor, enquanto prestador de serviços, e não como proprietário e/ou possuidor do mesmo.
AG. É de conhecimento público (conforme resultados publicados no site da Federação Equestre Portuguesa) que a performance desportiva do cavalo “X...” tem vindo a decair de forma drástica. Consequentemente, também o valor comercial do cavalo “X...” se encontra a cair de forma drástica e, pior ainda, existe o risco sério e irreversível de o mencionado cavalo não vir a ser comercializado, dado ser por demais evidente que, com a diminuição de performance desportiva, existe também uma diminuição de potenciais interessados.
AH. Face ao exposto, dúvidas não podem restar do total preenchimento dos requisitos da providência cautelar cujo decretamento foi oportunamente requerido pelo Requerente.
Pretende assim que:
- Seja a matéria de facto dada como indiciariamente provada objeto de reapreciação e, por se encontrar em clara contradição com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e com os documentos juntos aos autos, devidamente alterada, nos termos acima melhor explicitados;
- Seja a sentença revogada e decretada a providência cautelar requerida, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais para o efeito, sendo, nomeadamente, determinada a imediata restituição da posse do cavalo “X...”.
O requerido apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou, primeiramente, no sentido da rejeição do recurso interposto no tocante à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por incumprimento do ónus de indicar com precisão e exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância.
Pronunciou-se depois também no sentido da improcedência do recurso.
Este foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I - Impugnação da decisão relativa à matéria de facto/Cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil;
II – Apreciação da questão de direito.
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É a seguinte a matéria de facto dada como – indiciariamente – provada na decisão recorrida:
1) Em data não concretamente determinada do ano de Março de 2020, o requerido e o Pai acordaram com o requerente que este negociaria com CC a compra do “X...”, em cuja aquisição o requerido estava interessado, contando com o auxílio financeiro do Pai.
2) Em Junho de 2020, o requerente celebrou com CC o acordo mediante o qual declarou comprar pelo preço de 11.750,00€ o referido equídeo.
3) O que fez em cumprimento do acordo referido em 1).
4) O “X...” foi entregue na data da compra ao requerido e instalado numa box do “Centro Hípico ...”.
5) Em 8 de Agosto de 2020, o requerente celebrou com FF um acordo, que reduziram a escrito, pelo qual se obrigou a manter, alimentar, cuidar, treinar e aperfeiçoar as capacidade do equídeo com o nome “Y...”, pelo prazo de dois anos, e com a opção de compra pelo preço de 21.250,00€.
6) Em data não determinada de Julho de 2021, a “Y...” foi transportada e instalada numa box do “Centro Hípico ...”.
7) O “X...” foi registado em 11 de Junho de 2021 a requerimento do requerido na “DGVA – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária” como sendo propriedade do requerido.
8) No dia 21 de Janeiro de 2022, o requerente deslocou-se “Centro Hípico ...” e transportou os equídeos para uma quinta em ....
9) Na sequência do facto referido em 8), o requerido participou às autoridades o desaparecimento dos dois equídeos.
10) A “Y...” foi apreendida à ordem do proc. n.º 86/22.7PBMTS.
11) O “X...” foi entregue no dia 24 de Janeiro de 2022 pela autoridade policial ao requerido, que o transportou de novo para o “Centro Hípico ...”.
12) O “X...” e a “Y...” são equídeos destinados a desporto e competição.
13) O requerido tem vindo a utilizar o “X...” em competições, tendo-o inclusive deslocado para ... entre 7 e 13 de Março.
14) Desde 21 de Outubro de 2021, o requerido mantém anunciado o “X...” para venda pelo preço de 95.000,00€.
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Não resultou provado:
a.- O requerente entregou o “X...” ao requerido para que este o tratasse e treinasse, sob as ordens, direcção e a expensas do requerente.
b.- O requerente entregou a “Y...” ao requerido para que este o tratasse e treinasse, sob as ordens, direcção e a expensas do requerente.
c.- O que fez porque estava insatisfeito com o tratamento que o requerido lhes dava e para salvaguardar os cavalos dos maus tratos este lhe vinha ministrando.
d.- O requerido vem-se arrogando possuidor e detentor da “Y...”.
e.- Desde 21 de Outubro de 2021, o requerido mantém anunciado a “Y...” para venda pelo preço de 70.000,00€.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
IImpugnação da decisão relativa à matéria de facto/Cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil
O recurso interposto pelo requerente AA incidiu essencialmente sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo-se este insurgido, conforme explicita nas suas alegações e também nas respetivas conclusões, contra os nºs 1, 2, 3 e 7 da factualidade assente que têm a seguinte redação:
- 1) Em data não concretamente determinada do ano de Março de 2020, o requerido e o Pai acordaram com o requerente que este negociaria com CC a compra do “X...”, em cuja aquisição o requerido estava interessado, contando com o auxílio financeiro do Pai;
- 2) Em Junho de 2020, o requerente celebrou com CC o acordo mediante o qual declarou comprar pelo preço de 11.750,00€ o referido equídeo;
- 3) O que fez em cumprimento do acordo referido em 1);
- 7) O “X...” foi registado em 11 de Junho de 2021 a requerimento do requerido na “DGVA – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária” como sendo propriedade do requerido.
Insurgiu-se igualmente o recorrente contra o facto não provado a) - O requerente entregou o “X...” ao requerido para que este o tratasse e treinasse, sob as ordens, direcção e a expensas do requerente.
Indicou os meios probatórios em que fundou a sua discordância, sendo que relativamente aos depoimentos que nesse sentido referiu não localizou temporalmente os excertos a cuja transcrição procedeu.
Estatui-se o seguinte no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, no que concerne aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)»
Neste regime é possível distinguir-se dois tipos de ónus, tal como se entende no Acórdão do STJ de 29.10.2015 (proc. 233/09.4 TBVNG.G1.S1, relator Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt.):
- “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º; e
– “um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.
O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso.
O ónus secundário consiste na exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Conforme se afirma no recente Acórdão do STJ de 2.2.2022 (proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, relator Fernando Samões, disponível in www.dgsi.pt.), “os requisitos formais, impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.”[1]
“Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão.”
“Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos.”
ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., 2108, Almedina, págs. 165 e 166) sintetiza as obrigações que são impostas ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto da seguinte forma:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b).(…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
(...)”
Estas exigências “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização de justiça.”[2]
Ora, o não cumprimento dos ónus atrás referidos acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o estatuído no citado art.º 640.º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil, não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento.
Regressando ao recurso que se mostra interposto pelo requerente, há a referir que este indicou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados [os nºs 1, 2, 3 e 7 da factualidade provada e a al. a) da factualidade não provada], tal como indicou os meios probatórios, testemunhais e documentais, em que funda a sua discordância, sem que tivesse localizado temporalmente, nas gravações realizadas, os excertos que transcreveu em apoio da sua posição, omissão que, porém, não comprometeria o conhecimento da sua impugnação factual.
Sucede, porém, que, percorrendo as conclusões do recurso interposto, bem como a respetiva motivação, verifica-se que o recorrente não especificou em parte alguma a decisão que, na sua perspetiva, deveria ser proferida no tocante a cada um dos pontos factuais impugnados.
Ou seja, o recorrente impugna os nºs 1, 2, 3 e 7 da factualidade provada, mas em nenhuma das conclusões formuladas, nem em ponto algum da sua motivação recursiva, concretiza se todos aqueles factos provados deverão ser dados como não provados ou se a redação de todos eles, ou de algum ou alguns deles, deverá ser alterada e em que sentido, o mesmo se verificando quanto à alínea a) dos factos não provados, também impugnada.
Com efeito, conforme resulta da conclusão F, o recorrente limita-se a afirmar que “os referidos pontos de facto foram incorretamente julgados, sendo que a correcta apreciação da prova documental junta aos autos, em conjunto com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, impunha decisão distinta sobre aqueles pontos de facto, pelo que se impõe a reapreciação da prova gravada e da decisão de direito.”
E depois, na conclusão G, escreve que “a correcta valoração de toda a prova carreada para os autos implica concluir que o cavalo “X...” foi adquirido, pelo Requerente, directamente ao seu anterior legítimo proprietário CC, tendo este entregue ao Requerente toda a documentação relativa ao mencionado equídeo, não existindo qualquer mandato ou outro acordo entre Requerente e Requerido referente à propriedade do mencionado cavalo.”
Nada de concreto refere o recorrente quanto à decisão pretendida relativamente aos pontos factuais impugnados, situação que também ocorre no que concerne à motivação do recurso.
Prosseguindo e retornando ao já citado Acórdão do STJ de 2.2.2022 há a sublinhar que a tolerância na verificação do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil “não pode ir ao ponto de exigir ao Tribunal da Relação que ande a descortinar ou a intuir na motivação qual a resposta que o apelante considerava correcta e que pretendia fosse dada em alternativa.
A resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso.”[3]
Acontece que, tal como temos vindo a assinalar, o recorrente não especificou, de forma minimamente concreta e precisa, nem nas conclusões, nem na motivação do seu recurso, a resposta que entendia ser a acertada quanto aos pontos factuais que havia impugnado.
Por conseguinte, não pode considerar-se como cumprido o ónus primário a que se refere o art. 640º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil e a sua inobservância implica, nos termos deste preceito legal, a rejeição do recurso, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, sem que possa haver lugar a despacho de aperfeiçoamento.[4]
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IIApreciação da questão de direito
No que tange à solução jurídica há desde logo a referir que a rejeição do recurso interposto na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, com a consequente manutenção desta sem qualquer modificação, conduz inevitavelmente à confirmação da decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar quanto à restituição do equídeo “X...”.
É a seguinte a argumentação que nesse sentido foi produzida pela Mmª Juíza “a quo” na decisão recorrida:
“I) Quanto ao “X...”
Importa notar que, no que respeita à existência do direito (o primeiro dos aludidos pressupostos de deferimento da providência cautelar), este procedimento cautelar a que alude o art. 379.º do nCPC tutela o possuidor, conferindo-lhe idêntica tutela à prevista no procedimento cautelar especificado, quando seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito mas sem que se verifique o pressuposto da violência. Desta forma, a tutela não deixa de pressupor a afirmação da posse, ou seja, não basta ser proprietário é preciso ser possuidor (proprietário ou não mas sempre possuidor).
Ora, analisando os factos provados, importa evidenciar que o requerente não logrou fazer a prova da posse, tal-qual definida no art. 1251.º do Código Civil, como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, pressupondo para além do domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de actos materiais correspondentes ao exercício do direito real (orpus), a intenção de exercer tais actos como titular do direito correspondente ao domínio de facto (animus), ainda que, em caso de dúvida, esta intenção se presuma, conforme prevê o n.º2 do art. 1252.º do Código Civil.
De facto, ainda que sem se prevalecer do disposto no art. 1252.º, n.º1, do Código Civil, o requerente veio alegar o exercício da posse por intermédio de outrem (o requerido) mas não logrou provar tais factos (factos julgados [não] provados na alínea a.).
Mas mais: ainda que a prova da propriedade fosse bastante para justificar a tutela cautelar (e não é), o requerente também não logrou fazê-la.
Veja-se:
Ao contrário do que sustentou a defesa, o averbamento em nome do requerido deste equídeo no sistema de identificação dos equídeos administrado pela DGAV não tem o valor probatório defendido.
Ainda que obrigatório, o sistema de identificação dos equídeos regulado pelo DL n.º 123/2013, de 28 de Agosto, tem apenas por fim a identificação dos equídeos (cfr. art. 1.º do Diploma), sem paralelo com o previsto no Código do Registo Predial que estabelece como fim do registo predial a publicidade da situação jurídica dos prédios, ou seja, a tónica não reside só na identificação dos bens imóveis mas na publicidade dos direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo com relevo para a segurança do comércio jurídico. Mais, ao contrário deste Código, tal Diploma não prevê qualquer presunção da titularidade do direito em termos semelhantes aos previstos no art. 7.º do Código do Registo Predial ou por remissão como acontece quanto aos veículos automóveis no art. 29.º do DL n.º54/75 de 12 de Fevereiro. Acresce que trata sem rigor as qualidades de proprietário, possuidor ou pessoa encarregada de um animal, definido todos como “detentor” (cfr. art. 2.º, al. a), do Diploma).
Ainda assim, recaindo o ónus da prova sobre o requerente – note-se: cabia-lhe provar o seu direito e não, ao contrário do modo como orientou a sua prova, de assumir o esforço de prova da negação do direito do requerido –, impunha-se que, pelo menos, fizesse a prova do facto aquisitivo.
Por referência ao alegado, tal facto seria o contrato de compra e venda a quem foi o seu proprietário mas compreendido, como não pode deixar de ser, como o acordo de vontades, não se bastando pelos actos materiais em que se consubstanciam as obrigações dele emergentes (a entrega da coisa e o pagamento do preço), ou seja, o mero acto material de dar pagamento não prova o contrato e menos ainda a propriedade.
Ora, não logrou o requerente sequer provar o facto aquisitivo (factos julgados provados nas alíneas 1. a 3.), ou seja, apesar de se ter apresentado perante o vendedor a comprar, fê-lo em cumprimento de um mandato, actuando por conta e no interesse do mandante (o requerido e o Pai) ainda que se tenha apresentado perante o vendedor actuando em nome próprio.
Desta forma, não tendo o requerente logrado fazer a prova da existência do direito afirmado perante o ao [sic] “X...” (da necessária posse mas nem mesmo da propriedade), resulta necessariamente improcedente a pretensão do requerente quanto à restituição deste equídeo.”
Acontece que não tendo sido introduzida qualquer alteração na factualidade provada e não provada, desde logo porque o recurso interposto pelo requerente foi rejeitado quanto à impugnação da decisão da matéria de facto por inobservância do ónus previsto no art. 640º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil, nenhuma censura merece a argumentação produzida pela Mmª Juíza “a quo” na decisão recorrida, atrás transcrita, no sentido da improcedência do procedimento cautelar requerido.
Impõe-se, assim, a sua confirmação.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em:
a) rejeitar, na parte respeitante à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o recurso interposto pelo requerente AA;
b) julgar esse mesmo recurso improcedente na parte restante, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 11.10.2022
Eduardo Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Cfr. Acórdãos do STJ, de 22/3/2018, proc. n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 (Tomé Gomes) e de 18/1/2022, processo n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1 (Maria Clara Sottomayor), disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ob. cit., pág. 169.
[3] Cfr. também Ac. STJ de 25.3.2021, proc. 756/14.3 TBPTM.L1.S1., relator Bernardo Domingos, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. ainda Ac. STJ de 27.10.2016, proc. 3176/11.8 TBBCL.G1.S1, relator José Rainho, [do sumário – Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões], disponível in www.dgsi.pt.