Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS MORAIS CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201612062194/12.3TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 743, DE FLS 212 -219) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No caso do ressarcimento de dano biológico, de natureza patrimonial, enquanto dano futuro, considerando um esforço acrescido de 3 pontos percentuais, 12 anos de idade do Autor, à data do acidente, a previsível entrada futura no mercado de trabalho e os habituais critérios jurisprudenciais, justifica-se o montante ressarcitório de €10.000,00, com apelo à equidade. II – Quanto aos padecimentos morais, vista a incapacidade permanente geral de 3% e o “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7), com dano de vida de relação e prejuízo de afirmação pessoal, justifica-se a atribuição ao Autor de um montante de €12.000,00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 2194/12.3TBGDM.P1 Relator - Vieira e Cunha. Adjuntos - Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 7/9/2016. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interpostos na acção com processo declarativo e forma comum ordinária nº2194/12.3TBGDM, da Instância Local da Comarca do Porto (Gondomar).Autor – B…, por si e na qualidade de representante legal de seu filho C…. Ré – Cª de Seguros D…, S.A. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia €30.914,95, quantia essa acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou em alternativa, a pagar a quantia já liquidada de €24.914,95, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas despesas com internamento, cuidados de saúde e tratamento devidos pela intervenção de cirurgia plástica a realizar, a liquidar em execução de sentença.Tese do Autor O menor representado foi atropelado por um veículo automóvel cujo proprietário havia transmitido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela sua circulação.Tal sinistro ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutou daquele veículo, por circular desatento, ignorando a sinalização de peões, e a presença de peões que a atravessavam, designadamente o Autor. Do embate resultaram para si lesões físicas – uma fractura e luxação do rádio e cotovelo direito - que demandaram tratamento hospitalar, médico e medicamentoso, tendo o Autor sido submetido a três intervenções cirúrgicas, bem como fisioterapêutico, e que lhe provocaram dores e diversos sofrimentos, tendo precisado da ajuda de terceira pessoa. Ainda hoje sofre com as sequelas dessas lesões, que lhe diminuem a capacidade futura de trabalho, considerando relevante o dano biológico do autor. Tese da Ré Aceita a ocorrência do sinistro e a validade do contrato de seguro, mas impugna os danos alegados. Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou o pedido formulado na acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: i) A título de danos patrimoniais: ● quantia de €1.520,62€ (mil, quinhentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) relativa ao pagamento da cirurgia realizada a 12.09.2011, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento. ● Quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) valor relativo ao pagamento das explicações, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento. ● Quantia de 874,40€ (202,40+672,00) (oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) relativos ao pagamento das deslocações efectuadas em tratamentos, valor este acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento. ● A quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) a título de dano biológico, valor este acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento. ii) A título de danos morais o montante de 12.000,00€ (doze mil euros), quantia à qual acrescem juros de mora devidos a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão. B. Ainda a pagar aos Autores as despesas com internamentos, cuidados de saúde e tratamentos devidos pela intervenção de cirurgia plástica a realizar, a liquidar em execução de sentença, C. absolvendo a Ré do demais peticionado. Conclusões do Recurso de Apelação da Ré: 1. A aqui recorrente não se conforma com o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo ao recorrido, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais – 12.000,00€ – o qual se mostra excessivo e desajustado, atendendo não apenas à factualidade que vem dada como provada, mas também aos parâmetros que vêm sendo seguidos pela nossa mais recente Jurisprudência em situações análogas.2. No caso dos autos ficou demonstrado que as principais lesões sofridas pelo recorrido consistiram numa fractura e luxação do rádio e do cotovelo direitos (fractura exposta), que implicou tratamento cirúrgico e 15 dias de imobilização total do braço, sendo posteriormente submetido a nova cirurgia para extracção do material de osteossíntese. 3. A cirurgia realizada para tratamento dos ossos do braço deu origem a uma hérnia na respectiva cicatriz, a qual, também ela careceu de uma cirurgia de correcção que não se revelou totalmente eficaz, sendo que, ainda assim, se prevê a necessidade de uma outra operação para correcção desta sequela, a realizar a partir da altura em que se mostrar estabilizada a maturação cicatricial. 4. Actualmente é-lhe reconhecida uma cicatriz extensa, com cerca de 12 x 3 cm, resultante da cirurgia ortopédica, que incomoda o autor. 5. Para além disso, sabe-se também que o autor sofreu de dores e momentos de aflição que tiveram repercussão na sua vida de estudante, tendo carecido de acompanhamento especial. 6. Actualmente, o autor está afectado de rigidez do cotovelo e da cicatriz cirúrgica, que se traduzem num défice funcional de integridade físico psíquica fixável em 3 pontos e de um dano estético de grau 3 em 7. 7. Demonstrou-se, bem assim, que as sequelas que o autor apresenta são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da mesma, exigindo esforços acrescidos. 8. Os nossos Tribunais Superiores têm vindo a fixar indemnizações substancialmente inferiores à arbitrada no presente caso ao recorrido para situações mais gravosas, como são disso exemplo os seguintes Acórdãos, todos consultáveis em www.dgsi.pt: o Acórdão da Relação do Porto de 20/03/2012, proferido no processo JTRP000, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n. 114/10.9TBPTL.G2, da 2ª Secção Cível, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n. 13492/05.2TBMAI.P1, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.03.2015, proferido no âmbito do processo n. 332/11.2TBMGL.C1. 9. Estes recentes Acórdãos revelam bem que na fixação do montante indemnizatório aqui em causa o Tribunal recorrido se afastou dos parâmetros que vêm sendo estabelecidos pela Jurisprudência dos Tribunais superiores na atribuição de indemnizações a título de danos não patrimoniais. 10. Com efeito, apesar de as lesões sofridas pelos sinistrados naqueles casos se revelarem senão de maior gravidade, pelo menos, de gravidade idêntica às lesões sofridas pelo autor e de os mesmos terem ficado a padecer de sequelas permanentes quantificadas em grau superior àquele que afecta o aqui recorrido, a verdade é que as indemnizações que lhes foram arbitradas se situam, todas elas, em montante inferior a metade daquele que foi fixado ao autor. 11. Em face do que se deixou dito, entende a aqui recorrente que a indemnização a fixar ao recorrido a título de danos morais deverá fixar-se em montante próximo do 5.000,00€ – considerando, sobretudo, o sentido das decisões supra invocadas (em particular o recente Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 03.03.2015) – quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões do recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior. 12. A recorrente também não se conforma com a decisão que a condena a pagar ao autor C…, a quantia de 10.000,00€, a titulo do dano biológico por ele sofrido com o acidente dos autos. 13. No que tange a questão ora em apreço – a indemnização devida ao autor para ressarcimento do seu dano biológico - importa referir que: ● autor tinha 12 anos de idade à data do sinistros dos autos; ● ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços acrescidos. 14. Reconhece-se, deste modo, uma afectação da ”capacidade de trabalho” do lesado, mas não uma perda patrimonial efectiva. 15. Esta situação, tal como muitas outras semelhantes, tem vindo a ser identificada pela Jurisprudência como uma situação de eleição para aplicação do conceito “dano biológico” para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor com o acidente dos autos. 16. Este “dano biológico” surge como que integrado numa categoria autónoma de danos, que comunga de ambas as naturezas em que o conceito de dano surge classicamente dividido (patrimonial e não patrimonial), cujo ressarcimento deve ser encontrado sobretudo segundo critérios de equidade. 17. A adequada avaliação deste dano biológico, como dano autónomo que é, importa uma correcta delimitação de realidades e de conceitos, de modo a serem evitadas situações de sobreposição/confusão de danos (entre patrimoniais e não patrimoniais) e, consequentemente, de indemnizações. 18. A compensação do dano biológico comporta o ressarcimento da restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e/ou de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais e, bem assim, a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, ainda que tais situações não se traduzam numa diminuição dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado. 19. Deste modo, atenta a especial situação do lesado, que ainda se encontra à distância de alguns anos para iniciar a sua actividade profissional, que tinha 12 anos de idade à data do sinistro e que ficou a padecer de uma IPG de 3 pontos, entendemos que o recurso à figura do dano biológico como método para ressarcir o autor tem toda a razão de ser. 20. Embora se afaste a aplicação exclusiva de fórmulas e cálculos matemáticos para esse efeito, ainda assim se compreende e aceita o recurso a tais métodos como mera referência e auxiliar da formação do juízo de equidade que se impõe no caso vertente, caso se aplicasse a tabela referenciada no acórdão do STJ de 04-12-2007, correspondente ao proc. nº 07A3836 (acessível in www.dgsi.pt/jstj), havia que tomar em consideração quer a previsível idade da reforma do autor, quer a da sua esperança de vida. 21. Fazendo uso de um cálculo meramente aritmético para uma previsível perda de rendimento do autor, seguindo um critério muito em uso na nossa Jurisprudência, chega-se ao valor de €4.713,19. 22. Com efeito, no caso do autor, enquanto nascido em 1997, e considerando a data da alta (2012), surge como previsível uma vida activa de 44 anos (a considerar-se que é de 65 anos a idade para aceder à Pensão de Velhice nos termos do Regime Geral – cfr. Artº 22º do DL nº329/93 de 25.09. – e de 21 anos a idade em que o autor previsivelmente iniciará a sua vida activa). 23. Se se considerar que em vez de trabalhar até aos 65 anos, o autor terá de trabalhar até aos 70, como é frequente ver na Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, teríamos uma vida activa de 49 anos. 24. No que tange a esperança média de vida do autor, atenta a sua idade e o facto de se tratar de uma pessoa do sexo masculino nascido em 1997 (esperança média de via até aos 76,2 anos) nos dá uma esperança de vida para o mesmo de cerca de mais 64 anos. 25. Tendo por referência o rendimento mínimo garantido relativo ao ano da alta do autor, na casa dos 475€ e, bem assim, atento o défice funcional de integridade físico-psíquica de que aquele está permanentemente afectado de 3 pontos, resultaria para o lesado uma perda de rendimento anual no montante de €171,00 (= €475 x 12 x 0,03), sendo certo que teria de se considerar esse valor pelo período de vida activa que lhe resta (49 anos). 26. Considerando-se uma taxa de juros de capital de 3% ao ano, o capital necessário para, ao indicado juro se obter o rendimento anual de €171,00, ascende a €8.378,00, valor ao qual sempre se haveria de aplicar os factores de correcção que vêm sendo apontados pela Jurisprudência. 27. Percorrendo tal caminho obtemos a quantia indemnizatória final (matemática) de €4.713,19, a qual é meramente indicativa para o juízo de equidade que importa fazer. 28. Seguindo o critério financeiro constante da tabela do sobredito Acórdão do STJ de 04-12-2007, teríamos o seguinte resultado preliminar: €8.378 x 25,02471 x 0,03 = €6.289,71. 28. Chegados aqui, haveria que fazer funcionar os factores correctivos acima descritos, o que se traduziria num valor indemnizatório, também ele meramente indicativo, de 4.717,28€. 29. Tanto o valor acima mencionado, porque resultante da aplicação de uma fórmula matemática, como o valor acabado de referir, porque resultante da aplicação de uma tabela financeira, permitem apenas aceder a valores que não consideram factos previsíveis da vida, tais como a progressão na carreira, ganhos de produtividade, melhoria das condições de vida do país e da sociedade ou a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma. 30. Tão pouco contam com o fenómeno da inflação ou o do aumento da própria longevidade. 31. As indicadas circunstâncias remetem-nos, enfim, de novo para juízos de equidade que corrijam os valores obtidos deste modo, que traduzam uma indemnização justa. 32. Em face de todas as circunstâncias descritas supra e, bem assim, o quadro sequelar definitivo do autor, melhor descrito supra, entende a aqui recorrente que o valor de 10.000,00€ se revela excessivamente elevado para compensar o dano biológico ora em apreço. 33.A recorrente entende, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o montante mais justo e equitativo para compensar o recorrido do dano biológico que sofreu com o sinistro dos autos será o valor de 6.000,00€, um valor que suplanta aquele que se apura em termos matemáticos em cerca de 20%, resultante da aplicação de um juízo de equidade ao caso ora em apreço. 34. Deste modo, entende a recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada, também neste ponto, e substituída por decisão que condene a recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de 6.000,00€, a título de dano biológico. 35. A decisão ora posta em crise ofende o preceituado no artigo 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. Por contra-alegações, o Autor sustenta a confirmação da sentença recorrida. Factos Provados 1. Em 04 de Janeiro de 2010, pelas 14,00 horas, o autor C…, na companhia dos seus colegas de escola, caminhava pela Rua …, em Gondomar.2. O autor e os seus colegas provinham de um estabelecimento («café») situado na referida artéria, dirigindo-se para a Escola Secundária E…, da qual eram alunos 3. O trajecto seguido pelo autor e seus colegas envolvia a travessia da passadeira para peões, situada mesmo em frente do estabelecimento escolar, que estava marcada por traços transversais pintados no pavimento (sinal M11), bem visíveis, e estava sinalizada com antecedência não inferior a 100 metros, em ambos os sentidos, por sinalização fixa vertical (sinal H7). 4. No momento em que o autor e seus colegas se dirigiam para a passadeira, havia diversas viaturas estacionadas junto ao passeio do lado direito. 5. Ao chegarem à passadeira de peões, o autor e seus colegas verificaram que não circulavam veículos da sua esquerda para a direita, mas, em sentido oposto – isto é, da sua direita para a sua esquerda – circulava um autocarro de passageiros. 6. O autor aguardou que o autocarro passasse, e só então retomou a travessia. 7. Porém, imediatamente após o referido autocarro, circulava o veículo ligeiro Mercedes, matrícula ..-CC-.., cujo condutor ignorou a sinalização da passadeira de peões, e, bem assim, a presença de peões que a atravessavam, tendo mantido a velocidade da sua viatura apesar da aproximação de uma passadeira de peões, e não conseguiu detê-la no espaço disponível à sua frente antes de embater no autor, peão. 8. O autor C… foi, assim, colhido pelo Mercedes, no preciso instante em que caminhava sobre a passadeira de peões, tendo sido projectado para o solo. 9. No desenvolvimento do embate, o autor foi pisado no pé pela roda dianteira do veículo, e veio a sofrer o embate do espelho retrovisor exterior da viatura. 10. Em consequência do atropelamento, o autor C… sofreu fractura e luxação do rádio e cotovelo direito (fractura exposta). 11. Na sequência do acidente, o autor de ser operado de urgência, no próprio dia, cirurgia que foi realizada no Hospital Privado F… pelo Sr. Dr. G…, tendo consistido na osteossíntese da clavícula direita e redução da luxação do cotovelo. 12. Depois de retirado o gesso da primeira cirurgia, o autor cumpriu um programa de Medicina Física e Reabilitação, em fisioterapia e hidroterapia, tendo efectuado quarenta sessões de fisioterapia, vinte e três sessões de hidroterapia em piscina. 13. À data do evento, a viatura ..-CC-.. encontrava-se abrangida pela cobertura do seguro de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º ……., contratada junto da aqui ré. 14. A ré já assumiu perante os autores a obrigação de os indemnizar pelos danos sofridos no acidente referido em 1) a 9). 15. Em 21/07/2010, e por conta da indemnização final devida, a ré pagou ao autor a quantia de €1.857,43 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), relativa a tempo de assistência prestado pela mãe do menor (ajuda de terceira pessoa), tratamentos, intervenção cirúrgica de 04/01/2010, e deslocações, tendo pago os 920 kms até então por ele percorridos, à razão de €0,18, cada quilómetro. 16. Após a cirurgia o autor ficou com o braço completamente imobilizado durante 15 (quinze) dias. 17. A 28 de Junho de 2010, o autor teve de ser novamente operado para remoção do material de osteossíntese do cotovelo. 18. Em Setembro de 2011, o autor apresentava queixas dolorosas no cotovelo operado e na observação feita no seguimento dessas queixas, foi-lhe diagnosticada uma hérnia na cicatriz operatória, o que levou a que, em 12 de Setembro de 2011, o autor tenha sido sujeito a uma nova intervenção cirúrgica desta vez em busca de solução para a hérnia muscular detectada. 19. Posteriormente, foi o autor observado em Cirurgia Plástica, sendo-lhe reconhecida uma extensa deformidade cicatricial iatrogénica da face posterior do cotovelo direito, com cerca de 12 x 3 cm, resultante da cirurgia de ortopedia. 20. Atendendo à idade do autor, o médico especialista emitiu parecer de que deverá aguardar a devida maturação cicatricial e o crescimento até à idade adulta, a fim de então ser objecto de nova intervenção em cirurgia plástica para tentar minimizar a deformidade estética actual. 21. Em consequência do traumatismo de que foi vítima, o autor C… sofreu dores intensas. 22. E viveu o autor momentos de grande aflição, seja pela forte emoção vivida pelo atropelamento, seja pelo sofrimento físico imediato, seja ainda pelo facto de não poder contar com o carinho e o cuidado dos seus pais nos momentos que se seguiram ao evento. 23. Os primeiros socorros e a hospitalização vieram acrescer ao sofrimento do autor. 24. No pós-operatório, além do desconforto motivado pela cirurgia, C… viu-se confinado a permanecer na cama, com o braço direito completamente engessado e imobilizado. 25. Continuou o autor a sentir muitas dores e teve de ser medicado, situação que se manteve durante quinze dias. 26. O autor ficou privado de frequentar a escola, tendo deixado de poder estudar, o que lhe veio a causar prejuízo do seu rendimento escolar, pois que se atrasou no acompanhamento das aulas e deixou de ser avaliado. 27. O autor não podia sequer escrever, situação que se prolongou por mais de trinta dias. 28. Logo que lhe foi possível retomar alguma normalidade da sua vida diária, o autor viu-se na necessidade de compensar o natural atraso dos seus estudos, com trabalho extra através de explicações. 29. O autor deixou igualmente de poder brincar com os seus colegas e amigos, como sempre fazia nos seus tempos livres. 30. Desde cerca de um ano antes do acidente que o autor iniciara a prática habitual de basquetebol, treinando habitualmente duas vezes por semana e cumprindo os respectivos jogos oficiais aos fins de semana, o que deixou de poder fazer por força do acidente sofrido. 31. O autor gostava muito de jogar basquetebol. 32. O autor praticava ainda outros exercícios físicos como o andebol, voleibol, ciclismo, além do desporto escolar. 33. Devido às consequências do acidente o autor nunca mais conseguiu praticar as modalidades desportivas da sua eleição. 34. O autor costumava tocar viola, actividade da qual retirava imenso prazer, e que desenvolvia diariamente, sozinho ou acompanhado de amigos e familiares, tendo após o acidente, e por sua causa, o autor apenas conseguido voltar a fazê-lo em Novembro de 2011, e ainda assim com limitações, pela dificuldade de mobilidade do braço afectado. 35. Em consequência das sequelas do atropelamento, o autor ficou afectado de uma rigidez do cotovelo direito e cicatriz cirúrgica que se traduzem num défice funcional permanente da integridade Físico Psíquica fixável em 3 pontos. 36. Padeceu de um quantum doloris de grau 4 em 7. 37. E um dano estético de grau 3 de 7, atendendo à cicatriz de que é portador. 38. A localização da cicatriz é bastante visível, sendo alvo de atenção, comentários ou observações de outrem, o que bastante incomoda o autor. 39. O autor passou a recear andar de automóvel e passou a revelar grande insegurança quando tem de atravessar uma rua. 40. O autor B… e esposa sofreram forte abalo emocional ao saber do acidente sofrido pelo seu filho. 41. Em consequência deste acidente, o autor B… teve de efectuar despesas médicas no valor €1.520,62 (mil quinhentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos), relativo à cirurgia efectuada em 12/09/2011. 42. Teve ainda de despender €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) em explicações de complemento de estudo do C… para recuperar o seu aproveitamento escolar. 43. Efectuou o autor, desde a sua residência, diversas deslocações na sua viatura própria ao Hospital F…, no Porto, aos tratamentos de hidroterapia e fisioterapia, consultas médicas, e ao escritório da ré. 44. Além dos quilómetros referidos em 15), o autor teve ainda de percorrer mais 1.680 quilómetros nas acima referidas deslocações, tendo ao todo percorrido nunca menos do que 2.600 quilómetros. Mais resultou da audiência que: 45. O autor C… nasceu a .. de Junho de 1997 e é filho de B… e de H…. 46. Resulta da perícia médico-legal determinada nos autos e junta a fls. 313 e ss que “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 17.01.2012. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 6 dias; Período de Défice Funcional Temporário parcial sendo assim fixável num período de 738 dias. ; (…) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Formativa, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.”. – cfr. perícia médico-legal junta aos autos a fls. 313 a 317 cujo teor, no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Factos Não Provados A) Que a intervenção de cirurgia plástica referida em 20) virá a ter um custo de 6.000,00€.B) Que em consequência deste acidente, o autor B… teve de efectuar despesas médicas no valor de €69,93 (sessenta e nove euros e noventa e três cêntimos). C) Que à data do acidente o Autor estivesse inscrito na Federação Portuguesa de Basquetebol, e tivesse integrado os quadros do Clube I…. D) Que a incapacidade física para continuar a praticar a modalidade veio constituir um tremendo golpe na afirmação da sua personalidade, do qual ainda se não recompôs. E) Que a incapacidade de que C… ficou a padecer por força do acidente vai diminuir ao longo (e por força) da sua vida activa, até desaparecer por completo, o que se prevê que ocorra antes de atingir a maioridade. Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelo recurso de apelação serão as de conhecer do bem fundado das quantias atribuídas ao Autor a título de dano biológico (€10.000, acrescidos de juros a contar da citação) e a título de danos morais (€12.000, acrescidos de juros, a contar do trânsito em julgado).Apreciemos tais questões. I A primeira questão é então a de saber se o montante do chamado “dano biológico” foi equitativamente fixado; na verdade, entende a Recorrente que a indemnização por um tal dano se deve fixar em €6.000,00.A incapacidade permanente parcial provada é de 3%, a nível geral. O menor era aluno do ensino secundário, com aproveitamento. Tinha 12 anos, à data do acidente. É maioritário o entendimento que trata o conceito de “dano biológico” como integrado no dano patrimonial, como sucedâneo de uma indemnização pela perda de capacidade aquisitiva, quando os parâmetros desta capacidade aquisitiva se não encontrem definidos ou de todo não existam (designadamente porque nos encontramos perante pessoas menores, ainda não entradas no mercado de trabalho, como no caso dos presentes autos). Em termos muito latos, foi este o tratamento conceptual dado ao chamado “dano biológico”, enquanto “dano biológico com reflexo patrimonial”, nos Acs. S.T.J. 1/10/09 in www.dgsi.pt, pº nº 1311/05.4TAFUN.S1, relator: Souto Moura, S.T.J. 18/6/09 in www.dgsi.pt, pº nº 81/04.8PBBGC.S1, relator: Armindo Monteiro, S.T.J. 12/11/09 in www.dgsi.pt, pº nº 258/04.6TBMRA.E1.S1, relator: Oliveira Rocha, S.T.J. 14/7/09 in www.dgsi.pt, pº nº 630-A/1996.S1, relator: Fonseca Ramos, S.T.J. 26/5/09 in www.dgsi.pt, pº nº 3413/03.2TBVCT.P1, relator: Paulo Sá, S.T.J. 19/5/09 in www.dgsi.pt, pº nº 298/06.0TBSJM.S1, relator: Fonseca Ramos, S.T.J. 23/4/09 in www.dgsi.pt, pº nº 292/04.6TBVNC.S1, relator: Salvador da Costa ou S.T.J. 1/10/09 in www.dgsi.pt, pº nº 21/01.7GTLRA.C1.S1, relator: Sousa Fonte (o elenco é apenas exemplificativo). Determinados exemplos jurisprudenciais são significativamente úteis, ajudando à concretização de um valor ressarcitório: “Uma vez que, à data do acidente, a autora tinha 10 anos – e naturalmente não auferia qualquer rendimento em função da sua força de trabalho – há que atentar na repercussão das sequelas físicas das lesões na sua capacidade de ganho, quando chegar o tempo de ingressar no mercado laboral. Sendo razoável que a autora conclua o ensino obrigatório e frequente um curso médio, terminando a sua formação escolar e académica com 21 anos, projectando-se a sua vida activa até aos 75 (não obstante ser superior a esperança de vida) e considerando que em consequência das lesões a autora ficou com uma IPG de 5 pontos, afigura-se razoável e equitativo o montante indemnizatório de €21.000, fixado pela Relação (Ac.S.T.J. 18/12/2012, pº 1030/09.2TBFLG.G1.S1, relator: Fonseca Ramos). “Assente que, em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 01-08-2001, a autora, à data com 16 anos, estudante, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 15%, a qual, em termos de rebate profissional, é compatível com o exercício da sua actividade habitual, implicando esforços acrescidos, atendendo aos 70 anos como limite temporal do período de vida activa a considerar e tendo em conta o salário de €1.147,98 que começou a auferir quanto iniciou a sua actividade profissional, em Setembro de 2005, como funcionária administrativa numa agência de viagens, mostra-se ajustado o montante de €60.000, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da IPP” (S.T.J. 20-09-2011, pº 202/03.3TBVVD.S3, relator: Gregório Jesus). “Tendo a autora 17 anos à data do acidente e não auferindo rendimento mensal, porque ainda estava a estudar, não merece crítica a atribuição pelas instâncias de um valor de €700 mensais para cálculo dos danos, uma vez que a prognose em termos concretos nos leva a considerar que não é crível que uma jovem que frequenta o 12.º ano – mau grado todas as conhecidas vicissitudes do mercado de trabalho dos jovens –, aquando do seu ingresso na vida activa não venha a ter um rendimento superior ao salário mínimo nacional. Afigura-se assim adequada, tendo em conta a IPP de 20%, a idade da autora, o termo provável da sua vida, bem como critérios de equidade, uma indemnização no valor de € 75 000, a título de danos patrimoniais” (S.T.J. 24-03-2011, pº 113/06.5TBCMN.G1.S1, relator: Bettencourt de Faria). “Tendo em atenção a idade da menor – nascida em 20-03-1999 –, a sua incapacidade de 3%, um tempo médio de vida até aos 80 anos, e um rendimento meramente conjectural de € 700, a partir da idade adulta, afigura-se equitativo o montante de € 18 000, a título de danos patrimoniais futuros” (S.T.J. 04-11-2010, pº 8100/05.4TBVNG.P1.S1, relator: Bettencourt de Faria). “Revelando os factos provados que, em consequência do acidente de que foi vítima, a autora, que tinha 17 anos à data do acidente (ocorrido em 31-07-2003), ficou afectada com uma IPP de 20%; incapacidade esta que, embora compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares, a impede de praticar desporto, o que, tendo em conta a actividade desportiva anteriormente desenvolvida, lhe causa tristeza, desgosto e frustração; que sofreu dores apreciáveis (de grau 4, numa escala de 1 a 7) e danos físicos que deixaram sequelas relevantes no plano estético (de grau 3, numa escala de 1 a 7), funcional (limitação da flexão do joelho direito) e no plano da afirmação pessoal (de grau 2, numa escala de 1 a 5); que foi sujeita a vários tratamentos e intervenções cirúrgicas e aos subsequentes e necessários períodos de recuperação e de tratamentos; que em nada contribuiu para o acidente (atropelamento); deve considerar-se adequado o montante de € 25 000 (e não de € 15 000 como entendeu a Relação) destinado à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora” (S.T.J. 30-09-2010, pº 935/06.7TBPTL.G1, relatora: Maria dos Prazeres Beleza). “Para fixar indemnização por danos patrimoniais futuros, em casos como este, de uma criança de 9 anos, o recurso à IPP fica particularmente prejudicado. De qualquer modo, sempre será de tomar como ponto de partida o salário mínimo nacional conjugado com a taxa de IPP e procurar encontrar um capital que produza de rendimento, normalmente juros, o que, muito teoricamente, se vai deixar de auferir e se extinga no fim presumível de vida activa da pessoa. Este ponto de partida terá, necessariamente, de sofrer forte correcção, atentas as circunstâncias do caso. Tendo o sinistrado ficado com 12% de IPP, é adequado o montante de €32.000” (S.T.J. 21-04-2010, pº 691/06.9TBAMT.P1.S1, relator: João Bernardo). “Tendo em atenção que a autora tinha, à data do acidente, 16 anos, que auferia como empregada de balcão 70.000$00 mensais, que ficou com uma IPP de 15%, e atendendo a uma base referencial de taxa de juro de 5%, afigura-se adequada a indemnização fixada no montante de € 35 000” (S.T.J. 18-03-2010, pº 198/1998.P1.S1, relator: João Bernardo). “Demonstrando os factos provados que o autor, então menor aquando do acidente, sofreu lesões várias (fractura exposta da perna esquerda e equimoses no braço esquerdo) que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos (tratamento com tracção e gesso, imobilização da perna) e determinaram uma IPP de 5% compatível com o exercício das actividades escolares (mas que exige alguns esforços suplementares nas actividades desportivas que reclamem boa mobilidade dos membros inferiores), um quantum doloris de grau 4, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 1, a perda de um ano escolar (em razão do tempo de incapacidade temporária para as actividades escolares), medo de ficar aleijado e não poder jogar futebol, e sentimentos de inferioridade e de tristeza por não poder acompanhar os seus colegas, com a mesma desenvoltura com que o fazia, nos jogos de futebol, julga-se equitativa e ajustada a quantia de €25.000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente, e não a de €20.000 fixada pela Relação” (S.T.J. 07-01-2010, pº 153/06.4TBLSA.C1.S1, relator: Lázaro Faria). “A indemnização de €35.000 fixada pelas instâncias é adequada a compensar a perda da capacidade de ganho do autor, com 12 anos à data do acidente, ocorrido a 12-12-2003, em resultado do qual ficou a padecer da IPP de 10%, considerando que o lesado (entretanto com 18 anos) ainda não havia entrado na via activa à data da prolação da decisão, sendo previsível que a sua vida activa se inicie aos 20 anos e se prolongue até aos 75 anos e tomando em conta o rendimento mínimo garantido. O facto de se ter provado que o autor não exerce qualquer actividade profissional regular e remunerada, não tem qualquer relevância para o efeito. É que, atenta a sua idade jovem e a actual crise de desemprego, sobretudo nos jovens, não é de presumir que o autor não venha a auferir no futuro próximo – aos 20 anos de idade, como considerou o acórdão recorrido – o correspondente ao rendimento mínimo garantido” (S.T.J. 24-11-2009, pº 455/06.0TCGMR.G1.S1, relator: João Camilo). “Considerando a idade do autor à data do acidente (16 anos), o previsível longo período de vida activa que tem à sua frente, que já trabalhava auferindo 365€ mensais como empregado de balcão, que o valor da remuneração mínima garantida já se encontra actualmente fixado em 450€ mensais, a taxa da inflação e o constante aumento do nível dos salários, julga-se razoável e conforme à equidade o valor indemnizatório de 39.002,50€, a título de dano futuro pela IPP de 25% de que o A. ficou a padecer” (S.T.J. 25-03-2009, pº 421/09, relator: Azevedo Ramos). Estes 10 exemplos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça. retirados da publicação “Os Danos Não Patrimoniais na Jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (Sumários de Acórdãos de 2004 a Dezembro de 2012)”, disponível na internet no endereço http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf, mostram, sem necessidade de outros supérfluos considerandos, que o valor da indemnização fixado em 1ª instância, de €10.000 não apenas se mostra equitativo, como se encontra por certo mais próximo dos critérios da jurisprudência do tribunal supremo que o montante proposto nas doutas alegações de recurso, que em suma improcederão, nesta parte. II Vajamos agora a matéria dos danos não patrimoniais, para a qual vem pedida a indemnização de €5.000, em substituição dos atribuídos €12.000.Poderemos dizer que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, a avaliar pela equidade mas que deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta na sentença em crise, designadamente os demais factos apurados nos autos, pela gravidade que assumiram. Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam o “dano moral” propriamente dito, não tanto com base na incapacidade permanente (3% de incapacidade geral), mas no dano estético (grau 3 em 7, atendendo a uma notória cicatriz no braço de que é portador), e na vertente do “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7) ou na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da maior ou menor dificuldade em suportar a incapacidade), traduzido na ansiedade sentida em relação a básicos actos da vida corrente como andar de automóvel ou atravessar vias de trânsito, na dificuldade em praticar exercício físico (e impossibilidade prática de o fazer em competição) ou em tocar o instrumento musical, como fazia antes do acidente. Vejamos, a esse propósito, algumas decisões jurisprudenciais: Para um quantum doloris 3 em 7, e uma sinistrada que sofreu tratamentos durante um mês, com 24 anos de idade à data do sinistro, o Ac.S.T.J. 20/11/2014, pº 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatado pela Consª Mª dos Prazeres Beleza, entendeu prudente a indemnização provinda de 2ª instância de €10.000. Lançando-se mão, v.g., do discorrido no Ac.R.L. 13/7/2010, pº 2559/06.0TBBCL.L1-8, relatado pelo Consº Ferreira de Almeida, em citação de jurisprudência do S.T.J., vejamos também as seguintes decisões: “Provando-se que a autora, por causa do acidente, ocorrido em 3/8/1998, sofreu traumatismo dos joelhos e pé direito, ficando 30 dias internada no hospital e 5 dias retida na cama em casa, teve dores e dificuldades na marcha, perturbação do sono, sendo o quantum doloris grau 3 numa escala de 7 de gravidade crescente, ficando com dores recorrentes no pé associadas a mudanças de tempo e frio e com dano estético de grau 2 numa escala de 7 de gravidade crescente, tendo sofrido susto com a perspectiva de morte, mostra-se equitativamente justa a fixação da indemnização por danos morais no montante de €6.000 (ac. STJ, de 12/9/2006 - SJ200609120021406).” “Demonstrado que o autor sofreu dores com a queda da bicicleta onde seguia quando foi embatido, foi internado, teve o braço esquerdo engessado durante 30 dias, ficou com uma limitação (presente e futura) dos movimentos do braço e sente-se triste por estar limitado na sua prática desportiva, considera-se justa e equilibrada a quantia de €8.000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos” (ac. STJ, de 7/1/2010 - Proc. 5095/04.5TBVNG.P1.S1).” “Demonstrado que o autor, menor aquando do acidente, sofreu lesões várias (fractura exposta da perna esquerda e equimoses no braço esquerdo) que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos (tratamento com tracção e gesso, imobilização da perna) e determinaram uma IPP de 5% compatível com o exercício das actividades escolares (mas que exige alguns esforços suplementares nas actividades desportivas que reclamem boa mobilidade dos membros inferiores), um quantum doloris de grau 4, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 1, a perda de um ano escolar, medo de ficar aleijado e não poder jogar futebol, e sentimentos de inferioridade e de tristeza por não poder acompanhar os seus colegas, com a mesma desenvoltura com que o fazia, julga-se equitativa e ajustada a quantia de €25.000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente” (ac. STJ, de 7/1/2010 - Proc. 153/06.4TBLSA.C1.S1).” Nesse mesmo citado Ac.R.L. 13/7/2010, ficou provado ter o apelante, em consequência do acidente, sofrido lesões que o obrigaram a submeter-se a diversos tratamentos e ao uso de um colar cervical, demandando baixa clínica por um período de 238 dias - sendo-lhe, em função daquelas, atribuído um quantum doloris fixado no grau 3, com 7% de incapacidade permanente. Em consonância foi fixada ao Autor, em tal processo, a indemnização de €15.000, como reparação pelos danos de natureza não patrimonial. Tudo visto e ponderado, entendemos adequada e equânime a valoração do dano não patrimonial efectuada em 1ª instância, atingindo a quantia de €12.000. A valoração em quantia inferior não atenderia aos citados critérios jurisprudenciais, bem como a um ressarcimento digno, na pessoa do lesado Autor. Tudo visto, impõe-se a confirmação da douta sentença recorrida. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – No caso do ressarcimento de dano biológico, de natureza patrimonial, enquanto dano futuro, considerando um esforço acrescido de 3 pontos percentuais, 12 anos de idade do Autor, à data do acidente, a previsível entrada futura no mercado de trabalho e os habituais critérios jurisprudenciais, justifica-se o montante ressarcitório de €10.000,00, com apelo à equidade.II – Quanto aos padecimentos morais, vista a incapacidade permanente geral de 3% e o “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7), com dano de vida de relação e prejuízo de afirmação pessoal, justifica-se a atribuição ao Autor de um montante de €12.000,00. Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.Custas pela Apelante. Porto, 6/XII/2016 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |