Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013497 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA PENAS ACESSÓRIAS PENA PRINCIPAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199412149420556 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4. CP82 ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 92/04/29 que estabelece que " a inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada constitui uma medida de segurança ", não é aplicável à inibição da faculdade de conduzir prevista no Decreto-Lei n. 124/90 qualificada no seu artigo 4 como " sanção acessória " e expressamente referida no n. 4 do mesmo artigo como " pena ". II - Determinando o artigo 48, n. 1 do Código Penal que " o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar ", ainda que se suspenda a pena principal de prisão por condução sob influência de álcool, não é possível suspender a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por falta de pressuposto formal, visto que, no silêncio do Decreto-Lei n. 124/90, é aplicável o dito n. 1 do artigo 48. | ||
| Reclamações: | |||