Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420556
Nº Convencional: JTRP00013497
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENAS ACESSÓRIAS
PENA PRINCIPAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
Nº do Documento: RP199412149420556
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4.
CP82 ART48.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS 1992/07/10.
Sumário: I - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 92/04/29 que estabelece que " a inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada constitui uma medida de segurança ", não é aplicável à inibição da faculdade de conduzir prevista no Decreto-Lei n. 124/90 qualificada no seu artigo 4 como " sanção acessória " e expressamente referida no n. 4 do mesmo artigo como " pena ".
II - Determinando o artigo 48, n. 1 do Código Penal que
" o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar ", ainda que se suspenda a pena principal de prisão por condução sob influência de álcool, não é possível suspender a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por falta de pressuposto formal, visto que, no silêncio do Decreto-Lei n. 124/90, é aplicável o dito n. 1 do artigo 48.
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