Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
928/21.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
ATRASO NA RESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20260701928/21.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho de não admissão de documentos que não tenha sido impugnado pela via de recurso autónomo transita em julgado, o que impede a reapreciação, em sede de recurso da decisão final, da questão que dele foi objecto.
II - A ampliação da decisão da matéria de facto, tal como a impugnação da decisão da matéria de facto, está sujeita ao cumprimento dos ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1 do CPC, não sendo suficiente para o efeito, no que respeita ao ónus da respectiva al. b), a referência genérica aos meios de prova constantes dos autos nem a especificação de meios de prova sem, de alguma forma, os reportar aos factos cuja decisão se pretende alterar com base nos mesmos.
III - O pagamento de rendas ou de indemnização de valor equivalente às rendas pelo atraso na restituição da coisa é um facto extintivo do direito invocado, pelo que a sua prova compete àquele contra quem a invocação é feita.
IV - Tendo de decidir sobre essa matéria, o tribunal deve acolher a versão dos factos apresentada por quem tem o ónus da respetiva prova, ou seja a do pagamento.
V - Com a caducidade do contrato de arrendamento ocorre a sua extinção, pelo que deixa de haver título para a permanência no locado, e, como tal, o atraso na restituição do mesmo dá lugar à indemnização a que se refere o art. 1045.º, n.º 1 do CPC.
VI - Nestas circunstâncias o mero pagamento de determinados valores ao senhorio pela ocupação do locado, podendo sê-lo a título indemnizatório, prejudica a demonstração da existência de um contrato de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 928/21.4T8VNG.P1 - Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de V.N. Gaia- Juiz 1




Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunta: José Nuno Duarte
2.º Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha





Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório.
Recorrentes: AA e BB
Recorrida: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia ...



Irmandade da Santa Casa da Misericórdia ... instaurou a presente acção declarativa contra AA e BB, pedindo que estas sejam condenadas a:
“1- Reconhecer que os contratos de arrendamento invocados em 3º e 7º da PI, caducaram por força do óbito da arrendatária, cfr alínea d) do artigo 1051º do Código Civil e artigos 57º e 58º do NRAU;
2- A entregar o locado completamente livre e devoluto de pessoas e bens à autora;
3- A liquidar a título de indemnização o valor mensal equivalente ao valor das rendas mensais que estavam em vigor à data do óbito da arrendatária, à razão de €184,91 para a habitação e € 40,02 para a garagem, desde janeiro do corrente ano até total e efetiva entrega do locado e que é elevada ao dobro logo que se constituam em mora, cfr nºs 1 e 2 do artigo 1045º do Código Civil”.
Para o efeito, alegou, em síntese, que, em 1968 celebrou com o pai da RR., então ainda solteiro, um contrato de arrendamento de um prédio destinado à residência do mesmo com quem em 1999 celebrou, tal como com a mulher, um contrato de arrendamento de uma garagem, tendo um e outro contrato caducado por óbito dos respectivos arrendatários, o primeiro em 16/10/2013 e a segunda em 20/06/2020, sendo-lhe, por isso, devido, a título de indemnização, o valor equivalente às rendas desde a data em que as mesmas deixaram de ser pagas, Janeiro de 2021, até à restituição dos locados.
Citadas, as RR. contestaram, começando por dizer que a segunda R. reside no local arrendado, em economia comum com os pais desde 2012 para prestar assistência à mãe que nessa altura ficou incapacitada, o que foi comunicado à senhoria nos três meses subsequentes à morte do pai, e que, inclusive após a morte da mãe, que também comunicaram à senhoria, têm continuado a pagar-lhe as rendas, apesar de a mesma ter deixado de passar os respectivos recibos. Acrescentou que fizeram obras no locado em valor superior a 25.000,00 €, pedindo, subsidiariamente, a título reconvencional, a condenação da A. a pagar-lhes este valor, cujo montante exacto relegam para liquidação ulterior.
Em resposta, a A. impugnou a matéria do pedido reconvencional.
As RR./reconvintes, convidadas para concretizarem a reconvenção, juntaram novo articulado de Contestação o que mereceu nova resposta da A./Reconvinda.
A 12/12/2024 foi o pedido reconvencional admitido, o despacho saneador proferido, e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, sem que tenha havido reclamações.
Entre sessões da audiência final, as RR. requereram, além do mais, a junção de documentos, designadamente os apresentados com o requerimento de 5/06/2025 que aí identificou como sendo os documentos 1 a 69, e cuja junção reiterou a 26/06/2025 (ref. citius 42873231).
Depois de a parte contrária se ter oposto, foi proferido, a 6/07/2025, despacho (ref. 473839311) que indeferiu a junção dos documentos a que se refere a ref. citius 42873231.
Por expediente electrónico de 7/07/2025, este despacho foi notificado às partes que dele não recorreram.
A 3/11/2025 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar:
A) Parcialmente procedente a presente acção e consequentemente:
1. Declarar a caducidade de cada um dos contratos de arredamento urbano acima identificados - factos provados em 2) e 7) -, não se reconhecendo a transmissão dos contratos a nenhuma das rés;
2. Decretar o despejo do imóvel e da garagem identificadas;
3. Condenar a ré BB no pagamento à autora:
I. Da indemnização, prevista e calculada nos termos do artigo 1045.º, n.º 1 do C.C., à razão mensal de 184,91€ e de 40,02€, devida pela ocupação do imóvel identificado em 1) e da garagem:
· Desde Janeiro de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença, devendo descontar-se todos os valores já pagos;
· Dos meses de ocupação do trânsito em julgado até à data limite para entrega dos locados;
II. Constituindo-se em mora, isto é, fora daquele quadro temporal, o valor da indemnização elevar-se-á para o dobro - artigo 1045.º, n.º 2 do C.P.C. - até efectiva e integral entrega do imóvel.
4. Absolver a ré AA do pagamento das quantias acima mencionadas;
B) Parcialmente procedente o pedido reconvencional e consequentemente:
1. Condenar a reconvinda a pagar à reconvinte BB da quantia de 11.480,00€ (onze mil quatrocentos e oitenta euros), a título de benfeitorias;
2. Absolver a reconvinda do pagamento da quantia acima mencionada à reconvinte AA.
C) Os juros de mora como peticionado;
D) Improcedente a condenação das partes como litigantes de má-fé.
» Custas pelas partes, na medida do vencimento/decaimento da acção e pedido reconvencional (artigos 527.º, n.º 1 e 2 do C.P.C., assim como artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I-A do R.C.P.), sempre se ressalvando o caso de isenção e de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Inconformadas com tal sentença, dela apelaram as RR., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
“ I. Do erro estrutural da decisão recorrida
1. A sentença recorrida padece de erro estrutural grave na apreciação da matéria de facto, por violação reiterada e cumulativa dos artigos 607.º, n.º 4, 662.º e 640.º do Código de Processo Civil.
2. O tribunal a quo formou a sua convicção com base numa valoração selectiva, incompleta e enviesada da prova, ignorando prova documental objectiva, prova gravada e elementos constantes da própria acta da audiência de julgamento.
3. Tal erro de julgamento não é pontual nem marginal: contamina toda a decisão, desde a qualificação dos pagamentos até à inexistência de título, passando pela indemnização por ocupação, pela decisão sobre benfeitorias e pela absolvição da Autora da litigância de má-fé.
II. Da prova documental ignorada e da violação do dever de apreciação crítica
4. Os documentos n.ºs 1 a 69 juntos demonstram, de forma clara, objectiva e reiterada, a existência de pagamentos mensais sucessivos, efectuados após o óbito da primitiva arrendatária, com referência funcional ao locado.
5. Esses pagamentos foram efectivamente recebidos pela Autora, sem devolução, sem reserva, sem interpelação e sem qualquer oposição expressa ou tácita.
6. A sentença limita-se a reconhecer genericamente a existência de pagamentos num montante global mínimo, mas omite deliberadamente a sua regularidade, continuidade e significado jurídico, em violação frontal do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
7. Tal omissão equivale, na prática, a uma recusa de apreciação da prova documental, o que constitui erro de julgamento e nulidade material da decisão.
III. Da contradição insanável entre os factos provados
8. A decisão recorrida incorre em contradição lógica e jurídica insanável ao afirmar, por um lado, que não foram pagas rendas após dezembro de 2020 e, por outro, ao dar como provado que foram efetuados pagamentos relevantes no montante global de € 6.969,83.
9. Esta contradição não foi resolvida, explicada ou fundamentada, impossibilitando a compreensão do iter decisório e violando o dever de fundamentação.
10. Em consequência, o facto provado n.º 14 deve ser alterado, passando a refletir que existiram pagamentos após dezembro de 2020, em consonância com a prova documental e com o facto provado n.º 35.
11. Na verdade, há insuficiência e incompletude da matéria de facto, por omissão de datas, periodicidade e imputação dos pagamentos reconhecidos no facto 35, o que impede a correcta qualificação jurídica e impõe ampliação/alteração ao abrigo do artigo 662.º do CPC.
12. Da insuficiência e contradição entre os factos provados: o tribunal reconhece pagamentos, mas omite datas, periodicidade e imputação, impedindo a subsunção ao artigo 1069.º, n.º 2 CC e contaminando a qualificação por ‘ocupação'.”
IV. Da necessária reformulação do facto provado n.º 35
13. O facto provado n.º 35 encontra-se formulado de modo manifestamente insuficiente, redutor e juridicamente inócuo.
14. A mera referência a um “montante global” de pagamentos, sem qualificação temporal, funcional ou jurídica, constitui uma fuga à realidade factual demonstrada.
15. A prova produzida impõe que o facto provado n.º 35 seja reformulado para refletir que os pagamentos foram:
(i) mensais;
(ii) regulares;
(iii) reiterados;
(iv) correspondentes à renda do locado e da garagem;
(v) aceites pela Autora sem oposição.
16. A não reformulação deste facto equivale à negação da própria prova produzida.
17. Da necessidade de aditamento de factos essenciais: deve ser aditado que os pagamentos ocorreram com periodicidade mensal, em período compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2025, com referência ao locado e sem oposição do senhorio, conforme docs 1-69.
V. Dos factos não provados indevidamente afastados
18. Facto não provado n.º XIV
O facto não provado n.º XIV deve passar a provado, uma vez que a prova demonstra que os pagamentos foram efetuados no contexto de economia comum das Rés e em benefício direto da manutenção do locado.
19. A distinção meramente formal entre quem executa o pagamento e quem beneficia da relação jurídica não pode prevalecer sobre a realidade económica e social efectivamente demonstrada.
20. Facto não provado n.º XV
O facto não provado n.º XV deve passar a provado, pelo menos parcialmente, sob pena de contradição insanável com os factos provados n.ºs 24 a 34 e com a própria condenação da Autora no pagamento de benfeitorias.
21. O reconhecimento judicial de benfeitorias necessárias e úteis no valor de € 11.480,00 é absolutamente incompatível com a negação da amortização de encargos pelas Rés.
22. Factos não provados n.ºs VII e VIII
Os factos não provados n.ºs VII e VIII devem ser considerados provados ou juridicamente irrelevantes, uma vez que a Autora teve conhecimento efetivo do óbito e, não obstante, continuou a receber pagamentos e a permitir a utilização do locado.
23. O direito não protege formalismos vazios quando a conduta das partes revela conhecimento efectivo e aceitação tácita.
VI. Da qualificação jurídica dos pagamentos e do erro de direito
24. A qualificação dos pagamentos efectuados pelas Rés como mera “ocupação” constitui erro de direito manifesto.
25. Tal qualificação assenta num raciocínio circular inadmissível, partindo da conclusão (“não existe contrato”) para qualificar os pagamentos e depois utilizando essa qualificação para reforçar a própria conclusão.
26. Este raciocínio viola os princípios da boa-fé, da confiança, da coerência decisória e da justiça material.
27. VII. Da omissão do artigo 1069.º, n.º 2, do Código Civil
28. O tribunal a quo omitiu por completo a aplicação do artigo 1069.º, n.º 2, do Código Civil, norma directamente aplicável ao caso concreto.
29. Estão integralmente preenchidos os pressupostos legais dessa norma:
(i) uso do locado sem oposição do senhorio;
(ii) pagamentos mensais reiterados por período largamente superior a seis meses;
(iii) inexistência de culpa das Rés na falta de contrato escrito.
30. A exigência de contrato escrito e de recibos foi convertida pelo tribunal a quo num formalismo absoluto, que a lei expressamente afastou.
VIII. Da prova testemunhal da Autora e da sua fragilidade
31. A sentença atribuiu credibilidade plena a prova testemunhal da Autora desprovida de razão de ciência, indirecta, hesitante e contraditória.
32. A acta da audiência de julgamento e a prova gravada demonstram que o representante da Autora não tinha conhecimento directo dos factos essenciais, limitando-se a reproduzir informação interna não verificada.
33. A valoração desta prova em detrimento da prova documental objetiva constitui erro grosseiro de apreciação da prova.
IX. Da litigância de má-fé da Autora
34. A Autora alegou na petição inicial a inexistência de pagamentos após dezembro de 2020, alegação que se veio a revelar objectivamente falsa.
35. Tal conduta integra a previsão do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
36. A absolvição da Autora da litigância de má-fé constitui erro autónomo da sentença e legitima, indevidamente, a alegação de factos contrários à verdade material.
X. Da inconstitucionalidade do entendimento adoptado
37. A interpretação normativa adoptada pelo tribunal a quo do artigo 1069.º do Código Civil é materialmente inconstitucional.
38. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao:
(i) consagrar formalismo excessivo;
(ii) permitir que o senhorio beneficie da sua própria omissão legal;
(iii) negar tutela jurisdicional efectiva;
(iv) sacrificar a verdade material.
39. A presente questão de inconstitucionalidade é suscitada para todos os efeitos legais, designadamente para eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
XI. Pedido final
40. Deve a sentença recorrida ser revogada, na parte objecto do presente recurso.
41. Deve ser reconhecida a existência de título bastante para a permanência das Rés no locado.
42. Subsidiariamente, deve ser ordenada a alteração da matéria de facto nos termos expressamente indicados, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
43. Subsidiariamente, requer-se a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c) CPC, quanto a datas e imputação dos pagamentos, por se tratar de pontos essenciais para a decisão.
NESTES TERMOS E AINDA PELO MUITO QUE, COMO SEMPRE, NÃO DEIXARÁ DE SER PROFICIENTEMENTE SUPRIDO POR V.AS EX.AS, DEVE SER:
- CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, DE FACTO E DE DIREITO, NOS TERMOS FUNDAMENTADOS E PETICIONADOS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS, E, NO DEMAIS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
ASSIM, EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES, MELHOR DECIDINDO E APRECIANDO, FARÃO
INTEIRA E SERENA,
JUSTIÇA!
Junta: docs a 1 69 / via Citius”.
Com o requerimento de recurso, as RR. juntaram os mesmos documentos que haviam apresentado a 5/06/2025 e que haviam sido rejeitados por despacho de 6/07/2025.

A recorrida apresentou contra-alegações sem as terminar com conclusões.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4; 636.º e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do CPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes, são as seguintes:
1. Da admissibilidade da junção de documentos.
2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
3. Reapreciação do mérito da acção:
- utilização dos locados pelas recorrentes sem oposição da recorrida e pagamento das respectivas rendas por um período de seis meses;
- inconstitucionalidade do interpretação do art. 1069.º do CC adoptada pelo tribunal recorrido, e
- litigância de má-fé da recorrida.
*


III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:
• FACTOS PROVADOS:
1) A autora é proprietária do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, composto por quatro pisos, sito na Rua ..., ... e ..., do Concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o actual artigo ...82 e proveniente do artigo ...82;
2) Por contrato de arrendamento escrito celebrado em 29/01/1968, a autora deu de arrendamento a CC, no estado de solteiro e com destino a residência efectiva e permanente, o primeiro andar esquerdo, com entrada pelo n.º ...9, do citado prédio;
3) Ficando estipulado que o arrendamento era pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável, com início em 01 de Fevereiro de 1968 e termo em 31/01/1969, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes, nos termos legais;
4) E estipulada a renda anual de 12.840$00 a pagar em duodécimos de 1.070$00, no primeiro dia útil anterior àquele a que disser respeito na sede da autora;
5) E nas demais condições estipuladas no contrato de arrendamento, conforme documento junto com a petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
6) CC contraiu matrimónio com DD;
7) Em 31/03/1999, por contrato de arrendamento escrito estes tomaram de arrendamento à autora e com destino a aparcamento de automóvel, a garagem n.º ... do prédio identificado 1);
8) Pelo prazo de um ano, com início em 01/04/99 e termo em 31/03/2000, sucessivamente prorrogável;
9) E convencionada a renda anual de 60.000$00 a pagar em duodécimos de 5.000$00 no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito na sede da autora, conforme documento 3 da petição inicial cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
10) Em 29/10/2013, foi comunicado por escrito à autora o falecimento de CC, ocorrido em 16/10/2013;
11) Comunicação escrita que se transcreve:
“Ex.mos Senhores
Em representação das m/s Constituintes identificadas supra, sou a comunicar o falecimento do cônjuge/pai Sr. CC, como se comprova pelo assento de óbito de que se junta cópia.
Mais informa que a m/ Constituinte, enquanto cônjuge sobrevivo, bem como a sua filha BB, que desde 16/07/2012, data em que sua mãe foi vítima do grave sinistro ocorrido naquela habitação (cujas circunstâncias e consequências V.as Ex.as têm presente e bem conhecem) lhe tem prestado assistência, cuidados e com eles possuí economia comum, continuarão a residir na Rua ..., na cidade ....
Com os meus cumprimentos,
O Advogado, EE” - documento 1 da contestação, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
12) Os recibos de renda passaram a ser emitidos em nome de DD, sua mulher;
13) Por força das actualizações legais que ao longo dos anos se foram operando, a renda mensal do locado destinado a habitação à data do óbito da arrendatária era de 184,91€ e a renda mensal da garagem era de 40,02€;
14) Os valores acima mencionados foram sendo liquidados até ao mês de Novembro de 2020 e relativos ao mês de Dezembro de 2020 e não mais foram liquidados até à instauração da acção a 04/02/2021;
15) A autora teve conhecimento que DD veio a falecer em 20/06/2020;
16) As rés são as únicas e universais herdeiras da falecida DD, conforme escritura de habilitação de herdeiros junta com petição inicial e cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
17) As rés prestavam auxílio e assistência à mãe DD, porquanto esta estava impossibilitada de sobreviver sozinha, especificando-se que DD estava em casa da filha AA a tempo inteiro, sendo assistida pela filha BB quando aquela estava de férias;
18) Da carta junta com a contestação, datada de 04/03/2013, enviada e recebida pela autora, consta que:
“ Ex.mo (s) Senhor (es)
Fui contactado pela Sr.ª D.ª DD na sequência do gravíssimo sinistro ocorrido na habitação propriedade de V.ªs Ex.as que é sita na Rua ..., na cidade de Vila Nova de Gaia.
De acordo com o que V/ foi comunicado anteriormente, as sequelas de tal acidente foram - e são - extensas e bastante graves.
A m/ Constituinte precisa de dos mais variados cuidados e assistência permanente, como bastamente relatado antes, inclusive à V/ companhia de seguros.
Não obstante, e apesar da responsabilidade de V.ªs Ex.as pelo acidente ser manifesta, até à data não prestaram qualquer auxilio à m/ Constituinte, tendo apenas procedido a meras reparações para substituir as barreiras das varandas na referida habitação, o que para além de lamentável, é miserável e imoral. Não mais permitirei a afronta dos direitos que assistem à m/ Constituinte.
Assim, no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar da recepção da presente, e na ausência de qualquer resposta ou contacto no sentido de assumirem todas as responsabilidades pelo grave sinistro ocorrido, informo que demandarei judicialmente, e de imediato, a V/ instituição de molde a ressarcir a m/ Constituinte de todos os danos e prejuízos sofridos” - documento 2 da contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
19) A autora respondeu, informando que a responsabilidade pelas consequências do sinistro tinha sido transmitida para Companhia de Seguros - conforme documento 3 da contestação, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
20) DD estava incapacitada de gerir qualquer aspecto da sua vida;
21) Por causa de uma queda no locado, ocorrida em 16/07/2012, sofreu traumatismos vários, não concretamente apurados;
22) Por força das lesões sofridas, passou a necessitar de auxílio permanente de terceiros, para a realização das tarefas da sua vida diária, tais como fazer a sua alimentação, toma de medicação, higiene diária e vestir-se;
23) A quem foi verificado, pelo menos, um grau de incapacidade de 82%;
24) No imóvel identificado em 1) foram realizadas obras de pichelaria e de canalizador:
i. Na cozinha:
a) Tubagens acessíveis e acessórios - substituição de sifões, curvas e recordes flexíveis na banca e na máquina de lavar louça, com o custo estimado de 250,00€.
ii. Na despensa:
a) Tapar o tubo antigo da máquina de lavar roupa e executar nova ligação, com fornecimento e aplicação de materiais, sendo o custo estimado em 150,00€.
iii. Casa de banho:
a) Substituição das louças sanitárias como móvel lavatório, sanita e bidé.
b) Substituição das tubagens e acessórios de ligação de abastecimento de água e saneamento, tudo com o custo estimado de 1.600,00€.
iv. Termoacumulador de água quente:
a. Fornecimento e aplicação de cilindro eléctrico para aquecimento de água, incluindo as respectivas ligações com o custo estimado de 600,00€.
v. Torneiras:
a) Substituição de torneiras, designadamente da banca da cozinha, bidé, lavatório e chuveiro, tendo também sido substituídos os toalheiros, tudo com o custo estimado de 800,00€.
vi. Tubo de exaustão:
a) Substituição do tubo (spiro) da ligação do exaustor com o custo estimado de 100,00€.
25) No imóvel identificado em 1) foram realizadas obras de electricidade, como a substituição de alguns dos interruptores e algumas tomadas dos circuitos eléctricos, estimando-se o custo em 300,00€.
26) No imóvel identificado em 1) foram realizadas obras de carpinteiro:
i. Móveis de cozinha:
a) Substituição dos móveis e cozinha.
b) O móvel inferior onde se integra a banca tem comprimento de 2,30 metros e altura de 0,90 metros.
c) O móvel superior tem o comprimento de 2,70 metros e a altura de 0,70 metros, tudo com o custo estimado do fornecimento e aplicação destes móveis de 2.500,00€.
ii. Revestimento de pisos:
a) Foi aplicado soalho flutuante, num quarto, corredor, casas de banho, hall e sala, numa área total cerca de 48m2;
b) Aplicação de rodapés;
c) O custo estimado desta obra de carpintaria é de 1.680,00€.
27) No imóvel identificado em 1) foram realizadas obras lacador, sem substituição das madeiras;
28) No contexto do descrito em 38), apenas foram lacadas algumas portas e respectivos aros, conforme identificado na perícia, com o custo estimado da obra de lacagem de portas e aros em 500,00€;
29) No imóvel identificado em 1) foram realizadas obras de trolha e de pintor:
i. A pintura geral do interior da fracção habitacional, paredes e tecto com o custo estimado de 3.000,00€.
30) No imóvel identificado em 1) foram realizadas obras de ferragens/puxadores sobre os quais, sendo antigos, não foi possível determinar o valor ou custo;
31) Os estores do imóvel identificado em 1) são antigos e não funcionam normalmente, não se tendo identificado qualquer intervenção;
32) De acordo com os esclarecimentos do Sr. Perito em audiência, a transferência da despensa para a cozinha levou à necessidade de pôr novas tubagens;
33) Em esclarecimentos do Sr. Perito em audiência, a aplicação do piso flutuante funciona como isolador de humidade, explicando que o taco existente solta-se por agentes externos como infiltrações e humidade, mais referindo caixilharias obsoletas, infiltrações de água e condensação;
34) A ré BB adquiriu, após a data do óbito da mãe, diversos materiais tais como pavimento laminado/soalho, colas e vedantes, pistola de colas, abraçadeiras, massas acrílicas, tintas, trinchas, pinceis, rolos, isolantes, máquina de pintar e pistola de tintas, decapantes, diluentes, espuma expansiva, luvas, armários, paredes e tectos de pladur, piso flutuante, pinturas de paredes e tectos, interruptores, tomadas, tomadas duplas, roldanas, fitas duplas, fita de pintor, pregos, parafusos, espátulas, balde de pintor, talochas, máscaras, autoclismos, toalheiros, válvulas, conjunto de chuveiro/duche, torneiras, rodapés, perfis, dois conjuntos de casa de banho, composto por móvel, lavatório e espelho;
35) A ré BB tem procedido ao pagamento à autora, em datas e quantias parciais não concretamente apuradas, de valores pela ocupação do imóvel num total de pelo menos 6.969,83€.
• FACTOS NÃO PROVADOS:
I. Nos três meses seguintes a 20/06/2020, a ré BB comunicou à autora, com cópia do documento comprovativo do óbito da sua mãe, a transmissão do arrendamento;
II. Nos três meses seguintes a 20/06/2020, a ré AA comunicou à autora, com cópia do documento comprovativo do óbito da sua mãe, a transmissão do arrendamento;
III. A autora tem efectuado a emissão do recibo das rendas;
IV. No descrito em 21), entre os quais um traumatismo crânio-encefálico;
V. No contexto de 22) e 23), DD deixou de conseguir ler e escrever, passando a não reconhecer sequer os familiares que lhe eram mais próximos;
VI. Em razão de tal circunstância de vida, de total dependência do auxílio de terceiros, a mesma veio ser declarada interditada;
VII. A autora há muito tinha conhecimento do falecimento da mãe das rés, e, acima de tudo, que a ré BB vivia com a progenitora em economia comum, pois que todas essas informações foram facultadas à autora no âmbito do processo que corre termos Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pelo Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, ..., sob o n.º 6543/15.4T8VNG;
VIII. As rés já haviam remetido ao conhecimento da autora a certidão de óbito de DD.
IX. Os arrendatários efectuaram sucessivas obras de reparação e substituição de paredes, substituição de canalização devido à calcificação das tubagens, substituição das ligações eléctricas, substituição de madeiras, substituição de madeiras no pavimento, substituição de cilindro, resolução das avarias no sistema de persianas;
X. Efectuaram ainda diversas obras de impermeabilização e reparação de paredes, arranjo de pavimentos, tratamento e restauro de madeiras, conserto de portas e janelas;
XI. Obras que a autora se prontificou a fazer;
XII. Os pais das rés e a ré AA adquiriram diversos materiais tais como pavimento laminado/soalho, colas e vedantes, pistola de colas, abraçadeiras, massas acrílicas, tintas, trinchas, pinceis, rolos, isolantes, máquina de pintar e pistola de tintas, decapantes, diluentes, espuma expansiva, luvas, armários, paredes e tectos de pladur, piso flutuante, pinturas de paredes e tectos, interruptores, tomadas, tomadas duplas, roldanas, fitas duplas, fita de pintor, pregos, parafusos, espátulas, balde de pintor, talochas, máscaras, autoclismos, toalheiros, válvulas, conjunto de chuveiro/duche, torneiras, rodapés, perfis, dois conjuntos de casa de banho, composto por móvel, lavatório e espelho.
XIII. As obras acima mencionadas eram do conhecimento da autora;
XIV. A ré AA tem pago as rendas à autora;
XV. As rés amortizaram e continuam a amortizar todas as despesas e encargos com a conservação do imóvel, pelo menos desde o mês de Janeiro de 2014.”
*


3.2. Fundamentação de direito

Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.


3.2.1. Da admissibilidade da junção de documentos

As recorrentes juntaram às suas alegações de recurso documentos, documentos 1 a 69, que, no entender das mesmas, “demonstram de forma clara, objectiva e reiterada, a existência de pagamentos mensais sucessivos, efectuados após o óbito da primitiva arrendatária, com referência funcional ao locado” (conclusões 4 e 17).
Tais documentos correspondem aos documentos 1 a 69, cuja junção não foi admitida pelo tribunal a quo por despacho de 6/07/2025 que não foi impugnado pelas recorrentes por via própria através de recurso autónomo no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, nos termos dos arts. 644.º, n.º 2, al. d) e 638.º, n.º 1 do CPC. Nesta medida, o despacho correspondente transitou em julgado, e, portanto, fazendo caso julgado formal, nos termos dos arts. 620.º, n.º 1 e 628.º do CPC, este tribunal, em sede do presente recurso de apelação interposto da decisão final de mérito, está impedido de reapreciar a questão que dele foi objecto, enquanto res judicata.
Sendo assim, o art. 651.º do CPC, entre as situações excepcionais de admissão de documentos com as alegações, nunca poderia contemplar, nem as recorrentes a invocam -tal como não invocam qualquer outra explicação- a prévia decisão de rejeição dos documentos em causa, nem tal, de resto, se justificaria, dada a possibilidade de recurso desta decisão prevista no citado art. 644.º, n.º 2, al. d) do CPC.
De onde, se conclui que os documentos juntos às alegações das recorrentes não têm cobertura legal, decidindo-se, como tal, pelo seu indeferimento, e pela condenação das apresentantes em multa que se fixa em 2 (duas) UC, nos termos do art. 443.º, n.º 1 do CPC e do art. 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.


3.2.2. Da impugnação da decisão de facto

Como decorre das conclusões de recurso, as recorrentes impugnam a decisão de facto relativamente aos pontos 14 e 35 dos factos provados e aos pontos VII, VIII, XIV e XV dos factos não provados por, no seu entender, os primeiros deverem ser alterados e os segundos deverem passar a factos provados.
Do mesmo passo, pedem as recorrentes que seja aditado aos factos provados que “os pagamentos ocorreram com periodicidade mensal, em período compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2025, com referência ao locado e sem oposição do senhorio” (conclusão 17).
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Outrossim, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto também é admitida, mesmo oficiosamente, relativamente a factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, e inclusive, deverá ser levada a cabo pelo tribunal ad quem, desde que o processo forneça todos os elementos para o efeito, e haja sido produzida prova com respeito pelo contraditório (com interesse, por exemplo, acórdão da RP de 10/03/2025, proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Calos Gil, in www.dgsi.pt).
Num caso e noutro, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto (quanto à sujeição da ampliação da decisão da matéria de facto aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto veja-se entre outros acórdão da RP de 10/11/2025, proc. 2173/23.5T8PNF.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt).
A este respeito, Abrantes Geraldes escreve que “podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d) O recorrente pode requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como se anota à margem desses preceitos, não se trata de um direito potestativo do recorrente, antes de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos.

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente…” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 197 e ss.).
No que concerne ao concretos pontos de facto impugnados, exige-se, portanto, a sua especificação nas conclusões de recurso, já que, como explica o mesmo autor, “[a]inda que no art. 640.º não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do n.º 2 do art. 639.º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso” (in loc. cit., pág. 201, nota 346).
Inclusive, o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 12/2023, de 14/11, que veio dispensar o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto de indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, salientou que “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, na definição do objecto do recurso”.
No caso, os pontos da matéria de facto assinalados nas conclusões que obtiveram do tribunal recorrido decisão de que as recorrentes discordam são os pontos 14 e 35 dos factos provados e os pontos VII, VIII, XIV e XV dos factos não provados.
De facto, o ponto 3 dos factos não provados, apesar de indicado no ponto 114.º das alegações de recurso como merecedor de resposta de provado, não foi especificado como tal nas conclusões.
Acresce que, como clarifica Abrantes Geraldes, «não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652.º, n.º 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º.
É verdade que, depois de no corpo do n.º 1 [do art. 640.º] se prever a “rejeição” do recurso, se alude no n.º 2, al. a), à “imediata rejeição”, o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento» (in loc.cit., pág. 199).
Neste conspecto, este tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no art. 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, decide rejeitar a impugnação da decisão relativa ao ponto III dos factos não provados.
No que respeita ao ponto 14 dos factos provados, a sua menção nas conclusões (conclusão 10) como impugnado não tem equivalência na parte da motivação de recurso dedicada à impugnação da decisão da matéria de facto (pontos 110 a 119 das alegações de recurso).
Em todo o caso, da motivação de recurso, designadamente dos pontos 32, 41. ii), 42, 48, 53 e especialmente do ponto 78 a 80 e ss. resulta que as recorrentes consideram não ter ficado provado o não pagamento mensal de rendas posteriores a Dezembro de 2020, ao contrário do que consta do segmento final do ponto 14 dos factos provados.
Neste contexto, entende-se que a apontada conclusão 10 encontra ressonância na motivação do recurso, e, como tal, deve ser considerada (no sentido de que “devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação, vide Abrantes Geraldes, in loc. cit., pág. 135).

Relativamente à decisão alternativa para os pontos de facto impugnados, afigura-se-nos que da conjugação das alegações de recurso e das suas conclusões é possível extrair com clareza suficiente a pretensão das recorrentes e, assim, considera-se cumprido o ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1, al. c) do CPC.

Resta analisar o cumprimento do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que, a título exemplificativo, se destaca o acórdão do STJ de 16/01/2024 (proc. 818/18.8STB.E1.S1; rel. Luís Espirito Santo), tem vindo a pronunciar-se no sentido expresso no sumário deste aresto qua aqui se transcreve: “I - A alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe ao impugnante a obrigação processual que consiste no dever de efectuar a correspondência directa, concreta e objectiva, entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorrectamente valorados. II - O que significa que não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência concreta e objectiva aos pontos de facto em causa, individualmente identificados…IV - A circunstância de não ser de rejeitar o conhecimento da impugnação de facto, nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, por desproporcional e não razoável, quando as questões em análise se encontrarem devidamente focalizadas, sendo praticamente intuitiva a sua compreensibilidade, não obsta, por seu turno, à dita rejeição se o não cumprimento formal dos mesmos requisitos, exigidos na norma legal referida, se verificar num contexto em que os factos controvertidos são variados e relativamente complexos, importando dilucidá-los de forma organizada, metódica e especificada, como a lei obriga. V - Tais princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade têm essencialmente uma função moderadora da rigidez e do exacerbado formalismo na análise do cumprimento do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, funcionando como uma espécie defiltro de segurança do sistema, sem que, em circunstância alguma, devam servir como forma de desculpabilização, panaceia ou manto (ilimitado) de cobertura e salvaguarda de falhas ou omissões, quando é evidente e inegável o não acatamento de cada uma das obrigações processuais aí especificamente exigidas, com o inerente prejuízo para o exercício do contraditório que assiste à contraparte (in www.dgsi).
No texto deste aresto, clarifica-se ainda que “[n]ão é, portanto, suficiente fazer a simples descrição dos meios de prova que o impugnante considera relevantes e erradamente valorados (de natureza testemunhal, documental, pericial); o ordenamento jurídico processual obriga o recorrente (em matéria de facto) a justificar a razão concreta da sua discordância em sede de análise e valoração da prova produzida perante o juiza quo, por referência a cada um dos factos impugnados (ou grupo de factos se, em casos especiais, existir uma interligação intrínseca e profunda entre eles que dispense essa individualização)”.
No presente recurso, a indicação que, na motivação, as recorrentes fazem dos meios de prova são as seguintes:
26. existência de dezenas de comprovativos documentais, juntos aos autos pelas RR, que evidenciam pagamentos mensais, regulares e sucessivos, incompatíveis com a noção de mera “ocupação” e absolutamente típicos de uma relação locatária.
27. A desconsideração prática desta prova documental.
32. …impugna-se a decisão sobre a matéria de facto na parte em que o tribunal não extraiu dos documentos números 1 a 69 a conclusão lógica e juridicamente imposta: a de que existiu pagamento mensal de renda, aceite pela A, em contexto de utilização do locado, o que impunha decisão diversa quanto à existência de título bastante”.
33. Da prova recolhida na audiência de julgamento de 08 de maio de 2025 resulta, com clareza inequívoca, que as declarações prestadas pelo legal representante da Autora assentam exclusivamente em informações transmitidas por terceiros, sem contacto directo com os factos, sem conhecimento pessoal e sem suporte documental imediato.
34. O próprio representante da Autora reconhece expressamente que não estava em funções à data dos factos essenciais, que “não sabe”, que “não tem essa informação”, que “foi o que os serviços lhe disseram”, repetindo fórmulas de incerteza incompatíveis com a convicção segura que o tribunal veio a formar.
36. A prova gravada demonstra ainda que os próprios responsáveis financeiros da Autora reconhecem a existência de pagamentos efectuados com referência associada ao locado, ainda que posteriormente rotulados contabilisticamente como “valores em conta de terceiros”, rótulo interno que não altera a natureza objectiva dos pagamentos recebidos.
37. A sentença, porém, não explicita por que razão atribuiu credibilidade plena a depoimentos indirectos, hesitantes e sem razão de ciência, ao mesmo tempo que desconsiderou prova documental objectiva e pagamentos reconhecidos.
42. Os pagamentos posteriores não só estão provados, como se encontram documentalmente comprovados por 69 documentos, que atestam pagamentos mensais reiterados, recebidos pela A, sem oposição, durante período largamente superior a seis meses.
48.…outros meios probatórios (transferências bancárias, extratos, correspondência, comunicação entre partes) permitem demonstrar uso contínuo do imóvel e pagamento regular de renda.
52. Como já resultava do requerimento apresentado pelas RR em 05/06/2025, oportunamente junto aos autos, foram carreados para o processo 69 documentos comprovativos de pagamentos mensais, efectuados de forma regular, continuada e reiterada, a favor da A, relativos à utilização do locado após o óbito da primitiva arrendatária.
53. Tais documentos - maioritariamente comprovativos bancários, transferências e registos financeiros - demonstram, de forma objectiva, que as RR procederam aopagamento mensal de quantias equivalentes à renda, as quais foram efectivamente recebidas pela A, sem qualquer devolução, reserva, interpelação ou recusa.
55. O tribunal a quo, porém, não quis apreciar criticamente esta prova documental….
56. A prova documental pretendida juntar não foi infirmada, nem contrariada, nem posta em causa pela Autora, que nunca alegou erro, duplicação, liberalidade ou pagamento indevido.
57. A aceitação silenciosa e continuada desses valores pela A constitui, nos termos do direito comum, um fortíssimo indício de reconhecimento da obrigação, sendo juridicamente impossível neutralizar tal efeito probatório por mera ausência de emissão de recibos.
82. Resulta da prova produzida em audiência que a A não dispunha de conhecimento directo e seguro sobre a inexistência de pagamentos, tendo o seu representante admitido basear-se exclusivamente em informação interna “reportada”, sem confirmação pessoal ou documental rigorosa.
83. Vejamos o que disse a testemunha FF a minuto 17:57 das suas declarações…
84. Com efeito, em audiência de julgamento, o representante legal da Autora declarou expressamente não ter conhecimento directo da situação dos pagamentos, afirmando que a informação por si transmitida ao Tribunal lhe foi apenas “reportada” pelos serviços, sem confirmação pessoal ou verificação documental.
85. Vejamos das declarações prestadas pelo legal representante da Autora:

86. Vejamos, ainda, das declarações prestadas pelo legal representante da Autora:

87. Estas declarações demonstram que a Autora não tinha base factual própria para afirmar inexistência de pagamentos; e demonstram, sobretudo, que a sua convicção assentava em “informação de serviços” não auditada.
88. Ora, perante documentos bancários e registos de transferência que evidenciam pagamentos reiterados, a conduta processual da Autora não é neutra…
89. Vejamos também as declarações gravadas à testemunha GG, a minuto 02:25 das mesmas:

92.Tais declarações evidenciam, de forma inequívoca, que a Autora não podia afirmar com segurança e da forma peremptória como o fez, na petição inicial, a inexistência de pagamentos após dezembro de 2020…
93. Ou seja, o representante/provedor da Autora admite que não tinha conhecimento directo dos pagamentos, limitando-se a reproduzir informação interna…
94. Do mesmo modo, as testemunhas arroladas pela Autora revelaram desconhecimento directo, hesitações e contradições relevantes quanto à alegada inexistência de pagamentos, não logrando sustentar, com credibilidade, a versão factual vertida na petição inicial.
95. Acresce que as testemunhas arroladas pela Autora não lograram confirmar a versão factual vertida na petição inicial, revelando desconhecimento directo sobre os pagamentos e limitando-se a declarações genéricas, vagas ou baseadas em suposições.
96. Vejamos das declarações prestadas pela testemunha FF:

97. Vejamos agora das declarações prestadas pela testemunha GG:

98. Das declarações que constam da gravação da audiência de 08/05/2025, nos referidos minutos, a testemunha admite não saber se foram efectuados pagamentos de renda e revela contradições relevantes - vide áudio da testemunha GG, gravado digitalmente de 00:00:01 a 00:27:43, na referida data e constante do suporte áudio colhido entre as 15:52 e 16:20.
99. Tal prova testemunhal não só não confirma a alegação da Autora, como a descredibiliza, reforçando a conclusão de que aquela sustentou a sua acção numa narrativa factual não comprovada.
100. Ainda assim, e apesar de a prova produzida em audiência não confirmar a sua versão, a Autora persistiu na alegação da inexistência de pagamentos, mantendo uma narrativa que sabia não estar demonstrada e que veio a revelar-se falsa.
101. A actuação da Autora agravou-se quando, confrontada com a prova documental…
107. Note-se, ainda, que nenhuma das declarações prestadas em audiência veio infirmar os pagamentos posteriormente reconhecidos pelo Tribunal…
113. Deve ainda ser aditado um FACTO NOVO, a saber: (i) “Os pagamentos referidos no facto provado 35 continuaram a ser efectuados desde o período compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2025, com periodicidade mensal, conforme resulta da análise sequencial e cronológica dos documentos n.ºs 1 a 69, os quais cobrem, mês a mês, o período compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2025.
115. NÃO PROVADOS XIV: “A ré AA tem pago as rendas à autora.” Deve passar a FACTO PROVADO, pelo menos como pagamento indirecto / em comunhão de interesses a R BB, à luz da prova documental e testemunhal.”.
Das alegações de recurso ora transcritas, verifica-se que, além de referências genéricas, que como vimos não valem como cumprimento do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b), os únicos meios de prova que as recorrentes concretizam são os documentos 1 a 69, as declarações do legal representante da recorrida e os depoimentos das testemunhas FF e GG.
Ora, a junção daqueles documentos que haviam sido apresentados por requerimento de 5/06/2025 e que, não admitidos por despacho de 6/07/2025, voltaram a ser apresentados com o presente recurso, não foi admitida nos termos que antecedem, e, como tal, não podem considerar-se meios de prova constantes do processo, em prejuízo, portanto, da sua indicação para sustentar a impugnação e ampliação da decisão de facto.
Resta-nos, portanto, como especificação dos concretos meios de prova que, segundo as recorrentes, impunham decisão diversa da recorrida, as declarações do legal representante da recorrida e os depoimentos das testemunhas FF e GG, que em parte foram transcritos. Sucede que as recorrentes não fazem uma correspondência clara e directa entre estes meios de prova e a identificação dos pontos da matéria de facto cuja decisão impugnam.
Em todo o caso, das descritas alegações de recurso depreende-se que, com a indicada prova pessoal, as recorrentes pretendem demonstrar a ausência de prova da inexistência de pagamentos após Dezembro de 2020 (pontos 34, 36, 37, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 92, 93, 94, 95 e ss.). Neste conspecto, a única factualidade visada pela impugnação com base nos concretos meios de prova dos autos que foram especificados - declarações do legal representante da recorrida e as testemunhas GG e FF - é a vertida na última parte do ponto 14 dos factos provados, que as recorrentes entendem não ter ficado demonstrada, depreendendo-se, que defendem a transição para os factos não provados do seguinte segmento [os valores da renda mensal do locado destinado à habitação de 184,91 € e da renda mensal da garagem de 40,02 € após Dezembro de 2020] não mais foram liquidados até à instauração da acção a 4/02/2021”.
Note-se que em relação a este ponto 14, as recorrentes pretendem, outrossim, que o mesmo passe a refletir que existiram pagamentos após dezembro de 2020, em consonância com a prova documental e com o facto provado n.º 35 (ponto 10 dos factos provados). Defendem as recorrentes a alteração deste ponto 14 por entenderem que o mesmo deve reflectir que existiram pagamentos após Dezembro de 2020, em consonância com a prova documental e com o facto provado 35.
Quanto à prova documental que pudesse sustentar esta pretensão das recorrentes, vimos já que os únicos documentos que foram concretamente especificados para sustentar decisão diversa da decisão do tribunal recorrido foram os documentos 1 a 69 que, tendo sido rejeitados nos termos sobreditos, não constam do processo.
Com efeito, para suportar os apontados pagamentos após Dezembro de 2020, não se socorrem as recorrentes da supra descrita prova pessoal - declarações do legal representante da recorrida e depoimentos das testemunhas GG e FF - que antes convocam apenas para evidenciar, por desconhecimento dos mesmos, a inexistência de prova de que “[os valores acima mencionados ] não mais foram liquidados até à instauração da acção a 4/02/2021”.
Deste ponto de vista, no que respeita à inclusão dos descritos pagamentos após Dezembro de 2020, as recorrentes não especificam quaisquer meios de prova constantes do processo que os permitam demonstrar, pelo que, nessa parte, se tem de concluir que relativamente a essa factualidade se tem por não cumprido o ónus imposto pelo art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC.
Em todo o caso, sempre se dirá que a inclusão da existência de pagamentos após Dezembro de 2020 no ponto 14 dos factos provados, sendo uma expressão genérica e conclusiva não merecia ser atendida.
Relativamente ao ponto 14 dos factos provados, verifica-se, pois, que o cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640.º, n.º 1 do CPC se referem à factualidade nele vertida na parte final.
Em relação aos restantes pontos da matéria de facto identificados nas conclusões, pontos 35 dos factos provados, e pontos XIV, XV, VII e VIII dos factos não provados, e ampliação da decisão da matéria de facto, quer das alegações de recurso quer das respectivas conclusões não se retira que as recorrentes tenham especificado os concretos meios de prova que, constantes dos autos, poderiam impor sobre os mesmos decisão diferente da recorrida.
Assim sendo, para além da rejeição da impugnação da decisão relativa ao ponto III dos factos não provados determinada nos termos sobreditos, rejeita-se, ao abrigo do disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, a ampliação da decisão da matéria de facto (conclusão 17) e a impugnação da decisão relativa à não inclusão no ponto 14 dos factos provados de que “existiram pagamentos após dezembro de 2020”, do ponto 35 dos factos provados, e dos pontos VII, VIII, XIV e XV dos factos não provados.

Vejamos a impugnação da decisão sobre a factualidade contida no ponto 14 que tem a seguinte redacção: “Os valores acima mencionados foram sendo liquidados até ao mês de Novembro de 2020 e relativos ao mês de Dezembro de 2020 e não mais foram liquidados até à instauração da acção a 04/02/2021”.
Como dissemos, a matéria à qual as recorrentes dirigem a sua discordância prende-se com a última parte deste ponto, ou seja com a asserção que diz que “…não mais foram liquidados até à instauração da acção a 04/02/2021 [os valores acima mencionados -renda mensal do locado destinado à habitação de 184,91 € e da renda mensal da garagem de 40,02 € após Dezembro de 2020]”.
No que respeita à falta de pagamento do valor mensal das rendas subsequentes a Dezembro de 2020, o que se verifica é que esta matéria não corresponde a um facto constitutivo do direito da recorrida que assenta na permanência das recorrentes nos locais arrendados após a caducidade dos respectivos contratos de arrendamento. O pagamento do valor da renda constitui, antes, um facto extintivo do correspondente direito indemnizatório pedido pela recorrida.
Como clarifica Pinto Furtado, em anotação ao art. 1045.º do CC, «quando a utilização excepcionalmente ocorresse, faltando então um contrato válido, justificativo da ocupação ou do gozo, e não deixando a coisa livre para nova locação, causando com isso dano ao locador, o quantitativo fixado na lei, evitando dúvidas e incertezas de determinação, deverá ser sempre o valor do montante do dano, aferido pela renda ou aluguer perdidos; logo, ainda aí, uma indemnização.

Como o próprio preceito claramente o afirma, aquilo que, por falta de restituição se tem de pagar até ao momento da sua tardia realização, é, nas suas palavras, “a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado”- não, o custo do tempo de ocupação sem título que a doutrina dominante pretende ver na indemnização do nº 1.
Há, portanto, quanto a nós, que distinguir - por mais que se não queiram distinguir - duas moras diferentes do locatário que não restitui a coisa no termo do contrato: a mora na entrega da coisa locada, que se encontra claramente prevista na disciplina do nº 1; e a mora do nº 2 que, sendo expressamente aí referida a “indemnização”, só poderá ser, estritamente, a do próprio pagamento da renda ou aluguer em singelo a que o n.º 1 alude.
Ou seja: a mora, de quantitativo igual à renda ou aluguer em singelo, do nº 1; e a mora no pagamento dessa quantia, em que “a indemnização é elevada ao dobro” (in “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª Edição, revista e atualizada, pág. 163).
Na mesma linha, no acórdão da RP de 26/06/2025 (proc. 1338/21.9T8PRT.P1; rel. Fátima Andrade) pode ler-se que “´[é] de seguir a seguinte interpretação do artigo 1045º do CC, consentânea com a corrente jurisprudencial predominante: i- do fim do contrato resulta a exigibilidade de restituição da coisa locada por força do previsto no artigo 1038º al. i) do CC e a obrigação para o locatário de proceder ao pagamento da renda estipulada entre as partes a título de indemnização, atenta a relação contratual de facto que se mantém até à entrega efetiva (esta obrigação decorrente ainda do contrato não cumprida), denominada na doutrina como “simples mora” ou não restituição simples”(in www.dgsi.pt). Ora, o pagamento da renda é um facto extintivo do direito da recorrida cuja prova, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do CC compete às recorrentes contra quem aquele direito foi invocado.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, como seja o acórdão da RL de 24/06/2024 (proc. 2218/09.1TCLRS.L1-1, rel. Isabel Fonseca), tem salientado que “o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, deve ser invocado e provado pelo devedor (art. 342º, nº2 do Cód. Civil), afirmação que vale para acção de dívida, como para aquela em que o locador pretende exercer o direito à resolução base em falta de pagamento de rendas”. No mesmo sentido, no acórdão da RC de 12/07/2011 (proc. 1806/04.7TBPBL.C1, rel. Manuel Capelo) também se havia incluído o seguinte sumário “I - É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de rendas - seja como causa de pedir de acção de dívida, seja como fundamento de resolução do contrato de arrendamento - não tem a natureza de facto constitutivo, antes se configurando o seu pagamento como facto extintivo do direito a esse pagamento, cabendo o ónus de prova nesta matéria não ao autor, mas ao réu - artº 342º, nº 2, C.Civ.” (in www.dgsi.pt).
Ora, Helena Cabrita, sobre a relevância do ónus da prova, sublinha que “quando as versões de ambas as partes incidam rigorosamente sobre o mesmo facto… o juiz deverá pronunciar-se apenas sobre a versão de uma das partes.
Para determinar qual a versão que será de considerar relevante, ter-se-á de lançar mão das regras do ónus de alegação e prova (em regra, coincidentes, conforme vimos já), ou seja, nas palavras de Remédio Marques, o juiz deverá privilegiar a versão do enunciado linguístico suscetível de respeitar a repartição do ónus da prova do facto em questão.
Assim, no exemplo de que nos estamos a ocupar, dúvidas não há de que é ao autor que pertence o ónus de alegar e provar que entregou efetivamente ao réu o bem vendido, na medida em que está em causa um facto constitutivo do direito por si invocado, isto é, o pagamento do preço devido pela venda do objeto (artigos 342º, nº 1, do CC e 552º, nº 1, alínea d), do CPC). Nesta conformidade, o juiz deverá dar como provado ou não provado, o facto em apreço (o autor entregou o bem X ao réu) segundo a versão alegada pelo autor. Pelo contrário, a versão alegada pelo réu (o autor não entregou o bem X ao réu), embora necessária para efeitos de impugnação, não deverá merecer uma pronúncia em termos de provado ou não provado por parte do juiz, que deverá, em nossa opinião, fazer constar o artigo (em regra, da contestação) que contem tal alegação da lista de artigos que encerram matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
Outra situação de verificação assaz frequente prende-se com a questão do pagamento do preço. Também neste caso não há dúvidas de que cabe ao réu alegar e provar o pagamento, na medida em que se trata de exceção perentória que se traduz na invocação de facto extintivo do direito invocado pelo autor (artigos 342º, nº 2, do CC e 576º, nº 3, do CPC). Nestes termos, o juiz deverá apenas fazer constar da matéria de facto provada ou não provada o facto conforme alegado pelo réu (o réu pagou ao autor o montante de X). A versão alegada pelo autor merecerá solução idêntica à que referimos no parágrafo anterior, a propósito da entrega da coisa vendida” (in “A sentença Cível”, 2019, Almedina, pág. 142/143).
É, assim, forçoso concluir que a última parte do ponto 14 dos factos provados- “…não mais foram liquidados até à instauração da acção a 04/02/2021”, não correspondendo a matéria que mereça resposta do tribunal, deve considerar-se não escrita.
Neste perspectiva, o ponto 14 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: “Os valores acima mencionados foram sendo liquidados até ao mês de Novembro de 2020 e relativos ao mês de Dezembro de 2020”.

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3.2.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Através da sentença recorrida foi, entre o mais, declarada a caducidade de cada um dos contratos de arrendamento urbano dos autos, celebrados o primeiro em 1968 entre a recorrida e o pai das recorrentes, para fins habitacionais, e o segundo em 1999, entre a recorrida e os pais das recorrentes, para fins não habitacionais. Tal caducidade foi reconhecida por óbito em 20/06/2020 de DD - mãe das recorrentes -, cônjuge do primitivo arrendatário e, nessa medida, beneficiária da transmissão do arrendamento no caso de contrato de arrendamento para habitação (art. 57.º do NRAU), e primitiva arrendatária no caso do contrato para fins não habitacionais (art. 58.º do NRAU). Esta parte da sentença relativa à caducidade de ambos os contratos de arrendamento não foi objecto de impugnação, estando, por isso, excluída da intervenção deste tribunal de recurso.
A primeira questão que as recorrentes colocam relativamente ao mérito da acção prende-se com a utilização pelas recorrentes dos locais arrendados após o falecimento da mãe assim como com a continuação do pagamento, segundo as recorrentes, dos valores correspondentes à respectiva renda por período superior a seis meses.
De acordo com o art. 1069.º, n.º 1 do CC o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
Defendem as recorrentes que a não oposição do senhorio à utilização que, após a morte da mãe, têm vindo a fazer dos locais de que esta era arrendatária, e o pagamento da contrapartida correspondente que têm vindo a fazer, permite concluir pela existência de contratos de arrendamento, ao abrigo dos quais permanecem nesse locais.
Não se acompanha, porém, este posicionamento das recorrentes.
Na verdade, a caducidade do contrato de arrendamento, designadamente por morte do locatário, nos termos do art. 1051.º, al. d) do CC, significa a extinção do título que permite a ocupação do locado, e, como tal, o arrendatário, por força do art. 1038.º, al. i) do CC, fica obrigado a restituir a coisa locada, que, nos casos previstos nas alíneas b) e ss. daquele art. 1051.º pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade. Se a coisa locada não for restituída, determina o art. 1045.º, n.º 1 do CC, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado.
Como se escreveu no acórdão do RL de 2/07/2019 (proc. 21543/17.1T8LSB.L1-7; rel. Diogo Ravara) “não se tendo transmitido o contrato de arrendamento por morte do inquilino, e não havendo convenção escrita das partes em contrário, por força do disposto na alínea d) do artigo 1051.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o litigado contrato de arrendamento para habitação caducou, em Agosto de 2016, data do falecimento da inquilina RG, por a caducidade constituir causa legal de extinção imediata do contrato de arrendamento e operaripso jure ou ope legis e, por conseguinte, extinguir o contrato de arrendamento sem necessidade de qualquer declaração das partes ou do tribunal nesse sentido” (in www.dgsi.pt).
Volvendo à situação dos autos, é verdade que “[a] ré BB tem procedido ao pagamento à autora, em datas e quantias parciais não concretamente apuradas, de valores pela ocupação do imóvel num total de pelo menos 6.969,83€” (ponto 35).
Todavia, este comportamento das partes, per se, não equivale ao reconhecimento pela recorrida das recorrentes na posição jurídica de arrendatárias, desde logo porque é um comportamento compatível com a compensação pela ocupação que decorre da não restituição atempada dos locados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1053.º e 1045.º, n.º 1 do CC.
Por outro lado, tal como se esclarece no acórdão da RL de 7/05/2024 (proc. 3006/21.2T8CSC.L1-7; rel. Rute Sabino Lopes) “72 Também não é aplicável, neste caso, a renovação do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1056.º, do Código Civil. 73 O artigo 1056.º prevê a possibilidade do contrato de arrendamento se renovar, nos termos do artigo 1051.º, do Código Civil se o locatário, não obstante a caducidade do contrato, se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador.
74 Nestas circunstâncias, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054º do Código Civil. 75 Mas, pese embora entre as causas de caducidade do artigo 1051.º, do Código Civil, figure a morte do locatário, o artigo 1056.º não pode naturalmente aplicar-se a essa causa de caducidade. Por dois motivos fundamentais:

- em primeiro lugar, porque existe um regime próprio de caducidade aplicável às situações de morte do locatário - os já analisados artigos 1106.º, do Código Civil ou, para contratos anteriores ao NRAU, 57.º, do NRAU;
- em segundo lugar, porque se o locatário morrer, dando causa à caducidade do arrendamento, não pode manter-se no gozo do locado para efeitos de operar a renovação do contrato, como este preceito determina.
76 E porque o artigo 1056.º do Código Civil apenas se aplica ao arrendatário, não pode o terceiro que permaneça no locado beneficiar da não caducidade por inércia do locador. O terceiro pode apenas beneficiar da não caducidade por morte, nos termos do regime próprio - esta interpretação é defendida Ac. STJ de 4/3/1982 Pr. nº 069789, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt”.
De onde, se conclui pela inexistência de contratos de arrendamento que permitam a ocupação dos imóveis dos autos pelas recorrentes.

A respeito do art. 1069.º do CC, pugnam as recorrentes pela inconstitucionalidade material da respectiva interpretação, segundo referem sufragada pelo tribunal a quo, de que a ausência de contrato escrito e de recibos emitidos pelo senhorio impede o reconhecimento de contrato de arrendamento, mesmo perante prova documental de pagamentos mensais reiterados, por violação da tutela jurisdicional, artigos 2.º e 20.º da CRP, e do princípio da igualdade - art. 13.º da CRP, ao permitir que o senhorio que não cumpre o dever legal de emissão de recibos beneficie dessa omissão para negar a existência do vínculo locatício, penalizando exclusivamente a parte mais fraca da relação jurídica (pontos 120 e ss. das alegações de recurso).
Dizem as recorrentes o seguinte:
“121. Não está em causa a constitucionalidade abstracta do artigo 1069.º do Código Civil, mas a interpretação normativa concreta que dele foi extraída pelo tribunal a quo.
122. Em particular, tal interpretação normativa viola:
(i) o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por negar tutela jurisdicional efectiva assente na verdade material e na prova produzida -e na demais pretendida produzir;
(ii) o princípio da proporcionalidade e da justiça material, ao sacrificar a realidade factual em favor de um formalismo excessivo;
(iii) o princípio da confiança e da segurança jurídica, ao permitir que o senhorio receba pagamentos reiterados e, a posteriori, negue a existência de qualquer vínculo;
(iv) e o artigo 2.º da CRP, enquanto expressão do princípio do Estado de Direito, que repudia decisões arbitrárias e desconectadas da realidade probatória.
123. A presente questão de inconstitucionalidade é suscitada para todos os efeitos legais, designadamente para eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
124. A interpretação adoptada pelo tribunal a quo do artigo 1069.º do Código Civil - no sentido de que os pagamentos comprovados e aceites não são juridicamente relevantes para o reconhecimento do contrato - é, assim, materialmente inconstitucional, devendo ser afastada.
125. A interpretação normativa adoptada pelo tribunal a quo, segundo a qual a ausência de contrato escrito e de recibos emitidos pelo senhorio impede o reconhecimento de contrato de arrendamento, mesmo perante prova documental de pagamentos mensais reiterados, viola os artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
126. Tal interpretação consubstancia formalismo excessivo, negação da tutela jurisdicional efectiva e violação do princípio da justiça material, devendo ser afastada.
127. A interpretação sufragada pelo tribunal a quo consubstancia ainda violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao permitir que o senhorio que não cumpre o dever legal de emissão de recibos beneficie dessa omissão para negar a existência do vínculo locatício, penalizando exclusivamente a parte mais fraca da relação jurídica.
128. Tal entendimento transforma uma infracção legal do senhorio num instrumento de negação de direitos do arrendatário, o que é constitucionalmente inadmissível.
129. Não é admissível que a falta de recibos - acto que está na esfera do senhorio - seja usada como argumento contra o arrendatário que paga e prova por meios bancários. O direito não permite que uma omissão do senhorio gere um benefício jurídico contra a parte mais fraca na relação jurídica”.
O n.º 2 do art. 1069.º do CC, aditado pela Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro, veio permitir que na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este prove a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
Por força deste preceito legal, a prova da existência de título por qualquer forma admitida em direito exige a demonstração da utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses. Para provar a existência de um contrato de arredamento não reduzido a escrito, não basta, portanto, no que respeita ao requisito do pagamento a demonstração de pagamentos de determinados valores ao senhorio pelo utilizador do locado. É necessária a demonstração de que os valores pagos correspondem à contrapartida pela concessão do gozo temporário do prédio, ou seja que correspondam à renda, denominação atribuída à retribuição do contrato de arrendamento (cfr. arts. 1022.º, 1023.º e 1038.º, al. a) do CC).
Com efeito, os pagamentos efectuados por quem utiliza a coisa podem ser feitos não a título de rendas mas a um outro título. Na situação dos autos, dos factos provados não se retira que os pagamentos referidos no ponto 35 dos factos provados não correspondessem à indemnização prevista no art. 1045.º, n.º 1 do CC, e, como tal, não ficou demonstrado que esses pagamentos tenham sido feitos a título de rendas.
Nesta perspectiva, a interpretação do art. 1069.º do CC no sentido de que comprovados pagamentos mensais e reiterados aceites pelo proprietário podem não ser juridicamente relevantes para o reconhecimento do contrato de arrendamento não padece de formalismo excessivo nem penaliza a parte mais fraca da relação jurídica, e, como tal, não violando nenhum princípio constitucional, designadamente o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20.º da CRP e o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Lei Fundamental, não sofre de inconstitucionalidade material.

Em relação ao pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé importa convocar o art. 542.º do CPC que dispõe o seguinte:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que “[a] lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância ou interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09)” -in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2019- Reimpressão, págs. 592/593.
Clarificam os mesmos autores que: “[a] má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa.
E acrescentam, «[n]o que tange à densificação da al. a), refere Paula Costa e Silva que basta que à parte seja exigível esse conhecimento, cabendo-lhe indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto e do direito: “a parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável (A Litigância de Má Fé, p. 394), tanto relevando a negligência consciente como a negligência inconsciente (…) Na síntese da mesma autora, o parâmetro de aferição do dever de diligência da parte consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte” (p.395)”.
O tipo objetivo da al. b) pressupõe que a parte atue em seu benefício ao alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes, comportando um tipo de ilícito doloso e negligente (cf. Paula Costa e Silva, ob. cit., pp. 401-407)”- in loc. cit., pág. 593.
No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 18/02/2015 (proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1, rel. Silva Salazar), escreveu-se que “[n]ão basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento” (in www.dgsi.pt).
Do tecido factual de que dispomos, não se extrai que a recorrida soubesse não ter fundamento para os pedidos por si apresentados nestes autos ou que tenha alterado a verdade dos factos ou tenha omitido factos relevantes de que tivesse ou devesse ter conhecimento.
Não se verifica, pois, que, à luz do art. 542.º do CPC, a recorrida tenha litigado de má-fé, pelo que, também neste parte, improcede a pretensão recursória das recorrentes.

Em conclusão, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelas recorrentes por terem ficado vencidas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelas recorrentes por terem ficado vencidas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Notifique.







Porto, 1/7/2026.


Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunta: José Nuno Duarte
2.º Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha