Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP20140604437/10.7PAOVR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Estando apurado que o local do acidente configura uma estrada com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, de traçado recto, com pavimento flexível de aglomerado asfáltico em regular estado de conservação, com 7,40 metros de largura, que o tempo se encontrava seco e limpo, o que permitia avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 90 metros, há que considerar o condutor do veículo culpado do acidente que resultou no atropelamento de um peão que atravessava a estrada, ademais porque conduzia o veículo distraído. II – Por outro lado, porque o peão iniciou o atravessamento da rua, de forma perpendicular à estrada, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo, em passo acelerado e, apesar da aproximação do veículo, não se imobilizou no eixo da via, tem também culpa na produção do acidente. III – Deve a culpa ser graduada em 80% para o condutor e 20% para a vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 437/10.7PAOVR.P2 Baixo Vouga - Ovar. Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª Secção criminal. I-Relatório. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular com o n.º 437/10.7PAOVR da Comarca do Baixo Vouga, Ovar, Juíz 1, foi acusado e posteriormente submetido a julgamento o arguido B…, empresário, filho de C… e de D…, nascido a 24/05/1953, melhor identificado a fls. 149. Na acusação foi-lhe imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, das contra-ordenações p. e p. pelos art. 24º, nº1, 25º, nº1, al. c) e 27º, do Código da Estrada e, por causa delas, um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº2, do Código Penal. A fls. 170 e segs. foi deduzido pedido de indemnização civil por E…, F…, G…, H… e I…, contra a Companhia de Seguros J…, S.A., formulando o seguinte pedido: “termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela, a R., Companhia de Seguros J…, SA, condenada a pagar aos demandantes cíveis a quantia de € 312.514,67 acrescida de juros à taxa legal de 4% ou doutra que vier a ser fixada, desde a citação, até integral pagamento, bem como nas custas e demais encargos”. Realizado o julgamento, foi proferida sentença proferida em 29 de Junho de 2011, sobre a qual recaiu recurso da demandada civil, vindo a ser proferido Acórdão desta Relação do Porto, com data de 16 de Maio de 2012, que ordenou o reenvio do processo para novo julgamento restrito a questões delimitadas devidamente e identificadas e outras que resultassem de prova a produzir. Retornado o Processo à primeira instância, foi realizado novo julgamento, por juiz diferente do que efetuou o primeiro julgamento e foi proferida a sentença de 18.12.2012, depositada no mesmo dia que tem o seguinte Dispositivo: «Assim, e pelo exposto, decide-se: Condenar B… como autor material de: - Um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal, na pena de OITO (8) meses de prisão. - Nos termos dos artigos 50º, nº1 e 5, do Código Penal, considerando a personalidade do Arguido e que num juízo de prognose se entende que a presente condenação o fará desmotivar da prática de qualquer outro crime, decide-se suspender a execução da pena agora aplicada ao Arguido, pelo período de um (1) ano. - Mais se condena o Arguido nas custas do processo, com 3 (três) UC´s de Taxa de Justiça - cfr. art. 8º do RCP e tabela III. - Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado contra Companhia de Seguros J… e em consequência condena-se a mesma a pagar aos Demandantes E…, F…, G…, H…, e I…, a quantia de 174.011,73€ (cento e setenta e quatro mil e onze Euros e setenta e três Cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento. - Condena-se, ainda, os Demandantes e Demandada Civil nas custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento - cfr. art. 446º do CPC. Boletins ao registo criminal - cfr. art. 374º, nº3, al. d), do CPP.» * Inconformada a Demandada Civil, J… – Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 608 a 639, que remata com as seguintes conclusões:«1. Tendo o Tribunal a quo, após repetição parcial do julgamento, sufragado uma vez mais o entendimento de que, no acidente de viação que constitui o presente caso concreto, se verifica uma situação de concorrência de culpas, entende-se, todavia, salvo o devido respeito, que a decisão proferida deverá ser revogada, designadamente, quanto à proporção de culpa que é atribuída a cada interveniente, isto é, condutor arguido e peão, infeliz vítima. 2. Na verdade, após repetição parcial do julgamento, apuraram-se novos factos, que impõem uma alteração da proporção da culpa a atribuir a cada interveniente, a saber: que a vítima, quando se encontrava a menos de 10 metros do veículo tripulado pelo arguido, acelerou o passo, prosseguindo a travessia da via, sem se deter ao eixo da via, sendo certo que o embate ocorreu logo no início da travagem efetuada pelo veículo. 3. Ora, resultando dos factos apurados pelo Tribunal a quo que, não obstante a aproximação do veículo tripulado pelo arguido a circular a cerca de 60 kms por hora, o peão, não só não se absteve de efetuar a travessia da faixa de rodagem, como, quando se encontrava a menos de 10 metros do veículo, não parou junto do eixo da via – o que lhe teria permitido evitar o acidente – forçoso é concluir que violou, de forma ostensiva, o disposto nos artigos 99.º, n.º 2, alínea a), 101.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, do Código da Estrada 4.Com efeito, atenta a factualidade apurada pelo Tribunal a quo, é lícito concluir que o peão não só não atravessou a via com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, como efetuou tal atravessamento sem previamente se certificar, tendo em conta a distância que o separava do veículo tripulado pelo arguido e a sua velocidade, que poderia fazer tal atravessamento sem perigo de acidente – assim contrariando o estatuído naqueles dispositivos legais. 5.O mesmo é dizer que, nas circunstâncias concretas apuradas, a infeliz vítima não deveria ter efetuado o atravessamento da via ou, persistindo no propósito de efetuar tal atravessamento, deveria ter detido a marcha junto ao eixo da via, permitindo assim a passagem do veículo, não prejudicando o trânsito nem correndo qualquer perigo de acidente. 6.Sendo que, dado o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, a culpa do condutor / arguido será assim em qualquer hipótese residual relativamente à culpa imputável ao peão, pois que apenas poderá resultar do facto de ter atentado tardiamente no atravessamento da via pelo peão – ainda que não lhe deva ser exigível que devesse contar com o atravessamento temerário efetuado pela vítima, que quando se encontra a menos de 10 metros de distância do veículo acelera o passo e invade a hemifaixa de rodagem do veículo, sem se deter ao eixo da via. 7.Deste modo, admitindo-se uma situação de concorrência de culpas, sempre tais culpas deverão ser repartidas de forma diferenciada, atribuindo-se ao peão uma percentagem de culpa superior, que deverá ser fixada, no mínimo, em 80%, enquanto que a culpa a atribuir ao condutor / arguido deverá ser fixada em apenas 20% – em tal sentido devendo ser interpretados e aplicados aqueles preceitos estradais. Por outro lado, visando-se a alteração da matéria de facto, por incorretamente julgada: 8.No que concerne ao montante indemnizatório a fixar relativamente aos danos sofridos pelos demandantes civis, entendemos não serem de aceitar os valores globais fixados pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida – que também, nesta parte, manteve inalterados os valores fixados na primeira sentença. 9.Desde logo, verifica-se a existência de provas concretas – fotografias de fls. 32 e seguintes, bem como o Relatório de Autópsia de fls. 136 / 137 – que impõem uma decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto (art.º 412. n.º 3, do CPP), devendo então ser aditados aos factos dados como provados os seguintes factos: K… faleceu no local, após o acidente 10.Uma vez considerado aditado e assente tal facto, o montante indemnizatório a atribuir a título de reparação do dano consubstanciado no sofrimento da própria vítima entre o momento do embate e o momento em que ocorreu a sua morte, por além do mais corresponder a um período de tempo curto, não deverá ser superior a € 5.000,00. 11.Ou, prevenindo-se a hipótese de não vir a ser aditada a matéria a que se aluda na conclusão 9.ª, mantendo-se inalterada a matéria de facto constante da douta sentença, deverá ainda assim o montante fixado a tal título ser reduzido até ao montante máximo de € 7.500,00, por mais justo e consentâneo com a Jurisprudência dominante. 12.Já no que concerne aos danos morais sofridos pelos próprios filhos da vítima por virtude da morte da sua mãe, discordando do decidido, entende-se que o seu valor não deverá ser fixado em quantia superior a € 20.000,00 para cada filho, por ser este o valor mais conforme ao que vem sendo fixado para casos idênticos pela Jurisprudência dominante. 13.Sendo que, no que se refere ao dano moral próprio do marido, além do mais por ausência de factos bastantes que o fundamentem, não deverá considerar-se tal dano, por não merecedor da tutela do direito – tudo atentos os depoimentos, colocados em evidência nas nossas alegações, das testemunhas indicadas pelos demandantes, a saber, L…, M…, N…, O… e P…, que aliás impõem novamente seja proferida, quanto à matéria de facto, decisão diversa da recorrida, alterando-se o teor do ponto 33. dos factos provados, que deverá ter antes o seguinte conteúdo: 33. A sua morte deixou os Demandantes filhos mergulhados em dor, que não abranda e os acompanhará Por outro lado ainda, 14.Sempre com o máximo respeito por diferente opinião, atendendo a que a infeliz vítima – pese embora se tratasse de pessoa dinâmica e com vivacidade, que conduzia e se deslocava com facilidade e prestava apoio a filhos e netos – contava já à data do acidente 72 anos de idade, modestamente entendemos, apelando ao que vem sendo decidido em casos semelhantes pela Jurisprudência dominante e entendido pela Doutrina maioritária, que a fixação da indemnização pela perda do direito à vida não deverá ser superior a € 40.000,00. 15.Finalmente, evidencia-se que os valores acima mencionados nas anteriores conclusões são valores absolutos, que justificariam a sua atribuição na totalidade aos demandantes civis apenas caso se viesse a concluir no sentido de que o único e exclusivo culpado pela produção do acidente teria sido o condutor / arguido. 16.Assim não sucede porém no caso concreto dos autos – de resto, em qualquer das doutas sentenças proferidas, sempre se considerou existir uma situação de concorrência de culpas, cuja graduação todavia em 20% para o peão e 80% para o condutor do veículo não merece a nossa aceitação. 17.Deste modo, importará operar no cômputo da respetiva indemnização a atribuir aos demandantes civis a consequente redução, na proporção das culpas a atribuir – sendo que, no nosso humilde entendimento e nos termos da anterior conclusão 7.ª, pugnamos pela atribuição de culpa na proporção de 80% imputável ao peão e de apenas 20% ao condutor / arguido. 18.Daí resultando que – atendendo a que o total dos danos a considerar, em conformidade com os valores indiciados nas anteriores conclusões, se cifra em € 137.514,93 (incluindo as despesas de funeral) – o valor da indemnização a atribuir aos demandantes civis, ora Recorridos, não deverá nunca ser superior a € 27.502,92 19.Entende-se que foram violadas pelo Tribunal a quo, dentre outras, as disposições contidas nos artigos 483.º, 496.º, n.ºs 2 e 3, 562.º, 564.º, 566.º e 570.º, do Código Civil e 99.º, n.º 2, alínea a), 101.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, do Código da Estrada, que deveriam ter sido interpretados e aplicados por forma a que resultasse a condenação da Recorrente no pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais com base nos valores pugnados, operando-se sempre uma redução a tais montantes, na proporção das culpas, Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra em conformidade com as anteriores conclusões.» * Os Demandados civis responderam consoante fls. 647 a 660, pugnando em conclusão, pela negação de provimento ao recurso.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 661. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a Decidir: - Impugnação da matéria de facto, nomeadamente, do ponto 33º dos factos provados, pugnando-se pela sua alteração e seguinte redacção: “A sua morte deixou os Demandantes filhos mergulhados em dor, que não abranda e os acompanhará.”; e pretendendo-se o aditamento à matéria de facto da seguinte factualidade: “K… faleceu no local, após o acidente”. - Repartição da culpa na produção do acidente. - Montantes indemnizatórios. * 2. Factualidade.Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação tal como constam da sentença da primeira instância. «Fundamentação de Facto Da discussão da causa, após repetição do julgamento circunscrito às questões enunciadas supra, resultaram provados os seguintes factos: 1.No dia 5 de Julho de 2010, pelas 19 horas, o Arguido conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-ST pela hemi-faixa direita da Rua …, em Ovar, a uma velocidade na ordem dos 60 Km/h, no sentido Sul/Norte. 2.O local configura uma estrada com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, de traçado recto e com pavimento flexível de aglomerado asfáltico em regular estado de conservação, com 7,40 metros de largura. 3. O tempo encontrava-se seco e limpo, o que permitia avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 90 metros. 4.No momento, havia trânsito de peões e o tráfego fluía normalmente, não se avistando veículos em sentido contrário. 5.Nessa altura, a distância não concretamente apurada do veículo do arguido, a vítima K… iniciou o atravessamento daquela rua, de forma perpendicular à estrada, da esquerda para a direita atento o sentido em que seguia o arguido. 6.Quando o veículo do arguido ia a chegar junto do Q…, em …, a vítima, já na faixa de rodagem e a menos de 10 metros daquele veículo, em passo acelerado, desviou a sua trajectória em diagonal para a frente e para a esquerda, não se imobilizando no eixo da via. 7.Porque o arguido não se apercebeu da presença daquela não travou a tempo de evitar o embate, o qual veio a acontecer com a frente do seu veículo na vítima, que já se encontrava na hemifaixa direita, projectando-a do capot até ao local onde caiu a uma distância de 2,60m, na hemifaixa de rodagem direita. 8.O embate deu-se imediatamente após o início da travagem. 9.O arguido deixou um rasto de travagem de 18 metros nos rodados esquerdos e 20,50 metros nos rodados dianteiros. 10.O arguido podia ter avistado a vítima a atravessar a faixa de rodagem a, pelo menos, 50 metros de distância. 11. O arguido conduzia distraído, o que não lhe permitiu visualizar a vítima nem parar no espaço livre e visível à sua frente atenta a velocidade a que circulava, num local que sabia ser de trânsito de peões, criando perigo de atingir a vida ou integridade física dos utentes da via, como veio a acontecer. 12. O Arguido determinou-se de forma voluntária e consciente, conhecedor da ilicitude penal da respectiva conduta, podendo e devendo prever que, desse modo, exercia condução susceptível de causar perigo para a integridade física e para a vida dos utentes da via, como aconteceu. Da discussão primitiva da causa, resultaram provados os seguintes factos: 13. Em consequência directa e necessária do embate, resultaram, além do mais, para K… lesões crânio-meningo-encefálicas, toraco-pélvicas e dos membros, descritas no relatório de autópsia, que acabaram por lhe determinar, directa e adequadamente a morte. 14. Após o embate supra descrito o Arguido foi assistido pelo INEM em virtude de ter ficado perturbado com a sua eclosão. 15. O Arguido aquando o embate acima descrito acusou uma TAS de 0,00 grl. Mais se provou que: 16. O Arguido é empresário e aufere mensalmente cerca de 1000,00€; a sua Mulher aufere vencimento idêntico; tem três filhos com 22, 24 e 27 anos de idade, todos a seu cargo; frequentou o 5º ano do curso geral de comércio; e habita em casa própria. 17. Do relatório social do Arguido consta: "() o presente processo é, alegadamente, o primeiro contacto de B… com o Sistema da Administração da Justiça, reflectindo no Arguido sentimentos constrangedores e de revolta pela natureza dos factos, com implicações psico-emocionais no próprio, o que levou a um estado de depressão e bloqueio emocional relativo ao acto de conduzir veículos na via pública, o que não conseguiu realizar após o período imediato à ocorrência dos factos. Revela consciência crítica e sentido da responsabilidade pelas consequências da situação em apreço, tendo, à data, efectuado um pedido de desculpas a familiar da vítima. Por seu turno, apesar de não se rever nos factos do actual processo, demarcando-se da sua natureza ilícita, o arguido demonstra preocupação em relação ao desfecho do processo, uma vez que possui contexto de vida organizado e o qual pretende continuar a consolidar e estabilizar, nomeadamente, ao nível profissional e económico, pelo que perspectiva sentença não condenatória ()". 18. O Arguido não tem antecedentes criminais. 19. O Arguido já foi condenado em coima pela utilização de telemóvel no exercício da condução. 20. O Arguido é considerado como bom homem, trabalhador, respeitador e condutor prudente, por S…, T… e U…. Do Pedido de Indemnização Civil 21. K… percepcionou o embate e teve dores, faleceu, sem deixar testamento, no estado de casada com E…, tendo deixado como únicos filhos, dela com o seu marido, F…, G…, H… e I…. 22. O veículo de matrícula ..-..-ST era da empresa V…, Lda.. 23. Era conduzido pelo Arguido enquanto gerente da referida empresa. 24. A proprietária do referido veículo havia transferido para a Companhia de Seguros J…, a responsabilidade pelos prejuízos causados em circulação pelo mesmo veículo através do contrato de seguro titulado pela apólice AU …….., válida na data do acidente. 25. Os Demandantes despenderam com o funeral da sua esposa e mãe a quantia de 12 728,53€ e receberam da Segurança Social a título de subsídio para o funeral a quantia de 213,86€. 26. K… com o embate sofreu dores e angústia. 27. K… era pessoa de vitalidade, que conduzia o carro e se deslocava sozinha quer do Porto para Ovar, quer do Porto para Lisboa, para ajudar um seu filho a tomar conta dos netos. 28. K… era pessoa vivaz que se dirigia a repartições públicas para tratar da administração dos seus bens e para fomentar a rentabilidade dos mesmos. 29. Manifestava vontade de viver. 30. Os filhos de K… mantinham com a mesma uma ligação afectiva muito intensa. Praticamente todas as semanas faziam refeições familiares juntos na casa da …. 31. Na época balnear tinha consigo os netos, nomeadamente os que residem em Santa Maria da Feira, por serem os mais velhos, a quem dedicava carinho. 32. K… aconselhava os seus Filhos, que por ela nutriam amor e admiração. 33. A sua morte deixou os Demandantes mergulhados em dor, que não abranda e que os acompanhará. 34. K… nasceu a 26/6/1938. * Não se provaram quaisquer outros enunciados de facto relevantes para a bondade da decisão e que tenham resultado em contrário daqueles que acima constam. Com efeito, não se provou que: a. O Arguido tenha projectado K… do capot onde caíra a uma distância de 22 metros. b.O local do embate fosse constituído por arruamento urbano com velocidade limitada aos 50 km/h. * Motivação referente aos factos apurados após repetição do julgamento: Para considerar a decisão de facto acima constante, ínsita de 1. a 12. e correspondente grosso modo à dinâmica do acidente, foram tidas em conta as declarações prestadas em audiência, cotejadas com o teor dos documentos de fls. 2-4 (auto de notícia), 8-10 (participação), 19 (aditamento), informação a fls. 26/7, reportagem fotográfica a fls. 30 e ss., relatório técnico de acidente de viação a fls. 99 e ss., relatório de autópsia, a fls. 136 e ss., documentos de fls. 302, 303 e 304, 326, 327 e 328 e acta de fls. 335/6 (na qual se incluem as medições do local). No que concerne às declarações do arguido, o mesmo referiu que quando se apercebeu da presença da vítima travou de imediato, cerca de "5, 6, 7 metros antes" mas não conseguiu evitar o embate. Antes disso, o arguido não constatou o atravessamento, o que justifica pela existência de carros em sentido contrário. Assim, não conseguiu definir qual a trajectória que o peão seguia, se este seguia em passo acelerado ou não, pois que, como disse, quando viu a malograda vítima já esta se encontrava no eixo da sua faixa de rodagem, atingindo-a "em cheio" (sic), expressão que usou por diversas vezes para exprimir a repentinidade do acontecimento. Sabe, apenas, que não conseguiu travar a tempo, atribuindo tal facto à inexistência de ABS, ao asfalto quente que faria derrapar o veículo ou mesmo à leveza do veículo. Em suma, não consegue encontrar qualquer explicação, a não ser o aparecimento súbito por detrás de um outro automóvel que seguia em sentido contrário. De todo o modo, reconheceu que o local configura uma recta com ampla visibilidade, com trânsito habitual de carros e de peões, cuja presença é frequente e motivada pela existência do Q…. Ouvido W…, agente da PSP que tomou conta da ocorrência e efectuou as medições retratadas no croquis, o mesmo não conseguiu aventar qualquer explicação para o sucedido que ultrapasse a simples observação do local já após a ocorrência do acidente. Assim, analisado o auto em audiência, o mesmo referiu não ser capaz de indicar qual o ponto em que se deu o embate ou a que distância o arguido poderia ter visto a vítima. Confirmou, apenas, tratar-se de uma recta com boa visibilidade - "vê-se para lá de 50 metros; da rotunda vê-se o Q…" e que naquele dia estava bom tempo, sendo que, à hora do acidente, ainda era dia. Mais afirmou que, em termos gerias, naquele local, às 19h, há sempre trânsito, pois que se trata de uma zona industrial. A testemunha X…, trabalhador por conta da empresa detida pelo arguido, seguia ao lado deste no dia do acidente. No essencial, o seu depoimento coincide com o do arguido. Ou seja, refere ter visto uma pessoa no meio da faixa de rodagem, a atravessá-la, já a 5/6 metros do veículo onde seguiam. "Acha" que a mesma atravessou "escondida por trás dos carros". Aliás, a testemunha refere até "Eu só deduzo que ela tenha saído por trás do carro". Ou seja, segundo este, havia mais carros a circular nesse dia e em sentido contrário e, por isso, a única explicação que encontra para o sucedido é que a vítima tivesse aparecido de forma inopinada no meio da estrada, deixando o arguido sem hipótese de reagir a tempo de evitar o embate. É que também ele, tal como o arguido, não a viu surgir, pelo que igualmente não sabe qual a sua trajectória ou se esta caminhava, ou não, a passo rápido. Afirma, porém, que se esta seguisse da esquerda para a direita (atento o sentido que seguiam) tinha necessariamente de a ter visto, inferindo assim, que esta veio do outro lado. Ora, se tal raciocínio é uma dedução logo percebemos que a testemunha também não viu se o peão surgiu ou não surgiu por trás de um carro. O que a testemunha sabe - e disso o Tribunal convenceu-se - é que, quando o arguido se apercebeu do peão na estrada já este estava no meio da faixa de rodagem, tendo-o embatido, sem qualquer hipótese de reacção, quer de um quer de outro. Aliás, tal se revela na frase proferida "O que me chamou a atenção foi a presença da Senhora e o Sr. B… a travar em simultâneo". Antes disto, como se percebe do seu depoimento, a testemunha nada viu. Fundamental é, então, o depoimento de Y…, testemunha presencial dos factos e qualificada, dada a sua absoluta isenção, uma vez que não mantém qualquer tipo de relação com as partes. Segundo este, seguia atrás do veículo do arguido cerca de 100m, tripulando um jipe, o que lhe permite uma visão alteada da estrada (mas não muito diferente da do arguido que seguia numa viatura pick-up). Nessa altura, apercebeu-se da presença do peão já a atravessar a estrada do lado esquerdo para o lado direito, atento o seu sentido de marcha. O veículo do arguido seguia a cerca de 50 m da vítima. Diz a testemunha não ser capaz de indicar qual o ponto em que o peão iniciou a travessia pois que quando, saído da rotunda, a avista já esta havia começado o atravessamento. Certo é que a dada altura se apercebe que o acidente vai ser inevitável. Isto porque, vê a vítima no eixo da via em passo acelerado, flectindo a sua trajectória em diagonal para a esquerda e não se apercebe de qualquer indício de travagem por parte do veículo da frente: "ele manteve a velocidade; não se viam luzes de STOP". Diz que àquela hora o sol batia do lado esquerdo, sendo este o único obstáculo à visibilidade, insistindo de forma convincente que, naquele momento, não vinham carros em sentido contrário. Ainda que o sol provocasse algum encandeamento, certo é que tal não impediu que esta testemunha avistasse a vítima a cerca de 150 metros. Acresce que, a testemunha refere nunca ter perdido de vista o peão, o qual via perfeitamente. Segundo a percepção que teve no momento, a vítima ter-se-ia apercebido da presença do carro e tentou desviar-se. No entanto, por ser uma pessoa idosa não se pode afirmar que a mesma tenha corrido, mas antes acelerado o passo. Quando confrontado com a pergunta, segundo a testemunha, bastava que a vítima tivesse parado no eixo da via quando se apercebeu do veículo do arguido para que o embate tivesse sido evitado. E bastava que o arguido tivesse "afrouxado" para que o acidente não se desse. Aliás, o que reitera quando afirma que percebeu que o acidente ia ocorrer é que "ninguém parou". Quando o arguido travou estaria a uma distância de 10 metros da vítima, mas não foi suficiente para evitar o embate, o qual se deu com a vítima a cerca de 2/3 metros da berma e praticamente em simultâneo com o início da travagem, segundo disse. Neste particular, há que ter em atenção que resultou demonstrado que o arguido seguia a uma velocidade de cerca de 60 km/ h (cfr. fls. 99 e ss.), o que significa que, não travando, percorre cerca de 1 km por minuto, ou seja, 16 metros por segundo. Nem se diga que o declarado pela testemunha a fls. 304 põe em crise o seu depoimento, pois que o que daí consta em nada o contradiz. Nessa altura, a sua percepção, ao ver que a vítima não parou no eixo da via era de que esta não tomara as devidas precauções. É possível que devesse ter parado ao aperceber-se do veículo - concluindo nós que se apercebeu, o que entendemos não dar como provado pois que o que apenas sabemos é que a dado momento acelerou e desviou a trajectória. Não obstante, podemos concluir sem dúvidas pela distracção do Arguido aquando o exercício da condução do veículo. O Arguido podia ter evitado o embate, pois que gozava, em concreto, de boa visibilidade e, podendo ter avistado a vítima a pelo menos 50 metros de distância, também dispunha, atenta a velocidade a que se seguia, tempo de travagem. Acresce que o facto de a estrada medir cerca de 7,40 metros impossibilitava uma travessia automática e inopinada, pois que a vítima ainda teve que percorrer uma distância de não pouca monta até quase 2/3 metros da berma direita onde veio a ser colhida, num plano horizontal e de perfeita visibilidade para o Arguido. No que concerne ao depoimento de Z…, agente da PSP que elaborou a reportagem fotográfica, o mesmo não se mostrou capaz de concretizar qual o local do embate, em face da inexistência de vestígios para além dos rastos de travagem. Finalmente, resulta dos autos que o local do embate ocorreu numa estrada, sem sinalização vertical limitadora de velocidade, em local sem residências, sendo certo que na via oposta à do Arguido existe placa a limitar a velocidade a 70 kmh, pelo que, o Tribunal não acolheu o limite de velocidade considerado na acusação. Motivação quanto aos factos resultantes da primitiva discussão da causa, a qual se transcreve: L… atestou a estima e características de K…, tal como o fez o Exmo. M…, N…, O…, e P…, os quais também retrataram o sofrimento dos Demandantes, assim como a assistência prestada por K… aos seus filhos e netos. Sendo certo, porém, que por AB… e P… foi referido algum distanciamento entre K… e o seu Marido. Ademais, atentámos nos documentos e certidões de fls. 175, 181, 182, e 184. No que respeita aos antecedentes criminais e contra-ordenacionais, e apenas nesta sede, atendemos aos respectivos certificados de registo. S…, T… e U… atestaram a boa reputação e inserção de B…. No plano dos elementos de facto atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime e respectiva culpa, o Tribunal ancorou-se nas regras da experiência comum em concatenação com o referido por Y… e com a formação do Arguido. Com efeito, temos para nós que o Arguido teria que adoptar o especial dever de cuidado de adequar a marcha do seu veículo de forma a evitar a potencial travessia de peões em local que o próprio referiu conhecer plenamente. Assim, visto que tal veio a ocorrer, apenas nos sobra a conclusão de que o mesmo não adoptou a velocidade adequada a imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente de molde a evitar embates, pois que seguia momentaneamente distraído, quando é certo que tal cuidado deveria ser agravado, ante o facto de conhecer o local. Contudo, a desditosa K… também não agiu com o cuidado a que era capaz ao ter atravessado a via da forma por que o fez. Porém, ante as lesões sofridas e por apelo às regras da experiência comum a mesma não poderia ter deixado de sofrer dores e percepcionado o resultado que veio a ocorrer. Por outro lado, o Arguido não poderia ser alheio à possibilidade de tal abalroamento e a provocar a morte daquela, face à natureza do veículo que conduzia, o que efectivamente veio a ocorrer. Os enunciados de facto não provados resultaram da ausência de prova cabal em ordem à sua sustentação, ou por resultarem em contrário daqueles que restaram como provados. * Dos factos que resultaram provados após a repetição do julgamento, restrito à apreciação de três questões concretas e de outras que a prova produzida tornou necessário, somos levados à mesma conclusão a que se chegou na primitiva decisão.* 3.- Apreciação do recurso.31.- Impugnação da matéria de facto, nomeadamente, do ponto 33º dos factos provados, pugnando-se pela sua alteração e seguinte redacção: “A sua morte deixou os Demandantes filhos mergulhados em dor, que não abranda e os acompanhará.”; e pretendendo-se o aditamento à matéria de facto da seguinte factualidade: “K… faleceu no local, após o acidente”. Sustenta a recorrente que se verifica a existência de provas concretas – fotografias de fls. 32 e ss., bem como o relatório de autópsia de fls. 136/137 – que impõem uma decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto (art. 412º, n.º3 do CPP), devendo então ser aditado e dado como provado o facto: K… Faleceu no local, após o acidente. Sustenta ainda que em relação ao artigo 33º deve ser o mesmo alterado de forma a ser excluído o demandante marido, atentos os depoimentos colocados em evidência na motivação, a saber os depoimentos das testemunhas L…, M…, N…, O… e P…, nos excertos que transcreveu. Pugnando assim que o artigo 33. Fique com a seguinte redacção: A sua morte deixou os Demandantes filhos mergulhados em dor, que não abranda e os acompanhará. Atento o disposto no artigo 428.º, n.º 1, do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito, acrescentando o artigo 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Assim e de acordo com o artigo 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Por sua vez, decorre do artigo 410.º, n.º 2, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum:” algum dos vícios adiante assinalados relativamente à insuficiência da decisão [a)], à contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão [b)] ou erro notória na apreciação da prova [c)]. Porém, o recorrente não suporta qualquer destes vícios a partir do “texto da decisão recorrida” ou conjugado com “as regras de experiência comum”, como sucede nesta possibilidade de revista alargada, mas invocando os depoimentos que transcreve ou a que faz referência. Por isso, temos que esta referência aos vícios do artigo 410.º, n.º 2, não tem por base qualquer fundamento idóneo, resultando antes de uma incompreensão, por parte do arguido recorrente, deste instituto, confundindo-o com o reexame da matéria de facto. Assim sendo e atendendo ao formato que foi dado ao recurso, todo ele apropriado ao reexame da matéria de facto, e porque também, não vislumbramos no texto da decisão nenhum daqueles vícios, fixar-nos-emos apenas neste preciso fundamento de recurso. Para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados, a prova que impõe decisão diversa, identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova. Convém, no entanto, ter presente que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso (ac. STJ de 22.06.2006 Rec. n.º 1426/06). Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas somente a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (ac. do STJ de 10.01.2007). Daí que o reexame esteja sujeito ao ónus de impugnação, sendo através da impugnação que se fixam os pontos de controvérsia e se possibilita o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação (ac. STJ de 08.11.2006). Como é sabido nos termos do artigo 127.º, do CPP, o tribunal aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência, sem prejuízo de diferentes disposições da lei. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Assim a decisão da matéria de facto só é susceptível de ser alterada, em sede de recurso, quando o juízo (vertido na motivação) correspondente ao julgamento dessa matéria corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Quanto ao primeiro ponto em causa, verificamos que não há na sentença qualquer facto não provado com o teor do pretendido. E também na contestação da Ré, inserta a fls. 271 a 276, não se faz referência a qualquer matéria de facto com esse conteúdo, não obstante se ter alegado que “a infeliz vítima, cujo falecimento obviamente se lamenta, contava já 72 anos de idade á data do acidente” visando exactamente contrariar o pedido de indemnização pelo mesmo dano e a redução do montante pedido pelos demandantes a esse título. Ora, a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº3, do C.P.P., visa a modificação de uma decisão já proferida sobre factos. Ora, no presente caso não existe qualquer decisão sobre os factos elencados. E tal decisão não existe porque a ré na sua contestação os não alegou. Assim, quer por o tema da prova na decisão sob escrutínio não abranger o facto em causa (sendo que tal não se impunha ao tribunal a quo visto que não era tema de prova), quer por a decisão sob escrutínio não conter qualquer decisão sobre o facto em questão, não tomaremos conhecimento da questão posta, em relação a este ponto, não havendo que aditar esta matéria de facto à decisão recorrida. * Quanto ao ponto 33, vejamos.Com efeito assiste alguma razão à ré neste segmento é que ouvida a prova esgrimida quer pela ré, quer pelos recorridos resulta como certo que a vítima e o demandante marido à data da morte daquela estavam separados de facto, e umas testemunhas entendem que o marido sofreu com a sua morte (a testemunha L… e N…), e outras que não sofreu (P… e com dúvidas a O…), assim, tendo essecialmente em atenção o depoimento da testemunha M… que se mostrou muito próximo da vítima, referindo que desde a separação nunca mais a vítima recebeu nada dele, e que ela foi uma sofredora, mas tendo também em tenção que resulta que nos primeiros tempos viveram com alguma harmonia, e que a morte é um acontecimento ao mesmo tempo comum e inesperado que sempre provoca naqueles que conviveram com o morto, principalmente naqueles que foram mais próximos, sentimentos de dor e comiseração, entendemos modificar o facto em questão, no sentido que se vai dar, e levando também em atenção a indemnização (diferente da atribuída aos filhos) que foi arbitrada ao demandante marido: Facto 33. A sua morte deixou os Demandantes filhos mergulhados em dor, que não abranda e os acompanhará. E o demandante marido sofreu dor perante a surpresa da morte. Procede, assim parcialmente a questão da alteração da matéria de facto. * 3.2.- Repartição da culpa na produção do acidente.Sustenta a recorrente que, tendo-se apurado que a vítima não obstante a aproximação do veículo tripulado pelo arguido a circular a cerca de 60 kms por hora, o peão, não só não se absteve de efetuar a travessia da faixa de rodagem, como, quando se encontrava a menos de 10 metros do veículo, não parou junto do eixo da via – o que lhe teria permitido evitar o acidente; é lícito concluir que o peão não só não atravessou a via com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, como efetuou tal atravessamento sem previamente se certificar, tendo em conta a distância que o separava do veículo tripulado pelo arguido e a sua velocidade, que poderia fazer tal atravessamento sem perigo de acidente – assim contrariando o estatuído nos artigos 99.º, n.º 2, alínea a), 101.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, do Código da Estrada. Argumenta que, nas circunstâncias concretas apuradas, a vítima não devia ter efetuado o atravessamento da via ou, persistindo no propósito de efetuar tal atravessamento, devia ter detido a marcha junto ao eixo da via, permitindo assim a passagem do veículo, não prejudicando o trânsito nem correndo qualquer perigo de acidente. Entende, por isso, que dado o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, a culpa do condutor / arguido será assim em qualquer hipótese residual relativamente à culpa imputável ao peão, pois que apenas poderá resultar do facto de ter atentado tardiamente no atravessamento da via pelo peão – ainda que não lhe deva ser exigível que devesse contar com o atravessamento temerário efetuado pela vítima, que quando se encontra a menos de 10 metros de distância do veículo acelera o passo e invade a hemifaixa de rodagem do veículo, sem se deter ao eixo da via. Finalmente, pugna por uma repartição de culpas de forma diferenciada, em relação ao fixado na sentença, atribuindo-se ao peão uma percentagem de culpa superior, que deverá ser fixada, no mínimo, em 80%, enquanto que a culpa a atribuir ao condutor/arguido deverá ser fixada em apenas 20%. In casu, não vem discutida ou posta em causa a responsabilidade em si, pretende a Ré Seguradora, aqui Recorrente, que seja alterada a sentença recorrida de forma a considerar-se que a vítima – K… - agiu com um grau de culpa na produção do acidente, no mínimo de 80% e o condutor do veículo de matricula ..-..-ST, seu segurado, com um grau de culpa de 20%, exactamente na proporção inversa aos graus de culpa fixados na sentença. Impõe-se, portanto, dilucidar esta questão. Relembremos os factos: O Arguido conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-ST pela hemi-faixa direita da Rua …, em Ovar, a uma velocidade na ordem dos 60 Km/h, no sentido Sul/Norte (art.1º). O local configura uma estrada com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, de traçado recto e com pavimento flexível de aglomerado asfáltico em regular estado de conservação, com 7,40 metros de largura (art.2º). O tempo encontrava-se seco e limpo, o que permitia avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 90 metros (art. 3º). No momento, havia trânsito de peões e o tráfego fluía normalmente, não se avistando veículos em sentido contrário (4º). Nessa altura, a distância não concretamente apurada do veículo do arguido, a vítima K… iniciou o atravessamento daquela rua, de forma perpendicular à estrada, da esquerda para a direita atento o sentido em que seguia o arguido (art.5º). Quando o veículo do arguido ia a chegar junto do Q…, em …, a vítima, já na faixa de rodagem e a menos de 10 metros daquele veículo, em passo acelerado, desviou a sua trajectória em diagonal para a frente e para a esquerda, não se imobilizando no eixo da via (art. 6º). Porque o arguido não se apercebeu da presença daquela não travou a tempo de evitar o embate, o qual veio a acontecer com a frente do seu veículo na vítima, que já se encontrava na hemifaixa direita, projectando-a do capot até ao local onde caiu a uma distância de 2,60m, na hemifaixa de rodagem direita (7º). O embate deu-se imediatamente após o início da travagem (8º). O arguido deixou um rasto de travagem de 18 metros nos rodados esquerdos e 20,50 metros nos rodados dianteiros (9º). O arguido podia ter avistado a vítima a atravessar a faixa de rodagem a, pelo menos, 50 metros de distância (10º). O arguido conduzia distraído, o que não lhe permitiu visualizar a vítima nem parar no espaço livre e visível à sua frente atenta a velocidade a que circulava, num local que sabia ser de trânsito de peões, criando perigo de atingir a vida ou integridade física dos utentes da via, como veio a acontecer (art. 11º). O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o que vem consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal. Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478. No que à economia da acção e do recurso, concerne, mostram-se violados direitos de outrem, os da vítima e dos recorridos, por facto ilícito também imputável ao segurado da Recorrente, tendo do mesmo resultado danos para aquelas. Dispõe o artigo 570º, nº1 do CCivil que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.». Como decorre dos factos, o local do acidente configura uma estrada com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, de traçado recto e com pavimento flexível de aglomerado asfáltico em regular estado de conservação, com 7,40 metros de largura. O tempo encontrava-se seco e limpo, o que permitia avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 90 metros. No momento, havia trânsito de peões e o tráfego fluía normalmente, não se avistando veículos em sentido contrário. Ora, decorre do facto de haver trânsito de peões na estrada e de não haver trânsito em sentido contrário ao do arguido, que se impunham cautelas a quem como o arguido circulava naquela estrada. Sendo que, ao mesmo tempo, atento o estado do tempo e o traçado recto da via, havia boa visibilidade, tendo o tribunal concluído que podia avistar-se a faixa de rodagem em toda a sua extensão e largura numa extensão superior a 90 metros. Ora a referida boa visibilidade permitia ao condutor que ali circulasse a percepção fácil, em toda a largura, e no comprimento de pelo menos 90 metros. Sendo que dos factos provados não resulta que houvesse qualquer tipo de impedimento a essa visibilidade em qualquer dos eixos de circulação, o que vale quer para o condutor do automóvel quer para o peão – vítima K…. Por outro lado, uma vez que o peão atravessava a estrada da esquerda para a direita, e consequentemente percorrendo antecipadamente a metade esquerda da estrada ao mesmo tempo que progredia a aproximação do veículo conduzido pelo segurado da Ré, não se encontra qualquer razão, ou explicação lógica aceitável e razoável, para que o condutor não pudesse ver o peão a atravessar a estrada. Aliás isso mesmo decorre do depoimento da principal testemunha dos factos, Y…, que anteviu o acidente, porque vê a vítima no eixo da via em passo acelerado, flectindo a sua trajectória em diagonal para a esquerda e não se apercebe de qualquer indício de travagem por parte do veículo da frente ("ele manteve a velocidade; não se viam luzes de STOP"). Por outro lado, provou-se que o arguido conduzia distraído, o que não lhe permitiu visualizar a vítima nem parar no espaço livre e visível à sua frente atenta a velocidade a que circulava, num local que sabia ser de trânsito de peões. Ora, as regras da Código da Estrada, no que respeita à condução e circulação automóvel estabelecem, no artigo 24º, n.º1, a obrigação de o condutor de veículos ajustar a velocidade que imprima ao seu veículo, às circunstâncias condicionantes e que se lhe deparem no caso, designadamente de modo a permitir-lhe executar as manobras cuja necessidade seja de prever. Em especial, e prescindindo dos limites máximos de velocidade estabelecidos por lei, o dever do condutor de moderar especialmente a velocidade à aproximação de aglomerados de pessoas; sempre que exista grande intensidade de tráfego. Ora o facto de haver trânsito de peões na estrada impunha, além da prudência ou cautela que acima falamos, moderação na velocidade. E, no caso, a imperativa prudência, cautela e moderação de velocidade, falharam porque o condutor conduzia distraído, razão pela qual não visualizou a vítima nem parou no espaço livre e visível à sua frente. Anote-se que a referida testemunha que seguia atrás do condutor do veículo atropelante, segurado na Ré, referiu que para evitar o acidente bastava que a vítima tivesse parado no eixo da via quando se apercebeu do veículo do arguido ou que o arguido tivesse "afrouxado". Ora daqui decorre, sem dúvida, uma porção de culpa do condutor do veículo segurado na Ré, na produção do acidente, que a seu tempo se ponderará, tendo em atenção que o embate, veio a acontecer com a frente do veículo na vítima, que já se encontrava na hemifaixa direita, projectando-a do capot até ao local onde caiu a uma distância de 2,60m, na hemifaixa de rodagem direita; e ainda que o embate se deu imediatamente após o início da travagem. O arguido podia ter avistado a vítima a atravessar a faixa de rodagem a, pelo menos, 50 metros de distância. E levando também em atenção que a estrada media cerca de 7,40 metros o que “impossibilitava uma travessia automática e inopinada, pois que a vítima ainda teve que percorrer uma distância de não pouca monta até quase 2/3 metros da berma direita onde veio a ser colhida, num plano horizontal e de perfeita visibilidade para o Arguido”, como se escreve na sentença. Sendo o juízo de culpa correntemente consubstanciado num juízo de censura ou reprovação, que se atribui à tomada de certa atitude; isto é, num juízo negativo, de reparo, que a ordem jurídica confere a um determinado comportamento, a regra de avaliação desse juízo mede-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelecido no artigo 487º, n.º2, do CC. Ora, no caso, atento o que referimos, impunha-se ao condutor do veículo automóvel não só que visse atempadamente o peão, mas também que circulasse atento ao tráfego de peões e veículos, numa palavras atento à condução, que é uma actividade perigosa. Vejamos agora os factos e a culpa na óptica do peão que atravessa a estrada. Os peões podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, designadamente quando efectuem o seu atravessamento – artigo 99º, n.º2 al. a) do CE - mas não o podem fazer sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente – art. 101, n.º1 do CE. – impondo-se rapidez nesse atravessamento – n.º2, do art. 101º. Dos factos provados decorre que nas circunstâncias de tempo e lugar atrás enunciadas e na via já caracterizada, a distância não concretamente apurada do veículo do arguido, a vítima K… iniciou o atravessamento daquela rua, de forma perpendicular à estrada, da esquerda para a direita atento o sentido em que seguia o arguido (art.5º). E quando o veículo do arguido ia a chegar junto do Q…, em …, a vítima, já na faixa de rodagem e a menos de 10 metros daquele veículo, em passo acelerado, desviou a sua trajectória em diagonal para a frente e para a esquerda, não se imobilizando no eixo da via. É certo que o tribunal não deu como provado que a vítima se apercebeu do veículo, embora tenha concluído na sua motivação da decisão de facto, e por aquela ter acelerado e desviado a sua trajectória em diagonal para a frente e para a esquerda, que se apercebeu. Decorre, assim do provado que embora a vítima tenha continuado a travessia, fê-lo de forma mais rápida e numa trajectória mais afastada do veículo que a atropelou, do que a que levava quando chegou ao eixo da via. Por outro lado, não há qualquer facto provado que nos leve a concluir, que havia ali, ou a menos de 50 metros, qualquer travessia para peões. Ora, à culpa do lesado, e à sua concorrência para a produção dos danos, se refere, em especial, o artigo 570º do C. Civil, atribuindo ao tribunal a tarefa de determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Ora, atento o exposto entendemos, tal como o fez o tribunal a quo, que a conduta da Vítima é concausal do dano e portanto que existiu culpa da vítima na produção dos danos. Em conclusão, atendendo a tudo o que atrás deixamos dito, e às circunstâncias concretas do acidente, e tendo em atenção que as obrigações violadas pelo condutor do veículo segurado na Demandada são, de longe, muito mais graves (visto que conduz um veículo automóvel que se oferece como um perigo para si e para os outros e cujo domínio precisa estar controlado a todo o momento) que as violadas pelo peão, vítima nestes autos, entendemos fixar o patamar da culpa na proporção de 20 % para a vítima e 80% para o condutor da Demandada civil tal como o fez a sentença sob recurso, sendo o dever de indemnizar da Demandada medido pela culpa atribuída ao respectivo segurado, com o que procede apenas nesta última parte a questão em apreço. * 3.3.- - Montantes indemnizatórios.Sustenta a recorrente quanto aos montantes indemnizatórios: Que uma vez considerado, aditado e assente o Facto: “K… faleceu no local, após o acidente”, o montante indemnizatório a atribuir a título de reparação do dano consubstanciado no sofrimento da vítima entre o momento do embate e o momento em que ocorreu a sua morte, não deverá ser superior a 5.000,00€. Ou caso, tal matéria não venha a ser aditada, deverá ainda assim o montante fixado ser reduzido ao montante máximo de 7.500,00€, por mais justo e consentâneo com a jurisprudência. Quanto aos danos morais sofridos pelos próprios filhos da vítima por virtude da morte de sua mãe, pretende a recorrente que o seu valor seja fixado em quantia não superior a 20.000,00€, por cada filho, fazendo apelo a critérios jurisprudenciais. Quanto ao dano moral do próprio marido, baseando-se na alteração do artigo 33 dos factos provados pretende que tal dano não deverá ser considerado, por não merecedor da tutela do direito. Quanto ao dano da perda da vida, pela vítima, e correspondente indemnização, pretende a recorrente que o mesmo deve ser indemnizado com quantia não superior a 40.000,00€. Finalmente sustenta que os valores devem ser reduzidos na proporção da percentagem de culpa atribuída ao seu segurado. Vejamos. No caso de morte, como se escreve no Ac. do STJ de 17.03.71, BMJ 205, pag. 150, há três danos a considerar: - o dano pela perda do direito à vida; - o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - o dano sofrido pela vítima antes de morrer. No presente caso, o dever de indemnizar pela perda do direito à vida, pelo dano moral da própria vítima antes de morrer e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes filhos com a morte da vítima não estão em causa; em causa apenas o respectivo quantitativo. Já o dever de indemnizar do demandante marido pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte da vítima está posto em causa, pois, entende a recorrente que o mesmo não é merecedor da tutela do direito. Analisemos, então, os primeiros danos deixando para o fim a indemnização do demandante marido pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte da vítima. O quantitativo do dever de indemnizar é fixado segundo a equidade, devendo o tribunal tomar em consideração, por força do disposto no art. 494º, do Código Civil, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. 3.3.1. Indemnização pela perda da vida Sendo unanimemente reconhecida a indemnização pela perda da vida, o problema tem residido mais no cálculo do concreto valor que a deve reparar. Em síntese, cruzam-se dois entendimentos, ambos fundados em argumentos válidos: um, partindo do valor absoluto do bem em causa, tenta alcançar uma compensação de sentido mais abstrato e uniforme, pois se cada vida é um bem supremo, todas valerão o mesmo – vide Ac. do STJ de 26-10-2010 proc. 209/07.6TBVCD.Pl.Sl; outro, não deixando de aceitar o valor do bem em causa, faz interferir outros factores, como o valor da concreta vida humana em causa, ou a maior ou menor longevidade expectável da vítima, a saúde, os projectos de vida, a vontade e alegria de viver, entre outros, factores sempre necessariamente circunstanciais a cada caso, que vêm a distinguir a compensação a arbitrar. Veja-se neste último contexto, o Ac. do STJ de de 08-09-2011 - Proc. 336/04.2TVLSB.L 1.S1 e o Ac. do STJ de 25.03.2004, onde se tem em atenção a idade, a robustez, a saúde ou mesmo a vida profissional do falecido, todos acessíveis in www. dgsi.pt. E porque a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do tal critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., pág. 435), fixando-se a indemnização num valor que não seja meramente simbólico, não se compadecendo com miserabilismos indemnizatórios. No ac. do STJ de 29.10.2013, proc. 62/10.2TBVLZ.C1.S1, de que é relator o Sr. Conselheiro Azevedo Ramos, decidiu-se com acuidade, para o caso presente: «A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50.000 e os € 80.000, chegando mesmo atingir os € 100.000 para vítimas ainda jovens. É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena. Mas, considerando a dignificação que merece a vida humana, não se justifica a redução da indemnização de € 50.000 fixada pela perda do direito à vida da vítima, apesar desta já ter 75 anos de idade». Ou na perpectiva inversa veja-se, a propósito, o Ac. do TRP 26.02.2013, Proc. 1913/09.0TBSTS.P1, Relator M. Pinto dos Santos, «[A] Perda do direito à vida da vítima, com 76 anos de idade à data do acidente e do seu decesso, deve ser compensada com uma indemnização de 60.000,00€, por traduzir o limite mínimo pela perda de qualquer vida humana.» No ac. de 31-01-2012 (Proc. 875/05.7TBILH) e no ac. de 15-06-2012 (Proc. 1483/07.3TBBNV), a indemnização pela perda do direito à vida foi fixada em € 75.000,00 e no ac. de 08-09-2011 (Proc. 2336/04.2TVLSB) o valor dessa indemnização atingiu 100.000,00€. Por outro lado, vem sendo jurisprudencialmente entendido, nomeadamente em múltiplas decisões do STJ, que, sempre que a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, "as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida". Ora, tendo em atenção a forma inesperada e abrupta como a vida é retirada a esta vítima, pois, morre, devido a acidente de viação; embora a sua expectativa de vida já não fosse longa, atentos os seus 72 anos de idade; deve ter-se em atenção o valor da vítima enquanto ser humano que resulta dos seguintes factos: K… era pessoa de vitalidade, que conduzia o carro e se deslocava sozinha quer do Porto para Ovar, quer do Porto para Lisboa, para ajudar um seu filho a tomar conta dos netos. Era pessoa vivaz que se dirigia a repartições públicas para tratar da administração dos seus bens e para fomentar a rentabilidade dos mesmos. E que manifestava vontade de viver. Ora, conjugando tudo isto, concluímos que a vida desta vítima revestia um considerável valor que se nos afigura devida e prudencialmente traduzido na fixação da indemnização em 50.000,00€ tal como foi decidido pela primeira instância. Entendemos, pelo exposto, que a decisão recorrida levou a efeito uma criteriosa ponderação das realidades da vida, não se tendo desviado dos critérios mais comuns da jurisprudência, no que tange à fixação da indemnização pelo dano morte. * 3.3.2.Dever de indemnizar os danos sofridos pelos demandantes filhos da vítimaQuanto ao dever de indemnizar os danos sofridos pelos demandantes filhos da vítima em consequência da sua morte, danos também atendíveis, nos termos do nº 3 do art. 496º do C.C., vejamos. Com efeito, a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a «eliminar» o dano, atenta a natureza deste, mas tão só proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão através de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minorem o sofrimento, e que podem ser de natureza espiritual (reparação indirecta - cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7.ª edição, pg. 379-80). Ao fixar a indemnização como modo compensatório da “angústia, tristeza e sofrimento e, também, falta de apoio, protecção, companhia e carinho” sofridos pelos demandantes, filhos da vítima, levou-se em consideração o relacionamento da vítima com esses familiares e a dor por eles sentida com a sua perda. Impõe-se averiguar se nesta parte a sentença recorrida afrontou “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”, ou se se situa dentro dos montantes que vêm sendo jurisprudencialmente arbitrados como compensação pelos não patrimoniais sofridos pelos descendentes de vítimas de acidente de viação. Com efeito no ac. do TRP, de 22.05.2012, 24/09.2TBCHV.P1, Relator Ramos Lopes. Foi entendido atribuir aos autores filhos da vítima a quantia de 20.000,00€ para cada um deles, no âmbito do dao ora em análise. De acordo com os elementos constantes do Ac. do STJ de 15/04/09, acessível in www.dgsi.pt, temos que foram fixados os seguintes valores pelo Supremo Tribunal de Justiça, referentes a indemnização por perda de progenitor: - 17/04/07, Revista nº 225/07-7ª - 20.000 euros. - 26/04/07, Revista nº 827/07-2ª - (para cada um dos dois filhos) 25.000 euros. - 27/09/07, Revista nº 2737/07-7ª - 25.000 euros. - 18/10/07, Revista nº 3084/07-6ª - 25.000 euros (para cada uma das filhas, com três e dez anos). - 04/12/07, Revista nº 3840/07-1ª - 15.000 euros. - 23/04/08, Processo nº 303/08 -3ª - (a cada filho) 20.000 euros. - 06/05/08, Revista nº 851/08-6ª - 30.000 euros (compensação a filha de 3 anos por morte do pai). - 08/05/08, Revista nº 726/08 - 20.000 euros. - 05/06/08, Revista nº 1177/08-1ª - (a cada filho) 20.000 euros. - 25/09/08, Processo nº 2860/08-3ª - 20.000 euros. - 18/11/08, Revista nº 3422/08-2ª - (a cada filho) 20.000 euros. E ainda o Ac. do STJ de 03-11-2010, proc. 55/06.4PTFAR.E1.S1, Relator Sousa Fonte 20.000,00€ para cada filho Tendo em atenção o exposto e, nomeadamente, a variação dos critérios jurisprudenciais e a prova de que: Os filhos de K… mantinham com a mesma uma ligação afectiva muito intensa. Praticamente todas as semanas faziam refeições familiares juntos na casa da …. Que na época balnear a K… tinha consigo os netos, nomeadamente os que residem em Santa Maria da Feira, por serem os mais velhos, a quem dedicava carinho. E ainda que K… aconselhava os seus Filhos, que por ela nutriam amor e admiração. E que a sua morte deixou os filhos mergulhados em dor, que não abranda e que os acompanhará, entendemos, ser de reduzir para 25.000,00 para cada filho o valor da compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte da vítima, sua mãe. * 3.3.3.Dever de indemnizar os danos sofridos pela vítima até ao momento da morte.Dos factos provados verificamos que os demandantes civis demonstraram que o acidente em causa nos autos ocorreu a no dia 5 de Julho de 2010, pelas 19 horas. A vítima K… sofreu, em consequência directa e necessária do embate, lesões crânio-meningo-encefálicas, toraco-pélvicas e dos membros, descritas no relatório de autópsia, que acabaram por lhe determinar, directa e adequadamente a morte. K… com o embate sofreu dores e angústia. Pelo que dos factos decorre sem dúvida que a morte não ocorreu (mesmo que tenha ocorrido ainda no local do acidente), nos momentos em que o acidente se desenrolou; isto é, que não foi instantânea; e que a vítima sofreu dores e angústia perante a iminência da morte ou, o que é o mesmo, por sentir que a vida estava prestes a extinguir-se. Posto, isto, mostra-se de relevante importância o apelo a critérios ou padrões jurisprudenciais, como se realça no ac. do STJ de 5/07/07 – Rel. Conselheiro Nuno Cameira, in www.dgsi.pt/jstj. - onde se menciona não ser conveniente alterar de ‘forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país’, sendo ‘vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas (uma das quais é justamente a do primado do direito)’. Assim, em consonância com o expendido, e a título meramente exemplificativo, verificamos que no acórdão do S.T.J. de 8/9/2011, Rel. Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt. Se entendeu adequado o montante de 25.000,00€ para compensar um tal dano relativamente a menor de 14 anos que, colhida por autocarro, caiu ao chão, vindo o rodado do veículo a passar-lhe por cima, tendo ela sentido medo nessa ocasião; e no ac. da Rel. Porto de 22.05.2012, Rel. Ramos Lopes, in www.dgsi.pt, verificamos que foi considerado adequado o montante de 20.000,00€ para compensar um tal dano relativamente a pessoa de 45 anos de idade que sofreu morte praticamente instantânea. Assim, ponderando a gravidade do dano a compensar e os critérios jurisprudenciais de valorização de tal concreto dano, a sentença sob escrutínio não merece reparo ao fixar o montante de 20.000,00€ para ressarcimento do dano em causa. * 3.3.4. Danos sofridos pelo demandante marido da vítima.Finalmente impõe-se proceder à análise do dano moral do marido da Vítima. Com efeito, sustenta a Ré, com fundamento na alteração do artigo 33 dos factos provados, que tal dano não deverá ser considerado, por não merecedor da tutela do direito. Todavia, a ré não obteve vencimento total na questão da alteração do facto 33., já que pretendia que ele ficasse com a seguinte redacção: “A sua morte deixou os Demandantes filhos mergulhados em dor, que não abranda e os acompanhará.”; E a redacção que lhe veio a ser dada foi: Facto 33. “A sua morte deixou os Demandantes filhos mergulhados em dor, que não abranda e os acompanhará. E o demandante marido sofreu dor perante a surpresa da morte”. Assim, levando em consideração que em relação ao demandante marido nada mais se provou além de “o demandante marido sofreu dor perante a surpresa da morte”, entendemos ser de reduzir o montante arbitrado pelo dano em causa ao demandante marido para a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros). * Resta finalmente referir que a Ré é responsável apenas pelo pagamento de 80% (proporção da culpa do seu segurado) das quantias de indemnização fixadas, quer em relação às alteradas na parcial procedência deste recurso quer em relação a todas as quantias fixadas pelo tribunal a quo.* III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente: - Alterar o montante de indemnização dos danos sofridos pelos demandantes filhos da vítima fixando-se na quantia de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), para cada um. - Alterar o montante de indemnização dos danos sofridos pelo demandante marido da vítima, fixando-se na quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros). - Manter as demais quantias indemnizatórias fixadas na sentença e, bem assim, a condenação nos juros. - A condenação da Ré, restringe-se ao pagamento de 80%, (proporção da culpa do seu segurado) das quantias indemnizatórias fixadas, quer das ora alteradas quer daquelas que constam da sentença sob recurso, e foram mantidas. * Custas pela Demandada civil, recorrente, na proporção do seu decaimento.* Foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal.** Porto, 04 de Junho de 2014. Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora) Fátima Furtado (Adjunta) |