Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CREDOR CONSENTIMENTO RATIFICAÇÃO PELO CREDOR DECLARAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RP202204071965/20.1T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, e especificamente a ampliação desta, só faz sentido se, dessa forma, o recorrente lograr reverter a seu favor uma decisão jurídica alicerçada numa certa realidade que lhe é desfavorável; II - Revelando-se, desde logo, inviável a sua pretensão, ou seja, não havendo qualquer possibilidade de a alteração factual pretendida ter qualquer projecção na decisão de direito no sentido almejado pelo recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida; III - Em qualquer das modalidades por que pode apresentar-se a assunção de dívida, o consentimento do credor é sempre imprescindível; IV – Porém, a ratificação pelo credor da assunção de dívida não é suficiente para liberar o devedor do seu débito e apenas tem por efeito tornar a transmissão irrevogável (artigo 596.º, n.º 1, do Código Civil); V - Para haver assunção liberatória, em que o compromisso assumido pelo novo devedor implica a exoneração do primitivo obrigado, é imperioso que o credor declare expressamente que libera o antigo devedor do seu débito; VI - Tendo os outorgantes declarado perante o autenticador que já leram e assinaram o documento apresentado para autenticação, está implícito que dispensaram a sua leitura; e, declarando que têm dele perfeito conhecimento e que o mesmo exprime a sua vontade, estão a confirmar, clara e inequivocamente, o seu conteúdo, designadamente o reconhecimento da obrigação que dele decorre. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1965/20.1T8AGD-A.P1 - Embargos de executado Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Águeda Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 16 de Novembro de 2020, AA veio, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 1965/20.1 T8AGD, corre termos pelo Juízo de Execução de Águeda, Comarca de Aveiro, em que figura como executado e em que é exequente BB, deduzir oposição à execução, com os seguintes fundamentos: O documento particular dado à execução, denominado de «unificação e cessão de quotas, renuncia e designação de gerentes e alteração parcial do pacto» não constitui título executivo, porquanto dele «não resulta a declaração confirmatória do reconhecimento da dívida». Isto porque, apesar de vir acompanhado de um “termo de autenticação”, deste não consta «qualquer declaração quanto à leitura do documento, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo». Não tendo sido observadas as formalidades legais previstas nos artigos 46.º, al. l), 150.º e 151.º do Código do Notariado, tal documento não tem força executiva. Alega, ainda, a inadmissibilidade da execução contra si, na medida em que, por contrato outorgado em 29 de Março de 2017, o co-executado CC assumiu o pagamento do valor referido no contrato dado à execução, obrigando-se a proceder ao pagamento das prestações vincendas a que reporta o contrato de cessão de quotas, certo que a transmissão de dívida foi comunicada ao exequente, que consentiu e aceitou a transmissão. Concluiu pedindo a procedência dos embargos e a consequente extinção da instância executiva. Foram os embargos, liminarmente, recebidos e, notificado para contestar, querendo, veio o exequente/embargado fazê-lo, alegando, em síntese: O documento particular de confissão de dívida que serve de base a esta execução integra a previsão de título executivo porquanto o termo de autenticação foi elaborado com respeito pelas formalidades legalmente exigidas, pois resulta do n.º 1, al. a), do art.º 151 do Código do Notariado que a entidade que lavra o termo de autenticação não tem de proceder à leitura do documento particular aos interessados, apenas lhe impondo que consigne as declarações das partes de que leram o documento (a autenticar) ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, como é o caso. Quanto à alegada ilegitimidade do executado/embargante, este não lhe comunicou qualquer transmissão de dívida, que sempre teria de obter o seu consentimento, o que não aconteceu, pelo que é, quanto a si, ineficaz. Concluiu pela improcedência dos embargos. * Por despacho de 28-01-2021, foi dado a conhecer às partes que o tribunal considerava que o estado do processo já lhe permitia conhecer do mérito da causa, ordenando-se a sua notificação para se pronunciarem «quanto à dispensa da realização de audiência prévia e a prolação de saneador sentença».Apenas o executado/embargante AA se pronunciou, requerendo, «nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 593º do CPC a realização de audiência prévia» e, realizada esta, em 11.05.2021, aí foi proferido despacho saneador tabelar e fixado o valor da causa (€18 500,00). Com data de 27.05.2021, foi proferido saneador-sentença[1] que julgou os embargos totalmente improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. Inconformado, veio o embargante AA, em 06.07.2021, interpor recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral): «A. Decorre do teor da douta sentença recorrida que: «consta do termo de autenticação do título executivo o seguinte: “Que, para fins de autenticação me apresentaram o documento retro, que é um contrato de unificação e cessão de quotas, renúncia e designação de gerentes e alteração parcial do pacto social e é relativo à sociedade O..., Lda., (…), que já leram, e assinaram, pelo que declararam que dele têm perfeito conhecimento e que o mesmo exprime a sua vontade. O presente termo de autenticação foi lido aos outorgantes e aos mesmos foi explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos.” B. entende o recorrente que deverá proceder a exceção de inexistência do Título Executivo por nulidade do termo, porquanto: de acordo com o artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil o documento particular só vale como título executivo se for autenticado por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. C. Preceitua o artigo 150.º, n.º 1 do Código do Notariado que “os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário, devendo o termo de autenticação observar ainda os requisitos comuns formais previstos no artigo 151.º do mesmo diploma, nomeadamente: - a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; D. Ora, no termo de autenticação não foi feita qualquer declaração quanto à leitura do documento, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo. Por outro lado, o efetivo reconhecimento da dívida pelo embargante não foi objecto de confirmação perante o Ilustre Advogado. Ou seja, deste não decorre a declaração confirmatória do reconhecimento da dívida. Nem ainda, como se referiu, as citadas menções de leitura do documento e explicação do seu conteúdo. E. Segundo a alínea l) do artigo 46º do CN (aplicável aos termos de autenticação por força do artigo 151º CN) do termo de autenticação deve constar a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes. Tal norma importa que o instrumento seja lido aos intervenientes na presença de todos. F. É necessário também que a entidade autenticadora explique às partes o conteúdo do documento por elas assinado, sendo requisito legal essencial – para a suficiência do título – impõe-se, assim, a explicação do conteúdo do documento particular – por forma a que os outorgantes fiquem a conhecer com precisão o significado e os efeitos do acto – e a sua menção no termo de autenticação, conforme obriga o art.º 46.º, n.º 1 al. l), “in fine”. “A explicação deve abranger não só o significado do ato como também o correspondente alcance e efeitos, quer em relação às partes quer a terceiros, competindo ao titulador realizá-la em termos facilmente acessíveis ao entendimento dos intervenientes, e que bem os elucidem sobre as consequências do ato titulado com a sua intervenção. (…) G. A mera aposição, no documento de autenticação, da menção de que os outorgantes apresentaram o documento em anexo, tendo declarado já o terem lido e assinado e que o conteúdo do mesmo exprime as suas vontades”, é notoriamente insuficiente para considerar cumprido o dever de explicação do conteúdo e dos seus efeitos do documento particular por esse meio autenticado. H. Não tendo sido feita menção a qualquer declaração ou confirmação do documento que consubstancia a confissão de dívida, pois o reconhecimento da dívida pelo embargante não foi, efectivamente, objecto de confirmação perante o Ilustre Advogado, não poderá valer, como pretendido, o termo invocado. I. Donde que inexiste título executivo quanto ao mesmo, à luz do disposto no art.º 703.º, n.º 1, al.ª b), do aplicável NCPCiv, peticionando que seja declarada extinta a execução quanto ao embargante, por falta de título executivo, nos termos dos arts. 46º, nº1, al. l), in fine, 50º, nº3, 151º, nº1, al. a) do CNm, normas que a Meritíssima Juiz a quo descurou. Impondo-se, assim, a modificação da decisão proferida e a extinção da execução. J. Acresce que, por contrato outorgado em 29 de Março de 2017 o co-executado CC assumiu proceder ao pagamento do valor referido no contrato dado à execução – cláusula 9ª. Obrigando-se a proceder ao pagamento das prestações vincendas a que reporta o contrato de cessão de quotas. E portanto, o valor aqui reclamado. K. Alegou o recorrente que a transmissão de divida que foi comunicada ao aqui exequente, BB e que este aceitou. Tendo consentido na transmissão da dívida. Existindo transferência da dívida do antigo para o novo devedor, exonerando-se o aqui embargante pelo compromisso que o novo devedor assumiu e que o credor aceitou. L. Decorre da douta sentença que o exequente nem consentiu, nem ratificou tal transmissão de dívida, porém tal conclusão foi proferida sem a produção de qualquer prova, máxime testemunhal. Com efeito, apesar do embargante não ter junto qualquer carta ou e-mail ou outra forma de comunicação poderia fazer prova da transmissão de dívida quer através de confissão do exequente quer através de prova testemunhal. M. A conclusão enunciada na douta sentença recorrida assentou unicamente e exclusivamente na leitura do documento junto aos embargos – PONTOS dados como provados sob as alíneas D) e E) - e não na demais prova que o embargante arrolou mas não lhe foi dada a possibilidade de produzir. N. Ao ter alegado que a transmissão de divida foi comunicada ao aqui exequente, BB e que este aceitou. Tendo consentido na transmissão da dívida, exonerando-se o aqui embargante pelo compromisso que o novo devedor assumiu e que o credor aceitou, não lhe podia ser vedada a possibilidade de fazer prova de tal factualidade. O. Correção que requer ao abrigo do artigo 662.º do CPC (modificabilidade da decisão de facto) que seja ordenada a produção de novos meios de prova ou determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.» O embargado/recorrido não contra-alegou. O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, nos próprios autos de oposição por embargos e efeito devolutivo) por despacho de 19.10.2021. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, as questões que submete à apreciação deste Tribunal de recurso podem ser assim enunciadas: - se deve ser ampliada a matéria de facto por forma a contemplar a alegação do embargante de que transmitiu para o co-executado CC, e este assumiu, a dívida que tinha para com o exequente/embargado, o qual, por seu turno, consentiu na transmissão; - se o documento em que se baseia a execução não é um documento autenticado, por não terem sido cumpridas as formalidades legais da autenticação, e por isso não vale como título executivo. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos relevantes para a decisão: A) Foi dado à execução o documento autenticado denominado de “Unificação e Cessão de Quotas, Renúncia e Designação de Gerentes e Alteração Parcial do Pacto Social” celebrado em 04.07.2016. B) O documento referido em A) foi objeto de autenticação realizada por Advogado. C) No termo de autenticação, após a identificação e verificação da identidade dos outorgantes, constam os seguintes dizeres: “E pelos outorgantes foi dito: Que, para fins de autenticação me apresentaram o documento retro, que é um contrato de unificação e cessão de quotas, renúncia e designação de gerentes e alteração parcial do pacto social e é relativo à sociedade O..., Lda., (…), que já leram, e assinaram, pelo que declararam que dele têm perfeito conhecimento e que o mesmo exprime a sua vontade. O presente termo de autenticação foi lido aos outorgantes e aos mesmos foi explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos. (…).” D) Em 29 de março de 2019, o ora embargante, enquanto primeiro outorgante, e CC, como segundo outorgante, celebraram contrato de cessão de quotas. E) A cláusula 9ª do contrato referido em D), com a epígrafe “Cedência de posição contratual”, tem o seguinte teor: “1 – Os outorgantes obrigam-se a assinar tudo o que se mostre necessário à concretização da cedência da posição que o primeiro outorgante marido detém no contrato de cessão de quotas e pagamento em prestações celebrado em 4 de julho de 2016, entre BB e AA, relativamente à sociedade “O..., Lda..” (…), obrigando-se o segundo outorgante a proceder ao pagamento ao BB, (…) das prestações vincendas a que se reporta tal contrato de cessão de quotas. 2 – Caso o segundo outorgante não pague as prestações vincendas identificadas no número anterior, e por força de tal facto, o indicado BB venha a exigir as mesmas ao primeiro outorgante, fica este com direito de regresso sobre o segundo outorgante, reconhecendo este, por esta via e de forma expressa, força executiva a este acordo, para ele possa valer como título executivo. 3 – (…) 4 – (…)” * Vem o recorrente pedir a ampliação da matéria de facto e, embora não o refira expressamente, fá-lo ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.É entendimento uniforme que, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no artigo 665.º do CPC, a própria Relação pode proceder à ampliação da matéria de facto se dispuser dos elementos, para tanto, necessários (e assim acontece normalmente, havendo registo da prova produzida[2]). No entanto, a ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a essencialidade da matéria omitida na base de facto, no sentido de se tratar de matéria indispensável para a resolução do litígio. O que importa mesmo é que na sentença estejam reflectidos todos e cada um dos factos essenciais alegados pelas partes, por forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito. Se assim não acontecer, então sim, poderá haver necessidade de recorrer ao instrumento previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Na sentença devem estar enunciados os factos essenciais nucleares, ou seja, aqueles que individualizam ou identificam o direito em causa (bem como aqueles em que se baseiam as excepções) e os factos essenciais complementares (os que não desempenham essa função, mas são imprescindíveis para que a acção proceda porque são, também, constitutivos do direito invocado). A alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, e especificamente a ampliação desta, só faz sentido se, dessa forma, o recorrente lograr reverter a seu favor uma decisão jurídica alicerçada numa certa realidade que lhe é desfavorável. Revelando-se, desde logo, inviável a sua pretensão, ou seja, não havendo qualquer possibilidade de a alteração factual pretendida ter qualquer projecção na decisão de direito no sentido almejado pelo recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida. Como já se enunciou, o ponto de facto que o recorrente quer ver apreciado em audiência de julgamento é o consentimento que o credor/exequente, ora recorrido, teria dado à transmissão da dívida operada pelo contrato que, em 29.03.2019, celebrou com CC, pelo qual este se obrigou a pagar ao exequente BB as prestações ainda não pagas do preço da cessão de quotas de que era titular na sociedade “O..., Lda.”. Diz o recorrente que, «apesar do embargante não ter junto qualquer carta ou e-mail ou outra forma de comunicação poderia fazer prova da transmissão de dívida quer através de confissão do exequente quer através de prova testemunhal» (conclusão L)). Para avaliarmos da relevância desse facto para uma solução jurídica diferente ou contrária à adoptada na sentença recorrida, importa lembrar alguns aspectos da figura jurídica da assunção de dívida, cujo regime consta dos artigos 595.º e segs. do Código Civil. Em qualquer das modalidades por que pode surgir a assunção de dívida, o consentimento do credor é sempre imprescindível. Como ensinava o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4.ª edição, pág. 360): «Em qualquer das três formas ou processos negociais previstos no artigo 595.º, 1, há, de facto, um factor comum, que corresponde ao elemento irredutível do fenómeno da transmissão singular da dívida: é o consentimento do titular activo da obrigação, dado sob a forma de ratificação, como sucede no tipo de contrato a que se refere a alínea a), ou manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante, nos termos das duas hipóteses compreendidas na alínea b)». A pessoa do devedor é fundamental para o credor, quer pelas suas qualidades pessoais, quer pela natureza da actividade por ele produzida, quer ainda pela dimensão do seu património e é isso que explica que o assentimento do credor tenha na economia da relação obrigacional essa relevância decisiva. A assunção de dívida não é um contrato formal, não está sujeito a forma especial e por isso também o consentimento do credor não requer, para a sua validade e eficácia, uma forma específica, pelo que o embargante poderia prová-lo por qualquer meio lícito[3]. O problema está em que a ratificação pelo credor da assunção de dívida não é suficiente para liberar o devedor do seu débito e apenas tem por efeito tornar a transmissão irrevogável (artigo 596.º, n.º 1, do Código Civil). É suficiente para a assunção cumulativa (também dita co-assunção de dívida ou adjunção à dívida), em que o terceiro (assuntor) faz sua a obrigação do primitivo devedor, mas este continua vinculado ao lado dele e responde solidariamente com o novo obrigado[4] (n.º 2 do artigo 592.º). Não o é para a assunção liberatória. Para termos uma assunção liberatória, em que o compromisso assumido pelo novo devedor implica a exoneração do primitivo obrigado, é imperioso que o credor declare expressamente que libera o antigo devedor do seu débito (ainda o n.º 2 do artigo 592.º)[5]. No caso sub juditio, o recorrente alega, apenas, que à transmissão da dívida deu o credor o seu consentimento, mas não alega que este expressamente declarou, ainda, que o liberava dessa mesma dívida (conclusão N): «Ao ter alegado que a transmissão de divida foi comunicada ao aqui exequente, BB e que este aceitou. Tendo consentido na transmissão da dívida, exonerando-se o aqui embargante pelo compromisso que o novo devedor assumiu e que o credor aceitou, não lhe podia ser vedada a possibilidade de fazer prova de tal factualidade»)[6]. Aliás, decorre do que foi convencionado[7], em 29.03.2019, entre o devedor AA e o assuntor CC que se tratou de uma assunção cumulativa de dívida, pois ficou estipulado que, caso este não pagasse as prestações acordadas, e ainda não pagas, ao credor BB, este poderia exigir ao primeiro esse pagamento, ficando, então, aquele com direito de regresso contra o assuntor. Por isso que, mesmo que o embargante lograsse fazer prova de que o embargado aceitou a transmissão, a solução jurídica quanto à oposição à execução seria a mesma: a sua improcedência. Não se justificando, por essa razão, a ampliação da matéria de facto quanto a esse ponto, justifica-se, no entanto, quanto a um outro. Referimo-nos ao contrato, celebrado em 04.07.2016, titulado pelo documento em que se baseia a execução e, especificamente, à sua cláusula 1.ª, n.o 2, da qual decorre o reconhecimento, pelo co-executado AA, do crédito do exequente BB. Com efeito, estando alegado pelo exequente no requerimento executivo que quele executado se obrigou a pagar-lhe a quantia de €50.000,00 em 67 prestações mensais, com início em 04.08.2016, alegação que tem suporte probatório no referido documento e não foi impugnada pelo embargante, é um facto assente e, atenta a sua relevância para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, impõe-se o seu aditamento à factualidade provada, com a seguinte formulação: «F – Pelo contrato referido na alínea A), o executado AA obrigou-se a pagar ao exequente BB a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de remanescente do preço (de €60.000,00) da cessão da quota de que era titular na sociedade “O..., Lda.” em 67 (sessenta e sete) prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras sessenta e seis no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) cada e a última no valor de €500,00 (quinhentos euros), vencendo-se a primeira no dia 04 de Agosto de 2016 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes, até integral pagamento, por meio de depósito ou transferência bancária». 2. Fundamentos de direito Não tendo a execução por base uma sentença ou requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o executado pode deduzir oposição com os fundamentos especificados no artigo 729.º do Cód. Proc. Civil (naturalmente, na parte aplicável) e, ainda, quaisquer outros que lhe era lícito deduzir como defesa em processo de declaração (artigo 731.º do mesmo diploma legal). Com a instauração da presente execução, pretende a exequente obter o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária que tem a sua origem num contrato de cessão de quotas da sociedade “O..., Lda.” (titulado pelo documento que os outorgantes denominaram de «Unificação e Cessão de Quotas, Renúncia e Designação de Gerentes e Alteração Parcial do Pacto Social») celebrado em 04.07.2016 e que não foi integralmente cumprido porque não foi paga uma parte do preço da cessão ajustado. O embargante/recorrente fundamenta a sua oposição à execução alegando a inexistência de título executivo porquanto na elaboração do termo de autenticação do aludido documento não foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o efeito. Nos termos do artigo 377.º do Código Civil, os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos e o artigo 703.º, n.º 1, al. b), do CPC dispõe que tais documentos, autenticados por notário ou entidades com competências semelhantes[8], desde que revelem a constituição ou o reconhecimento de alguma obrigação (como é o caso daquele documento), têm força executiva. Estando assente que aquele documento revela o reconhecimento, pelo executado AA, de uma obrigação pecuniária a favor do exequente BB, a questão a apreciar consiste em saber se estamos perante um documento autenticado, o mesmo é dizer, se foram cumpridas todas as formalidades próprias do instrumento de autenticação. O artigo 46.º, n.º 1, do Código do Notariado (CN) dispõe sobre as formalidades comuns a todos os instrumentos notariais e entre elas figura: «l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo» Sob a epígrafe “Leitura e explicação dos actos”, o artigo 50.º do mesmo compêndio normativo estatui: «1 - A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. 2 - A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente. 3 - A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.» Os artigos 150.º e 151.º do CN dispõem sobre o instrumento de autenticação de documentos particulares: Artigo 150.º Documentos autenticados «1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. 2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.» Artigo 151.º Requisitos comuns «1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos: a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.» Deste conjunto normativo ressalta a distinção entre instrumento lavrado (no caso, o termo de autenticação) e documento autenticado. Quanto ao primeiro, decorre dos citados artigos 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º que o notário (o advogado, sendo este a lavrá-lo) deve proceder à leitura do instrumento lavrado, mas a leitura pode ser dispensada «se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente». Quanto ao documento autenticado, a sua leitura também é dispensada se as partes que nele intervieram declararem que «já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade». No caso em apreço, do termo de autenticação do documento apresentado como título executivo consta: “E pelos outorgantes foi dito: Que, para fins de autenticação me apresentaram o documento retro, que é um contrato de unificação e cessão de quotas, renúncia e designação de gerentes e alteração parcial do pacto social e é relativo à sociedade O..., Lda., (…), que já leram, e assinaram, pelo que declararam que dele têm perfeito conhecimento e que o mesmo exprime a sua vontade. O presente termo de autenticação foi lido aos outorgantes e aos mesmos foi explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos. (…).” Ora, tendo os outorgantes declarado que já leram e assinaram o documento apresentado para autenticação, está implícito que dispensaram a sua leitura. E, tendo declarado que têm dele perfeito conhecimento e que o mesmo exprime a sua vontade, estão a confirmar, clara e inequivocamente, o seu conteúdo, designadamente o reconhecimento, pelo aqui embargante, da obrigação de pagar ao exequente a já referida quantia pela aquisição da quota social. Está bem de ver que a ratio das exigências legalmente estabelecidas é garantir que o conteúdo do documento é do conhecimento dos outorgantes e corresponde à manifestação, livre e esclarecida, da sua vontade. Não há, rigorosamente, nenhuma razão para duvidar que assim aconteceu neste caso. Improcedem, assim, as conclusões B) a I), pois o documento em causa constitui título executivo. * Estatui o artigo 10.º, n.º 5, do CPC que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».Além de outras, o título executivo (documento certificativo da obrigação exequenda) tem uma função delimitadora, pois é por ele que se determina o fim e os limites, objectivos e subjectivos, da execução. O título executivo, em regra, deve ser «autossuficiente no que concerne à determinação do objecto e finalidade da execução, tal como deve revelar, por si, os sujeitos activo e passivo da relação obrigacional, correspondendo à necessidade de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. A análise do título deve permitir apurar, sem necessidade de mais indagações, tanto o fim como os limites da ação executiva (…), para além da identidade do credor e do devedor»[9]. No artigo 53.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil está enunciada a regra geral em sede de legitimidade para a acção executiva: exequente tem de ser quem, no título, figure como credor e executado quem, no mesmo título, tenha a posição de devedor. A regra consente desvios, tratados no artigo 54.º, mas não é o caso. É inequívoco que no título dado à execução o aqui embargante/recorrente figura como devedor e por isso não tem fundamento a invocação de ilegitimidade passiva. O que poderia ter acontecido é que, em virtude de uma assunção liberatória de dívida, o embargante tivesse deixado de ser devedor do exequente, caso em que ocorreria o fundamento de oposição à execução previsto no artigo 726.º, al. g), do CPC, mas, como já se evidenciou, o credor/exequente não liberou o devedor/executado do seu débito e o que ocorreu foi uma assunção cumulativa de dívida. Por isso, também improcedem as conclusões J) a O) da motivação do recurso. III - Dispositivo Termos em que acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em: 1) ampliar a matéria de facto nos termos consentidos pelo artigo 662.º, al. c), do CPC, aditando à decisão proferida o facto supra enunciado; 2) negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente, que decaiu totalmente. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 7 de Março de 2022.Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes __________________ [1] Notificado às partes por expediente electrónico elaborado no dia seguinte. [2] Não é o caso, visto que não houve audiência final. [3] Cfr. Ac. STJ de 23.09.2008, acessível in www.dgsi.pt [4] Por isso o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, Almedina, 2010, pág. 242) considera que nem sequer há assunção. [5] Cfr. Ac. STJ de 22.02.2005, acessível in www.dgsi.pt [6] Vide, também, o conteúdo dos artigos 24.º, 25.º e 26.º da petição de embargos. [7] No qual o credor BB não teve qualquer intervenção. [8] É o caso dos advogados, a quem, pelo Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, foi reconhecida competência para a prática, entre outros, de actos de reconhecimento de assinaturas e de autenticação de documentos particulares. [9] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, pág. 70. |