Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016186 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP197904240014747 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG476 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO100 PAG194. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG258. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1. CCIV66 ART830. DL 294/77 DE 1977/07/20 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 830 do Código Civil só é aplicável naqueles casos em que a obrigação de celebrar um contrato resulta de um contrato-promessa. II - São de excluir do âmbito desse preceito os casos em que o dever de contratar procede da lei ou de regulamentos administrativos. | ||
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