Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIAS INSINUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202401241044/22.7T9MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL / CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A expressão “querias mama” traduz-se num juízo de valor quanto ao comportamento da assistente, dado que a palavra mamar no dicionário Priberam da língua portuguesa existente online tem como significados informais ingerir com avidez, «Ficar indevida ou abusivamente com alguma coisa. = chular», enganar ou ludibriar e contende objetivamente com a honra do visado. II - A arguida, que não sofre de qualquer inabilidade, é casada e tem alguma escolaridade, não podia ignorar que com isso agia contrariamente ao direito e que é proibido andar por aí a dirigir insinuações de desonestidade que implicam terceiros. [Sumário da responsabilidade do relator] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1044/22.7T9MTS.P1 1. Relatório No processo nº 1044/22.7T9MTS, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, foi depositada, em 05/06/2023, sentença com o seguinte dispositivo: «o Tribunal decide: A) Quanto à parte criminal 1. Absolver os arguidos AA e BB da prática, cada um, em autoria, na forma consumada de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181, n.º1, do Código Penal. 2. Condenar a assistente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e nos encargos do processo. B) Quanto à parte cível 1. Julgar improcedente por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por CC contra os arguidos/demandados AA e BB. 2. Sem custas cíveis (cf. artigo 4.º, n.º1, al. n) do RCP). Inconformada com esta decisão absolutória dela veio interpor o presente recurso a assistente CC. Passamos a transcrever as conclusões do seu recurso: «I - A arguida AA foi submetida a julgamento por acusação particular de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º nº 1 do CP, tendo sido absolvida, por o Tribunal “a quo” entender que as expressões utilizadas pela arguida não constituíam crime de injúria, como tal não são ofensivas da honra e consideração da Assistente. II- Está em causa a expressão dirigida à assistente e inserida no ponto 6 dos factos provados: “querias que fosse condenada a pagar-te € 480,00 de danos na porta, querias mama, agarra-te mas é à piça e leva no cú”. III - A douta sentença deu como não provada a matéria relativa ao elemento subjetivo do tipo legal de crime e afastou a tipicidade objetiva das palavras proferidas pela arguida. IV - Deu como não provado o que inseriu nos pontos i) e ii) dos factos não provados, sem que se possa aferir qual o processo lógico e racional, em violação do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, que levou a dar como não provado que a arguida soubesse que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas da honra e consideração da pessoa da assistente. V - Concluindo que as expressões não são injuriosas, teria o Tribunal “a quo” no mínimo que deter-se sobre cada uma das expressões proferidas pela arguida, ainda que brevemente, e explicar o sentido delas, o que não fez. VI - Nas circunstâncias descritas nos factos provados de 1 a 7, deveria o Tribunal “a quo” com o auxilio das regras da experiencia comum, ter inferido de tais factos a intenção dolosa da arguida. VII - Até porque, o caráter ofensivo e pejorativo das expressões usadas pela arguida, é o que corresponde ao sentimento comum. VIII - A arguida queria e sabia, e não podia ignorar, que ao dirigir as expressões que dirigiu à assistente a ofendia na sua honra, consideração pessoal e social. IX- As expressões usadas pela arguida e dirigidas à assistente, são depreciativas e não podem deixar de se entender como violando o mínimo ético suposto pela norma e como tendo aptidão para lesar o bem jurídico protegido pelo artigo 181º do Código Penal, pelo que, erradamente se considerou não se reconduzir a situação concreta ao âmbito do tipo. X - Seria coerente e lógico concluir pela existência do elemento subjetivo do tipo e concluir que se encontram preenchidos os elementos objetivos do crime de injúria e dar como provado o que se inseriu nos pontos i) e ii) dos factos não provados. XI-Não podemos concordar com o entendimento do Tribunal, impondo-se uma decisão diversa e compatível com as regras da experiência comum, nomeadamente com o sentimento de honra da generalidade da população, com desvalor intrínseco das palavras proferidas pela arguida à assistente e com a suscetibilidade do homem médio considerar que tais palavras dirigidas por terceiro à sua pessoa são ofensivas e uma forma de tratamento intolerável. XII- A arguida AA deverá ser condenada pela prática de um crime de injúria p e p. pelo artigo 181º do Código Penal. XIII - A douta sentença recorrida violou o artigo 181º do Código Penal, artº 127º do Código de Proceso Penal, artº 26º nº 1 e 37º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. Conclui a recorrente pugnando pela procedência do presente recurso e pela revogação da sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho proferido em 28/06/2023. O recurso respondeu o MP considerando assistir razão à recorrente. Entende que os factos provados nos pontos 6 e 7 da matéria de facto provada são suscetíveis de ofender a assistente, nos termos exigidos pelo art. 181 n.º 1, do CP. As expressões proferidas constituem um comportamento revelador de um sentimento desrespeitador e grosseiro, com dignidade penal e traduzem um atentado à personalidade moral da ofendida que atinge valores ética e socialmente relevantes do ponto de vista do direito penal; mais revelam uma atitude que colide com a ética do relacionamento social e é suficiente para consubstanciar uma violação dos bens jurídico-penais atinentes à honra e consideração. O nosso ordenamento jurídico inclui quaisquer ofensas à honra, mesmo que tidas por leves. Alega o MP na sua resposta que as expressões em causa são inequívoca e objetivamente idóneas a atingir a honra e consideração da assistente, humilhando-a e diminuindo-a, quer na sua pessoa, quer perante outros. A arguida colocou na assistente a intenção de se aproveitar de anterior processo, de forma indigna. As expressões proferidas, neste caso, sem qualquer outra explicação, são objetivamente ofensiva da honra e consideração de qualquer pessoa! Conclui que que a arguida AA deverá ser condenada pela prática de um crime de injúria p p. pelo art. 181do CP. Pugna pelo provimento do presente recurso e pela revogação da sentença recorrida. Ao recurso respondeu também o arguido BB alegando que a frase proferida pelo mesmo não visou a assistente mas o marido desta que não apresentou queixa crime. Pugna pela manutenção da sentença recorrida no segmento em que absolve o arguido. Por sua vez a arguida AA também veio responder alegando que proferir e dirigir à ofendida tais expressões, naquele circunstancialismo, não tem a virtualidade de ser considerada ação típica de um crime de injúrias, sendo mais uma expressão de falta de civismo, grosseria e mesmo de falta de educação ou cultura, entendemos, mesmo, que as expressões proferidas pela arguida não encerram qualquer carga ofensiva da honra e consideração do assistente. Concorda a recorrida com o entendimento da sentença posta em crise no sentido de que as expressões consideradas não se demonstrariam idóneas a atingir a honra interna ou externa. Pugna pela total improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto expressa a opinião de que as palavras proferidas revelam um conteúdo ofensivo da honra ou consideração da assistente, razão pela qual entende que o recurso deverá proceder e subscreve a resposta do MP em primeira instância. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP veio responder ao parecer a arguida AA reiterando os seus argumentos de resposta ao recurso. Considera-se adepta do vernáculo quando confrontada com uma situação de grande tensão e animosidade social, em razão do seu contexto sociocultural. Tem apenas o 4º ano de escolaridade, dispondo assim de um menor sentido de polidez linguística, que condiciona a forma como esta se apresenta e a sua reação ao meio e às pessoas que o integram. Considera que a sentença proferida pelo Tribunal a quo se demonstra irrepreensível no que diz respeito à apreciação e valoração da prova. Pugna pela sua manutenção. 2. Fundamentação A- Circunstâncias com interesse para a decisão Pelo seu inegável interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a reproduzir a sentença recorrida: «III. Fundamentação A) De facto Factos Provados 1. No dia 10 de outubro de 2021, por volta das 17:45 horas, no estacionamento em frente à residência da assistente, na rua ..., esta dirigiu-se a um senhor que ali estacionava a sua viatura, solicitando ao mesmo, se podia retirar o carro do lugar onde estava para outro lugar, explicando-lhe que o lugar onde havia estacionado o carro, era o único lugar de estacionamento que tem uma tomada elétrica para proceder ao carregamento de energia, e precisava de carregar a sua carrinha de venda ambulante de gelados. 2. A assistente solicitou à Câmara Municipal ..., e foi por esta autorizada a execução de uma caixa enterrada com tampa, para proteção da tomada elétrica existente no lugar de estacionamento, e, a atribuição de um lugar de estacionamento para cargas e descargas na Rua .... 3. Entretanto abeirou-se do referido local o arguido BB, e, intrometendo-se na conversa da assistente e do senhor com quem falava, começou a dizer para este último "que não retirasse o carro do estacionamento, pois eles têm a mania e o estacionamento não é dela", referindo-se à assistente e ao seu marido. 4. Ao que a assistente retorquiu, dizendo-lhe que a conversa não era com ele, e que ia chamar o marido. 5. Nesse momento, o arguido BB vira-se para a assistente e sem que nada o justificasse disse-lhe: "tens um homem que é um boi". 6. De seguida a arguida AA, aproximou-se também do local e dirigindo-se à assistente, disse-lhe:" querias que fosse condenada a pagar-te €480,00 de danos na porta, querias mama, agarra-te mas é à piça e leva no cú". Com tal alegação a arguida referia-se a uma queixa apresentada por crime de dano contra ela. 7. Os insultos e impropérios dirigidos à assistente, foram proferidos em voz alta de modo a serem escutados, quer por pessoas que por ali passavam quer por vizinhos da assistente, que se aperceberam da situação. 8. Os arguidos foram condenados por sentença transitada em julgado no dia 17.11.2022, proferida no processo com o n.º477/21.0PHMTS, pela prática no dia 22.05.2021, de um crime de injúria, na pena de 60 dias de multa cada um. 9. Os arguidos são casados entre si, residem em casa própria. 10. A arguida está sem trabalhar há três anos, não tem qualquer rendimento ou subsídio, o seu marido aufere o salário mensal no valor de €760 a 770 por mês. 11. Os arguidos completaram o 4.º ano de escolaridade. Factos não provados i.) Com o referido comportamento, os arguidos ofenderam a assistente, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração. ii.) Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a pessoa da assistente CC, na respetiva honra e consideração, o que conseguiram, apesar de bem saberem que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Indicação, valoração e análise crítica da prova A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável e com recurso às regras de experiência de vida e da normalidade. Concretizando. No que concerne ao vertido no ponto 2. dos factos provados, valorou-se o teor do documento junto a fls.7. Relativamente à restante factualidade vertida nos pontos 1. e 3. a 7., os arguidos prestaram declarações, tendo, em síntese, negado que no referido dia 10 de outubro de 2021 tivessem dito à Assistente qualquer das expressões que lhe são imputadas, tendo, ainda, a arguida negado que tivesse saído de casa, mas tão só o seu marido que se encontrava à porta. Por sua vez, a assistente afirmou que no referido dia 10 de outubro, coincidente com um domingo, quando chegou do seu trabalho de venda de gelados, queria estacionar a sua carrinha no lugar que usa para carregar as arcas frigoríficos, pelo que solicitou a um vizinho que tinha ali a viatura estacionada para mudar de lugar, vindo nesse momento o arguido para o meio da rua, dizendo àquele para não retirar o carro por o lugar não ser da assistente. Após, o arguido virou-se para ela e disse “tens um marido que é um boi” e foi para casa. Mais disse que a arguida também saiu de casa e proferiu as expressões vertidas no ponto 6. dos factos provados. Do declarado pelo arguido e pela assistente foi percetível que há conflito antigos entre todos, quer por outras questões de vizinhança quer relativamente ao lugar de estacionamento, por o arguido entender que se destina a cargas e descargas, e a assistente se arrogar no direito de ser a única a estacionar no lugar referido no ponto 1.,. Foi inquirida como testemunha DD, advogada, que disse viver na mesma rua dos arguidos e assistentes. Referiu que são recorrentes as situações criadas pelos arguidos, motivo pelo qual deixou de ser advogada da arguida, por também ter sido alvo de algumas situações “não muito agradáveis”. Relativamente à factualidade dos autos confirmou no dia 10 de outubro ter recebido um telefonema da assistente a perguntar se sabia quem era um carro que estava estacionado no lugar de estacionamento. Por tal motivo veio á janela da sua casa e viu o arguido a dizer em alta voz para o vizinho não tirar o carro do local onde estava estacionado, por a assistente ter a mania que aquilo era dela e quando a assistente referiu que ia chamar o marido o arguido disse que o marido dela era um boi. Que após a arguida também sai de casa e começa a dizer coisas sem nexo como “querias era que eu fosse condenada”, “tu queres é mama” “vai apanhar no cu, arrancar piça”. Do referido acervo probatório, perante as duas versões opostas apresentadas pelos arguidos e pela assistente, urge começar por salientar que nada obsta a que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso o depoimento da assistente, desde que se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Já no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas”. No caso dos autos, desde logo se percebeu que os arguidos faltaram à verdade. De facto, não é crível que, não se tendo passado nada no dia em causa, como quiseram fazer crer, e sendo habitual as discórdias entre estes dois casais, concretamente no que respeita ao referido lugar de estacionamento, que a arguida se recordasse que nesse dia não saiu de casa e o seu marido estava à porta. Por outro lado, embora demonstrando animosidade latente para com os arguidos, o que se compreendeu face ao contexto global de má vizinhança, não se afigurou que a assistente tivesse “inventado” os factos que descreveu para fundar uma queixa crime. E assim, embora se tenham suscitado algumas dúvidas quanto ao que a testemunha DD disse ter conseguido ouvir, atenta a distância a que reside (conforme se atestou em audiência de julgamento pela explicação dada pela testemunha, com recurso ao google maps, do prédio onde reside e o referido lugar de estacionamento), mesmo assim, tal não retirou a credibilidade do declarado pela assistente. Para prova do antecedente criminal de cada um dos arguidos teve-se em consideração o teor dos respetivos registos criminais juntos aos autos. Quanto à situação pessoal e económica dos arguidos, o Tribunal ponderou as declarações prestadas por estes, que se afiguraram convincentes, tanto mais que nos autos inexistem elementos que as infirmem. Por fim, no que concerne aos factos não provados, na falta de confissão dos arguidos, há que salientar que o dolo, como conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do C. Penal, é sempre um facto da vida interior do agente, um facto subjetivo, não diretamente apreensível por terceiro. Por isso, a sua demonstração probatória, sobretudo, quando não existe confissão, não pode ser feita diretamente, designadamente, através de prova testemunhal. Nestes casos, a prova do dolo tem que ser feita por inferência isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum. Ora, no caso dos autos, da apurada conduta objetiva, mesmo com recurso às regras da comum projetada na atuação dos arguidos, o tribunal não concluiu que – com os fundamentos que infra serão melhor explanados em sede de fundamentação de direito - estes atuaram com o propósito de ofender a pessoa da assistente CC, na respetiva honra e consideração. B) O Direito § 0. Da responsabilidade criminal dos arguidos Face ao objeto do presente processo, delimitado pela acusação deduzida pelo Ministério Público, as questões jurídicas que importa conhecer e decidir assumem metodologicamente o seguinte conteúdo e cadência: (i.) Primeira, averiguar se os arguidos, ou algum deles, deve ser jurídico-penalmente responsabilizado pela prática do crime pelo qual, cada um, vem acusado; (ii.) Depois, caso se conclua pela responsabilidade jurídico-penal daqueles, aquilatar da espécie e medida concreta das penas a aplicar-lhes. Cada um dos arguidos encontra-se acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. Estipula a referida norma legal que comete o crime de injúria: “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe, palavras, ofensivos da sua honra e consideração…”. Ora para preenchimento do crime de injúria, “não basta que o visado, pelas imputações ou juízos, se considere ofendido, para que se possa concluir pelo preenchimento do tipo de crime em causa: há que ponderar, perante as circunstâncias do caso real, a existência, ou não, de ofensa, bem como eventuais causas de exclusão de culpa ou de ilicitude. Nesta direção e com este desígnio, não esquecemos que julgar é também compreender; e compreender é ver por dentro as coisas, de forma desapaixonada, ainda que exista aquele toque de sentimento que, segundo alguns filósofos, nos ajuda a penetrar melhor no concreto e no individual. Na decorrência da ausência de qualquer restrição legislativa, tem-se entendido o bem jurídico-penal protegido pela norma incriminadora, precisamente plasmado no conceito de honra, como assumindo uma natureza complexa, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua fundamental dignidade, quer a sua reputação ou consideração exterior. De uma forma mais lata a honra consiste numa síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo, e pelos demais valores espirituais e morais que em si existem e que lhe determinam a sua forma de pensar, de viver e de conviver, fazendo de cada qual um ser dotado de concretos atributos, capacidades e qualidades que se refletem, também, no mundo exterior. Honra esta que se poderá perspetivar enquanto estima pessoal, ou seja, enquanto resultado do auto-reconhecimento ou da auto-avaliação daqueles apontados valores e qualidades, como consciência daquilo que se é ou daquilo que se vale, ou pelo menos daquilo que se pensa ser ou valer. Nesta perspetiva desponta o conceito de honra como dignidade pessoal, de estima que cada qual tem por si mesmo. É aquilo que se costuma identificar como honra interna. Mas também, como contraposição àquela, e muitas das vezes não coincidente com a mesma, podemos falar na honra externa, não já enquanto estima ou dignidade pessoal, mas antes como imagem ou perceção, pelos outros, daquele conjunto de valores ou qualidades, emergindo então dessa imagem ‘externa’ a reputação e o bom nome, ou seja, a consideração social em que se é tido. Volvendo ao caso dos autos, a expressão dirigida à assistente pelo arguido BB e dada como provada é objetivamente suscetível de afetar a honra do visado. Contudo, salvo melhor opinião, a pessoa visada não foi a assistente, mas sim o marido desta, que não apresentou queixa crime. E como tal, urge concluir que o arguido não pode ser condenado pela prática do crime que lhe é imputado. No que concerne às expressões dirigidas pela arguida AA à assistente cumpre começar por salientar que integração dos elementos do tipo de injúria não pode ficar ao critério subjetivo de cada um (maxime do ofendido ou do julgador), sob pena de se cair na mais completa arbitrariedade. E embora se possa partir de considerações de ordem subjetiva, tal critério pode e deve ser temperado por um critério objetivo, em última instância reconduzível ao sentimento médio de honra (naquela) comunidade em concreto. Como apontado por Beleza dos Santos “… não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores” relacionados com a honra. Por outro lado, há que ter presente que nos encontramos em ‘ambiente penal’, cuja intervenção, reconhecidamente, constitui a ultima ratio da política social tendente à defesa da livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Vem este segundo aspeto a propósito do princípio da proporcionalidade que inere ao conceito do próprio Estado de Direito, e do qual se extraem duas emanações, dois princípios relacionados com a intervenção penal, que acabam por derivar da norma constitucional do artº 18º, nº 2, 2 parte (“devendo as restrições – aos direitos, liberdades e garantias – limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”): por um lado o princípio da dignidade penal; por outro o da necessidade ou carência de tutela penal. Do primeiro decorre a restrição da proteção jurídico-criminal aos bens jurídicos fundamentais de uma comunidade, ao passo que o segundo impõe o afastamento dessa intervenção sempre que exista outro meio ou via menos gravosa de produzir o mesmo resultado, isto é, a proteção do bem jurídico. Ora, que as expressões imputadas à arguida, num contexto como aquele retratado na acusação, mais que indelicadas, são rudes e destituídas de qualquer polidez, é conclusão que se nos afigura incontornável (para nós ou para qualquer outra pessoa minimamente (re)conhecedora das normais regras de convivência social). A arguida foi rude, contudo não vemos que as expressões que dirigiu à assistente atinjam aquele núcleo de qualidades morais que ponham em crise o apreço da assistente por si própria, ou o seu reconhecimento ou consideração junto dos outros. Pode a assistente julgar-se incomodada com tais expressões? Certamente que sim. Que se possa sentir de algum modo diminuída na auto-estima? Entendemos que não. Nem se perspetiva como é que tais expressões, ainda que porventura escutadas ou sabidas por terceiros, possam colocar em crise a consideração que a assistente goze junto da comunidade: eventuais terceiros poderão comentar o sucedido, concordar ou discordar da alegada atitude descortês da arguida, mas, com tal, não se vê como a reputação ou consideração social da assistente possam ser afetadas. Como tal, por não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos do ilícito imputado à arguida, esta terá de ser absolvida do crime de injúria pelo qual se encontra acusada. § 2. Fica, pois, prejudicada a apreciação da questão da penalidade. IV. Do pedido de indemnização civil CC deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos requerendo a condenação destes, no pagamento da quantia de €1000 a título de danos não patrimoniais. Cumpre apreciar. Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime, ou seja, a responsabilidade civil extracontratual fundada na prática de um crime, é regulada pela lei civil, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto ao seu valor. A obrigação de indemnizar resultante da prática de factos ilícitos pressupõe, assim, nos termos do artigo 483.º do Código Civil: 1- A voluntariedade do facto praticado; 2- A ilicitude do mesmo; 3- A imputação do facto ao lesante a título de culpa; 4- O dano; 5- O nexo de causalidade entre o facto e o dano Cumpre decidir da verificação dos aludidos pressupostos no caso dos autos. Contudo, urge realçar que a condenação em indemnização por perdas e danos, no âmbito da ação penal, embora regulada pela lei civil, por força do princípio da adesão, tem sempre de se fundar na prática de um crime (cf. artigos 129.º do Código Penal e 71.º, n.º1, do CPP). O que significa que a causa de pedir do pedido de indemnização civil é integrada pelos factos pelos quais o arguido/demandado foi acusado, que constituem o thema decidendum. E, assim sendo, não se tendo logrado provar os factos estruturantes pelos quais os arguidos foram acusados, por força do referido princípio os mesmos também não poderão ser responsabilizados civilmente nesta sede. Como bem se referiu no Ac. STJ, de 12.11.2009, disponível em www.dgsi.pt: “I-De acordo com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71.º do CPP). II – Por força desta norma legal e da que se lhe segue, a causa de pedir na ação cível conexa com a criminal é sempre a responsabilidade civil extracontratual [pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual] e não qualquer outra fonte de obrigações, como a responsabilidade civil contratual ou o enriquecimento sem causa. III - Do mesmo modo, uma vez deduzido o pedido cível conexo com o criminal, se o arguido vier a ser absolvido da prática do crime imputado, a sentença condena o arguido em indemnização civil, nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do CPP, sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado (sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º, isto é, do juiz remeter as partes para os meios comuns). IV - Como se vê, mesmo no caso de absolvição penal, a lei delimita o âmbito da condenação no pedido cível à indemnização civil, confirmando e até reforçando a norma respeitante à propositura da acção. V - Nem podia ser de outro modo: se a causa de pedir é [necessariamente] a responsabilidade civil extracontratual, a decisão final não pode deixar de nela se fundar, tanto mais que no domínio do processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, rege o princípio de que a sentença não pode ultrapassar o âmbito do pedido (“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” – art.º 661.º do CPC). VI - Neste sentido já se pronunciou o STJ pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/99, in DR I-A, de 3 de Agosto de 1999, onde se estabeleceu que «Se em processo penal for deduzido pedido civil que tenha por fundamento um facto ilícito criminal e se verificar absolvição do arguido (art.º 377.º, n.º 1, do CPP), este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual». VII - O enriquecimento sem causa não implica uma «indemnização» (art.ºs 562.º a 572.º do CC), mas a «restituição daquilo com que [o enriquecido] injustamente se locupletou» (art.º 473.º, n.º 1, do CC), sendo que «a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente» (art.º 479.º, n.º 1). VIII - Não havendo na situação de enriquecimento sem causa, assim, lugar a uma «indemnização» (salvo em momento subsequente, nos termos do art.º480.º do CC), a condenação com base em tal fundamento não cabe no âmbito do pedido cível conexo com o criminal, mesmo no caso de absolvição penal, pois a mesma condenação reveste sempre uma natureza indemnizatória. IX - Por outro lado, não se aplicam ao enriquecimento seu causa as regras cíveis da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente as que dizem respeito ao dolo, mera culpa ou risco, conforme os art.ºs 483.º e segs. do CC, para onde remete o art.º 129º do CP (“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei Civil”). O enriquecimento sem causa é antes regulado pelos art.ºs 473.º a 482.º daquele Código e verifica-se, exatamente, para os casos em que não há responsabilidade civil. XI -Em conclusão, o art.º 377.º, n.º 1, do CPP, reporta-se tão só à condenação por responsabilidade civil extracontratual, com exclusão de qualquer outra fonte geradora de obrigações.” V. Das custas processuais Absolvidos pelo crime que de vinham acusados, as custas são da responsabilidade da assistente, fixando-se a taxa de justiça e 2 UC, sendo ainda aquela responsável pelos encargos do processo (cf. artigo 515.º, n.º1, a) e 517.º, ambos do CPP). Sem custas cíveis, atento o valor do pedido de indemnização (cf. artigo 4.º, n.º1, al. n) do RCP).» A fls.43 dos autos consta cópia da sentença proferida no processo comum nº 3645/20.9T9MTS em que a arguida AA foi acusada pelo MP pela prática de um crime de dano p.p. pelo art. 212 nº1 do CP, tendo ficado demonstrado nesse processo, em síntese, que a arguida, no dia 5 de setembro de 2020, cerca das 17horas, derramou óleo queimado e molho de tomate na soleira da porta de entrada da residência do casal formado pela assistente e marido, tendo a referida porta ficado manchada com nódoas que saíram com a sua lavagem. A arguida veio a ser absolvida por não ter ficado demonstrado, naquele processo, o estrago ou desfiguração da coisa, o que levou a que não se considerassem verificados os elementos do crime imputado à mesma. B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP. A recorrente impugna os factos não provados constantes das alíneas i), e ii) que pretende que sejam consignados como factos provados, com vista a alterar a decisão proferida de absolvição para condenação da arguida por crime de injúria p.p. pelo art. 181 do CP. Nos termos do disposto no art.428 do CPP os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Ora, a decisão de facto da primeira instância pode ser posta em causa por via da revista alargada mediante a invocação dos vícios previstos no art.410 nº2 do CPP e por via da impugnação ampla da matéria de facto nos termos previstos no art.412 do mesmo diploma. No que respeita aos factos impugnados a recorrente invoca erro notório na apreciação da prova. Os factos impugnados são os seguintes: i.) Com o referido comportamento, os arguidos ofenderam a assistente, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração. ii.) Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a pessoa da assistente CC, na respetiva honra e consideração, o que conseguiram, apesar de bem saberem que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. O erro notório na apreciação da prova enquanto vício previsto no art. 410 nº2 al. c) do CPP é aquele erro ostensivo, que é de tal modo evidente que não pode passar despercebido ao comum dos observadores; o mesmo tem de ser de tal modo grosseiro que o homem de formação mediana facilmente dele se apercebe. A expressão proferida pela arguida que em concreto está em causa é: «querias que fosse condenada a pagar-te €480,00 de danos na porta, querias mama, agarra-te mas é à piça e leva no cú.» Aqui chegados temos de separar a primeira parte da frase em que a arguida refere o processo por danos na porta que a assistente intentou contra ela e lhe diz “querias mama”, o que se traduz num juízo de valor relativamente ao comportamento da assistente por ter deduzido pedido cível por factos que efetivamente ocorreram, insinuando que se trataria do aproveitamento de uma situação para conseguir benefícios materiais. Na verdade, a palavra mamar no dicionário Priberam da língua portuguesa existente on line tem como significados informais ingerir com avidez, «Ficar indevida ou abusivamente com alguma coisa. = chular», enganar ou ludibriar. Veja-se sobre o tema https://dicionario.priberam.org/mamar. A arguida, com tal expressão, põe em causa a honestidade intelectual da assistente e insinua que aquela peticiona e aciona judicialmente sem ter fundamentos, para se possível se locupletar com benefícios materiais ilegítimos. Tal insinuação contende objetivamente com a honra do visado na medida em que a falta de escrúpulos em conseguir dividendos à custa de outrem sem fundamentos é passível de censura moral pela generalidade das pessoas. Infere-se a intenção de criticar negativamente a assistente e de rotular de forma depreciativa a conduta da mesma, atingindo o núcleo de qualidades essenciais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria Ora, a assistente não tendo formação jurídica poderia estar convencida dos seus direitos quando formula queixa crime e deduz pedido cível contra a arguida, recorrendo à justiça para o efeito, apesar de vir a ser-lhe negado o referido direito, por razões que o cidadão comum de um modo geral desconhece. Ao proferir a expressão em causa e ao fazer a insinuação de desonestidade sobre a conduta da assistente, em voz alta de modo a ser escutada, quer por pessoas que por ali passavam quer por vizinhos da assistente, que se aperceberam da situação, a arguida, que não sofre de qualquer inabilidade, é casada e tem alguma escolaridade, não podia ignorar que com isso agia contrariamente ao direito e que é proibido andar por aí a dirigir insinuações de desonestidade que implicam terceiros. Emocionalmente e em termos volitivos a arguida ao dirigir à assistente a referida expressão, não pode ter tido outra intenção que não fosse a de a ofender na sua honra e consideração, porque apenas dessa forma os acontecimentos fazem sentido e têm um propósito, e claramente estava consciente da proibição legal de tal conduta, como todos os cidadãos integrados socialmente. A justificação do Tribunal de que na falta de confissão os factos objetivos não bastariam para inferir o dolo, não colhe, pois é das regras da experiência que a pessoa que se aproveita das situações para de forma ilegítima retirar benefícios materiais, é desonesta e moralmente censurada pela generalidade dos concidadãos, pelo que a intenção, outra não poderia ser, que ofender e humilhar a assistente, para além de o remanescente da frase ser de rudeza extrema e contrário às regras da cordialidade social. Assim sendo, temos de concluir que efetivamente a sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova no que respeita às alíneas i), e ii), dos factos não provados o que importa corrigir alterando a matéria de facto da seguinte forma: - adita-se aos factos provados o nº 12 com a seguinte redação: - Com o referido comportamento, a arguida ofendeu a assistente, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração. - adita-se aos factos provados o nº13 com a seguinte redação: A arguida agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a pessoa da assistente CC, na respetiva honra e consideração, o que conseguiu, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punível por lei. Altera-se a redação das alíneas i), e ii), dos factos não provados para a seguinte forma: i.) Com o referido comportamento, o arguido ofendeu a assistente, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração. ii.) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a pessoa da assistente CC, na respetiva honra e consideração, o que conseguiu, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punível por lei. Deste modo procede a impugnação da matéria de facto. Aqui chegados importa nos termos do disposto no art. 403 nº3 do CPP retirar as necessárias consequências da procedência do recurso. Da matéria de facto resultam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime imputado à arguida pela assistente porque a expressão que foi dirigida a esta tem uma carga ofensiva da honra com tutela penal e houve vontade de a proferir verificando-se por isso o dolo direto. Ficou demonstrada a intenção da arguida de atingir a visada na honra embora o tipo legal nem sequer exija um dolo específico de atingir na honra, bastando o conhecimento por parte do agente do caracter ofensivo das imputações. Tudo visto, consideramos que a conduta da arguida se subsume no tipo legal de injuria que lhe foi imputado pela assistente p.p. pelo art. 181 nº1 do CP, pelo qual terá de ser condenada. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta. É casada e reside com o marido em casa própria. Está sem trabalhar há três anos, não aufere qualquer rendimento ou subsídio, o seu marido aufere o salário mensal no valor de €760 a 770 por mês. Completou o 4º ano de escolaridade. Ao crime de injúria corresponde pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias. Opta-se pela pena de multa que se considera adequada a revalidar a norma violada, - atentos os critérios previstos no art. 71 do CP. Assim, e face a que não se conhecem condenações anteriores vai a arguida condenada em 50, (cinquenta), dias de multa, à taxa diária de € 5,00, atentos os seus rendimentos que ficaram demonstrados nos autos. Outra consequência da alteração da matéria de facto é, in casu, a responsabilidade civil por facto ilícito, a qual nos termos do disposto no art.129 do C. Penal é regulada pela lei civil. A assistente deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos requerendo a condenação destes, no pagamento da quantia de € 1000, a título de danos não patrimoniais. Estatui o art. 483 n.º 1 do Cód. Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.» Da análise deste comando legal emerge que o direito indemnizatório que consagra encontra-se condicionado à verificação dos seguintes pressupostos cumulativos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto assume-se como o elemento básico da responsabilidade e há de traduzir-se numa conduta (ativa ou omissiva) controlada ou controlável pela vontade humana, ou seja, num facto voluntário do agente, posto que só em relação a factos voluntários tem cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos impostos pela lei. Ora, da matéria de facto provada resultou que as expressões proferidas pela arguida atingiram a assistente/ofendida, na sua honra e consideração social, o que também é tutelado pelo art. 70 do C. Civil que dispõe: «1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.» Não surgem, pois, dúvidas sobre a obrigação da arguida indemnizar os danos não patrimoniais causados pela sua conduta como resulta do disposto no art. 484 do C. Civil : «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados.» Nesta matéria, da fixação da indemnização por danos morais, regem os artigos 496 e 494 do C.Civil, este último por remissão expressa do nº4 do citado art. 496, que também nos remete para critérios de equidade, no sentido de que deve ser procurada a solução justa e adequada ao caso concreto, devendo atender-se à situação económica do agente e do lesado. Pretende-se que no cálculo da indemnização por danos não patrimoniais seja ponderada a sensibilidade e as características próprias do agente e do lesado, sob o princípio norteador do respeito pela dignidade da pessoa humana. O valor da indemnização deverá traduzir o respeito pela dignidade pessoal de forma a compensar o sofrimento infligido pelo autor do crime, com as vantagens e faculdades que o dinheiro proporciona, procurando não melindrar o lesado pela sua exiguidade. No entanto, não podemos ignorar o disposto no art. 494 do C. Civil que estabelece a obrigatoriedade de ponderação das condições económicas do lesante e nos autos temos demonstrado que a arguida não dispõe de rendimentos próprios. Tudo visto, e com base em critérios de equidade, entende-se adequado fixar o montante a pagar pela arguida a título de indemnização por danos morais à assistente em € 250,00, (duzentos e cinquenta) euros. Neste cálculo reportamo-nos à data da formulação do PIC, não se fazendo qualquer atualização e por isso os juros são devidos desde a notificação do pedido e não desde a data da sentença. Neste sentido o Ac. desta Relação de 27/09/2018 relatado por Deolinda Varão. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, tendo por base os fundamentos expostos, acordam os Juízes na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: - Conceder provimento ao presente recurso interposto pela assistente CC e, em consequência, alteram a matéria de facto de modo a aditar aos factos provados os números 12 e 13 com a seguinte redação: 12. Com o referido comportamento, a arguida ofendeu a assistente, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração. 13. A arguida agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a pessoa da assistente CC, na respetiva honra e consideração, o que conseguiu, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punível por lei. Mais se altera a redação das alíneas i), e ii), dos factos não provados para a seguinte forma: i.) Com o referido comportamento, o arguido ofendeu a assistente, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração. ii.) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de ofender a pessoa da assistente CC, na respetiva honra e consideração, o que conseguiu, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punível por lei. Em consequência da alteração da matéria de facto decidem revogar a sentença recorrida e condenam a arguida AA pela prática como autora material de um crime de injúrias p.p. pelo art. 181 nº1 do CP, na pena de 50, (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, (cinco euros), o que perfaz o total de € 250,00, (duzentos e cinquenta) euros. Condenam também a arguida a pagar à assistente CC, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela sua conduta ilícita, a quantia de €250,00, (duzentos e cinquenta euros) acrescida dos juros contados à taxa legal desde a notificação do pedido cível até integral pagamento. Oportunamente, devem ser remetidos boletins ao registo criminal. Sem tributação. Porto, 24/1/2024 Paula Guerreiro Lígia Trovão Raul Esteves |